
Retrospecto Tributário – 26/02 a 04/03
Regulamentação da reforma tributária terá quatro anteprojetos
Data: 26/02/2024
Os grupos que elaboram a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo devem apresentar quatro anteprojetos, um a mais do que previsto inicialmente. A ideia é que o novo texto trate das regras a serem aplicadas sobre o contencioso administrativo dos tributos envolvidos nas mudanças.
O desenho inicial prevê um primeiro anteprojeto, principal: uma espécie de Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de Estados e municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência do governo federal.
O segundo texto trata do Comitê Gestor do IBS. Já o terceiro aborda o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Os três abordam temas presentes na proposta de emenda à Constituição (PEC) da reforma, aprovada em 2023, e estão mantidos nos trabalhos.
No entanto, os grupos optaram por criar um quarto anteprojeto, com o objetivo de tratar do “processo administrativo fiscal” do IBS e da CBS. De forma simplificada, o texto tratará das regras a serem aplicadas sobre o contencioso administrativo dos tributos.
Segundo uma fonte, a criação de mais um anteprojeto “é questão meramente técnica”. Isso porque “a prática é tratar do processo administrativo fiscal em um dispositivo legal distinto do que institui e regulamenta os tributos”, disse, referindo-se à Lei Geral.
Já o prazo para que os anteprojetos sejam apresentados, entre o fim de março e começo de abril, “em princípio permanece”.
A fonte lembra que o debate técnico realizado neste momento é apenas a primeira etapa da regulamentação da reforma. Assim, a opção por “mandar vários projetos ou unificar os temas e mandar menos projetos é uma decisão política que ainda será tomada”.
Criado em meados de janeiro, aproximadamente 20 dias depois da aprovação da PEC, o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC) é o responsável pela elaboração dos textos.
O PAT-RTC é formado por 19 grupos técnicos, que trabalham nos pontos da PEC que precisam ser regulamentados. Conforme publicado pelo Valor, pelo menos 71 questões ainda estão pendentes dessa regulamentação. Os grupos são temáticos, sendo que os assuntos vão desde Zona Franca de Manaus até cesta básica e ‘cashback’. O governo federal tem até 18 de junho para apresentar os projetos finais.
Lula revoga trechos da MP 1202, que reonerava a folha de pagamentos
Data: 28/02/2024
O presidente Luís Inácio Lula da Silva revogou trechos da Medida Provisória 1.202 e manteve a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia intensivos em mão de obra. A intenção de reverter a desoneração, entretanto, segue como objetivo do governo, mas isso será tratado por meio de projeto de lei, a ser enviado ao Congresso. Veja a íntegra do texto assinado pelo presidente.
A expectativa era de que a revogação da reoneração ocorresse somente no fim de março, pouco antes de a medida entrar em vigor em 1º de abril. Contudo, no fim de semana o presidente fechou acordo com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), para acelerar o envio da nova medida provisória.
Segundo informou o ministro Alexandre Padilha (Relações Institucionais) na terça-feira (27/2), dos quatro pontos da MP original, agora parcialmente revogada, a revogação dos benefícios para o setor de eventos (Perse) e a limitação para a compensação tributária de créditos judiciais seguem presentes no texto.
Entenda o vaivém da desoneração
Em outubro, o Senado aprovou o PL 334/23, que prorrogava a desoneração instituída em 2011, até 2027. O projeto permite que empresas substituam a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%, conforme o setor e o serviço prestado.
Em novembro, Lula vetou integralmente o projeto, sob argumento de que a proposta é inconstitucional por criar de renúncia de receitas sem apresentar o seu impacto nas contas públicas. Ao analisar o veto, o Congresso Nacional reverteu a decisão e promulgou a lei que estende a desoneração por quatro anos.
Em reação ao veto, o governo apresentou uma Medida Provisória (MP 1.202/23) com uma série de medidas para cumprir a meta de déficit zero em 2024. Entre eles, propôs uma reoneração gradual da folha de pagamentos. No novo modelo, que valeria a partir de 1º de abril, as atividades seriam divididas em dois grupos com direito ao benefício.
O primeiro inclui 17 atividades, listadas pelo CNAE, entre elas de transporte e atividades de rádio e televisão aberta. O segundo abrange 25 atividades, por exemplo, fabricação de artefatos de couro; construção de rodovias e ferrovias; e edição de livros, jornais e revistas.
No primeiro, em vez de pagar a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária, as empresas começam pagando uma alíquota de 10% em 2024 e que vai até 17,5% em 2027 para, então, voltar ao patamar de 20% em 2028. No segundo grupo, a alíquota começa em 15% em 2024 e chega até 18,75% em 2027, também retornando ao patamar de 20% em 2028.
O texto, contudo, agora foi derrubado por Lula e um projeto de lei deve ser enviado ao Congresso tratando do tema.
IVA deve ser regulamentado até o fim do ano, diz relator da reforma tributária
Data: 28/02/2024
Relator da reforma tributária na Câmara, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) defendeu nessa quarta-feira que a regulamentação do novo Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) aprovado na proposta precisa ocorrer até dezembro. “A instituição do IVA nós precisamos vencer este ano. Não é discussão política, é técnica”, afirmou. “É temerário a gente não cumprir este calendário.”
O essencial, afirmou, é que pelo menos a criação do IVA ocorra até dezembro. A emenda constitucional determina que, a partir de 2025, seja cobrada uma “alíquota teste” de 0,1% do IVA federal. “Está previsto na emenda constitucional, mas tenho que criar o imposto. Não a alíquota necessariamente, mas a instituição do imposto. Até porque tem toda a parte de regramento e série de repercussões que têm que estar definidas”, disse.
Segundo Ribeiro, o que pode ficar para 2025 dependerá da estratégia do governo para envio dos projetos de regulamentação. Ele disse que o Executivo não decidiu ainda quantos projetos serão enviados e que conversou com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na quinta-feira para sugerir que a proposta seja estruturada de “forma racional”.
“Não dá para mandar num formato que talvez você [Executivo] demore mais para enviar e, quando chegar na Câmara, já estará tudo parado por causa do período eleitoral”, destacou. Haverá o período da janela partidária para filiações em março e, entre julho e outubro, as convenções e campanhas das eleições municipais.
Outro problema é que haverá troca de prefeitos. Os que entrarem em janeiro poderão querer rediscutir os acordos costurados agora com os atuais mandatários. “Talvez [a aprovação da lei] do comitê gestor [do IBS] pudesse ficar para 2025, mas aí talvez os Estados não se sintam seguros em deixar para regulamentar depois”, disse Ribeiro, ao participar de reunião com a Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig).
O governo criou grupos de trabalho para discutir os pontos da regulamentação, que depois serão sistematizados e enviados ao Congresso. A expectativa é que esse trabalho seja concluído até o fim de março.
O deputado disse que considerou incorreto que a proposta de emenda constitucional (PEC) tenha determinado que o governo terá 90 dias para enviar a reforma dos tributos sobre a renda e patrimônio e 180 dias para mandar a regulamentação do IVA, prazos estabelecidos pelo Senado. “Deveria ser o inverso”, afirmou.
Ele contou que queria alterar isso, mas não pôde fazer porque a mudança faria com que a proposta voltasse para o Senado e gerasse insegurança jurídica. “Mas eu conversei com o Haddad, com o presidente [da Câmara] Arthur [Lira] e com o presidente [do Senado] Rodrigo Pacheco para defender que seja o contrário e que a regulamentação venha antes”, disse.
Ribeiro declarou que não espera “surpresas” nos projetos de regulamentação em relação ao que foi combinado entre o governo e o Congresso. “Não dá para aquilo que foi constituído ser desrespeitado na última instância”, disse. “Sei que há uma apreensão muito grande [do setor privado], mas não acredito que venha nada muito diferente do que já discutimos”, afirmou.
Cessão de créditos reconhecidos judicialmente e compensação tributária pelo cessionário
Data: 28/02/2024
Na coluna de hoje abordaremos um tema bastante interessante: a cessão de créditos reconhecidos judicialmente e a possibilidade de o cessionário aproveitá-lo para fins de compensação em matéria tributária.
O problema a ser enfrentado gravita em torno da interpretação atribuída pela jurisprudência do STJ e do Carf ao artigo 74, § 12, inciso II, alínea “a” da Lei n. 9.430/96. [1]
Segundo os precedentes desses Tribunais, referida disposição criaria um óbice para o cessionário aproveitar o crédito originalmente pertencente ao cedente e objeto do negócio jurídico da cessão.
A questão, todavia, a ser respondida é: a partir do momento em que há a cessão do crédito, tal utilidade econômica a ser compensada continua sendo de um “terceiro” ou passa a pertencer ao próprio cessionário? Em outros termos, tal importe não deixaria de ser um crédito de terceiro para ganhar o status de crédito próprio?
Cessão de crédito e seu aspecto material
A cessão de crédito é instituto de Direito Civil, regulado pelo artigo. 286 e s.s. do Código Civil. Segundo o que se encontra ali prescrito, o detentor do crédito pode cedê-lo para terceiro, desde que “a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”.
O artigo 110 do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado”. Logo, a regulação da cessão de crédito estabelecida pelo Direito Civil é encampada pelo ordenamento jurídico-tributário nacional. [2]
Acrescente-se, ainda, que referido negócio jurídico demanda forma solene para ter eficácia contra terceiros, devendo ser materializado por instrumentos público ou particular, esse último desde que revestido das solenidades do artigo 654, § 1º do Código Civil. Tudo isso, importante frisar, no que tange ao aspecto material da cessão.
Aspecto processual da cessão de crédito
Por sua vez, já no que diz respeito ao aspecto processual da cessão, mister se faz destacar o disposto no artigo 109 do CPC. [3]
Com o intuito de evitar imbróglios processuais, o mencionado dispositivo processual estabelece que a cessão do direito litigioso não tem o condão de, em regra, alterar a legitimidade da parte; como regra geral, portanto, o cessionário não substitui o cedente na demanda em que reconhecido o crédito objeto da lide.
A substituição processual referida só será possível se houver anuência da parte contrária e, caso isso não ocorra, caberá ao cessionário a hipótese de intervir na lide na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente, nos termos do art. 124 do CPC. [4]
A compensação do crédito tributário
Não obstante, mesmo havendo anuência da Ré para que haja a citada substituição processual, tal fato não é garantia de que o cessionário poderá compensar administrativamente seus débitos com o crédito cedido, haja vista interpretação jurisprudencial que vem sendo dada ao disposto no artigo 74, § 12, inciso II, alínea “a” da Lei n. 9.430/96.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, embora a cessão de crédito tenha validade jurídica no âmbito cível, ela pode se submeter a um diferente regime jurídico na seara tributária, inclusive com a impossibilidade de a cessionária compensar débitos próprios com “créditos de terceiros” (aquele objeto da cessão), o que pretensamente encontraria amparo no supracitado prescritivo da Lei nº 9.430/96.
Nesse sentido, destaca-se trechos da ementa do REsp n. 993.925/RS:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS.
(…).
1 In casu, trata-se de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de compensação da cedente em face da Fazenda Nacional. Não obstante a admissibilidade da cessão de créditos na seara tributária, verifica-se a existência de óbice legal à efetivação da compensação nos moldes requeridos pelas recorrentes (com créditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430/96, o que conduz à ineficácia da cessão de créditos perante o fisco e, consectariamente, à inoperosidade da substituição processual almejada. (Precedentes: REsp 1121045/RS, DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008).
2 Diversa seria a solução acaso as recorrentes pretendessem executar o quantum debeatur, isto porque o direito à restituição do indébito é direito de crédito (art. 165, do CTN), sendo, portanto, disponível, consoante a norma insculpida no art. 286, do Código Civil. Por isso que, na ausência de regra tributária expressamente proibitiva, aplica-se a regra geral que trata de cessão de créditos, máxime por não se tratar, o crédito tributário, de direito intransferível, indisponível ou personalíssimo. (Precedentes: AgRg no REsp 1094429/RJ, DJe 04/11/2009; REsp 789453/RS, DJ 11/06/2007).
3 Não obstante, o Direito Tributário, conquanto não possa alterar o conceito da cessão de crédito da lei civil, pode-lhe atribuir efeitos próprios na seara tributária, inclusive dispondo sobre requisitos de validade da cessão. (Precedente: AgRg no Ag 1228671/PR, DJe 03/05/2010).
(…).
(REsp n. 993.925/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.) (grifos nosso).
Assim, segundo o sobredito precedente, embora a cessão do crédito seja juridicamente válida, inclusive na seara tributária, ela não gera o direito de o cessionário compensar os créditos cedidos com seus débitos, em razão da suposta restrição estabelecida pelo artigo 74, § 12, inciso II, alínea “a” da Lei n. 9.430/96. Esse também é o teor do Parecer PGFN/CAT nº 1.010/2000. [5]
Ainda no sentido acima apontado, destacam-se também os seguintes Acórdãos do Carf: 3302-011.851; [6] 3402-008.328; [7] 9303-008.124; [8] e 3402-006.651. [9]
Os fundamentos empregados em tais precedentes podem ser resumidos em dois pontos:
(i) o artigo 74, § 12, inciso II, alínea “a” da Lei n. 9.430/96 cria uma vedação à compensação por meio de créditos que não sejam originalmente do contribuinte que promove o pedido de compensação;e (ii) negócio jurídico celebrado por particulares (cedente e cessionário, no caso) não são oponíveis ao fisco, nos termos do artigo 123 do CTN, [10] o que seria um reforço à aparente restrição trazida no já citado dispositivo da Lei nº 9.430/96.
Assim, segundo tais precedentes, o aproveitamento pelo cessionário do crédito cedido só é possível se (i) a decisão judicial homologatória da cessão expressamente garantir o direito de o cessionário compensar seus débitos com os créditos cedidos ou se (ii) o cessionário resolver receber esse crédito pela via judicial, após a homologação da cessão e transferência do polo ativo e, ainda, desde que haja anuência da parte contrária, o que se dará pela via do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), a depender do importe envolvido.
Análise crítica dos precedentes
A questão lançada no início desse texto e objeto de reflexão é a seguinte: a partir do momento em que há a cessão do crédito, por instrumento jurídico prescrito em lei, não há também a transferência da sua titularidade, tornando o cessionário seu titular? E, nessa hipótese, o crédito utilizado pelo cessionário para a compensação não seria próprio, o que afastaria a incidência do artigo 74, § 12, inciso II, alínea “a” da Lei n. 9.430/96?
Referida disposição legal estabelece que será considerada não homologada a cessão de crédito que “seja de terceiro”. Em momento algum o legislador qualifica esse crédito como “originalmente” de terceiro, conforme indevidamente se observa na ratio dos precedentes aqui citados.
Por sua vez, o segundo fundamento desenvolvido em tais precedentes — de que negócio jurídico celebrado por particulares não seriam oponíveis ao fisco (artigo 123 do CTN) — expõe uma contradição em tais julgados, na medida em que tais precedentes expressamente admitem como válida a cessão de créditos no âmbito tributário, mas restringem seu uso para fins de compensação sem que haja norma proibitiva para tanto, como visto acima. [11]
Não é possível, entretanto, que o negócio jurídico da cessão seja apenas “parcialmente válido” no âmbito tributário. Ou ele tem plena eficácia, inclusive considerando o disposto no artigo 286 e s.s. do Código Civil, conjugado com o artigo 110 do CTN, ou ele não tem eficácia alguma, já que — repita-se — o artigo. 74, § 12, inciso II, alínea “a” da Lei n. 9.430/96 restringe o aproveitamento de “créditos de terceiros” e não a utilização de créditos “originalmente” de terceiros.
Assim, o referido dispositivo da Lei n. 9.430/96 impede que um crédito de titularidade da pessoa “A” seja utilizado para compensar débito da pessoa “B”. [12]
Como visto, entretanto, na hipótese da cessão do crédito por intermédio dos instrumentos jurídicos prescritos em lei e indicados no Código Civil, tal utilidade econômica não é mais do cedente e sim do cessionário. Logo, a compensação não seria com crédito de “terceiro”, mas com crédito próprio.
Analisando os precedentes aqui citados, tanto aquele do STJ como os veiculados pelo Carf, em momento algum se observa um aprofundamento nessas questões, o que suscita a provocação crítica aqui feita, a qual tem por fito de buscar um aperfeiçoamento desses precedentes, a redundar na sua eventual expansão, [13] o que está em perfeita sintonia com um adequado modelo de stare decisis, o qual é visto como um organismo vivo e, portanto, sujeito a permanentes expansões ou contrações. [14]
PGFN reduz capacidade de pagamento de indústria com base em dados da contribuinte
Data: 29/02/2024
O procurador Tiago Voss dos Reis, da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, deferiu o pedido administrativo de uma indústria de plásticos e embalagens para que seja reduzida sua capacidade de pagamento e, consequentemente, reclassificado seu rating de transação e a condição de negociação de dívida.
A empresa em questão buscou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para tentar restabelecer a negociação de suas dívidas tributárias de forma mais favorável. À indústria havia sido atribuído rating C no sistema Regularize, da PGFN, que permitia a renegociação a partir de certos termos, considerados pouco satisfatórios pela empresa.
A indústria, então, ajuizou pedido de revisão de capacidade de pagamento presumida (Capag-p). Em um primeiro momento, essa revisão pode ser feita a partir de análise estatística, levando em consideração vícios formais no cálculo dessa capacidade.
Segundo o procurador, “não cabe afastar uma variável específica que o requerente entenda indevida ou mesmo alterar o seu valor sob pena da finalidade do uso do cálculo — aferição da capacidade de produzir recursos — ser desvirtuada”.
Na decisão, no entanto, Reis alegou que esse afastamento não impede que a capacidade de pagamento seja alterada. “Ou seja, pode-se afastar o método indireto da capacidade presumida e buscar atingir o valor real disponível pela empresa para suportar a dívida tributária com a União”, escreveu o procurador.
Sem condições
Em seus argumentos, a empresa alegou que a sua capacidade de pagamento não corresponde à sua situação econômica, ou seja, a empresa não teria condições contábeis de arcar com o acordo firmado, tendo em vista que aquela não é a sua real situação financeira.
Com o pedido, “abandona-se a Capag presumida — e também a fórmula estatística que a sustenta — e passa-se a apurar, pela utilização de métodos contábeis, qual a capacidade de pagamento efetiva (Capag-e) da contribuinte”. No caso da Capag-e, o procurador entendeu, com base nas informações produzidas pelo contribuinte e pela administração pública federal, que era possível fazer a revisão.
“Assim sendo, visando à célere tramitação do procedimento administrativo, é possível revisar, desde logo, a capacidade de pagamento da requerente para o valor de R$11.511.455,59. Tal revisão permite a reclassificação do rating de transação da requerente para ‘D’, abrindo a possibilidade de conceder descontos de até 50,16%. Ressalto, porém, que o percentual de desconto poderá ser variável, sendo sempre limitado pelo valor principal dos tributos devidos”, escreveu o procurador.
A indústria foi representada pelo advogado Renato Munduruca, fundador do escritório RVM Law.
“O caso se destaca como um exemplo bem-sucedido na reversão administrativa da Capag, evidenciando que, com uma estratégia sólida e documentação detalhada, é possível alcançar condições mais favoráveis nas negociações com a União, eliminando a necessidade de intervenção judicial”, diz Munduruca.
Requerimento Sicar 20.240.032.312
Brasil propõe taxar super-ricos, mas não vê consenso dentro do G20
Data: 29/02/2024
Na abertura do encontro de ministro das finanças e presidentes de bancos centrais do G20, em São Paulo, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, defendeu uma redefinição do modelo de globalização, o enfrentamento da pobreza e das mudanças climáticas enquanto problemas mundiais, e justiça tributária, por exemplo, com a criação de uma taxação mínima global para a riqueza. A expectativa do governo, porém, é que a taxação dos super-ricos não entre no comunicado final da reunião.
“Chegamos a uma situação insustentável”, disse Haddad, citando que o 1% mais rico detém 43% dos ativos financeiros mundiais, mas emitem a mesma quantidade de carbono que os dois terços mais pobres da humanidade. Tudo isso gerou crises e, desde então, “o mundo tem lutado para redefinir os contornos de uma nova globalização.”
Segundo Haddad, crises recentes como a global de 2008 mostraram os limites da globalização que se construía até então. “Não há ganhadores na atual crise da globalização”, afirmou Haddad. Ele participou virtualmente do encontro, já que foi diagnosticado com covid-19 recentemente.
“Embora países mais pobres paguem preço proporcionalmente mais alto, seria ilusão pensar que países ricos podem dar as costas para o mundo e focar apenas soluções nacionais”, disse. “Precisamos entender a pobreza e as mudanças climáticas como desafios verdadeiramente globais.”
Segundo Haddad, aproveitando a experiência anterior da Índia, a atual presidência brasileira do grupo assumiu o desafio de fazer um G20 inclusivo. Nesse sentido, o ministro citou a necessidade de avançar não só nos temas de reforma da governança global e combate à pobreza e à desigualdade, mas também em financiamento efetivo de um desenvolvimento sustentável, tributação justa e a questão do endividamento crônico de vários países.
No campo tributário, Haddad citou a proposta de uma tributação mínima global. Segundo ele, junto com o avanço de temas, por exemplo, no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a tributação mínima global sobre riqueza poderá constituir um terceiro pilar na cooperação tributação internacional.
“Precisamos fazer com que bilionários do mundo paguem sua justa contribuição em impostos.”
A proposta de um imposto único global para os mais ricos tem o apoio da França. Segundo o ministro francês das Finanças da França, Bruno Le Maire, o governo de Emmanuel Macron apoia e vai trabalhar pela implementação célere da proposta de taxação mínima global aos indivíduos mais ricos.
“Estamos completamente comprometidos em acelerar o processo de adoção dessa medida, para lutar contra qualquer tipo de planejamento tributário no mundo”, afirmou a jornalistas.
Segundo Le Maire, este é o terceiro pilar de um novo sistema tributário internacional, que também envolve a taxação justa de ativos não físicos e o imposto mínimo global sobre grandes empresas multinacionais.
“Estou muito contente em ver que temos feito muito progresso nesse sentido, de um sistema mais eficiente e justo”, disse. Apenas na França, o imposto mínimo corporativo deve trazer uma arrecadação adicional extra de 1,5 bilhão por ano a partir de 2025, exemplificou.
Apesar do apoio francês e da promessa do aval de outros países, o governo brasileiro afirma não ter a expectativa que a proposta entre fechada no comunicado final do encontro.
“O comunicado tem sido trabalhado”, afirmou o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan. “A gente sabe que o mundo vive um momento geopolítico tenso. Do nosso ponto de vista, presidindo a trilha financeira, nos importa fazer um foco no que é importante para a economia”, disse, acrescentando que há um consenso, por exemplo, em torno das discussões a respeito da desigualdade e da transformação ecológica.
“O comunicado nasce desse consenso econômico. A gente procura evitar outras discussões que não agregam para a evolução econômica. E esse é um tema [taxação mínima de riquezas] que, a princípio, não entraria no comunicado’, afirmou, acrescentando que o comunicado vem sendo construído “de maneira simples e direta” nos últimos dias com os países e que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, apresentou agora, formalmente, a proposta do Brasil.
Segundo Durigan, o governo não tem uma alíquota para apresentar na sua proposta de criação de um terceiro pilar na taxação internacional que dê conta de uma tributação mínima global para as riquezas. “É um conceito. A dinâmica nos fóruns internacionais demanda um tempo maior. É preciso galvanizar o apoio na ideia, no conceito, e, a partir daí, fazer estudos, estudo de impacto, para ver o que é possível ser aceito politicamente.”
“Não há ganhadores na atual crise da globalização” — Fernando Haddad
Durigan disse ser consenso que o mundo vai precisar se financiar de variadas formas, mas afirmou também que “o G20 é um fórum complexo”.
“A gente tem diversas perspectivas, países com diversos interesses, a gente sabe disso, mas a gente não pode se furtar a propor um instrumento. O mundo vai viver essa necessidade, viveu na pandemia, pode viver outras. A gente tem visto as mudanças climáticas, que vão nos impor mecanismos de reação de resposta e o mundo precisa se coordenar.”
Para o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Guilherme Mello, a iniciativa do Brasil de propor, no G20, um patamar mínimo global de tributação sobre grandes fortunas é um avanço na agenda da OCDE para lidar com a evasão tributária de grandes multinacionais.
“Neste momento, estão sendo construídos e viabilizados os pilares 1 e 2 da OCDE, um patamar mínimo de tributação sobre lucro das grandes empresas. O que o Brasil traz ao debate é um terceiro pilar, sobre a riqueza de famílias e pessoas. Como observamos, nas últimas décadas, existe concentração crescente da riqueza na mão de poucas pessoas, dos super ricos em nível global.”
Os temas que o Brasil escolheu para sua presidência no G20, segundo Haddad, emergem exatamente do objetivo de construir uma nova globalização. O Brasil propôs forças-tarefa, por exemplo, sobre clima, fome e pobreza.
Segundo o ministro, a conjuntura econômica global é desafiadora, a crise climática é “uma verdadeira emergência” e o mundo tem lutado para redefinir uma nova globalização, que precisará ser “socioambiental”.
“Temos consciência de que a conjuntura econômica global é desafiadora”, afirmou.
Nas últimas três décadas, disse Haddad, os discursos sobre a globalização oscilaram entre o otimismo desenfreado e a sua completa negação. Até a crise financeira global de 2008, “a integração econômica global se confundiu com a liberalização de mercados, a flexibilização das leis trabalhistas, a desregulamentação financeira e a livre circulação de capitais”, afirmou.
Ao mesmo tempo, “a crise climática ganhou força, tornando-se uma verdadeira emergência.”
“Os países mais pobres devem arcar com custos ambientais e econômicos crescentes, ao mesmo tempo que veem suas exportações ameaçadas por uma crescente onda protecionista, bem como uma parcela significativa das suas receitas comprometidas pelo serviço da dívida, em um cenário de juros elevados pós-pandemia.”
Segundo Haddad, é preciso entender a mudança climática e a pobreza “como desafios verdadeiramente globais, a serem enfrentados por meio de uma nova globalização sócio-ambiental”.
Para ele, é preciso criar incentivos para que os fluxos internacionais de capital “sejam eficientemente direcionados para as melhores oportunidades, definidas não mais em termos de lucratividade imediata, mas sim de acordo com critérios sociais e ambientais”, afirmou.
“É hora de redefinirmos a globalização”, vaticinou.
O G20, defendeu Haddad, é o fórum em que efetivamente os países podem coordenar suas políticas econômicas, “para que nossos esforços se multipliquem”, disse.
Projeto Consolida: Receita Federal revoga mais de 120 Instruções Normativas
Data: 01/03/2024
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024, que revoga 124 instruções normativas que já tiveram a produção de seus efeitos extintos.
A medida integra o Projeto Consolida, que reduz substancialmente o acervo regulatório da Instituição, promovendo maior simplificação às consultas normativas editadas pela RFB.
A Instrução Normativa, divulgada no DOU desta sexta-feira (1º/3), está totalmente alinhada ao Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores editados por órgãos e entidades da administração pública, determinando a obrigatoriedade de revogação expressa das normas cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
Reforma tributária representa uma oportunidade para as empresas focarem em práticas de sustentabilidade, conforme destaca o diretor do IBPT
Data: 01/03/2024
Nos últimos meses têm se discutido os avanços da Reforma Tributária e seus impactos em diversos setores brasileiros e a temática ambiental surgiu como uma das pautas preeminentes sobre o consumo. De acordo com o diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Carlos Pinto, neste momento mais do que nunca, impera a necessidade de as empresas atentarem diligentemente às práticas de sustentabilidade.
“Esta mudança de foco sinaliza uma resposta às crescentes preocupações globais com as mudanças climáticas, a perda de biodiversidade e outros impactos ambientais relacionados às atividades humanas. Nesse sentido, é possível observar que o contexto internacional exerce influência direta sobre as medidas adotadas pelo Brasil nos âmbitos político, econômico, social, tecnológico, ambiental e legal.
Seguindo uma onda que não remou, o país busca de maneira incisiva obter uma imagem positiva perante os países membros da OCDE, ao compartilhar e implementar, de certa forma, os princípios que eles consideram soberanos e comuns: a implementação do IVA, os acordos de pacto ambiental, o Imposto do Pecado, entre outras práticas”, explica o especialista.
1. Incentivos fiscais para práticas sustentáveis:
A reforma tributária sobre o consumo oferece incentivos fiscais significativos para as empresas que adotam práticas sustentáveis, por exemplo, os Créditos Tributários e outros benefícios financeiros podem ser oferecidos como estímulos para que as companhias invistam em tecnologias verdes, reduzam emissões de carbono e minimizem seu impacto ambiental, como o Crédito Presumido da CBS para as indústrias automobilísticas produtoras de veículos equipados com motor elétrico que tenham capacidade de tracionar o veículo apenas com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isoladamente ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo.
2. Penalidades para práticas não sustentáveis:
Além dos incentivos, a reforma tributária também pode introduzir penalidades mais severas para as empresas que não observarem padrões mínimos de sustentabilidade. Entre elas temos o “Imposto Seletivo” ou “Imposto do Pecado”, assim denominado em razão de sua seletividade, que permite a tributação selecionada de bens ou serviços que sejam prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O diretor do IBPT, Carlos Pinto, alerta que o Imposto Seletivo terá uma alíquota de 1% e não será sujeito a não-cumulatividade, isto é, não permitirá a tomada de créditos, ademais incidirá uma única vez sobre a produção, extração, comercialização ou importação de tais bens ou serviços. “Vale ressaltar que o referido imposto não incidirá sobre os serviços de telecomunicações, energia elétrica, bens e serviços que estejam contemplados com alíquota reduzida do IVA DUAL”, conta.
3. Inovação e competitividade:
Segundo o especialista, o foco na sustentabilidade na Reforma Tributária sobre o consumo pode estimular a inovação nas empresas, com a necessidade de cumprir padrões ambientais mais rígidos que possam impulsionar o desenvolvimento de novas tecnologias, processos e produtos sustentáveis, aumentando a competitividade das empresas no cenário global.
“Em resumo, a combinação de incentivos e penalidades proporcionada pela reforma tributária pode catalisar uma mudança significativa em direção a modelos de negócios mais sustentáveis e ambientalmente responsáveis”, finaliza Carlos Pinto.
Sobre o IBPT
O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) foi fundado em 1992, com o objetivo inicial de congregar estudiosos das ciências jurídica, contábil, social e econômica para debater sobre temas relacionados ao planejamento tributário. Desde sua fundação, o IBPT se dedica ao estudo do complexo sistema tributário no país, sendo reconhecido pela adoção de uma linguagem clara e precisa à sociedade sobre a realidade tributária brasileira. O IBPT também lançou bases e fundamentos para viabilizar a lógica da transparência fiscal, promovendo conscientização tributária.
Pioneiro na criação de estratégias de mercado para empresas e entidades setoriais a partir da análise de dados fiscais, públicos e abertos, o IBPT mantém investimentos contínuos em tecnologia e na capacitação de sua equipe para viabilizar pesquisas, estudos e serviços, possuindo o maior banco de dados privado com informações tributárias e empresariais.
Prevent Senior consegue suspender cobranças enquanto negocia acordo com a Fazenda Nacional
Data: 01/03/2024
A operadora de saúde Prevent Senior fechou acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para suspender o andamento de cobranças tributárias (execuções fiscais) enquanto negocia o pagamento do que deve. É a primeira vez, segundo especialistas, que o órgão autoriza a medida, considerada uma exceção na lei que trata da chamada transação tributária.
A norma proíbe expressamente a suspensão das cobranças tributárias. Pelo artigo 12 da Lei nº 13.988, de 2020, “a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais”. Porém, no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, acrescenta não estar afastada a possibilidade da medida “por convenção das partes”.
A suspensão é uma saída buscada por empresas nas esferas administrativa e judicial. Recentemente, uma gráfica no interior de São Paulo conseguiu liminar para paralisar sua execução. Entre os argumentos apresentados está o fato de estar em negociação para formalizar uma transação.
Esse tipo de negociação, em geral, deve acontecer no chamado Negócio Jurídico Processual (NJP) – usado para definir os termos de uma transação tributária. Um total de 88 acordos (NJPs) já foram fechados – 44 em São Paulo. Em geral, tratam de garantias ou trocas de garantias em execuções negociadas ou prazos de pagamentos.
No termo do Negócio Jurídico Processual firmado entre os procuradores da Fazenda Nacional em São Paulo e a Prevent Senior está autorizada a suspensão do andamento de execução que trata de contribuições previdenciárias e contribuições ao Sistema S, que corre na 7ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (processo nº 5005462-03.2023.4.03.6182).
Pelo documento, ainda foram suspensos atos de cobrança judicial e administrativa sob responsabilidade da PGFN, em relação a débitos já inscritos na dívida ativa da União, e aqueles ainda em cobrança pela Receita Federal, declarados e não pagos até outubro de 2023.
Como contrapartida, a Prevent Senior se comprometeu a pagar R$ 5 milhões, em até cinco dias depois do acordo. E, posteriormente, fazer pagamentos avulsos de R$ 4,5 milhões mensais até o último dia útil de cada mês. Caso seja deferido o pedido de transação individual, esses valores pagos não entram no cálculo total para previsão dos descontos, mas serão abatidos da dívida total. O acordo tem duração de um ano e pode ser prorrogado.
O advogado que assessora a Prevent Senior, Henri Matarasso Filho, do Matarasso Advogados, afirma que a negociação foi feita dentro dos limites do que a lei autoriza e deve ser o primeiro caso em que a procuradoria aceitou, em comum acordo, a suspensão das execuções. “A suspensão não traz qualquer prejuízo ao erário. Muito pelo contrário, valores da possível negociação começaram a ser pagos nas parcelas mensais, justamente por conta desse acordo”, diz.
“União passa a ter com um acordo a confissão do devedor” — Alberto Medeiros
O acerto pode servir de inspiração para outras negociações, segundo Matarasso Filho. “Mas a negociação depende de cada caso, da situação de cada da empresa, do que se pode negociar”, afirma ele, acrescentando que pode ser interessante para a PGFN pela possibilidade de aumento imediato da arrecadação.
A PGFN firmou, até o momento, aproximadamente 400 acordos de transação individual. Destes, 367 estão publicados no site do órgão, no Painel de Negociações. Por nota, a PGFN informa que a princípio, não há suspensão de execução fiscal em razão de proposta de transação, mas que “embora não seja a regra, é possível, mas trata-se de ajuste entre as partes, não direito do contribuinte”.
Ainda destaca que o Negócio Jurídico Processual firmado com a Prevent “não suspende a exigibilidade dos débitos, de modo que não há direito à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa ou óbice ao registro no Cadin”. E acrescenta que o acordo “prevê o início do pagamento da dívida (independentemente de no futuro se deferir pedido de transação), bem como a confissão e o reconhecimento da dívida”.
De acordo com o advogado Alan Viana, sócio do MJ Alves Burle e Viana Advogados, como a lei é expressa de que as execuções não ficam suspensas, o único caminho admitido para tentar paralisar as cobranças tem sido por meio do Negócio Jurídico Processual. “Acho saudável essa solução. Existem casos mais graves em que seria necessário suspender a execução, em comum acordo entre as partes, para abrir a mesa de negociação”, diz
O acordo com a Prevent Senior realmente parece inédito, afirma o advogado Alberto Medeiros, que coordena o Núcleo de Transação Tributária do Carneiros Advogados. Ele destaca que a contraprestação, no caso, está no pagamento das parcelas que depois podem ser abatidas da dívida total. “A vantagem é que a União passa a ter com esse NPJ a confissão do devedor de que ele reconhece aquele débito”, diz.
As negociações, segundo Medeiros, têm caminhado nesse sentido de tentar suspender pelo menos parte das execuções. É o que ocorre em um caso que acompanha. As dívidas somam R$ 1 bilhão. E parte – cerca de R$ 70 milhões – é de FGTS, que não pode ser parcelado. “Estamos tentando fazer um acordo para suspender a execução de dívidas de FGTS até que se feche a transação tributária, porque a empresa não tem como quitar esse valor à vista e isso acaba amarrando a possibilidade de acordo”, diz.
Na Justiça, uma empresa familiar do interior de São Paulo, do ramo gráfico, que alega ter enfrentado uma grande crise em decorrência da pandemia e agora está negociando uma transação individual com a União, conseguiu uma liminar para suspender uma execução fiscal. A dívida gira em torno de R$ 15 milhões.
De acordo com Lucas Muniz Tormena, do escritório Lavez Coutinho, que assessora a empresa, já foi apresentada a proposta de transação individual em julho, já foram feitas diversas reuniões, mas o caso ainda está longe de um desfecho. “Por isso, resolvemos levar a discussão ao Judiciário porque a empresa tem a intenção de regularizar sua situação, mas com as novas execuções e novas dívidas fica difícil
de recuperar o contribuinte, enquanto ele negocia”, diz.
Apesar do pedido do advogado ser fundamentado no fato de estar em negociação para a efetivação de um acordo de transação, a decisão da juíza Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista (SP), apenas suspende a execução, após ouvir a PGFN (processo nº 5002650-56.2023.4.03.6127).
Chamada pela juíza a se manifestar, a PGFN requereu a suspensão da execução fiscal, sob o argumento de que o caso está sujeito ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), previsto na Portaria PGFN nº 396/2016. Porém, nada falou sobre estar em curso uma transação tributária.
Em nota, o órgão destaca que “a decisão judicial acolheu pedido da PGFN de suspender provisoriamente o processo com fundamento em critérios de eficiência da cobrança”. O órgão ainda reitera que o pedido ou proposta de transação não tem o efeito imediato de suspender processos judiciais e que o Judiciário tem sido fiel ao texto legal nesse ponto.
Reforma tributária e os créditos de ICMS
Data: 01/03/2024
Em dezembro de 2023, tivemos a histórica aprovação da reforma tributária com a promulgação da PEC 132 que trouxe inovadores critérios, conceitos e regras a serem observadas pelos Fiscos e empresas com a instituição do IVA dual, com as criações da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Está previsto que o período de transição do atual sistema tributário para o futuro sob a ótica dos contribuintes ocorra em nove anos, iniciando-se em 2024 – com a edição das primeiras leis complementares – e conclusão em 2032.
Especificamente, no que se refere ao ICMS, seus impactos financeiros se iniciarão apenas em 2029, com a redução gradativa desse imposto e o aumento gradual do IBS.
Apesar disso, é certo que inúmeras empresas possuem saldos de créditos de ICMS acumulados em seus balanços e enfrentam uma grande dificuldade de monetizá-los, em especial pela dificuldade financeira dos Estados aliada à sua burocracia para aprovação.
O presente artigo não objetiva tecer comentários e considerações sobre a reforma tributária em si, mas sim demonstrar que com a sua aprovação essa tarefa de monetização dos valores acumulados se torna ainda mais relevante, já que a instituição de novos tributos e regras poderão dificultar, ainda mais, o escoamento destes saldos já existentes.
Devemos destacar que, regra geral, quando há acúmulo de créditos do ICMS a empresa “já desembolsou” por aquele montante, registrando o valor pago como “tributo a recuperar”, afetando sobremaneira o fluxo de caixa das empresas.
Ademais, não é incomum a discussão da necessidade, frente as boas práticas contábeis, de impairment de parte ou totalidade dos créditos face a imprevisibilidade para sua monetização, afetando negativamente os índices de desempenho das empresas.
Com a aprovação da reforma tributária, as empresas passam a ter uma “data” para consumo dos créditos e necessitam ser criativas na sua utilização, como por exemplo reorganizando as operações para maximização dos efeitos tributários. Está previsto no texto da reforma aprovada que os saldos credores de ICMS existentes ao final do período de transição poderão ser utilizados em “até” 240 meses, ou seja, 20 anos!
No entanto, é importante lembrar que o contribuinte localizado no Estado de São Paulo pode, desde já, evitar essa situação, por meio da figura do e-CredAc. Isso porque o São Paulo já possui, de longa data, legislação e procedimentos a serem observados pelos contribuintes que, sistematicamente, acumulam créditos de ICMS em situações/operações específicas e que pretendam “monetizar” esses valores, ou seja, converter o “saldo credor” em “crédito acumulado” do ICMS.
Atualmente, o Estado de São Paulo tem atuado de forma muito célere na devolução/utilização desses valores, como forma de incentivar o contribuinte paulista a manter e incrementar as suas operações no próprio Estado.
Para o contribuinte classificado na categoria “A+” do programa, a proposta é liberar 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia, sendo esse percentual reduzido para 80% para o contribuinte classificado na categoria “A” e 50% para o contribuinte classificado na categoria “B”, sendo que em ambos os casos o restante poderá ser liberado mediante apresentação de garantia, dentre outros pontos.
A figura do e-CredAc, um sistema eletrônico de gerenciamento do crédito acumulado instituído pelo Estado de São Paulo e atualmente regulamentado pela Portaria SRE nº 65/23, permite que o contribuinte efetue o pleito pela sistemática “simplificada” na entrega de dados ou “completa”.
De forma muito positiva, o Estado de São Paulo tem aplicado essa legislação e para contribuintes que se enquadrem nessas disposições a liberação tem ocorrido entre seis e nove meses, com a possibilidade de o contribuinte já utilizar esse saldo liberado nos termos determinados pela legislação paulista.
Essa agilidade do Fisco paulista, louvável por sinal, impacta diretamente no fluxo de caixa das empresas, que passam a contar com mais essa alternativa para minimizar o impacto financeiro do acúmulo de créditos e focar os recursos existentes no negócio para geração de novas oportunidades.
O contribuinte poderá usar o crédito, por exemplo, para liquidar o ICMS devido na importação, transferir para fornecedores para aquisição de matérias-primas ou ativos imobilizados desde que tais fornecedores estejam localizados no Estado de São Paulo bem como, caso seja integrante de um grupo econômico com empresas localizadas no próprio Estado, transferir esse crédito para outra empresa, desde que atendidas as regras da interdependência previstas na legislação paulista.
Uma outra alternativa para utilização desses créditos foi a instituída pelo artigo 43 da Lei nº 17.843/23, denominada de “Transação Paulista”, na qual empresas que possuem débitos inscritos em dívida ativa podem ingressar neste programa com a redução de 100% de juros de mora e 50% de desconto sobre o valor remanescente da dívida e liquidar até 75% do valor consolidado da dívida com crédito acumulado de terceiros.
Nessa alternativa, os créditos de ICMS já precisam estar apropriados junto à Sefaz/SP no ambiente do e-CredAc e o procedimento para apropriação é relativamente simples, objetivando maximizar e facilitar sobremaneira a sua utilização.
Sendo assim, recomenda-se que os contribuintes que se encontrem nessa condição de acúmulo de créditos de ICMS no Estado de São Paulo que adotem tais medidas para monetizar esses valores, de forma que referidos valores possam ser objeto de utilização financeira e, assim, conseguir aliviar o fluxo de caixa, entre outros benefícios.
Douglas Rogério Campanini é sócio-diretor da Consultoria de Tributos Indiretos da Athros Auditoria e Consultoria.
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/reforma-tributaria-e-os-creditos-de-icms.ghtml
Prazo para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico começa hoje
Data: 01/03/2024
Tem início hoje o prazo de 90 dias para grandes e médias empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico, uma ferramenta que vai centralizar as comunicações de processos judiciais de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital. Na prática, as empresas serão notificadas pelo sistema sobre andamentos processuais e ações – o que hoje acontece, em geral, por meio de oficiais de Justiça e envio de cartas.
O Domicílio Judicial Eletrônico tem como objetivo facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações enviadas pelos tribunais brasileiros.
Depois que o sistema começar a funcionar, quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao domicílio no prazo legal e não justificar a ausência ficará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
A previsão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que 20 milhões de empresas deverão aderir ao programa, que será obrigatório para grandes e médias. O cadastro não é obrigatório para pequenas, microempresas e para pessoas físicas, mas é recomendado pelo CNJ para todos. A partir de 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.
A citação eletrônica foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução nº 455 do CNJ regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.
Brasileiro trabalhou 147 dias para pagar impostos em 2023
Data: 02/03/2024
Até o último dia de fevereiro, 29 neste ano bissexto, o Impostômetro registrou R$ 643 bilhões de impostos pagos pelos brasileiros em 2024. A ferramenta da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) atingiu a marca de R$ 500 bilhões em 14 de fevereiro, nove dias antes do registrado no ano passado — um aumento de 16,4%. Em janeiro de 2024 o país teve a maior arrecadação para o mês em quase 30 anos, segundo a Receita Federal, alcançando R$ 280,63 bilhões, com aumento real de 6,67% em relação ao mesmo mês de 2023.
Alterações na legislação e pagamentos atípicos contribuíram para essa alta. Principalmente do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) — que incide sobre o lucro das empresas — que somaram R$ 91,7 bilhões em janeiro. Após lei sancionada em dezembro, também houve recolhimento extra de R$ 4,1 bilhões do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) – Rendimentos de Capital, referente à tributação de fundos exclusivos, contabilizando arrecadação total de R$ 14 milhões e alta de 24,41% em relação a janeiro de 2023.
Já as desonerações concedidas no Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) sobre combustíveis impactaram negativamente no resultado.
Para onde vai?
Os valores arrecadados são utilizados para as despesas primárias — em políticas públicas em saúde e educação, por exemplo — e financeiras — como empréstimos e financiamentos. De acordo com o economista da ACSP, Ulisses Ruiz de Gamboa, 75% das despesas primárias do Governo Federal correspondem à Previdência e ao pagamento do funcionalismo, ou seja, o custeio da máquina pública.
O especialista explica os motivos para o aumento na arrecadação, que são basicamente dois. “Quando tem um aumento na atividade econômica a arrecadação aumenta junto, isso é normal. E segundo porque o nosso sistema tributário está muito baseado em impostos arrecadados a partir do consumo e esses impostos são cobrados sobre o preço, então quando o preço aumenta, a arrecadação também sobe. Resumindo, crescimento econômico mais inflação, isso aumenta a arrecadação”, explica.
Vai aumentar!
O Brasil está entre os 30 países que mais arrecadam impostos do mundo e é o que menos dá retorno para a população, segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). De acordo com Ruiz de Gamboa, os valores não correspondem com a realidade. “A carga tributária já está por volta de 35% da renda total do país, é muito elevada; é a carga tributária da Inglaterra, por exemplo. Nós pagamos um valor alto demais e a tendência é aumentar”, comenta.
O economista Aurélio Trancoso é pessimista em relação ao futuro, já que, segundo ele, o governo vem aumentando impostos cada vez mais e retirando benefícios de empresas e para arrecadar mais. “O Governo Federal vem com a ideia de aumentar a arrecadação em cima de impostos. O governo não faz redução de custo, ele infelizmente só trabalha com aumento de receita. Quando você vai fazer a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem que olhar as despesas do governo, cortar despesas e não focar em arrecadação. A arrecadação é consequência”, avalia.
Em 2023, o trabalhador brasileiro precisou trabalhar 147 dias para pagar impostos, segundo o IBPT.
Mais de 650 mil empresas
aderem ao Simples em 2024
Mais de 650 mil micro e pequenas empresas passaram a fazer parte do Simples Nacional em 2024, divulgou sexta-feira (1º) a Receita Federal. Segundo o Fisco, foram recebidos 1.006.011 pedidos de opção pelo regime especial de tributação até 31 de janeiro.
Desse total, 657.050 contribuintes tiveram o pedido aceito, 65,31% do total. No entanto, 348.961 (34,69%) estão com pendências e foram excluídos do regime simplificado de tributação, que unifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais numa única guia, com alíquotas reduzidas.
Em relação aos microempreendedores individuais (MEI), foram registrados 77.362 pedidos de adesão ao Simei, sistema específico para a categoria, dos quais 59.426 foram deferidos, 76,82% do total, e 17.936 indeferidos (23,18%). Segundo a Receita Federal, o percentual de aprovação aumentou entre as micro e pequenas empresas e diminuiu entre os MEI. Em 2023, os pedidos de adesão aceitos chegaram a pouco mais de 52% para o Simples Nacional e ficaram em torno de 85% para o MEI.
Tradicionalmente, quem não pagou os débitos é retirado do Simples Nacional em 1º de janeiro de cada ano. As empresas excluídas, no entanto, têm até 31 de janeiro para pedir o regresso ao Simples Nacional, desde que resolvam as pendências até essa data. Os pedidos e as regularizações foram processados em fevereiro.
A data limite de 31 de janeiro para pedir a adesão ou a reinclusão no Simples Nacional não pôde ser prorrogada porque o prazo é definido pela Lei Complementar 123/2006, que criou o regime especial.
Contestação
As empresas e os microempreendedores que tiveram o pedido rejeitado podem contestar a decisão. O Fisco, no entanto, esclarece que a contestação deve ser feita ao ente público a quem o contribuinte deve: União, estados, municípios e Distrito Federal.
No caso de pendências com a Receita Federal, o contribuinte deve acessar o seguinte endereço para receber orientações sobre como contestar o termo de indeferimento.
https://oparana.com.br/noticia/brasileiro-trabalhou-147-dias-para-pagar-impostos-em-2023/
PGFN monitora 251 ações que questionam a tributação das subvenções de ICMS
Data: 04/03/2024
Um relatório especial enviado aos assinantes do JOTA PRO Tributos no dia 23 de fevereiro mostra que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) monitora 251 ações que questionam a Lei 14.789/2023. A norma federal prevê a tributação das subvenções de ICMS e cria um crédito fiscal sobre incentivos de ICMS.
Com a lei, o governo federal definiu que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.
Em entrevista ao JOTA, a procuradora-geral adjunta responsável pela representação judicial da PGFN, Lana Borges, informou que, do total de ações, 236 questionam especialmente a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS. As outras 15 tratam de outros temas, entre eles o pedido dos contribuintes para afastar a tributação sobre os benefícios de ICMS de modo geral, não apenas sobre os créditos presumidos.
Segundo a PGFN, foram deferidas integralmente nove liminares afastando a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS — e outras três parcialmente. Os contribuintes conseguiram também uma sentença favorável. Por outro lado, 31 liminares foram indeferidas.
No relatório especial, além de trazer mais detalhes sobre a visão da PGFN, a editora Cristiane Bonfanti mostra quais estão sendo os argumentos utilizados e os precedentes citados pelos juízes nas liminares favoráveis aos contribuintes.
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Carf: por voto de qualidade, home theater tem alíquota de IPI elevada para 25%
Data: 26/02/2024
Por voto de qualidade, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o home theater pode ter alíquota do Imposto sobre produtos industrializados (IPI) elevada para 25%. Os conselheiros concluíram que o produto se enquadra na exceção tarifária Ex 02 da classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8521.90.90, o que permite que a tributação seja majorada. Trata-se de um HTS3011/55 – Home Theater 5.1, da Phillips, no caso concreto.
A exceção funciona como um destaque dentro da classificação tarifária, neste caso de aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão. Com essa classificação de exceção, a tributação é majorada de 15% para 25%.
A advogada da contribuinte argumentou que a exceção tarifária 02 da classificação em questão trata de produtos que tenham especificamente reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético. A seu ver, o home theater não se enquadraria nessa exceção, pois o aparelho apresenta outras funções adicionais.
“Os HTS não são meros players de DVD por algumas questões. Foram criados com o intuito de simular o cinema em casa através de alto-falantes e do sistema integrado de controle, que amplifica o som. O DVD aqui não pode ser considerado a função principal, como foi considerado pela DRJ [Delegacia da Receita de Julgamento], porque o HTS tem essa função de simular o cinema em casa”, destacou a advogada.
Venceu a divergência aberta pelo conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que considerou que não está definido como função “exclusiva” de um home theater a reprodução de imagem e som por meio óptico e que, portanto, o aparelho poderia ter outras funções. Com isso, essa classificação seria, inclusive, mais específica.
O argumento da contribuinte foi acolhido pelo relator, Laercio Cruz Uliana Junior. O conselheiro levou outros precedentes envolvendo o mesmo produto em que não se aplicou a exceção tarifária 02. Seu voto foi acompanhado pela conselheira Jucieleia de Souza Lima.
A divergência, no entanto, foi acompanhada pelo presidente da turma, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. Com o advento do voto de qualidade, ou seja, desempate pelo presidente da turma, esse voto definiu o julgamento.
O resultado, assim, foi distinto de outros julgamentos da mesma contribuinte sobre o tema, como o 11128.006531/2008-51 de 2022, e o 11128.008960/2008-63, de 2021, que deram provimento ao recurso da empresa. Os colegiados entenderam à época que o aparelho deveria se tratar exatamente daquele descrito na Ex em questão para ser enquadrado nela, o que não teria acontecido nesses casos.
Carf permite amortização de ágio com laudo baseado em rentabilidade futura
Data: 27/02/2024
Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de ágio com laudo baseado em rentabilidade futura da B3. A turma negou provimento ao recurso da Fazenda e, com isso, o resultado foi favorável à companhia.
A fiscalização havia entendido que a mais valia (ou seja, o valor negociado acima do valor patrimonial da ação) na incorporação da BM&F e, na sequência, da Bovespa Holding pela B3, teria como base o valor de mercado das ações, e não a rentabilidade futura. A legislação da época, Leis 1.598 e 9.532, de 1997, somente admitia a amortização se o ágio tivesse como base a rentabilidade futura. Em 2014, a Lei 12.973 mudou a forma como a rentabilidade futura é contabilizada, com base no valor justo dos ativos e o valor da aquisição.
A questão principal debatida no Carf foi que o laudo tratava de rentabilidade futura, mas o negócio foi fechado tomando como base o valor médio das ações nos últimos 30 dias. Com isso, a fiscalização entendeu que a mais valia tinha como base o valor de mercado das ações, e não sua rentabilidade futura.
Com base nisso, a maioria do colegiado entendeu que a existência do laudo baseado em rentabilidade futura permitiria a amortização. Isso aconteceria pois o negócio não precisaria ser fechado com base no valor do laudo, mas sim no valor pactuado livremente pelas partes. Assim, resta-se como valor de ágio amortizável aquele que supera o valor patrimonial das ações, limitado ao ágio por rentabilidade futura registrado no laudo.
No caso concreto, em relação à matéria “glosa de amortização de ágio em evento societário envolvendo a união da BM&F com a Bovespa Holding em evento de incorporação de ações (Bovespa Holding)”, por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao recurso, vencida a conselheira Edeli Pereira Bessa que votou por dar provimento.
Quanto à infração “ágio amortizado contabilmente”, por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que votaram por dar provimento.
E quanto à matéria “dedutibilidade de amortização de ágio da base de cálculo da CSLL”, por unanimidade de votos, o colegiado negou provimento ao recurso.
O caso tramita com o número 16327.720307/2017-34.
https://lawmm.com.br/carf-permite-amortizacao-de-agio-com-laudo-baseado-em-rentabilidade-futura/
Contribuinte perdeu R$ 109 bi em disputas no Carf em 2023
Data: 28/02/2024
Os contribuintes perderam em 2023, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), disputas que somam R$ 109 bilhões, mais que o triplo do volume registrado no ano anterior, de R$ 30 bilhões. É o maior patamar desde 2019, quando a Fazenda Nacional venceu julgamentos de R$ 137,1 bilhões, de acordo com dados obtidos com exclusividade pelo Valor.
Depois de ter ampliado os julgamentos em 2023, o órgão recursal – principal aposta do ministro Fernando Haddad para atingir a meta de déficit primário zero em 2024 – quer julgar neste ano 50% a mais do que o previsto, com o fim da paralisação dos auditores da Receita Federal e a volta da possibilidade do voto de desempate favorável à União: o novo objetivo é analisar R$ 870 bilhões em créditos tributários neste ano, ante R$ 580 bilhões previstos no Orçamento.
No primeiro ano do governo Lula, o Carf julgou litígios tributários que totalizaram R$ 278 bilhões, ante R$ 138 bilhões do último ano de Jair Bolsonaro. O valor subiu em 2023 mesmo em meio à greve da Receita e com as incertezas em torno da volta do voto de qualidade, o que resultou na retirada de pauta de processos bilionários. Assim, na gestão de Haddad, as condenações favoráveis à Fazenda representaram 39% do total, contra 22% em 2022.
Em um de seus primeiros atos à frente da pasta, Haddad nomeou um novo presidente para o órgão e, na primeira quinzena de sua gestão, enviou ao Congresso projeto de lei (PL) com o retorno do voto de qualidade (o desempate pelo voto de Minerva do presidente das turmas do Carf, que é sempre um auditor fiscal). Quando enviou o Orçamento aos parlamentares no ano passado, o retorno de voto de qualidade era a medida mais importante em termos arrecadatórios no rol de projetos em busca do déficit zero – o PL foi sancionado no fim de setembro.
Como o Carf analisa a cobrança dos tributos em última instância administrativa, não necessariamente o valor mantido de uma autuação fiscal entra nos cofres da União de forma imediata, já que o contribuinte pode recorrer ao Judiciário. Somente com julgamentos no Carf, a Fazenda espera arrecadar R$ 54 bilhões neste ano. Historicamente, 10% de todo o montante julgado pelo órgão entra no caixa da União.
“Com o voto de qualidade, potencial de arrecadação é relativamente elevado” — Alexandre Andrade
Em entrevista ao Valor, o presidente do órgão recursal da Receita, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, explicou que, com a nova meta, o governo tende a arrecadar tranquilamente os R$ 54 bilhões pretendidos – com o aumento da meta, em tese, poderiam entrar até R$ 87 bilhões nos cofres da União. A intenção, explicou, é continuar dando prioridade ao julgamento de casos de maior valor.
Agora, no entanto, há uma nova peculiaridade: no caso da condenação por voto de desempate, o contribuinte poderá ficar livre de juros e multa desde que quite o débito com a Receita em até 90 dias. Ao mesmo tempo em que o valor pago deve ser menor com a exclusão dos encargos, a expectativa é que mais contribuintes façam a opção pelo pagamento.
Além do fim da greve na Receita, outros três fatores podem auxiliar o Carf a atingir o volume desejado de julgamentos: neste ano, o órgão contará com 24 novos conselheiros (204 contra 180 em 2023), vai realizar sessões extras mensalmente e, em junho, pretende lançar um plenário virtual nos moldes do Supremo Tribunal Federal (STF), que permitirá a realização de julgamentos virtuais que envolvam créditos tributários de até R$ 60 milhões.
“Os principais problemas acabaram. Agora é reorganizar a casa e dar continuidade ao nosso trabalho”, afirmou Higino. Com todo o esforço que será feito pelo órgão, comentou, não deve haver dificuldades em cumprir as metas de julgamento e, consequentemente, elevar a arrecadação da União. “Com todo o tumulto, julgamos tudo isso no último ano. Por isso, acho que a gente vai julgar [o pretendido] este ano com tranquilidade.”
Para o mês de março, por exemplo, o Carf já convocou duas sessões extras por Seção. O presidente explicou que há diálogos com o sindicato da Receita para realizar julgamentos adicionais a fim de compensar a greve dos auditores. A ideia é convocar sessões extras mensalmente até o fim do ano.
Na proposta orçamentária, a Fazenda ainda prevê receber R$ 43 bilhões por meio de transações tributárias. O Carf em pleno funcionamento, disse Higino, também vai auxiliar neste objetivo, já que a pauta de julgamentos pode priorizar teses passíveis de negociação.
Alexandre Andrade, diretor da Instituição Fiscal Independente (IFI), acredita que o aumento do número de julgamentos pode gerar surpresas positivas para a arrecadação da União. Ele ponderou, no entanto, que são receitas imprevisíveis, já que o contribuinte pode sempre recorrer ao Judiciário.
“Com a volta do voto de qualidade, instrumento que havia sido alterado em 2020, o potencial de arrecadação para a União é relativamente elevado. A única ressalva que faço é que o Carf representa uma instância administrativa, cabendo aos contribuintes que tiverem decisões não favoráveis no âmbito desse conselho recorrer à instância judicial”, ponderou.
De acordo com Caio Quintella, ex-conselheiro do Carf e titular na Nader Quintella Consultoria, ainda que as falas do ministro da Fazenda indiquem um esforço para incrementar a arrecadação no contencioso, o Carf continua sendo um órgão técnico, com o dever de fundamentar suas decisões.
Para o tributarista, o aumento de condenações de contribuintes se justifica por dois elementos: a reintrodução do voto de qualidade e a inclusão em pauta dos seus maiores processos. “Ainda que reduzidos os julgamentos, a expressão econômica foi enorme.”
Segundo Bianca Rothschild, advogada do Mayer Brown, a primeira pauta de 2023 já trazia casos bilionários e com temas “empatáveis”, como ágio, lucros no exterior e trava de 30%. A pauta de fevereiro discutia casos de R$ 11 bilhões, acrescentou a advogada, e foram feitos muitos pedidos de retirada de processos, por causa da nova regra de desempate.
A diferença agora para o contribuinte, diante do empate, são os benefícios para fazer o pagamento, ressalta a advogada. “Talvez o encaminhamento de 2024 na liquidação dos processos seja um pouco diferente, com os contribuintes optando por usar os benefícios da transação”, diz.
Para Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados, “imprimir celeridade na marcha interna do tribunal é elogiável, mas aprimorar os procedimentos internos não significa julgar favoravelmente à Fazenda Nacional com o propósito arrecadatório”. “Julgar sem o propósito de realizar justiça fiscal é transformar o tribunal centenário em mero tribunal de referendo das autuações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que não pode ser admitido pelos contribuintes”.
Carf alcança valor recorde de julgamentos definidos por meio do voto de qualidade
Data: 29/02/2024
Logo após a edição, em setembro, da Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu a aplicação do voto de qualidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alcançou um valor recorde de julgamentos definidos, em um só mês, por meio de desempate – o voto duplo dos presidentes das turmas do órgão, que são auditores fiscais. Foram R$ 14,4 bilhões em outubro, montante muito superior aos R$ 267,5 milhões alcançados no mês anterior e aos R$ 628 milhões do mês seguinte.
Como o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, pretende priorizar grandes casos este ano e estabeleceu a meta de julgar R$ 870 bilhões, o número de outubro é um indício de que casos suscetíveis ao empate podem crescer na pauta.
O recorde alcançado em outubro é atribuído por advogados e pelo próprio órgão a um ano atribulado. Com a greve dos auditores fiscais e a volta do voto de qualidade inicialmente por meio da Medida Provisória nº 1.160, muitos casos ficaram represados. Sessões de julgamento foram canceladas e processos de elevado valor foram retirados de pauta após decisões judiciais obtidas por contribuintes, em meio às incertezas sobre a MP em tramitação no Congresso Nacional.
A consolidação do voto de qualidade veio com a edição da Lei 14.689, editada em setembro, que levou ao recorde obtido em outubro. A medida é uma das apostas do Ministério da Fazenda para contornar o déficit fiscal previsto para o ano. Na maioria das vezes, o desempate é favorável ao Fisco.
Essa sistemática havia sido extinta em abril de 2020 por conta de uma mudança legislativa e voltou em janeiro de 2023 por meio da medida provisória. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) chegou a mover uma ação tentando derrubar a norma e foi feito um acordo no Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar juros e multas em casos de empate. O acordo dependia de uma decisão do STF na ação movida pela entidade ou de validação do Congresso – que veio por meio da Lei nº 14.689/2023.
Em fevereiro de 2023, foram julgados por voto de qualidade R$ 7,2 bilhões. Em março, R$ 10 bilhões, seguidos por R$ 7,2 bilhões em abril. A partir de maio, os valores caíram para a casa dos milhões – R$ 248,5 milhões naquele mês.
Com o retorno do voto de qualidade por meio da MP, o Carf ainda não havia retomado o ritmo esperado porque havia a possibilidade de retirada dos casos de pauta, como lembra a advogada Renata Emery, sócia do TozziniFreire. O valor chegou ao recorde do ano em outubro, acrescenta, com a retomada do voto de qualidade em seu formato tradicional e a possibilidade de, derrotados, os contribuintes aderirem à transação tributária, pagando os valores devidos sem multa e juros.
O recorde foi alcançado mesmo com o Carf realizando, em outubro, apenas uma semana de julgamentos totalmente completa. As sessões foram prejudicadas pela greve da Receita Federal, finalizada só no início deste mês de fevereiro.
“Em 2023, foram escolhidos e priorizados os casos de maior valor” — Vivian Casanova
Mesmo em meio a mudanças na legislação e à paralisação, a Fazenda Nacional conseguiu, em 2023, vencer disputas que somam R$ 109 bilhões, mais que o triplo do volume registrado no ano anterior, de R$ 30 bilhões. É o maior patamar desde 2019, quando a Fazenda Nacional venceu julgamentos de R$ 137,1 bilhões, de acordo com dados obtidos com exclusividade pelo Valor.
Para o presidente do conselho, foi só a partir de fevereiro de 2024 que as sessões voltaram à normalidade. Higino explicou que o segredo para conseguirem julgar um valor elevado mesmo em um ano conturbado foi pautar casos relevantes sempre que havia a possibilidade de realizar julgamentos.
O desempate foi aplicado em 15% do valor total de casos julgados no Carf em 2023 – o que equivale a R$ 40,9 bilhões. No ano passado, o voto de qualidade vigorou em boa parte do tempo. O restante foi resolvido por unanimidade ou maioria. É praticamente o mesmo percentual de 2022 – quando estava valendo o desempate a favor do contribuinte.
“O que temos visto agora na Câmara Superior [última instância do Carf] é um retorno ao que tínhamos antes do fim do voto de qualidade”, afirma a advogada Renata Emery sobre a situação em 2024. A advogada acrescenta que o voto de qualidade sempre existiu mas, depois da reformulação do conselho após a Operação Zelotes, acabou se tornando “um voto de bancada”, pela divisão entre conselheiros indicados pela Receita Federal em um sentido e representantes dos contribuintes em outro, levando ao empate nas teses mais controversas, geralmente, as que envolvem os maiores valores.
Segundo Vivian Casanova, sócia do BMA Advogados, foi com o retorno do voto de qualidade em 2023 que os julgamentos voltaram um pouco à normalidade após a pandemia – período em que o Carf só realizou julgamentos de forma virtual. Ela lembra que o órgão ainda teve que enfrentar a greve dos auditores fiscais.
O valor alcançado no ano de 2023, apesar desses contratempos, se justifica, afirma a advogada, porque foram escolhidos e priorizados os casos de maior valor. “E agora, neste ano, a greve acabou e o presidente está acelerando os julgamentos, o que aumenta as expectativas.”
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
STJ: Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal
Data: 26/02/2024
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.
Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.
O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.
Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei nº 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a prática.
De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
“Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare”, afirmou.
O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.
“Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial (REsp 2.053.240).
Dias Toffoli extingue processos contra contribuição ao Fundeinfra de Goiás
Data: 26/02/2024
Como a reforma tributária recentemente promoveu “substancial modificação no contexto” analisado, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu três ações que contestavam a contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) de Goiás.
Assim, as leis estaduais que criaram e regulamentaram o fundo continuam em vigor.
Instutído em 2022, o Fundeinfra busca captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico de Goiás; gerir recursos da produção agrícola, pecuária e mineral (entre outras); e implementar políticas de infraestrutura agropecuária, transporte, sinalização, pavimentação, edificações, pontes, bueiros etc.
Uma das receitas do fundo é uma contribuição, que é condição para a aplicação de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS — como diferimento, regime especial ou tratamento diferenciado.
Em março do último ano, o Fundeinfra foi contestado em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil) e pelo Partido Novo.
Novo tributo
A CNI alegou que a legislação estadual poderia ser encarada como criadora de um novo tributo, sem cumprir o prazo de 90 dias para a cobrança, fora das competências tributárias previstas na Constituição e com o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do ICMS.
Outra interpretação possível, segundo a confederação, é que a legislação criou uma parcela destacada do ICMS. Nesse caso, a tributação de operações de exportação e a destinação de parte do tributo ao fundo também seriam violações à Constituição e só poderiam ter sido implementadas por meio de lei complementar.
A Aprosoja Brasil argumentou que as normas goianas criaram uma hipótese de incidência para o ICMS não autorizada pelo pacto federativo e violaram a imunidade tributária das exportações.
Já o Novo apontou violações a princípios constitucionais como a segurança jurídica, a isonomia, o federalismo, a desoneração das exportações e a uniformidade de alíquotas do ICMS.
Sem natureza tributária
Por outro lado, o governo de Goiás alegou que a contribuição ao Fundeinfra é facultativa e não tem natureza tributária. Segundo o estado, as leis criaram apenas uma condicionante para alguns benefícios fiscais ou regimes especiais de fiscalização.
Em suas decisões, Toffoli lembrou um trecho da reforma tributária — sancionada em dezembro de 2023 — que autoriza a instituição de contribuições semelhantes ao ICMS, não vinculadas ao imposto, para estados que tenham fundos nos mesmos moldes do Fundeinfra.
A emenda constitucional também prevê a extinção da contribuição correspondente vinculada ao ICMS (como a do Fundeinfra) após a instituição da nova contribuição semelhante.
Como a nova regra abrange o fundo goiano, Toffoli reconheceu a perda do objeto das ADIs.
Para o procurador-geral do estado de Goiás, Rafael Arruda, as decisões garantem segurança jurídica ao ente federado: “Somando-se às teses defensivas apresentadas pelo estado, a superveniente mudança no parâmetro constitucional de controle corrobora a legitimidade da atuação estatal, conferindo à administração pública goiana previsibilidade e calculabilidade para o agir administrativo, tendo a jurisdição constitucional bem cumprido o seu papel”.
Decisão do STJ sobre seguro garantia traz alívio aos contribuintes
Data: 27/02/2024
O Superior Tribunal de Justiça concluiu no dia 21 de fevereiro o julgamento do AREsp 2.310.912/MG, que envolvia a possibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia em processos de execuções fiscais.
Por 4 votos a 1, a 1ª Turma do STJ enterrou de vez a possibilidade de a Fazenda Nacional exigir a liquidação antecipada do seguro garantia, equilibrando a relação de forças entre Fisco e contribuintes.
Conforme registra notícia nesta ConJur, “o resultado do julgamento representa uma mudança de posição muito importante para o contribuinte. A liquidação antecipada do seguro garantia, até então amplamente admitida pelo Judiciário, tem grande impacto nas contas das empresas”.
Proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento deve ser seguido por todo o Poder Judiciário.
A decisão se mostra de extrema relevância aos contribuintes, na medida que evitará que sejam adotadas medidas coercitivas pela União, notadamente a exigência de que as seguradoras tenham que depositar em juízo o valor do prêmio, sem que haja o desfecho final da discussão judicial.
Na prática
Na prática, obsta a possibilidade de que a seguradora venha propor uma ação de cobrança/regresso em face de contribuinte, de maneira antecipada por ter depositado uma alta quantia em juízo para satisfazer os interesses fazendários, com o objetivo de recuperar o valor do prêmio, a qual, posteriormente, poderá se tornar inexigível, em decorrência do desfecho desfavorável ao ente público nos autos da ação executiva.
O resultado foi precedido de grande apreensão por parte dos contribuintes. O receio era que a Corte formasse posicionamento consolidado para determinar que as seguradoras depositassem em juízo o montante que seria objeto de garantia antes mesmo do trânsito em julgado.
O oferecimento do seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se tratar de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Apesar disso, depois da edição da Lei 13.043/2014, tal modalidade passou a constar expressamente no rol de garantias que podem ser oferecidas pelo executado em processos executivos (art. 9º da Lei de Execuções Fiscais).
A mudança legislativa introduzida pela Lei 13.043/2013, não se empenhou em fixar o momento em que a garantia poderia ser executada, via de regra, com trânsito em julgado (como ocorre no caso do depósito judicial).
Além disso, caso os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo contribuinte sejam julgados improcedentes, ainda que seja interposto recurso, este não teria efeito suspensivo, permitindo que sejam adotados atos expropriatórios.
Vem daí a discussão se a Fazenda Nacional, poderia ou não, requerer a liquidação antecipada do seguro garantia, o que certamente traria grandes custos aos contribuintes, notadamente pelo fato de que eles estariam sujeitos a arcar com o prêmio que as seguradoras haviam contratados.
Todavia, no curso do julgamento, sobreveio fato de extrema relevância para o desfecho da questão envolvendo as apólices de seguro garantia.
Com o intuito de restabelecer o voto de qualidade em favor do Fisco (aquele que dá ganho de causa à Fazenda Nacional em caso empate em processos administrativos federais que envolvam créditos tributários), com nítido cunho arrecadatório, o governo federal se viu obrigado a conceder algumas benesses aos contribuintes. Dentre elas, a vedação à liquidação antecipada do seguro garantia.
Inicialmente, essa possibilidade havia sido vetada pelo presidente Lula, quando promulgou a Lei 14.689/2023. Entretanto, esse veto foi derrubado pelo Congresso, restabelecendo essa garantia ao contribuinte.
Nesse contexto, já na plena vigência da Lei 14.689/2023, o julgamento do AREsp 2.310.912/MG foi retomado. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, que alterou o seu voto anterior, em favor dos contribuintes.
Animal vivo é carne? STJ decidirá questão para fins tributários
Data: 29/02/2024
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começaram a discutir se animais vivos podem ser considerados carne para fins de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins, à alíquota de 60%, sobre as operações de compra dos insumos, conforme previsto no artigo 8°, caput e inciso parágrafo 3°, da Lei 10.925/2004. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, com o placar em 1×0 contrário ao creditamento. Não há previsão para que a discussão, que é inédita no STJ, retorne à pauta.
O caso chegou à Corte após o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) negar o creditamento. O advogado da empresa, Elias Sampaio Freire, afirmou, em sustentação oral, que o tribunal de origem fez uma interpretação equivocada da legislação, pois levou em consideração o insumo, ou seja, o animal vivo, e não o produto final fabricado pela empresa, que é a carne bovina.
“A alíquota do ressarcimento se estabelece em razão da mercadoria industrializada produzida [carne], e não do insumo [animal vivo]”, defendeu. Segundo Freire, isso foi esclarecido pela Lei 12865/2013, que alterou a Lei 10925. O defensor afirmou que o TRF3 deveria ter levado em conta a legislação de 2013, uma vez que se trata de lei interpretativa, ou seja, que não trouxe inovação, apenas interpretou norma que já existia. Freire disse ainda que há súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alinhada à tese defendida pelo contribuinte.
Conforme a Súmula Carf 157, “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”. Trata-se de súmula vinculante, ou seja, sua aplicação é obrigatória por toda a administração tributária federal, vinculando, por exemplo, os auditores fiscais da Receita.
Porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o contribuinte não tem direito ao crédito presumido à alíquota de 60%, podendo deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins somente o equivalente a 35% das aquisições de insumos. O percentual está previsto no artigo 8°, caput e parágrafo 3° da Lei 10925 para os “demais produtos”, ou seja, aqueles que não podem ser classificados entre os itens de origem animal e vegetal. Na prática, o ministro entende que o animal vivo não pode ser considerado carne.
Após o voto de Gonçalves, a ministra Regina Helena Costa decidiu pedir vista. “O ineditismo do tema sugere a prudência de pedir vista antecipada dos autos”, comentou.
STF começa a julgar exclusão de benefício fiscal para operações com petróleo na Zona Franca de Manaus
Data: 01/03/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, a validade da exclusão da isenção de Imposto de Importação e IPI em operações com petróleo na Zona Franca de Manaus. Por enquanto, dois ministros votaram pela exclusão e um contra. Os demais ministros têm até o dia 8 para votar ou suspender o julgamento.
O tema é julgado em ação apresentada pelo Partido Popular Socialista. A legenda alega que a medida, prevista na Lei nº 14.183, de 2021, viola previsão do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073.
Argumenta ainda que a legislação infraconstitucional só pode aumentar o nível dos incentivos, nunca eliminar ou reduzir. E acrescenta que a lei produzirá “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo instalada na região e para a própria existência da área livre de comércio (ADI 7239).
Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, os bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo não se encontravam abrigados no campo dos incentivos fiscais previstos na Constituição para a Zona Franca de Manaus. Ainda segundo o ministro, a redação originária do Decreto-Lei nº 288, de 1967 (alterado pela Lei nº 14.183, de 2021) deixou expresso que suas disposições não se aplicam à importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.
“Não houve inovação jurídica redutora do alcance da proteção constitucional deferida à Zona Franca de Manaus”, afirma Barroso, no voto. A norma questionada, acrescenta, reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com vistas a neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis.
Assim, a exclusão das atividades, por já estar contemplada desde a plena instalação da Zona Franca de Manaus, não implica o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento do seu polo industrial, em relação ao tratamento favorecido previsto no arcabouço normativo de benefícios e incentivos fiscais, segundo o relator. Como tese de julgamento o relator sugeriu: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.
O ministro Alexandre de Moraes votou no mesmo sentido. Ele destacou que existe precedente nesse sentido do STF quanto à exclusão de bens de informática da política fiscal diferenciada da Zona Franca de Manaus.
O ministro Dias Toffoli divergiu. Para ele, como o item “petróleo” não estava excepcionado pela redação original, era ele sim alcançado pelos incentivos fiscais estabelecidos para a Zona Franca de Manaus.
“Não poderia, portanto, o legislador, por meio da lei ora questionada [Lei nº 14.183, de 2021] revogar a aplicação desses incentivos em favor das operações com petróleo, sob pena de ofensa ao art. 40 do ADCT”, diz. No voto, o ministro ainda afirma que os incentivos da Zona Franca de Manaus se aplicavam às legislações posteriores sobre tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.
O advogado Leonardo Resler, sócio da RMS Advogados destaca que a decisão do STF terá impacto para as empresas diretamente envolvidas e para a economia da região. “Uma eventual confirmação da constitucionalidade da exclusão pode resultar em um aumento dos custos operacionais para as empresas do setor de petróleo e derivados, afetando sua competitividade e, possivelmente, levando a uma reavaliação de investimentos na região”, diz.
A advogada Mariana Valença, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados estima que a exclusão da isenção do IPI pode desencadear uma série de efeitos indiretos, como redução de investimentos na região, diminuição da geração de empregos e impacto negativo na economia local.
Empresa que cedeu créditos de ICMS não tem legitimidade para executar título judicial
Data: 01/03/2024
Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na análise do REsp 1.267.649, que a construtora Queiroz Galvão não tem legitimidade para ajuizar execução de título judicial pedindo juros e correção monetária sobre o valor de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cedidos à Embratel. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Sérgio Kukina, cujo entendimento é o de que só a empresa cessionária, ou seja, a Embratel, poderia ajuizar a ação.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (27/2) com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que seguiu o entendimento do relator, pela aplicação do artigo 567 da Lei 5869/1973, o antigo Código de Processo Civil. Conforme o caput e inciso II do dispositivo, “podem promover a execução, ou nela prosseguir (…) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos”
“Na leitura que esta Corte vem fazendo, quando se trata de execução ou cumprimento de sentença, não há essa legitimidade conjunta [para ajuizamento da ação]”, justificou o julgador. Os demais ministros acompanharam o relator.
Justiça mantém relatório de transparência salarial
Data: 01/03/2024
Pelo menos duas entidades empresariais já recorreram ao Judiciário para questionar a divulgação do relatório de transparência salarial em sites e redes sociais das empresas. Um dos pedidos, porém, ajuizado pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Vestuário do Paraná, foi negado. A outra ação é da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg).
A divulgação desses relatórios foi prevista pelo Decreto nº 11.795, de novembro de 2023, que regulamentou a Lei de Igualdade Salarial (nº 14.611 de 2023). A publicação deve ocorrer neste mês.
Ontem, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou até o dia 8 o prazo para que as empresas com cem ou mais funcionários façam o preenchimento ou retificação das informações adicionais para elaboração do relatório de transparência salarial. Os dados serão analisados pelo órgão e deve haver a devolução de um relatório para a publicação. O documento vai considerar também informações inseridas no eSocial.
O receio das empresas está em expor informações sensíveis à concorrência e em haver violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP), que prevê multa de até R$ 50 milhões por infração. Porém, caso a companhia não publique o relatório de transparência, fica sujeita a multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários mínimos – hoje R$ 140 mil. Além de multas em casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.
O pedido do Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Vestuário do Paraná foi analisado pelo juiz Carlos Martins Kaminski, da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Ele levou em consideração que toda a fundamentação “consiste em dirigir o convencimento do julgador à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714 /2023, seja formal, seja materialmente.” Porém, acrescenta, de acordo com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
O magistrado ainda destaca que o sindicato não demonstra “a existência de direito líquido e certo, tampouco ato abusivo ou ilegal, na medida em que qualquer atuação da dita autoridade coatora amparar-se-á em ato normativo que goza de presunção de constitucionalidade e legalidade” (processo nº 0000124-79.2024.5.09.0029). A defesa da entidade foi procurada, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
De acordo com o advogado trabalhista Jurandir Zangari Junior, do Zangari Advogados, a denegação do mandado de segurança ocorreu sob fundamentos estritamente processuais. “O juiz não analisou os argumentos de mérito levados pelo sindicato, ou seja, se houve violação a princípios como a livre iniciativa, concorrência e ao devido processo legal”, diz.
Para ele, ainda deve crescer a judicialização sobre o assunto. Um dos problemas, afirma, é que pode haver discrepâncias na análise do Ministério do Trabalho, ao levar em consideração os cargos contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com as respectivas atribuições.
No caso de advogados, por exemplo, existe um CBO único para a profissão. Por isso, poderá não ser possível distinguir se o profissional é júnior, pleno ou sênior. “O CBO é uma classificação muito ampla e pode causar distorções, apurando diferenças que seriam formais e não em razão de discriminação”, diz Zangari.
O advogado Rodrigo Takano, do Machado Meyer, concorda. Para ele, a decisão não examina os problemas decorrentes da metodologia e do modelo que o Ministério do Trabalho utilizará. “Dessa forma, o tema ainda continua aberto e as empresas deverão continuar avaliando medidas judiciais a serem utilizadas após a disponibilização dos seus relatórios pelo MTE, de acordo com a realidade individual de cada empresa”, afirma.
A Fiemg resolveu entrar com um processo na terça-feira. Na ação, a entidade alega que a medida viola diversos direitos, inclusive das mulheres, com o risco de tornar públicos os salários. A ação foi distribuída para o juiz Guilherme Mendonça Doehler, da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Ainda não há decisão (processo nº 6008977-76.2024.4.06.3800).
De acordo com o presidente da Fiemg, Flávio Roscoe, “o governo optou pela mediana salarial, mas existem cargos nos quais temos apenas um empregado por função. Assim, ao publicar a tabela, estaríamos divulgando o salário desse empregado, violando a LGPD”.
Essa discussão, segundo Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, seria de competência da Justiça Federal, já que o artigo 114 da Constituição diz que a Justiça do Trabalho só poderia julgar autuações fiscais do Ministério do Trabalho.
Na opinião de Medeiros, as lacunas na legislação sobre o relatório de transparência salarial são muito mais amplas que os riscos de multas. “Elas envolvem a falta de segurança jurídica quanto ao que está exatamente sendo perguntado no questionário para a declaração”, diz ele, acrescentando que, em relação ao relatório, não se sabe se haverá direito de as empresas terem ciência e poderem revisar os dados antes de serem obrigadas a publicá-los.
Procurado pelo Valor, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que não iria se manifestar sobre o assunto.
TRF2: Compra de álcool anidro para produção de etanol gera créditos de PIS/Cofins
Data: 01/03/2024
A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, determinou que as despesas da usina Álcool Química Canabrava com a compra de álcool anidro para a produção do álcool etílico hidratado carburante (AEHC), conhecido como etanol, podem ser creditadas para fins de recolhimento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Os desembargadores federais Paulo Leite e Marcus Abraham acompanharam o voto do relator William Douglas, que entendeu que nesse caso o álcool anidro é um insumo da usina para produção do combustível. A decisão foi tomada no julgamento da apelação civil 5025812-52.2021.4.02.5101.
Em seu voto, o relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a tese de que conceito de insumo deve estar atrelado aos critérios de essencialidade ou relevância para fins de consecução do objeto social da empresa.
No caso da usina, o desembargador entende que as despesas com a aquisição do álcool anidro “são essenciais para a consecução de seu objeto social, podendo ser creditadas para fins de recolhimento das contribuições ao PIS e da Cofins”.
Para o advogado que representou a Canabrava, a decisão do tribunal é importante para o setor e “pode dar créditos não utilizados até hoje para outras usinas que realizam esse tipo de trabalho”.
Apelação
A Canabrava apelou contra sentença da 1ª Vara Federal de Campos em que o juiz federal substituto Carlos Ferreira de Aguiar havia rejeitado o pedido da empresa. Para o magistrado, o comércio de combustíveis está submetido ao regime monofásico, com concentração da tributação no importador ou produtor, então agentes intermediários, como a usina, não teriam direito a créditos.
Já o desembargador William Douglas, relator do caso na 3ª Turma Especializada do TRF2, considerou que a sentença partiu de premissa equivocada ao julgar a empresa “revendedora e não fabricante”. O desembargador Paulo Leite também endereçou a questão do regime monofásico no seu voto-vista. Para ele, apesar de a lei estabelecer o regime na hipótese de venda de álcool para fins carburantes, como nesse caso a aquisição do álcool anidro é essencial para a produção da usina, ela se enquadra no conceito de insumo para fins de créditos de PIS e Cofins.
Lei que exige Cadastur para aderir ao Perse não retroage, decide TRF-3
Data: 01/03/2024
Se a Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), quando editada não condicionava a concessão do benefício a inscrição no Cadastur — sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo — não cabe ao Ministério da Economia, por meio de ato infralegal, limitar o alcance da benesse fiscal.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para dar provimento a efeito suspensivo e permitir que um bar possa aderir aos incentivos de alíquota zero de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins mesmo tendo se inscrito após 18 de março de 2022.
Antes do texto da Lei do Perse ser alterado pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023 e passar a exigir a inscrição no Cadastur até 18 de março de 2022, a condição havia sido imposta por meio de ato infralegal do Ministério da Economia.
O bar que ajuizou ação sustenta que a exigência de Cadastur para inclusão no Perse antes da alteração não tinha força de lei e que o texto determinava que a inscrição para bares e restaurantes era facultativa.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Nery Júnior deu razão ao autor da ação. “Vale lembrar que o Ministério da Economia não possuía capacidade normativa para instituir a obrigação cadastral, excedendo a delegação concedida pela lei. Se a lei instituidora do benefício não o restringiu às empresas inscritas no Cadastur, não cabe ao ato infralegal limitar seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”, registrou.
Diante disso, o relator votou para dar provimento à inclusão do bar no Perse e determinou que valores pagos indevidamente sejam restituídos. O entendimento foi seguido pela maioria. Restaram vencidas as desembargadoras Consuelo Yoshida e Adriana Pileggi.
Atuou no caso o tributarista Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, do escritório CBLM Advogados.
Processo 5017505-58.2022.4.03.6100.
Flávio Dino pede vista e suspende discussão sobre reinclusão de contribuintes no Refis
Data: 03/03/2024
Um pedido de vista na última terça-feira (27/2) suspendeu o julgamento da ADI 7.370, em sessão virtual, no Supremo Tribunal Federal (STF), para referendar a decisão que determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Refis com base na tese de que estariam inadimplentes. O placar estava em 2×0 a favor da reinclusão dos contribuintes no parcelamento quando o ministro Flávio Dino pediu vista.
A controvérsia gira em torno do Parecer PGFN/CDA 1.206/2013, da Fazenda Nacional, que considerou inadimplentes os contribuintes que pagaram parcelas de valor insuficiente para amortização da dívida. A situação ficou conhecida como caso das “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
O relator, ministro Cristiano Zanin, observou em seu voto que a exclusão do Refis só pode ocorrer nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 5º da Lei 9964/2000, ou seja, “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro”. Para o magistrado, ao excluir os contribuintes, a administração pública federal usurpou a competência do Poder Legislativo, a quem cabe estabelecer hipóteses para exclusão. Zanin herdou a relatoria do processo, antes ADC 77, do ex-ministro Ricardo Lewandowski.
O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Em seguida, o ministro Flávio Dino pediu vista, e não há previsão para a retomada do julgamento.
Judiciário anula participação de menor como sócio de empresa
Data: 04/03/2024
Pais têm recorrido ao Judiciário para retirar o nome de filhos de sociedades empresariais, quando a inclusão foi feita sem o aval de um deles. Há decisões de segunda instância e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à exclusão. Levam em consideração a necessidade de consentimento de ambos os genitores.
Essa inclusão pode acontecer por motivos de herança ou para participação em empresas – em alguns casos, para blindar patrimônio de um dos pais, já que o menor não pode ser responsabilizado. Ou até mesmo para gerir carreiras artísticas desses menores.
O pedido de anulação da participação nessas sociedades, em geral, decorre do risco desses menores serem responsabilizados, quando atingirem a maioridade, por atos que não cometeram.
Até 2011, as juntas comerciais não exigiam o consentimento de ambos os pais. Mas desde então existe previsão dizendo que o sócio menor de idade deve ser representado por seus representantes legais. Está no inciso III do parágrafo 3º do artigo 974 Código Civil.
Recentemente, na Justiça de São Paulo, um pai conseguiu anular a participação de seu filho em uma empresa. O contrato social foi firmado na Junta Comercial do Estado (Jucesp) em 2009 e assinado apenas pela mãe.
De acordo com a advogada Gabriella Fregni, do Fregni Advogados Associados, que assessorou o pai, o menor não poderia ser responsabilizado por pendências da empresa de sua mãe. O pai, acrescenta, não tinha conhecimento da participação dele no contrato social. “Ele não pode ser responsabilizado. Não foi o menor que contraiu essa dívida”, diz.
A decisão foi dada pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, do Colégio Recursal dos Juizados Especiais. Em seu voto, a relatora, juíza Maria Cláudia Bedotti, admitiu que a averbação do contrato questionado, por ser anterior, não estava submetida à previsão do Código Civil. Mas ressaltou que já existia a exigência de representação de ambos os pais ao menor incapaz, com base na interpretação conjunta dos artigos 1690 do Código Civil e 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para a juíza, que determinou a anulação do contrato social pela Jucesp, “sem dúvidas, o ingresso como quotista em sociedade empresarial é ato de expressiva envergadura e, como tal, reclama, por força de norma cogente e protetiva do incapaz, a anuência dos dois representantes legais e não somente de um deles” (processo nº 1021895-35.2023.8.26.0053).
Ela cita, na decisão, entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores determinaram a anulação de contrato social que tinha como um dos sócios em uma mecânica uma menor de 13 anos, firmado sem a anuência da mãe. Segundo o processo, somente em 2013, quando ela tinha 22 anos, soube que integrava a sociedade, ao ser citada em problemas judiciais e financeiros envolvendo a empresa (processo nº 1002787-46.2014.8.26.0114).
Na 3ª Turma do STJ, os ministros anularam um contrato que incluía menores como sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, firmado em 1993. No caso, ele tinha sido assinado apenas pelo pai e a mãe não tinha conhecimento do negócio. O sócio, que era pai dos menores, teria supostamente cometido crimes por meio da empresa.
Na decisão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirma que “o poder familiar deve ser exercido de forma igualitária e conjunta pelos pais, sendo imprescindível que a representação dos filhos menores seja efetivada pela atuação simultânea de ambos”. Ainda destaca que a alteração trazida pela Lei nº 12.399, de 2011, já refletia o entendimento juris prudencial firmado (REsp 1816742).
De acordo com a advogada Maria Tereza Tedde, do Tedde Advogados, em muitos desses casos questionados judicialmente os pais incluem os menores como sócios para blindar seu patrimônio e fugir de credores, em operações simuladas. “A lei protege o menor para evitar essas situações. A participação em uma empresa é algo muito sério, que pode ter depois diversas implicações.”
A advogada afirma que, mesmo em casos de planejamento sucessório, é preciso ter em mente que a presença de um menor em uma holding familiar, para administração de imóveis, por exemplo, pode gerar entraves burocráticos. Na venda de um desses bens, acrescenta, será necessária a autorização de m juiz. “Quando existe menor em uma holding tudo fica mais complexo”, diz.
Nem sempre se admitiu a inclusão de menores em sociedades. Até 1976, havia vedação (artigo 308 do Código Comercial). Em 1976, o Supremo Tribunal Federal então autorizou a participação, desde que o capital estivesse integralizado e o menor não exercesse poderes de gerência e de administração (RE 82433). Mas somente em 2011 ficou expresso em lei que a inclusão depende da concordância de ambos os pais.
Por nota, a Jucesp informa que cabe ao órgão “o cumprimento da decisão judicial”. E ressalta que “segue as diretrizes das legislações vigentes, bem como as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei)”.
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- MUNICIPAIS:
Justiça de São Paulo adia pagamento de ITBI
Data: 28/02/2024
Uma incorporadora conseguiu liminar para suspender a cobrança de ITBI sobre transferências de imóveis para integralização de capital social. Para o juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, como a constituição da sociedade é recente, é preciso primeiro averiguar qual a atividade preponderante e, após três anos, apurar se o imposto deve incidir ou não.
Na prática, o magistrado postergou a cobrança do tributo. Isso porque a atividade principal da incorporadora hoje é de fato o aluguel e venda de imóveis, portanto, com base na legislação, não teria direito à imunidade de ITBI – o benefício vale apenas para a empresa que não tem como atividade preponderante a negociação imobiliária.
Para conceder a liminar, França se baseou em uma previsão do Código Tribunal Nacional (CTN), que permite o “diferimento” do tributo se a empresa entrar em atividade após transferir os bens ou menos de dois anos antes da transferência. Nessas situações, “apurar-se-á a preponderância”, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
O juiz também citou precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que reformou uma sentença anterior para aplicar a mesma tese. “Acolho as ponderações da impetrante, no sentido de reputar prematura a exigibilidade do tributo em tela, antes de ser cristalizada a atividade imobiliária prevista em seu estatuto ou contrato social, havendo necessidade de que, primeiramente, a empresa integralize seu capital social”, afirma França na decisão (processo nº 1006568-16.2024.8.26.0053).
Por conta de a empresa já existir há um ano, ela poderá desfrutar do benefício por mais dois, segundo o advogado Lucas Lazzarini, sócio do Marzagão e Balaró Advogados, que atuou no processo. Ele explica que essa é uma lacuna pouco explorada na legislação e que tem ajudado clientes no planejamento tributário.
De acordo com o advogado, após a aprovação da reforma tributária, essa área tem sido mais demandada no escritório. “Um dos caminhos do planejamento tributário é a constituição de uma holding que administre bens próprios ou de terceiros, para reduzir a tributação, já que ela é menor na pessoa jurídica do que na pessoa física”, diz. A alíquota aplicada do Imposto de Renda para pessoa física é de 27,5%. Com os imóveis na alçada da empresa, o percentual cai quase que pela metade, para 15%.
A recomendação é inclusive para a cliente criar uma nova holding e inserir outros imóveis sob a alçada do novo CNPJ, para poder não pagar o ITBI nos primeiros três anos, com base na mesma previsão legal. “A ideia é usar o benefício por mais tempo e investir o ganho financeiro que ela vai ter durante dois anos”, afirma. Assim, com a valorização do investimento, será possível pagar o ITBI, avaliado, no caso julgado, em cerca de R$ 29,3 mil, com a própria correção.
O advogado Leiner Salmaso Salinas, sócio de tributário do escritório PLKC, lembra que a Constituição prevê alguns cenários para a não incidência do tributo. “O ITBI não incide nas hipóteses de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”, diz.
Ele acrescenta que a discussão sobre atividade preponderante tomou corpo após julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Antes disso, não havia muita controvérsia, era só comprovar a ausência de atividade imobiliária prevalecente nas transmissões. Na decisão, do ano de 2020, o ministro Alexandre de Moraes indicou em seu voto que, nos casos de integralização de capital, seria desnecessária essa comprovação (RE 796376/SC).
No TJSP, a jurisprudência é desfavorável aos contribuintes e ainda pede a comprovação da preponderância da atividade. De acordo com Salinas, o tribunal entende que a discussão no STF era secundária pois, na essência, discutiu-se “o valor integralizado, o registro de ágio e a abrangência da não incidência do ITBI sobre o aspecto quantitativo”.
Para o advogado Thiago Corrêa Vasques, sócio do VNP Advogados, o mandado de segurança concedido não dá diferimento ao imposto, mas sim suspende temporariamente a cobrança dele. “A liminar reconhece o direito de receber o bem imóvel sem a exigência do ITBI até que se esgote o prazo trienal para comprovação do cumprimento do requisito da imunidade previsto na Constituição”, afirma ele, acrescentando haver pelo menos três precedentes no mesmo sentido.
Em nota, a Prefeitura de São Paulo disse que a arrecadação com o ITBI variou entre R$ 2,4 bilhões e R$ 3,55 bilhões nos últimos cinco anos, o que representa de 3% a 5% da receita do município. Ela também informou que “apresentará à Justiça todas as manifestações para a melhor defesa dos interesses da administração pública e dos contribuintes”. A alíquota na cidade é de 3%.