Retrospecto Tributário – 26/12 a 08/01

Retrospecto Tributário – 26/12 a 08/01

Receita Federal: Adesão a pagamento de dívidas sem juros nem multa começa hoje

Data: 29/12/2023 

A Receita Federal deu a largada para os contribuintes pagarem dívidas tributárias sem multa nem juros, inclusive evitando autuações fiscais. Os contribuintes têm entre hoje e 1º de abril para realizar a adesão à chamada “Autorregularização Incentivada de Tributos”.

A regulamentação da medida foi publicada no “Diário Oficial da União” desta sexta-feira (29). No fim de novembro, já havia sido publicada a Lei nº 14.740, que criou essa possibilidade de autorregularização, classificada com uma espécie de “Refis” por tributaristas.

Pelo programa, os contribuintes que aderirem à autorregularização confessam a existência da dívida, pagam o valor principal devido, mas, em troca, ganham perdão das multas de mora e de ofício, além dos juros – que incidirão apenas no parcelamento.

A norma é direcionada principalmente a contribuintes – pessoas físicas ou jurídicas – que declararam tributos devidos e não efetuaram os recolhimentos. Caso não venham aderir à autorregularização, a multa de mora é de 20%.

Podem aderir à autorregularização pessoas físicas ou jurídicas com débitos tributários administrados pela Receita Federal. Podem ser incluídos tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pelo Fisco, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

A adesão à autorregularização requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, da Receita Federal, que analisará o requerimento. Caso aceita, haverá a confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

A Receita esclarece que o programa não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. A redução das multas e juros também não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

O contribuinte pode ser excluído do programa em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.

A regulamentação também prevê que o contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Em nota, a Receita afirma que a autorregularização é uma medida importante, porque incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários. “Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país”, diz o Fisco.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/29/receita-federal-adesao-a-pagamento-de-dividas-sem-juros-nem-multa-comeca-em-2o-de-janeiro.ghtml

Nova lei pode levar varejo a discutir na Justiça uso de créditos de ICMS

Data: 30/12/2023 

Uma lei complementar publicada ontem não resolveu uma importante questão que envolve o varejo: o uso de créditos de ICMS gerados na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A norma, de nº 204, não deixa expressamente claro se o contribuinte é obrigado ou não a transferir parte desses créditos ao Estado de destino dos produtos.

A lei inclui na legislação decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento do imposto estadual nessas operações. Aborda a questão dos créditos e apenas abre margem, segundo especialistas, para que se interprete não ser obrigatória a transferência total da parte que cabe ao Estado de destino das mercadorias.

Sem uma definição precisa em lei, o tema pode ser levado ao Judiciário, já que em recente convênio, de nº 178, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) torna “obrigatória” essa transferência, o que, para advogados, restringiria a decisão do Supremo.

Os contribuintes defendem que os ministros só garantiram o “direito” à transferência. Eles definiram, no mês de abril, que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nesses deslocamentos de mercadorias e deram prazo aos Estados — até o fim deste ano — para a edição de uma norma para tratar do uso dos créditos.

“A lei complementar não trata expressamente da obrigatoriedade ou não da transferência. Mas limita essa transferência à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor atribuído à transferência, o que pode dar margem a entendimentos de que, na verdade, se trata de uma opção do contribuinte. Nessa linha, o contribuinte poderia, em tese, transferir menos”, diz o advogado Maurício Barros, sócio do Cescon Barrieu, acrescentando que a questão pode ser judicializada pelos contribuintes.

Douglas Campanini, sócio da Athros Consultoria, destaca que a falta de clareza da lei complementar pode prejudicar principalmente empresas com direito a benefício fiscal no Estado de destino das mercadorias, que não poderão aproveitar esses créditos integralmente na origem — já que terá que transferir parte para o destino. Normalmente, explica, esses incentivos proíbem o contribuinte de usar esses créditos que devem ser transferidos.

“A lei deve trazer judicialização. Poderia tratar como facultativa a transferência”, afirma Campanini, acrescentando que a norma também falha na questão da base de cálculo do ICMS — sobre a qual são calculados os créditos.

A norma não detalha o assunto, depois de revogados dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) sobre o assunto, ao contrário do convênio editado pelo Confaz. “O problema é que base de cálculo não é matéria de convênio. O texto [da lei] foi um pouco infeliz nessa parte, pois poderia ter regulado o tema”, diz Maurício Barros.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/30/nova-lei-pode-levar-varejo-a-discutir-na-justica-uso-de-creditos-de-icms.ghtml

Receita Federal antecipa tributação sobre créditos de PIS e Cofins

Data: 03/01/2024

As discussões sobre os créditos a recuperar da chamada “tese do século” – que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – ainda não chegaram ao fim, quase sete anos depois da vitória dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF). A Receita Federal publicou entendimento que, na prática, antecipa a tributação dos valores pagos a mais pelas empresas. 

Para o órgão, as companhias sob o regime do lucro real – aplicado àquelas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões – devem recolher o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL quando contabilizam esses valores em seus registros, antes mesmo de ser finalizada (transitar em julgado) decisão sobre o reconhecimento ao direito ao crédito.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 308, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país. A norma foi editada pouco antes de o governo federal anunciar medida provisória (MP) para limitar a compensação de créditos tributários.

A MP nº 1.202, publicada no dia 29, vale para valores superiores a R$ 10 milhões. O limite será mensal e estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Foi adotado porque o governo alegou ter ficado surpreso com o enorme volume de pedidos de compensação gerados com a “tese do século”.

O entendimento da Receita Federal adotado agora diverge de solução de consulta anterior, de nº 183/2021, que determinava a cobrança na primeira compensação tributária – ou seja, quando o crédito começasse, de fato, a ser usado.

Para advogados, a mudança de entendimento prejudica as empresas, que podem ser autuadas por atraso no recolhimento dos tributos, acrescido de juros e multa. Até os contribuintes que seguiram a consulta anterior correm o risco da penalidade.

“A nova orientação da Receita Federal se opõe à legislação tributária” — Maria A. dos Santos.

No entendimento da tributarista Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a nova orientação se opõe à legislação tributária. “A decisão contradiz a solução de consulta anterior, o artigo 170-A do CTN e é contraditória em si mesma, porque também diz que a tributação só pode ocorrer após o trânsito em julgado”, afirma. “Antes, não há direito certo, definitivo, mensurado e líquido de que houve incorporação ao patrimônio da empresa.”

Apesar de parecer um complemento do posicionamento anterior, a consequência prática é a antecipação do pagamento dos tributos, segundo o tributarista Diogo Olm Ferreira, do escritório VBSO Advogados. “Ela está trazendo um critério novo, que não era adotado”, diz. Ele acrescenta que o registro na contabilidade “não constitui direito” e, por isso, não pode ser usado como marco para a cobrança.

A tributarista Thais Shingai, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, endossa esse posicionamento. De acordo com ele, os registros contábeis das empresas são baseados, muitas vezes, em estimativas. “Não é raro um valor sofrer alguma mudança após análise da Receita, que faz uma revisão mais rigorosa dos números”, afirma. Por isso, considera ser “preocupante” o fato de essa contabilização ser adotada como baliza, por não ser fator gerador do IRPJ e CSLL.

Outra preocupação dos especialistas é de que a solução de consulta, embora trate sobre os créditos da “tese do século”, passe a ser aplicada também em outras discussões. Por meio desse instrumento, o contribuinte pode tirar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária. As respostas da Cosit, como a desse caso, são vinculantes, ou seja, valem para todas as empresas.

Duas soluções de consulta foram publicadas após o julgamento do STF. Em 2017, os ministros entenderam que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins. Com isso, reconheceram que as empresas pagaram impostos a mais.

O contribuinte, porém, após vencer a disputa, precisa deixar na mesa, para a União, 34% dos valores que têm a receber. Essa fatia é referente ao recolhimento de IRPJ e CSLL que incidem sobre o acréscimo patrimonial da empresa.

Várias teses surgiram, então, sobre o momento dessa tributação. Alguns contribuintes acreditavam que só poderiam ser tributados após uma decisão judicial definitiva, outros quando os créditos caíssem no caixa da empresa ou quando a primeira compensação de crédito fosse depositada na Receita. E alguns, mais conservadores, após essa compensação ser aceita – o que pode demorar até cinco anos.

Para resolver o problema, a Receita publicou uma primeira solução de consulta sobre o tema Ficou definido que a cobrança deve ocorrer na primeira declaração de compensação, o que já foi alvo de críticas na época. “No momento que faço o pedido, não tenho certeza se a Receita vai concordar”, afirma o tributarista Diogo Olm Ferreira.

Alguns contribuintes chegaram a registrar os créditos na contabilidade em 2017, mas só começaram a compensar os valores após o julgamento de recurso no STF, em 2021, que limitou os efeitos da decisão anterior. Nos embargos de declaração, os ministros definiram que só quem entrou com a ação antes de março de 2017 teria direito aos créditos.

“Elas ficaram quatro anos na insegurança. Registraram, mas não usaram os créditos porque não sabiam como o Supremo iria modular os efeitos”, diz Ferreira, ao citar que isso ocorreu com alguns clientes do escritório. O trabalho agora é o de não fazer com que a diretriz retroaja. “Vai caber defesa demonstrando como com o registro contábil ainda prevalece uma série de inseguranças em relação à efetividade”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/03/receita-federal-antecipa-tributacao-sobre-creditos-de-pis-e-cofins.ghtml

Sancionada lei que isenta transferência entre estabelecimentos da mesma empresa

Data: 05/01/2024 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O texto teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23, de autoria do Senado, e altera a Lei Kandir.

A nova lei confirma entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. A lei sancionada também autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para operações com destino aos estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

Foi vetado o trecho do projeto que permitiria às empresas equiparar as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto. Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a medida contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.

A manutenção ou rejeição de veto presidencial depende de votação posterior no Congresso Nacional. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

https://www.conjur.com.br/2024-jan-05/sancionada-lei-que-isenta-transferencia-entre-estabelecimentos-da-mesma-empresa/

Governo publica portaria que define limite para compensação tributária
Data: 08/01/2023 

Na noite da última sexta-feira (5), o Ministério da Fazenda publicou uma portaria que define limites para compensação de tributos feita por empresas resultantes de decisões judiciais. A portaria está publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

Vale destacar que o governo estabelece limites para compensação de créditos acima de R$ 10 milhões.

Conforme a portaria publicada, o uso de créditos vindos de decisão judicial de trânsito em julgado, para a compensação dos débitos próprios relativos a tributos, estará sujeita a limites mensais.

O governo tem como objetivo com esse limite escalonar a utilização dos créditos resultantes de decisões judiciais pelas empresas, impedindo a compensação imediata.

Diante disso, na prática, o valor mensal a ser compensado ficará limitado ao total do crédito usado, até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela quantidade de meses que foram estabelecidos segundo os valores.

Confira abaixo como ficarão os prazos mínimo para compensação segundo os valores de crédito, diante da decisão do governo: 

Valores de crédito

Prazo mínimo para compensação

De R$ 10 milhões a R$ 99 milhões                    12 meses

Entre R$ 100 milhões a R$ 199,9 milhões          20 meses

De R$ 200 milhões a R$ 299,9 milhões              30 meses

Entre R$ 300 milhões a R$ 399,9 milhões           48 meses

De R$ 400 milhões a R$ 499,9 milhões               50 meses

Valores igual ou superior a R$ 500 milhões          60 meses

No final do mês passado, dezembro, durante o anúncio das medidas, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinha, disse que as resoluções judiciais que ficaram acima desse patamar apresentaram R$ 35 bilhões em créditos tributários em 2023.

Barreirinhas ainda acrescentou que a medida que limita as compensações judiciais poderá impactar cerca de R$ 20 bilhões de fluxo a mais neste ano de 2024.

https://www.contabeis.com.br/noticias/63049/compensacao-tributaria-fazenda-edita-portaria-com-regras-sob-limite/

Cade finalizará no ano de 2024 casos represados por falta de conselheiros

Data: 27/12/2023

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) começa o ano de 2024 com grandes casos, de diferentes setores, para finalizar. O conselho vai correr atrás do tempo perdido em 2023, quando ficou quase dois meses sem o número mínimo de conselheiros para julgamentos e outras análises. Agora composto por sete integrantes, sendo quatro recém-chegados, o Cade terá nas mãos operações das mais diversas: desde vendas de refinarias de petróleo até compras de fabricantes de chocolates.

No estoque, há um total de 82 operações já aprovadas pela Superintendência-Geral do Cade que aguardavam a retomada do quórum mínimo para serem concluídas definitivamente. Com a composição incompleta, o tribunal ficou paralisado nesse fim de ano e os casos não foram encerrados, ainda que já aprovados pela superintendência.

Operações em que um grupo teve faturamento bruto, no ano anterior, de pelo menos R$ 750 milhões e o outro de ao menos R$ 75 milhões, precisam notificar o órgão antitruste (Lei nº 12.529, de 2011).

O principal caso a ser analisado pelo Cade em 2024, segundo especialistas ouvidos pelo Valor, deverá ser a revisão de um acordo firmado entre o órgão e a Petrobras. Este ano, a petrolífera pediu para desfazer o acordo, firmado em 2019, que obriga a estatal a se desfazer de um conjunto de refinarias.

Os conselheiros analisarão se isso seria descumprimento de contrato. Se considerado que sim, avaliarão se deve ser imposta penalidade, além da continuação da investigação sobre eventual concentração de mercado pela Petrobras no segmento de refino.

A empresa já está negociando com a autarquia a possibilidade de propor alternativas à venda de refinarias, segundo uma fonte a par do assunto. Para o conselho, seria importante ter garantia de que a estatal não vai abusar de posição dominante no refino, mesmo que ela não venda as unidades, acrescenta a fonte.

Ao mesmo tempo, tramita no órgão denúncia sobre eventual conduta abusiva da empresa na venda do óleo cru. Apesar de distintos, os casos podem caminhar juntos na análise, segundo fonte.

No segmento de chocolates entra em cena a disputa sobre doces “premium”. O Cade deverá analisar a proposta da Nestlé de compra da Kopenhagen. Porém, no julgamento da compra da Garoto pela Nestlé – caso que tramitou no Cade por 21 anos e foi encerrado em 2023 -, o conselho restringiu novos negócios que representem participação de, pelo menos, 5% no mercado por cinco anos. 

Ainda no setor de alimentos, a autarquia deverá analisar uma operação entre Marfrig e Minerva, que quer comprar a operação de abate da primeira. As empresas chegaram a apresentar o negócio ao Cade como “procedimento sumário”, rito usado para casos mais simples, de menor potencial ofensivo à concorrência. Mas a superintendência converteu para o andamento normal, dos casos mais complexos.

Em relação a investigações de infrações como cartéis e condutas anticoncorrenciais, o conselho ainda tem como herança os cartéis revelados nas investigações da Operação Lava-Jato. Neles, também há um ponto que precisa ser solucionado: qual o efeito das decisões judiciais que invalidaram provas da Lava-Jato nas investigações no Cade?

Isso porque, além de poder pegar emprestado provas de outras investigações, o conselho faz provas próprias. Há pelo menos 20 casos sobre o tema no órgão e nenhum chegou a ser concluído no tribunal.

Também estão em andamento investigações sobre preços de companhias aéreas determinados por meio de algoritmo e sobre declarações de executivos de telefonia em eventos públicos.

Entre os advogados, há expectativa com relação a acordos de leniência, sobre corrupção em empresas, que estão sendo assinados. Representantes do Cade informaram, em evento do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência (Ibrac), que podem ser abertas novas investigações, sem detalhar os casos. A conduta tem sido uma das prioridades do Cade, que criou uma unidade especial dedicada a isso.

De acordo com Barbara Rosenberg, sócia do BMA Advogados, o ano de 2023 teve uma intensidade menor de operações relevantes do ponto de vista de análise de ato de concentração. “Não foi um ano com casos super complexos e isso é reflexo da economia nacional e internacional”, destaca.

A maior parte das operações apresentadas ao Cade é concluída depois da análise pela superintendência, sem precisar ir ao tribunal para julgamento pelos conselheiros. Dados do Cade indicam que, no ano de 2022, foram analisados 675 atos de concentração e apenas 15 deles foram levados ao tribunal.

O segundo semestre de 2023, no Cade, foi tomado pela expectativa da falta de quórum mínimo e da mudança de conselheiros. “Antes disso, a superintendência geral fez uma força-tarefa para aprovar atos de concentração e esse passou a ser o foco do fim do ano”, comenta Francisco Ribeiro Todorov, sócio de antitruste do Tauil & Chequer Advogados.

Agora, o Cade sai de um ano em que resolveu uma “questão de honra”, segundo José Del Chiaro, sócio da Advocacia Del Chiaro. O advogado reforça que o ano de 2023 começou devagar do ponto de vista de atos de concentração. Porém, para ele, essa realidade foi mudando ao longo do ano, junto com a expectativa de recomposição do conselho.

Luiz Felipe Ramos, sócio do mesmo escritório, destaca que especialistas na área esperam a publicação de um “guia de concentrações não horizontais” – entre integrantes de uma mesma cadeia, por exemplo -, em que o Cade publicará sua jurisprudência sobre o tema.

De acordo com Bruno Drago, sócio do Demarest Advogados e presidente do Ibrac, os nomes dos novos conselheiros – José Levi Mello do Amaral Júnior, Camila Cabral Pires Alves, Diogo Thomson de Andrade e Carlos Jacques Vieira Gomes – foram bem recebidos pelo mercado. Isso por já terem experiência na área ou mesmo por meio de cargos públicos, no caso de José Levi. Ex-AGU e ex-procurador-geral da Fazenda Nacional, Levi era auxiliar do ministro Alexandre de Moraes no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Todos foram sabatinados pelo Senado.

Procurado pelo Valor, o Cade informou que não comenta a análise de casos futuros.

Por meio de nota, a Petrobras informou que pediu a renegociação do acordo feito com o Cade em decorrência do plano estratégico apresentado para o período entre os anos de 2024 e 2028. Em entrevista publicada pelo Valor, o presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, disse que o pedido de renegociação é um processo que internamente começou há alguns meses, “totalmente tranquilo e dentro da regulação”.

Ainda segundo o presidente da estatal, a ideia é preservar a Petrobras como empresa integrada e todas as vantagens que advêm dessa característica, que é comum às grandes empresas do setor. “A Petrobras é uma empresa global, competitiva e integrada e isso não quer dizer que seja monopolista, o que inclusive é uma impossibilidade legal.”

A Nestlé informou, por meio de nota, que, em setembro, anunciou a aquisição do Grupo CRM, dono das redes de lojas Kopenhagen e Brasil Cacau. Alega que a transação cumpre com os termos do acordo celebrado para a compra da Garoto, na medida que a participação de mercado dos negócios do Grupo CRM é inferior a 5% no mercado de chocolates sob todas as formas.

Procurada pelo Valor, a Marfrig informou que não comenta o caso em análise.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/27/cade-finalizara-no-ano-de-2024-casos-represados-por-falta-de-conselheiros.ghtml

Receita Federal nega créditos de PIS/Cofins por gastos com LGPD

Data: 27/12/2023

A Receita Federal se manifestou, pela primeira vez, negando direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para uma empresa de tecnologia – atividade para a qual a segurança sobre informações dos clientes é essencial. O entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 307, publicada pela Receita no dia 14 de dezembro para orientar os fiscais do país.

No regime de apuração não cumulativa das contribuições, se esse direito for reconhecido, o total dos créditos de PIS e Cofins será de 9,25% sobre os valores gastos.

Em geral, pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$ 50 mil e R$ 800 mil ao ano na implantação das exigências da LGPD, segundo estimativa da PwC Brasil. Nas de grande porte, diz a consultoria, esses gastos variam de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões.

“A empresa que fez a consulta é de um segmento que tem que ter uma grande preocupação com a proteção de dados, no qual esse investimento é essencial para o negócio, e, mesmo assim, a Receita teve uma interpretação restritiva”, diz Douglas Campanini, da Athros – Auditoria e Consultoria.

Na consulta, a empresa diz que funciona como uma carteira digital de pagamentos e presta serviços como recarga de celular, recarga de cartão de transporte, pagamento de contas e boletos, cartão pré-pago, envio de dinheiro entre contas cadastradas na plataforma e vale-presente, entre outros. Por isso, é obrigada a arcar com altos custos indispensáveis para a implementação de melhorias contínuas visando cumprir as exigências da LGDP.

A empresa argumenta também que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, por meio de recurso repetitivo, decidiu que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar créditos, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica (REsp 1221170).

Ao analisar o caso, a Receita afirma que os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços, “pois ocorrem em função da proteção de dados dos clientes, constituindo, portanto, despesas, e não custos.”

Essas despesas, segundo a Receita, “embora possam representar importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais decorrentes de imposição legal, com as quais a empresa precisa arcar para o exercício de sua atividade comercial.”

O órgão ainda diz que “insumos são aqueles bens e serviços pertinentes ao processo produtivo cuja subtração torne o objeto social inviabilizado”, o que não seria o caso das despesas com a implementação da Lei nº 13.709, de 2018.

A discussão sobre o direito aos créditos de PIS e Cofins com gastos de LGPD já está no Judiciário. Na maioria das decisões existentes até agora, nos Tribunais Regionais Federais, os contribuintes perdem. Apenas uma decisão que se tem notícia do TRF da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma empresa do setor de tecnologia e meios de pagamento por aplicativos de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre gastos para aplicar a LGPD.

A decisão do TRF-2 garantiu ainda o direito de o contribuinte reaver valores pagos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos – por restituição ou compensação tributária (apelação cível nº 5112573-86.2021.4.02.5101).

O desfecho sobre esse embate também pode ocorrer no Legislativo. Douglas Campanini destaca que o Projeto de Lei nº 4, de 2022, discute alterações na legislação para deixar expresso que estes gastos podem gerar crédito. “Se ficar decidido via projeto de lei, isso terá abrangência para todo e qualquer contribuinte, com uma amplitude maior”, diz.

Para Campanini, no Judiciário, “não há segurança para o contribuinte, nem com o trânsito em julgado da ação [quando não cabe mais recurso], depois que o Supremo que definiu que essas decisões podem ser revistas”, diz (RE 955227 e RE 949297).

O advogado Rubens Souza, do escritório WFaria, discorda do posicionamento da Receita Federal ao entender que, no caso, esses gastos não estariam ligados à atividade da empresa. “Esse posicionamento é muito forçado para não reconhecer o crédito porque, obviamente, uma empresa dessas tem uma base de dados dos clientes que precisa dar um tratamento ou sua operação ficará sujeita às penalidades da lei”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/27/receita-federal-nega-creditos-de-pis-cofins-por-gastos-com-lgpd.ghtml

Receita deve cumprir prazo de envio de débitos para inscrição em dívida ativa

Data: 27/12/2023

Conforme manda a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o contribuinte tem direito ao prazo de 90 dias, contado a partir do vencimento de cada dívida, para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos a serem inscritos em dívida ativa.

Assim, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre ordenou que o delegado da Receita Federal na capital gaúcha encaminhe à PGFN os débitos tributários de uma empresa, vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa.

Segundo a defesa, a decisão é importante porque apenas a PGFN possui editais de transação tributária que oferecem descontos e até 145 prestações em parcelamentos, aplicáveis apenas aos débitos inscritos em dívida ativa.

Ou seja, a empresa terá a possibilidade de parcelar em melhores condições. O edital de transação atualmente aberto na PGFN permite adesões até esta quinta-feira (28/12).

Na ação, a empresa informou sua pretensão de transacionar os débitos com a PGFN, devido às condições melhores do que as propostas pela Receita. De acordo com os advogados, o envio dos edébitos evitaria um reparcelamento de valores e um pedágio de 20% sobre os débitos parcelados anteriormente.

O prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos federais está previsto no Decreto-Lei 147/1967 e na Portaria 447/2018 do Ministério da Fazenda.

Os advogados Yuri Andara, Juliano Coitiño e Guilherme Zanchi, do escritório ACZ Advogados, que representaram a empresa, apontam que a Receita costuma alegar problemas operacionais e, assim, deixa de remeter os débitos dentro do prazo em questão.

O pedido foi acatado pelo juiz Tiago Scherer, em decisão liminar, no final de outubro. Um mês depois, o juiz Fábio Soares Pereira confirmou a medida por meio de sentença.

https://www.conjur.com.br/2023-dez-27/receita-deve-cumprir-prazo-de-envio-de-debitos-para-inscricao-em-divida-ativa/

Receita e PGFN abrem possibilidade de acordo para discussões sobre lucros no exterior

Data: 28/12/2023

A Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram edital de transação tributária sobre contencioso envolvendo processos administrativos e judiciais que discutem a incidência de impostos em lucros no exterior. A adesão começa em 2 de janeiro e termina em 28 de março.

O edital foi lançado depois de o governo publicar, no começo do mês, portaria que estabelece as diretrizes para as transações tributárias de grande e pequeno valor. Ao todo, a União prevê arrecadar até R$ 43 bilhões com essas negociações em 2024, segundo a proposta orçamentária do ano que vem.

Esse é o primeiro edital previsto para 2024 e já era aguardado pelos contribuintes. O texto detalha quais são exatamente as discussões sobre lucros no exterior que poderão ser transacionadas.

O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser efetuado com entrada de, no mínimo, 6% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, e parcelamento do restante em até seis meses, com redução de 65% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Há ainda as opções de parcelamento em até 18 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, ou em até 30 meses, com redução de 35% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

A entrada poderá ser paga em até três parcelas para os requerimentos de adesões realizados em janeiro. Para os efetuados em fevereiro, em duas parcelas. Em março, em apenas uma.

De acordo com o advogado Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do Mauler Advogados, o edital contempla muitas discussões sobre tributação de lucros no exterior. “Os casos sobre esse tema são muito variados. Será preciso uma análise bastante minuciosa”, diz.

Renato Silveira, sócio do Machado Associados, destaca que, apesar de os últimos julgados da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) terem sido desfavoráveis (pelo voto de qualidade) aos contribuintes, a discussão envolvendo a aplicação dos tratados firmados pelo Brasil com outros países para evitar a dupla tributação ainda não foi resolvida no Poder Judiciário.

O advogado lembra que, diferentemente do entendimento que tem prevalecido no Carf, existem precedentes judiciais reconhecendo a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna. Por isso, para Silveira, é pouco provável que as empresas desistam da discussão para aderir à transação.

Gustavo Vaz Faviero, coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados, ressalta que o prazo de pagamento e os descontos são maiores do que os apresentados nos editais de transação de outras teses — Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e de amortização fiscal do ágio —, mas que as condições não são tão atrativas como as que foram liberadas durante a pandemia ou em antigos parcelamentos do tipo Refis.

A transação tributária é um acordo celebrado pelo contribuinte com a Receita ou a PGFN para encerrar um litígio tributário. No caso, os dois lados têm que fazer concessões. O objetivo é reduzir contencioso e custos e incentivar a autorregularização fiscal.

A formalização é feita por meio de editais, que especificam critérios e procedimentos de adesão. As modalidades de transação podem incluir descontos e prazos de pagamento especiais, com limites e condições variáveis conforme o tipo de disputa tributária. A portaria publicada no início do mês estabelece, entre outras coisas, quais são as condições máximas desses editais. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/28/receita-e-pgfn-abrem-possibilidade-de-acordo-para-discusses-sobre-lucros-no-exterior.ghtml

Critérios para taxação desafiam implantação do Imposto Seletivo, apontam advogados

Data: 01/01/2024 

A amplitude do conceito do que é prejudicial à sáude pode tornar desafiadora a implementação do Imposto Seletivo, segundo especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Aprovada pela Câmara dos Deputados em 2023, a reforma tributária introduz o Imposto Seletivo, destinado a taxar produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, buscando desestimular o consumo destes. Entre esses produtos estão cigarros, bebidas alcoólicas, alimentos com alto teor de açúcar, agrotóxicos e defensivos.

Maria Carolina Sampaio, head da área tributária e sócia do GVM Advogados, comenta que, em um primeiro momento, o Imposto Seletivo não deve ter grandes impactos nos produtos mais consumidos pela população em geral, como bebidas, cigarros e alimentos ricos em gordura ou açúcar. No entanto, ela ressalta que o valor final dos produtos dependerá das alíquotas do Imposto Seletivo, que ainda não foram definidas.

Essa indefinição também preocupa outros tributaristas. “Uma primeira preocupação sobre esse novo tributo é a possibilidade de, pela amplitude dos conceitos, diversas atividades serem oneradas por essa incidência ao longo do tempo, pois, infelizmente, são diversas as hipóteses de produção de bens e serviços que podem causar, em alguma medida, danos à saúde e ao meio ambiente”, diz a advogada Cecília Yokoyama, sócia de Tributos Indiretos na Machado Associados.

Sócio da área tributária do Marzagão e Balaró Advogados, Lucas Lazzarini, se preocupa com os critérios para essa definição. “O que deve ser considerado ‘prejudicial à saúde e ao meio ambiente’? Haverá algum critério objetivo para essa avaliação? Isso, segundo o novo texto constitucional, será regulamentado por meio de lei complementar.”

“O açúcar, por exemplo, pode ser considerado prejudicial à saúde? Se sim, em quais condições? Caberá ao legislador a missão de ajustar essas questões para evitar distorções.”

Gustavo Vaz Faviero, coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados, acescenta que a instituição desse imposto contraria as premissas da própria reforma tributária. “Considerando as premissas e fundamentos apresentados para justificação da reforma tributária, a instituição deste tributo vai em sentido contrário, tendo em vista os problemas de transparência e de cumulatividade de crédito e a indefinição e grau de incerteza sobre quais produtos devem ser tributados”, reforça.

“Tal situação se mostra inerente à sua formatação, pois trata-se de um tributo que busca uma espécie de justiça tributária (por meio de seu caráter extrafiscal), ao invés da simplicidade e racionalidade tributária apresentada como elemento central da Reforma. A grande questão que o Imposto Seletivo deixa em aberto é como fazer a adequada tributação dos bens e serviços que seriam (ou não) prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, afirma o especialista.

Outra questão apontada por Cecília Yokoyama é a necessidade de assegurar que a incidência do novo imposto reverta em impacto positivo para a sociedade. “Para que isso ocorra, o desestímulo ao consumo de determinados produtos deve ser acompanhado de políticas públicas eficientes para reduzir o seu consumo e não estimular o consumo de outros tão ou mais prejudiciais do que aqueles sujeitos ao referido imposto”, opina.

https://www.conjur.com.br/2024-jan-01/criterios-para-taxacao-desafiam-implantacao-do-imposto-seletivo-apontam-advogados/

Renda e consumo devem concentrar novidades no sistema tributário em 2024

Data: 01/01/2024

As propostas do governo federal de mudanças no sistema tributário voltarão a ter protagonismo na agenda econômica em 2024. A aprovação dessas pautas dependerá, porém, do ritmo do Congresso no ano de eleições municipais.

O texto da reforma tributária aprovado em 2023 já traz um cronograma para envio de projetos de lei sobre três temas. Ou seja, os prazos estão agora previstos na Constituição.

De acordo com o texto constitucional, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional em até 90 dias após a promulgação da reforma um projeto de lei que trate da tributação da renda. Esse texto deve tratar do fim da isenção de Imposto de Renda (IR) na distribuição de lucros e dividendos das empresas para pessoas físicas.

Há também a expectativa de uma nova correção na tabela do IR.

Também estava determinado que o governo enviasse até março projeto de lei reformando a tributação da folha de salários. O anúncio dessa proposta, contudo, foi antecipado pelo ministro Fernando Haddad (Fazenda), que editou uma Medida Provisória (MP) prevendo a reoneração gradual da folha de pagamentos.

O Executivo terá ainda de enviar, até meados de junho, os projetos de lei que vão tratar dos detalhes da reforma tributária aprovada neste ano, que trata dos impostos e contribuições sobre o consumo. A ideia é fazer isso até abril.

A proposta aprovada em dezembro faz 74 menções à necessidade de lei complementar para regulamentar o sistema de tributação que começa a entrar em vigor em 2026.

Cronograma de reformas na tributação em 2024

O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:

Projeto de lei que reforma a tributação da renda até março

Projetos que regulamentam a reforma da tributação sobre o consumo até junho.

“O funcionamento completo do sistema somente pode ser conhecido após todas estas regulamentações. Foi principalmente nos atos infralegais, nas obrigações acessórias e nas interpretações que o sistema atual se tornou tão complexo e sem coerência”, afirma o sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados Bruno Marques Santo.

O governo já antecipou que serão ao menos três projetos de lei. Um para regulamentar os dois principais tributos criados (CBS federal e IBS de Estados e municípios) e definir suas exceções, um para o Comitê Gestor do IBS e outro para o imposto sobre itens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

O governo ainda avalia a necessidade de apresentar um quarto projeto para tratar dos fundos de compensação.

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), indicou que a Casa poderá se debruçar simultaneamente sobre esses textos para aprová-los antes das eleições e que a regulamentação será uma das prioridades do Legislativo no próximo ano.

Na teoria, o governo tem até setembro de 2025 para aprovar esses projetos, o que permitiria começar a transição para o novo sistema no ano seguinte, cumprindo os prazos de noventena e anualidade. Mas serão necessárias ainda normas infralegais a serem editadas pela Receita, por exemplo, para que tudo funcione no prazo previsto na Constituição.

Com isso, a votação da reforma do Imposto de Renda pode ficar para um segundo momento.

Mudanças em 2024

Em 2023, o Ministério da Fazenda promoveu uma série de mudanças no sistema tributário que entram em vigor em 2024.

A consultoria tributária IOB listou algumas delas a pedido da ‘Folha’.

Em 1º de janeiro, entra em vigor a lei que altera a tributação de aplicações em fundos de investimento no país e da renda auferida por residentes em aplicações no exterior em offshores.

Também começam a valer as novas regras para que empresas possam reduzir a tributação sobre o lucro utilizando mecanismos como crédito de subvenção estadual de ICMS para investimentos. Essa é a principal aposta do governo para incrementar a arrecadação em 2024.

Haverá ainda alteração das regras de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) pagos aos acionistas das empresas, que ficam mais restritos a partir deste ano.

Em relação ao ICMS, Fernanda Prado Sampaio, coordenadora da área tributária consultiva do Finocchio & Ustra Advogados, destaca a previsão de transação tributária e autorregularização para empresas que aproveitaram no passado o benefício fiscal da subvenção, com descontos que podem chegar a 80% do valor dos débitos.

Segundo Sampaio, tanto na transação, para débitos em discussão administrativa ou judicial, quanto para a autorregularização (quando ainda não houve lançamento do crédito tributário), a adesão está atrelada à condição de a empresa desistir de questionar essas cobranças.

“É uma tentativa do governo de se aproveitar do momento delicado de incertezas e tentar fazer com o que o contribuinte confesse e pague dívidas, que em tese não pagaria em condições normais”, afirma.

Algumas mudanças de tributos que entram em vigor em 2024

A partir de 1º de janeiro, transferências de bens e mercadorias em operação interestadual deixam de ser tributadas, e as empresas terão que observar os procedimentos fixados no Convênio ICMS 178/2023.

A Lei nº 14.754/2023 altera a tributação de fundos de investimento no país, entre eles os exclusivos, e da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, a partir de 1º de janeiro.

A partir de 1º de janeiro, mudança no crédito fiscal decorrente de subvenção estadual (ICMS) para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

Novas regras sobre preços de transferência entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro, relativamente à determinação da base de cálculo do IRPJ/CSLL, das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior

Alteração das regras de JCP pagos aos acionistas, que ficam mais restritos.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/01/01/renda-e-consumo-devem-concentrar-novidades-no-sistema-tributrio-em-2024.ghtml

Tributação de patrimônio deve aumentar impostos, dizem especialistas

Data: 02/01/2024 

As medidas de tributação de patrimônio da reforma tributária são mais justas, funcionam como boa propaganda para o governo e, provavelmente, resultarão no aumento da arrecadação, conforme a avaliação de especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.

Após 40 anos de discussão e impasses, a reforma foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro, com medidas de tributação que têm o propósito de aumentar a cobrança aos mais ricos. Entre elas, está a aplicação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para jatinhos, iates e lanchas e a cobrança progressiva do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Os estados, hoje, têm livre arbítrio para definir a alíquota do ITCMD, desde que não ultrapasse o teto de 8%. No entanto, vários dos estados não adotam alíquotas progressivas, que passam a ser obrigatórias com a reforma. Por isso, “a tendência é de aumento das alíquotas”, diz Maria Carolina Sampaio, head da área tributária do GVM Advogados.

Segundo Diego da Silva Viscardi, advogado e consultor em planejamento sucessório e patrimonial do Machado Associados, hoje, enquanto alguns estados ainda tributam com base em alíquotas fixas, outros cobram o ITCMD com base em percentuais progressivos ou híbridos, de acordo com o valor do bem herdado ou doado.

São nos estados que não adotam percentuais fixos e híbridos, que haverá aumento das alíquotas e, portanto, da carga tributária. Ele lembra, entretanto, que o efeito será notado a longo prazo.

“Vale ressaltar que o efeito da reforma não será imediato em relação à progressividade do ITCMD, pois os estados que não adotam tal sistema ainda deverão alterar suas leis e a vigência dessas deverá obedecer aos princípios da anterioridade anual (produzindo efeitos no exercício social subsequente à publicação da lei) e nonagesimal (entrando em vigor, no mínimo, 90 dias após a publicação da lei).”

Entre outras mudanças envolvendo o ITCMD, a advogada Beatriz Palhas Naranjo, do Diamantino Advogados Associados, explica que o recolhimento do impostos, no caso de bens móveis, deverá ser feito obrigatoriamente no local onde a pessoa falecida residia, e não mais onde o inventário é processado.

Regulação pendente
Quanto à tributação de veículos, assim como o ITCMD, o IPVA também será regulamentado pelos estados por meio de lei. “O IPVA também poderá ser cobrado de forma progressiva a depender do valor, do tipo, da utilização e do impacto ambiental do veículo”, diz Naranjo. Aeronaves agrícolas, tratores e máquinas utilizadas no campo não estarão sujeitas a essa cobrança.

Outros veículos não incluídos na cobrança são os de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros, segundo Mauro Mori, sócio do Machado Associados na área societário, contratos e M&A. “É o caso de embarcações para prestação de serviços aquaviários ou de pesca industrial, científica ou de subsistência, plataformas e artesanal.”

Para Matheus Bueno, advogado tributário no escritório Bueno Tax Lawyers, essas medidas de tributação de patrimônio têm “o elemento da propaganda de ‘vamos tributar que tem jatinho, dinheiro’. É mais justo e vai ter um impacto pesado de arrecadação”.

Apesar do foco na tributação sobre o consumo, os tributos que não estão inseridos no microssistema também podem gerar um aumento na arrecadação, segundo Pedro Lameirão, tributarista do BBL Advogados.

“Ainda que tenha sido inserida uma trava para evitar o aumento da tributação sobre o consumo e ainda que essa trava seja mantida e respeitada, não é possível garantir que o impacto da reforma como um todo será neutro em termos de carga tributária”, diz.

Segundo ele, embora as alterações dependam fortemente da regulamentação de cada estado, “a experiência prática indica que a tendência é que sua implementação resulte no aumento da arrecadação.”

https://www.conjur.com.br/2024-jan-02/tributacao-de-patrimonio-deve-aumentar-impostos-e-arrecadacao-estimam-especialistas/

Riscos fiscais da União atingem R$ 1,2 trilhão em 2024

Data: 04/01/2024 

Os riscos fiscais da administração direta da União atingiram R$ 1,162 trilhão. O valor, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, ultrapassa e, muito, o das disputas tributárias no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), que somam R$ 892,8 bilhões, e representa um salto de mais de 400% em relação ao que consta na LDO de 2023, e R$ 276,6 bilhões.

Historicamente, as disputas tributárias sempre representaram uma fatia maior dos riscos fiscais. Um dos motivos dessa inversão foi a mudança, em 2022, nas regras de classificação dos processos pela Advocacia-Geral da União (AGU). Diversas ações judiciais foram incluídas na parte que trata da administração direta e, por outro lado, disputas tributárias bilionárias foram encerradas nos tribunais superiores. 

Dois temas listados chamam a atenção: questionamentos sobre a reforma da Previdência Social de 2019 (ADI 6254) e a discussão sobre a correção do FGTS pela poupança. Os impactos são estimados em R$ 691 bilhões e R$ 295,9 bilhões, respectivamente. São as principais novidades em relação à LDO de 2023.

Os dados que constam na LDO de 2024 são os que foram divulgados pela União em abril do ano passado. Em setembro, esses valores foram atualizados, mas o cenário é o mesmo: os riscos fiscais da administração direta aumentaram em valor, enquanto os tributários caíram.

O principal fator de redução foi a classificação como risco remoto da discussão sobre a possibilidade de incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de instituições financeiras, julgada pelo STF em 2023. No caso do STJ, a estimativa de impacto subiu por causa de duas ações que já estavam listadas no anexo, mas ainda não tinham a estimativa do valor de impacto indicada.

O Tesouro Nacional explicou que a variação dos valores com o passar do tempo pode ocorrer por diversos motivos – vitórias ou derrotas da União ou por alteração pela AGU de valor de disputa ou classificação de risco.

Segundo Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, 15 ações sobre reforma da previdência explodiram o risco fiscal. As ações foram reunidas em um único item, mas tratam de diferentes questionamentos, como contribuição extraordinária, anulação de aposentadorias concedidas, entre outros.

No caso do FGTS, o julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, do STF. Por enquanto, três ministros votaram para que, a partir de 2025, os novos depósitos sejam remunerados pelo valor da caderneta de poupança, sem a obrigatoriedade da distribuição de lucros (ADI 5090).

Por outro lado, houve uma “limpa” nos riscos fiscais tributários, principalmente em decorrência de duas disputas encerradas, de acordo com o advogado. São as ações sobre a validade de critérios de aplicação da não cumulatividade de PIS e Cofins (estimadas em R$ 472,7 bilhões) e sobre os fundos de participação de Estados e municípios (estimadas em R$ 279 bilhões).

No primeiro caso, em novembro de 2022, o STF decidiu que as empresas não têm direito amplo e irrestrito a créditos de PIS e Cofins. O segundo processo foi julgado em dezembro de 2022 e ainda está pendente de recurso.

Na ocasião, os ministros decidiram que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias desde que seja preservado o repasse pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.

Vasconcelos destaca que, nos riscos fiscais tributários, foram mantidas algumas discussões, como a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins (RE 592616). “No tributário, vale uma análise com lupa, mas não tem nenhuma grande surpresa de fato”, afirma.

No STJ, a lista passou a indicar valores de ações relevantes julgadas em 2023. A primeira foi acompanhada de perto pelo governo federal: a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 2010095). A decisão permite a exclusão se cumpridos alguns critérios. O impacto da disputa é estimado em R$ 47 bilhões. 

O segundo caso de maior valor é o que trata de créditos de PIS e Cofins na revenda de produtos submetidos à tributação monofásica, realizada à alíquota zero, no regime não cumulativo (Tema 1.093). Em abril de 2022, os ministros do STJ decidiram que as empresas não teriam direito a esses créditos de PIS e Cofins. A tese é estimada em R$ 31 bilhões.

Ainda tramita um pedido de recurso ao STF. Mas é possível que a questão não avance, já que ministros do Supremo consideraram o tema infraconstitucional no passado – ou seja, a palavra final seria do STJ.

O Anexo de Riscos Fiscais é exigido desde que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi editada, em 2001, segundo Gustavo Fernandes, professor do Departamento de Gestão Pública da FGV EAESP. Indica, acrescenta, eventuais problemas que podem afetar o orçamento, como ações judiciais ou mesmo o financiamento de eventuais isenções. “Se isso não for apresentado o governo incorre em crime de responsabilidade fiscal”, afirma. 

O professor explica que o estoque de ações vai se tornando cada vez maior, mas que o governo pode tentar prolongar o pagamento de precatórios – como feito na gestão anterior ou como proposto no fim do ano pelo atual ministro da Fazenda, com a limitação das compensações tributárias. “Ou o governo federal tem que arrecadar mais ou se endividar mais”, diz. 

As duas grandes alterações trazidas pela AGU na classificação dos riscos permitiram colocar como de risco “possível” – portanto, que precisam constar no anexo – casos afetados como repetitivos pelo STJ ou TST e ações de controle de constitucionalidade no Supremo, como as que tratam da reforma da Previdência Social e da correção do FGTS.

De acordo com Maria Raphaela Matthiesen, também do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a afetação de um recurso como repetitivo significa que a demanda tem efeitos que transcendem as disputas individuais. Então, acrescenta, há de fato um risco de efeitos sistêmicos. “Por isso faz sentido que seja computado independente de já ter decisão desfavorável.

Ao Valor, o advogado-geral da União substituto, Flavio José Roman, destaca que a pasta tem empregado “esforços inéditos” para garantir maior previsibilidade e transparência ao volume de riscos fiscais judiciais. “O acompanhamento e a produção de informação de maior qualidade são, bem por isso, aprimorados a cada exercício, tudo no âmbito do Conselho de Monitoramento de Riscos, criado especificamente com esse propósito pelo presidente Lula”, afirma, acrescentando que a transparência deve ser o norte. “A sociedade precisa ter clareza dos impactos dos riscos fiscais judiciais para o equilíbrio das contas públicas”. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/04/riscos-fiscais-da-uniao-atingem-r-12-trilhao-em-2024.ghtml

Lei da Subvenção: transformações nos incentivos fiscais e na arrecadação federal
Data: 06/01/2023 

Na última quarta-feira de dezembro (27), o Senado Federal aprovou a Medida Provisória 1.185/23, conhecida como “MP das Subvenções” que traz significativas alterações na tributação dos incentivos fiscais concedidos pela União, estados e entes federados a empresas. Com 48 votos favoráveis e 22 contrários, a proposta agora se transforma no Projeto de Lei de Conversão (PLV 20/2023) após modificações no Congresso, aguardando a sanção.

O foco da medida é a subvenção fiscal, subsídio governamental para reduzir ou isentar empresas do pagamento de tributos, promovendo o desenvolvimento de negócios em regiões específicas. 

A MP 1.185/23 busca eliminar a isenção de tributos sobre subvenções de custeio, mantendo apenas a possibilidade de creditar fiscalmente subvenções para investimento, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024. O governo estima uma arrecadação adicional de R$ 35 bilhões no próximo ano, contribuindo para reduzir o déficit fiscal.

A medida elimina a isenção de tributos sobre subvenções de custeio, afetando empresas em estados com incentivos fiscais. Dessa forma, a tributação sobre créditos presumidos concedidos pelos estados sofrerá mudanças substanciais. As empresas sentirão os efeitos, enfrentando uma carga tributária mais elevada.

A MP permite, no entanto, que empresas mantenham benefícios fiscais caracterizados como subvenção de investimento, vinculados a acordos com estados para o desenvolvimento regional. Nestes casos, as empresas podem contar com um crédito fiscal de 25% sobre o crédito presumido, aliviando a carga tributária.

Por exemplo, uma empresa que hoje vende mercadoria por R$ 1.000,00 destaca R$ 120,00 para São Paulo, aproveitando um crédito de 87%. Com a aprovação, pagará 43,65% de imposto federal sobre R$ 105,00, resultando em uma mudança na carga tributária. Se o incentivo for subvenção de investimento, a empresa poderá ter um crédito fiscal de 25%, resultando em uma carga final de 18,65% a 43,65%, dependendo da validação da Receita Federal sobre o investimento regional.

https://www.contabeis.com.br/noticias/62985/como-lei-da-subvencao-impacta-nos-incentivos-fiscais-e-arrecadacao-federal/

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:  

São Paulo adota sistema para autorregularização de ISS

Data: 02/01/2024

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo adotou uma ferramenta para alertar contribuintes sobre eventuais inconsistências no recolhimento de ISS, possibilitando a regularização sem a aplicação de multa punitiva. O Sistema de Autorregularização de Contribuintes (Sarec) entra em vigor oficialmente hoje e a expectativa é que os primeiros comunicados comecem a chegar em fevereiro.

Uma ação piloto já foi realizada pela Prefeitura. O teste se concentrou no setor de planos de saúde, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre onde deve ser pago o ISS. Os ministros entenderam que os prestadores de serviço deveriam continuar recolhendo o imposto para os municípios onde estão instalados.

No teste, cerca de 300 contribuintes receberam comunicados da Prefeitura de São Paulo. Cerca de 40% não abriram as mensagens. Mas entre os que as visualizaram, a taxa de retorno foi de mais de 80%.

“O objetivo é criar um novo canal de comunicação com as empresas no município”, afirma Thiago Rubio Salvioni, subsecretário da Receita Municipal. O sistema foi instituído em dezembro, por meio da edição da Instrução Normativa nº 19.

O sistema, explica o subsecretário, realizará cruzamentos de dados. Verificada a inconsistência, o contribuinte será avisado e terá a chance de regularizar a situação antes da abertura de uma fiscalização. A resposta da empresa deverá ser feita por meio do próprio sistema.

“Não são em todas as operações fiscais que há problema por parte do contribuinte. Existem algumas justificativas plausíveis”, afirma o subsecretário. Ele cita, por exemplo, caso de movimentação financeira maior que o volume de emissão de notas fiscais. “Pode ocorrer legitimamente em uma empresa mista, que presta serviços e também está no setor comercial”. 

A empresa também poderá confessar que falhou nos recolhimentos e pagar o tributo, sem a multa – como se fosse uma denúncia espontânea. Será cobrada apenas correção monetária.

Para a Fazenda, a vantagem é evitar uma relação “conflituosa” com a aplicação de autuações fiscais, que poderão levar a disputas administrativas e judiciais. “Queremos trazer uma arrecadação limpa, evitando conflitos e reduzindo o custo de conformidade para os contribuintes e, também, o custo operacional para a Fazenda. Queremos fugir do caminho do contencioso”, afirma Salvioni.

Ainda segundo o subsecretário, o caminho tradicional da operação fiscal tem uma taxa de conversão em pagamento mais longa no tempo. Na maior parte dos casos, diz, leva até cinco anos para acontecer em razão do contencioso.

“Esperamos que essa medida traga ganhos mais instantâneos”, afirma Salvioni, acrescentando que a secretaria espera deixar a fiscalização realmente para situações mais delicadas, em que se verifique fraude ou ação dolosa. “É um caminho para se aproximar do contribuinte e, ao mesmo tempo, liberar esforços para tratar de maneira ainda mas incisiva os casos mas sérios e delicados de inconformidade tributária.”

A multa é de, no mínimo, 50% do valor do imposto, podendo checar a 100%. A autorregularização poderá ser feita por parcelamento – o contribuinte não precisa fazer a confissão e quitar à vista. O valor pode ser pago em até 60 prestações.

O subsecretário destaca que é importante que os contribuintes verifiquem seu domicílio eletrônico, por onde vão chegar os comunicados. “Percebemos que em algumas empresas não há muito acompanhamento dessa caixa postal, o que pode prejudicar alguns contribuintes.”

Em geral, programas desse tipo normalmente oferecem bons benefícios, segundo o tributarista Douglas Mota, sócio do escritório Demarest Advogados. “É possível ver que há uma vontade de tentar solucionar sem autuar. Às vezes, fica mais rápido receber”, diz.

A autuação fiscal acaba significando potencial discussão nas esferas administrativa ou judicial, que demora a acabar e implica gastos para os contribuintes, segundo o advogado. As empresas, acrescenta, acabam se regularizando quando há um bom desconto, quando sabem que não têm bons argumentos ou ficam em dúvida sobre a possibilidade de vitória após discussão judicial. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/02/sao-paulo-adota-sistema-para-autorregularizacao-de-iss.ghtml

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS: 

Contribuinte perde discussões bilionárias no Carf

Data: 02/01/2024

Os contribuintes estão sendo derrotados na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em discussões bilionárias, mesmo com precedentes judiciais favoráveis nos tribunais superiores. As vitórias da União estão sendo garantidas por meio da volta, em outubro, do voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma, que é representante da Fazenda. 

Nas duas semanas de julgamentos na 1ª Turma da Câmara Superior, o voto de qualidade foi aplicado em 24 de 45 casos em que o mérito foi analisado, conforme levantamentos feitos pelo escritório Machado Associados e Valor. Esses desempates envolvem cinco importantes teses tributárias. As sessões foram realizadas em outubro e novembro, antes da deflagração de paralisação pelos auditores fiscais da Receita Federal.

Todos os desempates foram favoráveis à Fazenda Nacional. Em três teses, as decisões do Carf divergem de precedentes judiciais favoráveis aos contribuintes. Em uma há decisões nos dois sentidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Carf. E em outra tese há posição favorável à União no Judiciário.

O Carf não é obrigado a seguir de forma geral precedentes judiciais. Apenas os definidos em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou em recursos repetitivo pelo STJ. Mas, na prática, ao não seguir decisões de tribunais superiores acaba incentivando as empresas a buscar o Judiciário, afirmam tributaristas.

A composição e mesmo decisões do Carf chegaram a ser alvo de críticas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Sobre jurisprudência, chegou a questionar, em evento realizado na Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em janeiro, como um órgão administrativo poderia reverter uma decisão do STF, colegiado formado por 11 ministros.

“Seria um absurdo o contribuinte ganhar administrativamente o que está perdendo no Judiciário. É o que o ministro fala, mas não é o que se observa. Em teses com entendimentos favoráveis no Judiciário, está [o contribuinte] com decisões em sentido contrário na esfera administrativa”, afirma Daniel Lacasa Maya, sócio do Machado Associados.

Para o advogado, a lógica seria a esfera administrativa evitar a judicialização dos temas. “Mas acontece o inverso. É meio óbvio que a empresa que perde no voto de qualidade dificilmente vai aceitar liquidar a dívida se existem decisões do Judiciário acolhendo a tese.”

Na 1ª Turma da Câmara Superior, os contribuintes foram derrotados recentemente em três importantes teses. Uma trata de amortização de ágio. As outras duas de multas tributárias e juros sobre o capital próprio.

No caso do ágio, o STJ julgou a questão, pela primeira vez, este ano. Apesar de os julgamentos sobre tributação de ágio dependerem das características de cada caso, o entendimento já começou a ser replicado em decisões da segunda instância. No Carf, a 1ª Turma julgou um processo, dando razão à Fazenda com a aplicação do voto de qualidade.

Os conselheiros analisaram três casos de juros sobre capital próprio (JCP). As decisões divergem de acórdãos das duas turmas que julgam temas tributários no STJ – 1ª e 2ª. Os ministros consideram que os pagamentos acumulados de JCP, que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. 

As empresas perderam ainda, no Carf, dois processos em que discutiam a aplicação de multa isolada de 50% (devida por obrigação tributária acessória) cumulada com a multa de ofício de 75% (devida por não pagar tributo). No STJ, porém, a 2ª Turma já decidiu pela aplicação do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente – ou seja, manteve apenas a multa de ofício.

Uma tese, porém, passou a dividir o Judiciário. É a que trata da aplicação de tratados para afastar a tributação de lucros no exterior. No Carf, as empresas saíram derrotadas em 11 casos julgados na primeira semana do voto de qualidade. Venceram apenas um. Na segunda semana, perderam três.

O contribuinte vencia a tese desde 2012 no STJ, mas passou a perder em 2020, quando a 2ª Turma decidiu que a União pode cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica, mudando a jurisprudência.

As empresas também saíram derrotadas no Carf em dois processos sobre a trava de 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais na extinção da pessoa jurídica. Os julgamentos foram no mesmo sentido do que vem decidindo o STF.

Gisele Bossa, do Demarest Advogados, destaca que, mesmo nos temas em que o Carf diverge das decisões de tribunais superiores, não há descumprimento do regimento interno, já que não se tratam de processos decididos em precedentes vinculantes. A advogada lembra que é importante a análise dos fatos e provas trazidos nos casos.

Ex-presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, reforça que até o entendimento do tribunal superior se tornar vinculante, o Carf deve ter liberdade para analisar cada caso. “Depois de um tempo, a jurisprudência, que foi pacificada, de forma não vinculante, pode mudar”, diz ele, destacando a discussão que envolve os juros sobre capital próprio.

Ele acrescenta, porém, que como agora há a possibilidade de contribuintes derrotados no voto de qualidade aderirem à transação tributária – acordos com a Fazenda Nacional – para reduzir multa e juros, o Carf estaria enviando um sinal trocado quando não segue a jurisprudência dos tribunais superiores.

Para Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, o atual cenário deve reduzir o interesse pela transação tributária. “Transações em tese que os contribuintes têm chance de vitória no Judiciário têm baixíssima adesão”, afirma. “A transação tem que ser naquilo que está truncado.”

Em nota, a Procuradoria-Gerald a Fazenda Nacional (PGFN), reforça que o Regimento Interno do Carf prevê a obrigação de serem reproduzidos, nos julgamentos, apenas entendimentos firmados em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos. No caso da tese de lucros no exterior e da amortização de ágio interno, houve apenas um julgamento, para cada tema, por uma das turmas da 1ª Seção do STJ. “Esses julgados não representam decisões reiteradas daquela Corte”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/02/contribuinte-perde-discussoes-bilionarias-no-carf.ghtml

Carf: novo regimento interno prevê sessões assíncronas e mudança nas turmas

Data: 04/01/2024

Entra em vigor na sexta-feira (5/1) o novo regimento interno para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Entre as principais novidades da Portaria MF 1634/23, que definiu as novas regras, está a possibilidade de realização de sessões assíncronas e a diminuição do número de conselheiros por turma ordinária de oito para seis julgadores. Em contrapartida, os conselheiros nas turmas extraordinárias sobem de quatro para seis.

Além disso, o novo regimento também aumenta o teto de valor para que um processo seja julgado nas turmas extraordinárias de 60 salários mínimos para dois mil salários mínimos. Houve também aumento do prazo total de permanência do conselheiro no Carf de oito para doze anos.

Carlos Henrique de Oliveira, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados e ex-presidente do Carf, avalia que as mudanças têm o objetivo de acelerar os julgamentos de olho no estoque de processos, que chegou a R$ 1,17 trilhão neste ano. “A gente vê claramente medidas gerenciais tendentes a diminuir o estoque do Carf”, disse Oliveira, que também ressaltou o grande número de processos de baixo valor no estoque.

No entanto, o ex-presidente do Carf e conselheiros e advogados ouvidos pelo JOTA alertam para alguns impactos negativos, como aumento de carga de trabalho dos julgadores e possível prejuízo para o direito de defesa nas sessões assíncronas.

Sessões assíncronas

As novas regras preveem sessões assíncronas com duração de cinco dias, em que o relatório, os votos e as sustentações orais serão incluídos em um sistema eletrônico. A sistemática, que será pública, funcionará de forma parecida com o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O novo regimento também definiu que serão julgados em sessão síncrona, na forma presencial ou híbrida, os processos que tenham pedido de tramitação prioritária pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou que tenham “circunstâncias indicativas de crime”. Também serão analisados em sessão síncrona os casos que tratem de valores superiores a um patamar que ainda será definido em ato do presidente do Carf.

Em sessão assíncrona serão julgados, preferencialmente, os processos de turmas extraordinárias e os que não se enquadrarem nos critérios para sessões síncronas. Carlos Henrique de Oliveira aponta que essas regras devem fazer com que apenas as turmas extraordinárias realizem sessões assíncronas, pelo menos em um primeiro momento. “As hipóteses (para classificar os casos para sessão síncrona) são de processos que usualmente vão para turmas ordinárias porque depende do valor, do tema e da prioridade do processo”, explicou.

Turmas menores

As turmas ordinárias tiveram sua composição alterada de oito para seis conselheiros. Por sua vez, as turmas extraordinárias, que tinham quatro conselheiros, passam a ter seis. Apesar de não ter uma definição expressa da composição do colegiado da Câmara Superior, o ex-presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, ressaltou que a composição da Câmara Superior e das ordinárias é sempre a mesma. A exceção é quando o presidente e a vice-presidente do Carf participam das sessões, elevando o número para oito julgadores na nova regra.

O novo regimento não prevê o aumento do número de turmas de julgamento, mas advogados ouvidos pelo JOTA esperam que isso aconteça. Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, destaca que há um conjunto de alterações que apontam para essa possibilidade, como a eliminação da diferença entre conselheiros titulares e suplentes, que passam a ser denominados apenas como conselheiros, a possibilidade das sessões assíncronas e o recente aumento no número possível de conselheiros no Carf de 180 para 204. 

“A equiparação dos titulares aos suplentes, esse aumento de número (de conselheiros), mais essa possibilidade de mais turmas extraordinárias, tudo isso te leva para o mesmo ponto, da arrecadação. Com mais processos que conseguem julgar, mais você vai arrecadar, teoricamente”, disse a advogada, que também ressaltou um possível empobrecimento do debate nas turmas pela redução no número de conselheiros.

Além dessas alterações, o novo regimento também aumentou o tempo total de permanência dos conselheiros no órgão de seis para oito anos, e, caso o conselheiro exerça cargo de presidente ou vice-presidente de Câmara ou de Turma, de oito para doze anos.

Turmas extraordinárias

Em conjunto com o aumento no número de conselheiros por turma nas extraordinárias, que tratam de casos de valores menores, e as sessões assíncronas, o novo regimento elevou o teto de valor para julgamento nas extraordinárias de 60 salários mínimos para 2 mil salários mínimos, em torno de R$ 2,6 milhões.

O advogado Matheus França, do escritório Gaia Silva Gaede, alerta para um possível impacto negativo para a ampla defesa nesses casos. França aponta que, por exemplo, não será possível fazer um esclarecimento de fato durante a sessão, já que a sustentação oral será entregue já gravada.

Ainda que o regimento trate da possibilidade da retirada de pauta da sessão assíncrona para uma sessão síncrona, Lains, do Bueno Tax Lawyers, pontua que as hipóteses para que isso aconteça são muito subjetivas, e acaba ficando a critério do relator.

O novo regimento ainda define que as sustentações orais terão no máximo 15 minutos, exceto nos embargos de declaração, em que o tempo será de dez minutos. Em ambos os casos, o presidente da turma poderá prorrogar o tempo caso acredite ser necessário.

Aplicação de entendimentos do STF e STJ

O novo regimento interno também traz alguns esclarecimentos sobre a aplicação de decisões em repercussão geral do STF e em rito repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). As turmas recorrentemente debatiam se deveriam aplicar o entendimento do STF em uma matéria em que a Suprema Corte julgasse um tema no mérito, mas ainda não houvesse trânsito em julgado. O novo regimento prevê o sobrestamento do processo nessas ocasiões.

Por outro lado, o regimento prevê que a simples afetação de um tema para julgamento em repercussão geral, no STF, ou de recurso repetitivo, no STJ, não permite o sobrestamento do processo no Carf.

Ainda, o regimento estabelece que as decisões do STJ não precisarão ser reproduzidas caso haja um recurso no STF com repercussão geral reconhecida sobre o tema que já foi decidido no STJ.

Carga de trabalho de conselheiros e transição

Outro ponto destacado por conselheiros e advogados ouvidos pelo JOTA é a possível elevação na carga de trabalho dos conselheiros. Por exemplo, o relator deverá formalizar o acórdão do julgamento no prazo de 15 dias. No regimento anterior, o prazo era de 30 dias.

Em outro ponto, há um temor de que as sessões assíncronas e as síncronas possam acontecer ao mesmo tempo, sobrecarregando os conselheiros.

Para ressalvar um período de transição, a Portaria MF 1634/23 prevê que os recursos que já foram sorteados aos conselheiros não serão devolvidos ou redistribuídos, mas julgados pelas respectivas turmas, independente de valor ou matéria. A portaria entra em vigor no dia 5 de janeiro.

Questionado sobre as razões para a mudança, o Ministério da Fazenda não retornou até o fechamento desta matéria.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-novo-regimento-interno-preve-sessoes-assincronas-e-mudanca-nas-turmas-04012024

Em momento turbulento, Carf registra maior valor julgado em 4 anos

Data: 05/01/2024

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) registrou os maiores valores julgados dos últimos quatro anos. Entre janeiro e setembro do ano passado, o órgão analisou cerca de R$ 230 bilhões em processos. As informações são do jornal Folha de São Paulo.

Vinculado ao ministério da Fazenda, o Carf é o órgão responsável por analisar autuações da Receita Federal, tanto em matéria tributária quanto em aduaneira. O órgão passa por momento delicado, com registros constantes de cancelamento de sessões e greve de auditores.

Para se ter uma ideia, em novembro houve cancelamento de sessões por três dias (21, 22 e 23) consecutivos, todos por conta de adesão dos “conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento grevista da categoria”, conforme exposto no site do órgão.

Já em dezembro, 47 auditores fiscais anunciaram uma renúncia coletiva por conta da não implementação de bônus por produtividade à categoria. A carta de renúncia foi entregue ao presidente do colegiado, o auditor fiscal Carlos Higino, e ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, conforme registrado pelo jornal O Estado de S. Paulo.

O bônus está previsto em lei que fora aprovada em 2017, mas não houve regulamentação. O governo chegou a publicar a regulamentação, mas o cálculo para o pagamento ser feito não foi estipulado, e os valores também não constavam no orçamento previsto para o ano. A partir desse entrevero teve início o movimento grevista, que culminou na renúncia coletiva.

Houve intervenção da Justiça no imbróglio, com Advocacia-Geral da União propondo uma ação inibitória em relação à greve, inclusive citando que a meta fiscal do governo poderia ser influenciada em caso de persistência do movimento. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dessa discussão, decidiu que o número de representantes dos contribuinte e da Receita no órgão deveria ser igualitário — chamado quórum paritário.

Conforme registrado pela categoria em nota, a renúncia coletiva não “decorre da decisão do STJ”. “É o resultado de sete anos de descumprimento de um acordo entre o Estado brasileiro e os auditores fiscais, acordo que se traduziu na edição da lei 13.464”, afirmou em nota, à época, o presidente do Sindifisco, Isac Falcão.

Ainda em dezembro, a ministra do STJ Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao sindicato por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Carf.

https://www.conjur.com.br/2024-jan-05/em-momento-turbulento-carf-registra-maior-valor-julgado-em-quatro-anos/

Carf permite deduzir da Cofins descontos a devedor
Data: 07/01/2023

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu a dedução, no cálculo da Cofins, de valores referentes a descontos concedidos por instituição financeira a clientes para a liquidação de empréstimos em atraso. A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, é a primeira favorável ao contribuinte que se tem notícia, o que viabiliza que a discussão seja levada à Câmara Superior — última instância do órgão.

No caso, a Midway Crédito, Financiamento e Investimento pediu a dedução para o período de 2012 e 2016. Alegou que está sujeita ao recolhimento mensal da Cofins sobre a sua receita bruta e que suas receitas operacionais (base de cálculo da contribuição) são compostas, principalmente, por juros e outros encargos pactuados em operações realizadas com clientes (pessoas físicas), como empréstimos.

Por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos casos de inadimplemento, acrescentou, nenhum encargo financeiro, relativo a obrigações vencidas há mais de 60 dias, deve ser contabilizado como receita. Depois desse período é feita uma repactuação da dívida, com redução do valor e negociação de prazo.

Ainda segundo a financeira, não há a exigência do cumprimento de qualquer condição específica para a concessão dos descontos aos devedores, o que os caracteriza como incondicionados. Por isso, argumentou, devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins, conforme estabelece a Lei nº 9.718, de 1998.

Para a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), mesmo que se pudesse afirmar que a redução no valor devido concedida aos tomadores de empréstimos inadimplentes é um “desconto”, não se poderia dizer que se trata de um “desconto incondicional”. Por isso, não poderia ser deduzido.

A empresa recorreu e o caso chegou ao Carf, onde prevaleceu o voto do conselheiro Marcos Roberto da Silva, representante da Fazenda. O julgamento se deu por maioria de votos — com placar de quatro a dois.

No entendimento do julgador, o montante sobre o qual incidirá a contribuição alcança o valor efetivamente acrescido ao patrimônio com a prestação do serviço ou fabricação do produto. “Se os descontos representam uma diminuição do ingresso financeiro, a receita não foi aferida integralmente”, disse o conselheiro. “Devem, portanto, ser excluídos da base de cálculo das contribuições” (processo nº 16327.720173/2020-57).

Não é irrelevante, afirmou, se os valores comprovadamente não entraram no caixa da empresa. Silva explicou que a incidência das contribuições se vincula ao momento do aperfeiçoamento do contrato. Assim, o adimplemento em atraso, como evento posterior, acrescentou, é elemento inseparável em relação à apuração correta da base de cálculo.

A regra dos descontos incondicionais, para o relator, vale para esse caso. Isso porque, automaticamente, depois de 60 dias, acrescentou, há uma renegociação com a supressão de encargos financeiros. O conselheiro também citou que há jurisprudência da Câmara Superior, mas para caso que não envolve instituição financeira.

De acordo com o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, outros julgados do Carf sobre o tema envolvem bonificações de mercadorias, um tipo de desconto, mas com fundamentos distintos (processo nº 16682.720467/2013-19).

A situação é relevante para os bancos e começa a aparecer em mais casos no Carf, diz Cabral. Por conta, acrescenta, do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de instituições financeiras. Isso motivaria o setor a rever sua apuração, em especial para usufruir das deduções previstas na legislação.

“Essa decisão do Carf é importante para sinalizar aos contribuintes que há espaço para pedirem a restituição ou compensação na esfera administrativa”, afirma Cabral.

O processo, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é um precedente isolado, não constituindo indicativo de jurisprudência. A possibilidade de ser examinado pela Câmara Superior depende de identificação de divergência, diz o órgão, acrescentando que o conceito de receita operacional, assim como a definição de desconto incondicional, já foi objeto de diversos julgamentos no Carf e no Judiciário.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/07/carf-permite-deduzir-da-cofins-descontos-a-devedor.ghtml

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  1. FEDERAIS 

STF: Entidades sem fins lucrativos questionam lei que regulamenta imunidade tributária
Data: 08/01/2023

Entidades do terceiro setor ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei que regulamenta a certificação de entidades beneficentes e as regras para obtenção de imunidade tributária de contribuições para a seguridade social. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça. O chamado terceiro setor reúne entidades não governamentais sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços de caráter público.
No caso, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf) e a Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis) afirmam que a Lei Complementar (LC) 187/2021 incluiu contrapartidas rígidas, de cunho econômico ou financeiro, para a fruição da imunidade tributária para as entidades do terceiro setor, “ao ponto de impossibilitar o acesso a essa garantia fundamental”.
Segundo as confederações, a imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida por lei ou por emenda constitucional. O objetivo da imunidade, argumentam, é estimular a prestação de assistência social beneficente por instituições que trabalham ao lado e em auxílio ao Estado na proteção das camadas sociais mais pobres, excluídas do acesso às condições mínimas de dignidade.
“As imunidades tributárias servem para defender os bens materiais das instituições sem fins de lucro que se dedicam à prestação de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social à sociedade, e, dessa forma, a lei complementar não poderia dispor daquilo que o texto constitucional não dispõe”, alegam (ADI 7563).
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/08/stf-entidades-sem-fins-lucrativos-questionam-lei-que-regulamenta-imunidade-tributaria.ghtml 

STF decide que crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/Cofins
Data: 08/01/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os créditos presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia é objeto do RE 593.544 (Tema 504). O placar ficou em 10 a 0 a favor do contribuinte, ou seja, para excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições.

O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do contribuinte por considerar que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, segundo o ministro, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações. Barroso foi acompanhado integralmente por Alexandre de MoraesCristiano ZaninLuiz FuxNunes Marques e Gilmar Mendes.

Embora tenham acompanhado o relator, Edson FachinDias ToffoliCármen Lúcia e André Mendonça basearam a decisão em fundamentos distintos. Para os quatro ministros, a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI tem relação com o fato de se tratar de receita decorrente de exportações. Conforme o artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Tese

Ao votar pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, Barroso propôs a seguinte tese, que foi seguida pela maioria dos ministros: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

“Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral”, afirmou o magistrado em seu voto.

Já o ministro Edson Fachin propôs uma tese centrada não no conceito de faturamento, mas no fato de os créditos presumidos de IPI serem receitas decorrentes de exportação. O ministro sugeriu o seguinte enunciado: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, uma vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal”. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça aderiram à tese de Fachin e ficaram vencidos.

“Tese do século”

Conforme o advogado Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, a tese proposta por Barroso aproxima a discussão daquela ocorrida no julgamento, em 2021 do RE 574.706 (Tema 69), que ficou conhecida como “tese do século”.

Na ocasião, o STF entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que representa uma receita transitória nos cofres das empresas que, ao final, repassam estes valores para o estado arrecadador. Logo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta. O PIS e a Cofins são contribuições que incidem sobre o faturamento das empresas, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição.

“A linha do ministro Barroso vai na direção da ‘tese do século’, o conceito de receita versus o de faturamento. Esse jeito de pensar se aproxima muito das ‘teses filhotes’ [teses derivadas do entendimento do Supremo no julgamento do Tema 69]. Ele [relator] diz que [o crédito presumido de IPI] não é um valor que decorre do exercício da atividade da empresa. É receita, mas não é tributável porque não decorre da atividade-fim da empresa”, observa Andrade.

Já a linha seguida por Fachin, Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, conforme o advogado, restringe-se à questão das exportações. “Nessa linha, o crédito presumido do IPI decorre de uma lógica em que, se não houvesse o crédito, o exportador iria exportar tributos”, comenta. Segundo Andrade, isso iria contra o chamado princípio do destino, um princípio aplicado às relações comerciais internacionais segundo o qual as exportações devem ser desoneradas no país de origem e tributadas somente no país de destino.

Já Ariane Guimarães, sócia de Tributário do Mattos Filho, avalia que a Corte fez bem ao limitar a discussão do tema à perspectiva das exportações. “O STF está analisando o tema na perspectiva da imunidade à exportação e está correto. Havia um receio de que se discutisse a incidência das contribuições sobre subvenções de maneira ampla, mas a Corte acabou se limitando aos argumentos do caso”, diz Guimarães.

Repercussão geral

Para Diego Diniz, sócio do Daniel & Diniz Advogados, o crédito presumido de IPI não configura faturamento das empresas, mas, sim, o ressarcimento de um custo, na medida em que não acresce riqueza nova ao patrimônio do contribuinte e não decorre do exercício da atividade empresarial. Ainda segundo Diniz, essa é a linha seguida pelo voto de Barroso, o qual estaria em sintonia com a jurisprudência do STF.

Diniz pontuou ainda que a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem manifestação contrária aos contribuintes na discussão, mas, com a posição do STF em sede de repercussão geral, fica vinculada a adotar o entendimento da Suprema Corte. Por exemplo, no julgamento processo 10835.002290/2005-80, em 22 de junho de 2023, envolvendo a Vitapelli LTDA, o Carf decidiu que o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-decide-que-credito-presumido-de-ipi-a-exportadoras-nao-integra-o-pis-cofins-0801202

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