Retrospecto Tributário – 05/02 a 14/02

Retrospecto Tributário – 05/02 a 14/02

Número de pedidos de recuperação judicial de empresas dispara em 2023

Data: 05/02/2024

O número de recuperações judiciais no país não para de crescer. O ano de 2023 terminou com 4.045 empresas efetivamente em processo de reestruturação, índice considerado alto por especialistas, e um recorde no volume de pedidos. Foram registrados 1.405 ao longo do ano, um aumento de quase 70% em relação a 2022.

É o quarto índice mais alto de pedidos registrado pela Serasa Experian desde o início da série histórica, em 2005, e o maior volume desde 2020 – mesmo patamar alcançado nos anos de 2012, 2018 e 2019. Micro e pequenas empresas lideraram a procura (939 delas). E um total de 135 grandes companhias recorreram ao Judiciário.

“Foi um surpreendente aumento no índice de recuperações judiciais no Brasil, consequência do crescimento da inadimplência, que bateu recorde histórico no ano passado”, diz o economista Luiz Rabi, da Serasa Experian, destacando que, em outubro (último dado disponível sobre inadimplência), eram 6,6 milhões de empresas no vermelho. As dívidas somavam R$ 125,8 bilhões.

Hoje, duas a cada mil empresas em atividade estão em recuperação judicial – tendo como base 2,19 milhões de matrizes de pequeno, médio e grande portes. Os dados são do Monitor RGF de Recuperação Judicial, desenvolvido pela consultoria RGF & Associados, que não incluem microempresas.

O número de companhias em processos de reestruturação – considerando entradas e saídas – aumentou em 173 no quarto trimestre do ano, saindo de 3.872 para 4.045. O estoque, no fim do primeiro semestre, estava em 3.823 processos e esse número já era considerado bastante alto pelo sócio da RGF, Rodrigo Gallegos, e pela consultora Roberta Gonzaga.

Os maiores índices de recuperação judicial, de acordo com o Monitor RGF, estão nos setores de cultivo de cana-de-açúcar, construção de rodovias e ferrovias, fabricação de laticínios, de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, exceto para irrigação – com base na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE).

O aumento no número de empresas em recuperação ocorreu porque a quantidade de novos processos foi maior do que a de processos encerrados. No quarto trimestre, 357 empresas entraram em recuperação, mais que o dobro da quantidade no terceiro trimestre do ano. E 184 saíram – 110 delas retornaram à operação normal.

Um conjunto de fatores explica esse crescimento. Mas o que mais pesa, de acordo com Rodrigo Gallegos e Roberta Gonzaga, da RGF, é a alta taxa de juros. As empresas se alavancaram com a oferta de crédito quando os juros estavam baixos. Durante a pandemia, em 2020, a Selic esteve em 2%. Agora, em meio a quedas, está em 11,25%.

“As empresas ainda estão muito estranguladas com o custo da dívida”, diz Gallegos. Ele lembra que hoje, ao contrário do período de pandemia, não existe mais tanta margem para negociação. Naquela época, os credores estavam mais benevolentes – concedendo prazos de carência e permitindo o alongamento da dívida.

Essa explosão em 2023, afirmam especialistas, é, em parte, fruto de uma demanda reprimida da pandemia da covid-19. “A crise que estava acontecendo foi sendo adiada. Muitos bancos renegociaram prazos e estavam repactuando as dívidas das empresas, mas não estava se resolvendo o problema fundamental: o de alto endividamento”, diz o advogado Oreste Laspro, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e sócio da Laspro Consultores, uma das bancas pioneiras em administração judicial no Brasil.

Laspro foi nomeado administrador judicial da SouthRock Capital – dona de várias redes de restaurantes como Starbucks, TGI Fridays e Subway -, que entrou em recuperação judicial em 2023. O pedido foi feito em 31 de outubro, mas só foi aceito mais de um mês depois, no dia 12 de dezembro (processo nº 1153819-28.2023.8.26.0100).

Um dos maiores e mais polêmicos processos do ano foi o da 123milhas. A companhia bateu à porta do Judiciário, no mês de agosto, com mais de R$ 2 bilhões em dívidas e cerca de 700 mil credores para negociar – a maioria pessoas físicas (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).

Na lista do ano ainda consta a M.Officer, do setor de vestuário. As dívidas da empresa são da ordem de R$ 53,5 milhões, fruto de uma queda de 91% das vendas durante a pandemia da covid-19, segundo informou nos autos. Aspectos concorrenciais pela “entrada dos gigantes players asiáticos no cenário nacional” e dificuldade no acesso a crédito com bancos também influenciaram (processo nº 1123916-45.2023.8.26.0100).

Esse cenário afetou de forma mais aguda o setor de serviços e as micro e pequenas empresas. “Elas ficam mais sufocadas por conta do mecanismo do negócio. Com qualquer grande oscilação, dificuldade e, ainda mais em um cenário de incerteza econômica, elas não conseguem ter estrutura organizacional e fôlego para renegociar”, afirma Samantha Longo, sócia do Bichara Advogados e integrante do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O aumento da demanda foi percebido no dia a dia dos escritórios, como no Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados. “Foi um ano bastante agitado, com uma procura muito maior que nos últimos cinco anos, desde exame de possíveis medidas a protocolar os processos”, afirma o advogado Ivo Waisberg, sócio da banca. Ele atua em uma das maiores recuperações, a da Americanas, cuja dívida é de R$ 42,5 bilhões (processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001), como representante da Itaú Asset Management, e também nos processos da SouthRock Capital e da 123milhas.

juros, tenham começado a surgir, a reação no cenário de recuperação judicial é mais lenta e a tendência de alta deve ser manter pelo menos durante este primeiro semestre. “A economia está melhorando, mas a recuperação das empresas não acompanha no mesmo ritmo, acaba tendo um efeito retardatário, então o número de pedidos ainda deve aumentar, pelo menos, durante o primeiro semestre”, diz a advogada Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar Advogados Associados.

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Receita adota tributação menor para ganho com variação cambial em venda de empresa

Data: 06/02/2024

A variação cambial de pagamento parcelado decorrente da venda de participação societária no Brasil por contribuinte que está no exterior não deve ser tributada como ganho de capital, mas como rendimento a título de juros – cuja alíquota pode ser menor. Esse é o entendimento da Receita Federal, conforme a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 2, publicada recentemente. 

A tributação de rendimento de capital a título de juros é feita por meio de alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). No ganho de capital, há variação entre 15% e 22,5%, a depender do valor da parcela.

No caso, o Fisco aplicou as regras de tributação de não residentes. A alienação a prazo foi realizada quando o contribuinte ainda era residente no Brasil, mas os pagamentos foram recebidos quando já não era mais.

A Receita Federal já havia sinalizado entendimento nesse sentido nos anos de 2004 e 2008. Porém, em soluções de consulta de efeito individual apenas. Agora, a orientação deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país. Ela esclarece ainda que, em caso de falta de retenção, o imposto terá que ser pago pelo procurador no Brasil do beneficiário residente no exterior.

A consulta foi feita por uma pessoa física que não é residente no Brasil desde 27 de janeiro de 2021. Mas, antes disso, em 2019, realizou alienação a prazo de participação societária em empresa brasileira a uma companhia estrangeira sediada em Londres. Os pagamentos teriam ocorrido nos anos de 2019, com a celebração do contrato, 2021 e 2022, após a conversão em reais nas respectivas datas de pagamento.

A pessoa que fez a consulta apurou e pagou o IRPF devido sobre o ganho de capital nos anos-calendários de 2019, 2021 e 2022, conforme o recebimento das parcelas, mas viu que os valores efetivamente recebidos em 2021 e em 2022 sofreram variação cambial positiva em função da apreciação do dólar.

O IRPF devido em 2021 e 2022 foi apurado considerando como valor de alienação os totais recebidos em reais, ou seja, com a variação cambial embutida. Algum tempo depois, o contribuinte ficou em dúvida se a majoração das parcelas recebidas em 2021 e 2022 deveria compor o valor da alienação na apuração do IRPF devido sobre ganho de capital.

Na solução de consulta, a Receita Federal respondeu que o acréscimo referente à variação cambial, embutida nos recebimentos em 2021 e 2022, deve ser tributado de forma apartada dos valores originais em reais dessas parcelas correspondentes à taxa de câmbio na data da alienação. O Fisco explicou que, apesar de o Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), só mencionar juros, a Instrução Normativa nº 84, de 2001, ampliou o escopo para equiparar aos juros quaisquer reajustes nas parcelas ocorridos entre a data da celebração do contrato e os efetivos pagamentos.

“Devem ser aplicados os dispositivos da legislação tributária do IRPF e IRRF que tratam do recebimento de juros e demais rendimentos no Brasil por pessoa física residente no exterior”, diz a Receita Federal na solução de consulta.

Pela regra, o pagamento das segunda e terceira parcelas deveria ter sido quebrado em duas partes, sendo um referente ao valor original em reais e a outra correspondente apenas ao acréscimo em função da variação cambial. Sobre o valor bruto do acréscimo, deveria ter sido retido e recolhido o IRRF, calculado à alíquota de 15%.

Tratando-se de alienação de bem localizado no Brasil, a legislação brasileira estabelece a equiparação do tratamento fiscal dos ganhos de capital auferidos por residentes brasileiros e não residentes.

A Receita reforça, na solução de consulta, que é devido o Imposto de Renda sobre o ganho de capital sempre que o bem ou direito alienado esteja localizado no território brasileiro, ainda que o adquirente não seja residente no país. No caso, quem comprou a participação societária é residente no exterior.

Não tendo ocorrido a retenção do IRRF, cabe ao procurador no Brasil do residente no exterior, beneficiário do rendimento, apurar e pagar o imposto calculado à alíquota de 15%. Ela deve incidir sobre o acréscimo decorrente da variação cambial, quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.

De acordo com Jorge Lopes, do escritório Pinheiro Neto Advogados, o entendimento é bom para o contribuinte. Isso porque a tributação de ganho de capital se dá nas alíquotas entre 15% e 22,5%, a depender do valor envolvido, enquanto pelo entendimento da Receita a tributação fica em 15%, independentemente do valor.

“Havia um certo receio por parte de quem paga, muita gente ficava desconfortável em tomar o risco”, afirma. Ainda segundo o advogado, apesar de a solução de consulta ter sido proposta por pessoa fisica, o entendimento vale para pessoas jurídicas.

Para o advogado tributarista Leonardo Roesler, sócio do RMS Advogados, se antes havia alguma ambiguidade ou inconsistência na aplicação da retenção do IRRF sobre pagamentos relacionados à variação cambial positiva a residentes no exterior, a solução de consulta esclarece que essa retenção é obrigatória e estabelece a alíquota de 15%. “Isso pode significar uma mudança nas práticas de retenção de impostos para algumas empresas, requerendo uma revisão dos procedimentos de pagamento ao exterior”, diz.

Caio Malpighi, do escritório VBSO Advogados, destaca que a novidade é ser uma manifestação da Cosit, portanto, vinculante. No caso concreto, a aplicação de regras de tributação de não residentes foi muito benéfica para o contribuinte. No entanto, acrescenta, “para um contribuinte sujeito às regras gerais de tributação de rendimentos, poderia ser mais vantajosa a tributação pelo ganho de capital”.

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Haddad: Buscamos reforma tributária neutra em arrecadação no consumo e na renda

Data: 06/02/2024

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nesta terça-feira que a reforma tributária do Imposto de Renda terá o mesmo princípio de ser neutra em relação à carga tributária, mas com alterações na composição.

Segundo Haddad, quando o governo fala em tributar dividendos, não está falando de somar essa carga ao que a empresa já recolhe. “É buscar uma composição melhor”, disse o ministro ao participar de uma conferência do BTG.

O ministro disse ainda que o governo não tem o objetivo de chegar a uma arrecadação proporcional a 20% do Produto Interno Bruto (PIB) como ocorreu em 2010, mas frisou que a média que “garante a sustentabilidade das despesas contratadas” não são os 17,5% atuais.

“Quando vai ver o que ocorreu, encontra absurdos, como a tese do século, a subvenção ao custeio, o Perse. Vai somando tudo e dá R$ 100 bilhões, R$ 200 bilhões. Como alguém vai suportar um dreno desse tamanho?”, questionou o ministro.

Ele afirmou ser preciso “abrir a planilha” e discutir o número. “Precisamos levar essa agenda e as pessoas precisam ter espírito público, precisa baixar a guarda, ter generosidade com o país, que não está arrumado”, falou Haddad. “As pessoas precisam se desarmarem um pouco, é o trabalho que precisamos fazer. Não é só a técnica, precisa ter uma dimensão política, humana, de tratar inclusive os orçamentários com o respeito devido que a política exige”, afirmou.

Um pouco antes, disse que alertou o Congresso de que a PEC da reforma administrativa, defendida pelos parlamentares, aumenta despesas. “É disso que estamos falando?”, questionou.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/02/06/haddad-buscamos-reforma-tributria-neutra-em-arrecadao-no-consumo-e-na-renda.ghtml

Frentes parlamentares se organizam para regulamentar reforma tributária

Data: 06/02/2024

O presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE), deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), apresentou um requerimento de informação à Mesa Diretora da Câmara para tentar forçar o governo a fornecer o cronograma e o plano de trabalho dos 19 grupos de trabalho (GTs) criados com Estados e municípios para a regulamentação da reforma tributária. Passarinho também cobra a participação da sociedade civil ou de parlamentares como ouvintes nas reuniões dos GTs.

“O grupo reunido para elaborar os projetos de Leis Complementares que regulamentarão a reforma tributária é composto exclusivamente por membros representantes do governo federal, dos Estados e municípios, sendo a maioria de seus membros parte da Receita Federal. Desse modo, entendemos que não há representatividade daqueles que são mais impactados com o novo regime tributário, ou seja, os contribuintes”, diz o deputado no documento.

“É evidente a necessidade de inclusão da sociedade civil no processo de regulamentação da reforma tributária, dado que essa impacta diretamente o bem-estar de todos os brasileiros. Se não possível a participação como contribuintes de sugestões técnicas, que seja possível no mínimo o acompanhamento das discussões como ouvintes”, continua Passarinho em outro trecho.

Algumas frentes parlamentares, incluindo a FPE, tentam se antecipar ao governo ao apresentar propostas alternativas para regulamentar os novos impostos criados pela reforma tributária. A iniciativa conta com o apoio de alguns setores que serão impactados pelas mudanças. Para isso, deputados e senadores organizaram 19 grupos de trabalho, em formato similar ao feito pelo governo no mês passado.

Liderados por frentes parlamentares ligadas ao agronegócio e comércio, os grupos contam com representantes de entidades do setor produtivo, como Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), e das empresas, como Renner.

Também estão inscritas a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac), a Associação Brasileira do Varejo Têxtil (Abvtex), e a Associação Brasileira das Companhias de Capital Aberto (Abrasca).

“Entendemos que não há representatividade dos que são mais impactados”

Existem grupos criados para analisar pontos da reforma como imunidades tributárias, regimes específicos, Comitê Gestor, Imposto Seletivo, importação e cashback.

Em 12 de janeiro, o governo criou os grupos de trabalho com Estados e municípios. Os GTs vão elaborar no prazo de 60 dias anteprojetos para regulamentar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O primeiro é um tributo de competência da União, e o segundo, dos entes.

A partir da promulgação da lei, em 20 de dezembro, o Executivo tem até 180 dias para enviar os projetos de leis complementares ao Legislativo.

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), no entanto, deseja que os textos cheguem o quanto antes para que haja tempo de os parlamentares discutirem as matérias. No Executivo, a intenção é terminar as propostas até março.

Conforme mostrou o Valor, pelo menos 71 pontos da reforma tributária precisarão ser detalhados em leis complementares. Ao menos três projetos de lei devem ser enviados ao Congresso Nacional: um com a regulamentação geral dos novos tributos, outro sobre o comitê gestor do IBS e um terceiro para o Imposto Seletivo. Os demais temas serão inseridos nesses projetos ou em um quarto ou quinto.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/02/06/frentes-se-organizam-para-regulamentar-reforma-tributaria.ghtml

Fazenda lança página na internet sobre a regulamentação do novo sistema de tributação do consumo

Data: 06/02/2024

Fazenda lança página na internet sobre a regulamentação do novo sistema de tributação do consumo
Entre as informações disponíveis está a agenda de reuniões das instâncias que compõem o Programa de Assessoramento Técnico à implementação da Reforma Tributária do Consumo
O Ministério da Fazenda lançou nesta segunda-feira (5/2) uma página na internet dedicada ao Programa de Assessoramento Técnico à implementação da Reforma Tributária do Consumo (PAT-RTC). Entre as informações disponíveis estão o detalhamento da estrutura do programa e a agenda de reuniões de todas as instâncias que o compõem.
O PAT-RTC foi instituído pela Portaria 34/2024 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro. A estrutura do programa tem como instância máxima a Comissão de Sistematização, à qual são subordinados 19 Grupos Técnicos (GTs), que irão subsidiar a elaboração dos anteprojetos de leis decorrentes da Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023 e que promove a Reforma Tributária do consumo.
A esse a página do PAT-RTC, o Programa de Assessoramento Técnico à implementação da Reforma Tributária do Consumo
As reuniões dos GTs, para a discussão dos temas específicos a cargo de cada um, vêm ocorrendo desde 29 de janeiro ao menos uma vez por semana. Já a Comissão de Sistematização se reúne três vezes por semana. O prazo para que o PAT-RTC conclua suas atividades é de 60 dias, contados a partir da reunião de instalação da Comissão de Sistematização, realizada em 25 de janeiro. A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda coordena os trabalhos realizados em todas as instâncias do programa.
Reunião inaugural
No dia 24 de janeiro, o Ministério da Fazenda promoveu a reunião inaugural do PAT-RTC. O ministro Fernando Haddad abriu o evento virtual, do qual participaram integrantes de todas as instâncias que compõem o programa e cujos nomes foram anunciados em portaria da pasta publicada no mesmo dia. O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, conduziu a sequência da reunião, detalhando a estrutura do PAT-RTC, as atribuições de cada instância, a dinâmica e o cronograma dos trabalhos, entre outros pontos.
“Estamos criando um pacto federativo cooperativo como nunca se viu no Brasil”, disse Haddad. “A Reforma Tributária é uma plataforma de desenvolvimento sustentável”, acrescentou.
O PAT-RTC será concluído com a apresentação, pela Comissão de Sistematização, do relatório final dos trabalhos e das propostas de anteprojetos de lei destinados à regulamentação da Reforma Tributária do consumo. Esse material será encaminhado ao Fernando Haddad e ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como subsídio para a elaboração dos projetos de leis a serem enviados pela Presidência da República ao Congresso Nacional.
Comissão de Sistematização e GTs
Entre as principais atribuições da Comissão de Sistematização estão a avaliação e a consolidação dos materiais formulados pelas instâncias do programa; a elaboração das propostas relacionadas às normas gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e a formulação, com base nas sugestões elaboradas pelos GTs e nas recomendações do Grupo de Análise Jurídica, o relatório conclusivo dos trabalhos e as propostas dos anteprojetos de lei decorrentes da EC 132.
A comissão é formada por um representante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), que a coordenará (o secretário Bernard Appy); um da Advocacia-Geral da União (AGU); dois da União (indicados pela Receita Federal); dois dos estados (indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal – Consefaz); e dois dos municípios (indicados pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos).
Dos 19 Grupos Técnicos que compõem o PAT-RTC, 15 terão atribuições voltadas à regulamentação e à administração do IBS e da CBS, tratando de temas como importação e regimes aduaneiros especiais; regimes específicos; transição para os novos impostos; cesta básica e cashback. Os demais GTs estarão dedicados à regulamentação da distribuição de recursos do IBS, do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, do Comitê Gestor do IBS e do Imposto Seletivo.
Cada GT será formado por dois representantes da União, dois dos estados e dois dos municípios, e coordenado por um integrante da Sert. Os GTs poderão convidar participantes do Ministério da Fazenda, de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir na discussão de assuntos específicos, mas sem direito a voto.
Análise Jurídica e Quantificação
O PAT-RTC também conta em sua estrutura com o Grupo de Análise Jurídica, que irá subsidiar as demais instâncias do programa no que refere aos aspectos jurídicos das propostas em elaboração e elaborar análise jurídica dos anteprojetos formulados pelas demais instâncias. O grupo tem um representante da AGU, que o coordenará; quatro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; quatro das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal; e quatro das Procuradorias dos Municípios.
Instância de caráter consultivo, a Equipe de Quantificação apoia a Comissão de Sistematização e os GTs com o fornecimento de informações sobre o impacto, nas alíquotas de referência, de diferentes opções de regulamentação do IBS e da CBS e e da avaliação quantitativa de impactos das mudanças propostas no sistema tributário. A equipe terá um representante da Sert (coordenador), um da Secretaria do Tesouro Nacional, um da Secretaria de Política Econômica, dois da Receita Federal, dois dos estados e dois dos municípios.
Fonte: Ministério da Fazenda – Publicada em 06.02.2024
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/fazenda-lanca-pagina-na-internet-sobre-a-regulamentacao-do-novo-sistema-de-tributacao-do-consumo 

Ilegalidades no IRPF sobre variação cambial

Data: 07/02/2024

A Lei nº 14.754/2023, recentemente editada, contém alterações relevantes às regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidentes sobre rendimentos provenientes de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Uma das alterações é a revogação, com efeitos desde 1º de janeiro, da regra do artigo 24 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001, que isenta de IRPF, para pessoas físicas residentes no país, a variação cambial na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras adquiridas em moeda estrangeira com recursos auferidos originariamente em moeda estrangeira (artigo 46, IX, “a”, e 47, II, da Lei nº 14.754/2023).

Isso afetará todos os bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira, incluindo o principal aplicado em entidades controladas e em aplicações financeiras diretas no exterior.

Segundo o artigo 7º da lei, a variação cambial positiva do principal aplicado em controladas no exterior (sujeitas ou não à tributação automática anual dos lucros) será tributada como ganho de capital, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, por ocasião da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.

Tal ganho corresponderá à diferença positiva entre o valor percebido em reais e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada, baixada ou liquidada, em reais. Caso não haja cancelamento de cota ou ação na devolução do capital, o custo de aquisição médio deverá ser calculado considerando a proporção que o valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na entidade.

Até 31 de dezembro, não eram tributáveis as variações cambiais de investimentos que “nasceram” em moeda estrangeira, isto é, feitos/adquiridos em moeda estrangeira com recursos auferidos originariamente em moeda estrangeira. É o caso, por exemplo, de ativos legalizados sob o RERCT (anistia), entre outros.

Primeiramente, é questionável a exigência de IRPF sobre variações cambiais nesses casos, por ausência de efetivo acréscimo patrimonial (fato gerador do imposto), considerando que o custo de aquisição do ativo foi formado originariamente na moeda estrangeira em que adquirido.

Ainda que se considere válida a exigência de IRPF nessas situações, tratando-se de ativo com liquidez realizável a qualquer momento por ato discricionário e unilateral da pessoa física, o imposto deveria incidir, quando muito, somente sobre a variação cambial verificada a partir de 1º de janeiro, mas não sobre aquela ocorrida até 31 de dezembro, considerando que a lei tributária não pode retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (artigo 150, III, “a”, da Constituição Federal).

Seria o caso, por exemplo, de investimento em controlada no exterior em que a pessoa física tenha a capacidade de impor a liquidação da entidade a qualquer momento, unilateralmente ou em conjunto com pessoas vinculadas. Nessas situações, o contribuinte já terá adquirido disponibilidade jurídica (fato gerador do IR) sobre a renda de variação cambial ocorrida até 31 de dezembro, verificando-se nesse momento a possibilidade de realizar a respectiva renda e, portanto, a manifestação da capacidade contributiva que autoriza a incidência do imposto.

A Lei nº 14.754/2023 somente excepcionou a tributação de variação cambial ocorrida até 31 de dezembro no caso de o contribuinte optar por atualizar o valor do respectivo ativo para seu valor de mercado em 31 de dezembro e pagar 8% de IRPF sobre o excedente ao custo de aquisição até 31 de maio deste ano. A isenção da variação cambial ocorrida até 31 de dezembro não deveria ficar limitada e condicionada à atualização do valor dos ativos a valor de mercado e à tributação antecipada de IRPF sobre tal atualização.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), embora não haja julgados que discutam especificamente a questão do momento de ocorrência do fato gerador do IRPF em se tratando de ganho de variação cambial, há precedentes que confirmam a premissa de que o fato gerador do IRPF é complexivo, ou seja, ocorrido minuto a minuto durante o ano, e se perfaz apenas em 31 de dezembro do ano-calendário. Desse modo, o fato gerador relativo à variação cambial positiva ocorreria antes da entrada em vigor da nova lei, não podendo ser atingido por ela.

Ao analisar situação similar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.588, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que pretendia retroagir para tributar lucros de entidades controladas ou coligadas no exterior apurados anteriormente à vigência dessa norma. A Corte vedou, nessa ocasião, que o dispositivo retroagisse para alcançar fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência (i.e. lucros apurados até 31 de dezembro de 2001).

Contribuintes que se sintam prejudicados nesse aspecto poderão questionar a exigência de IRPF sobre variações cambiais nesses casos, seja de forma integral por ausência de efetivo acréscimo patrimonial, seja de forma parcial para que o imposto incida somente sobre a variação cambial verificada a partir de 1º de janeiro (havendo ou não opção pela atualização de valores), face à irretroatividade da lei tributária.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/ilegalidades-no-irpf-sobre-variacao-cambial.ghtml

Governo isenta de Imposto de Renda quem ganha até R$ 2.824

Data: 07/02/2024

O governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou uma Medida Provisória (MP) na noite desta terça-feira (6/2) isentando de Imposto de Renda quem ganha até R$ 2.824, valor correspondente a dois salários mínimos. A medida, segundo o governo, beneficia 15,8 milhões de brasileiros e brasileiras a um custo de R$ 3,03 bilhões em 2024. O texto passa a valer a partir de sua publicação, mas deverá ser analisado pelo Congresso Nacional em até 120 dias. Leia aqui a Medida Provisória 1.206/2023 na íntegra.

A MP aumenta em 6,97% o limite de aplicação da alíquota zero. Dessa forma, o valor do limite para isenção passa de R$ 2.112,00 para R$ 2.259,20.

“O contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824,00 mensais será beneficiado com a isenção porque, dessa renda, subtrai-se o desconto simplificado, de R$ 564,80, resultando em uma base cálculo mensal de R$ 2.259,20, ou seja, exatamente o limite máximo da faixa de alíquota zero da nova tabela”, afirmou o governo em nota.

“O desconto de R$ 564,80 é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (Previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado”, prosseguiu.

Esse foi segundo reajuste na tabela do Imposto de Renda desde o início do governo Lula. Quando assumiu, o teto de isenção estava congelado em R$ 1.903,98 desde 2015. No primeiro ano de governo, subiu para R$ 2.640,00, valor correspondente ao salário mínimo aprovado no ano passado, e agora vai para R$ 2.824,00.

De acordo com o Ministério da Fazenda, a mudança está adequada tanto em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 135 da LDO-2024) como em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda de acordo com a Fazenda, é estimada redução de receitas de R$ 3,03 bilhões em 2024; de R$ 3,53 bilhões em 2025 e de R$ 3,77 bilhões em 2026.

Em evento na última semana em São Bernardo do Campo, berço político de Lula, o presidente da República reafirmou a promessa de campanha de isentar quem ganha até R$ 5.000 até o final do mandato.

Perse: associações de turismo e eventos pedem que Congresso mantenha o programa

Data: 07/02/2024

Representantes do setor de turismo, lazer e eventos se reuniram nesta quarta-feira (7/2) na Câmara dos Deputados em um ato de mobilização em defesa do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e contra a tramitação da medida provisória (MP) 1.202 que, entre outras medidas, reduziu o prazo de vigência dos benefícios do programa.

A mobilização foi organizada pelas associações dos setores afetados bem como pela Frente Parlamentar Mista em Defesa do Turismo (FRENTUR), Frente Parlamentar Mista do Empreendedorismo (FPE), Frente Parlamentar Mista da Hotelaria Brasileira e a Frente Parlamentar em Defesa do Comércio e Serviços (FCS). O deputado Felipe Carreras (PSB-PE), a deputada Renata Abreu (Podemos-SP) e a senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB) também apoiaram a manifestação.

No manifesto apresentado, as associações pediram a manutenção do programa e disseram que “a política pública está sendo revogada não por um resultado negativo, mas pela omissão governamental em estudar os seus impactos. Impactos estes que são extremamente positivos e claros”.

Os efeitos da MP 1.202

O Perse foi criado durante a pandemia de Covid-19 como uma tentativa de mitigar as perdas das empresas dos setores de eventos e turismo. O programa concedeu alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins inicialmente por 60 meses para as empresas contempladas.

No final de 2023, o governo federal publicou a MP 1.202 que reduziu o prazo de vigência dos benefícios. De acordo com o texto, as empresas beneficiadas pelo programa deverão voltar a pagar a CSLL, o PIS e a Cofins a partir do dia 1º de abril deste ano, respeitando a observância da anterioridade nonagesimal. Já a cobrança do IRPJ será retomada a partir de 1º de janeiro do ano que vem, respeitando a anterioridade anual.

Ana Carolina Medeiros, presidente do conselho da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav), defende que o Perse deu ao setor de turismo um respiro para reorganizar suas dívidas após a pandemia. Para ela, o governo não poderia ter encerrado o programa de forma tão abrupta.

“Nós entendemos que o incentivo não pode ser para sempre, mas hoje precisamos dele para poder pagar os empréstimos e investimentos que foram feitos para manter as empresas de pé durante a pandemia”, diz a presidente da Abav.

Após a publicação da MP 1.202, o ministro da Fazenda Fernando Haddad justificou que a mudança no tempo de duração do programa era necessária por conta de seus altos custos. Segundo o ministro, o acordo com o Congresso era de que o programa custaria R$ 25 bilhões no total, mas só em 2023 já foram consumidos quase R$ 17 bilhões. Nesse ritmo, o Perse acabaria custando cerca de R$ 100 bilhões até 2027. Haddad tem falado que há indícios de fraude e de lavagem de dinheiro no uso do programa.

Para Marco Ferraz, presidente da Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (CLIA Brasil), o problema é que ao encerrar o programa antes do tempo previsto, o governo cria uma insegurança jurídica para o setor de eventos e turismo. “As empresas tiveram que recorrer a empréstimos para sobreviver na pandemia. Quando veio o Perse, com essa compensação por 5 anos, foi como uma injeção de combustível direto na veia do setor. Muitos investimentos foram feitos considerando esse prazo”, diz Ferraz.

As associações também argumentam que a MP 1.202 pode gerar um aumento no endividamento e no número de falências do setor. Doreni Caramori Júnior, presidente da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape), também destaca o risco de desinvestimento. “Como as empresas vão precisar usar o caixa para pagar dívidas, deixarão de investir e de contratar”, diz o presidente da Abrape.

Legislativo ou judiciário?

Na semana passada, a empresa de viagens ClickBus conseguiu uma liminar na 7ª Vara Cível Federal de São Paulo para suspender os efeitos da MP 1.202, de forma a continuar usufruindo dos benefícios do Perse até 2027. Na decisão, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi escreveu que como o benefício fiscal foi concedido pelo prazo determinado de 60 meses, o contribuinte teria o direito de contar com a desoneração por todo período determinado para fins de planejamento tributário.

Apesar de considerarem a liminar uma vitória, os presidentes de associações ouvidos pelo JOTA disseram que não consideram a via judicial como o melhor caminho para resolver a questão do Perse neste momento.

“Acreditamos que a conversa com o governo e com os parlamentares é a abordagem correta”, afirma Fabiano Camargo, presidente da Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (Braztoa). Para ele, uma resolução no Legislativo será mais rápida e mais definitiva, ainda que não descarte a judicialização do tema no futuro.

Paulo Solmucci Júnior, presidente executivo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), concorda. Segundo ele, algumas empresas que se sentiram prejudicadas vão acabar indo para a Justiça, mas o melhor seria que todos os atores encontrassem uma solução que estimule o mínimo possível de litígios.

Solmucci, que se reuniu tanto com Haddad quanto com o presidente da Câmara Arthur Lira (PP-AL), diz que tem trabalhado em busca de alternativas que respeitem o teto de R$ 25 bilhões. Uma delas seria a de limitar o benefício ao tamanho do prejuízo declarado por cada empresa durante a pandemia. “Se uma empresa teve perdas de R$ 10 milhões e já usou R$ 8 milhões no Perse, teria direito só a mais R$ 2 milhões”, exemplifica o presidente da Abrasel.

Outra proposta da associação é a de limitar o benefício considerando o faturamento médio das empresas em 2019. Então, o cálculo do teto seria a multiplicação do faturamento mensal médio da empresa antes da pandemia pelo período de 60 meses do programa. Segundo Solmucci, essa opção atenderia o setor, já que muitos bares e restaurantes, mesmo no prejuízo, optaram por declarar lucro presumido, pegando imposto de renda, por considerarem o lucro real muito complicado.

Ministério da Fazenda restringe e ignora a advocacia no Carf

Data: 07/02/2024

No fim de 2023, o Ministro de Estado da Fazenda editou a Portaria MF n. 1.634, de 21 de dezembro de 2023, aprovando o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Dentre as diversas regras nele contidas, o artigo 135 disciplinou que “os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, de conselheiro, de representante da Fazenda Nacional ou dos contribuintes ficam vedados de exercer a advocacia no Carf.”

Algumas entidades representantes da advocacia, notadamente a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, a Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA, o Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e o Movimento de Defesa da Advocacia – MDA enviaram ofício conjunto ao Ministro de Estado da Fazenda solicitando a imediata revogação deste dispositivo, sem prejuízo da designação de reunião virtual para, em mútua cooperação, buscarem uma melhor adequação à motivação do ato ora impugnado.

A despeito da legítima preocupação que motivou a edição da referida norma, as entidades entenderam que a restrição é absolutamente descabida pelas seguintes razões:

(a)O exercício da atividade em processos administrativos não é privativo da advocacia, na acepção do artigo 1º. da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB), podendo ser exercida por qualquer cidadão capaz e legalmente habilitado;

(b)As hipóteses de impedimento ao exercício da advocacia estão expressas nos artigos 26 a 30 do EOAB, não competindo ao Poder Executivo restringir o exercício da profissão para situações que extrapolem aquelas previstas na referida lei federal;

(c)As circunstâncias aptas a gerar impedimento ou suspeição ao exercício de determinada atividade guardam relação direta com o nível de comprometimento da imparcialidade que o agente público pode deter ao proferir determinado ato administrativo, estando devidamente relacionadas, além do comando que previne conflito de interesses de agentes perante o Poder Executivo federal previsto na Lei n. 12.813/2013, também nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo;

(d)A presunção de suspeição e impedimento deve decorrer de lei e deve limitar a atuação do agente impedido ou suspeito, mas jamais pode afetar terceiros no exercício da sua profissão e da livre iniciativa (art. 1º., IV e art. 170 da CF/88). Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar e impor restrições aos seus agentes e não a terceiros que não integram a estrutura funcional do órgão;

(e)Não bastasse, há especial gravidade quando a norma regimental alarga a vedação à atuação de terceiros em todo o órgão e não apenas perante aquele colegiado responsável por proferir atos decisórios e do qual façam parte parentes consanguíneos ou afins do advogado, inexistindo nexo de causalidade lógico entre a restrição geral e abstrata e o ato que se pretende restringir; e

(f)A restrição fere, ainda, a presunção de boa-fé, partindo da premissa de que advogados, mesmo que tenham parentes em determinado órgão fracionário do Carf, utilizarão desta situação para obterem vantagem ilícita em outro órgão fracionário distinto, o que soa absurdo e ilegal.

O Ministério da Fazenda ignorou referido apelo, o que motivou um novo ofício reiterando os termos do primeiro ofício enviado, também sem qualquer resposta até o momento.

O fato é que a medida é tão absurda, que mesmo diante a omissão por parte do Ministério da Fazenda, não deverá ser aplicada pelo órgão, sob pena de violação à Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, em relação à qual, como agentes públicos e em observância ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição federal de 1988, devem incondicional observância.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/02/ministerio-da-fazenda-restringe-e-ignora-a-advocacia-no-carf.ghtml

Contribuintes e advogados trabalham em novas teses para contestar Difal de ICMS

Data: 12/02/2024

As disputas jurídicas em torno da cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS estão longe de ter fim. Contribuintes trabalham ao lado de seus advogados em novas ações e teses para contestar pontos da Lei Complementar (LC) 190/2022, que regulamentou o difal de ICMS incidente nas operações interestaduais.

Tributaristas ouvidos pelo JOTA estudam pelo menos três teses jurídicas para questionar o difal de ICMS envolvendo o consumidor final não contribuinte do imposto: a necessidade de edição de leis estaduais; a impossibilidade de utilização de créditos de ICMS para pagamento do difal; e o pagamento de adicionais para financiamento de Fundos de Combate à Pobreza. Além disso, eles questionam a base de cálculo dupla estipulada pela LC 190/2022 para casos envolvendo o consumidor final contribuinte do imposto.

Segundo a advogada Fernanda Ramos Pazello, sócia do TozziniFreire Advogados, há discussões relacionadas à exigência do difal de ICMS que ainda não foram analisadas pelos tribunais superiores. “Muitas empresas, inclusive clientes nossos, estão discutindo em juízo não somente a questão da anterioridade, mas também da necessidade de lei estadual para a instituição do imposto e a indevida base dupla”, afirma a advogada.

A expectativa é que os temas ganhem relevância em 2024 após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter, no fim de 2023, decidido sobre a data de início de cobrança do difal de ICMS por parte dos estados. “Muitas empresas estavam esperando o desfecho do julgamento sobre a aplicação da anterioridade para avaliar a adoção de outras discussões judiciais”, conta Arthur Pitman, sócio do Lavez Coutinho Advogados.

Por seis votos a cinco, os ministros definiram que o difal de ICMS pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022, frustrando o pedido das empresas, que esperavam que a cobrança fosse possível apenas a partir de 2023. O acórdão da decisão ainda não foi publicado, mas há possibilidade de que seja alvo de recursos.

O JOTA conversou com tributaristas para entender quais são as principais teses jurídicas que podem ou que estão sendo usadas para questionar a LC 190. Veja abaixo os principais exemplos.

Leis estaduais

O Supremo decidiu que os estados podem cobrar o difal de ICMS a partir de 5 de abril de 2022, noventa dias depois da publicação da lei complementar que regula o tributo. Mas, para isso, os estados devem editar leis ordinárias próprias instituindo a cobrança. Para alguns advogados, isso invalidaria a exigência tributária nos estados que não editaram novas leis ou que as editaram antes da sanção presidencial.

“O argumento seria de que estas leis ordinárias nasceram inconstitucionais e, portanto, haveria necessidade de uma nova lei ordinária posterior”, diz Pazello, acrescentando que essa nova lei a ser editada deveria observar a anterioridade anual.

Segundo a advogada, contribuintes questionam, por exemplo, as leis de São Paulo e do Rio Grande do Sul, que são anteriores à lei complementar. “Infelizmente, há decisões judiciais permitindo sua exigência com base nestas leis”, afirma Pazello.

Para Angelo Ambrizzi, chefe de tributário no Marcos Martins Advogados, a tese é possível, mas tem remota chance de êxito. Na sua visão, não haveria possibilidade de cobrança nos estados em que não há legislação; mas nos estados em que ela existe, ainda que tenha sido editada antes de 2022, a discussão tende a ser favorável ao fisco.

“O STF já se manifestou em caso similar envolvendo o ICMS Importação, validando a legislação anterior à edição de lei cujo objetivo foi de regulamentar tributação”, afirma o advogado.

Ambrizzi faz referência ao tema de repercussão geral 1094, em que se discutia a validade da cobrança do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica em estados que editaram a lei estadual após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 33/2001, que tornou constitucional a cobrança, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal (LCF) 114/2002.

A tese fixada pelo STF é a de que as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da LCF 114/2002 são válidas, mas só produzem efeitos a partir da data de vigência da lei complementar.

Crédito de ICMS

Outro ponto que tem sido olhado com atenção pelos tributaristas é o artigo 20-A da LC 190/2022. Nele, fica determinado que “o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem”.

Na prática, o que o artigo 20-A da LC determina é que, mesmo que o lojista tenha acumulado créditos de ICMS com a compra de mercadorias, ele só poderá utilizá-los para compensar débitos de ICMS no seu estado de origem, ficando vedada a utilização dos créditos para pagamento do difal de ICMS no estado de destino. Assim, o pagamento integral da diferença de alíquota terá que ser feito em dinheiro.

“Essa vedação pode trazer problemas de fluxo de caixa para contribuintes que têm muitas operações interestaduais para consumidores finais, pois eles terão que desembolsar dinheiro operação a operação, quando poderiam estar usando créditos de ICMS para abater o difal”, diz Arthur Pitman, do Lavez Coutinho.

“A Constituição Federal é sucinta ao falar que é possível compensar os créditos das entradas com os débitos da saída. Se isso é verdade, por que o art. 20-A limitou no caso do difal?”, questiona Pitman.

Como a Constituição Federal estabelece a não cumulatividade do ICMS, uma limitação de uso dos créditos, como a imposta pelo artigo 20-A no caso do difal, pode ser considerada uma violação desse princípio. Para Ambrizzi, do Marcos Martins Advogados, a tese tem provável chance de êxito.

Fundo de combate à pobreza

Andréa Mascitto, do Pinheiro Neto, menciona também uma terceira tese, relacionada ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (Fecop). Para a advogada, os estados não poderiam exigir no período anterior à entrada em vigor e à anterioridade da Lei Complementar 190/22 um adicional de ICMS para o fundo atrelado ao difal, como faz o Paraná, que cobra um adicional de 2% na alíquota.

“Pode-se dizer que a cobrança desse adicional assim como o principal antes da legítima entrada em vigor da LC 190/22 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sem a devida exigibilidade do difal no mesmo período, não há base legal para a imposição do adicional”, defende a advogada.

Para ela, a cobrança desse adicional sobre a base dupla também é considerada inconstitucional. “É possível defendermos o direito de apurar o adicional ao Fecop exclusivamente sobre o valor real da operação, conforme declarado na nota fiscal, e há ainda a possibilidade de reaver valores indevidamenterecolhidos devido a esse método de cálculo”, diz.

Base dupla

Outro ponto que tem sido debatido pelos contribuintes é a base de cálculo do difal estabelecida pela LC 190/2022 nos casos em que o consumidor final é uma empresa contribuinte do ICMS.

Isso porque quando o consumidor final não é contribuinte do imposto (por exemplo, uma pessoa física comprando de um e-commerce), o difal é calculado sobre uma base de cálculo única: o valor da operação ou o preço do serviço.

Só que quando o consumidor final é contribuinte, a LC 190/22 determinou o uso de uma base dupla para calcular o imposto devido na operação. Nesses casos, para calcular o ICMS devido ao estado de origem, os contribuintes precisam considerar o valor da operação naquele estado. Já para calcular o imposto devido ao estado de destino, o difal, é preciso considerar o valor da operação lá.

Então, enquanto a base única para cálculo do difal utiliza somente o valor da operação como um todo, a base dupla prevê duas bases diferentes, uma para cada estado em que ocorreu a operação. Na prática, isso acarreta majoração da tributação, segundo advogados.

Mascitto diz que a base dupla pode ser contestada sob o argumento de que desrespeita o princípio da vedação à discriminação em razão da procedência ou destino, já que a Constituição Federal estabelece que o difal de ICMS seja calculado apenas a partir da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

“Podemos questionar a legalidade da base de cálculo dupla instituída pela LC 190/22 para o difal enfatizando a incompatibilidade com a norma constitucional e os princípios de igualdade e vedação à discriminação tributária”, diz Mascitto.

Para Ariane Guimarães, sócia de tributário do Mattos Filho, essa tese de questionamento da base dupla é muito robusta. “A jurisprudência do STF já está sedimentada pela impossibilidade de se estabelecer base de cálculo distinta da real, tudo por conta do princípio da capacidade contributiva”, afirma a advogada.

  1. ESTADUAIS:  

Transação tributária: PGE-SP publica primeiro edital do Acordo Paulista

Data: 09/02/2024

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou na última quarta-feira (7/2) a regulamentação do programa Acordo Paulista, instituído pela Lei Estadual 17.843/2023, e também o primeiro edital do programa, voltado a contribuintes com débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscritos em dívida ativa.

Criado pelo governo de São Paulo para incentivar a regularização dos contribuintes e aumentar a arrecadação do estado, o programa prevê um acordo de transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa.

Segundo dados da PGE-SP, a dívida ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos de tributos de ICMS, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões – desse total, a estimativa é que R$ 160 bilhões possam ter a regularização facilitada pelo programa.

Para Carlos Marcelo Gouveia, sócio da área tributária do Almeida Prado & Hoffmann Advogados, a iniciativa do governo paulista é positiva “na medida em que reduz a litigância, viabiliza a regularização dos contribuintes em situação de dificuldade econômica, assim como possibilita o aumento da arrecadação, com o adimplemento de débitos tributários de difícil recuperação”.

Principais pontos do edital do ICMS

edital da PGE estabelece que poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos no nome do devedor ou que estejam sob sua responsabilidade. A seleção dos débitos é de livre escolha, mas a procuradoria reforça que é importante que eles sejam de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei 13.918, de 2009, e da Lei 16.497, de 2017, conhecidos como juros de mora paulista.

Em São Paulo, até a publicação da lei de 2017, incidiam sobre os débitos inscritos em dívida ativa juros de mora calculados com base na Lei 13.918, de 2009, que previa incidência diária de taxa de 0,13%. Com a edição da Lei 16.497, de 2017, o estado de São Paulo limitou a incidência dos juros de mora à taxa básica de juros Selic. Os interessados podem fazer adesão no próprio site da PGE-SP até às 23h59 do dia 29 de abril de 2024.

Além de oferecer 100% de desconto em juros de mora, o edital permite o pagamento dos débitos de ICMS inscritos na dívida ativa com 50% de desconto em multas. O contribuinte que decidir se inscrever no programa poderá quitar o débito em uma parcela única ou até 120 parcelas, corrigidas mensalmente pela Selic, mediante pagamento de uma entrada de 5%. Para isso, será necessário renunciar a qualquer discussão relacionada aos débitos utilizados na transação.

Também está prevista no edital a possibilidade de os contribuintes utilizarem precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural para a quitação de até 75% do saldo total.

Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos no nome do devedor ou que sejam sob sua responsabilidade. A seleção dos débitos é de livre escolha do contribuinte.

Estão vedados débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações ou embargos à execução com decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte. Também não poderão ser incluídos débitos que já tenham sido objeto de transação anterior, rescindida nos últimos dois anos, nem débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep).

A PGE-SP também vedou a concessão de descontos para contribuintes considerados “inadimplentes sistemáticos”, que ela caracterizou como aqueles que nos últimos 5 anos apresentaram inadimplência de 50% ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa. Nesses casos, o contribuinte poderá apenas parcelar os débitos.

André Melo, sócio da área tributária do Cescon Barrieu, diz que o primeiro edital do programa foi uma boa surpresa e já chamou atenção de alguns clientes do escritório. “É um edital abrangente, com poucas vedações, e que traz descontos relevantes, de até 50% do débito remanescente, e estipula a cobrança de honorários sobre o valor do crédito final a ser pago”, explica o advogado.

Para Rodrigo Minhoto, advogado da área tributária do escritório FCR Law, o edital é uma boa oportunidade especialmente “para contribuintes que eventualmente ainda discutam administrativamente ou na Justiça a limitação da taxa de juros anteriormente exigida pelo estado de São Paulo em débitos originados antes da Lei 16.497/2017”.

Nos próximos meses, a PGE-SP deve publicar novos editais para transação de outros débitos. A expectativa é que o programa já em 2024 consiga um aumento arrecadatório na casa de R$ 700 milhões para o governo estadual, podendo chegar a R$ 2,2 bilhões em 2026.

Saiu o primeiro edital da transação tributária do Estado de São Paulo. Entenda

Data: 11/02/2024

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou na quarta-feira (7) o primeiro edital do Acordo Paulista, programa de transação tributária que permite ao contribuinte negociar com a Fazenda paulista o parcelamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa em até 120 vezes. O programa, instituído pela Lei nº 17.293, de 2020, ainda dá 100% de descontos em juros de mora e até 50% em multas.

Outros atrativos do Acordo Paulista são a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS na quitação dos débitos tributários. A adesão deve ocorrer até o dia 29 de abril, pelo site da PGE.

A advogada Maria Andréia do Santos, sócia da área tributária do escritório Machado Associados, responde abaixo a cinco perguntas sobre a possibilidade aberta pelo novo edital:

1 – Qual foi a grande mudança na transação para débitos de ICMS no Estado de São Paulo?

A Resolução PGE 27/20 previa a concessão de descontos sobre os juros e multas aplicados nos débitos a serem transacionados escalonados de 40% (dívidas irrecuperáveis) até 20% (dívidas recuperáveis), limitados ao percentual de 30% (dívidas irrecuperáveis) a 10% (dívidas recuperáveis) do valor total atualizado do débito.

“Mais atingidos pelos efeitos da pandemia, poderão ficar excluídos dos maiores benefícios” — Maria Andréia do Santos.

Já a Resolução PGE nº 6/24 prevê que, para créditos irrecuperáveis, os descontos poderão ser concedidos em até 75% dos valores dos juros, multas e acréscimos legais para pagamento em parcela única e de até 65% dos juros, multas e acréscimos para pagamentos parcelados. Para os créditos considerados de difícil recuperação, os descontos serão de até 60% dos juros, multas e acréscimos para pagamento em parcela única e 50% dos juros, multas e acréscimos para pagamento parcelado.

Em todos os casos, porém, há uma limitação, pois os descontos não poderão ultrapassar 65% do valor total dos créditos objeto da transação.

2 – A medida, em geral, melhorou a vida do contribuinte paulista então, certo?

Houve uma enorme elevação no montante dos descontos que poderão ser aplicados aos contribuintes cujos créditos forem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, passando-se de percentuais de 40% para 75%. Também foi elevado o limite para a aplicação dos descontos. Pela regra anterior, os descontos teriam que preservar 70% do valor total da dívida para os créditos irrecuperáveis e agora terão que ser preservados 35% do valor total da dívida transacionada.

3 – As novas regras também facilitaram a adesão desses contribuintes?

Sem dúvida. A Resolução PGE 27/20 previa que poderia ser necessária a apresentação de garantias para a celebração da transação. Já a Resolução PGE nº 6/24 prevê que, para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não será exigida a apresentação de garantias.

Essa dispensa, ao lado da concessão de descontos mais relevantes, será um grande facilitador e incentivador para aqueles contribuintes que ainda estão buscando equilíbrio para as suas finanças façam a adesão a esta nova modalidade de transação.

4 – A Lei nº 17.843, de 2023, que modificou a lei que criou a transação tributária paulista, já havia simplificado o uso de precatórios como moeda de pagamento no programa, certo?

Nesse aspecto, já houve grande evolução. Enquanto a Lei 17.293/2020 vedava o uso de precatórios e outros direitos líquidos, certos e exigíveis como moeda de pagamento na transação, a Lei 17.843/2023 passou a admitir a utilização de várias espécies de créditos estaduais para fins de regularização dos débitos, tais como créditos acumulados de ICMS, ressarcimentos de ICMS, créditos de produtor rural (próprios ou de terceiros, desde que homologados) e de precatórios, com uma limitação ao percentual de 75% do valor do débito a ser transacionado.

Essa grande evolução pode aquecer ainda mais o mercado de cessão de precatórios estaduais, com a finalidade de utilização nessas transações.

5 – Há alguma restrição nas novas regras que possa dificultar a adesão dos contribuintes?

Infelizmente, a Resolução PGE nº 6/24 trouxe regras específicas sobre o acesso à transação por contribuintes que sejam considerados inadimplentes sistêmicos.

Ao conceituar quais são os contribuintes que se enquadrarão nessa categoria, foi definido que será analisado o montante do ICMS que a empresa tiver deixado de pagar nos últimos 5 anos e que tiver sido inscrito na dívida ativa. Caso o contribuinte não tenha efetuado o pagamento de valor superior a 50% desses débitos vencidos e inscritos na dívida ativa, haverá seu enquadramento como um inadimplente sistemático, que não terá direito a descontos na transação.

Outro critério é que, independentemente do valor, o contribuinte não poderá ter mais de 30 inscrições em dívida ativa de ICMS em cada CNPJ (matriz e filiais) nesse período. Se esse número for ultrapassado, também não haverá o direito à concessão de descontos.

Como o período de avaliação retroage até 2019 e, considerando todo o impacto que a pandemia e as restrições tiveram no comércio entre 2020 e 2022, diversos contribuintes poderão não ter conseguido honrar mais de 50% do ICMS apurado nesse período e também poderão ter mais de 30 inscrições em dívida ativa em seu CNPJ. Exemplificativamente, se cada mês durante a pandemia gerar uma inscrição de dívida de ICMS, já serão mais de 30 inscrições em dívida ativa, a depender de qual foi a duração das restrições em cada segmento e das dificuldades financeiras do estabelecimento comercial.

Esses contribuintes, pelos termos da Resolução, não terão direito a desconto, o que poderá significar que justamente aqueles mais atingidos pelos efeitos da pandemia, poderão ficar excluídos dos maiores benefícios.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/11/saiu-o-primeiro-edital-da-transacao-tributaria-do-estado-de-sao-paulo-entenda.ghtml

  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém multa a empresa que não recolheu contribuição ao Senar

Data: 12/02/2024

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma multa no valor de R$ 225.546,92 pelo não pagamento de contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A turma não conheceu do recurso da contribuinte por entender que o paradigma havia sido reformulado e não se enquadrava ao caso, mantendo assim a decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara contrária ao contribuinte.

A contribuinte, Reflorestadores Unidos SA, foi multada por não ter recolhido as contribuições destinadas ao Senar, incidentes sobre a receita bruta de exportação proveniente da comercialização direta da produção com adquirentes domiciliados no exterior. Essa contribuição, segundo a legislação, incidiria sobre a comercialização da produção rural na alíquota de 0,25% para os Produtores rurais Pessoas Jurídicas.

A empresa, no entanto, alega imunidade tributária com base no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A turma ordinária e a fiscalização, por outro lado, entenderam que, no caso concreto, trata-se de contribuição de interesse das categorias profissionais, e, portanto, não há imunidade.

Em relação ao tipo da multa, o colegiado Câmara Superior também manteve por unanimidade a decisão da turma ordinária que concluiu que deve ser aplicada a de mora, e não a de ofício. A primeira é decorrente do atraso no pagamento da contribuição, ao passo que a segunda é fruto do lançamento de ofício por parte do fisco diante do não recolhimento espontâneo do tributo pelo contribuinte.

A discussão da penalidade se deu pois, além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos previa a imposição ao contribuinte da penalidade correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei 8.212/1991. Em outras palavras, não existia na legislação anterior a multa de ofício, aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição.

Em 2008, essa legislação foi alterada com a revogação do art 35 da Lei 8.212/1991. Na nova redação, havia o advento da retroatividade benigna (ou seja, a aplicação de uma lei a fatos anteriores a ela caso a penalidade seja mais benéfica ao contribuinte).

A conclusão da turma ordinária foi de que não é correto comparar a multa de mora com a multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. Assim, a penalidade, para a turma, seria a descrita pelo art. 35 da Lei 8.212/1991.

O processo tramita com o número 11020.002690/2009-66 e envolve a empresa Reflorestadores Unidos SA.

Carf mantém cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamento a taxistas

Data: 13/02/2024

2ª Turma da Câmara Superior

Processo: 19515.001703/2010-63

Partes: Associação de Taxistas Chame Táxi e Fazenda Nacional

Relator: Leonam Rocha De Medeiros

Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão que obrigou a contribuinte, a Associação de Taxistas Chame Táxi, a recolher contribuição previdenciária individual sobre a remuneração paga a motoristas autônomos. O colegiado não conheceu do recurso da associação e, portanto, não julgou o seu mérito, mantendo na prática a decisão da turma ordinária contrária à associação.

A fiscalização suspendeu a isenção relativa às contribuições previdenciárias da associação por ela ter, alegadamente, deixado de cumprir os requisitos legais para usufruir de isenção. Esse requisito trata-se de não possuir finalidade econômica, princípio que a contribuinte não respeitou, segundo a fiscalização, na medida em que a instituição foi criada com a finalidade de potencializar os ganhos habituais dos taxistas participantes.

Em sua defesa, a associação afirmou que atua exclusivamente como “mera organizadora das atividades exercidas pelos taxistas”. Também argumentou que recebe os valores das tarifas pagas pelos passageiros e os repassa integralmente a cada associado que prestou o respectivo serviço de transporte de passageiros, não havendo lucro.

A instituição também alegou que não há que se falar na incidência da contribuição social sobre os valores repassados pela associação aos seus associados, uma vez que os taxistas não se enquadram no conceito de contribuinte individual a seu serviço. O argumento é que os taxistas prestam serviços aos tomadores de serviços, e não à associação.

A advogada da contribuinte, Marcella Tollendal, sustentou que a associação não possui finalidade econômica ou lucrativa, mas que tem como objetivo principal a prestação de serviços não onerosos aos associados. “Nenhum recurso que é pago pelos contratantes de serviços de táxi fica em poder da associação”, destacou. “Não há proveito econômico.”

Entretanto, o colegiado não chegou a analisar o mérito, uma vez que não conheceu do recurso do contribuinte. “A divergência jurisprudencial não foi comprovada por inexistir similitude fática ou jurídica ou equivalência suficiente entre análise fática do acórdão paradigma e o recorrido”, afirmou o relator, Leonam Rocha de Medeiros.

Dessa forma, a decisão da turma ordinária foi mantida. Nela, o relator, conselheiro Ronnie Soares Anderson, argumenta que a associação firmava

“convênios”, com características contratuais, para prestação de serviços de transporte diretamente com terceiras pessoas, caracterizando atividade com fim econômico. Assim, não estaria isenta.

Carf permite tomada de créditos de pis/cofins sobre caixas de papelão

Data: 13/02/2024

Por unanimidade, o colegiado concluiu pelo direito do contribuinte ao creditamento de PIS e Cofins não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo. O julgamento ocorreu na segunda-feira (29/1).

Além disso, a turma autorizou o creditamento sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras; armazenagem de insumos para produção; encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado; frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições; e manutenção de máquinas e equipamentos.

No regime não cumulativo, as empresas podem aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva, descontando do PIS e da Cofins o que já foi pago em outras fases.

Thabitta de Souza Rocha, advogada da contribuinte e tributarista do escritório Martinelli Advogados, destacou em sua sustentação que já havia jurisprudência a favor do contribuinte para as maiores despesas elencadas no processo. Para a tributarista, este é um precedente importante para a indústria alimentícia.

A principal glosa (ou seja, impedimento do contribuinte de utilizar um crédito para abatimento de seus débitos fiscais), segundo Rocha, dizia respeito às caixas de papelão. Ao impedir o creditamento, a fiscalização alegou, com base no inciso II artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é vedada a concessão de créditos para embalagens. O argumento da contribuinte, por outro lado, foi de que as caixas possibilitam o acondicionamento das mercadorias, além de integrar o produto final para o processo de armazenamento e transporte.

A relatora, Jucileia de Souza Lima, acolheu o argumento da contribuinte. “Eu entendo que as glosas devem ser revertidas, pois as embalagens são utilizadas no transporte, sendo que essas têm como objetivo a preservação e acondicionamento dos alimentos. Entendo que tais embalagens atendem à condição de essencialidade”, declarou a relatora.

A advogada da contribuinte ressaltou ainda o reconhecimento do direito ao crédito sobre itens como guindastes e aparelhos de ar-condicionado.

“O precedente é relevante, especialmente quanto à possibilidade de creditamento sobre as despesas com manutenção do ar-condicionado utilizado no processo produtivo. É essencial que o ambiente da produção esteja na temperatura adequada para conservação e manuseio dos insumos”, destacou Rocha.

Outros processos envolvendo pallets assunto já foram decididos a favor do contribuinte, como no caso 10983.911358/2011-68, de junho de 2023. Na ocasião, foi decidido que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade do contribuinte, o que torna o material essencial. O mesmo entendimento foi seguido em outros processos, como o 13502.900954/2010-95 e o 15504.724365/2012-71.

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

STF julga validade de benefícios fiscais a agrotóxicos

Data: 05/02/2024

Após seis votos proferidos, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu julgamento que discute a validade de benefícios fiscais a agrotóxicos. O processo estava no Plenário Virtual desde 15 de dezembro e a análise deveria ser finalizada ontem, mas o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. A Corte discute se é constitucional a redução de 60% de ICMS e isenção de IPI dada a esses produtos.

Se os incentivos forem revogados, como defendem em seus votos o relator, o ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, poderá haver um aumento bilionário no custo da produção de alimentos no Brasil, segundo estudos técnicos. As estimativas divergem um pouco, mas indicam impacto de até R$ 16,5 bilhões para o setor produtivo, de acordo com ma pesquisa feita pelo BMJ Consultores Associados a pedido do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg), uma das 14 partes interessadas da ação (amicus curiae).

O placar está em 3 a 2, com maioria dos votos pela validade dos incentivos tributários. Há ainda um sexto voto, do ministro André Mendonça, divergente das duas linhas adotadas. Para ele, a União e os Estados precisam analisar “a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade”, além da “ponderação de variáveis ambientais”. A análise deve retornar ao Supremo no prazo de 90 dias.

Histórico

A ação foi movida pelo Psol, em 2016, contra dois trechos do Convênio nº 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduziu o ICMS, e contra a isenção de IPI, dada pelo Decreto 8.950, de 2016. O decreto foi revogado por outra norma editada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), mas o benefício foi mantido, motivo pelo qual os ministros não deixaram de analisar o pedido.

O Psol acredita que os dispositivos ofendem princípios constitucionais como o do meio ambiente equilibrado, do direito à saúde e da seletividade tributária. Segundo disse o partido ao STF, a desoneração fiscal facilita o acesso aos produtos químicos que “eliminam insetos necessários ao equilíbrio das plantas, contaminam a terra, o ar e os recursos hídricos”, trazendo poluição e “danos incalculáveis ao meio ambiente” (ADI 5553).

Votação

Para o ministro Gilmar Mendes, cujo voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, “não há a mínima dúvida que a declaração de inconstitucionalidade ora pleiteada implicaria aumento de preços nos alimentos”. Ele até concorda com o partido de que não há motivo para conceder a desoneração, visto que o agro e “grandes produtores rurais”, baseado no princípio da capacidade contributiva, poderiam bancar o pagamento integral dos tributos.

“No entanto, penso ser ingenuidade acreditar que a revogação de tais benefícios iria ser assumida pelos próprios agentes econômicos”, afirma em seu voto. Segundo ele, a revogação traria um efeito negativo aos pequenos e médios agricultores, os quais “poderiam recorrer a produtos não licenciados, os quais não oferecem quaisquer garantias de saúde e segurança”.

O relator, ministro Edson Fachin, entende não haver prova de que a política fiscal seja efetiva. Para ele, “o uso indiscriminado [de agrotóxicos] pode acarretar diversos males ao meio ambiente, o que faz com que o ser humano possa inspirar e ingerir ar e água poluídos”. A presença das substâncias químicas em alimentos, acrescenta, vai de encontro ao direito à alimentação saudável, podendo ser considerado problema de saúde pública.

Análise

Na visão da advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, não há violação ao meio ambiente. “Há uma norma que visa proteger e garantir alimentação nas famílias das pessoas com menor ônus tributário”, diz. Segundo ela, o impacto de se julgar inválidas as normas não seria só no preço dos alimentos, uma vez que o milho e a cana-de açúcar, por exemplo, são usados para produção de combustíveis. “Inúmeras atividades podem ser impactadas pelo aumento tributário.”

Segundo o advogado Anderson Belloli, diretor jurídico da Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz), acabar com os incentivos acarretaria um aumento de 15% a 25% no custo dos produtores do Estado, responsáveis hoje por cerca de 75% da produção nacional de arroz.

“Os produtores gastam milhões na produção e, quanto menos usarem os agroquímicos, melhor. Porém, tem anos que chove mais, ou chove menos, ou somos mais afetados pelo El Niño, e se usa os químicos como remédio vegetal para preservar as plantas, produzir alimento para o país”, afirma.

Ao STF, a Presidência da República disse que a Constituição não veda benefícios fiscais a agrotóxicos e que o incentivo “não favorecerá que o produtor de alimentos coloque o defensivo agrícola em nível excessivo ou desaconselhável”. A Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionou no mesmo sentido. Já a Procuradoria Geral da República (PGR) é contra o convênio e o decreto. 

“Penso ser ingenuidade acreditar que a revogação de tais benefícios iria ser assumida pelos próprios agentes econômicos” — Ministro Gilmar Mendes

“Ao fomentar a intensificação do uso de agrotóxicos, o Estado descumpre importante tarefa de extração constitucional, referente à preservação do meio ambiente e afronta diretamente a melhor compreensão do princípio constitucional do poluidor pagador”, disse a PGR. Aos ministros, o Ministério da Fazenda afirmou que, na ata de reunião do Confaz, não há justificativa para aprovação do benefício, apenas uma “motivação individual” dos Estados para adotar a renúncia fiscal.

Por meio de nota, o Psol disse que os incentivos fiscais sob discussão beneficiam majoritariamente grandes latifundiários e ferem o princípio da seletividade, ao estimular o uso de produtos nocivos à saúde na produção agrícola do Brasil. “A suspensão das isenções, estimadas em mais de R$ 10 bilhões, também colabora para o aumento da arrecadação”, diz a nota. Procurado pelo Valor, o Confaz não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/05/stf-julga-validade-de-beneficios-fiscais-a-agrotoxicos.ghtml

MP 1202: decisões mantêm limite para compensação de créditos tributários

Data: 05/02/2024

Decisões no Rio Grande do Sul e em São Paulo mantiveram o limite fixado pela MP 1.202/2023 para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Mapeamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que, além de duas liminares, há até agora uma sentença negando o pedido dos contribuintes para afastar a medida provisória e, com isso, realizar o encontro de contas utilizando todos os créditos que possuem de uma vez só.

Os juízes negaram o pedido das empresas por argumentos distintos. Eles vão desde a falta de urgência que justifique a concessão de uma liminar, passando pela aplicação ou não da lei vigente à data da compensação, até a ausência de ato da Receita Federal que tivesse negado o pedido de compensação.

Publicada em 29 de dezembro, a MP 1.202/23 limitou a compensação de créditos reconhecidos em decisões judiciais de valores a partir de R$ 10 milhões. A restrição foi regulamentada pela Portaria Normativa MF 14/24, que trouxe seis faixas de compensação, com prazos entre 12 e 60 meses, a depender do valor devido ao contribuinte.

As liminares são decisões provisórias que poderão ser confirmadas ou não posteriormente pelos juízes por meio das sentenças. A parte vencida, seja contribuinte, seja Fazenda Nacional, poderá apelar ao tribunal para reformar a sentença. Já no caso da sentença, a parte poderá interpor diretamente a apelação.

Para a procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional, Lana Borges, as decisões reforçam que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, cada um em sua esfera de competência, podem autorizar a compensação e fixar como ela se materializará.

“A compensação tributária não se dá instantaneamente ou de modo obrigatório. Não basta que existam créditos e débitos em nome do mesmo contribuinte. Para a compensação tributária ocorrer, é necessário que exista uma norma autorizadora. O CTN determina que caberá à lei de cada ente público tributante a fixação dos critérios e condições para a compensação tributária. Logo, é legítima e válida a atribuição conferida à autoridade administrativa quanto ao apontamento das condições para a compensação. O texto atual, no que diz respeito à União, é aquele contido na MP 1.202/2023”, afirma Borges.

Contribuinte pode optar pelo precatório, diz juiz
Em uma das liminares (no mandado de segurança 5000656-96.2024.4.04.7107), a Justiça negou o pedido das Lojas Colombo S.A Comércio de Utilidades Domésticas para compensar um crédito de R$ 40 milhões sem os limites impostos pela MP 1.202/23.

Em 30 de janeiro, a juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, no RS, decidiu que os prejuízos financeiros alegados pela empresa não causam o risco de ela perder o seu direito de compensar os créditos tributários caso a decisão seja tomada apenas na sentença. Em outras palavras, não é necessária uma liminar para conceder o pedido da contribuinte. “De fato, não se podem confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil, inclusive considerando a solvência da União”, afirma a juíza.

A magistrada observa ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não analisou liminar nos autos da ADI 7.587, de autoria do Partido Novo, que questiona a constitucionalidade da MP 1.202/2023. Para ela, se a empresa tem preocupação com a demora que a medida provisória causará na compensação dos seus créditos, “fato é que pode a impetrante optar pela via do precatório para tal cumprimento”.

“E mesmo essa via, ainda quando cumprido estritamente o prazo constitucional do artigo 100, pode demandar mais de trinta meses para conduzir ao pagamento da dívida, por exemplo, no caso de um precatório transmitido em 2 de abril de determinado ano, passível de pagamento até 31 de dezembro do segundo ano posterior àquele”, escreveu a juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck.

Créditos da “tese do século”
No segundo caso, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo negou um pedido liminar da empresa Valgroup RJ Indústria R-PET LTDA (mandado de segurança 5000809-73.2024.4.03.6100). Neste processo, a contribuinte alega que tem para compensar um saldo restante de R$ 32,6 milhões de créditos de PIS e Cofins oriundos da decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições – decisão que ficou conhecida como a “tese do século” (Tema 69).

Neste caso, ao indeferir a liminar, em 24 de janeiro, o juiz Luís Gustavo Bregalda Neves concluiu que, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos”. Ou seja, a MP 1.202/2023.

Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Mauler Advogados, a decisão é contraditória. Em um momento, ela afirma que a lei aplicável é a vigente quando do ajuizamento da ação por meio da qual foi reconhecido o crédito tributário – o que, ressalta o advogado, corresponde à jurisprudência do STJ. Em outro, a decisão diz que a lei aplicável é a vigente quando da efetiva compensação. Mauler ressalta que o STJ oferece ao contribuinte a opção de aplicar a nova lei caso ela seja mais benéfica do que a anterior.

“Mas que a decisão acaba aplicando na mão contrária, para restringir [o direito] em vez de favorecer o contribuinte, observa Mauler.

MS não é meio para questionar a constitucionalidade da MP
Por fim, há uma sentença da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (mandado de Segurança 5000625-76.2024.4.04.7107) que nega o pedido da Vinícola Salton LTDA. Neste caso, o juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva extinguiu a ação sem resolução de mérito por uma questão processual.

O magistrado afirmou que ainda não houve deferimento da habilitação, ou seja, da informação inicial por parte da empresa de que ela possui um crédito de R$ 18,5 milhões a ser compensado. Apenas após essa habilitação, o contribuinte poderá transmitir a declaração de compensação (Dcomp), quando o fisco vai verificar a existência dos créditos informados. Desse modo, a conclusão do juiz é que, somente após a habilitação dos créditos, poderia se falar em direito à compensação restringido pela medida provisória.

“Portanto, no caso concreto, não houve qualquer ato coator da autoridade apontada como impetrada, de modo que a ação mandamental está sendo utilizada claramente como instrumento para discutir a constitucionalidade da MP 1.202/2023 e a legalidade da Portaria MF 14/2024 [que regulamentou o limite]”, afirmou o juiz. O magistrado ressaltou ainda que, pela Súmula 266 do STF, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Alexandre de Moraes pede vista de caso sobre benefícios fiscais para agrotóxicos

Data: 06/02/2024 

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento da ação que discute a constitucionalidade de benefícios fiscais para produtos agrotóxicos. Com a retirada do caso de pauta por Moraes, já são três pedidos de vista desde que o processo começou a ser julgado, em 2020. O ministro tem até 90 dias úteis para devolver a ação. O placar está em 4×2 para manter os benefícios, mas com posições distintas.

A ação do PSOL questiona a constitucionalidade do Convênio 100/1997 do Confaz, que prevê redução de 60% na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos especificados, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) do Decreto 7660/2011, que fixa alíquota zero para agrotóxicos indicados. Hoje, a norma foi substituída pelo Decreto 11.158/2022, mas a alíquota continua zerada para os mesmos itens.

Cálculos apresentados nos autos pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), que participa da ação como amicus curiae, mostram que o total de benefícios fiscais concedidos pela União aos agrotóxicos em 2017 se aproximou dos R$ 10 bilhões. Do total, R$ 6,2 bilhões foram da desoneração de ICMS e R$ 1,7 bilhão, do IPI; R$ 1,5 bilhão de contribuições sociais; e R$ 472 milhões de Imposto de Importação – estes dois últimos tributos não são objeto da ação. A Croplife Brasil, que também participa como amicus curiae, afirmou que a volta dos tributos deve onerar o setor em R$8,39 bilhões por ano.

O relator, ministro Edson Fachin, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência da ação, ou seja, para declarar os benefícios inconstitucionais. Para Fachin, ao estabelecerem incentivos fiscais ao uso de agrotóxicos, as normas ofendem dispositivos constitucionais que tratam de direitos sociais e trabalhistas, além do direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Segundo o relator, foram violados o artigo 6º, artigo 7º, inciso XXII; artigo 170, inciso VI; artigo 196 e, por fim, artigo 225, caput, incisos V e VII e parágrafo 3º da Constituição. Fachin atribuiu à decisão efeitos ex nunc, ou seja, “para frente”.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência. Na visão de Mendes, a concessão dos benefícios fiscais a agrotóxicos não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado. Segundo o ministro, a eventual lesividade de um produto não retira seu caráter essencial, a exemplo do que ocorre com os medicamentos. O ministro disse ainda que há “minucioso regramento” para registro dos produtos a fim de que os efeitos negativos sejam minorados. Por fim, declarou que o atual estágio de desenvolvimento científico não permite a total eliminação dos agrotóxicos. Os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli acompanharam o entendimento divergente.

Já o ministro André Mendonça abriu uma segunda divergência. Para o julgador, os incentivos não são “terminantemente inconstitucionais”. Por outro lado, Mendonça afirmou que, em sua visão, a adoção do critério de toxicidade e ecotoxicidade dos agrotóxicos para graduar as alíquotas estaria alinhada com os valores e princípios da Constituição. O magistrado disse, porém, que não caberia ao Poder Judiciário apontar a solução para o problema, “substituindo os agentes eleitos nas ruas”.

Assim, o ministro votou para fixar um prazo de 90 dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, com relação ao ICMS, promovam “ adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela.”

A ação tramita como ADI 5.553.

STJ decide que nova regra para liberação de garantia vale para execução fiscal em andamento

Data: 08/02/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nova legislação que impede a Fazenda Nacional de levantar antecipadamente garantia apresentada pelo contribuinte, antes do fim de ação de cobrança (execução fiscal), deve ser aplicada mesmo nos processos em curso. O entendimento foi adotado pela ministra Regina Helena Costa ao rejeitar pedido de julgamento do tema por meio de recurso repetitivo.

Na época em que o assunto foi apontado para possível julgamento com efeito repetitivo – o que poderia provocar a suspensão de todos os processos a respeito -, havia, segundo a ministra Assusete Magalhães, ao menos 15 acórdãos e 449 decisões monocráticas do STJ sobre a questão.

Na prática, a decisão é favorável aos contribuintes porque, em geral, eles contratam seguro ou fiança para garantir o pagamento à Fazenda Nacional, em caso de derrota judicial. Mas muitas vezes, a pedido dos procuradores, antes da decisão final (trânsito em julgado), eles também precisavam fazer um depósito prévio, para a chamada “liquidação antecipada”. Esses valores iam direto para o caixa do Tesouro Nacional.

Em setembro do ano passado, porém, foi editada a Lei nº 14.689, proibindo a liquidação antecipada. Mas então nasceu a dúvida se a norma seria válida apenas para as execuções fiscais propostas dali em diante. A ministra Regina Helena Costa se posicionou com base nessa legislação e no Código de Processo Civil (CPC).

Ela analisou três processos apontados como “representativos de controvérsia” para definir se o assunto seria julgado por meio de recurso repetitivo. Um dos casos é da indústria de alimentos Seara, outro da fábrica de vestuário Hering e o terceiro da Nec Latin America, de redes e segurança na internet (REsp 2077314, REsp 2093036 e REsp 2093033).

De acordo com a magistrada, após a edição da Lei nº 14.689 não haveria mais motivo para julgamento com efeito repetitivo. Essa norma incluiu o parágrafo 7º no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais para proibir a satisfação prévia do seguro garantia: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”.

Segundo a advogada tributarista Fernanda Secco, sócia do Velloza Advogados, os contribuintes começaram a questionar no Judiciário a liquidação antecipada porque apresentavam garantia no processo e, no decorrer da execução fiscal, eram surpreendidos com o pedido da Fazenda. “Os contribuintes tinham que pagar duas vezes, primeiro para a seguradora e, depois, ao fazer o depósito [do valor em discussão], antes do trânsito em julgado”, afirma.

“Mesmo se a liquidação antecipada foi determinada, mas não depositada, vale a lei” — Leonardo Furtado

Agora, para Fernanda, provavelmente, os magistrados do país vão replicar o entendimento da ministra Regina Helena Costa em todos os processos em andamento. “Desde a edição da Lei nº 14.689, já temos apontado nos processos individuais essa alteração legislativa de vedação da liquidação antecipada”, diz. “Como o posicionamento da ministra oficializa que o que está nessa legislação vale para todos os processos em curso, nosso argumento é reforçado”, acrescenta.

A advogada Anete Mair Maciel, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que representa a Cia Hering em um dos processos, concorda que o posicionamento do STJ corrobora com os argumentos dos contribuintes. Mas em relação aos casos já julgados de maneira desfavorável, ela entende que não deve ser aplicada a Lei nº 14.689. “Isso porque norma processual não se aplica a atos pretéritos”, afirma. Na decisão, a ministra não falou nada sobre atos consolidados.

Apenas no caso de haver no processo a determinação de liquidação antecipada, mas que ainda não aconteceu na prática, acrescenta Anete, seria possível tentar pedir ao magistrado a aplicação da nova legislação. “Via de regra, a seguradora tem um prazo de 30 dias para operar a liquidação. Nesse período, pode ser feita esta tentativa.”

A Fazenda Nacional, que antigamente defendia a liquidação antecipada, afirma não ter interesse em recorrer da decisão do STJ. “Lutávamos bastante no Judiciário contra a vedação da liquidação antecipada, mas, como ela foi incorporada na lei, não tem mais como a gente se opor”, afirma Leonardo Furtado, procurador da Fazenda Nacional.

Segundo Furtado, mesmo se a liquidação antecipada foi determinada, mas não depositada, vale a legislação nova. “Poderá, nesse caso, ser necessário apresentar carta fiança”, diz. Contudo, o procurador alerta que o depósito prévio feito no passado não é afetado pela nova lei ou pela decisão do STJ.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/08/stj-decide-que-nova-regra-para-liberacao-de-garantia-vale-para-execucao-fiscal-em-andamento.ghtml

Inexigível a cobrança de IR sobre lucros distribuídos por empresa de advocacia

Data: 08/02/2024

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pela União da sentença que indeferiu o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos provenientes da distribuição de lucros por uma sociedade de advogados.

A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, sustentou que os lucros recebidos pelo autor da associação de advogados do qual era sócio não estavam sujeitos à incidência de imposto de renda.

A magistrada destacou ainda que “não prospera a pretensão da União de reformar a sentença de procedência, sob o argumento de que não houve comprovação, por perícia contábil, de que os valores recebidos pelo autor tiveram lastros em lucros escriturados por pessoa jurídica”, isto porque esta prova está no acórdão da Receita Federal ao votar pela procedência da impugnação apresentada pela empresa e pela “exoneração total do crédito tributário”.

Portanto, a constatação da própria Receita Federal da existência de julgamento demonstra a existência de escrituração contábil da pessoa jurídica que distribuiu lucros ao autor, sendo absolutamente dispensável a produção de prova pericial para a comprovação do fato.

Diante disso, a 7ª Turma, seguindo o voto da relatora, manteve a sentença contestada.

Processo Relacionado: 0033171-21.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 08/01/2024

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

https://lawmm.com.br/inexigivel-a-cobranca-de-ir-sobre-lucros-distribuidos-por-empresa-de-advocacia/

STF julga novo recurso em ação sobre ICMS na transferência de mercadorias entre filiais

Data: 10/02/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta sexta-feira (09), o julgamento de novos embargos de declaração no processo que cessou a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre Estados de uma mesma empresa. Esse processo tem impacto bilionário para o varejo.

O ministro Edson Fachin, relator da ação, votou para não admitir o recurso, oposto ao Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom). Ele foi o único a votar até então. Ainda é preciso que os outros nove ministros se manifestem. O julgamento acaba no dia 20 de fevereiro, no Plenário Virtual.

Esse é o terceiro embargo movido pelos contribuintes neste caso – o segundo feito pelo Sindicom, representado pelo escritório de advocacia Mattos Filho. Fachin votou por não admitir o recurso do sindicato por não haver legitimidade para ele ingressar com esse tipo de instrumento, uma vez que é apenas parte interessada (amicus curiae) no caso. O recurso anterior também foi negado, por unanimidade, pelo mesmo motivo, no fim de outubro de 2023. 

Contexto

Em abril de 2021, quando o STF julgou o mérito da questão, ficou definido que o ICMS entre filiais não seria cobrado. Apesar de a decisão ter sido benéfica para os contribuintes, teve como efeito colateral a impossibilidade de aproveitar créditos do imposto estadual na etapa seguinte da cadeia. Em abril de 2023, houve a modulação do entendimento para que a determinação valesse a partir de 2024.

Também ficou definido que os Estados deveriam disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não ocorresse, os contribuintes ficariam liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação. Para o sindicato, o acórdão do STF não deixou claro o que acontece com os créditos se não houver regulamentação dos governos estaduais u do Poder Legislativo.

Cobrança retroativa

O sindicato, no novo recurso, ainda tenta evitar a cobrança retroativa do imposto. Segundo ele, empresas têm sido autuadas pela Fazenda com a cobrança do tributo estadual em períodos anteriores a 2024.

A entidade também cita que alguns tribunais, como no Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Santa Catarina, têm dado decisões desfavoráveis aos contribuintes, permitindo a autuação retroativa com base na modulação do STF. “Ao não afirmar expressamente que não é dado ao Fisco constituir créditos tributários de ICMS para os períodos anteriores a 2024, gerou-se exatamente a macrolitigância que se pretendia prevenir”.

O sindicato pede ainda que a produção de efeitos da decisão de 2021 seja postergada para 2025 “a fim de conferir tempo hábil para a edição de ato normativo para disciplinar a discussão”.

Os pedidos não foram analisados por Fachin. “A orientação predominante na Corte é no sentido de não conhecer a legitimidade do amici curiae para opor embargos de declaração nos processos objetivos de controle de constitucionalidade”, afirmou, no voto (ADC 49).

Análise

Segundo tributaristas, os créditos de ICMS ficaram garantidos pela decisão do STF, mas nem todos os estados regulamentaram como seria o uso. Em dezembro, o Conselho de Política Fazendária (Confaz) publicou o convênio 178/2023 que tornou “obrigatória” a transferência de créditos de ICMS ao Estado de destino da mercadoria, restringindo a decisão do Supremo. Isso porque, de acordo com os especialistas, o convênio não deu direito à gestão dos créditos – escolher se mantém na origem ou no destino – o que pode causar um desequilíbrio no fluxo de caixa.

Uma outra regra, estabelecida pela Lei Complementar 204/2023, regulamentou o tema de forma divergente, impondo como facultativa e não obrigatória a transferência do crédito. A dúvida que fica agora é como se usa esse benefício. “Há a possibilidade de empresa escolher querer ter a transferência de ICMS, mas onde se utiliza isso? Na origem da mercadoria ou pode ocorrer a utilização no destino? Esse é o principal ponto dos embargos do Sindicom”, explica o advogado Ângelo Ambrizzi, Head de tributário do Marcos Martins Advogados.

Outra ambiguidade que gerou foi a LC só tratar do tema a partir de janeiro deste ano. “Para o período anterior a 2024, há incerteza quanto à possibilidade de formalizar autuação contra os contribuintes que deixaram de recolher ICMS”, diz o advogado Eduardo Suessmann, sócio do escritório Suessmann Advogados. Ele diz que é preciso uma nova regulamentação para disciplinar sobre esse ponto, “porque se o STF não se manifestar, ficará a critério do Fisco autuar ou não.

De acordo com o advogado João Rolla, sócio do Rodolfo Gropen Advocacia, escritório que representa a Associação Brasileira de Laticínios (Vive Lácteos) na ADC 49, também ficou em aberto como ficaria a situação de contribuintes que não tinham ação judicial antes da publicação da ata de julgamento, o que ainda pode acarretar cobrança de ICMS pelos Estados. “Restará a contribuintes em situação tal a via de discussões individuais, conforme as particularidades de cada caso.”

Para ele, existe certa contradição entre o disposto na lei complementar, o convênio do Confaz e as legislações estaduais, que divergem na obrigatoriedade e faculdade do aproveitamento dos créditos. “A lei complementar que tem competência para dispor sobre o assunto, e deveria prevalecer sobre convênios e normas estaduais. Mas certamente estados e o DF terão posição contrária, o que gerará potenciais novas discussões”, completa.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/10/stf-julga-novo-recurso-em-acao-sobre-cobranca-de-icms-entre-filiais.ghtml

STF nega crédito de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado 

Data: 14/02/2024

Processo: RE 1402871 

Partes: Copesul-Cia Petroquímica do Sul X União  

Relator: Edson Fachin 

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 4 votos a 1, que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado. Ou seja, caso um bem da empresa sofra alguma mudança de valor, como, por exemplo, a desvalorização de um máquina, o contribuinte não pode se creditar dessa perda de valor do bem. Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça, em divergência à posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça acolheu os argumentos da Fazenda Nacional de que o STF já firmou entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é definida por leis infraconstitucionais, não sendo inconstitucionais previsões legais que restrinjam o direito ao crédito, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais da irretroatividade, da segurança jurídica e da razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam a divergência. O relator, em seu voto, argumentou que ao julgar, em 2021, o Tema 244, o STF declarou inconstitucional, por ofensa ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. O dispositivo estabelecia limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, não permitindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, é possível aplicar as mesmas razões para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que veda o creditamento sobre valores referentes à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Após o julgamento do Tema 244, citado pelo relator, o STF entendeu que o legislador pode estabelecer restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, no Tema 756, fixado em 2022. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais”. O recurso não tem repercussão geral, portanto, gera um precedente, mas vincula somente as partes.

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