
Notícias em Destaque da Semana – 08/12 a 15/01
Empresas usaram R$ 292 bi em créditos da ‘tese do século’
Data: 09/01/2024
A Receita Federal estima que R$ 292 bilhões em créditos tributários oriundos da “tese do século” tenham sido utilizados pelas empresas de 2019 a agosto do ano passado para abater tributos devidos. O valor tem sido usado como argumento pelo Ministério da Fazenda para limitar o uso de créditos gerados por meio de decisões judiciais em compensações, medida que tem gerado críticas de tributaristas, que preveem judicialização pela “restrição de um direito”.
A estimativa consta em um relatório de dezembro de um grupo de trabalho da Receita. O documento traz que R$ 324,7 bilhões de tributos devidos foram compensados por meio de créditos tributários oriundos de decisões judiciais de janeiro de 2019 a agosto de 2023, em valores nominais, sendo que a estimativa é de que 90% do valor seja referente à “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é de 2017 e foi modulada em 2021. Algumas empresas vêm usando esses créditos desde a decisão, mas a maior parte esperou pela modulação dos efeitos, segundo tributaristas. Com isso, de acordo com a Receita, as compensações por decisão judicial, que não chegavam nem a R$ 20 bilhões por ano, cresceram exponencialmente, ultrapassando a marca de R$ 50 bilhões por ano.
“A partir do ano de 2019, os créditos judiciais têm representado 38% dos créditos utilizados em compensação. No período de 2005 a 2018 esse percentual era de 5%”, diz a Receita Federal.
De janeiro a agosto deste ano, R$ 59,3 bilhões já foram compensados em virtude de decisão judicial. A Receita não tem estimativa por tese tributária, mas afirma que 90% seriam da “tese do século”. O Fisco não explicou como chegou a esse percentual.
Apesar de a decisão do STF ter mais de seis anos, o Ministério da Fazenda alega “surpresa” com o volume de créditos compensados, que estariam reduzindo a arrecadação federal na mesma proporção. Foi, então, editada uma medida provisória (MP) no último dia útil do ano limitando o uso de créditos tributários oriundos de compensação por decisão judicia l. A regulamentação foi publicada na sexta-feira passada e o teto já está em vigor para créditos a partir de R$ 10 milhões.
Os valores expressivos da tese do século, contudo, não são novidade. O próprio governo previu impacto de R$ 229 bilhões no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) de 2020 enviada ao Congresso. A Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão de monitoramento das contas públicas ligado ao Senado Federal, também calculou um impacto de R$ 275,1 bilhões para os cinco anos contados a partir de 2021, mais R$ 72,4 bilhões de créditos a serem concedidos referentes ao período de 2017 a 2020. Já o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) estimou impacto de R$ 358,1 bilhões, sendo que cerca de R$ 93,4 bilhões já teriam sido compensados entre 2017 e 2020.
A Receita não divulga quanto acredita que as empresas ainda têm a abater de créditos da tese do século. Pela nova regra imposta pelo ministério, os créditos a partir de R$ 10 milhões não poderão ser usados imediatamente pelas empresas, que deverão respeitar um prazo mínimo de 12 a 60 meses para utilização integral.
A limitação vem sendo criticada por especialistas. De acordo com Alberto Medeiros, sócio da área tributária do Carneiros Advogados e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-DF, o governo realmente só tem efetiva previsibilidade dos valores que serão objeto de compensação no momento em que o contribuinte apresenta o pedido administrativo. Mas, segundo o tributarista, essa realidade não pode tolher o direito do contribuinte de receber os valores por meio desse instrumento, já que seu crédito foi gerado em razão de pagamento indevido, seja porque o valor deveria ser menor, seja porque o tributo não poderia jamais ser dele exigido.
“Não faz qualquer sentido punir o contribuinte que pagou indevidamente um tributo, limitando seu direito à utilização do crédito. O expediente é, em verdade, uma forma de o Estado seguir se beneficiando de um valor que não poderia ser por ele usufruído”, afirma Medeiros.
Segundo o advogado, a “tese do século” gerou significativo estoque de créditos aos contribuintes, pois o ICMS é um importante componente do preço das mercadorias e o PIS e a Cofins têm ampla base de incidência, representando, por isso, valores muito significativos.
Já Felipe Salto, economista-chefe e sócio da Warren Investimentos, ava lia que o direito ao crédito do contribuinte não está sendo abalado. “O contribuinte que desejar receber o recurso, e não usar o mecanismo da compensação, sempre poderá acessar a via dos precatórios, como ocorre para toda dívida do Estado com terceiros, em geral.”
Conforme mostrou o Valor, há vantagens para o governo caso a empresa opte pelos precatórios. Se o limite anual de quitação de precatórios previsto no Orçamento for excedido, há a possibilidade de pagar por crédito extraordinário, fora do limite do novo arcabouço e da meta fiscal, até 2026. Os precatórios também são inscritos em um ano para serem pa gos no seguinte. Ou seja, na prática, o governo ganha pelo menos um ano de planejamento.
O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, nega que o limite tenha sido estabelecido visando pagamento fora da meta fiscal, mas defende que a melhor alternativa para o Estado é o pagamento via precatórios, ao invés do abatimento de créditos tributários por decisão judicial. “O direito líquido e certo é de usar o rito constitucional, que é o precatório”, afirma.
Ele também negou que o limite seja um “calote” ou “empréstimo compulsório”. “Existe uma decisão judicial de bilhões, você quebra o Estado porque a empresa tem que receber? Os dados mostram que a compensação vai virar via prioritária (das empresas), o que atrapalha o planejamento do Estado”, diz.
Decisão sobre MP da desoneração da folha sai ainda em janeiro, diz Pacheco
Data: 10/01/2024
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou nesta terça-feira (9) que deve decidir ainda em janeiro, durante o recesso parlamentar, sobre a tramitação da MP 1.202/2023, que limita a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia. A proposta foi debatida em reunião com líderes partidários pela manhã.
O governo publicou a medida provisória no fim de dezembro para diminuir o impacto do benefício nas contas públicas. Pacheco declarou que buscará uma “solução de arrecadação sustentável” em diálogo com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
— Pretendemos tomar essa decisão ainda no recesso, até porque é muito importante ter estabilidade jurídica […]. Não tomarei uma decisão de devolução integral ou parcial sem conversar com o ministro Fernando Haddad. É muito importante haver esse diálogo entre o Legislativo e o Executivo. — disse o presidente do Senado.
Segundo Pacheco, a pressa se justifica para dar previsibilidade ao setor produtivo. Ele declarou esperar avanços no debate da MP ainda nesta semana para ter “um bom encaminhamento sem ruptura, sem desgaste e sem polêmica” sobre o assunto.
Ele afirmou que a MP causou “estranheza” por se tratar de um tema já debatido pelo Congresso e não descartou a possibilidade de devolução parcial da medida. O objetivo, segundo o presidente do Senado, é encontrar com o governo um meio-termo para o mérito da proposta e, depois, decidir a forma como isso será feito.
— Acho difícil ter uma evolução de revogação desse instituto da desoneração da folha de pagamento no âmbito do Congresso Nacional. Mas, obviamente, [se for] uma discussão que possa envolver um remodelamento com uma transição ao longo do tempo, estaremos absolutamente dispostos a ouvir e discutir, eventualmente, em um projeto de lei.
Medida Provisória
A medida foi editada pelo governo federal após a promulgação da Lei 14.784, de 2023, que prorroga para até o final de 2027 a desoneração da folha salarial para 17 setores da economia. A legislação foi publicada depois de o Congresso Nacional derrubar o veto (VET 38/2023) do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao projeto original aprovado pelos congressistas (PL 334/2023).
Em 29 de dezembro, depois do envio da MP ao Congresso, Pacheco afirmou, em nota, que havia a “necessidade da análise técnica” da proposta e o debate com os líderes partidários antes de decidir se a MP continuaria tramitando no Congresso.
A medida foi proposta pelo ministro Fernando Haddad para limitar a desoneração, benefício que foi instituído em 2012 e tem sido prorrogado desde então. O objetivo do governo é aumentar a arrecadação para alcançar a meta de zerar o déficit fiscal em 2024, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano.
Autor do projeto original que prorrogou a desoneração até 2027, o senador Efraim Filho (União-PB) defendeu a devolução da medida e o reenvio do tema por meio de projeto de lei. O senador afirmou haver precedentes para que a MP seja devolvida e disse esperar que isso ocorra ainda durante o recesso parlamentar.
— O nosso encaminhamento foi pela devolução total da medida provisória, entendendo que é a tentativa de uma imposição de uma agenda à qual o governo não teve votos para sustentar em plenário […] A devolução também traz segurança jurídica para que os setores possam se planejar do ponto de vista tributário — disse Efraim.
Segundo ele, o envio da MP após a derrubada do veto “não foi bem recebido” pelos congressistas.
— A tentativa de fazer a derrubada da derrubada do veto não é bem vista pelo Congresso e, por isso, poder modificar [a lei] e enviar por PL essas alterações talvez seja um caminho de solução.
Vice-líder do governo na Casa, o senador Jorge Kajuru (PSB-GO), afirmou que a reoneração “pode ser um tiro no pé”. Para ele, o fim do benefício pode gerar um “desemprego gigantesco” no país. Ele também lamentou que parte dos líderes partidários não compareceu à reunião com Pacheco.
— O mais plausível de todos [os caminhos debatidos] foi uma devolução parcial desta medida provisória que protegeria o setor produtivo do Brasil e aí iniciaríamos uma discussão sobre o restante. Quem é patriota não pode ser contra o déficit zero. Agora, uma coisa é defender o déficit zero e prejudicar segmentos tão importantes da sociedade.
Resistência
As mudanças na desoneração enfrentam resistência no Congresso. A Frente Parlamentar do Empreendedorismo pediu ao presidente do Senado a devolução da medida quando a proposta foi publicada, em 29 de dezembro.
Na segunda-feira (8), o grupo enviou documento para líderes partidários solicitando a rejeição da proposta. O pedido foi assinado por outras oito bancadas temáticas, dentre elas a da agropecuária, a maior do Congresso Nacional.
O benefício da desoneração da folha permite que as empresas de 17 setores da economia paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. A MP editada pelo governo estabelece que, a partir de abril, a alíquota menor de imposto valerá apenas para um salário mínimo por trabalhador. A remuneração que ultrapassar esse valor terá a tributação normal (de até 20%).
O texto também determina a redução gradual do benefício até 2027 e extingue até 2025 os benefícios tributários concedidos às empresas de promoção de eventos incluídas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Decisão do Supremo sobre Difal do ICMS impactará grandes varejistas em R$ 1,2 bi
Data: 10/01/2024
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS surpreendeu o varejo on-line e trará impacto bilionário. As empresas não esperavam uma derrota no julgamento, que veio em novembro depois de o caso sair do Plenário Virtual – onde venciam – para o físico. Só Mercado Livre, Magalu e Lojas Renner têm, juntas, pouco mais de R$ 1,2 bilhão em depósitos judiciais referentes à disputa.
Os ministros entenderam que a cobrança do Difal do ICMS só poderia ser retomada em abril de 2022, e não em 2023, como defendem os contribuintes (ADI 7066). O diferencial de alíquotas é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor.
Essa discussão surgiu depois de o STF, em um primeiro julgamento, considerar a cobrança inconstitucional. Os ministros definiram que os Estados e o Distrito Federal ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar (LC). Essa norma – LC nº 190, de 2022 – foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2021, mas sancionada apenas no mês de janeiro de 2022.
Com isso, surgiu a discussão sobre a possibilidade de a cobrança ser feita naquele ano ou somente em 2023. O impacto total da discussão, estimado inicialmente pelos Estados e Distrito Federal, era de quase R$ 10 bilhões. O valor é referente à perda de arrecadação de todo o ano de 2022.
Os montantes referentes a Mercado Livre, Magalu e Lojas Renner constam de relatório do Citi, que acompanha com lupa tais empresas entre outras do setor. A instituição financeira concluiu que, antes do julgamento, a leitura era de chance de perda remota. Mas, agora, passa a ser de perda provável, o que obriga o contribuinte a fazer provisionamento, se ainda não o fez. Casas Bahia, por exemplo, não teria pago o Difal do ICMS em 2022 e deveria fazer provisão, segundo o Citi.
Em relação às empresas que já têm depósitos judiciais, contudo, não haverá efeito sobre o caixa (lucro), aponta o Citi, mesmo com uma derrota definitiva no STF. Isso porque elas já não contavam com o montante na operação.
Apenas poderia ser recuperada pelas companhias a quantia referente ao diferencial de alíquotas de janeiro, fevereiro e março de 2022. Nos formulários de referência das companhias abertas, no entanto, não há esse detalhamento.
Como ainda cabe recurso, o varejo não perdeu a esperança. Continua a defender que o Difal do ICMS só poderia começar a ser cobrado em janeiro de 2023. Se houver uma reviravolta – algo raro por meio de embargos de declaração -, os valores depositados em juízo, referentes a 2022, poderão ser sacados pelas varejistas, com incidência de juros.
Para o tributarista Leonardo de Andrade, do escritório Andrade Maia, é preciso aguardar a publicação do acórdão do STF e o julgamento de eventuais embargos. Na banca, diz ele, há mais de dez mil processos sobre o tema.
“Cerca de 250 empresas nossas clientes discutem um total de cerca de R$ 1 bilhão de Difal de 2022 e a maior parte não provisionou”, afirma Andrade. “Trataram como perda possível e, pelas regras contábeis, só se a perda é considerada provável se provisiona”, acrescenta o advogado.
Especialistas defendem que há contradições entre os ministros, por isso, seria possível uma reviravolta. “O ministro Luiz Fux, por exemplo, ao votar fala da premissa da segurança jurídica, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso aborda o artigo 3º da LC 190 [que estabelece que a norma entra em vigor na data de sua publicação]”, afirma Andrade. “Como os entendimentos não andam na mesma linha, possibilitariam uma revisão.”
A LC 190, de janeiro de 2022, alterou a Lei Kandir, conhecida como “Lei do ICMS”, para dispor sobre o Difal e permitir a retomada da cobrança. A dúvida é quando ela entrou em vigor. As varejistas defendem a aplicação do princípio da anterioridade anual – ou seja, só valeria a partir de 2023. Os ministros do STF, porém, aplicaram apenas a noventena (90 dias).
Se a decisão do STF for mantida, em embargos de declaração, o impacto será devastador para quem não recolheu nem tinha depósito ou provisão do Difal de 2022, de acordo com Andrade. “Como o varejo estava em crise pós-pandemia, por questão de concorrência, a maior parte dos nossos clientes não colocou o Difal no preço dos produtos”, explica. “Assim, essa conta vai chegar direto no resultado dessas companhias, com potencial pressão de futuro aumento de preços para os consumidores.”
Outros advogados ponderam que a maioria das empresas com faturamento acima de R$ 100 milhões foi conservadora e já provisionou ou fez o depósito em juízo dos valores referentes ao Difal. “Para elas, o impacto vai ser pouco ou mínimo, porque a forma de reconhecimento contábil da despesa continua igual”, diz a tributarista Mariana Kubota, do escritóro de advocacia Stocche Forbes.
Ao invés de recolher a diferença para os cofres públicos, afirma, elas estavam efetuando os depósitos. Na prática, nesses casos, os Estados é que farão a retirada dos valores depositados para incluir nos orçamentos.
A consequência será mais severa para as varejistas que nem provisionaram nem depositaram em juízo. “Algumas empresas foram superagressivas e terão de reconhecer os tributos a mais no resultado, com juros e, em alguns casos, multa”, diz Mariana.
Porém, para essas empresas, a situação jurídica já está descoberta, afirma Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT). “Elas já estão expostas a uma autuação. Agora, está claro o quanto que vão perder”, diz. Santiago adiciona que grande parte das liminares proferidas em 2022 para as empresas não pagarem o Difal foi cassada.
Outra questão, segundo o tributarista, é que os contribuintes que fizeram o depósito judicial não poderão abater os respectivos valores no Imposto de Renda (IR). “O depósito ganha um efeito perverso, porque tem o desembolso, mas não tem a dedutibilidade no IR”, afirma.
Uma alternativa para algumas empresas será a discussão de uma nova tese sobre o Difal do ICMS, apontam tributaristas. “Já há clientes com ação na Justiça pela impossibilidade de cobrança do Difal antes que seja criado um portal nacional a respeito, o que os Estados admitem que ainda não existe”, diz Leonardo de Andrade.
Isso porque o artigo 24-A da LC 190 estabelece que “os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo”. A nova tese, contudo, ainda não chegou aos tribunais superiores.
Por meio de nota, o Mercado Livre diz acompanhar a eventual publicação do acórdão do STF, que pode trazer um impacto significativo para o setor de varejo expandido, “considerando que vai contra a garantia constitucional da anterioridade”.
Também por nota, a Lojas Renner afirma que “não temos provisionamento contábil constituído para o período de 2022”. Em um primeiro momento, a empresa entendeu que o impacto líquido de impostos no resultado seria na ordem de R$ 60 milhões, algo inferior a 5% do lucro líquido considerando a base de 2022, “porém estamos avaliando com nossos advogados quais são as alternativas”. Diz, porém, que fez depósito em juízo dos valores relativos a esse período, então não há efeito negativo no caixa.
Para a Magalu, o impacto financeiro é marginal, justamente porque já tem o valor em discussão em depósito judicial, o que garante que o caixa não será afetado. Mas considera também que ainda cabem algumas definições sobre o assunto.
Procurada, a Casas Bahia informou que não iria se manifestar.
STF decide que crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/Cofins
Data: 08/01/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os créditos presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia é objeto do RE 593.544 (Tema 504). O placar ficou em 10 a 0 a favor do contribuinte, ou seja, para excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições.
O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do contribuinte por considerar que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, segundo o ministro, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações. Barroso foi acompanhado integralmente por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Embora tenham acompanhado o relator, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça basearam a decisão em fundamentos distintos. Para os quatro ministros, a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI tem relação com o fato de se tratar de receita decorrente de exportações. Conforme o artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.
Tese
Ao votar pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, Barroso propôs a seguinte tese, que foi seguida pela maioria dos ministros: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
“Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral”, afirmou o magistrado em seu voto.
Já o ministro Edson Fachin propôs uma tese centrada não no conceito de faturamento, mas no fato de os créditos presumidos de IPI serem receitas decorrentes de exportação. O ministro sugeriu o seguinte enunciado: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, uma vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal”. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça aderiram à tese de Fachin e ficaram vencidos.
“Tese do século”
Conforme o advogado Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, a tese proposta por Barroso aproxima a discussão daquela ocorrida no julgamento, em 2021 do RE 574.706 (Tema 69), que ficou conhecida como “tese do século”.
Na ocasião, o STF entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que representa uma receita transitória nos cofres das empresas que, ao final, repassam estes valores para o estado arrecadador. Logo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta. O PIS e a Cofins são contribuições que incidem sobre o faturamento das empresas, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição.
“A linha do ministro Barroso vai na direção da ‘tese do século’, o conceito de receita versus o de faturamento. Esse jeito de pensar se aproxima muito das ‘teses filhotes’ [teses derivadas do entendimento do Supremo no julgamento do Tema 69]. Ele [relator] diz que [o crédito presumido de IPI] não é um valor que decorre do exercício da atividade da empresa. É receita, mas não é tributável porque não decorre da atividade-fim da empresa”, observa Andrade.
Já a linha seguida por Fachin, Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, conforme o advogado, restringe-se à questão das exportações. “Nessa linha, o crédito presumido do IPI decorre de uma lógica em que, se não houvesse o crédito, o exportador iria exportar tributos”, comenta. Segundo Andrade, isso iria contra o chamado princípio do destino, um princípio aplicado às relações comerciais internacionais segundo o qual as exportações devem ser desoneradas no país de origem e tributadas somente no país de destino.
Já Ariane Guimarães, sócia de Tributário do Mattos Filho, avalia que a Corte fez bem ao limitar a discussão do tema à perspectiva das exportações. “O STF está analisando o tema na perspectiva da imunidade à exportação e está correto. Havia um receio de que se discutisse a incidência das contribuições sobre subvenções de maneira ampla, mas a Corte acabou se limitando aos argumentos do caso”, diz Guimarães.
Repercussão geral
Para Diego Diniz, sócio do Daniel & Diniz Advogados, o crédito presumido de IPI não configura faturamento das empresas, mas, sim, o ressarcimento de um custo, na medida em que não acresce riqueza nova ao patrimônio do contribuinte e não decorre do exercício da atividade empresarial. Ainda segundo Diniz, essa é a linha seguida pelo voto de Barroso, o qual estaria em sintonia com a jurisprudência do STF.
Diniz pontuou ainda que a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem manifestação contrária aos contribuintes na discussão, mas, com a posição do STF em sede de repercussão geral, fica vinculada a adotar o entendimento da Suprema Corte. Por exemplo, no julgamento processo 10835.002290/2005-80, em 22 de junho de 2023, envolvendo a Vitapelli LTDA, o Carf decidiu que o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Novo vai ao Supremo para questionar MP que reonera folhas de pagamento
Data: 10/01/2024
O Partido Novo ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a medida provisória editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que, entre outros pontos, trata da reoneração da folha de pagamento de diversos setores produtivos.
A Medida Provisória 1.202/2023 foi publicada no final de 2023 com o objetivo de equilibrar as contas públicas. Além da retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas, o texto prevê a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais e a volta da tributação sobre o setor de eventos.
Segundo o Novo, a medida provisória não preenche o requisito de urgência e ofende o princípio da separação dos poderes, uma vez que contraria lei aprovada pelo Congresso Nacional que prorroga a desoneração até 2027.
A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.
ADI 7.587
ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ
Data: 12/01/2024
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos.
No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS–ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, e não caracteriza faturamento ou receita bruta. Portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Os ministros entenderam pela aplicação, ao caso do ICMS–ST, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.
No STJ, foi fixada a tese segundo a qual “o ICMS–ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
O julgamento foi retomado em 13 de dezembro com a apresentação do voto-vista da ministra Assusete Magalhães, que salientou que a existência do precedente do STF não significa que todos os julgamentos envolvendo incidência de tributos sobre tributos serão resolvidos de forma favorável aos contribuintes. No caso concreto, porém, seguiria o relator.
“É bom que a [1ª] Seção deixe claro que o Tema 69, para nós, é o Tema 69”, afirmou. A ministra salientou que, após a análise do Tema 69, o STF julgou casos semelhantes, mas sem necessariamente excluir tributos da base de outros tributos. Exemplo é o Tema 1048 (RE 1.187.264), por meio do qual definiu-se que o ICMS entra na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O caso julgado pelo STJ envolve os mesmos tributos analisados pelo Supremo, porém com um regime de recolhimento distinto no caso do ICMS. “Uma mera sistemática de recolhimento não poderia alterar aquilo que se decidiu no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, afirmou durante o julgamento a ministra Regina Helena Costa.
O relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou seu voto em 23 de novembro. Segundo o magistrado, no julgamento da “tese do século”, o STF decidiu em caráter definitivo que “os conceitos de faturamento e receita, para fins de incidência do PIS e da Cofins, não albergam o ICMS”. Para o magistrado, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao ICMS–ST.
Além disso, o relator destacou que a instituição do regime de substituição tributária depende de lei estadual ou distrital. Assim, a depender do estado, o ICMS é recolhido por uma ou outra sistemática. Desse modo, para Gurgel de Faria, permitir uma distinção, para fins de composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, entre o ICMS regular e o ICMS–ST “concederia aos estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma”.
Há isenção heterônoma quando um ente federativo isenta um tributo que não é de sua competência. Em outras palavras, como o PIS e a Cofins são de competência da União, para o relator, realizar a distinção entre o ICMS regular e o ICMS–ST atribuirá aos estados a decisão sobre o contribuinte que pode ou não excluir o imposto da base de cálculo das contribuições.
A decisão foi tomada nos REsp 1.896.678 e Resp 1.958.265 (Tema 1125).
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