Notícias em Destaque da Semana – 22/12 a 29/01

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Fase 2 da reforma terá mudanças no JCP e taxa de 15% a múltis

Data: 23/01/2024

A reforma tributária sobre a renda que o governo federal vai enviar ao Congresso Nacional até meados de março deve incluir um imposto mínimo efetivo de 15% sobre o lucro de multinacionais que operam no Brasil e deve propor a revogação ou mudanças no uso dos juros sobre capital próprio (JCP) distribuídos pelas empresas, ideia que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tentou aprovar em 2023, sem sucesso, apurou o Valor com fontes do governo.

O imposto mínimo global foi negociado por 140 países sob a coordenação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), com o objetivo de permitir a realocação dos lucros das grandes multinacionais para países do mundo todo. Pelo menos 55 países já adotam a medida, incluindo os das União Europeia. A Receita Federal já vinha trabalhando nas diretrizes para adotar esse tributo no Brasil, mas ainda não tinha estabelecido um prazo. Agora, segundo apurou o Valor, a ideia é propor a tributação dentro do projeto de lei que tratará da reforma tributária sobre a renda.

O tributo, se aprovado pelo Congresso, funcionará nas bases propostas pela OCDE, ou seja, deverá ser aplicado a qualquer multinacional com receita anual superior a € 750 milhões que tenha sede ou filial instalada no Brasil. A empresa terá de recolher o imposto mínimo global no Brasil caso sua alíquota efetiva de tributos pagos no país fique abaixo de 15%. Em geral, a alíquota dos impostos sobre o lucro no Brasil é de 34%, mas parte das empresas tem benefícios fiscais ou deduções da base de cálculo, por isso a alíquota efetiva paga é bem menor.

O governo ainda mantém em sigilo o número de empresas que podem ser afetadas e o valor esperado de arrecadação. Porém, segundo fontes, haverá um impacto positivo, que ajudará a compensar a renúncia de uma outra medida que será incluída na reforma da renda: a revisão das regras de Tributação em Bases Universais (TBU), que é o mecanismo que estabelece que a tributação dos rendimentos e ganhos de capital de uma filial ou subsidiária deve ser feita no país de domicílio tributário da empresa.

O objetivo é que as regras adotadas no Brasil fiquem mais próximas do padrão da OCDE. Uma fonte explica que o TBU adotado pelo país é único, porque tributa automaticamente o lucro de qualquer filial estrangeira de empresa ou grupo econômico domiciliado no Brasil. A ideia é desobrigar a tributação anual de filiais e subsidiárias que de fato sejam operacionais no exterior e manter a tributação automática em relação às rendas passivas ou de filiais instaladas em paraísos fiscais ou locais subtributados.

A reformulação da aplicação do TBU também já era uma agenda que vinha sendo desenvolvida pela Receita, pois as atuais regras valem somente até o ano-calendário 2024.

“Tributar os dividendos dará azo à questão da distribuição disfarçada de lucros” — Eduardo Natal.

Fontes também afirmam que mudanças no JCP voltarão a ser propostas pelo governo, agora dentro da reforma da renda. Há duas alternativas na mesa: propor a revogação do JCP ou a restrição do modelo para algo semelhante ao adotado na Europa, chamado de ACE (Allowance for Corporate Equity). A decisão dependerá de qual será a alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). “Estamos avaliando o que preferimos e o que as empresas preferem também. Preferimos ter uma alíquota corporativa mais alta e o JCP reformulado ou uma alíquota nominal mais baixa sem o JCP? Essa é a escolha que precisa ser feita”, explica uma fonte.

O ministro Fernando Haddad propôs no ano passado o fim do JCP ao Congresso, com a expectativa de arrecadar R$ 10,4 bilhões em 2024. A ideia, contudo, não prosperou, e os parlamentares aprovaram apenas algumas restrições para uso do instrumento financeiro, justamente para que o assunto fosse tratado de forma estrutural, em meio à reforma tributária do Imposto de Renda.

Especialistas ouvidos pelo Valor acreditam que o mecanismo pode ser aprimorado para evitar seu uso como instrumento de planejamento tributário, mas sua eliminação poderia ser um equívoco. Isso porque JCP são os juros com os quais as empresas remuneram seus sócios por terem investido capital.

Para advogados tributaristas e economistas, o principal incentivo que o JCP criou é que as companhias tenham mais capital próprio e menos de terceiros para financiar investimentos e operações, o que se transforma em menor endividamento das empresas no país.

Apesar da resistência inicial do Congresso, o governo vai voltar ao tema, porque entende que não tem como falar sobre tributação de lucros e dividendos sem englobar o JCP. “Se você tem uma empresa, o que vai determinar a carga tributária dela? A tributação do lucro, do dividendo e do JCP. O negócio é tripartite. Quando a gente for tratar de lucro e dividendos, claro que o JCP vai entrar na conta também”, explica uma fonte ao Valor.

Em relação aos dividendos, o governo trabalha, no momento, com uma alíquota de referência de 15%, igual à aprovada pela Câmara em 2021, dentro da reforma proposta pelo então ministro da Economia Paulo Guedes, projeto que acabou não prosperando no Senado. Também deve ser proposta uma redução da alíquota corporativa, composta pelo IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Porém, fontes destacam que a calibragem das alíquotas ainda não está definida, porque vai depender do resultado das negociações do governo com o Legislativo para a aprovação de projetos que elevam a arrecadação.

Fontes do governo defendem, ainda, que a tributação dos dividendos seja horizontal. Elas avaliam que foi um erro do projeto aprovado pela Câmara em 2021 isentar empresas com faturamento anual até R$ 4,8 milhões.

Para o tributarista Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, a isenção dos dividendos deveria ser mantida. “Tributar os dividendos dará azo à problemática questão da distribuição disfarçada de lucros, recorrente antes de 1996, e que gerou uma legislação extremamente complexa e um contencioso não menos intrincado”, cita o advogado. Ele também disse que o movimento pode inibir a capitalização das empresas.

Sobre o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), o Valor apurou que ainda não há decisões tomadas. O reajuste da faixa de isenção da tabela do IR, uma promessa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com certeza vai existir. Contudo, o valor ainda não está decidido. Lula prometeu isentar quem ganha até R$ 5 mil. Até o momento, não está prevista a criação de novas faixas na tabela do IR nem a majoração de alíquota máxima, hoje de 27,5%.

“A renda do trabalho já é bastante tributada no Brasil quando junta INSS (contribuição à Previdência). Por isso, estamos focando na renda financeira, em dividendos, que hoje é isento. O caminho não é tributar mais o trabalho no Brasil”, explica uma fonte, ressaltando que não há decisão final sobre o tema. Outra fonte reconhece que é um tema “supersensível politicamente” e ressalta que a decisão final passará pelo presidente Lula, além do próprio ministro Haddad.

Conforme mostrou o Valor na semana passada, a área técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) defende o aumento do número de faixas na tabela do IR da pessoa física, a atualização da faixa de isenção e aumento das alíquotas máximas, porque, segundo os auditores, a atual tabela favorece de maneira desproporcional as famílias de maior renda.

Eles ponderam, contudo, que a simples readequação da tabela do IR poderia ter “efeito perverso”, pois só atingiria os rendimentos classificados como tributáveis, o que poderia aumentar o fenômeno da “pejotização”. Por isso, os auditores defendem que o governo revise a isenção dos dividendos e adeque a alíquota do IRPJ.

Ainda em relação às demais sugestões do relatório prévio do TCU, o governo quer adotar mecanismos que permitam a consolidação das informações financeiras de todas as entidades de um grupo empresarial para a apuração de seus tributos, acabando com a apuração CNPJ por CNPJ. O objetivo é tornar mais eficiente e mais justa a apuração de resultado fiscal. Essa mudança também deve ter um custo fiscal, que deverá ser compensado pelo imposto mínimo global das multinacionais, disse uma fonte.

Para o tributarista Eduardo Natal, a consolidação da apuração fiscal do grupo é um ponto positivo. Segundo o advogado, a consolidação traria maior transparência quanto aos empreendimentos de grupos empresariais, fazendo com que esses grupos atendam um melhor nível de compliance em todas as suas frentes de negócios, possibilitando a criação de regras de compensação de prejuízos fiscais de um negócio com os lucros de outro. “Essa transparência seria também uma ótima ferramenta para atração de investimentos no Brasil”, afirma.

Outros pontos também podem ser incluídos na reforma do Imposto de Renda. De acordo com a emenda constitucional 132, o Executivo tem até meados de março para enviar o texto ao Congresso Nacional.

Até o momento, o governo está dividindo a reforma da renda em três capítulos: o primeiro já foi aprovado e sancionado e estabeleceu a tributação sobre offshores e fundos exclusivos. Essa etapa foi antecipada para 2023 para ajudar na meta de zerar o déficit primário neste ano. Já o segundo capítulo tratará da tributação de operações do mercado financeiro, buscando estimular o mercado de capitais. Por ser um tema mais consensual, segundo o governo, será enviado num projeto de lei a parte. O outro projeto trará todos os demais temas da reforma da renda.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/01/23/fase-2-da-reforma-tera-mudancas-no-jcp-e-taxa-de-15-a-multis.ghtml

Receita estima que limite estabelecido para compensações tributárias afeta 495 empresas

Data: 24/01/2024

A Receita Federal estima que o limite estabelecido para as compensações tributárias decorrentes de decisão judicial pode impactar 495 empresas no país, sendo seis delas com créditos acima de R$ 1 bilhão cada. O limite, previsto para valores a partir de R$ 10 milhões, está em vigor desde o dia 5. Faz parte da Medida Provisória (MP) nº 1.202, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, no fim de 2023 para tentar recuperar a base de arrecadação da União e viabilizar o déficit zero neste ano.

Segundo dados da Receita obtidos com exclusividade pelo Valor via Lei de Acesso à Informação, 495 empresas informaram no ano de 2023 terem créditos tributários a partir de R$ 10 milhões, obtidos a partir decisão judicial, para abater tributos devidos. Ao todo, os créditos informados somam R$ 35,362 bilhões. O levantamento foi feito tendo como referência os créditos informados até o fim de agosto do ano passado.

São 434 empresas com créditos entre R$ 10 milhões e R$ 100 milhões. Outras 20 companhias têm valores entre R$ 100 milhões e R$ 200 milhões. Já 29, créditos de R$ 200 milhões a R$ 500 milhões. Seis empresas têm créditos de R$ 500 milhões a R$ 1 bilhão e outras seis, acima de R$ 1 bilhão. Para valores inferiores a R$ 10 milhões não há limite mensal para utilização. 

Pelas novas regras, as empresas terão prazo mínimo de 12 a 60 meses para uso dos créditos tributários, a depender dos valores. O prazo maior vale para créditos a partir de R$ 500 milhões. Antes não havia limite de tempo.

Os nomes das empresas que serão afetadas pelo limite não constam em notas técnicas do Ministério da Fazenda. Nem a estimativa de elevação de receita com a medida, já que a postergação do uso dos créditos pode ter impacto positivo na arrecadação. Em coletiva de imprensa no fim do ano passado, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, falou em impacto positivo de R$ 20 bilhões.

Nas notas técnicas, a Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda diz que a medida não tem impacto orçamentário-financeiro, uma vez que “se trata de mudanças administrativas que visam resguardar a arrecadação federal ante a possibilidade de utilização de créditos bilionários para a compensação de tributos”.

Já a Receita Federal defende a implementação do limite para “resguardar a arrecadação federal”. “No caso de créditos oriundos de ações judiciais, verifica-se que as decisões a eles relativas normalmente abrangem período superior a um ano, sendo comum abrangerem vários anos-calendário, motivo pelo qual há um acúmulo de créditos. Para resguardar a arrecadação federal ante a possibilidade de utilização de créditos bilionários para a compensação de tributos, propõe-se que seja implementado um limite mensal à compensação”, diz o Fisco.

As empresas que não quiserem fatiar as compensações podem pedir a expedição de precatório após a vitória na disputa tributária. Em geral, a compensação é preferida por ser uma forma mais rápida de reaver os valores.

Hoje, existem vantagens para o governo caso a empresa opte pelos precatórios. Se o limite anual de pagamento previsto no orçamento for excedido, há a possibilidade de ser editada uma medida provisória e o pagamento ser feito por crédito extraordinário, fora do limite do novo arcabouço e da meta fiscal, até 2026. Na prática, o governo ganharia pelo menos um ano para pagamento, tendo em vista que os precatórios a serem pagos em 2024 são aqueles que foram inscritos até abril de 2023.

Tributaristas ouvidos pelo Valor afirmam que as empresas afetadas pela medida estão em compasso de espera, com possibilidade de judicialização da questão. “Há empresas com tudo engatilhado [para entrar com ação judicial], mas que preferem esperar o prazo da MP para saber se haverá conversão em lei”, afirma Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados. Há conhecimento de uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) proposta pelo Partido Novo que questiona toda a MP nº 1.202, de 2023, o que inclui a limitação das compensações, mas não somente.

Faricelli destaca que a imposição do limite traz insegurança jurídica para as empresas. “Se a empresa judicializar o limite, obtiver liminar que for revertida, o que acontece com a compensação? Será negada? Terá que pagar imposto com multa?”, questiona a advogada.

Existem clientes que cogitam passar a pedir pagamento por meio de precatório, segundo a advogada, porque, no fluxo normal, já não conseguiam aproveitar todos os créditos. “Agora aumentou esse movimento, porque mais gente se vê na expectativa de não compensar o crédito na sua totalidade”, explica.

Priscila Faricelli afirma que a Receita Federal tem como controlar os valores que serão compensados, diferente do que foi alegado na motivação da medida. “Quando o contribuinte faz a habilitação de crédito, ele aponta o valor, o que seria suficiente para a Receita Federal fazer suas estimativas.”

Já o coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide, disse que 2020 foi o primeiro ano em que a Receita percebeu um crescimento acelerado do uso de compensações oriundas de decisão judicial. “O uso [a partir daquele ano] foi muito acima do que vinha acontecendo em outros anos”, diz. “A imprevisibilidade é na geração do crédito e como vai se traduzir no descarrego da arrecadação.”

A Receita atribui à “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – o crescimento recente das compensações por decisão judicial. Conforme mostrou o Valor, o Fisco calcula que R$ 292 bilhões em créditos dessa tese já tenham sido utilizados pelas empresas, de 2019 a agosto do ano passado, para abater tributos devidos.

Andrea Mascitto, sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados, diz que, por enquanto, as empresas estão esperando para saber se haverá conversão da MP, projetando débitos que poderiam compensar em 2024 e como a trava os afetará. A advogada lembra que, quando a MP foi publicada, as empresas já tinham seus planos para 2024. “Isso [limite de compensações] afeta até o plano de negócios da empresa. Muda a regra do jogo se ela estava querendo fazer investimentos e contava que não precisaria desse dinheiro para pagar tributos”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/24/receita-estima-que-limite-estabelecido-para-compensacoes-tributarias-afeta-495-empresas.ghtml

Justiça nega liminar e mantém limite para compensação fiscal

Data: 25/01/2024

A Justiça negou liminar a uma empresa que tentava não se submeter ao limite de compensações fiscais imposto pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023. Para o juiz Luís Gustavo Bregalda Neves, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, a multinacional do setor de reciclagem deve respeitar a norma, mesmo já tendo utilizado parte do crédito a que teria direito.

De acordo com a decisão, a empresa alega ter crédito de R$ 51,9 milhões, em valores atualizados, decorrentes da “tese do século”, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Deste total, ainda teria um saldo de R$ 32,6 milhões a utilizar – valor que está em discussão na esfera administrativa porque o total foi negado pela Receita Federal.

A multinacional tem feito homologações mensais, mas entrou com o processo para poder compensar o saldo remanescente com impostos federais que precisa pagar por ter feito uma operação societária no exterior, já aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no início deste ano. O aumento do capital social a obriga a desembolsar R$ 42 milhões em tributos.

Sem o limite, ela poderia usar o estoque e só ter de tirar do caixa R$ 10 milhões. Com a nova regra do Ministério da Fazenda, no entanto, ela teria de distribuir as compensações ao longo de 12 meses, o que implica teto de R$ 2,7 milhões mensais a serem compensados. Segundo a empresa, isso acarretaria um “rombo da previsão orçamentária para concretização do contrato celebrado na ordem estimada de R$ 29,3 milhões”.

Além disso, afirma que a limitação implica “efeitos avassaladores” ao negócio por ter de enviar a documentação que comprova o pagamento dos tributos em até cinco dias úteis, sob pena de elevada multa, como disposto em contrato.

O juiz federal, porém, rejeitou a argumentação da empresa. Para ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro de contas – ou seja, é preciso considerar a MP nº 1.202/2023.

“Dessa forma, sendo de aplicação imediata as normas de direito material que impuseram novas limitações à compensação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, deve ser aplicada também em relação às compensações ainda não realizadas”, afirma o magistrado na decisão lavrada na noite de segunda-feira (processo nº 5000809-73.2024.4.03.6100).

Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Mauler Advogados, discorda da sentença. Segundo ele, o juiz está correto ao afirmar que a lei a ser observada é a vigente “quando do ajuizamento da ação”, mas não dá a consequência necessária, que seria o deferimento da liminar.

Pelo contrário, acrescenta, renega a proteção à empresa com base no entendimento de que “cabe ao Judiciário ‘respeitar as escolhas discricionárias’ do legislador, como se não lhe coubesse também exercer o controle de constitucionalidade, sobretudo à vista de argumentos relevantes como os invocados pela empresa”.

O tributarista Eduardo Suessmann, sócio do escritório Suessmann Advogados, destaca que a empresa não pode ser submetida a uma lei que foi introduzida agora no ordenamento jurídico, quando já tinha uma decisão anterior favorável. “Se ela [a empresa] entrasse com o processo hoje, estaria entrando sabendo das condições do jogo. Mas, na época do processo, isso era desconhecido”, afirma.

Suessmann defende que a MP não pode ser aplicada para os processos antigos, apenas para os créditos constituídos após a sua publicação. A norma limitou a quantia a ser compensada pelas empresas que têm crédito fiscal a partir de R$ 10 milhões. Ela foi regulamentada pela Portaria 14/2024, que estabeleceu seis faixas para o uso do estoque, a ser utilizado entre 12 e 60 meses.

A mudança afeta 495 empresas, como mostrou o Valor. A validade dessa alteração legislativa está sendo questionada no Supremo, por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7587, ajuizada pelo Partido Novo.

Os advogados do caso foram procurados pelo Valor, mas não quiseram se manifestar. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não enviou resposta até o fechamento da matéria.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/25/justica-nega-liminar-e-mantem-limite-para-compensacao-fiscal.ghtml

Justiça impede Receita de fazer cobrança retroativa de CSLL

Data: 26/01/2024

A Vogel, do Grupo Algar Telecom, obteve liminar que impede a Receita Federal de exigir R$ 32 milhões de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela entendeu que, no caso, não pode haver cobrança retroativa com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2023, que permitiu a “quebra” de sentença definitiva – também chamada de coisa julgada.

O caso é peculiar. A empresa havia conseguido duas sentenças contra o pagamento de CSLL. Uma foi obtida no ano de 1992 (processo nº 015/V/89/UDI). A outra em 2014 (processo nº 2001.38.03.003313-8), sete anos após o STF definir que a contribuição, criada em 1988, é constitucional (ADI 15). Como uma das decisões é posterior ao julgamento de 2007, a juíza entendeu que a empresa só deveria voltar a ser tributada a partir de 2023.

No julgamento do ano passado, os ministros definiram que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297). Na prática, segundo especialistas, a decisão autorizou a Receita a fazer cobranças retroativas – o que ainda é discutido no Supremo.

No caso da Vogel, o órgão federal não lavrou auto de infração fiscal, mas chegou a enviar um comunicado à companhia alegando inconsistências no pagamento. A notificação motivou a empresa a entrar com uma terceira ação judicial sobre o tema, de forma preventiva. Isso porque a Receita Federal poderia fazer a cobrança do tributo não pago dos últimos cinco anos – nesse período, o Fisco está autorizado a recuperar impostos sem procedimento fiscal aberto.

“Só uma decisão em controle concentrado é que pode mudar a coisa julgada individual ou uma decisão como a de 2023 do Supremo, em repercussão geral, teria o condão de alterar o que foi decidido em 2014”, afirma Daniela Silveira Lara, sócia do escritório Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, que atua no caso.

Segundo ela, o cliente foi conservador e teve o direito assegurado duas vezes. “Depois do julgamento da ADI 15, surgiu a dúvida se a coisa julgada de 1992 se sobrepõe a qualquer decisão posterior, porque a coisa julgada é como se fosse lei para a parte. E o Judiciário entendeu que prevalece a decisão. Então, a empresa ficou tranquila”, diz Daniela.

Nesse intervalo, houve outro precedente favorável aos contribuintes contra o pagamento de CSLL – um julgamento do ano de 2011 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo. Além disso, o Supremo chegou a entender que a matéria era infraconstitucional, ou seja, quem teria a última palavra seria, de fato, o STJ.

Depois disso, mudou-se o entendimento e o Supremo considerou a CSLL constitucional. “Não há nada que garanta mais a segurança jurídica do que a coisa julgada. Mas prevaleceu o princípio da isonomia”, afirma Daniela sobre o julgamento da coisa julgada no STF. “A decisão é justa. De 2023 para frente, não se discute a cobrança”, acrescenta.

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini deu a liminar para evitar que se atingisse o “direito individual que já estava incorporado ao patrimônio jurídico” da empresa. “Razoável, assim, que os efeitos prospectivos do julgamento operem apenas após a publicação da ata de julgamento dos Temas 881 e 885 (13 de fevereiro de 2023), ocasião em que a impetrante teve ciência de que deve pagar a CSLL”, diz (processo nº 5034507-07.2023.4.03.6100).

Para tributaristas, poucas empresas devem ter situação parecida. “A juíza não afrontou os Temas 881 e 885, ela fez a adequação do caso concreto no que foi decidido pelo Supremo, já que o contribuinte tem um trânsito em julgado posterior. É razoável o entendimento sustentado”, diz o advogado Renato Silveira, sócio do Machado Associados.

Ele indica, porém, que ainda é preciso aguardar o julgamento dos embargos de declaração nesses temas para uma eventual modulação de efeitos, isto é, saber a partir de quando a tese será aplicada e de que maneira. Essa ação era analisada no Plenário Virtual, até um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli, o que zera o placar. O resultado era favorável à União (6 a 3). “Não há impedimento para uma mudança de opinião dos ministros. Então é possível que tenha impacto no caso”, afirma Silveira.

Gustavo Taparelli, sócio da Abe Advogados, entende que a decisão da Vogel é totalmente oposta à do STF, de 2023, que não chegou a analisar esse ponto em específico. “O STF não julgou a situação particular do contribuinte que detém decisão transitada em julgado posterior a 2007 para afastar a aplicação do julgamento que declarou a constitucionalidade da CSLL. Assim, não é possível assegurar, com certeza, como seria seu entendimento.”

A liminar obtida tampouco impede que a Receita Federal lavre um auto de infração para exigir a CSLL. O que o órgão não pode é “seguir com os procedimentos de cobrança, isto é, investir sobre o patrimônio do contribuinte”, afirma o Thiago Cerávolo Laguna, sócio do Dib, Almeida, Laguna e Manssur. Segundo ele, a liminar afasta inclusive a exigência de multa sobre o valor que deixou de ser pago em decorrência da decisão transitada em julgado.

O valor de R$ 32 milhões é o estimado no processo. A empresa chegou a provisionar R$ 24,3 milhões sobre o tema, após o julgamento de 2023 do STF, segundo publicado no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) do quarto trimestre de 2022. Por meio de nota, a Algar Telecom disse que “não comenta sobre decisões, sobre valores de causas judiciais, ou projeções futuras”.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que “não se manifesta sobre decisões judiciais”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento desta edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/26/justica-impede-receita-de-fazer-cobranca-retroativa-de-csll.ghtml

Suspensas ações sobre creditamento de PIS e Cofins a contribuinte substituto em caso de reembolso de ICMS-ST

Data: 29/01/2024 

​A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os recursos especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no recurso especial 1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do STJ, diz respeito à “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte substituído paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.

O substituto é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS, enquanto o substituído é o contribuinte que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem em primeira e segunda instâncias, além do STJ. Os precedentes qualificados são enunciados que resumem a jurisprudência dominante do Tribunal.

O ministro Mauro Campbell Marques considera que a suspensão é necessária considerando que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias.

Diferença entre temas

No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma, segundo o qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.

O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.

Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125.  Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, “pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

EREsp 1.959.571

REsp 2.075.758

REsp 2.072.621

Contribuintes conseguem no Judiciário afastar tributação de benefícios fiscais

Data: 29/01/2024

Os contribuintes têm conseguido na Justiça afastar a tributação sobre benefícios fiscais de ICMS. Pelo menos seis liminares foram concedidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná e no Distrito Federal. Beneficiam empresas como Renner e Laticínios Catupiry, além de dois sindicatos empresariais.

Os processos, com impacto bilionário, questionam a aplicação da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A norma alterou as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos por Estados. A taxação desses benefícios é uma das principais medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para cumprir a meta fiscal e zerar o déficit em 2024. Segundo estimativa do Ministério, deve gerar um retorno de R$ 35 bilhões para os cofres públicos somente neste ano.

Na prática, as liminares beneficiam mais de 220 empresas, já que duas delas foram concedidas em mandados de segurança coletivos – ou seja, valem para todos os associados dos sindicatos. O Sindiatacadista do Distrito Federal, um dos beneficiados, representa mais de 190 contribuintes. O outro, o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg), 27.

As decisões impedem a cobrança tanto do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL quanto do PIS e da Cofins. Todos os pedidos seguem a mesma tese: haveria ofensa ao pacto federativo. A argumentação das empresas é de que o governo federal não pode tributar um incentivo dado pelo Estado, voltado para atrair empresas e fomentar a competitividade.

Em algumas ações, discute-se ainda o conceito de renda e faturamento. Segundo os contribuintes, os benefícios fiscais representam redução de custo e não incremento de receita. “O benefício não gera um acréscimo patrimonial e é preciso respeitar a imunidade recíproca. Se o Estado está cedendo, não pode a União tributar a receita do Estado”, afirma o advogado Leandro Aleixo, sócio-fundador do escritório AleixoMaia.

A banca, diz o advogado, tem mais de 500 ações judiciais sobre o tema, ajuizadas desde a edição da Lei Complementar nº 160/2017. A norma promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Antes dessa alteração havia uma separação entre subvenção de investimento e subvenção de custeio. O texto anterior dizia que, no caso de subvenção de investimento, a União não poderia tributar.

Depois, com a mudança, passou a constar no artigo 30 da lei que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.

Os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado. A Receita Federal, porém, manteve o entendimento de que só não poderia tributar incentivo como estímulo à ampliação do empreendimento econômico.

A maioria das ações ajuizadas agora trata de crédito presumido, por haver, segundo advogados, forte precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a tributação desse tipo de benefício fiscal (EREsp 1.517.492/PR). A discussão está nos processos, por exemplo, da Laticínios Catupiry e da Renner.

Segundo a Catupiry, “não pode a União retirar, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelos Estados da Federação, no exercício de sua competência, em clara afronta ao princípio do pacto federativo e a uniformidade da tributação federal” (processo nº 5038077-98.2023.4.03.6100).

O argumento foi aceito pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela usa precedentes da 1ª Seção do STJ e das turmas de direito público para dar provimento à liminar. Não cita, porém, julgamento de abril do ano passado, em recurso repetitivo.

Naquela data, os ministros decidiram que a tese de isenção do crédito presumido não se aplicaria aos outros tipos de benefícios fiscais – como redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento (Tema 1182).

Fundamentou de forma semelhante o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder liminar ao Sindiveg. No caso, tratou sobre todos os tipos de benefício fiscal, não só sobre crédito presumido. Para ele, a Lei nº 14.789/2023 não afeta a tese dos contribuintes.

“Por força do princípio federativo, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos Estados no âmbito do ICMS não podem ser tributados pela União, independentemente do nome que ostentarem (isenções, diferimentos, créditos presumidos, outorgados, reduções de base de cálculo, entre outros)”, afirma o juiz (processo nº 5012462-09.2023.4.03.6100).

Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, que assessora o Sindiveg, a decisão reforça que a nova lei vigente, encabeçada pela Fazenda, não muda a essência do debate. “O entendimento foi amplo, na linha do nosso pedido, que todo incentivo, independentemente se é de custeio ou investimento e de outra condição, não deve ser tributado”, diz.

De acordo com o tributarista Gustavo Vita Pedrosa, do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, as liminares em favor das empresas reforçam que a Lei nº 14.789/2023 não é suficiente para impor a tributação, diante dos fortes precedentes nos tribunais superiores. “A alteração deveria vir de cima. Ou seja, se o governo federal quer tributar os incentivos fiscais concedidos pelos Estados, especialmente o crédito presumido, deveria alterar a Constituição Federal”, afirma.

Denis Araki e Marcus Furlan, sócios do LBMF Advogados, entraram com ações separadas para uma mesma empresa do setor têxtil. Uma discutia o IRPJ e CSLL e outra PIS e Cofins. Na primeira, a liminar foi deferida (processo nº 5037507-15.2023.4.03.6100). Já na segunda, foi negada (processo nº 5037611-07.2023.4.03.6100).

O juiz Luis Gustavo Bragalda Neves, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu não haver urgência e determinou a suspensão do processo até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicione sobre a tributação do crédito presumido (Tema 843). Os advogados dizem que vão recorrer da decisão. “Não é porque existe um leading case no STF que o juiz não pode conceder uma liminar”, afirma Araki.

Em nota, o Sindiatacadista-DF diz que a ação movida foca no crédito presumido por ser o benefício adotado pelo setor e haver precedentes favoráveis do STJ. O impacto financeiro estimado da demanda, acrescenta, “considerando que o setor atacadista arrecadou cerca de R$ 3 bilhões ao Distrito Federal no ano de 2023, é em torno de R$ 1,2 bilhão ao ano” (processo nº 1001314-41.2024.4.01.3400).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), também em nota, informa que as receitas das subvenções “sempre integraram a receita bruta da empresa e estiveram sujeitas à tributação”. E que, em alguns casos, foram excluídas da base de cálculo dos tributos federais. Acrescenta que a Lei nº 12.973/2014 e a Lei nº 14.789/2023, “ao definirem conceitos relevantes para a aplicação do benefício federal e estabelecerem a forma de sua concessão, não incorreram em qualquer ilegalidade, razão pela qual a União Federal entende que se consagrará vencedora nas ações que tratam do tema”.

Procuradas, Laticínios Catupiry e Renner não deram retorno até o fechamento da edição. O Sindiveg preferiu não se manifestar.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/29/contribuintes-conseguem-no-judiciario-afastar-tributacao-de-beneficios-fiscais.ghtml

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