NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY
De 13/11/2020 até dia 20/11/2020
Receita Federal simplifica regimes aduaneiros especiais de admissão
temporária e de exportação temporária
Data: 12/11/2020
A Receita Federal promoveu relevantes alterações visando simplificar os procedimentos relacionados aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
As melhorias vão impactar um total de cerca de 10 mil declarações registradas no regime de admissão temporária, com valor total em torno de US$ 13,5 bi, e cerca de 14 mil declarações registradas no regime de exportação temporária, com valor total em torno de US$ 4,5 bi (dados de 2019).
Em 2019, as declarações de admissão temporária parametrizadas nos canais amarelo e vermelho foram liberadas em cerca de 10 dias. Com as alterações vigentes a partir de agora, estima-se que o tempo médio de liberação possa diminuir para menos de um dia.
As novidades trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, estão alinhadas a princípios estabelecidos por importantes acordos internacionais, como a Convenção de Istambul, o Acordo de Facilitação do Comércio – AFC e a Convenção de Quioto Revisada que tratam da implementação da facilitação de comércio.
Entre os pressupostos que motivaram as alterações está o reconhecimento de que os despachos de bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais não são maiores, como regra geral, do que os de qualquer outro tipo de despacho, não sendo necessário que se invista em mais recursos, sejam eles humanos ou de qualquer outro tipo, em seu controle ou acompanhamento.
As mudanças quebram com o paradigma que indica a necessidade de direcionar 100% das declarações registradas no âmbito desses regimes para canais de conferência, independentemente da atuação de gerenciamento de riscos ou da relevância fiscal específica da operação.
Essa nova percepção permitirá que as declarações registradas para os regimes de admissão e exportação temporárias, conforme a parametrização estabelecida pela gestão de riscos, possam ser direcionadas para o canal verde de conferência aduaneira, casos em que o desembaraço aduaneiro do bem e a concessão do regime ocorrerão de forma automática, porém sujeitas a posterior revisão dos requisitos e condições necessários à concessão ou prorrogação do regime.
Fonte: GOV
Portaria revoga normas referentes à mercadorias apreendidas pela Receita Federal
Data: 13/11/2020
A Receita Federal publicou hoje no Diário Oficial da União a Portaria RFB nº 4.713, que revogou cinco portarias publicadas entre 1997 e 2014 relativas a mercadorias apreendidas. Durante um procedimento de revisão das normas referentes às mercadorias apreendidas, verificou-se que as portarias já tinham seus efeitos exauridos pelo decorrer do tempo ou haviam sido revogadas tacitamente por legislação superveniente.
A revogação das portarias faz parte do Projeto Consolidação da Receita Federal, que já revogou mais de 400 normas que já haviam perdido seu propósito ou estavam obsoletas. O projeto busca também consolidar a legislação referente a um mesmo tema que esteja espalhado em atos diversos, para facilitar o cotidiano de quem lida com as normas. A meta é que ao final do Projeto Consolidação haja uma redução do estoque regulatório da Receita Federal de 50% em relação ao existente em 31 de dezembro de 2019.
O projeto insere-se em uma iniciativa maior projetada pelo Governo Federal, que determinou que os órgãos do Poder Executivo efetuassem a revisão de suas normas através do Decreto nº 10.139, de 2019, que entrou em vigor no início de fevereiro. A meta da Receita Federal é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021, simplificando a legislação tributária e trazendo mais segurança jurídica para os contribuintes.
Fonte: GOV
Receita Federal edita norma para classificação de novas mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul
Data: 16/11/2020
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (13/11) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2020, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e promove a classificação de novas mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
As mercadorias foram incluídas nos Ditames de Classificação do Comitê Técnico nº 1 da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM). As alterações passam a vigorar a partir de 1º de dezembro próximo.
A Nomenclatura Comum do Mercosul é utilizada para classificar as diversas mercadorias produzidas nos países-membros do Bloco ou importadas, possibilitando determinar a alíquota de imposto que será aplicado sobre elas. As três mercadorias classificadas são partes de pulverizadores e sprays: pulverizador de plástico; válvula tipo aerossol e aparelho de pulverização.
Fonte: e-auditoria
Portaria permite envio de informações de RMF pela via digital
Data: 17/11/2020
Portaria RFB nº 2.047, de 26 de novembro de 2014, que trata da solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), foi alterada para permitir que as informações enviadas possam ser enviadas de maneira eletrônica para a Receita Federal. A alteração foi publicada no Diário Oficial da União hoje, através da Portaria RFB nº 4.747/2020.
A RMF é geralmente expedida no curso de fiscalizações ou quando há intimação para a apresentação da movimentação financeira de um sujeito passivo. Ela é geralmente direcionada ao presidente do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários ou presidentes e gerentes de instituições financeiras.
Atualmente, o trâmite das informações é realizado somente via Correios ou pela transferência de documentação gravada em disco compacto (CD). Nesse sentido, a definição do trâmite eletrônico das informações atende tanto as demandas da área de Fiscalização da Receita Federal como das próprias instituições financeiras, facilitando seu atendimento e garantindo o sigilo e a integridade dos dados, inclusive, quanto ao processo de destruição ou inutilização destes, conforme exigência do Decreto n° 3.724/2001.
Fonte: GOV
Senado aprova isenções para incentivar Internet das Coisas; texto vai à sanção
Data: 19/11/2020
O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (19) o PL 6.549/2019, projeto de lei que tem o objetivo de incentivar a chamada Internet das Coisas. Esse projeto reduz a zero as taxas de fiscalização de instalação e as taxas de fiscalização de funcionamento dos sistemas de comunicação máquina a máquina. A isenção tem prazo de cinco anos. O texto também dispensa a licença para esses equipamentos funcionarem. Agora a proposta segue para a sanção do presidente da República.
Para implementar essas medidas, o projeto, de autoria do deputado federal Vitor Lippi (PSDB-SP), altera a Lei 12.715, de 2012.
O relator da matéria no Senado foi o senador Izalci Lucas (PSDB-DF).
Máquina a Máquina
São considerados sistemas máquina a máquina os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizam redes de comunicações para transmitir dados a aplicações remotas para monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes. Na agricultura, por exemplo, sensores em máquinas agrícolas podem transmitir para um computador informações sobre o solo, orientando as ações de plantio, correção de acidez e irrigação da terra.
Também são exemplos da chamada Internet das Coisas a geladeira que envia imagens do seu interior para um celular ou o relógio que monitora os batimentos cardíacos do paciente e envia relatórios para um médico.
A proposta também prevê isenção em relação à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). Ao defender essa isenção, Izalci ressaltou que o fato gerador dessas contribuições é “a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais”. Mas, argumenta ele, os dispositivos máquina a máquina não são capazes de distribuir conteúdo audiovisual.
Em seu parecer, Izalci Lucas afirma que o projeto estimulará aumentos de produtividade. “Julgo inadequado que se exija o licenciamento prévio e que se tribute essa tecnologia da mesma forma que se fez com os tradicionais serviços de telecomunicações. A Internet das Coisas deverá ser ainda mais impactante para a economia do que foi a introdução da telefonia móvel celular, que transformou a maneira como as pessoas se comunicam diariamente”, argumenta ele no relatório.
Ao recomendar a aprovação do texto da forma como veio da Câmara, Izalci Lucas apresentou apenas emendas de redação para deixar claro que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já regulamenta os sistemas de comunicação máquina a máquina (de acordo com o artigo 38 da Lei do Regime Especial de Tributação).
O senador também explicitou no texto que os benefícios tributários estabelecidos na proposta terão vigência de cinco anos e começam a vigorar em 1º de janeiro de 2021. A cláusula de vigência original estabelecia prazo de 90 dias para a entrada em vigor da nova lei.
Fonte: Senado
ESTADUAL
Estados alertam para perdas bilionárias se Supremo barrar diferença de alíquota de ICMS
Data: 13/11/2020
Dois processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal estão alarmando os secretários da Fazenda de todo o país, devido à grande repercussão negativa que pode causar no caixa dos estados. Por isso, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) encaminhou esta semana um ofício ao presidente do STF, Luiz Fux, manifestando preocupação em relação ao julgamento.
A ADI5469 e o RE 1287019 tratam da diferença de alíquota de ICMS (Difal/ICMS) em operações interestaduais nas quais a mercadoria ou o serviço é destinado a um consumidor final em outra unidade da federação. O julgamento afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico. Segundo levantamento do Comsefaz, caso a cobrança seja suspensa o rombo para os estados será na casa dos R$ 10 bilhões anuais.
O Plenário do Supremo iniciou na última quarta-feira o julgamento conjunto dos dois processos, que discutem a necessidade de lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial.
Dois ministros se posicionaram contra a possibilidade de os estados cobrarem o Difal no comércio eletrônico. Marco Aurélio e Dias Toffoli entendem que isso só poderia ocorrer com a edição de uma lei complementar federal estabelecendo as regras gerais para as cobranças. A análise, porém, foi suspensa por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
IMPACTOS – O Comsefaz alerta que a eventual inconstitucionalidade provocará “graves desequilíbrios estruturais no maior imposto da economia brasileira”, com impacto não apenas para os estados mas também para os municípios – uma vez que as municipalidades recebem um quarto dessas receitas. Isso porque as receitas ficarão concentradas nos estados onde a venda foi realizada, e não haverá mais a repartição com o estado onde vive o consumidor que adquiriu a mercadoria. A questão afeta, sobretudo, o comércio eletrônico, uma vez que as empresas estão concentradas na região Sudeste e vendem para todo o Brasil.
“Além de prejudicar as arrecadações dos entes federados e também dos municípios, a reinstituição de um fluxo interestadual de mercadorias contraproducente estimulada pela renúncia fiscal prefigurada agravará ainda mais esse prejuízo para a maioria dos estados”, alerta o documento do Comsefaz.
O secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Junior, compara o impacto da perda de receitas com o fim da Difal a uma pandemia. “O Paraná já deixou de arrecadar este ano R$ 1,3 bilhão por conta dos efeitos do Covid-19 sobre a economia. A suspensão da cobrança da Diferença de Alíquota vai gerar um rombo da ordem de R$ 600 milhões anuais no caixa do estado”, explica.
Fonte: Fazenda
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Contribuinte não pode receber duas multas por mesmo fato, diz Carf
Data: 19/11/2020
O contribuinte não pode ser duplamente punido por um mesmo fato. Com esse entendimento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa isolada, referente a estimativas mensais, da Viação Campo Belo, que já havia recebido multa de ofício pelo não pagamento do Imposto de Renda anual.
Dos oito conselheiros presentes no julgamento, quatro votaram para manter a cumulação das multas e quatro votaram a favor do afastamento da multa isolada. Assim, o julgamento foi decidido pelo voto de desempate em favor do contribuinte, criado pela Lei 13.988/2020.
Quando se tem um auto de infração que irá exigir o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, será exigido o valor anual do tributo. A maioria dos autos de infração tem multas: a de ofício pelo não recolhimento (cobrança do valor que não foi pago mais multa de ofício, que, em regra, é de 75%) e a multa isolada punindo determinada conduta, como o não pagamento mensal do imposto (acréscimo de 50%).
No caso, o Carf cancelou a multa isolada de 50% e manteve apenas a de ofício, de 75%. Os conselheiros apontaram que a Súmula 105 do conselho proíbe a imposição de duas penalidades sobre o mesmo fato.
Luís Flávio Neto, sócio da área tributária do KLA Advogados, afirma que a decisão pode representar uma mudança de rumo na jurisprudência do Carf.
Segundo ele, nos últimos anos, o Carf vinha aplicando a Súmula 105 apenas para fatos ocorridos até 2007, permitindo a cobrança de multas cumulativas dali em diante. A justificativa é que a Lei 11.488/2007 teria alterado o artigo 44 da Lei 9.430/96, citada pela súmula, que é a base legal para a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas.
“Ocorre que uma análise das decisões que fundamentaram a súmula demonstra que os fundamentos que levaram à sua edição estão relacionados à impossibilidade de dupla penalização do contribuinte sobre um mesmo fato, especialmente levando em consideração que o não recolhimento de estimativas é um ato preparatório ao recolhimento a menor de IRPJ e CSLL. Isto é, na maior parte dos casos, o contribuinte que recolhe IRPJ e CSLL a menor o faz também com relação às estimativas. Nesse cenário, puni-lo com multa de 75% (ou, ainda, 150% em casos de fraude ou simulação) mais 50% corresponderia a penalizá-lo duplamente pelo mesmo fato. Essa foi a linha de raciocínio que prevaleceu na recente decisão da Câmara Superior”, avalia o tributarista.
Processo: 10665.001731/2010-92
Fonte: Confur
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
FEDERAIS
STF vai discutir aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais
Data: 12/11/2020
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê, no artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.
Em mandado de segurança, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda., de Vitória (ES), pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). O juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no entanto, determinou que a União se abstivesse de aplicar a redução pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 30/5/2018, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c” do mesmo dispositivo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
Majoração tributária
No recurso extraordinário, a empresa sustenta que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal. Argumenta, ainda, que houve aumento indireto da carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria. Segundo ele, uma simples pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, e cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, “balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte”.
Em sua manifestação, o ministro assinalou ainda que, apesar de a jurisprudência do Supremo ser no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.
SP, AD//CF
Fonte: STF
Opostos embargos contra decisão que criminalizou não recolhimento de ICMS
Data: 16/11/2020
O advogado Igor Mauler Santiago apresentou embargos de declaração à decisão do Supremo Tribunal Federal que criminalizou o não recolhimento de ICMS. O entendimento foi fixado pelo Plenário da Corte no fim do ano passado, mas o acórdão — RHC 163.334 (SC) — só foi publicado nesta sexta-feira (13/11). Na oportunidade, o STF fixou a tese de que “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.
Segundo o dispositivo, é crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
No caso concreto, o RHC foi interposto em defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público de Santa Catarina por não terem recolhido o imposto.
Em sua peça, Mauler Santiago — que é colunista da ConJur — pleiteia a modulação de efeitos do acórdão. Para o advogado, o acórdão promove alteração na jurisprudência dominante do STF. Assim, invoca o artigo 927 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo tal guinada jurisprudencial, “pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Segundo os embargos, a jurisprudência até então prevalecente no Supremo foi fixada em Plenário quando do julgamento do recurso extraordinário em HC 67.668 (DF). À época — em 1971 —, a Corte entendeu que a prisão administrativa seria inaplicável ao contribuinte que não tivesse recolhido IPI.
O advogado ainda ressaltou que, no caso do julgado de 1971, existia lei expressa que equiparava o contribuinte de IPI a depositário — sujeito, portanto, ao crime de apropriação indébita. Mas inexiste essa previsão legal quanto ao ICMS.
Os embargos propostos contra o acórdão do STF também fazem referência a outro julgado, o recurso extraordinário 574.706 (PR), por meio do qual o Supremo afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — pois o ICMS não constitui receita do contribuinte, mas valor desde sempre pertencente ao Estado que apenas transita pelas mãos do empresário.
Mas contra esse acórdão existe o pleito, por parte da União, de modulação de efeitos. Assim, concluem os embargos, parece natural
que “o termo inicial a ser estabelecido naqueles autos sirva de limite mínimo também aqui, de forma a evitar-se que o mesmo ICMS, relativo ao mesmo mês, constitua receita da empresa para fins tributários (impossibilidade de sua exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins) e receita do Estado para fins criminais (subsunção ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90)”.
“Ambos os julgados trazem ganhos e perdas para o Fisco e o particular. O descasamento temporal na sua aplicação acarretaria a supina injustiça de, quanto a todo o passado, garantir ao primeiro somente os bônus,
impondo ao segundo todas as desvantagens”, prossegue a peça.
Assim, o advogado pede que a tese fixada no RHC 163.334 (SC) só alcance os fatos geradores de ICMS ocorridos após a conclusão do seu julgamento (18/12/19) ou após o termo inicial de aplicação dos efeitos do RE 574.706 (PR) — caso este seja fixado em data posterior a 18/12/19.
RHC 163.334 (SC)
Fonte: Conjur
STJ e TRF negam a empresas compensação de créditos de PIS e Cofins
Data: 17/11/2020
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) negaram, em recentes decisões, pedidos de empresas para compensar valores já definidos na disputa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — em processos com o trâmite suspenso. Na primeira instância, há entendimentos favoráveis aos contribuintes.
O artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) veda a compensação em processos em que não é possível mais recorrer. As empresas, porém, alegam que a situação é excepcional, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o tema, em 2017, de forma favorável aos contribuintes.
Argumentam ainda que a própria Receita Federal já admitiu a compensação do ICMS pago. Pedem, portanto, a compensação dos valores incontroversos, uma vez que ainda está pendente de definição no Supremo embargos de declaração (RE 574.706).
Em 2018, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, na qual deixou claro que só admitirá a exclusão do imposto efetivamente recolhido e não o que consta na nota fiscal — geralmente com valor maior e que geraria mais créditos aos contribuintes. Assim, os contribuintes pedem a compensação daqueles valores que a Receita não contesta mais.
Decisão do STJ
Em sessão realizada no dia 19 de outubro, a 2ª Turma do STJ, porém, foi unânime ao negar pedido de uma empresa do setor de construção (Aresp nº 1504624-SP ). Segundo a relatora, ministra Assussete Magalhães, a 1ª Seção do STJ já se manifestou, em 2010, em recurso repetitivo, que “em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial” é vedada a realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (REsp 1164452).
Segundo a procuradora-chefe da defesa na 3ª Região (São Paulo), Juliana Furtado Costa Araujo, são poucos os processos que discutem esse tema, mas em geral a Fazenda tem ganhado a discussão para aplicar o artigo 170-A do CTN.
Há decisões recentes também no TRF da 3ª Região a favor da Fazenda. Um dos casos, de 20 de outubro, é da 4ª Turma. A desembargadora Marli Ferreira negou o pedido ao contribuinte (processo nº 5000572-51.2020.4.03.6109). Outro, no mesmo sentido, foi julgado pela 3ª Turma no dia 11 de novembro (processo 5001293-67.2020.4.03.6120).
Desde a decisão do Supremo em 2017, muitos processos sobre o tema transitaram em julgado e contribuintes conseguiram fazer a compensação administrativa. Em geral, os Tribunais Regionais Federais — com exceção do TRF da 3ª Região, em São Paulo — negam a subida de recursos para os tribunais superiores e a discussão é finalizada. O TRF da 3ª Região, com a mudança da presidência, passou a suspender a tramitação dos processos até julgamento final no STF.
Os processos sobrestados acabam gerando prejuízo para as empresas que poderiam usar os créditos líquidos e certos, segundo o advogado Leo Lopes, do FAS Advogados. “Ainda mais em tempos de pandemia que os caixas tiveram uma diminuição significativa”, diz. Além de se criar, acrescenta, uma relação desigual entre os que têm o processo finalizado e aqueles que não possuem.
Há, contudo, algumas decisões favoráveis em primeira instância aos contribuintes. No dia 23 de outubro, a juíza da 2ª Vara Federal de Osasco, Adriana Freisleben de Zanetti, foi favorável a uma empresa de logística e transporte (processo nº 5000570-18.2020.4.03). Ao analisar o caso, entendeu que, mesmo pendente no STF, o Pleno decidiu pela inconstit
Para a juíza, a finalidade do artigo 170-A é a de evitar dar efeitos práticos a decisões judiciais de caráter provisório e/ou precário. “No caso presente, o caráter precário e a ausência de certeza não se fazem presentes. Pelo contrário, a decisão judicial produzida em favor do impetrante [processo nº 5000380-52.2016.403.6144] está fundada em precedente vinculante do STF.”
De acordo com o advogado da empresa, Marcos Vinícius Passarelli Prado, do Stocche Forbes, a premissa do artigo 170-A do CTN é de uma época anterior ao sistema vinculante vigente. “Como não se sabia qual seria o resultado do processo no futuro, era mais seguro não permitir a compensação”, diz. Agora, neste caso, afirma, há uma decisão pacificada no STF, em caráter vinculante e sobre valores reconhecidos também pela Receita Federal. “Hoje existe segurança jurídica para compensar e o artigo 170-A deve ser visto com um novo olhar.”
Outra sentença semelhante foi dada pela juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo a favor de uma empresa de vigilância e segurança. Para a juíza, se trata de matéria pacificada e pode haver a compensação, desde que siga os parâmetros da Receita Federal (processo nº 5002894-76.2017.4.03.6100).
O advogado que assessora a empresa Nelson Monteiro Júnior, do Monteiro & Neves Advogados Associados, afirma que esses sobrestamentos têm atrasado os procedimentos de compensação de valores que já são devidos, “o que é muito prejudicial em um ano como este, de pandemia”.
Fonte: Valor
Tribunal volta a julgar honorários de advogados
Data: 19/11/2020
A advocacia está perdendo na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa sobre fixação de honorários de sucumbência – pagos pelo perdedor ao representante da parte vencedora. Dois ministros votaram pela possibilidade de arbitramento de um valor fixo, e não de um percentual sobre o valor da causa, como defendem os advogados.
Retomado ontem, o julgamento (REsp 1644077) foi suspenso por um pedido de vista coletivo. Antes, porém, os ministros chegaram a debater sobre a possibilidade de esperar por um recurso repetitivo sobre o assunto. Resolveram, porém, prosseguir com a análise do processo na Corte Especial.
No caso concreto, a diferença é enorme: o pagamento de valor fixo de R$ 20 mil ou de percentual sobre o valor da causa, que daria em torno de R$ 300 mil. O caso envolve advogados que defenderam uma sócia de uma empresa incluída indevidamente em uma execução fiscal. O processo é de R$ 2,5 milhões, aproximadamente.
A Fazenda Nacional defende um valor menor, com a alegação de que o caso não envolve mérito. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange a região Sul do país, havia fixado os honorários em R$ 20 mil, com base no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
O dispositivo afirma que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa – que considera questões subjetivas, como o zelo do advogado, o lugar em que o serviço foi prestado, a importância da causa e o trabalho feito pelo profissional.
Os advogados pedem que seja aplicado o parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, que estabelece alguns critérios para honorários nos casos em que a Fazenda Pública é parte, como mínimo de 10% e máximo de 20% sobre a condenação ou proveito econômico até 200 salários-mínimos (cerca de R$ 200 mil). O percentual cai conforme a base aumenta, chegando a 1% a 3% sobre valores acima de 100 mil salários-mínimos (R$ 100 milhões).
O caso foi retomado ontem com o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que seguiu o relator, Herman Benjamin, negando o pedido dos advogados. Para a ministra, os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza de remuneração para o advogado do vencedor e não pode ser inadequada – ou seja, abaixo ou acima do trabalho desenvolvido.
Por isso, ela entende que permitir que sejam fixados honorários pelo método equitativo evita distorções e enriquecimento sem causa. No caso, trata-se de recurso de três páginas com o pedido de exclusão da sócia, concedido em decisão de três páginas, segundo a ministra.
No julgamento, os ministros lembraram que a questão também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), além do recurso que pode ser julgado como repetitivo pelo STJ. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede para o STF confirmar a constitucionalidade do artigo 85, parágrafo 3º, que fixa o honorário conforme o valor da condenação (ADC 71).
A OAB alega que o artigo tem sido afastado por muitos tribunais em casos de condenação elevada. Já o parágrafo 8º, que trata da apreciação equitativa, acrescenta a entidade no pedido, vem sendo usado de forma ampliada.
Fonte: Valor
STF analisa prazo para redução do Reintegra
Data: 19/11/2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se a União deveria ter aguardado um ano, a chamada anterioridade anual, para colocar em prática em 2015 e 2018 as reduções de benefícios previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra). A repercussão geral do tema foi reconhecida no começo do mês e ainda não há previsão de data para o julgamento.
Com a medida, os processos sobre o assunto serão suspensos no país pelo prazo de um ano, até a decisão do STF. O debate sobre o Reintegra afeta exclusivamente os exportadores de manufaturados — como os setores automotivo, naval e de mármores e granitos. O regime foi criado em 2011 pela Lei nº 12.546 para estimular as exportações e a competividade nacional.
Em 2015 e 2018 foram editados, respectivamente, os Decretos nº 8.415 e nº 9.393. O primeiro diminuiu o percentual de crédito sobre receita com exportações de 3% para 1%. O segundo, de 2% para 0,1%. O objetivo, em 2018, foi compensar a queda na arrecadação federal decorrente da desoneração do diesel para atender a uma reivindicação dos caminhoneiros.
Nos processos, os exportadores discutem com a Receita Federal se as reduções nesses dois anos só poderiam começar a valer após o prazo de um ano, em respeito à chamada anterioridade anual. As duas turmas do Supremo já julgaram um outro aspecto desse tema. Decidiram pela necessidade de aguardar 90 dias para a redução entrar em vigor. Mas divergem sobre a aplicação do princípio da anterioridade.
Segundo a advogada Flávia Holanda, do escritório FH Advogados, que representa a empresa na repercussão geral, o assunto vem sendo discutido no STF desde 2017, quando surgiram as primeiras decisões monocráticas sobre o tema.
Por causa da natureza de benefício fiscal deveria haver a anterioridade, afirma a advogada. “No caso de benefício fiscal, uma redução no meio do exercício significa aumento de carga tributária, o que só poderia surtir efeitos dentro do prazo anual”, diz.
A aplicação do decreto de 2018 reduziu em 20 vezes o direito de ressarcimento ou compensação do benefício fiscal do Reintegra, alega a empresa na ação. De acordo com Flávia, outros casos do escritório já foram suspensos por causa da repercussão geral, especialmente os que tramitam no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.
Para a União, o Reintegra é um benefício fiscal relacionado ao PIS e à Cofins, contribuições que não se submetem à anterioridade geral, mas apenas à nonagesimal. No processo, a União alega que os valores apurados no Reintegra não representam aumento ou majoração de tributo, concessão de isenção ou desoneração em relação a qualquer espécie tributária.
Afirma que não se pode cogitar violação aos princípios da não surpresa, da proteção da boa-fé e da anterioridade de exercício. Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retornou até o fechamento da edição.
A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade (ARE 1285177). Para o relator da ação, ministro Luiz Fux, o tema revela potencial impacto em outros casos, já que existem muitos processos sobre o assunto, com centenas de julgados no STF, de forma monocrática ou em turmas.
Apesar do julgamento sobre a anterioridade nonagesimal, não há manifestação pacífica da Corte sobre a anterioridade anual, segundo o relator. “Tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, afirma Fux em seu voto.
O ministro Marco Aurélio Mello apresentou manifestação de voto no mesmo sentido. Para ele, cabe ao Supremo definir se as reduções de alíquotas do Reintegra devem observar, ou não, o princípio da anterioridade geral, de um ano.
Fonte: Valor
Custo de material não pode ser excluído do IRPJ por construtora no lucro presumido
Data: 19/11/2020
Na sistemática do lucro presumido, empresas de construção civil não podem excluir valores da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) que se refiram a materiais usados que tenham sido pagos pelo tomador do serviço.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de um caso envolvendo uma construtora do Rio Grande do Norte. As informações são do portal Jota.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) já havia decidido não haver possibilidade de dedução desses valores, pois configuraria um proveito econômico não permitido pela legislação tributária.
No STJ, os ministros debateram se os gastos seriam considerados receita bruta do contribuinte ou reembolso. Segundo a empresa, os valores foram movimentados na compra de materiais de construção para as obras, e por isso não deveriam entrar na base de cálculo das contribuições.
O ministro relator, Gurgel Faria, votou contra a possibilidade de exclusão. Para ele, seria uma forma de dupla dedução da base de tributação: “Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, não se podendo permitir que promova uma combinação de regimes a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”.
Após pedido de vista, a ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator na última terça-feira (17/11). “Os pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, se referem na essência à atividade desenvolvida para a concepção do objeto social da empresa recorrente”, pontuou a magistrada.
O ministro Napoleão Nunes também acompanhou o voto, mas fez uma ressalva: “Esses valores recebidos não constituem receita, mas ingresso. Tanto que permanecem por algum tempo e depois são repassados para os adquirentes das unidades habitacionais”. Em sua visão, a turma não teria interpretado corretamente o funcionamento do mercado de construção civil.
REsp 1.421.590 (RN)
Fonte: Conjur
PIS/COFINS – É constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo
e não cumulativo das empresas prestadoras de serviços
Data: 20/11/2020
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Artigo 195, § 12, da CF. MP nº 66/02. Artigo 246 da CF. Lei nº 10.637/02. PIS/PASEP. Não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento. Conteúdo mínimo. Observância. Empresas prestadoras de serviços. Manutenção das empresas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa. Critério de discrímen com empresas que apuram o IRPJ com base no lucro real. Isonomia. Ausência de afronta. Vedação de créditos com gastos de mão de obra. Respaldo na técnica da não cumulatividade. Exclusão da norma geral de receitas da prestação de serviços. Finalidade almejada. Imperfeições legislativas. Ausência de racionalidade e coerência do legislador na definição das atividades sujeitas à não cumulatividade. Ausência de coerência em relação a contribuintes sujeitos aos mesmos encadeamentos econômicos na prestação de serviços. Invalidade da norma. Ausência de evidência. Processo de inconstitucionalização. Momento da conversão. Impossibilidade de precisão. Técnica de controle de constitucionalidade do “’apelo ao legislador’ por ‘falta de evidência’ da ofensa constitucional”.
1- As medidas provisórias que originaram as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 não vieram regulamentar uma emenda constitucional específica, mas tão somente instituir nova disciplina tributária envolvendo contribuições que já eram cobradas anteriormente.
2- A norma constitucional que cuidou da contribuição não cumulativa (art. 195, § 12, da Constituição) foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003. O art. 246 da Constituição foi objeto da Emenda Constitucional nº 32/2001 e só a regulamentação das emendas constitucionais promulgadas entre 1º de janeiro de 1995 a 12 de setembro de 2001, data da publicação da Emenda Constitucional nº 32, é que não pode ser efetivada por medidas provisórias.
3- No momento em que surgiu a não cumulatividade do PIS/Cofins, não havia nenhum indicativo constitucional quanto ao perfil e à amplitude do mecanismo.
4- Com a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, a não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita não pôde mais ser interpretada exclusivamente pelas prescrições das leis ordinárias. É de se extrair um conteúdo semântico mínimo da expressão “não cumulatividade”, o qual deve pautar o legislador ordinário, na esteira da jurisprudência da Corte. Precedentes.
5- O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/Cofins, o texto constitucional referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime. Diferentemente do IPI e dos ICMS, não há no texto constitucional a escolha dessa ou daquela técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento ou a receita.
6- Ao exercer a opção pela coexistência da cumulatividade e da não cumulatividade, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas. A racionalidade é pressuposto do ordenamento positivo e de sua interpretação, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte.
7- Diante de contribuições cuja materialidade é a receita ou o faturamento, a não cumulatividade dessas contribuições deve ser vista como técnica voltada a afastar o “efeito cascata” na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços.
8- Os objetivos propalados na exposição de motivos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 de harmonização, de neutralidade tributária e de correção dos desequilíbrios na concorrência devem direcionar o legislador no processo gradual de inserção da cobrança não cumulativa para todos os contribuintes de um setor econômico, mediante a graduação das bases de cálculo e das alíquotas (art. 195, § 9º CF), de modo a não acentuar ainda mais as distorções geradas pela cumulatividade.
9- O modelo legal, em sua feição original, abstratamente considerado, embora complexo e confuso, mormente quanto às técnicas de deduções (crédito físico, financeiro e presumido) e aos itens admitidos como créditos, não atenta, a priori, contra o conteúdo mínimo de não cumulatividade que pode ser extraído do art. 195, § 12, da Constituição.
10- O § 9º do art. 195, ao autorizar alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão de determinados critérios (atividade econômica, utilização intensiva de mão de obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho), não exime o legislador de observar os princípios constitucionais gerais, notadamente a igualdade.
11- A manutenção das pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa (Lei nº 9.718/98) e a inclusão automática daquelas obrigadas a apurar o IRPJ com base no lucro real no regime da não cumulatividade, por si sós, não afrontam a isonomia ou mesmo a capacidade contributiva.
12- A não cumulatividade do PIS/Cofins, por si só, é incapaz de autorizar, a favor do contribuinte, crédito que decorra de gasto com mão de obra paga a pessoa física. Isso porque o valor recebido pela pessoa física em razão de sua mão de obra não é onerado com PIS/Cofins.
13- As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, com as redações originais, adotaram a sistemática de regular a não cumulatividade como norma geral (art. 1º), incluindo todos os setores da atividade econômica no novo regime de apuração do PIS/Cofins. Em seguida, nos arts. 8º e 10, respectivamente, as referidas leis trouxeram uma norma especial excludente.
14- Longe de atingir as finalidades almejadas, as sucessivas alterações legislativas acabaram por acentuar as imperfeições e a ausência de racionalidade na seleção das atividades econômicas do setor de prestação de serviços que comporiam a não cumulatividade (norma geral) e a cumulatividade (norma especial excludente), como determina o art. 195, § 12, da Constituição. A sistemática legal, que originariamente foi pensada com o objetivo de eliminar a possibilidade de ocorrência do efeito cascata, na atualidade, se insere muito mais no contexto de mera política de concessão de benefícios fiscais de redução dos montantes mensais a serem recolhidos.
15- No estágio jurídico atual, não há como afirmar, de forma peremptória, que as desonerações de diversas atividades do setor de serviços não se fizeram à custa de um brutal aumento da carga tributária de contribuintes sujeitos aos mesmos encadeamentos econômicos na prestação de serviços.
16- Não é razoável declarar a inconstitucionalidade da legislação por conta das imperfeições sistêmicas e fazer com que tudo retorne para o regime cumulativo. Nem é sensato permitir que o Poder Judiciário diga que todo o setor de prestação de serviço deva, necessariamente, ficar submetido ao regime cumulativo. Também não é correto declarar uma inconstitucionalidade em menor extensão para atingir apenas determinados contribuintes. Afinal, o sistema tributário é traçado para ser universal.
17- Dadas a ausência de elementos que possam corroborar e evidenciar que o legislador, no momento da elaboração da lei, estaria em condições de identificar o estado de inconstitucionalidade e a dificuldade de se precisar o momento exato em que teria se implementado a conversão do estado de inconstitucionalidade em uma situação de invalidade, é de se adotar, para o caso concreto, a técnica de controle de constitucionalidade do “apelo ao legislador por falta de evidência de ofensa constitucional”.
18- Embora a Lei nº 10.637/02, em seu estágio atual, não satisfaça a justiça e a neutralidade desejadas pelo legislador, a sistemática legal da não cumulatividade tem grande relevância na prevenção dos desequilíbrios da concorrência (art. 146-A, CF) e na modernização do sistema tributário brasileiro, devendo ser mantida, no momento, a validade do art. 8º da Lei nº 10.637/02, bem como do art. 15, V, da Lei nº 10.833/03, devido à falta de evidência de uma conduta censurável do legislador.
19- É necessário advertir o legislador ordinário de que as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/04, inicialmente constitucionais, estão em processo de inconstitucionalização, decorrente, em linhas gerais, da ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis das alterações legislativas que se sucederam no tocante à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços que se submeteriam ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/98 (em contraposição àquelas que se manteriam na não cumulatividade).
20- Negado provimento ao recurso extraordinário.
21- Em relação ao Tema nº 337 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.” (RE 607642, STF, Pleno, Rel. Dias Toffoli, j. 29/06/2020, Processo Eletrônico DJE 267, Divulg. 06/11/2020, Public. 09/11/2020)
Fonte: BCC
Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a
decisão do STF em repercussão geral
Data: 19/11/2020
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.
O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O acórdão do TJDFT manteve decisão do juízo da execução que, com base no julgamento do STF no RE 870.947 (ocorrido após a formação do título judicial na ação ajuizada contra o DF), determinou a realização de novos cálculos para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária.
jurídica
O TJDFT consignou que, após o julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral, foi declarado inconstitucional o dispositivo legal que disciplinava a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – parâmetro utilizado pela decisão que deu origem ao título judicial.
A corte local lembrou ainda que o STF considerou tal modelo de atualização monetária uma “restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
No recurso ao STJ, o Distrito Federal alegou que, ao manter a decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial, o acórdão do TJDFT violou os artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deveriam prevalecer os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado – e que estava em fase de cumprimento –, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Ação rescisória
Em seu voto, o ministro relator do processo, Og Fernandes, explicou que a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências. A primeira é excluir a norma do sistema do direito. A segunda é atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, denominada de eficácia executiva.
Em relação à segunda, Og Fernandes salientou que o próprio STF definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do tribunal no Diário Oficial, atingindo apenas os atos administrativos e judiciais futuros.
O ministro recordou ainda decisão de 2015 na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para isso, é necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.
No entanto, segundo Og Fernandes, o TJDFT fez prevalecer o entendimento do STF em detrimento dos parâmetros fixados em sentença anterior e já transitada em julgado.
Para o relator, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”.
Fonte: STJ
A Amaral, Yazbek Advogados, OAB-PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696
Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR
Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!
Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.
Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin
Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já