
Receita de Consenso
Quando o Receita de Consenso não é aplicável
O programa não pode ser utilizado em casos envolvendo sonegação, fraude ou conluio, crimes contra a ordem tributária, crimes de descaminho ou contrabando ou infrações puníveis com pena de perdimento. Como é um procedimento que se realiza antes mesmo da fase contenciosa administrativa dos casos tributários e aduaneiros, também estão excluídas as demandas pendentes de julgamento pelas DRJs, CARF ou Judiciário.
Hipóteses de cabimento
De acordo com o artigo 7º da Portaria RFB 467/24, o Receita de Consenso é cabível em duas situações principais:
- Durante um procedimento fiscal, quando há divergência quanto ao entendimento preliminar da autoridade fiscal sobre a qualificação de um fato tributário ou aduaneiro.
- Na ausência de procedimento fiscal, para definir a consequência tributária ou aduaneira de um determinado negócio jurídico.
No artigo 8º, parágrafo único, da Portaria RFB 467/24, ficou previsto que o Receita de Consenso não é aplicável a situações relativas a fatos geradores “cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias”. Logo, considerando um tributo lançado por homologação, não se aplica quando seu fato gerador ocorreu há mais de quatro anos.
Quem pode fazer o requerimento
O requerimento para participar do Receita de Consenso pode ser feito por contribuintes com classificação máxima em programas de conformidade da RFB ao mês anterior ao do requerimento. Nesse aspecto, destaca-se quem participa do Programa Confia ou seja Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Esses contribuintes já possuem um histórico de maior confiabilidade junto à Receita Federal, o que favorece o diálogo e a busca por consensos.
Exame de admissibilidade e recursos
Após a submissão do requerimento, a demanda passa por um exame de admissibilidade realizado pela Receita Federal. Esse exame verifica se os critérios regulamentares foram atendidos, como existência de matéria controvertida, grau de incerteza, existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; e comprovação da existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto. Vale ressaltar que não cabe recurso contra a decisão de admissibilidade, o que contribui para a celeridade do processo.
Procedimento após a admissão da demanda
Uma vez admitida, o caso segue para audiência entre o contribuinte e a Receita Federal. Nessa reunião, busca-se um consenso sobre o tema em disputa, que será formalizado em um documento vinculativo para ambas as partes, chamado de Termo de Consensualidade. Esse procedimento visa não apenas resolver a questão, mas também fortalecer a relação de cooperação entre as partes.
Conclusão
O Receita de Consenso é um marco na administração tributária brasileira, promovendo a modernização e a eficiência no tratamento de litígios. Ao buscar soluções colaborativas, o programa contribui para um ambiente mais transparente e seguro para contribuintes e para a Receita Federal.
Fique ligado para mais novidades do universo tributário. Até a próxima!