Produção de Bens Não Tributados e o Crédito de IPI

Produção de Bens Não Tributados e o Crédito de IPI — Uma Vitória para a Segurança Jurídica

A Decisão do STJ: Um Novo Capítulo para o Crédito de IPI

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente, em decisão unânime, que o benefício fiscal previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999 — que concede crédito de IPI para produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero — também se aplica à produção de bens classificados como “não tributados”.

Essa decisão foi tomada pela 1ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, dando origem a uma tese vinculante e encerrando uma longa controvérsia jurídica.

Entenda o Impasse

Até então, havia muita discussão sobre a extensão do direito ao crédito de IPI. A Fazenda Nacional defendia que o aproveitamento de crédito só era válido para bens isentos e com alíquota zero, deixando de fora os produtos não tributados. Por outro lado, contribuintes sustentavam que o benefício deveria alcançar também os casos de produtos identificados como “NT” — ou seja, não tributados.

Em 2021, o tema chegou a ser decidido de maneira apertada, mas, agora, a nova composição da 1ª Seção do STJ foi unânime ao reconhecer que a expressão “inclusive” no artigo 11 abrange todas as hipóteses, inclusive a de produtos não tributados.

O Que Diz a Lei e a Interpretação do STJ

O artigo 11 exige apenas dois requisitos para permitir o crédito de IPI:

  1. Aquisição Tributada: A compra da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem deve ser tributada pelo IPI.
  2. Industrialização: A matéria-prima ou material adquirido deve, de fato, participar de um processo de industrialização.

Com esses dois critérios atendidos, o regime tributário do produto final — se isento, com alíquota zero, imune ou não tributado — é irrelevante para fins de aproveitamento do crédito.

Nas palavras do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, “o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma em exame”.

A tese fixada foi:

O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”

Impactos Jurisprudenciais e Estratégicos

O precedente firmado pelo STJ é um marco para a jurisprudência tributária. Segundo a advogada Mariana Valença, o tribunal promoveu mais coerência e isonomia ao tratar de imunidade, isenção e alíquota zero sob a mesma lógica, alinhando-se ao princípio da não-cumulatividade do IPI e reduzindo distorções históricas.

O advogado Janssen Murayama destaca que, com o julgamento em sede de recurso repetitivo, finalmente os contribuintes obtêm a tão desejada segurança jurídica, já que a Fazenda Nacional deixa de ter margem para recorrer indefinidamente.

O Que Fazer Agora? Orientações Práticas

Para gestores e especialistas tributários, acompanhar os desdobramentos dessa decisão é essencial:

  • Evite Autuações: Adapte imediatamente os procedimentos internos ao novo entendimento, reduzindo riscos de fiscalização e autuação.
  • Revise Estratégias: Reavalie estratégias de creditação e compensação do IPI para maximizar benefícios fiscais.
  • Consulte Especialistas: Cada empresa possui particularidades. Busque orientação jurídica para explorar as oportunidades trazidas por esse precedente.

Conclusão

A decisão do STJ — exemplificada nos REsp 1.976.618 e REsp 1.995.220 — representa um avanço importante para a segurança jurídica e a competitividade do setor produtivo brasileiro. O escritório Amaral Yazbek Advogados segue acompanhando cada detalhe dessa evolução legislativa e jurisprudencial.

Obrigado pela sua audiência. Continue nos acompanhando para mais conteúdos que realmente fazem diferença na gestão jurídica e estratégica da sua empresa! Até o próximo episódio do DINCAST.

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