Retrospecto Tributário – 29/01 a 05/02

Retrospecto Tributário – 29/01 a 05/02

O essencial da reforma tributária

Data: 30/01/2024

Com a vigência da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, inicia-se nova fase para a estruturação e implementação da reforma sobre a tributação do consumo.

O ano de 2024 e, possivelmente, o de 2025 serão dedicados a um intenso trabalho de confecção das leis complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementar deverão ser tratadas, estima-se, em ao menos 3 leis complementares, sendo uma delas inteiramente dedicada à instituição do IBS e da CBS, outra destinada a instituir e regular o Comitê Gestor e a terceira definindo as regras do Imposto Seletivo. O processo administrativo fiscal deve ser incluído em alguma delas.

As iniciativas para a confecção dos anteprojetos de lei já foram deflagradas. Por parte do Poder Executivo, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). De outro lado, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo anuncia a criação de uma comissão com o setor produtivo para construir as suas sugestões. A advocacia, por várias de suas entidades, também se movimenta para contribuir. Outras iniciativas acadêmicas ganham igual força.

Ao fim, todas as inciativas são válidas e tendem a compor valiosa massa crítica para ajudar no debate, estruturação e aprovação do melhor texto possível.

Há muita apreensão da sociedade em relação aos efeitos concretos que os novos tributos provocarão na economia, nos diversos ramos de negócio, nos hábitos de consumo, na redistribuição de riqueza, no desenvolvimento regional e, sobretudo e como consequência de tudo isso, na redução da pobreza e da desigualdade social.

Não há dúvidas de que uma alteração desta magnitude, por mais cuidado e debate que se possa imprimir, trará alguns problemas. Muitos deles já apontados por alguns e outros ainda não percebidos por ninguém, mas que se revelarão no decorrer do processo de implementação.

O fato é que este cenário é absolutamente normal e a correção de rumos será sempre possível e inevitável. Ninguém constrói uma casa ou edita uma lei já pensando em reformá-la, mas sabemos que uma casa, assim como uma lei, descortina imperfeições e sofrem desgaste com tempo, deixando de atender as necessidades do seu criador.

Erros de projeto e desatualizações são usuais e merecerão, ao seu tempo e modo, os devidos reparos. Observe-se que a Constituição Federal de 1988 já foi emendada mais de 130 vezes. E ainda será outras tantas. A Emenda Constitucional nº 132 não é perfeita ou imune a erros.

E mesmo que beirasse a perfeição – o que está longe da realidade -, a norma sempre sofre um natural envelhecimento, distanciando-se gradativamente da sua finalidade inicial à luz de uma sociedade que se transforma cada vez mais rapidamente.

O essencial, a meu ver, é que os novos institutos tenham vindo para ficar. Refiro-me ao conceito de destino, cálculo por fora (tributos não mais incidirão sobre outros tributos), incidência ampla sobre todas as atividades econômicas, ressignificação da não-cumulatividade, desidratação da guerra fiscal, redução substancial do número de alíquotas, simplificação das obrigações acessórias e uma redução das exceções e privilégios.

Mesmo os conceitos acima que ainda carregam contaminações políticas serão testados e poderão ser ajustados com o tempo, chegando-se ao dia em que não serão os bens, os direitos ou os serviços que figurarão no alvo da tributação, mas efetivamente as pessoas que os consumirem.

Devemos, afinal de contas, convergir com a ideia de que os mais pobres e os mais ricos têm o direito de consumir as mesmas coisas. A atual e equivocada ideia de oneração ou desoneração tributária de bens, direitos e serviços não atinge propriamente o seu alvo social, mas a todos indiscriminadamente.

É provável que nunca alcancemos a perfeição em nada do que fizermos. Mas o esforço para alcançá-la nos permite obter resultados sempre melhores.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/01/o-essencial-da-reforma-tributaria.ghtml

Como a reforma pretende simplificar o sistema tributário brasileiro

Data: 30/01/2024

A reforma tributária teve como um de seus principais objetivos a consolidação e a simplificação dos tributos, substituindo os atuais IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS pelos ISB e CBS, tornando o sistema mais claro e compreensível. Naturalmente, a simplificação do sistema foi uma das metas buscadas pelo Congresso Nacional para conferir mais segurança jurídica e clareza aos contribuintes, bem como permitir aos consumidores finais uma melhor percepção dos tributos pagos por eles.

Embora as abordagens exatas possam variar, algumas medidas comuns para simplificar o sistema tributário incluem a unificação das legislações, alíquotas mais equânimes e a facilitação no cumprimento das obrigações, principal e acessórias.

Unificação de alíquotas
Essa simplificação começa pela unificação de alíquotas, que facilita o processo de apuração dos tributos devidos e a própria fiscalização. Ao aplicar uma taxa uniforme, em vez de múltiplas taxas para diferentes produtos ou serviços, a apuração dos tributos devidos se torna uma tarefa muito mais simples do que temos na atual legislação.

Vale lembrar que no ICMS a lista de produtos com tratamento diferenciado é muito extensa. Já no IPI, basicamente, há uma alíquota para cada produto.

Regimes diferenciados
Por outro lado, a reforma não ficou alheia a determinados setores, bens e serviços que necessitam de tratamentos especiais. Para estes, a reforma criou regimes diferenciados — com reduções de alíquotas em 30%, 60% e até 100% — e específicos para setores que, por suas características, seriam muito afetados pelas regras gerais, como é o caso de combustíveis, serviços financeiros e de hotelaria, entre outros.

Menos burocracia
Já o cumprimento de obrigações acessórias do IBS e da CBS ainda vai depender de regulamentação infraconstitucional. Mas sua simplificação também deve ser uma prioridade. O que se busca com essa simplificação é a redução da burocracia, eliminação ou otimização de declarações e documentos exigidos, facilitando a apuração dos tributos e a prestação de informações ao Fisco.

Como exemplo, hoje uma empresa tem que se preocupar para qual ente tributante o ICMS e o ISS serão devidos, pois cada um desses entes tem a competência e a obrigação de arrecadar e fiscalizar o cumprimento das obrigações.

Com o IVA-Dual (IBS e CBS) a arrecadação será efetuada pelo Comitê Gestor desses tributos, que terá a obrigação de repassar o produto da arrecadação aos entes competentes. O contribuinte não terá que se preocupar, por exemplo, para quem o tributo deve ser recolhido, mas somente com a alíquota a ser aplicada.

Hoje o pagamento indevido do tributo a determinado ente tributante pode implicar a necessidade de pedidos de recuperação desses valores e o pagamento ao ente correto. Procedimento sempre muito burocrático. Com a reforma isso não ocorre. No máximo, o Comitê Gestor terá a obrigação de redistribuir o valor arrecadado.

Redistribuição com tecnologia
Para isso, a União, Estados e municípios têm em seu favor a tecnologia. Nesse ponto será possível utilizar das ferramentas hoje disponíveis no Brasil, tendo em vista ser o país mais inovador no que se refere ao uso da tecnologia para arrecadação dos tributos.

No Brasil, temos a Nota Fiscal Eletrônica, de existência apenas virtual, que já eliminou uma série de procedimentos burocráticos para sua emissão. Praticamente todas as declarações e solicitações são eletrônicas, afastando a necessidade de comparecimento às receitas estaduais, municipais e federal para solucionar a maioria dos problemas.

Naturalmente, com a reforma tributária, haverá apenas a necessidade de adequação dessas obrigações eletrônicas, garantindo a segurança das operações e da própria fiscalização

Regras mais claras
Por fim, a reforma deve melhorar o entendimento das regras tributárias. Como falamos no início, o IVA-Dual será regulado por uma única legislação, que substituirá parte da legislação federal, todas as vinte e sete legislações estaduais (incluindo a do DF) e mais de 5.000 legislações municipais.

Isso tornará a legislação tributária muito mais clara e compreensível, reduzindo ambiguidades e a interpretação disforme dos diversos entes tributantes em relação à mesma matéria, o que proporcionará um ambiente de maior transparência e segurança jurídica aos contribuintes.

A harmonização de regras e procedimentos entre os diferentes entes federativos (União, estados e municípios) pode simplificar a conformidade e facilitar o entendimento das normas tributárias.

https://www.conjur.com.br/2024-jan-30/como-a-reforma-pretende-simplificar-o-sistema-tributario-brasileiro/

Ano de 2024 terá modulação e recursos repetitivos
Data: 30/01/2024

Advogados e procuradores aguardam, neste ano, julgamentos tributários de peso nos tribunais superiores. No Supremo Tribunal Federal (STF), há especial atenção para a finalização de casos que já tiveram o mérito julgado. Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o destaque são os recursos repetitivos, que formarão precedentes a serem seguidos pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) há a expectativa com relação à modulação de efeitos da decisão sobre a contribuição previdenciária sobre terço de férias – o impacto do mérito foi estimado pela Fazenda em R$ 43,5 bilhões (RE 1072485). No ano de 2020, o STF decidiu que incide o tributo, mas em 2023 os processos sobre o tema foram suspensos até o Supremo definir o limite temporal da decisão.

Outro recurso aguardado, no STF, refere-se ao julgamento sobre a tributação de receitas financeiras de bancos e seguradoras.

“A questão das teses filhote também será um ponto de alerta”, afirma Rodrigo Fragoas, advogado do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, em referência a processos que discutem um tributo na base de outro, como o ICMS na base do PIS e da Cofins, a “tese do século”. Para ele, eventual definição sobre as teses filhotes pode dar um norte ao Congresso do que o STF pensa.

Em relação ao STJ, a advogada tributarista Fernanda Secco, do Velloza Advogados, destaca dez assuntos que aguardam análise sobre afetação como recurso repetitivo. Os casos já têm relator, o passo seguinte será ter a resposta se foi acolhido como tema representativo de controvérsia ou não.

A advogada aponta, como exemplo, o processo sobre a possibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso (REsp 2065817/RJ).

Fernanda considera essa uma tese filhote da decisão do STF que vetou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores. “A discussão da controvérsia é muito importante e, apesar de contar com precedentes desfavoráveis ao contribuinte, segue o mesmo racional da tese firmada pelo STF”, afirma.

Também é destaque no STJ, este ano, a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O tema é aguardado porque o STJ decidiu em 2023 que o ICMS compõe a base (REsp 2089298).

Já a PGFN destaca quatro temas dentre os que aguardam definição de afetação no STJ. Um deles é justamente a inclusão do ISS na base de cálculo do IRP J e CSLL apurados pelo lucro presumido. Os outros são a liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado (REsp 2077314), a exigência de certidão negativa de débitos para a concessão de recuperação judicial e a incidência de PIS e Cofins sobre vendas de origem nacional para empresas situadas na Zona Franca de Manaus (REsp 2093052).

Quanto à liquidação antecipada do seguro garantia, esta nunca foi uma prática indiscriminada da PGFN, segundo o procurador Thiago Silveira. “O seguro garantia tem algumas cláusulas e a antecipação era solicitada quando a cláusula do sinistro ocorria”, diz. Mas o Congresso Nacional decidiu de forma contrária à liquidação, o que deixou algumas dúvidas na prática, acrescenta ele. “O que acontece com as liquidações que ocorreram antes? Nossa discussão agora é em torno disso. Acredito que o tema ainda pode voltar.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/30/ano-de-2024-tera-modulacao-e-recursos-repetitivos.ghtml

O que esperar da MP de reoneração da folha e do Carf em 2024

Data: 31/01/2024

JOTA PRO Tributos realizou na última sexta-feira (26/1) uma call exclusiva com os assinantes corporativos para discutir as principais pautas tributárias do ano de 2024. A equipe detalhou o futuro da desoneração da folha de pagamentos, instituída pela Medida Provisória 1202; apontou as principais tendências para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em 2024; e mostrou quais serão os próximos julgamentos relevantes nos Tribunais superiores. Na call, os assinantes podem fazer perguntas para os analistas do JOTA.

O bate-papo começou com a análise do analista político Vandson Lima sobre as repercussões da MP que instituiu a reoneração gradual da folha de pagamentos. A MP, que é a principal medida do governo em 2024 para tentar ajustar as contas públicas, estabeleceu a reoneração gradual da folha, alterou os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e limitou a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais.

O principal ponto de conflito é a questão da reoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. Os parlamentares estão insatisfeitos com a decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de reonerar a folha mesmo depois de o Congresso ter derrubado o veto do governo que impedia a prorrogação da desoneração até 2027.

Para evitar que a MP seja devolvida pelo Congresso, o que seria uma grande derrota para o governo, o ministro da Fazenda Fernando Haddad se reuniu nas últimas semanas com os presidentes do Senado e da Câmara, Rodrigo Pacheco e Arthur Lira.

Já na conversa com Lira, o ponto mais delicado é o Perse. O presidente da Câmara se opôs ao fim antecipado do programa criado para mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 no setor de eventos. Haddad argumenta que o programa deveria custar R$ 4 bilhões por ano durante 5 anos, mas acabou custando cerca de R$ 17 bilhões só no ano passado. Lira, no entanto, ainda não está convencido.

A expectativa é que seja um ano de negociações bem mais complicadas para o governo no Congresso Nacional, com projetos andando em ritmo mais lento. Tanto Pacheco quanto Lira estão de olho nas eleições para a Presidência do Senado e da Câmara em 2025 e querem demonstrar força. 

O Carf em 2024

Já no Carf, a pauta continua esvaziada pela greve dos auditores fiscais, que já dura mais de dois meses. A categoria reivindica a inclusão de recursos para o pagamento do bônus de eficiência no Orçamento de 2024, além de mudanças no Decreto 11545/23, que regulamentou o bônus.

Os conselheiros dizem que a greve vai continuar por tempo indeterminado até que haja propostas concretas por parte do governo. No próximo dia 31, auditores de todas as regiões do país planejam se reunir em Brasília para uma manifestação na frente da sede do Ministério da Fazenda.

Entre os dias 29 e 31 de janeiro, as sessões previstas no Carf serão mais curtas, com cerca de 18 casos em pauta, quando normalmente seriam discutidos de 150 a 200 itens.

Tribunais superiores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) retomam os trabalhos em fevereiros com alguns temas que podem interessar os contribuintes.

No STF, o destaque de fevereiro é o julgamento no plenário virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.365, que discute se a cobrança de percentual sobre a saída de mercadorias para o Fundo Estadual de Transporte do Tocantins (FET) configura tributo ou não. O placar está em 1×0 para considerar a cobrança inconstitucional, com voto do relator, o ministro Luiz Fux. Entre os dias 2 e 9 de fevereiro, o julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Lei das Subvenções

No final de 2023, foi sancionada a Lei 14.789/23, fruto da MP 1.175, que define que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos.

O JOTA PRO Tributos trouxe informações exclusivas aos assinantes de como está a judicialização do tema. Hoje, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional monitora 22 ações questionando a lei: 11 processos no TRF6, 6 no TRF3 e 4 ações no TRF4.

Reforma Tributária

Na call, a editora-assistente de Tributos do JOTA, Cristiane Bonfanti, lembrou que o secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, disse que serão necessárias ao menos três leis complementares para regulamentar a reforma tributária.

A primeira, sobre IBS, CBS, regimes diferenciados e transição. A segunda, sobre o comitê gestor; e a terceira, sobre o Imposto Seletivo, que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Agora, o governo trabalha na segunda fase da reforma tributária, com foco na renda, que precisa ser enviada ao Congresso Nacional até março.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/jota-pro-tributos-o-que-esperar-da-mp-de-reoneracao-da-folha-e-do-carf-em-2024-31012024

Governo cria Secretaria de Prêmios e Apostas, que vai regulamentar o mercado

Data: 31/01/2024

O governo federal criou uma estrutura própria dentro do Ministério da Fazenda para operacionalizar a regulamentação do mercado de apostas esportivas. A Secretaria de Prêmios e Apostas (SAP), estabelecida por meio do Decreto 11.907, publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (31/1), será responsável ainda por monitorar e prevenir práticas de lavagem de dinheiro e definir políticas de jogo responsável para evitar compulsão e indução ao endividamento.

Além das novas competências, a nova secretaria terá um quadro de 38 funcionários exclusivo. Em nota, a pasta afirmou que o órgão “chega para agregar a estrutura do MF e aperfeiçoar as ações de governo, com especial atenção ao processo de regulamentação do mercado de apostas de quota fixa, que abrange as apostas esportivas (as chamadas bets) e os jogos on-line, e também para cumprir as atribuições legais do Ministério da Fazenda sobre loterias e promoções comerciais”.

Essas atribuições legais foram definidas na Lei 14.790/2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no fim do ano passado. A legislação estabelece critérios sobre tributação e normas para a exploração comercial das apostas de quota fixa. A lei determina a alíquota de 12% do imposto cobrado sobre a receita das empresas de apostas (IRPJ). Já a alíquota do imposto de renda incidente sobre o prêmio dos ganhadores (IRPF) ficou de 15%, ultrapassada a faixa de isenção atual de R$ 2.212.

Com a SAP, a Fazenda passa a ter oito secretarias: Secretaria-Executiva; Secretaria Especial da Receita Federal; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria de Assuntos Internacionais; Secretaria de Política Econômica; Secretaria de Reformas Econômicas; Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, e Secretaria de Secretaria de Prêmios e Apostas.

https://www.jota.info/executivo/governo-cria-secretaria-de-premios-e-apostas-que-vai-regulamentar-o-mercado-31012024

Regulamentação da reforma tributária mobiliza prefeitos

Data: 31/01/2024 

Os municípios estão se organizando para fazer valer suas reivindicações no processo de regulamentação da reforma tributária. A ação acontece na esteira da publicação neste ano da portaria nº 34 pelo Ministério da Fazenda, que criou grupos técnicos – com participação de representantes de Estados e municípios – para subsidiar a redação de anteprojetos. O objetivo é que esses anteprojetos sirvam de base para o Legislativo no processo de regulamentação.

Houve a criação de 19 grupos técnicos e um de análise jurídica, como parte do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), instituído pela portaria. Além disso está prevista a formação de comissão de sistematização e de uma equipe de quantificação, de caráter consultivo. A Frente Nacional de Prefeitos (FNP) praticamente espelhou a estrutura montada pelo Ministério da Fazenda, criando 18 comitês de assessoramento e mais três para colaborar com as instâncias de sistematização, assessoramento jurídico e quantificação.

“O que nós queremos é ter uma posição coletiva das cidades”, explica Gilberto Perre, presidente-executivo da FNP. A entidade reúne 415 cidades onde está concentrado aproximadamente 75% do Produto Interno Bruto (PIB) do país.

O único grupo técnico do PAT-RTC que não será acompanhado pela Frente Nacional de Prefeito é o que trata da regulamentação do Imposto Seletivo, tributo federal que incidirá sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. “Estaremos aptos, de forma qualificada, a acompanhar e opinar sobre a tramitação dos projetos”, afirma Perre.

A prioridade da FNP será o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que vai unificar o ICMS (de competência dos Estados) e o ISS (cobrado pelas prefeituras). Um dos pontos sensíveis da regulamentação do novo imposto diz respeito ao Comitê Gestor do IBS, que terá representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

“Na verdade, a reforma tributária vai começar mesmo agora”

— Leonardo Olinto

“Na verdade, a reforma tributária vai começar mesmo agora. É por isso que os municípios estão atentos. A Proposta de Emenda à Constituição [aprovada] faz uma grande moldura, com 71 pontos em aberto que terão de ser regulamentados”, esclarece o tributarista Leonardo Gallotti Olinto, sócio do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.

Um segundo tema que a Frente Nacional de Prefeitos se dispõe a acompanhar de perto é o da fiscalização da cobrança do IBS. “Hoje, o tributo é da União ou do Estado ou do município. Quem terá essa atribuição [de fiscalizar] já que se trata de impostos compartilhados?”, questiona Perre.

Presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski destaca que a experiência e o conhecimento das prefeituras são maior no que tange à fiscalização tributária do setor de serviços, sobre o qual incide o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). “Vamos ter de qualificar os servidores para essa mudança”, diz Ziulkoski, referindo-se à junção do ISS com o ICMS.

Para Leonardo Olinto, todo o corpo de fiscalização tributária estadual e municipal ficará sem função na medida em que tanto o IBS como a Contribuição Sobre Bens e Serviços (substituta do IPI, do PIS e da Cofins) serão tributos federais. “A arrecadação é toda federal”, resume o tributarista, ressalvando que ainda haverá tributos municipais (IPTU e ITBI) e estaduais (IPVA e ITCMD). “O dinheiro irá todo para a União e o Comitê [Gestor do IBS] vai repassar ao município. Vai tudo virar um grande FPM [Fundo de Participação dos Municípios].”

Com cerca de 5.200 municípios filiados, a CNM indicou mais de 40 técnicos de prefeituras para os grupos do PAT-RTC, entre fiscais e administradores na área tributária. “Vamos ter uma linha. Procuramos ter perfil nacional”, diz Ziulkoski. Em vez de seguirem suas opiniões pessoais, os indicados terão de adotar posições que reflitam um consenso entre os municípios, segundo o dirigente. A CNM está montando uma equipe interna para discutir a regulamentação da reforma e traçar estratégias dentro da nova matriz tributária.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/01/31/regulamentacao-da-reforma-tributaria-mobiliza-prefeitos.ghtml

Empresas retificam declarações fiscais para utilizar benefícios de novo parcelamento

Data: 02/02/2024

Empresas passaram a adotar uma nova estratégia, considerada arriscada por especialistas e pela própria Receita Federal, para aproveitar os benefícios fiscais previstos no programa de autorregularização incentivada lançado pelo governo federal – espécie de “Refis” instituído pela Lei nº 14.740, de 2023. Consiste em retificar declarações de compensação para retirar créditos de PIS e Cofins, obtidos normalmente com a chamada “tese do século”, pagar os valores de impostos devidos por meio do parcelamento aberto e utilizar posteriormente esses créditos.

A nova estratégia leva em conta as vantagens do programa, que permite o pagamento de dívidas tributárias, em parcelas, sem multa ou juros. Metade do valor deve ser paga à vista. A outra em até 48 vezes, em parcelas mínimas de R$ 200 e R$ 500, corrigidas pela Selic. É possível ainda quitar impostos com prejuízo fiscal e precatórios – inclusive de terceiros. Podem aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, exceto as do Simples Nacional. A adesão começou no dia 5.

Entre alguns tributaristas, a estratégia é considerada “uma distorção do sistema”. Eles têm conhecimento de empresas que optaram pela estratégia ou ao menos os consultaram sobre a ideia.

A resposta dada às consultas é que há riscos, afirmam. A estratégia de “maliciosamente” fazer sumir créditos, explicam, pode ser punida com multa qualificada, de até 150% do valor devido. Outra consequência possível é a representação fiscal para fins penais – o envio de informações ao Ministério Público para averiguação de fraude.

A Receita Federal pode ainda, acrescentam os especialistas, incluir pessoas físicas (sócios ou administradores) nas autuações como responsáveis solidárias pelos tributos devidos, até com a possibilidade de arrolamento de bens como garantia.

As empresas que fizerem isso serão fiscalizadas, segundo técnicos do governo ouvidos pelo Valor. O sistema da Receita Federal, dizem, consegue identificar esse tipo de ação – e deve considerá-lo como fraude.

Já que o contribuinte teria que fazer uma retificação, como se tivesse pago com créditos por engano, e depois usá-los em nova compensação, haveria fraude, explicam os técnicos. “Teria que retificar uma vez para mentir para o Fisco e retificar em seguida, confessando que mentiu na primeira”, afirma uma fonte. De acordo com os técnicos, será dado “tratamento adequado” a “fraudadores” e “espertalhões”.

“É necessário, preferencialmente, propor um mandado de segurança preventivo” — Daniel Tessari

Para o advogado João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho Advogados, essa prática é “arrojada”. “Tenho certeza que o Fisco vai rejeitar esse tipo de justificativa. E no Poder Judiciário o histórico de jurisprudência sobre regimes de regularização, do tipo Refis, é sempre no sentido de que as vantagens são dadas dentro de um contexto que não pode ser maximizado”, afirma.

Colussi destaca que a autorregularização incentivada implica negociação, em que as partes precisam ceder. “Quando o contribuinte faz uma retificação de créditos no sistema eletrônico, a Receita Federal fica sabendo na hora que ele está fugindo do espírito da lei”, diz.

O tributarista Daniel Tessari, do Kincaid Mendes Vianna Advogados, afirma que o escritório recebeu demanda de empresas que receberam a oferta de retificação por parte de consultorias e pediram ou pretendem pedir a retificação de declarações de compensações. Ele considera o pedido viável, mas lembra que é necessário cautela e, além disso, sugere levar a questão ao Judiciário.

“A redação da lei é muito aberta”, diz ele, destacando que uma retificação de escrita contábil precisa de justificativa e que as empresas devem considerar o risco. Para ele, não é possível dizer que a operação não será interpretada como fraude.

“É necessário analisar o caso concreto e, preferencialmente, propor um mandado de segurança preventivo. Isso não vai fugir de uma discussão judicial, pela própria linha que a União vem expondo sobre a extensão de prazo para adesão [tema que vem sendo discutido em liminares]”, afirma o advogado.

Em nota, a Receita Federal informa que a caracterização ou não de fraude deve ser analisada em cada caso concreto e que o sistema vai identificar se as retificações forem feitas. O órgão reforça que a autoridade tributária aplica as multas correspondentes e o caso pode ser encaminhado ao Ministério Público Federal, mediante representação, conforme disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 2018.

Outra questão ligada ao programa de autorregularização incentivada já está sendo discutida na Justiça. Liminares concedidas em São Paulo e no Paraná garantem a inclusão de dívidas com a Receita Federal constituídas até abril deste ano, e não somente até 30 de novembro de 2023, como defende o órgão.

As empresas alegam nos processos que esse seria o limite estabelecido pela lei e a Instrução Normativa (IN) nº 2168, de 2023, que a regulamenta. Porém, a Receita Federal, na seção “Perguntas e Respostas” do site do órgão, afirma que podem ser incluídos no parcelamento “tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer das liminares. Para os procuradores, a tese dos contribuintes é muito agressiva e causa espanto e preocupação, uma vez que pode comprometer a arrecadação do primeiro trimestre. Eles afirmam que a lei, a IN e a cartilha não podem ser interpretadas isoladamente.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/02/empresas-retificam-declaracoes-fiscais-para-utilizar-beneficios-de-novo-parcelamento.ghtml

Receita envia ao Congresso projeto de lei para combater devedores contumazes

Data: 03/02/2024

A Receita Federal enviou ao Congresso um projeto de lei para tentar combater os devedores contumazes. Segundo estimativa do órgão, mil empresas se enquadram nessa categoria, o que corresponde a 0,005% do total (20 milhões).

A ideia do Fisco, dentre outros pontos, é criar um cadastro nacional para devedores contumazes, a partir de critérios objetivos. As informações são da Folha de S.Paulo.

Para ser enquadrada como devedora contumaz, a empresa precisará ter uma dívida superior a R$ 15 milhões. Mas tal valor deverá atender a pelo menos um de três critérios: ser maior que o patrimônio; existir por mais de um ano; e estar relacionado a uma empresa baixada (que encerrou suas atividades) ou inapta (com situação fiscal irregular) nos últimos cinco anos.

Em coletiva de imprensa nesta sexta-feira (2/2), o secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, disse que o objetivo do PL é atingir empresas que deixam de pagar tributos de forma estratégica, e não aquelas que agem de boa-fé.

A proposta foi enviada pelo governo com urgência constitucional. Isso impõe um prazo de até 90 dias para a avaliação da Câmara e do Senado.

Há outros dois eixos principais no PL. Um deles é o estímulo a boas práticas, que deverá ser feito por meio dos programas Confia (em fase testes) e Sintonia (ainda não implementado).

O governo pretende oferecer benefícios concretos a bons pagadores. Um dos incentivos é a possibilidade de autorregularização, para o contribuinte reconhecer que não pagou algum tributo e recolhê-lo sem sofrer punição.

No Sintonia, a Receita prevê também um “bônus de adimplência”, com redução progressiva no pagamento da CSLL, limitada a 3%.

Outro eixo é o controle de benefícios fiscais. O órgão diz que mais de 200 benefícios fiscais têm baixíssima governança. Por isso, propõe ao Congresso a criação de um formulário eletrônico simplificado, a ser enviado pelas empresas, sem envio de documentos.

https://www.conjur.com.br/2024-fev-03/receita-envia-ao-congresso-projeto-de-lei-para-combater-devedores-contumazes/

Número de pedidos de recuperação judicial de empresas dispara em 2023

Data: 05/02/2024

O número de recuperações judiciais no país não para de crescer. O ano de 2023 terminou com 4.045 empresas efetivamente em processo de reestruturação, índice considerado alto por especialistas, e um recorde no volume de pedidos. Foram registrados 1.405 ao longo do ano, um aumento de quase 70% em relação a 2022.

É o quarto índice mais alto de pedidos registrado pela Serasa Experian desde o início da série histórica, em 2005, e o maior volume desde 2020 – mesmo patamar alcançado nos anos de 2012, 2018 e 2019. Micro e pequenas empresas lideraram a procura (939 delas). E um total de 135 grandes companhias recorreram ao Judiciário.

“Foi um surpreendente aumento no índice de recuperações judiciais no Brasil, consequência do crescimento da inadimplência, que bateu recorde histórico no ano passado”, diz o economista Luiz Rabi, da Serasa Experian, destacando que, em outubro (último dado disponível sobre inadimplência), eram 6,6 milhões de empresas no vermelho. As dívidas somavam R$ 125,8 bilhões.

Hoje, duas a cada mil empresas em atividade estão em recuperação judicial – tendo como base 2,19 milhões de matrizes de pequeno, médio e grande portes. Os dados são do Monitor RGF de Recuperação Judicial, desenvolvido pela consultoria RGF & Associados, que não incluem microempresas.

O número de companhias em processos de reestruturação – considerando entradas e saídas – aumentou em 173 no quarto trimestre do ano, saindo de 3.872 para 4.045. O estoque, no fim do primeiro semestre, estava em 3.823 processos e esse número já era considerado bastante alto pelo sócio da RGF, Rodrigo Gallegos, e pela consultora Roberta Gonzaga.

Os maiores índices de recuperação judicial, de acordo com o Monitor RGF, estão nos setores de cultivo de cana-de-açúcar, construção de rodovias e ferrovias, fabricação de laticínios, de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, exceto para irrigação – com base na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE).

O aumento no número de empresas em recuperação ocorreu porque a quantidade de novos processos foi maior do que a de processos encerrados. No quarto trimestre, 357 empresas entraram em recuperação, mais que o dobro da quantidade no terceiro trimestre do ano. E 184 saíram – 110 delas retornaram à operação normal.

Um conjunto de fatores explica esse crescimento. Mas o que mais pesa, de acordo com Rodrigo Gallegos e Roberta Gonzaga, da RGF, é a alta taxa de juros. As empresas se alavancaram com a oferta de crédito quando os juros estavam baixos. Durante a pandemia, em 2020, a Selic esteve em 2%. Agora, em meio a quedas, está em 11,25%.

“As empresas ainda estão muito estranguladas com o custo da dívida”, diz Gallegos. Ele lembra que hoje, ao contrário do período de pandemia, não existe mais tanta margem para negociação. Naquela época, os credores estavam mais benevolentes – concedendo prazos de carência e permitindo o alongamento da dívida.

Essa explosão em 2023, afirmam especialistas, é, em parte, fruto de uma demanda reprimida da pandemia da covid-19. “A crise que estava acontecendo foi sendo adiada. Muitos bancos renegociaram prazos e estavam repactuando as dívidas das empresas, mas não estava se resolvendo o problema fundamental: o de alto endividamento”, diz o advogado Oreste Las pro, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e sócio da Laspro Consultores, uma das bancas pioneiras em administração judicial no Brasil.

Laspro foi nomeado administrador judicial da SouthRock Capital – dona de várias redes de restaurantes como Starbucks, TGI Fridays e Subway -, que entrou em recuperação judicial em 20 23. O pedido foi feito em 31 de outubro, mas só foi aceito mais de um mês depois, no dia 12 de dezembro (processo nº 1153819-28.2023.8.26.0100).

Um dos maiores e mais polêmicos processos do ano foi o da 123milhas. A companhia bateu à porta do Judiciário, no mês de agosto, com mais de R$ 2 bilhões em dívidas e cerca de 700 mil credores para negociar – a maioria pessoas físicas (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).

Na lista do ano ainda consta a M.Officer, do setor de vestuário. As dívidas da empresa são da ordem de R$ 53,5 milhões, fruto de uma queda de 91% das vendas durante a pandemia da covid-19, segundo informou nos autos. Aspectos concorrenciais pela “entrada dos gigantes players asiáticos no cenário nacional” e dificuldade no acesso a crédito com bancos também influenciaram (processo nº 1123916-45.2023.8.26.0100).

Esse cenário afetou de forma mais aguda o setor de serviços e as micro e pequenas empresas. “Elas ficam mais sufocadas por conta do mecanismo do negócio. Com qualquer grande oscilação, dificuldade e, ainda mais em um cenário de incerteza econômica, elas não conseguem ter estrutura organizacional e fôlego para renegociar”, afirma Samantha Longo, sócia do Bichara Advogados e integrante do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O aumento da demanda foi percebido no dia a dia dos escritórios, como no Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados. “Foi um ano bastante agitado, com uma procura muito maior que nos últimos cinco anos, desde exame de possíveis medidas a protocolar os processos”, afirma o advogado Ivo Waisberg, sócio da banca. Ele atua em uma das maiores recuperações, a da Americanas, cuja dívida é de R$ 42,5 bilhões (processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001), como representante da Itaú Asset Management, e também nos processos da SouthRock Capital e da 123milhas.

Embora os sinais de melhoria, como a queda da inflação e das taxas de juros, tenham começado a surgir, a reação no cenário de recuperação judicial é mais lenta e a tendência de alta deve ser manter pelo menos durante este primeiro semestre. “A economia está melhorando, mas a recuperação das empresas não acompanha no mesmo ritmo, acaba tendo um efeito retardatário, então o número de pedidos ainda deve aumentar, pelo menos, durante o primeiro semestre”, diz a advogada Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar Advogados Associados.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/05/numero-de-pedidos-de-recuperacao-judicial-de-empresas-dispara-em-2023.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Programa de transação tributária de SP dá até 100% de descontos em juros de mora
Data: 01/02/2024

O governador de São Paulo Tarcisio de Freitas (Republicanos) participou, nesta quarta-feira (31/1), de solenidade que marcou o lançamento oficial do programa Acordo Paulista, na sede da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).

A iniciativa segue os moldes do programa de transação tributária do governo federal e irá permitir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 vezes. Também será possível pagar dívidas tributárias de difícil recuperação com descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado.

Em seu discurso, a procuradora-geral de São Paulo, Inês Maria Coimbra, destacou o trabalho dos procuradores do estado na elaboração do programa. A PGE exaltou o espírito do projeto que visa diminuir a litigância no ambiente de negócios de São Paulo e o caráter resolutivo da medida. 

“Além do incremento na transação tributária, o programa Acordo Paulista traz as melhores e mais modernas práticas na cobrança da dívida ativa. Isso irá viabilizar a diminuição da judicialização que consome um precioso recurso público e vai permitir uma atuação mais qualificada da Procuradoria-Geral do Estado”, afirmou a PGE. 

O governador afirmou que a expectativa é que o programa aumente a arrecadação do estado em R$ 700 milhões ainda em 2024 e até R$ 1,5 bilhão em 2025 e R$ 2,2 bilhões em 2026.

Segundo informações da PGE-SP, a dívida ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos de tributos como ICMS, ITCMD e IPVA e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões. A ideia é que, desse montante, ao menos R$ 160 bilhões possam ser regularizados com mais facilidade por causa do programa. 

O primeiro edital do programa será publicado no dia 7 de fevereiro e terá como prazo final de adesão o próximo dia 30 de abril. Serão dados até 100% de desconto em juros de mora e 50% de desconto em multas. A adesão ao programa poderá ser feita por meio do site: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao  

https://www.conjur.com.br/2024-fev-01/programa-de-transacao-tributaria-de-sp-da-ate-100-de-descontos-em-juros-de-mora/

  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém multa por atraso na entrega de declaração sobre atividade mobiliária

Data: 29/01/2024 

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve multa contra a empresa Lusa Administradora e Assessoria Imobiliária Ltda por atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliária (DIMOB). O colegiado não conheceu do recurso da contribuinte e, com isso, não julgou seu mérito, mantendo o entendimento da turma ordinária, contrário a ela.

Inicialmente, a autoridade fiscal aplicou a multa de R$ 5 mil por mês de atraso. O valor, no entanto, foi reduzido para R$ 1,5 mil por mês de atraso após julgamento em segunda instância, conforme determinação da atual redação do artigo 57, inciso I, da MP 2.158-35/2001, que determina o valor das multas no caso de descumprimento de obrigações.

A contribuinte, entretanto, alegou ser tributada pelo Lucro Presumido e, dessa forma, defendeu que a multa deveria ter sido reduzida para R$ 500 por mês de atraso, também com base no artigo 57, inciso I, da MP 2.158-35/2001. A regra foi instituída em 2012.

Durante o julgamento, a advogada da contribuinte defendeu que a “multa não foi aplicada no valor correto, haja vista que a empresa estava sim apurando pelo Lucro Presumido”.

O colegiado, no entanto, entendeu que a empresa não provou que apurava pelo regime de Lucro Presumido, uma vez que ela não apresentou essa opção na última declaração. Assim, foi mantida a multa. https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-multa-por-atraso-na-entrega-de-declaracao-sobre-atividade-mobiliaria-29012024  

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Contribuintes conseguem no Judiciário afastar tributação de benefícios fiscais

Data: 29/01/2024

Os contribuintes têm conseguido na Justiça afastar a tributação sobre benefícios fiscais de ICMS. Pelo menos seis liminares foram concedidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná e no Distrito Federal. Beneficiam empresas como Renner e Laticínios Catupiry, além de dois sindicatos empresariais.

Os processos, com impacto bilionário, questionam a aplicação da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A norma alterou as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos por Estados. A taxação desses benefícios é uma das principais medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para cumprir a meta fiscal e zerar o déficit em 2024. Segundo estimativa do Ministério, deve gerar um retorno de R$ 35 bilhões para os cofres públicos somente neste ano.

Na prática, as liminares beneficiam mais de 220 empresas, já que duas delas foram concedidas em mandados de segurança coletivos – ou seja, valem para todos os associados dos sindicatos. O Sindiatacadista do Distrito Federal, um dos beneficiados, representa mais de 190 contribuintes. O outro, o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg), 27.

As decisões impedem a cobrança tanto do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL quanto do PIS e da Cofins. Todos os pedidos seguem a mesma tese: haveria ofensa ao pacto federativo. A argumentação das empresas é de que o governo federal não pode tributar um incentivo dado pelo Estado, voltado para atrair empresas e fomentar a competi tividade.

Em algumas ações, discute-se ainda o conceito de renda e faturamento. Segundo os contribuintes, os benefícios fiscais representam redução de custo e não incremento de receita. “O benefício não gera um acréscimo patrimonial e é preciso respeitar a imunidade recíproca. Se o Estado está cedendo, não pode a União tributar a receita do Estado ”, afirma o advogado Leandro Aleixo, sócio-fundador do escritório AleixoMaia.

A banca, diz o advogado, tem mais de 500 ações judiciais sobre o tema, ajuizadas desde a edição da Lei Complementar nº 160/2017. A norma promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Antes dessa alteração havia uma separação entre subvenção de investimento e subvenção de custeio. O texto anterior dizia que, no caso de subvenção de investimento, a União não poderia tributar.

Depois, com a mudança, passou a constar no artigo 30 da lei que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.

Os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado. A Receita Federal, porém, manteve o entendimento de que só não poderia tributar incentivo como estímulo à ampliação do empreendimento econômico.

A maioria das ações ajuizadas agora trata de crédito presumido, por haver, segundo advogados, forte precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a tributação desse tipo de benefício fiscal (EREsp 1.517.492/PR). A discussão está nos processos, por exemplo, da Laticínios Catupiry e da Renner.

Segundo a Catupiry, “não pode a União retirar, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelos Estados da Federação, no exercício de sua competência, em clara afronta ao princípio do pacto federativo e a uniformidade da tributação federal” (processo nº 5038077-98.2023.4.03.6100).

O argumento foi aceito pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela usa precedentes da 1ª Seção do STJ e das turmas de direito público para dar provimento à liminar. Não cita, porém, julgamento de abril do ano passado, em recurso repetitivo.

Naquela data, os ministros decidiram que a tese de isenção do crédito presumido não se aplicaria aos outros tipos de benefícios fiscais – como redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento (Tema 1182).

Fundamentou de forma semelhante o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder liminar ao Sindi veg. No caso, tratou sobre todos os tipos de benefício fiscal, não só sobre crédito presumido. Para ele, a Lei nº 14.789/2023 não afeta a tese dos contribuintes.

“Por força do princípio federativo, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos Estados no âmbito do ICMS não podem ser tributados pela União, independentemente do nome que ostentarem (isenções, diferimentos, créditos presumidos, outorgados, reduções de base de cálculo, entre outros)”, afirma o juiz (processo nº 5012462-09.2023.4.03.6100).

Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, que assessora o Sindiveg, a decisão reforça que a nova lei vigente, encabeçada pela Fazenda, não muda a essência do debate. “O entendimento foi amplo, na linha do nosso pedido, que todo incentivo, independentemente se é de custeio ou investimento e de outra condição, não deve ser tributado”, diz.

De acordo com o tributarista Gustavo Vita Pedrosa, do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, as liminares em favor das empresas reforçam que a Lei nº 14.789/2023 não é suficiente para impor a tributação, diante dos fortes precedentes nos tribunais superiores. “A alteração deveria vir de cima. Ou seja, se o governo federal quer tributar os incentivos fiscais concedidos pelos Estados, especialmente o crédito presumido, deveria alterar a Constituição Federal”, afirma.

Denis Araki e Marcus Furlan, sócios do LBMF Advogados, entraram com ações separadas para uma mesma empresa do setor têxtil. Uma discutia o IRPJ e CSLL e outra PIS e Cofins. Na primeira, a liminar foi deferida (processo nº 5037507-15.2023.4.03.6100). Já na segunda, foi negada (processo nº 5037611-07.2023.4.03.6100).

O juiz Luis Gustavo Bragalda Neves, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu não haver urgência e determinou a suspensão do processo até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicione sobre a tributação do crédito presumido (Tema 843). Os advogados dizem que vão recorrer da decisão. “Não é porque existe um leading case no STF que o juiz não pode conceder uma liminar”, afirma Araki.

Em nota, o Sindiatacadista-DF diz que a ação movida foca no crédito presumido por ser o benefício adotado pelo setor e haver precedentes favoráveis do STJ. O impacto financeiro estimado da demanda, acrescenta, “considerando que o setor atacadista arrecadou cerca de R$ 3 bilhões ao Distrito Federal no ano de 2023, é em torno de R$ 1,2 bilhão ao ano” (processo nº 1001314-41.2024.4.01.3400).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), também em nota, informa que as receitas das subvenções “sempre integraram a receita bruta da empresa e estiveram sujeitas à tributação”. E que, em alguns casos, foram excluídas da base de cálculo dos tributos federais. Acrescenta que a Lei nº 12.973/2014 e a Lei nº 14.789/2023, “ao definirem conceitos relevantes para a aplicação do benefício federal e estabelecerem a forma de sua concessão, não incorreram em qualquer ilegalidade, razão pela qual a União Federal entende que se consagrará vencedora nas ações que tratam do tema”.

Procuradas, Laticínios Catupiry e Renner não deram retorno até o fechamento da edição. O Sindiveg preferiu não se manifestar.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/29/contribuintes-conseguem-no-judiciario-afastar-tributacao-de-beneficios-fiscais.ghtml

Varejista tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre ICMS-ST, decide STJ
Data: 29/01/2024

É possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mesmo que as contribuições não tenham incidido sobre o imposto estadual pago na etapa anterior.

Além disso, o valor do ICMS antecipado caracteriza custo de aquisição — ou seja, não é recuperável e não pode ser contabilizado como despesa tributária.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de uma varejista aos créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST.

Regimes tributários
Em relação ao IPI e ao ICMS, a ideia da regra constitucional da não cumulatividade é evitar a tributação em cascata — ou seja, a incidência de imposto sobre imposto — no caso de tributos exigidos em operações sucessivas.

Na prática, a operação funciona como um sistema de créditos: do início da cadeia produtiva até a etapa final, de venda do produto ao consumidor final, cada elo da corrente poderá subtrair do imposto devido ao governo o imposto já pago nas etapas anteriores, a título de crédito acumulado.

No regime de substituição tributária, o contribuinte substituto paga o tributo no lugar do substituído, antes da venda do produto. A substituição tributária progressiva (“para frente”) é aplicável aos tributos que incidem em operações sucessivas.

O substituto antecipa o pagamento do tributo das operações que ainda ocorrerão. Caso a operação seguinte não ocorra, o tributo recolhido previamente pode ser restituído. Caso ocorra a um valor menor do que o previsto, o excesso também pode ser devolvido.

Já para o PIS e a Cofins, como os impostos incidem sobre uma base diferente, o princípio da não-cumulatividade é garantido de outra forma.

Sua base de cálculo é a receita bruta ou faturamento, que não têm relação direta com determinada operação voltada a produto ou mercadoria.

Assim, o valor desses tributos é apurado por meio da aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas obtidas e aquelas consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Caso concreto
O processo dizia respeito a uma varejista (substituída). Ao adquirir bens do fornecedor (substituto), ela qualifica a operação como custo de aquisição. Por isso, considerou a necessidade de desconto de créditos de PIS e Cofins sobre o total relativo ao ICMS-ST recolhido pelo fornecedor na etapa anterior sobre determinados produtos.

A Fazenda Nacional argumentou ao STJ que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins do fornecedor dos bens que a varejista adquire para revenda.

A União apontou que, conforme o critério constitucional da não cumulatividade, há direito a crédito de PIS e Cofins quando o tributo for pago na etapa antecedente da cadeia produtiva. Mas tais créditos em relação a operações não tributadas na etapa anterior só são possíveis se houver previsão legislativa — o que não é o caso dos autos.

Fundamentação
A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ressaltou que o direito ao crédito não depende da ocorrência de tributação na etapa anterior — ou seja, não está vinculado à incidência do PIS e da Cofins sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na venda feita pelo substituto ao subtituído.

Segundo ela, o direito ao crédito acontece, na verdade, devido à “repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto”, que compõe o custo de aquisição da mercadoria.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a própria Secretaria da Receita Federal reconhecem que o ICMS-ST pago pelo substituído integra o valor das aquisições das mercadorias para revenda, pois não é recuperável.

“Nas operações sujeitas à substituição, o ICMS foi recolhido pelo contribuinte substituto, não existindo, portanto, nem crédito nem débito do imposto a ser apurado”, apontou Regina.

Apesar de não haver crédito, o substituído, ao adquirir a mercadoria, desembolsa o valor do bem acrescido do total do tributo devido.

Ou seja, “a repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual”.

De acordo com a relatora, “na seara da não cumulatividade, é juridicamente ilegítimo frustrar o direito ao creditamento por supor recuperado o custo mediante eventual projeção no valor de revenda”. Por isso, ela reconheceu que a varejista tem direito aos créditos de PIS e Cofins.

REsp 2.089.686.

https://www.conjur.com.br/2024-jan-29/varejista-tem-direito-a-creditos-de-pis-e-cofins-sobre-icms-st-decide-stj/

Contribuintes saíram derrotados na maioria dos julgamentos do Supremo e STJ em 2023

Data: 30/01/2024

A União venceu, em 2023, pelo menos 16 importantes julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em apenas quatro, o impacto estimado é de R$ 62,4 bilhões. O de maior valor é o que trata da tributação de incentivos fiscais de ICMS: R$ 47 bilhões em jogo.

Se a conta incluir discussões envolvendo tributos estaduais e municipais, o placar de 2023 fica ainda pior para os contribuintes. Levantamento do escritório Machado Associados indica 34 vitórias de entes públicos – entre eles a União – em 49 julgados nos tribunais superiores. São casos analisados em recursos repetitivos, repercussões gerais ou considerados relevantes pelos especialistas do escritório.

“O saldo não é nada positivo para os contribuintes, que inclusive tiveram algumas expectativas frustradas”, afirma Renato Silveira, sócio do Machado Associados. Ele cita como exemplos os julgamentos, no STF, sobre a exclusão do ICMS do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL no lucro presumido e a “quebra” de decisão definitiva – a relativização da “coisa julgada”.

Entre os casos que envolvem os Estados, o advogado destaca a autorização para cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS em 2022 – contribuintes defendiam 2023. O impacto foi estimado inicialmente pelos Estados e Distrito Federal em R$ 9,8 bilhões – valor referente à perda de arrecadação de todo o ano de 2022.

Considerando apenas as repercussões gerais no Supremo, os contribuintes conseguiram vencer só 4 de 14 julgamentos realizados – envolvendo todos os entes. Nos casos sem repercussão geral, ganharam em apenas 3 de um total de 8.

Em um deles, os ministros decidiram que planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing deveriam continuar pagando ISS para os municípios onde estão instalados (ADPF 499 e ADIs 5835 e 5862).

No STJ, “o contribuinte sofreu mais”, segundo Silveira. Dentre sete casos julgados como repetitivo, venceu dois. Em outros 20 julgamentos considerados relevantes – sem o status de repetitivo -, obteve vitória em apenas seis.

“No Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte sofreu mais” — Renato Silveira.

Um deles foi considerado uma grande vitória por especialistas. Os contribuintes conseguiram vencer o primeiro julgamento sobre ágio no STJ (REsp 2026473). A questão foi analisada em setembro pela 1ª Turma. A decisão foi unânime.

Os contribuintes, porém, saíram derrotados no STJ em uma importante questão. Em abril, a 1ª Seção autorizou a União a tributar empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS, o que pode gerar um impacto positivo de R$ 47 bilhões por ano na arrecadação, segundo estimativas da Receita Federal.

Antes do julgamento, a Fazenda Nacional enfrentava dificuldade com o assunto no STJ. Havia precedente contra a tributação de crédito presumido e era aplicado pelo tribunal para diferentes incentivos, segundo o procurador Thiago Silveira, que coordena a atuação da PGFN no STJ.

“No começo os ministros não estavam considerando que eram benefícios diferentes”, afirma. Quando os incentivos em geral foram julgados, a PGFN conseguiu manter a tributação, desde que seguidos alguns critérios. Os contribuintes ainda questionam a extensão da vitória, por causa da redação da decisão e pediram esclarecimentos em embargos de declaração (REsp 1945110 e REsp 1987158).

A PGFN não entrou com recurso. “Para nós, a decisão está clara. Mas considerando os argumentos levados pelos contribuintes, fizemos algumas ponderações”, diz o procurador. Já no julgamento sobre crédito presumido, foi apresentado recurso – e a procuradoria destaca a mudança na composição da 1ª Seção.

No colegiado, os contribuintes também foram derrotados na discussão sobre a exclusão do ICMS do cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido (REsp 1767631). O impacto é estimado em R$ 2,4 bilhões. Outro precedente relevante no STJ, mas sem estimativa de impacto, autorizou a incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre correção monetária de aplicações financeiras (REsp 1986304).

“O ano de 2023 foi muito positivo. Mas a Fazenda deve ganhar mais [que o contribuinte] mesmo. A edição de instrumento normativo passa pelo crivo de vários órgãos jurídicos. É de se esperar que, com todo esse aparato para a produção da norma, esteja dentro da legalidade”, afirma o procurador.

Entre as derrotas, além do ágio, a PGFN destaca que a 1ª Turma passou a seguir o entendimento da 2ª Turma e considerar que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1971537).

No STF, o grande julgamento do ano na Corte tratou da possibilidade de “quebra” de decisões definitivas, segundo advogados e o coordenador da atuação da PGFN na Corte, Paulo Mendes. Em fevereiro, os ministros definiram que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em contrário (RE 955227 e RE 949297).

“Foi muito importante porque diz respeito ao sistema tributário como um todo. Não é pró-Fazenda ou pró-contribuinte, pode se aplicar para os dois”, afirma Mendes. Ainda está pendente pedido de modulação de efeitos (RE 949.297 e RE 955.227).

O limite da coisa julgada é muito relevante e, economicamente, deve garantir uma quantia importante para os cofres públicos, projeta o advogado Rafael Bragança, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados e Rodrigo Fragoas. Não há uma estimativa do impacto, segundo o procurador Paulo Mendes, mas um levantamento apenas sobre multas aplicadas pela Receita Federal, em uma tese tributária, aponta R$ 1 bilhão.

Em 2023, o STF também encerrou uma disputa grande com os bancos. Validou a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de instituições financeiras (RE 609096). Em conjunto foi julgada a cobrança das contribuições sociais sobre os valores de prêmios de seguros (RE 400479). Apesar da decisão favorável à tributação dos prêmios, contribuintes levantam dúvida sobre a tributação das reservas técnicas.

Para os bancos, a União aponta impacto de R$ 115 bilhões, mas, segundo fonte ouvida pelo Valor, o valor não seria tão alto e estaria mais próximo do estimado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), de R$ 12 bilhões. Esse montante leva em consideração que alguns bancos estavam pagando os tributos ou desistiram da discussão.

“É positivo para o país que o Estado brasileiro tenha suas políticas tributárias ratificadas pelo Judiciário”, afirma o procurador Paulo Mendes. Segundo ele, é um recado para as empresas de que o Estado vem agindo dentro da legalidade e da Constituição. “Imagine se metade dos tributos brasileiros fossem inconstitucionais. Seria um caos o país.”

Entre os julgamentos relevantes do ano de 2023, no STF, estão alguns que não têm estimativa de valor de impacto. Um deles autorizou o uso de medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial – como apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte (ADI 5941). Na mesma linha, em 2023, o STF se manifestou a favor do desempate pelo voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Apesar dos valores indicados para os casos pelo governo, é muito difícil saber com precisão o ingresso efetivo de receita decorrente desses julgamentos nos tribunais superiores, segundo Vilma Pinto, da Instituição Fiscal Independente (IFI). E nos casos em que a União sai derrotada, acrescenta, além do passivo relacionado àquela disputa, pode haver efeito na arrecadação – como ocorreu com a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/30/contribuintes-sairam-derrotados-na-maioria-dos-julgamentos-do-supremo-e-stj-em-2023.ghtml

STJ julgará creditamento de PIS/Cofins sobre reembolso de ICMS-ST como repetitivo

Data: 30/01/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará sob a sistemática de recursos repetitivos o direito ao creditamento de PIS e Cofins em casos de reembolso do ICMS na substituição tributária (ICMS-ST). Neste regime, um contribuinte (substituto) é responsável por recolher antecipadamente o ICMS dos demais elos (substituídos) de uma cadeia de consumo. Os ministros vão decidir se o contribuinte substituído na cadeia pode creditar os valores que paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST na compra de mercadorias para revenda.

A 1ª Seção do STJ escolheu os REsps 2.075.758 e 2.072.621 e o EREsp 1.959.571 para serem julgados sob a sistemática de recursos repetitivos. A questão foi cadastrada como Tema 1231 na base de dados do STJ. Com isso, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar o entendimento do STJ em casos idênticos. Além disso, o STJ suspendeu o julgamento de todos os processos no país que discutem esse tema.

Ao afetar um processo como recurso repetitivo, a ideia é facilitar a solução de demandas repetidas nos tribunais do país e fazer com que os casos não subam ao STJ. Segundo o relator dos casos, ministro Campbell Marques, a suspensão é necessária porque já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem considerar as ações que tramitam nas instâncias inferiores. “Somente no gabinete deste relator foram encontrados 26 processos que versam sobre a mesma questão de direito ainda por decidir”, escreveu o ministro.

Nos REsps 2075758/ES e 2072621/SC, os contribuintes buscam direito ao creditamento. Eles argumentam que o ICMS pago antecipadamente integra o custo de aquisição das mercadorias, ensejando, portanto, direito ao creditamento.

Já no EREsp 1959571/RS, a Fazenda Nacional aponta um conflito de teses entre as turmas do STJ. Ela defende que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma, que estabeleceu que o contribuinte não tem direito ao creditamento dos valores que paga ao contribuinte substituto como reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. O argumento é que o ICMS-ST representa um mero ingresso na contabilidade da empresa substituta (que foi responsável pelo pagamento) e que é repassado para o fisco. Desse modo, como não há receita para a empresa, não há a incidência do PIS e da Cofins, não havendo, portanto, direito ao creditamento dessas contribuições.

O ministro Campbell afirmou que o julgamento do tema repetitivo vai verificar a abrangência do direito ao crédito no que se refere ao princípio da não cumulatividade envolvendo o PIS e a Cofins.

O relator ainda ressaltou que a questão não é a mesma do Tema Repetitivo 1125, relatado pelo ministro Gurgel de Faria. Neste caso, o STJ decidiu em 13 de dezembro que o ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo Campbell, o Tema 1125 “diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-julgara-creditamento-de-pis-cofins-sobre-reembolso-de-icms-st-como-repetitivo-30012024

Empresa com débito de ISS não pode ser impedida de emitir nota fiscal

Data: 31/01/2024

Em decisão liminar, o juiz de Direito Arthur Abbade Tronco, da 2ª vara da Fazenda Pública de São José dos Campos/SP, concluiu que uma sociedade de médicos com débito de ISS não pode ser impedida pela prefeitura municipal de emitir notas fiscais de serviços até que a dívida seja quitada.

Segundo os documentos apresentados, a autora foi enquadrada no Regime Especial de ISSQN devido à acumulação de débitos tributários (ISSQN) não pagos, sendo exigido o prévio pagamento da guia de recolhimento do imposto para a emissão da nota fiscal.

Na análise de urgência, o juiz ponderou que a suspensão da autorização para emitir notas fiscais de serviços eletrônicos constitui uma forma ilegítima de cobrança de tributo, a qual deve seguir os termos estipulados na lei 6.830/80.

“Além disso, a exigência de quitação de tributo como condição para emissão de nota fiscal eletrônica ofende o princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo 5º, inciso XIII e artigo 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. A matéria tem respaldo jurisprudencial porquanto, por vias transversas, há aplicação de sanções políticas, o que é vedado pelas Súmulas 70, 323 e 547, todas do Supremo Tribunal Federal.”

Por esses motivos, foi deferida a tutela para determinar que a prefeitura se abstenha de praticar quaisquer atos que possam impedir a autora de emitir as NFS-e, em decorrência do débito de ISSQN, até o julgamento final do processo.

O advogado Onivaldo Freitas Jr., do escritório S. Freitas Advogados, atua no caso.

Processo: 1002303-48.2024.8.26.0577

https://www.migalhas.com.br/quentes/401225/empresa-com-debito-de-iss-nao-pode-ser-impedida-de-emitir-nota-fiscal

Liminares garantem a contribuintes incluir valores maiores de dívidas em parcelamento

Data: 31/01/2024

Contribuintes têm recorrido ao Judiciário para ampliar o alcance do novo programa de autorregularização incentivada, espécie de “Refis” lançado pela União em novembro, por meio da Lei nº 14.740. Liminares concedidas em São Paulo e no Paraná garantem a inclusão de dívidas com a Receita Federal constituídas até abril deste ano, e não somente até 30 de novembro de 2023, como defende o órgão.

As empresas alegam nos processos que esse seria o limite estabelecido pela lei e a Instrução Normativa (IN) nº 2168, de 2023, que a regulamenta. Porém, a Receita Federal, na seção “Perguntas e Respostas” do site do órgão, afirma que podem ser incluídos no parcelamento “tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023”.

Para a uma fonte da equipe econômica ouvida pelo Valor, seria necessário “ser bem criativo” para autorregularizar o futuro. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer das liminares. Para os procuradores, a tese dos contribuintes é muito agressiva e causa espanto e preocupação, uma vez que pode comprometer a arrecadação do primeiro trimestre. Eles afirmam que a lei, a IN e a cartilha não podem ser interpretadas isoladamente.

“O programa precisa ser visto como um instituto de aproximação entre a administração pública e os contribuintes. Ela não existiria se o contribuinte não estivesse devendo”, afirma procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional, Lana Borges, acrescentando que os tributos a serem regularizados são os vencidos até 30 de novembro de 2023 e que o prazo até 1º de abril é o período que o programa está aberto, que o contribuinte tem para confessar a dívida, retificar obrigações acessórias e aderir. “Não faz sentido um tributo ainda corrente ser objeto de autorregularização.”

O programa garante o pagamento de dívidas tributárias, em parcelas, sem multa ou juros. Metade do valor deve ser paga à vista. A outra em até 48 vezes, em parcelas mínimas de R$ 200 e R$ 500, corrigidas pela Selic. É possível quitar impostos com prejuízo fiscal e precatórios – inclusive de terceiros. Podem aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, exceto as do Simples Nacional. A adesão começou no dia 5.

Já obtiveram liminares a Leyard, uma das principais fabricantes de painéis de LED do mundo, a Dotseg, prestadora de serviços terceirizados, a rede de lanchonetes Madero e a BR Log Logística. Todas conseguiram o direito de pagar, por meio do programa, tributos devidos até abril deste ano.

“A instrução normativa [2168] é clara ao dizer que aqueles tributos não constituídos 90 dias após o prazo da publicação da regulamentação da lei poderiam entrar na autorregularização. O problema foi a cartilha da Receita que acabou com essa possibilidade. Por isso, a necessidade de entrar com as ações”, afirma o tributarista Lucas Simões de Andrade, do escritório Jorge Advogados.

Andrade afirma que se debruçou sobre o tema neste último mês e ajuizou mais de 30 mandados de segurança – dentre eles, os da Leyard e Dotseg. “Havia uma urgência enorme de entrar com as ações porque os tributos estavam para vencer. Não teria como ter uma resposta da Receita Federal sobre isso tão rápido e as empresas estavam com receio de ter a participação no programa indeferida”, diz.

Segundo ele, não pode um “perguntas e respostas”, que não tem status legal, restringir a lei. “A Receita poderia dizer que é uma questão de interpretação e a cartilha é complementar, mas a lei, em momento algum, fala em vencimento originário até 30 de novembro de 2023.”

O caso da Leyard foi analisado pela juíza Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba (processo n º 5002122-58.2024.4.04.7000). Para ela, a informação do site da Receita “não possui respaldo na lei”. “Em atenção à legalidade tributária e à segurança jurídica, deve ser deferida a medida liminar para preventivamente assegurar o direito líquido e certo à adesão ao programa”, afirma. No caso da Dotserv, a decisão é da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5001275-67.2024.4.03.6100).

Também é da 4ª Vara Federal de Curitiba a decisão obtida pela BR Log Logística. No pedido, a empresa diz que, apesar de a lei permitir a autorregularização de tributos até abril de 2024, “em total afronta aos dispositivos da lei e da própria instrução normativa”, a Receita Federal, em orientações, vedou a inclusão de débitos vencidos a partir de 30 de novembro de 2023.

“A informação constante do site não possui respaldo na lei instituidora do programa, tampouco na instrução normativa que o regulamentou”, afirma na decisão a juíza Soraia Tullio (processo nº 5001312-83.2024.4.04.7000). O mesmo entendimento foi aplicado pela 2ª Vara Federal de Ponta Grossa ao Madero Indústria e Comércio (processo nº 5000220-43.2024.4.04.7009).

Para Gabriel Paranaguá, sócio do Feslberg Advogados, o programa é uma espécie de “denúncia espontânea melhorada”. Para quem tem débitos constituídos após 30 de novembro de 2023, ele aconselha entrar com pedido preventivo de liminar. “É interessante porque a Receita pode alegar que é a sua interpretação, apesar de não constar na IN.”

A advogada Amanda Nadal Gazzaniga, do Buttini Moraes Advogados, também acredita que essa é a melhor opção. “A lei não traz a limitação”, afirma. O benefício de negociar essas dívidas em aberto, acrescenta, é justamente poder usar o estoque de prejuízo fiscal e precatórios, em um contexto de restrição das compensações fiscais, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.202/2023. “Já existe essa vedação, então os contribuintes podem, estrategicamente, usar a autorregularização para usar o prejuízo fiscal e não pagar tudo em dinheiro.”

De acordo com Rafael Vega, sócio do Cascione Advogados, a lei não foi clara ao dizer se são débitos do passado ou também do presente e, por isso, as empresas já pensam em incluir o tributo devido no mês corrente – ou seja, não pagar com caixa, mas com prejuízo fiscal e de forma parcelada. “A Receita só falou que isso é proibido em um perguntas e respostas”, diz. “Não é a forma certa de se regulamentar”, conclui.

Por meio de nota, o Madero diz que decidiu propor a liminar porque, pelo princípio da legalidade tributária, o “Perguntas e Respostas da RFB” não pode impor uma limitação que não existe na legislação.

Procuradas pelo Valor, Leyard e Dotseg não deram retorno até o fechamento da edição. A reportagem não localizou algum porta-voz da BR Log Logística. (Colaborou Jéssica Sant’Ana)

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/31/liminares-garantem-a-contribuintes-incluir-valores-maiores-de-dividas-em-parcelamento.ghtml

Justiça concede indenização a grandes empresas de benefícios
Data: 31/01/2024

A iFood Benefícios, Caju, Flash e Swile – startups de cartões de benefícios flexíveis – foram condenadas no Judiciário a pagar indenização à Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT), que reúne entre as 16 associadas Sodexo, Alelo e Ticket, por prática de concorrência desleal. Cabe recurso.
A sentença foi proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo. Ela é relevante porque a disputa no setor é acirrada, principalmente entre startups e as grandes tradicionais. O mercado de benefícios de vale-alimentação e refeição movimenta cerca de R$ 150 bilhões por ano.

Na ação judicial, a ABBT alega que as startups atuaram de forma ilegal no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Teriam usado o chamado “arranjo aberto” de pagamento antes do prazo estabelecido pelo Decreto nº 10.854, de 2021 – dia 11 de maio de 2023.

O arranjo aberto, usado pelas startups, é aquele em que existe uma empresa instituidora do arranjo (a “bandeira”), outra que emite o cartão (como um banco) e uma terceira que credencia os estabelecimentos para aceitar esse meio de pagamento (por exemplo, as maquininhas). Assim, o usuário não precisa perguntar se o restaurante aceita determinado cartão, porque em geral é da bandeira Visa ou Mastercard, que se aceita em todo lugar.

Até 11 de maio de 2023, segundo a ABBT, era permitido apenas o chamado “arranjo fechado”. Nesse caso, o cartão é emitido por uma empresa de benefícios de vale-refeição e vale-alimentação, não possui bandeira e só pode ser usado em estabelecimentos que servem refeição, em supermercados, mercearias ou outros parceiros específicos que comercializem al

Por isso, na ação, a ABBT argumenta que as startups praticaram concorrência desleal e pede indenização por danos morais e materias. A base legal é o artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (nº 9.279, de 1996).

Já as startups alegam, no processo, que não há qualquer vedação legal para a realização da operação pelo “arranjo aberto” antes do prazo apontado.

Na decisão, o juiz Andre Salomon Tudisco destaca que o PAT, criado pela Lei nº 6.321, de 1976, tem como objetivo a “melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais”. E que, para isso, permitiu-se a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. Mas, para ter direito à dedução, diz ele, as empresas precisam preencher determinados requisitos da lei.

Especificamente sobre o decreto que, em 2021, alterou a Lei do PAT, o magistrado declara que o artigo 188, inciso I, alínea “a”, dá o prazo de 180 dias para o uso do arranjo aberto. “até decurso do prazo de vacatio legis, a execução do PAT somente estava autorizada pelo arranjo de pagamento fechado”.

Para Tudisco, essas empresas que usaram o arranjo aberto “empregaram meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem”, nos termos do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial.

Ele ainda esclarece que as startups não estavam impedidas do exercício de suas atividades, “pois poderiam ofertar cartões de alimentação ou refeição pelo arranjo de pagamento aberto, desde que fora o regime do PAT”.

Quanto aos prejuízos sofridos pelas associadas da ABBT afirma que “são incontestáveis, pois aqueles que contrataram as requeridas, para utilização de cartões alimentação ou refeição, por meio de arranjo de pagamento aberto, sob o regime do PAT, seriam prováveis clientes”. O valor da indenização não foi definido.

De acordo com o advogado que assessora a ABBT no processo, Newton Marzagão, do Demarest Advogados, a sentença coloca os players do mercado em igualdade de condições. “O Judiciário reconheceu que o ato das startups foi ilegal e prejudicou as associadas da ABBT”, diz.

As startups, segundo Marzagão, praticaram concorrência desleal porque “ofertaram aos clientes deles benefícios que não eram permitidos por lei, enquanto as associadas da ABBT continuavam atuando nos limites legais”.

A decisão é importante, de acordo com o advogado “ao dar um recado para o setor: a disputa por clientes tem de ser feita dentro dos limites legais, para que tenhamos um ambiente concorrencial saudável”.

Por meio de nota ao Valor, o iFood Benefícios informa que recorrerá da decisão. Diz também que ela “não tem nenhum impacto aos clientes do iFood Benefícios”. A empresa ainda destaca que tem cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para atuar no PAT desde 2019, “o que demonstra que a empresa sempre cumpriu todos os requisitos legais previstos no programa”.

A Flash também deve recorrer da decisão. Segundo Ademar Bandeira, Chief Financial Officer, e Pedro Lane, Chief Operating Officer da startup, a empresa tem autorização concedida pelo Ministério do Trabalho para atuar no PAT desde 2019, com esse modelo de negócio, e em nenhum momento sofreu processo administrativo ou foi questionada pelo órgão sobre o uso do arranjo aberto.

Para Lane, a decisão deve ser revertida no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), até porque determinou pagamento de indenização por concorrência desleal a uma associação, “o que não faz muito sentido”. Ele destaca que não daria para falar em prejuízo à concorrência porque a ABBT é formada por operadoras de benefícios que detém 90% de market share.

Por meio de nota, a empresa ainda destaca que “a decisão não afeta a nossa operação e não proíbe a utilização dos cartões de benefícios flexíveis – que segue expressamente autorizada e em conformidade legal, sem qualquer impacto para clientes e trabalhadores vinculados ao PAT”.

A Caju informa, também por nota ao Valor que irá recorrer. Afirma que “sequer oferecia benefícios no PAT à época”. A startup teria passado a operar no PAT a partir de maio de 2023, “de modo que não há o que se falar em concorrência desleal”. Na nota diz ainda que “segurança jurídica sempre foi um dos nossos pilares e nenhuma empresa cliente da Caju corre o risco de ser prejudicada pela decisão.”

A Swile diz que irá recorrer da decisão. Por meio de nota, afirma que segue todos os requisitos exigidos pela legislação, possui inscrição no PAT desde 25 de abril de 2018 e que, se o beneficiário do seu cartão tenta utilizá-lo para uma finalidade diferente da categoria contratada, é automaticamente bloqueado. “Por fim, a empresa reitera que todos os contratos vigentes seguem operando normalmente, portanto, nada muda para os trabalhadores que utilizam cartão da Swile”, diz a nota.

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Justiça garante benefícios fiscais do Perse à ClickBus

Data: 01/02/2024

A ClickBus, plataforma on-line de venda de passagens de ônibus, conseguiu liminar para manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), revogados em dezembro do ano passado pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023. A decisão é da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo.

A liminar garante à ClickBus continuar com as alíquotas zero do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins até março de 2027, período inicial de duração do Perse. O programa foi criado pela Lei nº 14.148, de 2021, para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto financeiro causado pelas medidas de isolamento social decretadas em razão da pandemia da covid-19.

No pedido, a empresa, com registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme exige a lei do Perse, alega que a MP viola a segurança jurídica, além de contrariar o que estabelece o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pelo dispositivo, “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo”. Na interpretação do contribuinte, o artigo impede que a isenção seja revogada. O “prazo certo”, argumenta, seriam os 60 meses estipulados pelo programa e a condição seria a empresa ser do setor de turismo.

Na decisão, a juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi acatou as alegações. Afirma que é preciso preservar a segurança jurídica e a “expectativa ao direito adquirido no prazo inicialmente estabelecido pela lei”.

“Referido benefício fiscal foi inicialmente concedido por prazo determinado de 60 meses, motivo pelo qual o contribuinte que preenche os requisitos legais possui justa expectativa de contar com tal desoneração fiscal, para fins de planejamento tributário entre outras implicações relativas ao exercício de sua atividade econômica, por todo o período citado”, diz.

Segundo o advogado Luís Eduardo Veiga, sócio-fundador do escritório Veiga Law, que representou a ClickBus na ação, existe uma “ansiedade” do governo para “alterar os atuais cenários sem respeitar o devido trâmite legislativo, a custo de inadequação técnica e formal”. “O governo, com o objetivo de arrecadar mais, não pode desrespeitar leis e garantias, não pode tratar os contribuintes como inimigos.”

Veiga moveu cerca de 20 mandados de segurança similares após a edição da MP nº 1.202/23, ainda pendentes de decisão. “O trabalho agora vai ser replicar a decisão dessa liminar nos outros casos”, diz ele, acrescentando que há jurisprudência contra a revogação de benefícios no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Ainda existe o debate da relevância e urgência da matéria ter sido tratada por meio de MP, afirma o tributarista Carlos Gama, do Freitas, Silva e Panchaud (FSP) Advogados Associados. “As empresas fizeram um planejamento para não efetuar o pagamento dos impostos e foram surpreendidas”, diz. Ele cita que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 544, veda a revogação de incentivo. “A súmula é clara no sentido de que isenções tributárias não podem ser livremente suprimidas.”

A legalidade da MP está em discussão no STF (ADI 7587). A norma também prevê o fim da desoneração da folha de salários e limita as compensações fiscais. Há uma negociação entre o Ministério da Fazenda e o Congresso Nacional para retirar a medida e enviar dois projetos de lei separados – um sobre desoneração e outro do Perse e compensações.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci Júnior, que acompanha as conversas, tanto o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, quando o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), frisam que o gasto com o Perse não pode passar de R$ 25 bilhões. Se mantido até 2027, a renúncia fiscal para o governo seria de R$ 100 bilhões. Até 2023, a renúncia já foi de R$ 17 bilhões.

“Sugerimos a possibilidade de limitar os benefícios aos prejuízos declarados entre 2020 e 2023. Se a empresa já compensou o que perdeu, não precisaria mais desses recursos”, afirma.

Na visão dele, não há justificativa para as empresas recorrerem agora à Justiça, pois os efeitos da MP para o Perse só valerão a partir de abril, já que é preciso respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias após alteração legislativa). “A empresa ganhou uma coisa que não está nem valendo ainda e nem sabe se vai valer porque pode ser modificado pelo Congresso.”

Gustavo Degelo, sócio do Briganti Advogados, discorda desse entendimento e recomenda entrar com o pedido de liminar preventivo. “Como houve aumento da carga tributária, é recomendável entrar com o mandado de segurança para a empresa continuar dentro do seu cronograma. Quanto maior a segurança jurídica para o empresário, melhor”, avalia.

Procurada, a ClickBus preferiu não se manifestar. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Ministério da Fazenda não deram retorno até o fechamento desta edição.

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STJ pauta casos sobre inclusão da TUST/TUSD na base do ICMS para 22 de fevereiro

Data:02/02/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu os recursos que discutem a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS na pauta da 1ª Seção de 22 de fevereiro, quando ocorrerá a primeira reunião do colegiado em 2024.

O STJ discute a questão, em sede de recursos repetitivos, no Tema 986. Até agora, foram incluídos na pauta os REsps 1.734.902 e 1.734.946. Além desses dois recursos, estão afetados ao tema o EREsp 1.1630.20 e REsps 1.692.023 e 1.699.851, que, até o momento, não foram incluídos na pauta. Porém, segundo o gabinete do relator, ministro Herman Benjamin, o indicativo é que todos entrem na pauta da mesma reunião.

Os recursos em julgamento no STJ abrangem período anterior à edição da Lei Complementar (LC) 194/2022. A legislação exclui expressamente as tarifas da base de cálculo do ICMS.

Em 2023, a discussão foi pautada e adiada pelo menos duas vezes. Não é possível, ainda, fazer uma avaliação sobre as chances de uma nova postergação. Os adiamentos têm sido definidos no próprio dia da sessão. Porém, uma decisão do relator em 7 de dezembro de 2023 pode ser um indicativo de que o STJ tem intenção de julgar a matéria em breve. Na ocasião, o ministro Herman Benjamin negou um pedido da Associação Brasileira de Grandes Consumidores de Energia e de Consumidores Livres (Abrace) para retirar o Tema 986 da pauta da 1ª Seção em 13 de dezembro para a realização de audiência pública sobre o assunto.

O relator argumentou que o pedido foi “realizado às vésperas do julgamento de um feito com longo trâmite” e que a retirada de pauta não seria “cogente [necessária] nem conveniente”. No dia 13 de dezembro, o julgamento acabou sendo adiado. Na ocasião, os ministros realizaram uma sessão temática para o julgamento de temas repetitivos, mas houve a necessidade de julgar os processos que requerem a presença da ministra Assusete Magalhães, então às vésperas de se aposentar.

Efeitos da decisão do STJ

A advogada Carolina Romanini, head da área de Tributos Indiretos do Schneider Pugliese, aposta no julgamento do caso em 22 de fevereiro. “Acho que vão julgar, porque já foi postergado”, acredita. Segundo a tributarista, a discussão no STJ é sobre a interpretação da LC 87/1996, a Lei Kandir, com a redação anterior à conferida pela LC 194/2022, para definir se a tributação é ou não autorizada. A LC 194/2022 excluiu expressamente a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS.

“A decisão do STJ é importante para saber os efeitos da LC 194, se ela veio declarar algo que sempre existiu [que a TUST/TUSD não compõem a base de cálculo] ou se está mudando o regramento [com base na Lei Kandir, as tarifas integravam a base de cálculo, mas passam a não integrar após a LC 194]”, explica.

Discussão no STF

Já a validade da LC 194 está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195. O ministro Luiz Fux, relator da ação, suspendeu liminarmente as disposições da LC 194 que excluem a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS. Em julgamento colegiado, houve maioria para acompanhá-lo . A liminar segue em vigor até o julgamento de mérito da ADI 7195, ainda sem data marcada. Assim, no momento, os estados estão autorizados a cobrar o ICMS sobre as tarifas.

Desse modo, a extensão da decisão do STJ sobre o assunto é incerta. Caso o STF entenda como constitucional o dispositivo da LC 194 que retira as tarifas da base do imposto, caberá ao STJ analisar o período “para trás”. A Corte julgará, assim, se antes de haver previsão expressa pela retirada, o ICMS poderia ser cobrado sobre a TUSD e a TUST.

Para Enrique de Castro Loureiro Pinto, advogado do contencioso tributário do Lacerda Diniz Sena Advogados, STF e STJ se debruçam sobre questões diferentes. “É importante fazer uma distinção entre o que vai ser decidido na ADI 7195, pelo STF, e no Tema 986, pelo STJ. Na verdade, o STF vai decidir a competência do Poder Legislativo federal para editar a LC 194. Se, ao editar essa lei, ele se desbordou do poder conferido pela Constituição para que o ICMS seja disciplinado”, afirma.

Embora a discussão no STF envolva a competência do Legislativo Federal para tratar do tema, na prática, a decisão do Supremo vai determinar se os estados estão ou não autorizados a realizar a cobrança do ICMS sobre as tarifas a partir da LC 194.

O advogado avalia que o relator da ADI, ministro Luiz Fux, deixou claro o escopo da análise do STF na decisão em que concedeu a liminar suspendendo os efeitos da lei complementar. “O Fux deixa bem claro o objeto de análise. Eles não vão olhar a base de cálculo. O Tema 986 é que vai definir”, diz.

Para ele, o STF confirmou essa orientação no julgamento recente do ARE 1.464.347, quando, por 9×0, os ministros decidiram que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD) no caso da micro geração de energia solar tem natureza infraconstitucional e, desse modo, não deve ser enfrentada pelo STF.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-pauta-casos-sobre-inclusao-da-tust-tusd-na-base-do-icms-para-22-de-fevereiro-02022024

TRF-1: Incide IPI sobre carro de luxo importado por consumidor final
Data: 02/02/2024

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), localizado no Distrito Federal, reforçou a resposta negativa da primeira instância do Judiciário para o pedido de redução da alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na importação de um automóvel Maserati Ghibli, avaliado em mais de R$ 500 mil, dos Estados Unidos. A decisão da 13ª Turma da Corte é unânime.

O proprietário da máquina de motor Ferrari apelou ao TRF-1 pedindo a declaração de inexigibilidade da alíquota de IPI superior àquela “suportada pela pessoa física consumidor final que adquire veículo importado no mercado interno”, com base no princípio da isonomia – redução de 30 pontos percentuais da alíquota. Alternativamente, requereu que fosse dado o mesmo tratamento conferido às empresas produtoras nacionais e importadora oficial da marca, concedendo a redução de alíquota do IPI/Importação – programa Inovar Auto (Decreto nº 7.819/12).

O magistrado da 8ª Vara de Brasília já havia apontado que, “não havendo similar nacional equivalente ao veículo da marca Maserati, importado pelo autor, não faz ele jus à almejada redução da alíquota do IPI-Importação” (processo nº 0041440-34.2016.4.01.3400).

No voto, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final” (RExt nº 723.651).

Quanto à redução da alíquota do IPI, o magistrado sustentou que o benefício fiscal da não se aplica ao importador pessoa física. A redução prevista no programa atinge somente a pessoa jurídica importadora. “Esse benefício fiscal não se aplica ao importador pessoa física”, concluiu o relator (com informações do TRF-1).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/02/trf-1-incide-ipi-sobre-carro-de-luxo-importado-por-consumidor-final.ghtml

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