
Retrospecto Tributário – 15/01 a 22/01
Governo cria grupos técnicos para regulamentar reforma tributária
Data: 15/01/2024
O governo federal deu o pontapé inicial para regulamentar a reforma tributária e criou um programa para ajudar na elaboração de anteprojetos de lei sobre o tema. Por meio da Portaria MF 34/2024 , o Ministério da Fazenda instituiu o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), que terá 60 dias, a partir da reunião de instalação da Comissão de Sistematização, para concluir suas atividades.
O programa terá uma comissão de sistematização, um grupo de análise jurídica e 19 grupos técnicos. Ao todo, serão 15 grupos voltados à regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Eles estão subdivididos em uma série de temas, entre eles importação e regimes aduaneiros especiais; imunidades; regime específico de serviços financeiros; regime específico de operações com bens imóveis; e regime específico de combustíveis e biocombustíveis.
Os outros quatro grupos técnicos são destinados à regulamentação da distribuição dos recursos do IBS; do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá; do Comitê Gestor do IBS; e do Imposto Seletivo.
Depois de mais de 30 anos de debates, a reforma tributária do consumo foi aprovada em 15 de dezembro na Câmara dos Deputados e promulgada em 20 de dezembro por meio da Emenda Constitucional 132/2023 . Foram criados dois tributos nos moldes de um Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) Dual: um IVA federal, chamado CBS, com a junção PIS, Cofins e IPI (parcialmente); e um IVA subnacional, denominado IBS, reunindo o ISS e o ICMS. Também foi criado um Imposto Seletivo, que incidirá sobre a “produção, extração, comercialização ou importação” de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, além de sacramentar a progressividade de imposto sobre heranças e doações e permitir a cobrança de IPVA sobre jatinhos e lanchas.
A partir da promulgação, o governo tem até 180 dias para encaminhar ao Congresso Nacional os projetos de lei regulamentando o tema. Fazenda e parlamentares, porém, querem usar menos tempo, até porque o ano eleitoral reduz o tempo efetivo de exame, discussão e negociação das propostas. A partir dos prazos para os grupos de trabalho previstos na portaria, o quadro é para o envio entre março e abril. Sinal disso é o prazo de 60 dias a partir da instalação da Comissão de Sistematização, o que deve ocorrer na semana do dia 22 – mudanças nesses cenários de prazo podem ocorrer.
Leis complementares
No evento Diálogos Tributários, realizado pela Casa JOTA em 12 de dezembro, o secretário extraordinário da reforma tributária da pasta, Bernard Appy, estimou que serão ao menos três leis complementares relacionadas ao tema, que deverão ser escritas “a seis mãos”, com a participação da União, do Distrito Federal e dos estados e dos municípios. A primeira deverá ser sobre IBS, CBS, regimes diferenciados e transição. A segunda, sobre o comitê gestor; e a terceira, sobre o Imposto Seletivo, que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
A PEC também obriga o governo a encaminhar projeto de lei para a reforma da tributação da renda e desoneração da folha de salários em até 90 dias, mas a discussão efetiva desse tema não está clara em que momento ocorrerá.
São 71 tópicos a serem discutidos na regulamentação, segundo as contas dos técnicos envolvidos. Há diferentes cenários sobre a quantidade de leis complementares, a despeito da fala de Appy. Tem quem defenda apenas uma proposta, mas tem quem queira ainda mais que três projetos.
Nesse contexto, também já se debate qual será a melhor estratégia política para lidar com essa regulamentação. Uma das possibilidades é que, além de temas, os projetos de lei complementares sejam construídos juntando pontos com menos polêmicas em uma proposta e com mais polêmicas em outras.
Regulamentação deve respeitar pacto federativo, afirma advogado
Para o advogado Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, de todas as questões que deverão ser regulamentadas, a mais sensível e problemática é a criação do Comitê Gestor do IBS, tratado inicialmente como Conselho Federativo. A seu ver, como o tema passou por mudanças no Senado, a Câmara, para evitar que a proposta não fosse aprovada ainda em 2023, não deu o tratamento adequado ao assunto. “Agora, a lei complementar terá que regulamentar de forma a não ferir o pacto federativo, tirando autonomia dos estados, e cuidar para que o órgão não tenha uma gama muito extensa de competências que acabe tolhendo a capacidade das unidades estaduais de gerir suas finanças”, diz.
Além disso, Gallotti Olinto ressalta que deve haver um “cuidado extremo com a inserção de temas estranhos ao que foi definido na PEC, os habituais jabutis, que acabam criando situações não previstas e aumentando a insegurança”.
A advogada Alessandra Okuma, do Okuma Advogados, por sua vez, ressalta que um tema de bastante relevância para os contribuintes é o ressarcimento de saldos credores dos tributos atuais. A tributarista observa que o aproveitamento desses créditos é especialmente importante para exportadores e empresas do setor do agronegócio.
“O agronegócio acumula créditos de ICMS [tributo que será extinto e substituído pelo IBS] porque tem muitos incentivos fiscais de ICMS. Os exportadores também acumulam esses créditos porque, embora a exportação seja imune, a Constituição autoriza a manutenção dos créditos apropriados pelas empresas nas etapas anteriores. Esses contribuintes têm valores significativos de créditos de ICMS, por isso precisam ter a garantia do ressarcimento”, diz Okuma.
Entenda a reforma tributária
O objetivo da reforma tributária (PEC 45/19) é simplificar o sistema de impostos no Brasil. O texto define que os cinco tributos atuais sobre o consumo serão substituídos por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.
Os impostos federais IPI, PIS e Cofins serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal) serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Haverá ainda um terceiro imposto, chamado de Imposto Seletivo (IS), federal, que incidirá somente sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde da população ou ao meio ambiente. Ele não incidirá na exportação ou sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas.
STF julga em fevereiro validade de cobrança para fundo estadual ligado ao ICMS
Data: 16/01/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, entre 2 e 9 de fevereiro, a constitucionalidade da Lei 3617/2019, do Tocantins, que prevê o recolhimento de 0,2% sobre o valor das operações de saída interestaduais de mercadorias para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). O placar está em 1×0 para considerar a cobrança inconstitucional, com voto do relator, o ministro Luiz Fux. A discussão prosseguirá com voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Na ação, a Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil) argumenta que a cobrança tem característica de imposto, pois é compulsória, e o não pagamento gera as mesmas penalidades aplicadas no caso de não recolhimento do ICMS.
O ministro Luiz Fux julgou a ação procedente, entendendo que a cobrança de 0,2% não tem característica de preço público, mas de tributo, já que não está vinculada à prestação de serviço, além de ter como fato gerador a saída de mercadoria e possuir a mesma base de cálculo do ICMS.
“Verifica-se que a exação não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria) que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público”, afirmou Fux.
O ministro disse ainda que a base de cálculo da cobrança, que é o valor das operações de saída de mercadorias destacado na nota fiscal, “não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais porventura utilizadas para o escoamento da produção”. Por isso, conforme o magistrado, a cobrança “consubstancia tributo, porquanto compulsória, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar”.
Em 29 de dezembro, durante o plantão judicial, o ministro Luís Roberto Barroso negou pedido de medida cautelar para suspender a cobrança. Barroso fundamentou que o julgamento virtual estava previsto para data próxima. O magistrado afirmou também que a edição de nova lei sobre a mesma matéria (Lei 4303/2023 do Tocantins) não agravou a situação jurídica dos contribuintes, uma vez que foi mantida a alíquota fixada do FET.
Além disso, Barroso pontuou que, caso o julgamento previsto para fevereiro não seja concluído ou a aplicação da nova lei se revele danosa, a Aprosoja pode voltar a pedir uma medida cautelar.
O caso é julgado na ADI 6.365.
Entenda o que mudou com a MP da reoneração da folha e saiba quais os próximos passos
Data:16/01/2024
No último dia útil de 2023, o governo federal editou a medida provisória (MP) 1.202, que, entre outros pontos, trata da reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores produtivos a partir de 1º abril deste ano. Desde que foi editada, a medida provocou reações adversas de parlamentares, partidos políticos e entidades empresariais. Mas, afinal, o que muda com a MP?
A medida provisória é uma das tentativas do governo de zerar o déficit das contas públicas federais nos próximos anos. Ela revoga, a partir de 1º de abril, a lei 14.784/23 que prorrogava até 2027 a desoneração da folha de pagamentos.
Dessa forma, as empresas beneficiárias pela lei poderiam continuar a substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos por alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. De acordo com o Ministério da Fazenda, o impacto no orçamento é de R$ 9,4 bilhões anuais.
Os setores afetados pela legislação são: construção civil; calçados; call center; confecção e vestuário; têxtil; comunicação; proteína animal; fabricação de veículos e carroçarias; construção de obras de infraestrutura; máquinas e equipamentos; transporte rodoviário coletivo; transporte rodoviário de cargas; transporte metroferroviário de passageiros; projetos de circuitos integrados; tecnologia de comunicação; e tecnologia da informação.
Com a revogação, a partir de abril volta a vigência a tributação sobre a folha de pagamentos, mas com escalonamento de alíquotas até 2027. Na prática, a contribuição previdenciária volta a incidir de forma gradual sobre a folha de salários das empresas.
Novo modelo de desoneração
O escalonamento de alíquotas proposto pela MP considera dois grupos diferentes. O primeiro inclui 17 atividades listadas pelo CNAE, entre elas as de transporte, rádio e televisão aberta. O segundo grupo abrange 25 atividades, como edição de livros, jornais e revistas; fabricação de artefatos de couro; e construção de rodovias.
No primeiro grupo, em vez de pagar a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária, as empresas começam pagando uma alíquota de 10% em 2024, que aumentará progressivamente até 17,5% em 2027 para, então, voltar ao patamar de 20% em 2028.
No segundo grupo, a alíquota começa em 15% em 2024 e chega a 18,75% em 2027, também retornando ao patamar de 20% em 2028.
O texto define que essas alíquotas reduzidas serão aplicadas somente “o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo”. Dessa forma, será aplicada a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária para o valor que ultrapassar esse limite.
Como contrapartida, a MP exige que as empresas se comprometam a manter a quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano. Em caso de descumprimento, a empresa perderá o benefício de redução da alíquota.
Manifestações contrárias
A desoneração, que existe desde o final de 2011 e acabaria em 2023, foi prorrogada pelo Congresso e vetada pelo governo federal. No dia 27 de dezembro, os parlamentares derrubaram integralmente o veto, restabelecendo a desoneração por meio da Lei 14.784/23. Dois dias após a decisão do Congresso, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a MP revogando a lei.
O Partido Novo, então, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a MP, argumentando que ela não preenche o requisito de urgência e desrespeita o princípio da separação de poderes por contrariar decisão do Congresso. A ação, que tramita como ADI 7.587, foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.
“A bem da verdade, o que aconteceu foi uma postura ditatorial do Presidente da República em querer modificar, na mesma semana, a vontade da maioria absoluta dos 584 (quinhentos e oitenta e quatro) parlamentares acerca de determinada matéria”, escrevem os advogados do Novo na petição inicial.
O setor produtivo também se manifestou contra a MP 1202/23 em nota assinada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Transporte (CNT). No texto, as entidades dizem ter recebido “com surpresa e inconformismo” as medidas de restituição de tributação.
As entidades criticam a postura do governo de editar a MP sem ter um diálogo prévio com o setor produtivo. Elas afirmam que a reoneração da folha de pagamentos aumentará o custo de empregar no Brasil e prejudicará “ainda mais” a competitividade da indústria e do comércio frente às importações.
“Além de equivocada do ponto de vista econômico, a MP 1202 anula decisões recentes do Congresso Nacional, que por duas vezes em 2023 decidiu pela manutenção da desoneração da folha de pagamento, tendo sido derrubado o veto da Presidência da República, numa demonstração inequívoca da vontade política”, afirmam as entidades.
Próximos passos
Parlamentares de oposição pedem que o presidente do Congresso Nacional, o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), devolva a MP sem analisá-la, sob a justificativa de que o Congresso já teria decidido sobre o tema.
Pacheco está buscando uma solução conciliatória ainda durante o recesso parlamentar, que vai até fevereiro. No começo desta semana, ele se reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e com o líder do governo no Senado, o senador Jaques Wagner (PT-BA), para tentar chegar a um acordo sobre o tema.
Ao anunciar a medida em dezembro, o ministro Haddad disse que os efeitos positivos da desoneração para os 17 setores, como a preservação dos empregos, não se concretizaram desde que a medida foi adotada em 2011. “Sempre que você favorece um setor que não traz benefício social, você prejudica toda a sociedade”, afirmou o ministro.
Fazenda Nacional pede a extinção de 85 mil cobranças tributárias
Data:17/01/2024
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu a desistência em 85 mil execuções fiscais, tendo em vista a baixa possibilidade de recuperação dos valores discutidos. Boa parte já foi extinta: 30 mil no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e 23 mil no TRF-1, de acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A iniciativa segue portaria assinada em outubro de 2023, em que a pasta, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho de Justiça Federal (CJF) estimavam a extinção de, pelo menos, 400 mil execuções fiscais.
Historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Judiciário, segundo o relatório “Justiça em Números 2023”, do Conselho Nacional de Justiça. Esses processos representam, aproximadamente, 34% do total de casos pendentes e 64% das execuções pendentes, com taxa de congestionamento de 88% – de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2022, apenas 12 foram baixados. Desconsiderando esses processos, a taxa de congestionamento cairia de 72,9% para 66,9% em 2022.
A Portaria Conjunta nº 7, de 2023, além da extinção de processos, prevê a priorização de execuções fiscais e de ações correlatas com perspectiva de recuperação do crédito público. A norma ainda prevê a criação de centrais de controle e apoio para gestão de processos suspensos e arquivados.
A extinção de 85 mil execuções fiscais não é trivial nem seria possível se não houvesse um grau de maturidade grande do sistema de processos, segundo o procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Grognet. “Não se extingue 85 mil processos na unha. Só mediante tratamento de dados”, afirma ele, acrescentando que a PGFN tem um laboratório de inteligência artificial e tratamento de dados que permitiu a identificação dos casos e consequentemente os pedidos de extinção.
Com o encerramento desses casos, a procuradoria consegue concentrar sua atuação nos processos em que há maior chance de recuperação de valores. “É possível dirigir esforços para resolver de forma mais rápida as demais execuções fiscais”, diz Grognet. Além disso, afirma, há uma economia com o fim dos processos, já que se estima em R$ 20 mil o custo de uma execução fiscal após ser aberta.
Daniel de Saboia Xavier, também procurador da Fazenda, reforça o compromisso da PGFN com o CNJ de reduzir a litigiosidade e o volume de execuções fiscais em benefício de uma efetividade da execução. “O compromisso é sair do caso a caso e tratar a execução fiscal de maneira gerencial, focando naquilo que representa efetivamente perspectiva de recuperação”, diz.
O procurador destaca que a proposta visa diminuir a taxa de congestionamento do Judiciário, melhorando a recuperação de créditos, ajudando a questão fiscal e melhorando a arrecadação – tendo em vista que tirando do caminho os casos em que não há chance de recuperação de valores, a procuradoria consegue concentrar esforços nos casos em que efetivamente poderá ter retorno.
Isso já foi feito antes por meio de iniciativas mais individualizadas, segundo Grognet, mas não com o mesmo grau de compromisso entre as instituições que existe agora. “A portaria é até um pacto pela efetividade da execução fiscal”, afirma.
Na 4ª Região, além da portaria, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional (PRFN-4) e o Tribunal Regional Federal criaram a Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal. Consiste em um modelo para otimização dos fluxos das execuções fiscais arquivadas e suspensas.
A partir da implementação da Central, o Laboratório da PRFN-4 (LabPRFN-4) passou a desenvolver ferramentas para, a partir de listas pré-formatadas, processar em tempo real os dados processuais e da dívida ativa. O processamento verifica alguns itens como a situação atual do processo principal, a existência de intimação aberta ou aguardando abertura, o estado falimentar dos executados e elabora petição com os dados específicos dos processos, pedindo a extinção conforme a situação específica das inscrições indicadas. (Colaborou Guilherme Pimenta, de Brasília).
Indústria e Comércio questionam no STF isenção de Imposto de Importação
Data: 17/01/2024
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentaram ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a isenção do Imposto de Importação para bens de pequeno valor destinados a pessoas físicas no Brasil.
De acordo com as confederações, na época da criação das leis que regulam este tema (décadas de 1980 e 1990) o contexto socioeconômico era outro. As entidades alegam que sem a presença da internet, o comércio eletrônico, se existente, tinha dimensões muito menores e não impactaria a economia e a sociedade como hoje.
Em 10 anos, entre 2013 e 2022, as importações de pequeno valor saltaram de US$ 800 milhões para US$ 13,1 bilhões, segundo as confederações. O valor representou 4,4% do total de bens importados em 2023. Ainda de acordo com as entidades, os dados econômicos atuais mostram que a total desoneração do Imposto de Importação resulta em impacto negativo em indicadores nacionais — PIB, emprego, massa salarial e arrecadação tributária.
A CNI e a CNC argumentam na ação que há inconstitucionalidade porque a desoneração tributária das importações de bens de pequeno valor em remessas postais internacionais não possui equivalência para as transações inteiramente nacionais. Apontam que haveria violação dos princípios da isonomia, da livre concorrência, do mercado interno como patrimônio nacional e do desenvolvimento nacional.
Meta é regulamentar reforma tributária neste ano, diz Appy
Data: 17/01/2024
Os anteprojetos de leis que vão regulamentar a reforma tributária sobre o consumo devem ficar prontos entre o fim de março e o início de abril, de acordo com o cronograma inicial traçado pelo secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy. As propostas serão desenhadas pela comissão de sistematização e pelos 19 grupos técnicos criados pela União com Estados e municípios. Depois de prontas, serão encaminhadas para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a quem caberá a palavra final e o envio dos textos ao Congresso Nacional.
Em entrevista ao Valor, Appy contou que o desejo do ministro e dos parlamentares é que os projetos de lei cheguem o quanto antes ao Parlamento, devido ao processo eleitoral. A meta é aprovar os textos ainda neste ano. “Tem uma convergência entre Executivo e Legislativo em busca de completar esse processo no menor prazo possível”, disse o secretário.
Por isso, a comissão e o grupos de trabalho terão 60 dias, a contar da reunião de instalação, para concluir os anteprojetos e até mais cinco dias para enviar os textos ao ministro. A instalação da comissão pode ocorrer já na próxima semana, pois a expectativa é fechar a lista de participantes dos colegiados até sexta-feira (19).
O governo criou na sexta-feira (12) o chamado “Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo” (PAT-RTC). Esse programa é formado por 19 grupos técnicos, que vão trabalhar nos pontos da reforma tributária que precisam ser regulamentados, e pela comissão de sistematização, que ficará responsável por avaliar e consolidar o trabalho dos grupos e por fechar as propostas finais dos anteprojetos de lei. Os grupos e a comissão terão participação paritária da União, dos Estados e dos municípios. Haverá, ainda, uma comissão de qualificação e de consultoria jurídica que prestarão suporte técnico.
Appy será o coordenador de todo esse programa. Ele afirma que o objetivo é que se tenha, ao final, textos mais consensuados os possíveis. “Quanto mais consenso tiver nesse trabalho, mais legítimo se torna o projeto na tramitação no Congresso. O Congresso é soberano, pode decidir o que quiser, mas, se esse trabalho [nos grupos e na comissão] for bem-sucedido na construção de consenso, você legitima o texto que está sendo enviado para o Congresso Nacional.”
Ele também afirmou que permanece a ideia de apresentar ao Congresso três projetos de lei para regulamentar a reforma tributária do consumo, mas ressaltou que a decisão final caberá à comissão de sistematização, de acordo com o andamento dos grupos de trabalho, e à área política do governo, que avaliará a melhor estratégia de tramitação. “Tem uma dimensão que é técnica, mas tem uma dimensão que é política também”, explicou.
Inevitavelmente, haverá um projeto de lei complementar principal, que trará toda a regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados e dos municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), da União. Essa mesma lei tratará dos regimes especiais e específicos, do “cashback” e do regime de transição. A fórmula de cálculo da alíquota de referência também deve estar nessa lei complementar principal, mas é possível deixar somente os critérios bem definidos e a fórmula para ato infralegal, disse Appy. Tudo ainda será debatido pelos grupos.
O plano inicial também prevê um projeto de lei complementar sobre o Comitê Gestor do IBS e outro para o Imposto Seletivo. Há a percepção que o texto sobre o Comitê Gestor possa ser aprovado mais rápido, se houver consenso com Estados e municípios. Já o Imposto Seletivo, como é um tributo diferente da CBS e do IBS, tecnicamente seria melhor tê-lo numa lei em separado. “Mas não impede de colocar na lei principal [da regulamentação da CBS e do IBS]”, ponderou Appy.
Ele também disse que ainda não está definido se a regulamentação dos fundos regionais criados pela reforma entrará numa dessas três leis complementares previstas ou em outra à parte. Já a contribuição que poderá ser instituída por alguns Estados estará na lei complementar principal.
O secretário acredita que os maiores embates se darão no projeto de lei complementar principal, porque o texto tratará do interesse dos setores e das alíquotas de referência. Ele afirmou que as questões federativas, em geral, já foram pacificadas na emenda constitucional, por isso o desafio será maior em conciliar os interesses privados com a necessidade de calibragem da alíquota padrão.
“As questões federativas já foram definidas na emenda constitucional. Nas questões setoriais, certamente, vai ter pressão lá [no Congresso] e aqui [nos grupos de trabalho]”, afirmou Appy. “Por exemplo, tem a delimitação clara de quem vai ter alíquota reduzida, quais serão os itens da cesta básica com alíquota zero, certamente tudo isso é foco de discussão. E nos regimes específicos como vai ser desenhada [a regra]”, complementou.
Ele disse que a manutenção da carga tributária como proporção do Produto Interno Bruto (PIB) está garantida, porque é uma diretriz prevista na emenda constitucional. Mas ponderou que, dependendo de como forem regulamentados os regimes específicos e de como for feita a delimitação dos bens e serviços que terão alíquota reduzida, a alíquota padrão para os demais setores será afetada. “Essa é uma preocupação que continua e eu acredito que é importante que essas questões sejam discutidas de forma muito transparente tanto dentro do nosso trabalho como na discussão do Congresso”, defendeu.
O secretário também afirmou que o ideal é que as leis complementares sejam aprovadas neste ano, para não correr risco de haver atraso na transição entre o regime tributário antigo e o novo. “O ideal é que, de fato, seja aprovado este ano, porque isso daria mais segurança de que o trabalho da regulamentação infralegal vai ser feito adequadamente e a tempo”, disse. O prazo limite para aprovação seria até meados de 2025.
Ele explicou que, após as leis complementares, haverá todo o trabalho infralegal a ser feito até começar a transição dos tributos. “É um desafio grande a lei complementar, mas é um desafio grande também a regulamentação infralegal.” Essa parte infralegal vai envolver o regulamento mais operacional dos tributos, o detalhamento do modelo de cobrança, o sistema informatizado, entre outros temas.
Appy admite ‘cumulatividade para frente’ para serviços financeiros na reforma
Data: 17/01/2024
O governo admite a possibilidade de a regulamentação da reforma tributária prever uma “cumulatividade para frente” para serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e loterias. Em entrevista ao JOTA, o secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, explicou que, na prática, empresas nesses setores receberiam um crédito sobre todas as suas aquisições, mas teriam suas operações tributadas no regime cumulativo, que pressupõe uma alíquota mais baixa do que a do IVA normal, mas implica não gerar e repassar crédito para as etapas seguintes da cadeia de consumo.
O modelo nesses regimes seria exceção a não cumulatividade plena da reforma tributária, aprovada no ano passado. A ideia geral é que o contribuinte tenha direito a créditos sobre todas as suas aquisições e possa utilizar esses créditos nas etapas seguintes. No entanto, há uma previsão no texto da reforma tributária para que serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e loterias (concursos de prognósticos) fiquem de fora da regra geral da não cumulatividade. Segundo o artigo 156-A, parágrafo sexto, inciso II, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023, lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para esses setores, sendo admitida a aplicação da cumulatividade.
Appy explicou que, no caso de serviços financeiros, por exemplo, caso essa possibilidade se confirme, as instituições financeiras vão receber um crédito em todas as suas aquisições e poderão utilizar esse crédito, mas não vão poder transferi-los para frente. Ou seja, se uma empresa contratar um serviço financeiro dessas instituições, ela não receberá um crédito nessa operação.
“Hoje, o sistema é totalmente cumulativo. Os bancos não acumulam créditos nas aquisições e não transferem crédito para os adquirentes de serviços financeiros. Como está o texto da emenda [EC 132/2023], as instituições financeiras vão recuperar crédito nas suas aquisições, e o regime poderá definir que elas não transferirão esse crédito para frente. Pode ser que seja regulamentado assim”, disse Appy.
O secretário ressaltou que, pelo regime atual, de cumulatividade, há muita distorção para os setores. Por exemplo, se uma instituição financeira quer desenvolver um software e contrata um terceiro para isso, ela paga os tributos, mas não tem direito a um crédito nessas operações. “Ou seja, isso incentiva a verticalização. Ela [a instituição financeira] desenvolve internamente aquilo que um terceiro poderia fazer de forma mais eficiente. Esse tipo de distorção não vai existir dentro do novo modelo”, afirmou Appy, que ressaltou que o objetivo é criar um modelo com mais eficiência econômica.
Para operações com bens imóveis, o secretário observou que, pelo modelo atual, uma incorporadora também compra insumos para construir imóveis e não recebe crédito. “Do modo como ficou o texto [da reforma], ela pode até não transferir os créditos, mas vai recuperar créditos [nessas aquisições]. Essa distorção que existe hoje, de que é mais barato fazer um prédio de concreto armado do que com estrutura pré-fabricada vai deixar de existir dentro do novo modelo”, disse.
A discussão sobre o regime de “cumulatividade para frente” nesses setores será realizada no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), criado na última sexta-feira (12/1) para ajudar na regulamentação da reforma. A previsão é que a comissão de sistematização seja instalada na próxima semana. A partir de então, o programa terá 60 dias para concluir suas atividades. O secretário ressalta, no entanto, que caberá ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva a decisão sobre as propostas que serão enviadas ao Congresso Nacional.
O timing para a aprovação das propostas também caberá aos parlamentares, mas o governo tem a expectativa e trabalha para que a regulamentação possa ser realizada ainda em 2024. De todo modo, há um horizonte maior para negociação, caso o processo não ocorra como o desejado. Em relação ao IBS e à CBS, a aprovação precisa ocorrer, no máximo, em 2025, já que os dois tributos começarão a ser cobrados em um período de teste em 2026. Quanto ao Imposto Seletivo, este começará a ser cobrado em 2027, portanto a regulamentação pode ser aprovada até 2026.
Três leis complementares
Appy mantém a avaliação de que serão necessárias ao menos três leis complementares para regulamentar a reforma tributária. A primeira, sobre IBS, CBS, regimes diferenciados e transição. A segunda, sobre o comitê gestor; e a terceira, sobre o Imposto Seletivo, que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Os grupos técnicos do PAT-RTC vão trabalhar nas informações que subsidiarão a elaboração dos anteprojetos de lei. Caso haja alguma divergência nas propostas, elas serão submetidas à comissão de sistematização do programa, que deverá ser coordenada diretamente por Appy.
Reforma da renda e da folha de salários
Paralelamente à regulamentação da reforma tributária, o governo trabalha na proposta para reformar a tributação da renda e da folha de salários. O governo tem um prazo de 90 dias desde a promulgação da reforma tributária, o que ocorreu em 20 de dezembro, para encaminhar essa proposta ao Congresso Nacional.
Com relação à folha de salários, uma das possibilidades é desonerar o primeiro salário mínimo dos trabalhadores. Esse princípio foi seguido na MP 1202, que trouxe a reoneração da folha de pagamentos. Appy ressaltou que o modelo final a ser proposto pelo Executivo caberá ao presidente Lula, mas que essa é uma proposta conhecida da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária.
“O foco é um desenho que seja simultaneamente progressivo e eficiente. O custo formal de contratações é menor para pessoas de menor renda, e é [um desenho] eficiente porque a informalidade se concentra em trabalhadores de menor renda”, disse Appy.
Greve de auditores fiscais e sessões virtuais levam a adiamentos de casos na Câmara Superior do Carf
Data: 17/01/2024
O governo federal poderá ter dificuldades para arrecadar o que projeta por meio do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ontem, na retomada dos julgamentos pela 1ª Turma da Câmara Superior, última instância do órgão, 55 dos 75 casos previstos para a semana foram retirados da pauta. Dois deles envolvem grandes empresas e valores bilionários.
Um dos motivos é o fato de serem julgamentos virtuais e haver, nesses casos, a possibilidade de advogados ou procuradores pedirem a retirada dos processos para que sejam julgados presencialmente. O que prejudica também os trabalhos do Carf, desde o ano passado, é a paralisação dos auditores fiscais da Receita Federal, que reivindicam o cumprimento de acordo firmado para o pagamento do bônus de produtividade.
O Carf era uma das apostas do governo federal para arrecadação em 2023. No fim do ano, o secretário do Tesouro Nacional, Rogério Ceron, afirmou, em coletiva de imprensa, que a volta do voto de qualidade ao Carf – o desempate pelo presidente da turma, representante da Fazenda – não gerou as receitas previstas, mas que teria impacto em 2024.
Em novembro, o estoque do Carf estava em R$ 1,155 trilhão. Quase um terço do valor está concentrado em 174 processos, que discutem cobranças acima de R$ 1 bilhão. Dois deles estavam pautados para esta semana, mas foram retirados da pauta.
Um dos casos envolve a Telefônica. Envolve cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por amortização indevida de ágio, no valor de R$ 4,9 bilhões. O outro caso discute uma multa qualificada – de 150% – no valor de R$ 4 bilhões recebida pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da greve dos auditores fiscais, as sessões na Câmara Superior têm que ser realizadas com quórum paritário – quatro conselheiros indicados pela Fazenda e quatro pelos contribuintes. No entanto, embora os representantes da Fazenda tenham comparecido, pediram a retirada de pauta de seus processos.
A decisão do STJ atendeu a pedido apresentado pela Advocacia Geral da União (AGU). “Não relataremos em respeito a nossos colegas auditores que se encontram em greve. Por decisão também em assembleia do nosso sindicato”, afirmou ontem, na sessão, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, representante da Fazenda.
O conselheiro destacou que ainda não foi cumprido o acordo feito em 2016 para o bônus de eficiência e que o valor, que vem sendo pago temporariamente, poderá, inclusive, ser reduzido, após decreto editado em 2023.
Em dezembro, 70% dos representantes da Fazenda pediram renúncia coletiva, o que demonstra o alto grau de insatisfação da categoria, segundo informou, no início da sessão, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. Ele afirmou que a situação está indefinida há muito tempo, mas que ele e os demais conselheiros representantes da Fazenda vão cumprir a decisão judicial e participar dos julgamentos, garantindo a paridade.
“Nós, conselheiros da 1ª Turma, demos o maior voto de confiança possível durante muito tempo, não paralisamos nossas atividades, apesar de apoiarmos a manifestação anterior dos auditores. Fomos até o limite da nossa condição de participação e percebemos que toda essa entrega e esforço não parece repercutir no sentido de resolução da questão”, disse.
Os pedidos de retirada de processos da pauta, de acordo com o ex-conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, da Nader Quintella Consultoria, são um desdobramento natural e “um efeito esperado” da tentativa de se prosseguir com o funcionamento normal do tribunal durante o enfrentamento da greve, ao invés de se aguardar uma resolução, como feito nas últimas vezes.
A paralisação dos auditores fiscais tem como uma das reivindicações centrais o cumprimento integral do Plano de Aplicação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) para o ano de 2024. Segundo o sindicato da categoria, há sete anos, os auditores fiscais aguardam a concretização do acordo que deu origem à Lei nº 13.464, que prevê o pagamento de bônus de eficiência, um adicional à categoria. Apesar da regulamentação em 2023, o projeto de lei orçamentária anual (PLOA) não prevê recursos para a sua efetiva realização.
Os julgamentos da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf seguem até amanhã. As chamadas “turmas baixas”, que analisam os casos antes da Câmara Superior, também realizam sessões – nesta semana são os processos da 2ª Seção. Nas próximas semanas, há previsão de julgamentos nas outras duas seções de julgamento, tanto na Câmara Superior quanto nas turmas baixas.
Procurado pelo Valor, o Ministério da Fazenda não deu retorno até o fechamento da edição.
O recurso especial ao Carf e seu novo regimento interno
Data: 17/01/2024
Como já é de praxe no âmbito tributário, o final de 2023 foi tomado por inúmeras alterações normativas com os mais variados reflexos no âmbito tributário. Dentre tais alterações, destaca-se o advento de um novo Regimento Interno para o Carf (Ricarf). Referida norma, inclusive, já foi objeto de tratamento crítico por outros colunistas desse espaço sob uma perspectiva mais ampla [1].
O objetivo do texto de hoje, todavia, é pinçar uma particular disposição do novo Ricarf para avaliar seus reflexos na interposição de recursos especiais destinados àquele Tribunal Administrativo [2], o que se pretende aqui fazer partindo de uma abordagem preponderantemente processual. O escopo, portanto, será analisar a possibilidade de declarações de votos integrarem o acórdão recorrido para fins de preenchimento do requisito de prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial no Carf.
O recurso especial no âmbito do Carf está devidamente regulamentado pelo artigo 118 e s.s do seu novo regimento e, assim como acontece no âmbito judicial, tal recurso apresenta um caráter extraordinário, uma vez que não se presta a promover uma revisão ordinária do caso, com revisão de fatos e provas, mas tem o condão de fomentar a unificação interpretativa do direito criado jurisprudencialmente pelo Carf a partir das lides que lhes são postas. Em última análise, seu objetivo é o de promover uma unidade interpretativa de caráter institucional e, portanto, integrativa do direito jurisprudencial ali criado (artigo 926 do CPC), de modo a garantir uma mesma resolução conteudística para casos conflituosos análogos e, com isso, prestigiar uma segurança jurídica de índole material.
Esse caráter uniformizador fica ainda mais claro quando se observa a sua hipótese de cabimento, a qual pressupõe a existência de acórdão paradigma, nos moldes do recurso especial destinado ao STJ com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.
Aliás, em relação aos acórdãos paradigmas a fundamentar o REsp no âmbito do Carf, só são admitidos como paradigmáticos os dois primeiros acórdãos apresentados por matéria debatida, sendo os demais descartados. Tal aproximação entre o caso decidido e o paradigmático deve ser feito de forma analítica [3], não se prestando a esse mister precedentes (1) proferidos por Turmas Extraordinárias, (2) anacrônicos [4], que tenham sido objeto de desistência ou renúncia ou, ainda, que tenham sido declarados nulos, e (3) que, na data da sua admissibilidade, contrariem súmula vinculante do STF ou RExt julgado sob repercussão geral, decisão proferida pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática da repetitividade, súmula do Carf ou resolução do Pleno da CSRF e, ainda, decisão plenária do STF transitada em julgado que declare a inconstitucionalidade de norma em sede de controle concentrado ou difuso, com suspensão do ato por resolução do Senado [5].
Por fim, tal recurso só será admitido se a matéria debatida for objeto de prequestionamento, encontrando-se aqui o ponto de reflexão do presente artigo.
O novo Ricarf, ao agora prever a possibilidade de reuniões síncronas [6] ou assíncronas [7], traz um novo contorno regulamentar à declaração de voto. Na hipótese de julgamentos síncronos, o conselheiro poderá manifestar a intenção de declarar voto em sessão, desde que o faça antes da proclamação de resultado pela presidência da turma. Essa declaração deverá ser formalizada em até 15 dias após a publicação da ata de julgamento. Por sua vez, em se tratando de sessão assíncrona, a citada declaração deverá ser apresentada quando o conselheiro registrar seu voto.
A grande novidade é a disposição do § 8º do artigo 114 do Ricarf, ao estabelecer a obrigatoriedade quanto declaração de voto naqueles casos em que algum julgador acompanhar o voto vencedor apenas pelas conclusões, ou seja, naqueles casos em há convergência em relação ao resultado (dispositivo), mas divergência em relação à motivação do decisum [8].
Essa nova previsão regimental merece elogios, por diferentes razões. Primeiramente por forçar o registro da divergência de fundamentação, contribuindo para o exaurimento do debate travado e, por conseguinte, para o aperfeiçoamento do julgamento perpetrado. Isso, sem dúvida facilita a compreensão do que fora decidido, de modo que o sucumbente terá mais clareza quanto as razões de decidir e, por conseguinte, uma melhor percepção para a sua tomada de decisão entre se submeter ao que foi decidido ou eventualmente exercer seu direito recursal. Não há dúvida, portanto, que essa previsão está em perfeita sintonia com a ideia de devido processo legal.
Ademais, ao assim estabelecer, essa nova previsão regimental, ainda que reflexamente, apresenta outro contributo: o de clarificar o prequestionamento de uma questão passível der ser confrontada por intermédio de recurso especial ao Carf, ou seja, de delimitar com maior precisão o teor da “causa decidida” e o enfrentamento das matérias ali postas, o que qualifica a atividade julgadora exercida e os debates que seguirão na instância extraordinária.
Nesse sentido, embora as disposições que tratem do REsp no âmbito do Carf não prevejam isso explicitamente, uma interpretação sistemática do Ricarf leva a conclusão de que essa nova norma regimental estabelece que a declaração de voto integra o acórdão recorrido, inclusive para fins de prequestionamento, na mesma linha do que prevê, v.g., o § 3º do artigo 941 do CPC [9]–[10]. A questão que surge a partir dessa conclusão é se uma declaração de voto não obrigatória também se prestaria a tal papel.
Antes, todavia, de tentar oferecer uma resposta para tal indagação, mister se faz dividir as declarações de votos no Carf em obrigatórias e voluntárias. As declarações de voto aqui chamadas de obrigatórias são aquelas que, como visto, decorrem da convergência dos conselheiros de uma Turma julgadora em relação ao resultado do julgamento, mas que são divergentes em relação aos fundamentos adotados pelo voto vencedor. Já as declarações de votos facultativas são aquelas que (1) ou externam uma divergência derrotada pelo voto vencedor (2) ou agregam algum outro elemento de fundamentação ao voto vencedor, sem divergir da motivação desenvolvida.
Feitos esclarecimentos, retomamos aqui a indagação acima apresentada: as declarações de votos facultativas, desde que formalizadas pelo conselheiro dissidente, também integram o acórdão recorrido e, dessa forma, se prestam para o preenchimento do requisito do prequestionamento?
A nossa resposta para tal questionamento é um sonoro sim. Explicamos.
A partir do momento em que o novo Ricarf torna obrigatória a declaração de votos em casos em que há a convergência em relação ao resultado, mas divergência em relação a sua fundamentação, o que se tem é o reconhecimento do caráter integrativo de tal manifestação em relação ao que fora julgado e se encontra externado no voto vencedor. Em suma, o Ricarf atribui uma natureza jurídica integrativa à declaração de voto e tal natureza jurídica não se transmuta apenas em razão da obrigatoriedade ou facultatividade dessa manifestação. O não cumprimento da obrigação em declarar um voto quando o Ricarf assim determina pode ter implicações correcionais ao conselheiro que não cumprir a regra. Pode, ainda, fomentar um imbróglio procedimental, já que o acórdão ficará pendente de formalização. O binômio facultatividade/obrigatoriedade, todavia, não tem a disposição para alterar o status jurídico-integrativo que o próprio Ricarf atribuiu a tal declaração de voto.
Logo, havendo declaração de voto devidamente materializada, ela se presta a conformar a extensão da “causa decidida” e, por conseguinte, a delimitar as matérias tratadas no julgamento para fins de prequestionamento, ainda que uma dessas matérias esteja explicitamente presente apenas na declaração de voto.
Tal perspectiva para a declaração de voto, inclusive, tem o condão de diminuir a quantidade de embargos de declaração a serem apresentados perante Turmas Ordinárias do tribunal, já que a depender do que vier a ser vertido na declaração de voto tornar-se-á despicienda a utilização de tal recurso para fins de prequestionamento, o que contribuirá para fomentar a celeridade processual e a duração razoável do processo.
Por fim, a perspectiva aqui apresentada está em perfeita sintonia com o princípio da primazia da decisão de mérito e, em ultima ratio, com a ideia de efetividade das decisões proferidas pelo Carf, já que, dessa forma, tais decisões estarão muito mais aptas a promover uma solução substancial à lide que lhe é apresentada.
Aguardemos, entretanto, como essa questão será enfrentada pelo Tribunal Administrativo a partir do momento em que essa nova disposição regimental começar a ser testada na prática.
https://www.conjur.com.br/2024-jan-17/o-recurso-especial-ao-carf-e-seu-novo-regimento-interno/
Haddad prevê impacto de R$ 32 bi no orçamento com desonerações; IBPT diz que oneração da folha pode acarretar em inflação
Data: 17/01/2024
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, prevê um impacto de até R$ 32 bilhões no orçamento deste ano com desonerações. Segundo o ministro, os números foram calculados a partir do impacto de medidas como a derrubada do veto à desoneração da folha de pagamento e com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), entre outras.
Desse total, R$ 12 bilhões correspondem à prorrogação da desoneração da folha de pagamento, estendida para 2027. Já R$ 4 bilhões dizem respeito à redução da alíquota de contribuição para a Previdência Social por pequenos municípios e R$ 16 bilhões vêm do Perse. No fim do ano passado, o governo editou uma medida provisória (MP) que extinguirá progressivamente os benefícios.
Haddad informou hoje, 17, que se reunirá nesta quarta-feira (17) com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para discutir os resultados das primeiras negociações em torno do tema com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. O ministro também disse que conversará pessoalmente com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, nesta quinta (18) ou sexta-feira (19). Haddad admitiu já ter conversado por telefone com Lira.
Na última terça-feira, Haddad se reuniu com o ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, com o líder do Governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), e com o líder do Governo no Senado, Jacques Wagner (PT-BA), para discutirem a agenda legislativa da área econômica para 2024. Além da busca por um acordo sobre a MP que reonerará a folha de pagamentos, o encontro discutiu a regulamentação da reforma tributária e medidas do Plano de Transformação Ecológica, como o mercado de carbono.
Gradualidade nas desonerações
Reafirmando o compromisso com o equilíbrio fiscal neste ano, Haddad defendeu uma redução gradual da desoneração da folha de pagamento. Segundo ele, o procedimento segue o modelo da reforma tributária, que estabelece a redução escalonada dos benefícios fiscais.
“Nós fizemos a proposta de fazer com o benefício fiscal o mesmo que foi feito na reforma tributária. Se pegar a reforma tributária, todos os benefícios foram extintos e diluídos no tempo, justamente para que os setores não fossem afetados no curto prazo”, explicou o ministro.
Em relação à reunião da segunda-feira com Pacheco, Haddad afirmou que o presidente do Senado fez uma “proposta de encaminhamento” da medida provisória. O ministro não deu detalhes, afirmando que a solução ainda precisa ser informada ao presidente Lula e a Arthur Lira. Apenas disse que as “conversas finais” ocorrerão até o fim desta semana.
Apesar da reação negativa de frentes parlamentares à edição da medida provisória que prevê a reoneração progressiva da folha de pagamento a 17 setores da economia e revoga a redução da contribuição para a Previdência Social aos municípios, Haddad negou mal-estar com o Poder Legislativo. “As pessoas tentam criar uma animosidade que não existe entre os Poderes”, declarou.
Na entrevista, o ministro disse que o objetivo da MP é permitir o crescimento do país com taxas de juros sustentáveis, argumentando que não pode prejudicar toda a sociedade com o custo da desoneração para dar vantagem a um setor específico.
Negociações
O ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, disse que as negociações estão apenas começando, mas não deu prazo para que uma solução seja alcançada. Como a MP só entrará de fato em vigor em abril, contribuições só podem ser aumentadas 90 dias após a publicação da MP ou sanção de projeto de lei, as conversas poderão se estender por meses.
“A MP foi apenas o primeiro passo para iniciar o diálogo”, disse o ministro.
Ele admitiu que as discussões são complexas, mas disse estar otimista dada a aprovação de diversas medidas difíceis no ano passado.
“Ninguém acreditava na aprovação do projeto do Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais], da taxação das offshores e da MP 1.185 [que limitou ajudas financeiras a estados], mas conseguimos a aprovação com muita conversa”, declarou Padilha, que reafirmou o compromisso da equipe econômica com o equilíbrio fiscal.
Em relação aos pequenos municípios, o deputado José Guimarães disse que o governo estuda uma ajuda financeira para as prefeituras com dificuldade de caixa para contribuírem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Sabemos das dificuldades dos pequenos municípios, mas podemos conceder uma ajuda, como fizemos com os estados no ano passado”, afirmou Guimarães.
Retirada de desonerações na folha impacta empresas
Para o diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Carlos Pinto, uma possível reoneração na folha de pagamento das empresas é uma medida prejudicial e que pode acarretar, inclusive, em inflação.
“A medida é prejudicial, antagônica aos que os empresários enxergam. A reoneração da folha para as empresas trará impacto significativo no preço final do produto na prateleira, trazendo, inclusive, consequências inflacionárias”, comenta.
Na sua avaliação, no momento em que o País dá sinais de recuperação e crescimento, o governo não deveria adotar medidas que causem efeitos na carga tributária, já considerada alta.
“O IBPT é contrário a qualquer medida que impacte em aumento da carga tributária. Quando você onera a folha há esse impacto, principalmente para 17 setores da economia. Por isso, vemos com muito temor o veto do presidente e esperamos que haja aí um equilíbrio nas contas, mas pelo desenvolvimento da economia, e não onerando as empresas”, acrescenta.
Ainda segundo o executivo, há outras maneiras pelas quais o governo pode buscar recursos, como a taxação de importação de produtos que custam abaixo de US$ 50, e a aplicação do imposto de renda progressivo.
“O equilíbrio fiscal não está atrelado a reoneração da folha de pagamento. Deveriam tomar medidas para, por exemplo, aumentar o imposto de renda para quem ganha mais. O caminho pela oneração das empresas não é o mesmo que países desenvolvidos tomaram historicamente para se tornar o que são hoje”, complementa.
https://istoedinheiro.com.br/haddad-impacto-32-bi-com-desoneracoes-ibpt/
Contribuinte tem até 1º de abril para quitar dívidas com a Receita
Data: 18/01/2024
Os contribuintes com dívidas junto à Receita Federal poderão sanar os débitos por meio do Programa de Autorregularização incentivada de tributos até o dia 1º de abril. A iniciativa criada pela lei 14.740/23, permite que os cidadãos quitem somente o valor principal da dívida, sem necessidade de pagamento de multas de mora e de ofício e dos juros de mora. Como entrada, será preciso pagar 50% da dívida e o débito remanescente poderá ser parcelado em até 48 vezes.
Segundo o advogado Márcio Miranda Maia, sócio do escritório Maia & Anjos Advogados, para aderir ao Programa é preciso fazer um pedido no e-CAC – Portal do Centro Virtual de Atendimento, na aba “Legislação e Processo”, junto ao requerimento de adesão, apresentar o DARF que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação. Por fim, é importante lembrar que fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes.
“Vale ressaltar que tanto pessoas físicas como jurídicas, são passíveis de adesão e a norma vale para quaisquer tributos administrados pela Receita que não tenham sido constituídos até 30/11/23, inclusive aqueles que estejam sob fiscalização; e para os créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30/11/23 e 1/4/24.”
De acordo com o especialista, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação. O programa, no entanto, não se aplica a débitos já constituídos, nem discutidos em processos em andamento e também é vedada a adesão de débitos apurados na forma do Simples Nacional.
O advogado ainda afirma que são muitos os benefícios para quem aderir ao programa. Segundo Maia, está o fato de haver a exclusão das multas de ofício, multas de mora e juros de mora, com redução de 100% das rubricas indicadas, com pagamento à vista de, no mínimo, 50% do valor dos débitos a título de entrada. Além disso, o valor remanescente pode ser parcelado em até 48 prestações, acrescida de juros calculados pela taxa Selic e há a possibilidade de utilização de PF/BN (limitado a 50% sobre o saldo remanescente), bem como a de utilização de precatório (próprios ou de terceiros).
“Apesar do elevado valor exigido como entrada e da exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional do programa, não deixa de ser uma boa oportunidade para regularização dos débitos Federais. Importante mencionar que para ter acesso ao benefício, o contribuinte deverá confessar a dívida por meio da entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica. Também podem ser incluídas no programa dívidas constituídas entre 30/11/23 até 1/24”.
O sócio Márcio Maia ainda pontua que a Receita destaca a redução das multas e dos juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS/Pasep e Cofins.
“Quem aderir ao programa precisa assumir o compromisso de quitar o débito, pois no caso de inadimplência com três parcelas consecutivas, seis alternadas ou uma parcela, estando pagas todas as demais, está prevista a exclusão do contribuinte no programa. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ouindeferimento da utilização de créditos”, finaliza.
Companhias aéreas tentam alterar rating para reduzir dívida tributária de R$ 4 bi
Data: 18/01/2024
Representantes das maiores companhias aéreas do Brasil pediram ao Ministério da Fazenda uma negociação de dívidas tributárias que totalizam R$ 4 bilhões na intenção de dar um alívio financeiro para o setor, segundo apurou o Valor. As negociações ocorrem com a pasta no momento em que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) quer, de outro lado, que as empresas diminuam os preços das passagens aéreas, ponto que preocupa a equipe econômica pelo peso na inflação.
As empresas alegaram à Fazenda que há dificuldade para aderir às negociações abertas por meio das transações tributárias para os valores que estão na dívida ativa por causa da chamada capacidade de pagamento (Capag), espécie de rating estabelecido para os contribuintes – quanto maior, menor o desconto. Com a revisão da nota, querem que a Fazenda reconheça que sua situação econômica é pior do que foi avaliado anteriormente. As dívidas de todo o setor ultrapassam R$ 30 bilhões, mas as que pediram negociação somam R$ 4 bilhões.
As aéreas estão nas categorias A e B e tentam rebaixar essas notas para C ou D – o que poderia gerar desconto de até 100% em multa, juros e encargos legais. Querem que seja levado em consideração o leasing das aeronaves e o acúmulo de dívidas com outros órgãos, como a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).
A capacidade de pagamento desconsidera o leasing e as aeronaves acabam entrando na conta como patrimônio. Porém, lembram, terão que ser devolvidas ou substituídas pelas companhias às empresas em algum momento.
Ao mesmo tempo, o governo do presidente Lula tem procurado alternativas para reduzir o preço das passagens aéreas. No fim de dezembro, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que é justamente isso que preocupa no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Dados do IBGE mostraram que o componente avançou 47,23 em 2023 no IPCA.
“Deve-se evitar que se crie um incentivo distorcido às empresas” — Felipe Salto.
“O que está nos preocupando em relação ao IPCA é um item, as passagens aéreas. Cresceram nos últimos quatro meses 65%”, apontou o ministro na ocasião. “Já estavam caras quatro meses atrás e agora subiram 65%”, complementou. Semanas antes, o governo anunciou um acordo com as companhias, que se comprometeram a oferecer passagens a preços mais acessíveis aos consumidores.
Na avaliação do ex-diretor da Anac Ricardo Fenelon, sócio do escritório Fenelon Barretto Rost, como o setor “ainda está muito pressionado do ponto de vista financeiro pelos custos da pandemia, qualquer medida do governo que possa aliviar o fluxo de caixa das empresas é muito bem-vinda”.
Porém, para Felipe Salto, economista-chefe e sócio da Warren Investimentos, ao mesmo tempo em que é positivo aumentar as transações tributárias para resolver conflitos e promover incrementos na receita, é preciso buscar um equilíbrio. “Deve-se evitar que se crie um incentivo distorcido às empresas, no sentido de acumular dívidas para negociar lá na frente. Isso acabaria erodindo a arrecadação tributária a médio prazo”, pondera.
Pedir a revisão da capacidade de pagamento é comum a diferentes setores e empresas, segundo o tributarista Flávio de Haro Sanches, sócio do CSMV Advogados. Ele avalia que o pedido sobre o leasing parece coerente. “Já vi uma empresa, de outro setor, apresentar os dados e mostrar no balanço dificuldades e um cenário de complicação, inclusive com laudo de auditoria, que atestou para a Fazenda que havia dificuldade financeira”, afirma.
O advogado faz um paralelo com a recuperação judicial, em que é importante mostrar que há dificuldade financeira mas também chance de melhoria no futuro. Ele também destaca que existe judicialização por causa da capacidade de pagamento e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se comprometeu a revisar a Capag, por ver como foco de judicialização, justamente o que se tenta evitar com a transação.
Segundo Sanches, havia uma certa caixa preta sobre como era feito o cálculo da Capag e, por isso, criou-se uma tese jurídica para questionar o rating. “Já existe a possibilidade administrativa de pedir para a procuradoria a revisão, justamente porque eles querem evitar a judicialização”, afirma.
De cada dez transações, em cerca de três há pedido de revisão da Capag e um é concedido, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do segundo semestre de 2023. Na época havia na Justiça 71 casos de questionamento do rating (classificação) aplicado pela Fazenda, com 18 recursos na segunda instância, sendo que 15 foram negados em primeiro grau.
Em outubro de 2023, a Portaria nº 1.241 teve como objetivo tornar mais transparente o cálculo realizado para medir a capacidade de pagamento. Foi aberto no site do órgão um caminho para que possam questionar os enquadramentos.
A portaria determina que a PGFN oriente o contribuinte sobre como pedir a revisão da Capag, quando ele entender que os dados usados não foram adequados e que o rating não reflete sua atual situação. A norma ainda abre a possibilidade de o devedor apresentar recurso se for negado pedido de revisão. E garante a apresentação de novo pedido, quando julgado definitivamente o anterior, se demonstrada a ocorrência de fato superveniente que afete a análise original da capacidade de pagamento.
Procuradas pelo Valor, a Fazenda e as companhias Gol, Azul e Latam não se manifestaram. A Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) também foi questionada e não se pronunciou.
STJ deve julgar litígios tributários de impacto nessa semana
Data: 18/01/2024
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar alguns processos tributários relevantes na próxima quarta-feira. Estão na pauta pelo menos três processos repetitivos, cujas decisões deverão ser seguidas pelas instâncias inferiores do Judiciário.
Entre os casos está a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins. Existem, na segunda instância, 1.976 ações sobre o assunto. Essa é uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, a “tese do século”, que garantiu bilhões em créditos fiscais aos contribuintes.
O julgamento volta de pedido de vista. O relator, ministro Gurgel de Faria, único a votar, se posicionou a favor da exclusão. Ele considera que nesse caso envolvendo o ICMS-ST não se está falando de um tributo diferente. ICMS e ICMS-ST se diferenciam somente pela forma de recolhimento. Os ministros da 1ª Seção julgam o tema por meio de dois recursos (REsp 1896678 e REsp 195826).
Contribuições de terceiros e TUST
Os ministros também poderão definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Todas as empresas são obrigadas a recolher as chamadas contribuições parafiscais, com alíquota de 5,8%.
A União mapeou o litígio no Relatório de Riscos Fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2023, mas não especificou o valor envolvido. As contribuições parafiscais são arrecadadas pela Receita Federal e destinadas ao Incra, Sesi, Senai, Sebrae, Senac, Sesc e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). São diferentes das contribuições à Previdência Social, de 20% sobre a folha de pagamento.
O embate entre os contribuintes e a Fazenda Nacional diz respeito à base sobre a qual deve ser calculado o tributo. As empresas alegam que a legislação impõe um teto de 20 salários-mínimos. O Fisco defende que a contribuição deve incidir sobre o valor total da folha de salários da empresa (Resp nº 1.898.532 e nº 1.905.870, Tema 1.079).
Segundo Pedro Siqueira, sócio da área tributária do Bichara Advogados, a sessão a ser realizada no dia 25 de outubro traz grande expectativa para os contribuintes, podendo gerar a pacificação de alguns temas que estão sendo debatidos há anos.
Há ainda um terceiro processo que trata da exclusão do TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS. As siglas se referem às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição.
O advogado espera que a Corte adote seu “posicionamento histórico”, de considerar os valores como tarifas incluídas na conta de energia, que não poderia compor a base de cálculo do tributo estadual.
Nova etapa da reforma tributária deve mexer em IR e Simples, sugere TCU
Data: 18/01/2024
A área técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) enviou ao governo federal um parecer prévio com cinco principais recomendações para a reforma tributária sobre a renda, que será proposta pelo Executivo ao Congresso até meados de março. O objetivo é que o relatório final forneça insumos ou diagnósticos para elaboração do projeto de lei, que vem sendo desenhado pelo Ministério da Fazenda, e para as discussões no Congresso.
A primeira recomendação é revisar a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), considerando o aumento do número de faixas de incidência, a atualização da faixa de isenção e aumento das alíquotas máximas. Valores não foram sugeridos até o momento pelos auditores. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva prometeu isentar de IR quem ganha até R$ 5 mil.
No relatório prévio, ao qual o Valor teve acesso, os auditores concluíram que a atual tabela do IR favorece, de maneira desproporcional, as famílias de maior renda. “A alíquota máxima [da tabela] atinge contribuintes em faixas de renda muito desiguais, o que resulta em uma situação em que os contribuintes de renda mais alta pagam uma proporção menor de sua renda em impostos do que os contribuintes de renda mais baixa, prejudicados pela desatualização da faixa de isenção da tabela”, dizem os auditores.
Eles ponderam que a simples readequação da tabela do IR com a inserção de mais faixas e alíquotas poderia ter “efeito perverso”, pois só atingiria os rendimentos classificados como tributáveis, não alcançando os dividendos (hoje isentos de IR) nem os rendimentos de aplicações financeiras, que são tributados de forma mais branda.
Por isso, a segunda recomendação que consta no parecer prévio é revisar a isenção de IRPF sobre dividendos, instituindo uma alíquota de contribuição em conjunto com o aperfeiçoamento da tributação dos lucros apurados no Imposto de Renda das empresas (IRPJ).
No documento, a equipe técnica do TCU diz que, caso haja somente a revisão da tabela do IR sem o fim da isenção para dividendos, o peso da tributação sobre a renda recairia principalmente sobre os trabalhadores assalariados e, no limite, incentivaria a “pejotização”, pois os dividendos são uma das fontes de renda dos que possuem maior capacidade contributiva (ricos).
Eles lembram que o projeto de reforma do IR, proposto pelo governo Jair Bolsonaro ao Congresso, projetava ganho anual de R$ 63 bilhões a R$ 76 bilhões com a aplicação de uma alíquota de 15% sobre lucros e dividendos. Considerando a compensação com a diminuição da alíquota do IRPJ, o impacto cairia para R$ 20 bilhões, mas ainda seria positivo.
“Além do caráter arrecadatório (fiscal), ambas as medidas propostas nesses projetos de lei teriam o potencial de mitigar os efeitos regressivos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física”, afirmam os auditores, lembrando que a proposta inicial do governo passado previa também a revogação dos juros sobre o capital próprio (JCP), algo que o ministro Fernando Haddad (Fazenda) tentou emplacar em 2023, mas não teve sucesso.
A terceira recomendação feita no parecer prévio é a recalibração dos parâmetros do Simples Nacional e lucro presumido, o primeiro para empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões, e o segundo, R$ 78 milhões. Os auditores constataram dois principais problemas com esses regimes: isenção dos lucros distribuídos pelas empresas e elevados limites de faturamento para enquadramento.
Esses problemas identificados, diz o parecer prévio, incentivam à “pejotização” e violam o princípio de equidade tributária horizontal. O documento lembra que não é prática internacional conceder benefícios fiscais a empresas com faturamento superior a US$ 1 milhão. “Essa disparidade no tratamento tributário entre empresas sob diferentes regimes de tributação resulta em distorções significativas no sistema tributário brasileiro, prejudicando a justiça e a equidade no tratamento dos contribuintes.
Outra recomendação que consta no parecer prévio é aperfeiçoar o Simples Nacional. Além da questão do limite muito alto de faturamento para enquadramento, os auditores criticam a existência de múltiplas faixas de faturamento e setores de atuação, cada uma com suas próprias alíquotas. “Isso gera competição desigual no mercado, em que empresas com faturamento próximo podem estar sujeitas a cargas tributárias distintas”.
Por fim, a quinta recomendação diz respeito à adoção de mecanismos que permitam a consolidação das informações financeiras de todas as entidades de um grupo empresarial. Isso porque a base de cálculo do IRPJ é apurada individualmente por CNPJ, o que pode não refletir a realidade econômica dos grupos. “Estes grupos frequentemente se estruturam com múltiplos CNPJ’s como parte de estratégias de planejamento tributário”, diz o parecer prévio. Os auditores lembram que vários países adotam a tributação consolidada da renda, o que contribui para a equidade e imparcialidade e reduz práticas de planejamento tributário abusivo.
Os técnicos também afirmam que a progressividade no sistema tributário deve ser acompanhada “de outras medidas que fortaleçam a justiça fiscal, como a simplificação, a transparência, a fiscalização e a participação social”.
O parecer prévio faz parte de um processo aberto pelo TCU para avaliar a tributação sobre a renda no Brasil. O documento foi enviado para comentários da Casa Civil, da Receita Federal e da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. Depois dos gestores emitirem comentários, será feita a versão final do relatório, que será levado para votação pelos ministros em plenário. O relator é o ministro Augusto Nardes.
Simples Nacional pode ser prorrogado para abril ou maio
Data: 18/01/2024
Em entrevista nesta quarta-feira (17), o ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Márcio França, afirmou que o prazo de adesão ao Simples Nacional pode ser prorrogado.
Com prazo originalmente previsto para ser encerrado no dia 31 de janeiro, em menos de duas semanas, o regime especial de tributação pode ter término apenas em abril ou maio.
“Essa prorrogação é possível fazer em uma resolução. É mais simples. Nesse período da prorrogação, a gente prepara o Desenrola”, afirmou.
“A gente acha que esse prazo, para efeito do Simples, poderia ser empurrado para a frente, para poder coincidir com o Dia das Mães, quer dizer, dar essa folga a todos os Simples do Brasil”, disse França.
O ministro afirmou ainda que Haddad deverá dar uma resposta sobre a prorrogação do Simples Nacional até o fim desta semana.
A prorrogação poderia ajudar milhares de empreendedores brasileiros e escritórios contábeis que possuem diversas obrigações e prazos a serem cumpridos em janeiro, concomitantemente com o prazo original do Simples Nacional, dando mais tempo para garantir o enquadramento dos empresários no regime especial.
Pacheco aponta compromisso do governo em reeditar MP da reoneração
Data: 19/01/2024
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou nesta sexta-feira (19) que o governo federal vai revogar o trecho da medida provisória que trata da reoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia (MP 1.202/2023). Assim, a desoneração seguirá valendo. Segundo Pacheco, o acordo foi feito em conversas com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A MP foi publicada no fim de dezembro, algumas semanas após o Congresso decidir prorrogar a desoneração da folha de pagamento. A intenção do governo com a medida é diminuir o impacto da renúncia fiscal nas contas públicas.
— A minha preferência foi pela saída através do diálogo e da construção política com o ministro Haddad e o presidente Lula. Há o compromisso do governo federal de reeditar a medida provisória para revogar a parte que toca a folha de pagamento. Esse é o compromisso político que fizemos — afirmou o presidente do Senado durante um evento na Suíça.
Na segunda-feira (15), Pacheco encontrou Haddad para discutir o tema. O presidente do Senado apontou que decidiu por não devolver a medida provisória, mas costurar outra saída política, porque “a devolução de uma medida provisória é algo excepcional” e porque “o texto apresentado pelo Executivo inclui outros assuntos”:
— Se a MP fosse somente relativa à desoneração da folha de pagamento, em que houve um pronunciamento robusto e rotundo do Congresso Nacional de prorrogação da desoneração da folha de pagamento no Brasil, seria inconstitucional e seria devolvida, mas ela tem outros temas — apontou.
Pacheco reforçou que a questão das desonerações pode ser tratada por meio de projeto de lei:
— Teremos a prorrogação da desoneração da folha sem prejuízo de o Executivo querer discutir através de projeto de lei — assinalou.
Medida provisória
A medida provisória foi editada pelo governo federal após a promulgação, pelo Congresso Nacional, da Lei 14.784, de 2023, que prorroga para até o final de 2027 a desoneração da folha salarial para 17 setores da economia. A lei foi publicada depois de o Congresso derrubar o veto (VET 38/2023) do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao projeto original da lei, aprovado pelos congressistas (PL 334/2023).
O benefício da desoneração da folha permite que as empresas de 17 setores da economia paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. A MP editada pelo governo estabelece que, a partir de abril, a alíquota menor de imposto valerá apenas para um salário mínimo por trabalhador. A remuneração que ultrapassar esse valor terá a tributação normal (de até 20%).
O MP também determina a redução gradual do benefício até 2027 e extingue até 2025 os benefícios tributários concedidos às empresas de promoção de eventos incluídas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O Ano Novo tributário: principais alterações na legislação
Data: 19/01/2024
O ano de 2024 começou com uma série de novidades na legislação tributária após o governo federal publicar diversas medidas com alterações na legislação — sobretudo no último dia útil do ano de 2023.
Já se esperava que o ano de 2024 seria bastante movimentado em razão da necessidade de regulamentação da reforma tributária (aprovada também ao final de 2023), além da expectativa de que o governo federal apresente projetos para reforma da tributação sobre a renda e sobre a folha de salários.
Ainda no apagar das luzes de 2023, porém, foram publicadas diversas normas relacionadas a temas tributários, com vigência imediata, as quais os contribuintes precisam estar atualizados para evitar quaisquer prejuízos.
A seguir, apresentamos algumas das recentes novidades legislativas de temas tributários:
Medida Provisória nº 1.202/2023 — revogação Perse, reoneração da folha de pagamentos e limitação da compensação créditos oriundos de decisão judicial
Publicada em 29 de dezembro de 2023, a medida provisória introduziu significativas alterações em diversos temas tributários, quais sejam:
Revogação de benefícios fiscais anteriormente concedidos setor de eventos – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que previa alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins);
Criação de limitação mensal para a compensação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado que ultrapasse o valor de R$ 10 milhões (limite este que será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda e não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito) e previsão de que a declaração de compensação deverá ser apresentada em até cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial;
Revogação da desoneração da folha de salários (substituição da contribuição sobre a receita bruta em substituição à folha de salários para os setores beneficiados);
Oneração gradual da alíquota da contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamentos;
Na tentativa de reduzir os prejuízos que serão suportados pelas empresas que eram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos, a medida provisória em questão prevê a possibilidade de as empresas dos setores que foram impactados substituam a contribuição geral de 20% para as seguintes alíquotas de:
10% no ano de 2024;
12,5% no ano de 2025;
15% no ano de 2026;
17,5% no ano de 2027;
Um detalhe importante é que tais alíquotas diferenciadas não serão aplicadas sobre a totalidade da folha, mas apenas sobre o valor correspondente a um salário-mínimo. A título exemplificativo, para um empregado que receber R$ 5 mil, a empresa poderá tributar R$ 1.412,00 em 10% e o restante deverá ser tributado em 20%.
Além disso, para que a empresa faça jus às alíquotas diferenciadas, será necessário firmar termo de compromisso a fim de se comprometer a manter quantidade de empregados em número igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano.
Lei Complementar nº 204/2023 — transferência de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos
Ainda no dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023 para vedar a incidência do ICMS nas transferências realizadas entre estabelecimentos de mesma titularidade.
A lei em questão, muito embora publicada no apagar das luzes de 2023, é a resposta do Congresso Nacional ao Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos de um mesmo titular e estabeleceu prazo para os estados disciplinarem as regras relacionadas à transferência dos créditos em tais operações.
Com isso, além de alterar a legislação do imposto para passar a prever expressamente a não incidência do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, o Congresso Nacional também previu as regras de transferência dos respectivos créditos das operações anteriores, inclusive nas operações interestaduais, em que os créditos serão assegurados da seguinte forma:
Pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, por meio da aplicação da alíquota interestadual aplicável;
Pela unidade federada de origem, nos casos em que houver diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o crédito transferido à unidade federada de destino.
A dúvida que fica é se cada um dos Estados irá regulamentar tal questão de forma uniforme ou se cada unidade estabelecerá regras distintas (por exemplo, se a transferência será obrigatória ou facultativa a critério de cada estabelecimento), sobretudo em razão da existência de convênio ICMS recém editado pelo Confaz, [1] que prevê a obrigatoriedade nas transferências interestaduais e os procedimentos para a transferência dos créditos.
Lei nº 14.787/2023 — prorrogação do reporto até 2028
Foi publicada a lei que prorrogou até 2028 a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), que prevê a suspensão do IPI, do imposto de importação, do PIS e da Cofins na aquisição interna e importação de máquinas, equipamentos, peças, entre outros, destinados ao ativo imobilizado destinados à modernização e ampliação da estrutura portuária.
Portaria MF nº 14/2024 — limites para utilização de créditos tributários
Na primeira semana de 2024, foi publicada pelo Ministério da Fazenda a Portaria prevista na Medida Provisória nº 1.202/2023 para estabelecer os limites mensais que deverão ser observados para compensar o valor total dos créditos tributários oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.
São eles:
Créditos de R$ 10 milhões a R$ 99.999.999,99 – prazo mínimo de 12 meses;
Créditos de R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,99 – prazo mínimo de 20 meses;
Créditos de R$ 200 milhões e inferior a R$ 299.999.999,99 – prazo mínimo de 30 meses;
Créditos de R$ 300 milhões e inferior a R$ 399.999.999,99 – prazo mínimo de 40 meses;
Créditos de R$ 400 milhões a R$ 499.999.999,99 – prazo mínimo de 50 meses; e
Crédito igual ou superior a R$ 500 milhões – prazo mínimo de 60 meses.
A tendência é que tais limitações sejam contestadas no Poder Judiciário, uma vez que representam restrições ao direito dos contribuintes em exercer de forma plena um direito que foi já foi reconhecido judicialmente.
https://www.conjur.com.br/2024-jan-19/o-ano-novo-tributario/
Empresas podem questionar na Justiça relatórios de transparência salarial
Data: 22/01/2024
As empresas estão preocupadas com a obrigação, instituída no fim do ano, de divulgar em seus sites ou redes sociais relatórios de transparência salarial, em cumprimento ao que estabelece a Lei de Igualdade Salarial (nº 14.611 de 2023). O receio está em expor informações sensíveis à concorrência e de haver violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP) – o que pode gerar judicialização.
A publicação deve ocorrer em março. Mas a partir de hoje, as empresas precisam fornecer informações adicionais para o preenchimento ou retificação do relatório de transparência salarial ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O prazo vai até 29 de fevereiro. Os dados serão analisados e deve haver a devolução de um relatório para a publicação. O documento vai considerar também informações inseridas no eSocial.
Caso a empresa não publique essas informações, fica sujeita a multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários mínimos – hoje R$ 140 mil. Na outra ponta, contudo, há o risco de ter que arcar com multa por descumprimento da LGPD, que pode chegar a até R$ 50 milhões por infração.
“Por isso, a preocupação das companhias em fazer a publicação das informações de forma adequada”, diz a advogada Leticia Ribeiro, sócia da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe.
A necessidade de divulgação nas redes sociais e no site da empresa foi instituída pelo Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, que regulamentou a Lei de Igualdade Salarial. A norma também determina a divulgação do relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os anos, em março e setembro.
Apesar de a regulamentação descrever os dados que serão utilizados nos relatórios, afirmam especialistas, não estabelece qual será a metodologia utilizada para a elaboração nem que informações serão efetivamente incluídas.
Segundo a advogada Cibelle Linero, sócia da área trabalhista do BMA Advogados, a Lei de Igualdade Salarial veio como uma ótima inciativa, semelhante ao que já se aplica em outros países, como Bélgica, Islândia e Austrália, “mas essa imposição de publicar essas informações nos sites das empresas e nas redes sociais trouxe um certo incômodo”.
Dependendo da forma que essas informações serão divulgadas, acrescenta Cibelle, pode expor funcionários – ainda que não sejam citados nomes. Será fácil, por exemplo, cita, identificar uma única mulher que trabalha num setor dominado por homens “São informações sensíveis que não poderiam ficar expostas”, diz ela, destacando que há, nesse caso, receio de violação a dispositivos da LGPD.
Para Cibelle, contudo, se o governo não só lançar a nova plataforma, mas explicar o formato do relatório que pretende publicar, esses problemas poderiam ser minimizados. “Dependendo do formato, poderá ser menos problemático”, afirma.
Marcela Ortega Tavares e Rodrigo Takano, do Machado Meyer Advogados, consideram que obrigações posteriores à edição da Lei de Igualdade Salarial podem reduzir o impacto positivo trazido com a norma.
Se o documento apresentar números absolutos de salário e remuneração, por exemplo, poderia ser interpretada como afronta à LGPD, segundo Takano. Nesse caso, diz, seria possível ingressar com ações judiciais para garantir o direito de não publicar o relatório de transparência salarial. “Esse cenário de incerteza expõe as empresas a danos irreparáveis”, afirma.
De acordo com o advogado Luiz Eduardo Amaral, sócio do FAS Advogados, existem associações de sindicatos patronais que cogitam entrar com ações judiciais para questionar a publicação desses dados. “A ação visa mostrar a incongruência que existe na regulamentação [decreto e portaria que o regulamenta], que obriga que as empresas sigam a LGPD, mas ao mesmo tempo informem os salários, as remunerações, os bônus, a evolução salarial das pessoas. Ainda que se anonimize os nomes das pessoas, é muito fácil se descobrir”, diz.
Além da preocupação com a divulgação dessas informações, advogados também destacam que podem haver discrepâncias na análise do Ministério do Trabalho, ao levar em consideração os cargos contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com as respectivas atribuições. Esse critério está previsto no Decreto nº 11.795 e na Portaria nº 3.714, que o regulamenta. “No escritório, temos cerca de 400 advogados e existe um CBO único para a profissão. Se isso for usado de forma generalizada poderá gerar uma grande distorção porque não consigo discriminar se o profissional é júnior, pleno ou sênior”, diz Takano.
A Lei de igualdade Salarial pretende traçar um plano para extinguir diferenças salariais por conta do gênero. A diferença de remuneração entre homens e mulheres no país vinha em tendência de queda até 2020. Em 2022, atingiu 22% – voltando ao patamar de 2019.
A remuneração mensal média feminina, no período, foi de R$ 2.416. A masculina, de R$ 3.099. Isso significa que uma brasileira recebe, em média, 78% do que ganha um homem. Os dados são do IBGE.
Depois da análise desses dados, se for verificada a desigualdade, as empresas com mais de cem empregados deverão elaborar e implementar um chamado Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
O plano deverá estabelecer as medidas a serem adotadas com metas e prazos. Na elaboração e na implementação do plano, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados.
Procurada pelo Valor, o Ministério do Trabalho e Emprego não deu retorno até o fechamento da edição.
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NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf libera concessionária de veículos de pagar PIS e Cofins
Data: 21/01/2024
Concessionárias de veículos conseguiram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), um precedente contra a tributação de valores devolvidos por montadoras — uma prática comum no mercado, chamada de “hold back”. A decisão, da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, permite ao contribuinte levar a questão à Câmara Superior, a última instância do órgão.
Ao adquirir veículos da uma montadora para revenda, as concessionárias costumam pagar um adicional, que vai de 1% a 1,5% do preço desses automóveis, para um fundo de aplicação administrado pela fabricante. Esse fundo serviria para garantir uma margem de negociação das concessionárias com os clientes finais. Depois, esse valor é devolvido, com juros, em um intervalo determinado conforme a política de cada fabricante. É sobre essas devoluções que a Receita cobra PIS e Cofins.
O órgão considera que o valor restituído a título de “hold back” seria uma espécie de bonificação — que é considerada receita e, portanto, tributável. Para as concessionárias, porém, não haveria novo ingresso de valor, mas sim uma devolução de quantia paga anteriormente.
O tema foi julgado em autuação fiscal recebida pela Iesa Veículos, que revende carros da marca Renault no Rio Grande do Sul. Além da prática do “hold back”, os conselheiros discutiram a tributação de descontos sobre veículos dados para abatimento de despesas compartilhadas (processo nº 11080.730216/2016-42).
Por unanimidade, os conselheiros afastaram a natureza de receita de reembolsos relativos a despesas com publicidade, emplacamento e treinamento, entre outros. No caso do “hold back”, a tributação foi derrubada por maioria de votos — com placar de seis a dois.
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Jorge Luís Cabral. Para ele, o desconto dado sobre os veículos, relativo a essas despesas, não pode ser tratado como bônus de desempenho ou de produtividade. Seria apenas parcela redutora do custo da mercadoria vendida — o mesmo entendimento foi aplicado ao “hold back”.
A Iesa, acrescentou, assume os riscos comerciais e operacionais ao adquirir a propriedade dos veículos negociados, diferentemente do que acontece no penhor mercantil. Nessa modalidade, as operações são sempre de vendas diretas da fábrica para os clientes finais.
Em seu voto, ele levou em consideração ainda que a concessionária se enquadra no regime monofásico — a apuração de PIS e Cofins se concentra em um único contribuinte, em geral no início da cadeia. “Não pode haver repercussão tributária na recomposição de custos de mercadorias vendidas, no caso de monofasia, para o mercado de veículos automotores”, afirmou o relator.
Cabral cita, no voto, que a Receita motiva a autuação pelo simples fato de que reembolsos não constam da lista excludente da legislação de PIS e Cofins. Mas, para o conselheiro, não cabe atribuir o conceito de receita pela sua ausência de uma operação específica. O ingresso analisado, acrescentou, precisa enquadrar-se no conceito de receita, conforme as Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.
Contexto e análise
No Carf, essa é a primeira decisão favorável aos contribuintes sobre “hold back”, segundo Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados. O precedente possibilitará que o assunto chegue à Câmara Superior, o que poderá alterar o entendimento das demais turmas do órgão. “A decisão considera a realidade da operação entre montadoras e concessionários, onde a prática da recuperação de custo é essencial à viabilidade do negócio”, afirma.
O que sensibilizou os julgadores no Carf, diz o advogado, foi que há retenção de um valor que será devolvido e creditado à concessionária. “Existem decisões desfavoráveis em que acabam confundindo essa figura com a da bonificação em mercadorias. Acabam se apegando ao nome bônus e ignorando se há característica de bônus”, afirma.
O advogado reconhece que a sistemática de “hold back” tem alguma similaridade com a figura da bonificação do varejo. “Mas não seria a mesma coisa”, diz.
Jurisprudência
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as duas turmas que julgam o tema estão divididas sobre a tributação de bonificações. Recentemente, a 2ª Turma entendeu que incide PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos pelo varejo na aquisição de mercadorias (REsp 2090134), divergindo de posicionamento da 1ª Turma (REsp 1836082).
Na segunda instância, a tributação de “hold back” também divide os julgadores. Há precedente favorável aos contribuintes na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região (processo nº 0807864-63.2019.4.05.8100) e desfavorável na 3ª Turma da mesma Corte (processo nº 0819381-02.2018.4.05.8100) e no TRF da 4ª Região (processo nº 5014845-14.2012.404.7200).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera que os valores retidos pelas montadoras, a título de “hold back”, na verdade representam uma parte da margem de lucro das concessionárias. “Quando as montadoras remuneram as concessionárias com as verbas denominadas hold back, esses recursos constituem receitas para as concessionárias, que irão integrar o seu resultado e devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o órgão em nota ao Valor.
A PGFN acrescenta que, no Carf, a maioria dos precedentes indicam a possibilidade de tributação, por meio do PIS e da Cofins, das receitas decorrentes das operações de “hold back”.
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- FEDERAIS
TRF-4: Sócios-administradores de empresa são condenados por sonegação fiscal
Data: 15/01/2024
A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três sócios-administradores de uma empresa sediada no município gaúcho de Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de reclusão de quatro anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos cofres públicos.
Em novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e confessar tais débitos, impedindo ou retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.
Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas efetivas participações na alegada fraude contra o Fisco. Alegaram que a denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar inequívoca a autoria.
Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”, disse.
A sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos responsáveis legais”.
O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos tributos federais. “Esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo, na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal.”
A ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso (com informações do TRF-4).
STJ: Recuperação judicial não impede ação de cobrança redirecionada a sócios
Data: 16/01/2024
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa não impede o andamento de ação de cobrança (execução) redirecionada aos sócios, após desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão da 3ª Turma da Corte foi unânime.
De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, nem atinge a sua capacidade de reestruturação.
No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também se aplica às sociedades anônimas.
Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, foi admitida a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Assim, não haveria a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária para o alcance de seus bens.
No caso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ocorreu no andamento de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Os sócios recorreram ao STJ. Alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada. Também argumentaram que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização porque não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial.
O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, declarou em seu voto que a desconsideração da personalidade jurídica sem exigir prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia (REsp 2.034.442). Nesse sentido, o ministro apontou precedente da 4ª Turma, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria (AREsp 1.811.324).
Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela 2ª Seção da Corte, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários (REsp 1.333.349).
“Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas”, completou (Com informações do STJ).
Acesso ao Perse: TRF3 concede benefício a praça de alimentação sem inscrição no Cadastur
Data: 18/01/2024
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou a participação da praça de alimentação de um posto rodoviário de SP no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A empresa havia recorrido de uma decisão que negou sua adesão ao programa por não estar previamente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
Com o objetivo de reduzir as perdas do setor de lazer e turismo a partir da pandemia de Covid-19, o Perse foi criado pelo governo federal. Em linhas gerais, ele proporciona alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, inicialmente por 60 meses para as empresas contempladas. Porém, a Medida Provisória 1.202, editada no final do ano anterior, reduziu esse período, gerando contestações por parte de contribuintes e parlamentares.
A exigência inicial de inscrição no Cadastur, estabelecida pela Portaria ME 7.163/2021, do Ministério da Economia, especificava que prestadores de serviços turísticos, como restaurantes, cafeterias e bares, só teriam direito aos benefícios do programa se estivessem regularizados no Cadastur na data de publicação da Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse.
Posteriormente, a Lei 14.592, publicada em 30 de maio de 2023, passou a exigir regularização no Cadastur até 18 de março de 2022 para participação no programa.
O voto vencedor, do desembargador Carlos Delgado, acatou o recurso do posto rodoviário, garantindo sua inclusão no Perse independentemente da regularização no Cadastur até 18 de março de 2022. Delgado foi apoiado pelos desembargadores Rubens Calixto e Nery Junior, divergindo do voto da relatora Consuelo Yoshida, que contou apenas com o apoio da desembargadora Adriana Pileggi.
No seu voto, Delgado criticou a regulamentação da portaria do Ministério da Economia, considerando-a uma “indevida inovação jurídica” por impor restrições aos direitos dos contribuintes não estabelecidas pela lei que criou o Perse. Ele reconheceu a alteração legislativa da Lei 14.592/2023, mas argumentou que esta não poderia retroativamente legitimar a exigência do Cadastur até 18 de março de 2022 para adesão ao programa.
Debate sobre acesso ao Perse está no STF
A discussão sobre a obrigatoriedade do Cadastur para bares e restaurantes também está no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.544, movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Conforme a CNC, a exigência viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva; da livre-concorrência; da livre iniciativa; da neutralidade; e da razoabilidade e da proporcionalidade. A Medida Provisória 1.202/2023 também limitou os benefícios do Perse e é alvo de críticas tanto de contribuintes quanto de parlamentares. O seu impacto futuro ainda é incerto.
CNI e CNC vão ao STF contra isenção de imposto sobre remessas postais de até US$ 50
Data: 19/01/2024
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a isenção do imposto de importação para bens de até US$ 50 destinados a pessoas físicas no Brasil. Na ADI, as entidades questionam a constitucionalidade de dispositivos do Decreto-Lei 1804/1980, da Lei 8032/90 e da Portaria MF 612/2023, que tratam da isenção.
Conforme a CNI e a CNC, a desoneração tributária das importações de pequeno valor em remessas postais de outros países ao Brasil não tem equivalente nas transações nacionais. Assim, a carga tributária seria inteiramente suportada por empresas brasileiras, configurando violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, do mercado interno como patrimônio nacional e do desenvolvimento nacional.
“Essa isenção fiscal para bens de até US$ 50, no ambiente comercial e com habitualidade, provoca distorção no mercado e cria uma concorrência desleal. Além disso, desprotege o mercado interno, que tem uma proteção constitucional”, argumenta o diretor jurídico da CNI, Cassio Borges.
A ação foi numerada como ADI 7.589. A relatoria cabe à ministra Cármen Lúcia, por prevenção, uma vez que a magistrada é relatora da ADI 7.503, com o mesmo objeto. A distribuição por prevenção ocorre quando há a coincidência, mesmo que parcial, do objeto de uma ação com o de outra já a cuidado de um magistrado.
Na ADI 7.503, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) alegaram violação ao princípio da isonomia tributária e argumentaram que o Ministério da Fazenda não teria competência para dispor sobre as alíquotas do imposto de importação por meio da Portaria MF 612/2023.
No entanto, Cármen Lúcia não conheceu da ação alegando que as autoras não tinham legitimidade para propô-la. Com isso, a ação não terá seu mérito analisado. Segundo a ministra, a norma trata de matéria de direito tributário com reflexos e incidência sobre diversos setores da economia. Já o objeto de atuação das associações seria restrito, não satisfazendo o critério da pertinência temática.
Além disso, a magistrada entendeu que eventual ofensa à Constituição seria reflexa. Para ela, não ficou demonstrado o descumprimento da Constituição pelo conteúdo da portaria. Conforme a julgadora, para apreciar a ADI, seria necessário examinar primeiro se a portaria está de acordo com o arcabouço infralegal, algo fora da alçada do Supremo.
Remessa Conforme
A isenção questionada pelas entidades se aplica apenas às remessas de bens de pequeno valor entre pessoas físicas. No caso de encomendas enviadas do exterior por pessoas jurídicas, aplicam-se as regras do Remessa Conforme, programa da Receita Federal que isenta do imposto de importação as compras de até US$ 50 feitas mediante o cumprimento de algumas condições pelas empresas situadas no exterior. Mesmo com a isenção do imposto de importação, ainda incide o ICMS sobre essas compras.
Segundo Milton Gato, consultor de comércio exterior e head da área aduaneira do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, nos últimos anos, as remessas de produtos importados a pessoas físicas no Brasil tiveram um aumento considerável. Dados do Banco Central compilados pela CNI mostram que, em 10 anos, entre 2013 e 2022, as importações de pequeno valor (até US$ 50) saltaram de US$ 800 milhões para US$ 13,1 bilhões – o equivalente a R$ 67,8 bilhões, montante que representou 4,4% do total de bens importados em 2022.
Para o consultor, o Remessa Conforme tem se revelado eficaz. Ele destaca, no entanto, que ainda pode haver casos de subfaturamento (ou seja, de declaração de compra de valor maior como se fosse de US$ 50) ou em que uma pessoa jurídica se passe por pessoa física para se valer da isenção do imposto de importação prevista em lei para operações entre pessoas físicas.
- ESTADUAlS
TJSP garante verba pública sem certidão fiscal
Data: 16/01/2024
Uma maternidade de Campinas (SP), em recuperação judicial, obteve na Justiça o direito de continuar recebendo repasses de recursos públicos sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No pedido de liminar, a maternidade, entidade filantrópica sem fins lucrativos, alegou que a Prefeitura de Campinas negou o repasse de R$ 1,2 milhão por não apresentar certidão fiscal referente à seguridade social – única que não foi dispensada pela legislação. Mas que esses recursos seriam indispensáveis à continuidade de suas operações.
Na decisão, os desembargadores acataram a argumentação da maternidade. Levaram em consideração que a falta desses recursos poderia acarretar prejuízos significativos aos “serviços de saúde essenciais” disponibilizados à população local. Citam, no acórdão que deferiu a tutela de urgência, dois precedentes do colegiado no mesmo sentido – também ligados à área de saúde (processo nº 2136612-08.2023.8.26.000).
Para a relatora, desembargadora Paola Lorena, “ainda que existam disposições legais e constitucionais no sentido de que o repasse de verbas públicas está condicionado a regularidade fiscal da entidade, considerando se tratar de entidade filantrópica, que presta serviço público de saúde à população carente local, a pendência de tal documento não é suficiente para obstar o repasse”.
Em nota ao Valor, a Prefeitura de Campinas informa que a “Secretaria de Saúde está cumprindo a decisão judicial”.
Julio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, considera a decisão do TJSP acertada. De acordo com ele, o repasse deveria ocorrer mesmo se não fosse uma entidade filantrópica.
“O Fisco tem seus meios de cobrar. E a legislação já prevê um prazo para essa regularização e parcelamentos específicos para empresas em recuperação”, diz ele, acrescentando que “não repassar o que é devido causaria danos irreparáveis e inviabilizaria em tese a própria transação tributária prevista em lei e prejudicaria o universo de credores”.
Advogado do caso, Ricardo Siqueira lembra que, além da questão do repasse, o hospital discute ainda na Justiça a própria concessão da recuperação judicial. Segundo ele, apesar de haver precedente favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TJSP ainda mantém entendimento de que associações civis sem fins não teriam direito ao processo. “Associação em recuperação judicial é algo raro em São Paulo”, diz ele.
No precedente, os ministros da 4ª Turma do STJ entenderam que, “apesar de não se enquadrarem literalmente nos conceitos de empresário e sociedade empresária do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 para fins de recuperação judicial, as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos de sua sujeição (LREF, artigo 2º).
Prevaleceu no julgamento, realizado em 2022, o voto do ministro Luis Felipe Salomão. O relator, Raul Araújo, ficou vencido. Em seu voto, Salomão destaca que muitas associações civis, apesar de não serem sociedade empresária propriamente dita, possuem imenso relevo econômico e social, seja em razão de seu objeto, seja pelo desempenho de atividades perfazendo direitos sociais e fundamentais em que muitas vezes o Estado é omisso e ineficiente”.
Ele acrescenta que “é justamente em razão de sua relevância econômica e social que se tem autorizado a recuperação judicial de diversas associações civis sem fins lucrativos e com fins econômicos, garantindo a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração” (AgInt no TP 3654).
- MUNICIPAIS