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RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY
De 06/11/2020 até dia 13/11/2020
Flávio Arns propõe dedução no imposto de renda para profissionais liberais
Data: 06/11/2020
Profissionais liberais e autônomos que dependem de máquinas para trabalhar podem receber um desconto no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). É o que prevê o Projeto de Lei (PL) 4.957/2020, do senador Flávio Arns (Podemos-PR). O texto permite a dedução da base de cálculo do IRPF dos gastos com a depreciação de instalações e equipamentos necessários à atividade dos trabalhadores sem vínculo empregatício.
O PL 4.957/2020 altera a Lei 8.134, de 1990. A legislação em vigor permite a dedução de algumas despesas para contribuintes não assalariados, como profissionais liberais e autônomos. Mas impede o desconto para gastos com depreciação de instalações, máquinas e equipamentos. O benefício vale apenas para as grandes empresas tributadas pelo lucro real e para a aquisição de tratores e utilitários na atividade rural.
“Não se afigura razoável e nem coerente — do ponto de vista do princípio da igualdade tributária — permitir a referida dedução fiscal às grandes empresas e aos produtores rurais e proibi-la aos profissionais liberais e autônomos. O fundamento é idêntico em todos os casos: não se deve tributar uma perda monetária relacionada a bens usados como fonte de geração da renda a ser tributada. Isso porque a perda monetária advinda da depreciação de bens de capital diminui a renda efetiva percebida pelo agente econômico, e não se pode tributar aquilo que não constitui o fato gerador do imposto”, argumenta Arns na justificativa do projeto.
O senador pondera ainda que profissionais liberais e autônomos “são os que mais precisam da medida fiscal”. “Em comparação com as grandes empresas, possuem limitado poder de financiamento de seus investimentos de capital. Não raros são os casos em que a dificuldade de adquirir e manter maquinários por parte desses profissionais os impede de iniciar ou continuar suas atividades econômicas”, explica.
De acordo com a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado, o PL 4.957/2020 deve provocar um impacto de R$ 630,7 milhões em 2021 Nos dois anos seguintes, a dedução das despesas com depreciação dos equipamentos deve gerar uma renúncia fiscal estimada em R$ 676,2 milhões e R$ 699,2 milhões, respectivamente.
“Esses valores são de baixo impacto orçamentário quando comparados com os grandes benefícios e resultados que advirão da medida proposta, no sentido do incentivo e fomento à atividade econômica gerada pelos profissionais liberais e trabalhadores autônomos, notadamente na crise em que vivenciamos”, afirma Arns.
O senador lembra também que a dedução da deterioração de máquinas e equipamentos utilizadas na atividade profissional já existe em outros países. É o caso de Portugal, França, Canadá, Reino Unido e Estados Unidos.
Apresentada em 19 de outubro, a proposta está em fase inicial de tramitação e ainda não há data prevista para apreciação.
Fonte: Senado
Instrução Normativa traz alterações ao Recof e ao Recof-Sped
Data: 09/11/2020
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.988 que traz alterações aos regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped), no sentido de adequá-los melhor à realidade das empresas beneficiárias.
A alteração permite a armazenagem de insumos admitidos e de produtos finais nestes regimes em pátio externo ou depósito fechado de terceiros, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço. Estes espaços devem ser providos de sistema de controle informatizado de mercadorias aberto à Receita Federal.
O Recof e o Recof-Sped são regimes especiais que permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno
A nova norma faz com que estes regimes especiais tornem-se mais atrativos para um número maior de empresas, sem que se abra mão do controle fiscal dos insumos e mercadorias.
Fonte: Contabeis
LGPD pode ser usada contra o STJ
Data: 09/11/2020
Caso o ataque hacker cause danos a titulares de dados pessoais que sejam perdidos ou vazados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá ser responsabilizado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em vigor desde setembro, a nova legislação também ganha importância porque o ataque cibernético à Corte tem levantado uma série de dúvidas sobre a segurança dos sistemas dos tribunais do país.
A maioria usa o Processo Judicial Eletrônico (PJe), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que acabou virando “meme”: “O hacker tentou invadir o PJe, mas desistiu depois que o sistema travou pela quinta vez e tinha que começar tudo de novo”, diz um deles.
A LGPD pode ser aplicada ao Judiciário porque também deve ser cumprida por órgãos públicos, além de empresas privadas. Embora as sanções administrativas da lei só entrem em vigor em 2021, titulares dos dados pessoais e o Ministério Público podem propor ação judicial por reparação de dano, inclusive moral.
O dano pode ser resultado do eventual vazamento de dados de processos judiciais tramitando em segredo de Justiça, como discussões de família e herança. Ou ainda da divulgação de informações em sigilo, a exemplo de dados sobre patrimônio ou protegidos da concorrência.
“Se e-mail privado ou documento sigiloso pessoal for vazado pode levar à penalização do STJ pela LGPD”, afirma Danilo Doneda, indicado pela Câmara dos Deputados ao Conselho Nacional de Proteção de Dados. Segundo o especialista, se comprovado que o Judiciário não usou de padrões de segurança adequados, pode ser responsabilizado. “Quem for prejudicado pode buscar reparação com base na LGPD. Só que não há ainda precedente e quem vai julgar será o próprio Judiciário.”
A exposição de dados sensíveis que causar danos a empresas pode gerar o dever do Judiciário de indenizar, com base na LGPD, segundo o advogado Fábio Pereira, sócio de tecnologia da informação e proteção de dados no Veirano Advogados. “Do ponto de vista cível, é possível buscar indenização do Estado por dano causado ao titular dos dados pessoais, com base no artigo 42 da LGPD.”
O artigo 42 diz que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.
Já a especialista Camila Lefévre, sócia responsável pela área de proteção de dados e direito digital do Vieira Rezende Advogados, alerta que o risco de reparação por órgãos públicos, baseado na LGPD, independe de dano material e mesmo dos dados terem sido vazados.
“Se a integridade desse dado for simplesmente ameaçada, a LGPD considera isso incidente de segurança”, afirma. “O cidadão deve ter confiança quando disponibiliza seus dados pessoais a órgãos públicos, em processos ou outras situações, como cadastros.”
Entre os grandes escritórios de advocacia, como o Veirano e o Vieira Rezende, já é praxe ter um robusto sistema de armazenamento na nuvem para guardar um “backup” dos processos, principalmente após a entrada em vigor da LGPD. Isso porque a medida confere maior segurança do que manter os dados em servidor próprio.
No ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pretendia transferir milhões de processos para a nuvem, por meio de um contrato com a Microsoft. Mas o Conselho Nacional de Justiça acabou vetando a medida por falta de licitação e pela possibilidade de os dados ficarem nas mãos de uma empresa privada.
Fonte: Valor
Brasil conta com poucas armas legais para combater ataques de hackers
Data: 10/11/2020
O ataque na última semana ao sistema do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre uma discussão sobre o preparo do Brasil e do Judiciário para proteger dados e processos contra a ação de hackers. Especialistas alertam que o país conta com um número insignificante de normas para inibir a prática, como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014) e a Lei Carolina Dieckmann (nº 12.737, de 2012), e penas brandas que não condizem com a gravidade de atos dessa natureza.
“O Código Penal [com a alteração da Lei nº 12.737] definiu que dar uma espiadinha não é crime”, diz o advogado Alexandre Atheniense, referindo-se às premissas exigidas pela norma para a configuração do crime previsto para invasão de dispositivo informático. “Se o hacker entra, criptografa e depois não deseja faturar com o resgate, em tese, não estaria cometendo um crime.”
A lei, no artigo 154-A, explica, exige a obtenção de “vantagem ilícita” para a configuração do crime e não trata especificamente da indisponibilidade dos dados ou informações, apenas de obtenção, adulteração ou destruição sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo. “O prazer do hacker está em invadir dispositivos informáticos e acessar conteúdos que o cidadão normal não tem condição de fazer”, afirma Atheniense.
O número de ataques no país é grande, de acordo com levantamento da empresa internacional de cibersegurança Kaspersk. O Brasil respondeu por quase metade (46,69%) da 1,3 milhão de tentativas de ataques de ransomware na América Latina entre janeiro e setembro. É um vírus que “sequestra” o servidor da vítima e, geralmente, cobra um valor pelo resgate.
Se pego, um hacker no Brasil estaria sujeito a uma pena baixa. São tímidas, desproporcionais e aquém da gravidade, segundo o especialista em direito digital Renato Opice Blum, chairman no Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados. “Ninguém vai para a cadeia. É preciso atualizar essas normas”, diz. No caso do Código Penal, acrescenta, não passa de três anos a pena máxima por invasão de sistema.
Uma das saídas para o aperfeiçoamento do arcabouço legal seria a adesão do Brasil à Convenção sobre Crimes Cibernéticos – também conhecida como Convenção de Budapeste. É o que defendem especialistas e o Ministério Público Federal (MPF).
O Brasil foi convidado a aderir à convenção no fim de 2019. O texto, porém, foi formalizado no ano de 2001 para combater os crimes cibernéticos. Mais de 60 países fazem parte, a maioria deles europeus, mas também participam Estados Unidos, Canadá e alguns latinos, entre eles Argentina, Colômbia e Peru.
Em julho, o presidente Jair Bolsonaro encaminhou o texto ao Congresso e, no mês seguinte, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ofício aos presidentes da Câmara e do Senado pedindo agilidade na tramitação da proposta.
Antes, o MPF já havia enviado uma nota técnica ao Itamaraty listando os benefícios para a adesão e esclarecendo dúvidas. Consta no documento que a Convenção de Budapeste “é o único instrumento internacional sobre crimes cibernéticos e provas eletrônicas”.
O MPF sustenta, no documento, que a adesão resultaria em um aperfeiçoamento da legislação e proporcionaria a harmonização das normas brasileiras com a de outros países, o que facilitaria a cooperação internacional em investigações e a extradição de envolvidos nos crimes.
“Atualmente, qualquer ataque cibernético que tenha por objetivo interferir em sistemas vitais da infraestrutura nacional pode em instantes, por exemplo, deixar o país sem energia ou comunicação, afetando diretamente a economia e segurança nacionais”, alertava.
O Brasil está “na idade da pedra” em termos de normas para combater a atividade hacker, diz o advogado Solano Camargo, especialista em direito digital, internacional e cibersegurança. “Não há uma política clara de ciberataque. Não há nenhum ato normativo administrativo que regule o comportamento do Estado perante o sequestro nacional de dados. O Brasil não é sequer signatário da Convenção de Budapeste.”
Para ele, o conjunto atual de leis – Marco Civil da Internet e Carolina Dieckmann – é insuficiente. França e Suíça, cita, têm normas, por exemplo, para permitir o contra-ataque cibernético, ao local de origem do hacker para tentar libertar os dados capturados. “A Lei Carolina Dieckmann, por exemplo, não separa o ataque do contra-ataque. Seria uma mesma atividade, ou seja, se estaria cometendo um ato ilícito.”
A pena prevista na norma, de acordo com o advogado Miguel Pereira Neto, também é branda: de três meses a um ano de prisão, podendo chegar a até dois anos dependendo do prejuízo econômico e social. Aos crimes de extorsão, acrescenta, aplica-se o artigo 158 do Código Penal e a pena varia de quatro a dez anos de prisão.
Penas que não inibem a prática, segundo especialistas. Grandes empresas passaram, neste ano, por situação semelhante a que o STJ está enfrentando. Com a Braskem, por exemplo, aconteceu no mês passado. O ataque foi reportado no dia 7 de outubro. No dia 19, a companhia comunicou o mercado que havia normalizado o acesso aos seus servidores e software, possibilitando a regularização das operações.
A Honda foi alvo um pouco antes, no mês de junho, e precisou suspender parte da produção de automóveis e motocicletas. A Raízen esteve sob ataque no mês de março e a Energisa passou por situação semelhante em abril.
O advogado Julio Janolio, sócio do escritório Vinhas e Redenschi, viu um desses ataques de perto. Uma empresa para quem atua perdeu por completo o controle do seu sistema.
“Houve sequestro do servidor. A empresa ficou sem acesso a toda base de dados, e-mails, sem nenhum registro fiscal e sem nenhum registro comercial”, recorda. Ele diz que a empresa só não parou por completo porque obteve liminar permitindo que pudesse transportar e vender as suas mercadorias sem nota fiscal.
Para o diretor de vendas da Netskope, que atua em segurança na nuvem, Vinicius Mendes, a saída é a prevenção. As empresas, afirma, devem investir em formas de proteção, como manter softwares atualizados, tecnologia de nuvem e ferramentas de segurança. “É fundamental porque se for infectado não existe chave mestra para descriptografar os dados.”
Fonte: Valor
Tributação indevida na venda de terras
10/11/2020
O ganho de capital na alienação de imóveis rurais adquiridos a partir de 1997, sujeito à incidência do Imposto de Renda (IR), é apurado conforme regra legal própria, regulada e aplicada ilegalmente pela Receita Federal.
O artigo 19 da Lei 9.393/96 prevê que os valores de aquisição e alienação desses imóveis correspondem ao valor da terra nua (VTN) informado na Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), respectivamente nos anos de aquisição e de alienação. Não foi feita distinção quanto à aplicação da regra a pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas ao lucro real ou presumido.
Por ser a DITR uma declaração anual e por dever o VTN refletir o preço de mercado da terra nua em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, é imediata a conclusão de que tais imóveis, se adquiridos e alienados no mesmo ano, têm necessariamente valor de aquisição e de alienação idênticos, já que é um só o VTN. Assim, não produzem ganho de capital nem é devido IR.
Ganho de capital também inexiste, segundo a lei, nos casos em que aquisição e alienação ocorrem em anos distintos, mas o contribuinte prove igualdade dos VTNs nos anos de aquisição e alienação. Seria possível inclusive apurar prejuízo se o VTN no ano de alienação fosse inferior ao do ano de aquisição.
O tema, aparentemente simples, torna-se controverso quando a Receita, a pretexto de regulá-lo, restringe ilegalmente a aplicação da lei. A Instrução Normativa (IN) 84/01, que dispõe sobre tributação de ganhos de capital de pessoas físicas, extrapolou a lei e limitou ilegalmente o uso do VTN como parâmetro de cálculo do ganho de capital, criando situações em que poderia haver ganho tributável mesmo quando sejam iguais os VTNs nos anos de aquisição e alienação.
Assim são os casos do contribuinte que adquire e aliena o imóvel antes da entrega da DITR, ou que deixa de entregá-la no ano de aquisição, de alienação ou de ambos. Segundo a IN, nesses casos o ganho deve ser calculado com base nos valores efetivos de aquisição e alienação, e não no VTN. Corre risco de autuação quem adquire e aliena imóvel rural no mesmo ano, mas deixa de atender aos requisitos ilegais da IN.
A IN só reconhece igualdade dos VTNs nos anos de aquisição e alienação e, portanto, ausência de ganho permitida pela lei, quando o contribuinte adquire o imóvel antes da entrega da DITR e o aliena no mesmo ano, após sua entrega.
Mas a Lei 9.393 não previu o atraso ou a falta de entrega da DITR como impeditivo ao uso do VTN no cálculo do ganho; pelo contrário, o art. 19, ao fazer referência ao art. 14, previu que, na falta de entrega da DITR, o VTN deve ser apurado com base no sistema de preços de terras (SIPT) criado pela Receita. É portanto irrelevante para a desoneração de IR se há ou não entrega da DITR ou a ordem dos eventos de aquisição, alienação e entrega da declaração, importando apenas que o VTN no ano de aquisição seja igual ao do ano de alienação.
As ilegalidades da IN já vêm sendo reconhecidas em decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que garantem aos alienantes o direito ao cálculo do ganho com base no VTN, ainda que não entregue a DITR, destacando que, nesse caso, devem ser apurados os VTNs com base no sistema de preços de terras previsto no art. 14 da Lei 9.393.
A Receita também viola a lei ao submeter às regras restritivas da IN 84/01 as alienações de imóveis rurais por pessoas jurídicas tributadas no lucro presumido, ampliando indevidamente o alcance dessa norma regulamentar aplicável apenas às pessoas físicas, conforme se observa na Solução de Consulta 118/2019, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
A ilegalidade atinge ainda pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, que são totalmente impedidas pela Receita de calcular o ganho com base no VTN. O entendimento, externado por soluções de consulta da Receita e endossado por decisões do Carf, baseia-se em omissão do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/18 – RIR) e na aplicação do art. 31, §1º, do Decreto-Lei 1.598/77, reproduzido no art. 501 do RIR, que impõe cálculo de ganho de capital com base no valor contábil do bem alienado, “ressalvadas as disposições especiais”.
De fato, o RIR só reproduz a regra da Lei 9.393 em seus arts. 146 e 596, relativos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, não fazendo o mesmo no capítulo das pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real. Todavia, omissão de regulamentação infralegal não tem o poder de alterar a lei para incluir exceção não prevista. Ademais, a Lei 9.393 contém justamente uma disposição especial que afasta a aplicação da regra geral do art. 31, §1º, do Decreto-Lei 1.598.
Como visto, são ilegais as restrições da Receita ao emprego do VTN como parâmetro de cálculo do ganho de capital na alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1997.
Embora já existam algumas decisões administrativas e judiciais favoráveis aos contribuintes, ainda não há jurisprudência vinculante que pacifique o tema e traga a segurança jurídica necessária a todos os interessados.
Contribuintes que alienarem imóveis rurais adquiridos a partir de 1997 cumprindo os requisitos da Lei 9.393 para desoneração de IR, mas que não atendam às ilegais restrições da Receita, estarão sob risco de autuação se deixarem de pagar o imposto. Terão, no entanto, sólidos argumentos em seu favor para deixar de pagá-lo e/ou para reaver o valor pago indevidamente nos últimos cinco anos, especialmente se a discussão for levada ao Judiciário.
Isabela Schenberg Frascino, Pedro Araujo Chimelli e Paulo Bione de Figueiredo são, respectivamente, sócia e advogados da área tributária de Levy & Salomão Advogados.
Fonte: Valor
Turmas remarcam sessões previstas para esta terça-feira (10) – STJ
Data: 10/11/2020
Apesar do restabelecimento parcial dos sistemas de informática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as seis turmas julgadoras do tribunal – diante de instabilidades pontuais e para assegurar todas as garantias às partes – decidiram remarcar as sessões por videoconferência previstas para esta terça-feira (10). Veja como ficou a situação de cada colegiado:
– Primeira Turma: a continuação da sessão de 3 de novembro e a sessão ordinária do dia 10 foram transferidas para 17 de novembro; – Segunda Turma: a continuação da sessão do dia 3 e a sessão prevista para o dia 10 foram transferidas para 17 de novembro; – Terceira Turma: a sessão do dia 10 foi cancelada, e todos os processos, transferidos para 17 de novembro; – Quarta Turma: a continuação da sessão do dia 3 e a sessão ordinária do dia 10 estão suspensas até ulterior deliberação; – Quinta e Sexta Turmas: a sessão de 10 de novembro foi cancelada.
As últimas sessões das turmas, que eram realizadas por videoconferência no dia 3 de novembro, foram interrompidas em razão do ataque cibernético que atingiu a rede informatizada do tribunal. Desde então, as decisões de urgência passaram a ser tomadas pelo presidente da corte, ministro Humberto Martins.
Com a normalização do acesso de magistrados e servidores ao Sistema Justiça e a outras funcionalidades, a partir desta terça-feira, a análise das petições retorna aos relatores originais dos processos. Os prazos processuais – que estavam suspensos, nos termos da Resolução 25/2020 – voltam a fluir.
A distribuição dos processos também volta a ser feita regularmente. Transparência O STJ continua trabalhando para restabelecer totalmente sua rede tecnológica, com a recuperação de informações a partir dos backups mantidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Colaboram com o tribunal, no processo de restauração dos dados, o Comando de Defesa Cibernética do Exército e o Serpro, além das empresas Microsoft e Atos Brasil.
O STJ tem publicado regularmente comunicados para manter a comunidade jurídica e a sociedade em geral informadas sobre o andamento desse trabalho.
A investigação do ataque cibernético está sob a responsabilidade da Polícia Federal e corre em sigilo.
Fonte: CJF
PGFN recebe denúncias de decisões que afetem concorrência ou gerem isenções
Data: 10/11/2020
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou um canal para receber denúncias de decisões judiciais que interfiram na livre concorrência ou gerem vantagens fiscais para uma empresa ou grupo.
Quem tiver informações sobre casos do tipo podem enviá-las à PGFN por meio de seu site. O órgão assegura a proteção dos dados e o anonimato do denunciante.
Tributaristas ouvidos pela ConJur criticaram a medida. Há o receio de que empresas passem a denunciar todas as decisões que seus concorrentes obtiveram, mas elas, não. E que advogados denunciem todas as liminares e sentenças que os desagradem.
Também há o entendimento de que a PGFN já deveria poder saber das decisões que interfiram na livre concorrência ou gerem vantagens fiscais indevidas, de forma a poder contestá-las com rapidez.
“A prática do denuncismo é sempre inadequada. Ainda mais quando sob anonimato. Todavia, é positivo que a PGFN olhe para o problema, que é sério e deve ser objeto de análise cuidadosa, caso a caso”, afirmou o professor da USP Fernando Facury Scaff.
O tributarista Igor Mauler Santiago disse que quem se sente prejudicado por decisões tributárias pode ir ao Judiciário requerer medida semelhante.
“Informação nunca é um problema. Mas as discussões tributárias dizem respeito à validade das exigências em si mesmas, e não aos seus efeitos em relação a terceiros. O Judiciário está aberto a todos. Quem se julga prejudicado por uma decisão favorável a outrem tem o direito de pleitear igual direito em juízo. No mais, a existência de decisões díspares antes da pacificação da matéria pelas cortes superiores é normal em nosso sistema”.
Fonte: Conjur
Novo Sistema Dívida da AGU irá permitir baixa automática e será integrado ao Pix
Data: 10/11/2020
A Advocacia-Geral da União (AGU) prepara a atualização de suas plataformas de gestão de dívidas que prometem tornar os sistemas mais automatizados, com possibilidades maiores de retorno de cobranças e benefícios ao cidadão. Essas foram as experiências compartilhadas, nessa terça-feira, durante a Semana da Inovação, evento promovido virtualmente pela Escola da AGU que ocorre até a próxima sexta-feira (13).
O Novo Sistema Dívida foi apresentado pelo Procurador Federal Mauro Lucio Baioneta Nogueira, assessor do Departamento de Gestão Estratégica (DGE/AGU). Segundo ele, o programa tem como foco a gestão de créditos assumidos por pessoas e empresas com a União e as autarquias públicas federais, sejam eles ou não passivos de inscrição em Dívida Ativa.
Com as mudanças em andamento, será possível absorver dados de diferentes fontes, antecipar resultados – visando atuação mais eficiente – e agilizar os pagamentos. Até o Pix, novo sistema de pagamentos eletrônicos do Banco Central, será integrado à estrutura. “Isso para o devedor era algo impensável antes. Ele vai poder pagar o crédito, esperar um, dois minutos, e pronto: pegar uma certidão negativa, ou resolver um problema e a baixa vai ser automatizada. Ele paga o crédito e já é expedida carta de anuência de forma automática para o cartório”, detalhou Mauro Lucio Baioneta.
Sobre o controle dos dados de forma facilitada e inteligente, o assessor do DGE explica que os membros da AGU poderão trabalhar com as cobranças administrando fluxos, sem a necessidade de requisitar novas informações do Poder Público. “A gente consegue concentrar grandes massas de dados. O procurador detecta, automaticamente, pelo tipo de processo, se há uma fonte externa de dado dentro da estrutura governo digital para poder levantar subsídios para a defesa”, explicou.
O novo sistema também poderá ser gerenciado a partir de smartphones e tablets. “Se for uma multa cobrada pela ANTT- em que o crédito é recente-, a pessoa tem um determinado perfil e possui ativos, qual a probabilidade de recuperação desse crédito? Alta? Então, qual o nível de intervenção humana? Talvez para esse tipo de crédito, se você deixá-lo correr na esteira, ele vai ser autopagável. Já outros créditos vão exigir um nível de intervenção maior na cobrança”, exemplifica.
Fonte: GOV
Projeto reduz por seis meses tributação de microempresas que geram empregos
Data: 10/11/2020
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 138/20 prevê a redução das alíquotas efetivas das microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional pelo período de seis meses conforme a quantidade de postos de trabalho gerados. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O texto estabelece quatro faixas de redução da alíquota (8%, 12%, 16% e 20%). Quanto maior a criação de empregos no trimestre anterior, menor a tributação nos seis meses seguintes. Por exemplo: se a empresa criou entre 3 e 5 empregos, terá redução de 8% da alíquota efetiva. Se criou de 6 a 10, a redução será de 12%.
“Trata-se de uma medida não só necessária, bem como indispensável para o combate ao desemprego e para a desoneração fiscal do micro e pequeno empreendedor, especialmente neste momento de grave crise econômica por que o Brasil atravessa”, diz a deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), autora do projeto.
O texto em tramitação na Câmara altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.
Fonte: Camara
PGFN deixará de recorrer em ações relacionadas a seis temas tributários
Data: 10/11/2020
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorrerá em recursos judiciais e administrativos envolvendo a cobrança de IPI sobre mercadorias furtadas, incidência de ITR sobre terras invadidas, tributação de fretes e incidência de contribuições previdenciárias sobre valores repassados pelas operadoras de planos de saúde a médicos e dentistas credenciados. Em seis despachos publicados nesta terça-feira (10/11), o órgão recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos recursos já interpostos em relação a esses e outros.
Segundo fontes da PGFN entrevistadas pelo JOTA, os despachos são referentes a temas nos quais a União perdeu em sede de repetitivo no Judiciário ou assuntos com jurisprudência consolidada a favor dos contribuintes. Mesmo assim, especialistas apontam que em alguns casos as pessoas físicas ou jurídicas ainda saíam derrotadas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Com os despachos a PGFN, em tese, conseguiria concentrar os esforços em grandes teses com possibilidade de vitória. Segundo conselheiros do Carf entrevistados pelo JOTA, as publicações são positivas para os contribuintes, já que aumentam a segurança jurídica em relação a determinados temas tributários.
Entre os despachos, tributaristas e conselheiros do Carf destacaram a não necessidade de apresentação de contestação em processos sobre a incidência de IPI sobre produtos que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o tema já foi julgado no REsp 734.403/RS, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O caso envolve a Phillip Morris Brasil S.A, multinacional produtora de tabaco, que defendeu a não incidência do IPI sobre as mercadorias que não chegaram ao destino final por causa de roubo. A conclusão da Corte, por unanimidade, foi que não houve concretização do negócio, impedindo a incidência do IPI.
No Carf assunto é julgado pela 3ª Seção do tribunal. O tema é visto como importante por conselheiros, já que ainda existem casos com derrotas de contribuintes, mesmo com a jurisprudência contrária à Fazenda na Justiça.
É o que ocorreu em um processo da All America Latina Logistica e Intermodal S.A contra a Fazenda Nacional, julgado em março de 2019. Ao perder o processo na 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção, a PGFN interpôs recurso à Câmara Superior, e saiu vencedora, defendendo a tributação sobre a mercadoria roubada.
A PGFN contestou a seguinte tese fixada na ementa da decisão da turma ordinária: constitui motivo de força maior, excludente da responsabilidade da empresa transportadora, o roubo de carga sob sua guarda. Já na Câmara Superior, o voto proferido pelo conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, representante da Fazenda, assevera que o furto da carga transportada pela empresa não representa força maior, pois poderia ser uma situação evitada pela empresa.
“Se a violência nas estradas é circunstância de conhecimento geral, não haveria como se alegar que, máxime para uma empresa transportadora do porte da autuada, o roubo de carga é um fato imprevisível e cujos efeitos seria impossível evitar. Como é cediço, há meios para se conferir maior segurança ao transporte e, consequentemente, minimizar os risco do evento e, caso se concretize, seus efeitos”, explicou o conselheiro em seu voto.
Ficaram vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, relatora do processo, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, representantes dos contribuintes. No voto vencido proferido pela relatora, a julgadora declarou seu posicionamento favorável à exclusão da responsabilidade da transportadora em decorrência do roubo. Isso porque, segundo a conselheira, o contribuinte comunicou a ocorrência do furto das mercadorias, apresentando aos autos do processo a cópia do Registro de Ocorrência feito na polícia após o acontecimento. Com isso, não existiria má-fé por parte do contribuinte.
Frete e seguro
Outro despacho da PGFN com repercussão na 3ª Seção do Carf dispensa a apresentação de recursos nos processos sobre a não inclusão na base de cálculo do IPI dos valores pagos a título de frete e de seguro.
No Supremo Tribunal Federal (STF), o tema foi discutido no RE 926.064, de relatoria do ministro Luiz Fux. Por unanimidade de votos, a 1ªTurma da Corte negou o recurso da União e decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do frete na base do IPI. O caso envolvia a Rigesa, Celulose, Papel e Embalagens Ltda.
O principal argumento da decisão é o fato de o próprio STF ter julgado anteriormente, no Tema 84 da repercussão geral, que o artigo 15 da Lei 7.798/1989, que estabelecia o valor de operação em relação ao IPI como o preço do produto acrescido do valor do frete, como inconstitucional.
No Carf, conselheiros afirmam que a jurisprudência da Câmara Superior é favorável à exclusão do frete da base de cálculo do tributo. Em processo julgado em outubro de 2019, por exemplo, a Câmara Superior deu provimento ao recurso especial da Arcelormittal Brasil S.A para excluir o frete da base de cálculo do IPI. O voto vencedor foi proferido pelo conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, representante da Fazenda. A decisão foi unânime entre os conselheiros.
Outro despacho da PGFN destacado por conselheiros e tributaristas trata dos casos cujo entendimento fixado é a favor da impossibilidade de cobrança do ITR em face do proprietário na hipótese de invasão de terra.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já firmou orientação quanto à impossibilidade de cobrar ITR na hipótese de invasão. De acordo com a Corte superior, sem o exercício de domínio da propriedade não ocorreria o “enquadramento material necessário à constituição do imposto”. Os precedentes estão nos seguintes processos: REsp 1346328/PR, REsp 963.499/PR, REsp 1144982/PR, REsp 1.567.625/RS, REsp 1.486.270/PR, REsp 1.346.328/PR, REsp 1551595/SP, REsp 1.111.364/SP, REsp 1.551.595/SP, AREsp 337.641/SP, AREsp 162.096/RJ.
O ITR é um dos tributos mais discutidos na 2ª Seção de julgamento do Carf. Apesar de a PGFN considerar a jurisprudência como desfavorável, ainda há casos recentes de derrotas dos contribuintes. No dia 21 de outubro, por exemplo, o contribuinte Jaime Hilariao perdeu um processo sobre o tema.
O julgamento ocorreu na 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e foi proferido por maioria de votos. Ficaram vencidos os conselheiros Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que votaram pela impossibilidade de cobrar ITR de áreas comprovadamente invadidas.
O acórdão reformou a decisão proferida pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, que em 2014 decidiu que, em virtude de invasão por terceiros do imóvel do contribuinte, não existe a ocorrência de fato gerador do ITR, já que o contribuinte não exerce a posse ou o domínio útil do bem. Segundo a turma, o contribuinte não pode, na situação, “exercer quaisquer dos direitos inerentes à condição de proprietário, não se pode considerá-lo contribuinte do ITR em relação ao respectivo imóvel”. A decisão se deu por unanimidade de votos.
Outros despachos
A PGFN também dispensou a necessidade de apresentação de contestação em processos que discutam a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e dentistas credenciados.
No mesmo sentido, outros despachos abordam processos sobre a isenção de Imposto de Renda em benefício de portador de moléstia grave, com extensão ao resgate das contribuições de plano de previdência complementar e sobre a contagem do prazo prescricional das declarações fiscais feitas por contribuintes.
“Agora os contribuintes terão mais segurança, por exemplo, ao procederem as suas retificações de informações fiscais”, afirmou um tributarista que atua no Carf.
Fonte: Jota
Congresso analisa tributação digital
Data: 12/11/2020
Pelo menos sete propostas legislativas estão em andamento no Congresso Nacional para tentar criar alguma espécie de tributação digital. A mais recente, de autoria do deputado Danilo Forte (PSDB-CE), institui a Contribuição Social sobre Serviços Digitais (CSSD). Incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia, o tributo nasceria para financiar programas de renda básica, como o auxílio emergencial (Lei nº 13.982/2020).
tecnologia, o tributo nasceria para financiar programas de renda básica, como o auxílio emergencial (Lei nº 13.982/2020).
O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 218/2020 diz que será contribuinte da CSSD a empresa de grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta global superior ou equivalente a R$ 4,5 bilhões. A alíquota de 3% seria aplicável, por exemplo, sobre a receita decorrente da exibição de publicidade em plataforma digital para usuários no Brasil.
“Nas operações cross border, o Brasil já aplica uma tributação bem pesada: 10% de Cide-Royalties, 9,25% de PIS/Cofins, ISS que pode chegar a 5%, e 6,38% de IOF nas vendas a consumidor final”, diz Barros. Para ele, criar um tributo digital brasileiro é como querer lançar um casaco de alto inverno em um país tropical.
Proposta semelhante à da CSSD cria a “Cide-Digital”. Pelo Projeto de Lei (PL) nº 2.358, também deste ano, o deputado João Maia (PL-RN) pretende aprovar a cobrança de uma alíquota, de 1% a 5%, conforme o valor da receita bruta da empresa. Já a senadora Zenaide Maia (PROS-RN) propõe a “Digital Services Tax”, uma Cofins diferenciada de 10,6% para empresas com altas receitas que usam plataformas digitais (PLP nº 131/2020).
Todas as propostas têm inspiração na taxação dos serviços digitais na Europa, em países como França, Áustria, Itália, Reino Unido, Espanha, Bélgica e Hungria, de acordo com o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel. “A tributação na Europa foi uma solução encontrada para enfrentar a erosão das bases tributárias em relação aos paraísos fiscais”, diz. Maciel destaca as empresas de tecnologia americanas, com fábricas em Luxemburgo e na Irlanda, que ou não recolhem ou pagam tributos reduzidos por lá.
“No Brasil essa hipótese não se verifica porque tributamos na fonte e discriminamos paraísos fiscais”, afirma o ex-secretário. No país, a retenção padrão é de 15% e de 25% (IRRF) no caso de remessa de dinheiro a paraíso fiscal — local onde o IR é inferior a 20%.
Segundo Maciel, uma Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) tem a finalidade de corrigir um desequilíbrio tributário, como foi a criação da Cide-Combustíveis quando ainda não existia o PIS/Cofins-Importação sobre combustíveis e ficava mais barato importar. “Assim, não há que se falar em Cide para a tributação digital.”
Pelas propostas de reforma tributária (PEC 45 e PEC 110), vários tributos seriam substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que incidiria também sobre bens intangíveis, como os digitais. Haveria desburocratização, mas há sugestões de emendas nas PECs especificamente sobre a tributação digital.
Na PEC 45, emenda do deputado Celso Sabino (PSDB-PA) permite à União instituir imposto, por exemplo, sobre plataformas que facilitem a venda de bens e serviços entre os usuários. A arrecadação seria dividida igualmente entre Estados e municípios. Já uma emenda apresentada pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB) quer permitir a cobrança de ICMS sobre todos os bens e serviços fornecidos por meio digital.
Ao analisar as propostas legislativas, a tributarista Tathiane Piscitelli destaca a discussão de quase 20 anos no Supremo Tribunal Federal sobre se incide ISS ou ICMS sobre software — se é serviço ou mercadoria. “No fundo, as empresas de tecnologia já estão em um cenário de insegurança jurídica considerável. Acho que não faz sentido ainda ser criado um novo tributo sobre elas”, afirma. A especialista lembra que, ao contrário do que acontece na Europa e África, as grandes empresas de tecnologia têm sede no Brasil, onde são tributadas como as demais companhias.
Pela proposta de reforma tributária da União, como o PIS e a Cofins seriam extintos para a instituição da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), abrangendo as operações com intangíveis, haveria simplificação para as empresas do setor. Contudo, o ministro da Economia, Paulo Guedes, tem também ventilado a ideia da criação de uma “Digitax”, sobre todas as transações digitais, lembrando em muito a extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras).
Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, diz que a “digital tax” na Europa é provisória até os Estados Unidos criarem uma nova regra para a tributação da renda das empresas de tecnologia fora do país. “Mas ela incide somente sobre as receitas das empresas de tecnologia. A Digitax do governo federal incidiria sobre todas as transações realizadas que, cada vez mais, são digitais”, diz.
Fonte: Valor
Receita Federal simplifica regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária
Data: 12/11/2020
A Receita Federal promoveu relevantes alterações visando simplificar os procedimentos relacionados aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
As melhorias vão impactar um total de cerca de 10 mil declarações registradas no regime de admissão temporária, com valor total em torno de US$ 13,5 bi, e cerca de 14 mil declarações registradas no regime de exportação temporária, com valor total em torno de US$ 4,5 bi (dados de 2019).
Em 2019, as declarações de admissão temporária parametrizadas nos canais amarelo e vermelho foram liberadas em cerca de 10 dias. Com as alterações vigentes a partir de agora, estima-se que o tempo médio de liberação possa diminuir para menos de um dia.
As novidades trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, estão alinhadas a princípios estabelecidos por importantes acordos internacionais, como a Convenção de Istambul, o Acordo de Facilitação do Comércio – AFC e a Convenção de Quioto Revisada que tratam da implementação da facilitação de comércio.
Entre os pressupostos que motivaram as alterações está o reconhecimento de que os despachos de bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais não são maiores, como regra geral, do que os de qualquer outro tipo de despacho, não sendo necessário que se invista em mais recursos, sejam eles humanos ou de qualquer outro tipo, em seu controle ou acompanhamento.
As mudanças quebram com o paradigma que indica a necessidade de direcionar 100% das declarações registradas no âmbito desses regimes para canais de conferência, independentemente da atuação de gerenciamento de riscos ou da relevância fiscal específica da operação.
Essa nova percepção permitirá que as declarações registradas para os regimes de admissão e exportação temporárias, conforme a parametrização estabelecida pela gestão de riscos, possam ser direcionadas para o canal verde de conferência aduaneira, casos em que o desembaraço aduaneiro do bem e a concessão do regime ocorrerão de forma automática, porém sujeitas a posterior revisão dos requisitos e condições necessários à concessão ou prorrogação do regime.
Fonte: GOV
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
FEDERAIS
Justiça entende que Carf errou na análise de recursos
Data: 10/11/2020
O Judiciário tem interferido em decisões processuais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a pedido dos contribuintes. Em pelo menos dois casos recentes, magistrados entenderam que a última instância do órgão, a Câmara Superior, não teria adotado os critérios corretos para aceitar ou negar a apreciação de recurso.
Pelo regimento interno do Carf (parágrafo 8º do artigo 67), a Câmara Superior só pode receber um recurso se a parte que perdeu apresentar caso semelhante julgado pelos conselheiros em sentido contrário. É o que se chama de paradigma.
Uma das decisões, da Justiça Federal de São Paulo, concedeu liminar recentemente para suspender a cobrança de uma autuação fiscal a uma empresa do setor de higiene. É relativa a ágio amortizado, no valor de R$ 372 milhões (atualizado em 2018). O juiz Fernando Marcelo Mendes, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que a decisão apresentada pela União não trata da mesma situação.
A empresa apresentou na ação pareceres dos professores Luís Eduardo Schoueri e Cândido Rangel Dinamarco. Nos documentos, apontaram que o processo apresentado pela União no Carf não trata de discussão semelhante. Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Fernando Marcelo Mendes suspendeu a cobrança e aceitou o uso do seguro garantia (processo nº 5028418-41.2018.4.03.6100).
Em um caso julgado em setembro, o juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou em sentença que o Carf julgue novamente a admissibilidade de recurso para a Câmara Superior de uma montadora de celular. O magistrado entendeu que a empresa apresentou processo semelhante como paradigma (processo nº 1007778-57.2019.4.01.3400). A discussão é sobre a existência de simulação numa operação de exportação. Para a Receita Federal, não houve exportação, mas uma venda interna.
O advogado Filipe Richter, do Veirano Advogados, que assessora a companhia, afirma que, apesar de o Fisco e alguns juízes entenderem que não poderiam interferir em questões processuais do Carf, essas decisões representam uma “correção de rota”. “Se existe uma falha no processo, cabe sim ao Judiciário analisar porque todo o processo administrativo está contaminado”, diz.
Ele afirma, porém, que mesmo com decisão judicial favorável, o Carf voltou a negar a admissão do recurso para Câmara Superior. A discussão sobre a autuação, por esse motivo, está correndo na Justiça.
Para Richter, a sensação que se tem é que o Carf tem um rigor maior para admitir recurso do contribuinte na Câmara Superior, em benefício do poder público. Ele diz que a Câmara Superior já chegou a não conhecer recurso ao analisar como paradigma um outro processo da mesma empresa pelo mesmo fato.
“Mas alguns juízes são cautelosos em dar liminares nesses casos. Por isso, nem toda empresa tenta argumentar na Justiça, o que só acontece quando são valores muito relevantes”, diz.
Em 2015 e 2016, logo após a Operação Zelotes, que apurou irregularidades em julgamentos no Carf, houve uma enxurrada de recursos não conhecidos de contribuintes para a Câmara Superior, segundo o advogado Diego Miguita, sócio do VBSO Advogados.
Naquela época, Miguita afirma que chegou a discutir no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, um dos casos, porque os processos apresentados eram muito semelhantes. Segundo ele, num primeiro momento o TRF foi favorável para que o recurso fosse novamente analisado, mas depois a decisão foi cassada.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor
STF julga cobrança de adicional de ICMS no comércio eletrônico
Data: 11/11/2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se os Estados podem cobrar o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS no comércio eletrônico ou se precisam esperar por uma lei complementar federal. O tema foi colocado em pauta na sessão plenária desta quarta-feira. Há dois votos, por enquanto, ambos contra a cobrança.
O ministro Nunes Marques, recém-chegado à Corte, pediu vista do processo, suspendendo as discussões. Ele já havia feito o mesmo no primeiro tema da pauta da sessão desta quarta-feira, sobre a tributação das operações envolvendo software. O novo ministro quer mais tempo para estudar a matéria.
Essa discussão se dá em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.
A alíquota varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende um micro-ondas para um consumidor residente no Ceará, precisa recolher o ICMS para o Fisco paulista e a Difal para a Fazenda cearense.
Os ministros julgam se essa Emenda Constitucional pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais da Difal ou se os Estados podem, por si só, fazer as cobranças.
O tema está sendo julgado por meio de dois processos. Um deles é o RE 1287019, em repercussão geral. Esse recurso começou a ser analisado no Plenário Virtual da Corte. O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado a favor das empresas, exigindo lei complementar como condição para os Estados poderem cobrar o adicional do imposto.
Naquela ocasião, ainda no ambiente virtual, o ministro Dias Toffoli apresentou pedido de vista. Ele optou por levar a discussão para o plenário físico, que atualmente ocorre por meio de videoconferência, e colocou em pauta, para julgamento conjunto, a ADI nº 5469, que trata sobre o mesmo tema e é de sua relatoria.
Essa ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas estabelecidas no Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado.
Advogados afirmam que todos os grandes players do varejo com operação em vários Estados do Brasil e vendas on-line de bens para consumidores finais têm ação judicial para não recolher esse imposto em razão de sua exigência não estar prevista em uma lei complementar.
A exigência, por leis locais, dizem os advogados, gera distorções. Há Estados, por exemplo, afirmam, que preevem o Difal ao Estado de destino físico da mercadoria, enquanto outros entendem que cabe ao local de destino jurídico da mercadoria.
“Isso, por si só, já cria uma enorme confusão e exigências dobradas do imposto”, afirmou aos ministros, em defesa oral, o advogado Fabio Brun Goldschmidt, representante da empresa Madeira Madeira, que é parte no RE.
O ministro Marco Aurélio, na sessão de hoje, manteve o mesmo voto já proferido no Plenário Virtual, dando razão ao contribuinte. “A cobrança do adicional de alíquota pressupõe a edição de lei complementar veiculando regras gerais”, frisou.
Dias Toffoli, o relator da ADI, seguiu por esse mesmo caminho. Ele afirmou, ao votar que a Lei Kandir, que trata de ICMS, não dispõe de normas suficientes para a hipótese das vendas interestaduais a um consumidor final que não é contribuinte do imposto.
“Antes da Emenda Constitucional de 2015, o remetente devia apenas ao Estado de origem. Com a emenda, passou a ter suas relações tributárias, uma com base na origem e a outra com o Estado de destino”, disse acrescentando que, agora, cabe à lei complementar dispor de normas gerais para serem evitados conflitos entre os Estados.
Toffoli citou ainda que existem dois projetos de lei tratando desse tema no Congresso Nacional.
O ministro sugeriu, no entanto, a chamada “modulação de efeitos”. Ele propôs que o entendimento, se prevalecer, tenha validade somente a partir do ano seguinte ao da conclusão do julgamento.
Fonte: Valor
STF adia conclusão de julgamento sobre a tributação do software
Data: 11/11/2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a conclusão do julgamento sobre a tributação do software. O ministro Nunes Marques, que faz hoje a sua primeira participação no plenário, apresentou pedido de vista, suspendendo mais uma vez o desfecho do caso.
Já há, no entanto, maioria formada pela incidência do ISS, o imposto municipal, tanto para o chamado software de prateleira, comercializado no varejo, quanto para o software por encomenda, que é desenvolvido para atender as necessidades de um cliente específico.
A participação de Nunes Marques no caso é considerada como uma surpresa pelos advogados. “Porque não participou da leitura do relatório, nem das sustentações orais e dos debates”, diz um dos profissionais que acompanha a matéria.
O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, foi o único a proferir voto na sessão de hoje. Todos os demais ministros – com exceção de Nunes Marques – haviam se posicionado na sessão passada, quando foi formada a maioria de votos para que a tributação não seja pelo ICMS, o imposto estadual.
Se mantido, o entendimento modificará a jurisprudência de mais de duas décadas na Corte. Os ministros, em 1998, quando julgaram esse tema, haviam feito uma divisão: para as operações envolvendo software de prateleira, deveria incidir ICMS, já para a modalidade por encomenda caberia o ISS.
O novo entendimento atende o pleito das empresas de tecnologia. Para essas companhias pode ser bem mais vantajoso pagar o ISS, imposto municipal. Na capital paulista, por exemplo, são cobrados 2% de ISS, enquanto que o ICMS tem alíquota de 5% no Estado.
Modulação dos efeitos
Mas há possibilidade de a decisão do STF ter validade somente para cobranças futuras. Dos sete ministros que votaram contra a incidência do ICMS, seis entendem que deve haver a chamada “modulação de efeitos”. Para eles, o marco para a aplicação do novo entendimento deve ser a data da ata do julgamento.
O presidente da Corte, Luiz Fux, acompanhou, na sessão de hoje, a fundamentação adotada pela maioria dos ministros na sessão passada. No caso de licenciamento e cessão de direito de uso dos programas de computado, ele disse, se está tratando de serviços e, por esse motivo, deve incidir ISS e não ICMS.
“Entendo pela incidência exclusiva do ISS na linha do entendimento da divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli”, ele afirmou ao se posicionar.
Nunes Marques, na sequência, pediu vista para aprofundar melhor a questão. “Estou no quarto dia útil de trabalho”, disse o ministro recém-chegado à Corte.
Esse tema está sendo julgado por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade. Uma delas, a ADI 1945, proposta em 1999, quando a transferência eletrônica de software ainda era feita por disquete. Hoje, a comercialização ocorre por meio de download, streaming e nuvem.
Essa ação de 1999 foi apresentada pelo PMDB para contestar um dispositivo da Lei nº 7.098, de 1998, do Estado de Mato Grosso. Já esteve em pauta. No dia 27 de abril, quando o julgamento teve início, a relatora, Cármen Lúcia, e o ministro Edson Fachin se posicionaram contra a ADI, ou seja, por permitir a incidência de ICMS nessas operações.
O julgamento foi interrompido, naquela ocasião, por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Ele pautou, para a sessão da semana passada, o voto-vista e uma outra ação, a ADI 5659, que é de sua relatoria. Os julgamentos foram realizados em conjunto.
A ADI 5.659 é mais recente e abrange os meios atuais para a comercialização de software. Essa ação foi apresentada em 2017 pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A entidade contesta algumas normas do Estado de Minas Gerais – entre elas, o Decreto nº 46.877, de 2015.
O ministro Dias Toffoli abriu o julgamento com voto contrário à tributação por ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e – na sessão de hoje – por Luiz Fux.
Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia mantiveram os votos na ADI 1945, ou seja, favoráveis à cobrança do ICMS, e estão ficando vencidos, assim como o ministro Gilmar Mendes. Para eles, deveria ter sido mantida a jurisprudência que segregava o software de prateleira do software por encomenda.
Fonte: Valor
STF começa a julgar edição de LC para cobrar diferença de alíquotas de ICMS
Data: 11/11/2020
O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quarta-feira (11/11), dois processos que discutem a necessidade de lei complementar para tratar da cobrança da diferença de alíquotas (Difal) do ICMS nas operações interestaduais que envolvam consumidores finais.
Até o momento, votaram apenas os relatores do recurso e da ADI, ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, respectivamente. Os dois entenderam que a matéria exige a edição de lei complementar. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
No centro da discussão está a Emenda Constitucional 87, aprovada em 2015 com o objetivo de acabar com a guerra fiscal no setor de e-commerce. A emenda transfere ICMS do comércio eletrônico da origem para o destino, permitindo que os estados de destino cobrem o diferencial da alíquota.
De acordo com Marco Aurélio, o constituinte foi incisivo sobre o ICMS: “reiterou a exigência de lei complementar versando elementos básicos do tributo, entre os quais contribuinte e local da operação, a teor do artigo 155, § 2º, inciso XII”. A ideia, disse, é evitar sobreposição de regimes.
Classificando seu voto como “fino para os contribuintes e grosso para a Fazenda”, o decano afirmou que é inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS quando ausente lei complementar disciplinadora.
O ministro propôs a seguinte tese: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”
O ministro Dias Toffoli considerou que a falta de lei complementar para tratar do tema “vem trazendo diversos conflitos federativos”. Ele destacou que o Convênio 93/15 do Conselho de Política Fazendária (Confaz), questionado na ação, não pode substituir a lei complementar no tratamento do ICMS.
“Não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual. Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa”, afirmou.
A ação questiona diversas cláusulas do convênio Confaz. Ao analisá-las, Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão: quanto à cláusula 9ª, passaria a contar a partir da concessão da medida cautelar nos autos de outra ação que questionava o tema (ADI 5.464). Quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, seria a partir do exercício seguinte do julgamento — ou seja, 2021.
Apenas sobre a modulação, o ministro Marco Aurélio divergiu.
O recurso extraordinário foi interposto por uma empresa de madeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O colegiado entendeu que não havia necessidade de edição de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquota. A Emenda Constitucional 87/15, segundo os desembargadores, não criou uma nova forma de incidência tributária.
Já a ADI foi ajuizada em 2015 pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). A entidade questiona as novas regras de recolhimento do ICMS, previstas nas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio 93/15 do Conselho de Política Fazendária (Confaz).
A norma dispõe sobre os procedimentos que devem ser adotados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Segundo a ação, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico, pois a matéria cabe a lei complementar (artigo 146 da Constituição).
ADI 5.469
Fonte: Conjur
Relatores no STF votam contra diferencial de ICMS
Data: 12/11/2020
Dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionaram contra a possibilidade de os Estados cobrarem, por contra própria, o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS no comércio eletrônico. Marco Aurélio e Dias Toffoli entendem que isso só poderia ocorrer com a edição de uma lei complementar federal estabelecendo as regras gerais para as cobranças. Eles lembraram que há dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional sobre a matéria.
Esse tema está sendo julgado pelo Plenário do STF. Estava na pauta de ontem, em sessão realizada por meio de videoconferência, mas as discussões foram suspensas por pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques. Ontem, ele participou pela primeira vez como ministro em uma sessão plenária.
Kassio Nunes Marques quer mais tempo para estudar a matéria. Ele já havia pedido vista do primeiro processo da pauta, que tratou sobre a tributação das operações envolvendo software. Advogados que acompanhavam o caso ficaram surpresos. Faltava apenas o voto do presidente, ministro Luiz Fux.
“Não esperávamos pelo voto. Ele não participou da leitura do relatório nem das sustentações orais e dos debates travados nas últimas sessões”, diz um dos profissionais que acompanha o caso. Não há uma data prevista para a retomada dos julgamentos de nenhum dos dois temas.
A discussão sobre o Difal se dá em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu aos Estados de destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.
A alíquota varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende um micro-ondas a um consumidor residente no Ceará, precisa recolher o ICMS para o Fisco paulista e a Difal para a Fazenda cearense.
Os ministros julgam, então, se essa emenda constitucional pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais da Difal ou se os Estados podem, por meio de legislações próprias, fazer as cobranças.
O tema está sendo julgado por meio de dois processos. Um deles é o RE 1287019, em repercussão geral, cuja a decisão terá validade para todos os processos em tramitação. Esse recurso começou a ser analisado no Plenário Virtual. O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado a favor das empresas, exigindo lei complementar como condição para os Estados poderem cobrar o adicional.
Naquela ocasião, ainda no ambiente virtual, o ministro Dias Toffoli pediu vista. Ele optou por levar a discussão para o plenário físico, que atualmente ocorre por meio de videoconferência, e colocou em pauta, para julgamento conjunto, a ADI 5469, que trata sobre o mesmo tema e é de sua relatoria.
Essa ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS nº 93, de 2015, do Confaz, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado.
Advogados afirmam os grandes playeres do varejo que têm operação em vários Estados do Brasil e fazem vendas on-line de bens para consumidores finais têm ação judicial para não recolher o imposto em razão de sua exigência não estar prevista em uma lei complementar.
A exigência do diferencial por leis locais, dizem os advogados, gera distorções. Existem Estados, por exemplo, como São Paulo e Paraná, afirmam, que preveem o pagamento ao Estado de destino físico da mercadoria, enquanto outros – entre eles, Santa Catarina, Pernambuco e o Distrito Federal – entendem que cabe ao local de destino jurídico, independentemente se os produtos entraram ou não no Estado.
“Isso, por si só, já cria uma enorme confusão e exigências dobradas do imposto”, afirmou aos ministros, em defesa oral, o advogado Fabio Brun Goldschmidt, representante da empresa Madeira Madeira, que é parte no RE 1287019.
O ministro Marco Aurélio, na sessão de ontem, manteve o mesmo voto já proferido no Plenário Virtual, dando razão ao contribuinte. “A cobrança do adicional de alíquota pressupõe a edição de lei complementar veiculando regras gerais”, frisou.
Dias Toffoli, o relator da ADI, seguiu por esse mesmo caminho. Ele afirmou, ao votar que a Lei Kandir, que trata de ICMS, não dispõe de normas suficientes para a hipótese das vendas interestaduais a um consumidor final que não é contribuinte do imposto.
“Antes da emenda constitucional de 2015, o remetente devia apenas ao Estado de origem. Com a emenda, passou a ter duas relações tributárias”, disse, acrescentando que, agora, cabe à lei complementar dispor de normas gerais para sejam evitados conflitos entre os Estados.
O ministro sugeriu, no entanto, a chamada “modulação de efeitos”. Ele propôs que o entendimento, se prevalecer, tenha validade somente a partir do ano seguinte ao da conclusão do julgamento. Marco Aurélio discordou. Para ele, a cobrança tem de ser invalidada desde o seu surgimento.
Fonte: Valor
STF vai discutir aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais
Data: 12/11/2020
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê, no artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.
Em mandado de segurança, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda., de Vitória (ES), pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). O juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no entanto, determinou que a União se abstivesse de aplicar a redução pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 30/5/2018, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c” do mesmo dispositivo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
Majoração tributária
No recurso extraordinário, a empresa sustenta que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal. Argumenta, ainda, que houve aumento indireto da carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria. Segundo ele, uma simples pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, e cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, “balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte”.
Em sua manifestação, o ministro assinalou ainda que, apesar de a jurisprudência do Supremo ser no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.
Fonte: Portal
ESTADUAL
TJ-SP eleva honorários de advogado de contribuinte com base em tese inédita
Data: 10/11/2020
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) está sendo considerada pela advocacia como um “divisor de águas” para a discussão sobre os honorários de sucumbência — percentual que a parte vencida paga ao representante da vencedora. A 2ª Câmara de Direito Público entendeu que advogados públicos e privados têm de ser tratados da mesma forma.
Essa argumentação, inédita no Judiciário, foi usada pelos desembargadores para negar um pedido do Estado para reduzir os valores que terá de pagar ao advogado de um contribuinte. O tribunal fixou honorários de 11% sobre o valor da causa, o que representa cerca de R$ 330 mil.
O percentual, apesar de considerado alto pelo Estado de São Paulo, é semelhante ao que os procuradores receberiam se a Fazenda Pública tivesse vencido o processo e estão previstos no Código de Processo Civil (CPC).
No novo CPC, que entrou em vigor em 2016, existe uma tabela com percentuais preestabelecidos para serem aplicados às disputas entre os contribuintes e a Fazenda Pública. Variam conforme a causa: quanto mais alto o valor da condenação, menor será o percentual.
Para causas de até 20 salários mínimos, por exemplo, devem ser fixados entre 10% e 20% de honorários. Já condenações em valores acima de 100 mil salários mínimos o percentual fica entre 1% e 3%. O detalhamento consta no artigo 85.
No dia a dia, no entanto, o que se vê, de maneira geral, são percentuais muito inferiores nos casos em que a Fazenda é derrotada. Há processos em que juízes e desembargadores fixaram 0,1% de honorários de sucumbência ao advogado do contribuinte. Costumam justificar, nessas situações, que se deve observar o princípio da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
Quando consideram que o valor ficará muito alto ou que a causa não era tão complexa e não exigiu tanto esforço do advogado, juízes e desembargadores, então, reduzem o percentual. Afirmam que o próprio CPC lhes dá essa opção.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou o tema por meio de embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para contestar os honorários de sucumbência fixados no julgamento de mérito. O processo envolvia discussão sobre o redirecionamento de uma dívida de ICMS de uma empresa para um de seus antigos sócios. Uma causa de cerca de R$ 3 milhões (processo nº 2176271-29.2020.8.26.0000).
A decisão sobre os honorários se deu por maioria de votos. A desembargadora Luciana Bresciani, que ficou vencida, sugeriu fixar o valor que deveria ser pago pelo Estado em R$ 15 mil — 0,5% do valor da causa. A quantia seria suficiente “para bem remunerar o trabalho desenvolvido” pelo advogado, diz em seu voto.
Ela adotou a argumentação-padrão, de que se deveria fazer uma “apreciação equitativa, que leva em conta o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, sem onerar demasiadamente o erário”.
Prevaleceu, no entanto, o voto da relatora, a desembargadora Vera Angrisani, fixando os 11% de honorários de sucumbência. Ela levou em conta os valores que seriam recebidos pelos advogados do Estado caso o contribuinte tivesse optado por pagar a dívida em vez de apresentar recurso ao tribunal. Seriam 10% do valor do débito corrigido.
“Tivesse havido o pagamento à época sem contestação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo receberia honorários expressivos sem que seus patronos tivessem protocolado uma única peça além da vestibular, a qual é um modelo impresso e que não demanda grande esforço ou defesa de tese jurídica complexa para ser elaborada. Aliás, se utilizado um programa básico de computador que integre os dados da dívida ativa, bastará apertar dois ou três botões”, afirma a relatora na decisão.
Vera Angrisani destaca ainda que não havia indícios de que a Fazenda — que, agora, contesta o percentual fixado — tivesse aberto mão dos seus próprios honorários. “O único argumento que a embargante [Fazenda] não pode defender para requerer a redução de honorários com base na simplicidade da atuação do defensor do embargado [contribuinte] é o da equidade”, enfatiza. O entendimento foi acompanhado pelo desembargador Renato Delbianco.
Representante do contribuinte, Eduardo Ramos Viçoso, do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, diz que a decisão “toca na ferida” da discussão sobre os honorários de sucumbência. “Mostra que não se pode tratar a advocacia pública e a privada com tanta diferença”.
Essa discussão se dá em torno do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. Consta no dispositivo que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”.
Apesar de o texto tratar de valores baixos, os juízes, em geral, têm aplicado esse dispositivo também aos casos que consideram como de valor excessivo. Eles se utilizam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a aplicação dos percentuais do CPC.
Nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo Viçoso, tem uma jurisprudência uniforme. Há decisões tanto por validar a interpretação mais ampla do parágrafo 8º e, desta forma, permitir que os próprios juízes fixem o percentual que acharem mais adequado e há também decisões para aplicar o que consta de forma restrita no texto.
Fábio Nieves Barreira, do escritório Viseu, diz que essa interpretação ampliada do parágrafo 8º entra em critérios subjetivos. “O juiz entende que a causa não exigiu do advogado um esforço suficiente para que os honorários fossem fixados naqueles patamares fixados no CPC. Só que o juiz tem essa visão porque ele já julgou outras vezes. É como comentar um jogo que já terminou”, afirma.
O advogado, quando inicia um caso, acrescenta, não sabe o que vai acontecer. Depende de produção de provas, por exemplo, e da apreciação de um terceiro. “Todo caso é complexo”, frisa Barreira. Ele chama a atenção ainda que os percentuais do novo CPC geralmente são aplicados quando o contribuinte é quem perde a disputa. “Por que essa diferença de tratamento? Esse dinheiro não vai para os cofres públicos, é distribuído entre os procuradores.”
A PGE de São Paulo informa que irá recorrer e que a questão aguarda julgamento do STJ (tema 1046) e do TJ-SP, em caso semelhante. O tribunal paulista admitiu recurso representativo da controvérsia.
Fonte: Valor
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