Retrospecto Tributário – 18/03 a 25/03

Retrospecto Tributário – 18/03 a 25/03

Haddad diz que leis que regulamentam reforma do consumo serão encaminhadas juntas

Data: 18/03/2024 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a tendência é que sejam encaminhados ao Congresso Nacional dois projetos de lei complementares para regulamentar a reforma tributária dos impostos que incidem sobre o consumo. Os textos serão enviados juntos ao Congresso Nacional.

Segundo o ministro, a regulamentação “está indo muito bem” e os textos devem ser fechados até o fim do mês pelo programa criado pelo secretário extraordinário Bernard Appy, mas, depois, precisarão passar pela avaliação da Casa Civil e de ministérios setoriais envolvidos com o tema antes de chegar ao Legislativo.

As declarações foram dadas pelo ministro a jornalistas após deixar o prédio da Fazenda, em Brasília.

Dividendos

Haddad afirmou que a proposta de tributação dos dividendos vai exigir “mais estudos” para não haver risco de bitributação nas pessoas físicas e jurídicas.

Ele disse que a ideia é enviar o texto ao Congresso Nacional ainda neste ano, mas não cravou data e ressaltou que as regras, para entrar em vigor vão respeitar o princípio da anualidade.

“No que diz respeito ao Imposto de Renda de dividendos, isso vai exigir mais estudos, porque não pode ter uma bitributação. Nós não podemos tributar a (pessoa) jurídica e a física somando as alíquotas, porque não vai funcionar. Nosso compromisso sempre foi o de manter a carga tributária estável”, disse.

Ainda segundo Haddad, qualquer incremento de imposto sobre renda ou patrimônio vai ser usado para diminuir a alíquota dos tributos sobre consumo. “De maneira que a tributação geral do Brasil permaneça constante, mas mais justa'”, afirmou.

Haddad explicou que a Fazenda decidiu priorizar neste momento a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. “Não vamos sobrepor matérias [reforma renda e regulamentação do consumo]. Temos imposto sobre consumo para regulamentar agora”, disse.

Por isso, a decisão da pasta foi fatiar a reforma em etapas. No caso da renda, o ministro afirmou que a Fazenda já aprovou a tributação sobre offshores e fundos exclusivos, e que encaminhará amanhã para a Casa Civil um projeto de lei sobre aplicações financeiras.

“Ao longo do ano continuaremos encaminhando demais projetos da renda”, disse, sem cravar datas para as mudanças nas regras de dividendos, IRPJ e IRPF. “Não dá para ser só um projeto, precisam ser vários”, completou.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/03/18/haddad-diz-que-leis-que-regulamentam-reforma-do-consumo-serao-encaminhadas-juntas.ghtml

Reforma Tributária: setor extrativista teme imposto seletivo e deputados apresentam projeto de regulamentação
Data: 19/03/2024

Deputados da Frente Parlamentar de Empreendedorismo, ligados ao setor extrativista, apresentaram nesta terça-feira um projeto de lei como sugestão para regulamentação do Imposto Seletivo, prevista na Reforma Tributária sobre o consumo.

A taxa recairá sobre bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Mas a sua aplicação só será decidida em projeto que o governo ainda encaminhará ao Congresso.

O temor de empresários é de que a determinação do Imposto Seletivo sobre atividades de extração possa encarecer a cadeia de produtos essenciais, como energia elétrica e insumos farmacêuticos.

O projeto de lei afirma que será vedada a incidência do Imposto Seletivo na extração, produção, comercialização ou importação de bens e serviços nas seguintes hipóteses:

Exportações de bens e serviços;

Operações com energia elétrica e com telecomunicações;

Operações com produtos e serviços vinculados à transição energética e à redução da emissão de carbono;

Operações ou prestações que envolvem bens ou serviços com redução de alíquotas.

Petróleo

A Emenda Constitucional da reforma prevê, porém, a cobrança de 1% do imposto seletivo na extração de recursos naturais não renováveis, como minérios e petróleo.

Pensando nas possíveis amarras colocadas na Constituição, o setor de petróleo sugere uma cobrança menor que 1% para extração de matérias-primas que possam ser inseridas em cadeias de produtos não prejudiciais à saúde.

— Pedimos que a alíquota para a extração seja zero, ou próxima a zero, já que o texto da Emenda Constitucional permite a alíquota máxima de 1% — disse o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Bens e Serviços de Petróleo (Abespetro), Telmo Ghiorzi

O argumento é que o petróleo produz diversos produtos da economia e o ideal para o imposto seletivo é na ponta, no consumo.

O projeto de regulamentação sugerido por parlamentares ainda propõe que o Imposto Seletivo deverá, obrigatoriamente, diferenciar a tributação por produto ou serviço.

“A diferenciação deverá respeitar a gradação da alíquota conforme a essencialidade e o nível de nocividade do bem ou serviço comprovadamente nocivo à saúde ou ao meio ambiente”, diz o texto.

O governo se prepara para encaminhar ao Congresso, até abril, os textos da regulamentação da Reforma Tributária.

https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/03/19/reforma-tributaria-setor-extrativista-teme-imposto-seletivo-e-deputados-apresentam-projeto-de-regulamentacao.ghtml

Receita Federal e PGFN acordam sobre auxílio creche

Data: 19/03/2024

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entraram em um acordo sobre a partir de quando começa a ser cobrada a contribuição previdenciária sobre o auxílio creche, se quando a criança faz cinco ou seis anos – decidiram por cinco anos e 11 meses. A divergência foi resolvida dentro da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia Geral da União (AGU), a partir de um pedido do setor de saúde.

Esse foi o primeiro acordo fechado desde que a Câmara foi criada. O grupo já recebeu mais 15 pedidos de solução de divergências tributárias entre o próprio poder público.

Em paralelo, uma outra Câmara resolve divergências regulatórias. A motivação para o advogado-geral da União criar os núcleos foi a indicação do número de litígios envolvendo a União no Judiciário, até entre os próprios entes federais, conforme explicou o coordenador do Comitê Tributário da Sejan, Leonardo Alvim.

A existência de mais de um órgão com competência tributária na administração pública federal foi uma das observações feitas a partir do Diagnóstico de Contencioso Judicial Tributário elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com a instituição de ensino Insper, segundo destaca Alvim. Não há regra de governança para eles se organizarem quando divergem, nem um fórum onde possam conversar, de acordo com o coordenador.

Na prática, a Câmara acaba sendo a possibilidade de um fórum. Instituições de pesquisa e entidades podem participar e monitorar, apontando, inclusive as divergências interpretativas, como aconteceu nesse caso. Se os órgãos não se alinharem dentro da Câmara a Controladoria-Geral da União (CGU) pode emitir um parecer e submetê-lo à assinatura presidencial para vincular os órgãos e chegar a um entendimento comum.

A divergência entre Receita e PGFN nesse tema foi apontada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). De acordo com o Secretário Executivo da Confederação, Bruno Sobral, essa diferença indicava a falta de entendimento uniforme do governo sobre o assunto. “O principal mote da discussão foi a insegurança jurídica”, afirmou.

Segundo Alvim, no caso concreto não havia passivo porque o entendimento da Receita era mais favorável que o da PGFN, então nas autuações que chegavam à Justiça não havia divergência com o entendimento da procuradoria, que faz a defesa judicial das causas tributárias. “Foi uma forma rápida e resolutiva que harmonizou o entendimento”, afirmou.

Segundo Alvim, no caso concreto não havia passivo porque o entendimento da Receita era mais favorável que o da PGFN, então nas autuações que chegavam à Justiça não havia divergência com o entendimento da procuradoria, que faz a defesa judicial das causas tributárias. “Foi uma forma rápida e resolutiva que harmonizou o entendimento”, afirmou.

“A divergência não veio ‘do nada’, cada ente considerava alguma lei”, afirmou Vasconcelos. Originalmente a Constituição previa o direito a creche até os seis anos. Mas após alteração pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, passou para cinco anos.

O Ato Declaratório da PGFN nº 13, de 2011, reconhecia a não incidência a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade. Já para a Receita, conforme a Lei n 8.212, de 1991, não incidem contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade.

De acordo com o advogado, havia duas discussões no Judiciário, uma sobre o atendimento dos requisitos legais para afastar a contribuição e outra sobre o prazo. Em decorrência dessa divergência, o advogado afirma que havia dúvida, que levou alguns clientes a proporem ação com o questionamento.

Entre os outros quinze pedidos que já foram apresentados, alguns são demandas de abertura de novas transações tributárias (negociações de dívidas com a Fazenda Nacional), segundo Alvim. E já há previsão de reunir novamente PGFN e Receita Federal, incluindo, dessa vez, a Procuradoria Federal e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Será discutido o enquadramento ou não de entidades do setor de energia elétrica no conceito de preço pré-determinado.

Está em discussão a alegação de que as Leis do PIS e da Cofins ao tratarem do regime não cumulativo mencionam que contratos pré-determinados permanecem no regime cumulativo e esses contratos firmados com a Aneel são de prazo muito longo. O entendimento da Receita Federal é colocar as entidades no não cumulativo, segundo o coordenador, mas as entidades do setor entendem que deveriam permanecer no cumulativo. E, aparentemente a Aneel, assessorada pela PGF, também interpreta isso, divergindo da Receita.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/19/receita-federal-e-pgfn-acordam-sobre-auxilio-creche.ghtml

Receita Federal publica edital de transação que será aberta em abril

Data: 19/03/2024

A Receita Federal publicou hoje um edital de transação por adesão ao Programa Litígio Zero 2024. A adesão será aberta em 1º de abril. Débitos que estão em discussão no contencioso administrativo poderão ser negociados e pagos de forma parcelada. Serão oferecidos descontos para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Na transação, contribuinte e Fisco sentam à mesa para negociar a quitação da dívida tributária.

Podem aderir à transação pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50 milhões. 

O contribuinte que aderir precisa desistir de recursos administrativos e judiciais propostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renunciar às alegações de direito sobre as quais os recursos tenham fundamento.

Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os créditos terão redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Deve ser feito o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

No caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deve haver pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% do saldo devedor, em até cinco prestações mensais e sucessivas. O restante deve ser quitado com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação o pagamento deve ser, no mínimo, de 30% em até 5 cinco prestações e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada. O saldo residual deve ser dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas. Ou é possível pagar a mesma entrada de 30% em até cinco prestações e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Existem condições específicas para créditos de até 60 salários-mínimos de microempresas, pessoa natural ou empresa de pequeno porte – entrada de até 5% em cinco prestações e o restante em até 12 meses, com desconto de 50% inclusive sobre o principal, chegando até 55 meses com desconto de 30%.

Análise

“É um avanço para o contribuinte poder transacionar no âmbito da Receita sem precisar esperar a inscrição em dívida ativa para realizar a transação com a procuradoria”, afirma Vivian Casanova, sócia do BMA Advogados.

Hoje, contribuintes com débitos no contencioso e que quisessem realizar a transação precisavam desistir do débito no âmbito da Receita, esperar ser inscrito em dívida ativa o que importa em débitos legais. Segundo a advogada, “esse novo edital vai encurtar o caminho”.

O programa traz uma atualização do outro que foi aberto pela Receita no ano de 2023, agora, como novidade, para créditos com alta ou média perspectiva de recuperação quitação menor em dinheiro (30% ante 40%), mas em menos parcelas (cinco ante nove em 2023).

É uma boa medida especialmente para contribuintes que têm crédito no contencioso e prejuízo fiscal, segundo Vivian. “Quando tem um edital por adesão há uma garantia de utilização de prejuízo fiscal o que não ocorre quando o débito é inscrito em dívida ativa. Na transação com a Procuradoria ela vai avaliar se há interesse ou não na utilização de prejuízo”, explica.

Como aderir

A adesão à transação poderá ser feita a partir das 8h do dia 1º de abril de 2024 até o fim do dia 31 de julho de 2024. O pedido deve ser feito mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da Receita. A adesão abrangerá os débitos indicados pelo aderente na condição de contribuinte ou responsável.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/19/receita-federal-publica-edital-de-transao-que-ser-aberta-em-abril.ghtml

Imposto de Renda: veja quais as datas para restituição e regras para 2024

Data: 19/03/2024

Já aberto o prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda (IR) 2024 e segue até 31 de maio. Já em 31 de maio será pago o primeiro lote das restituições. A recomendação da Receita Federal é que o envio do documento seja feito o mais cedo possível. Quanto antes for entregue o documento, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes. 

Neste ano, os contribuintes poderão contar com a modalidade pré-preenchida para facilitar o processo de envio da declaração. Quem não enviar o documento dentro do prazo poderá receber multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Além disso, o governo federal definiu uma nova faixa de isenção do IR para até R$ 2.824 ao mês, valor correspondente a dois salários mínimos. Este foi o segundo reajuste seguido do governo Lula que, em maio de 2023, reajustou o teto, congelado desde 2015, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 ao mês.

Calendário de restituição do Imposto de Renda

1º Lote: 31 de maio;

2º Lote: 28 de junho;

3º Lote: 31 de julho;

4º Lote: 30 de agosto;

5º Lote: 30 de setembro.

Têm prioridade idosos, pessoas com deficiência, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério, aqueles que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição do imposto de renda por meio de PIX.

A consulta poderá ser feita no site da Receita Federal.

Como declarar?

O contribuinte que se enquadra nos requisitos que obrigam a entrega da declaração de IRPF em 2024 tem três opções para realizar o envio das informações: pelo portal e-CAC, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.

A declaração pode ser feita por meio do preenchimento manual dos dados solicitados pelo sistema, a partir da declaração do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou ainda por meio da declaração pré-preenchida com dados atuais recebidos pela Receita Federal.

A partir do envio das informações referentes aos rendimentos dentro do prazo estabelecido, a Receita Federal irá avaliar os dados declarados pelo contribuinte.

Vale destacar que há limites para a declaração pelo portal e-CAC e pelo aplicativo. Em alguns casos é obrigatório o preenchimento da declaração pelo Programa Gerador de Declaração.

Quem deve declarar?

A declaração de imposto de renda é obrigatório sob os seguintes critérios:

Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;

Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;

Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;

Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;

Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.

Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;

Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;

Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2023, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.

Para enviar as informações à Receita, o contribuinte possui três opções: o portal e-CAC, o aplicativo Meu Imposto de Renda ou o Programa Gerador de Declaração (PGD), que precisa ser baixado no computador. A declaração do Imposto de Renda 2024 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2023.   

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/imposto-de-renda-veja-quais-as-datas-para-restituicao-e-regras-para-2024-19032024

Ilegalidade da acusação por sonegação

Data: 19/03/2024

Após o início da execução fiscal, ou seja, do processo de cobrança da dívida tributária inadimplida, o contribuinte, caso queira discutir se o débito é efetivamente devido e apresentar embargos à execução, precisa oferecer garantia correspondente ao valor integral do tributo.

Ou seja, só pode questionar a incidência do tributo se efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária, seguro garantia ou nomear bens à penhora equivalente ao valor do débito questionado.

E o que isso tem a ver com o processo penal? Tudo.

É que existindo investigação criminal ou ação penal instaurada para apurar o crime de sonegação fiscal relacionado ao tributo objeto de discussão em embargos à execução fiscal, de rigor o reconhecimento da falta de justa causa e de interesse do Estado na continuidade do procedimento criminal, com a extinção do feito.

Realmente, estando o pagamento do tributo devidamente garantido, independentemente do resultado do julgamento dos embargos à execução, a ação penal por sonegação fiscal a ele relacionada está fadada ao insucesso, não fazendo qualquer sentido a existência do procedimento criminal.

Isso porque, no caso de serem providos os embargos, o crédito tributário será desconstituído e, consequentemente, não haverá crime fiscal a se apurar. Sim, pois é entendimento pacífico e sumulado pelo STF que o crime de sonegação fiscal só se perfaz quando há o lançamento definitivo do tributo, circunstância que é obviamente “desfeita” na hipótese de desconstituição do débito tributário.

De outro lado, se forem rejeitados os embargos à execução fiscal, o valor garantido será revertido integralmente à Fazenda Pública e a dívida será integralmente saldada, o que equivale ao próprio pagamento do tributo.

Nessa hipótese, conforme expressa previsão legal, a punibilidade do agente será extinta. Em termos práticos, isso significa que pago o tributo a qualquer tempo, o Estado perde o interesse em atribuir pena corporal ao acusado, dando-se fim à ação penal.

Assim, seja na hipótese de provimento dos embargos, seja de desprovimento, é evidente a falta de justa causa e de interesse de agir por parte do Estado na propositura ou na manutenção de uma ação penal. De um lado não haverá crime, de outro incidirá cláusula expressa de extinção da punibilidade.

Não obstante à clareza da situação, o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de que “a garantia do crédito tributário na execução fiscal – procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos – não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal”.

É necessário, contudo, repensarmos esse posicionamento.

É que a questão não diz com o indevido alargamento das causas extintivas de punibilidade, como vêm dizendo os Tribunais, mas sim com o reconhecimento da absoluta inutilidade do processo e da consequente falta de justa causa para a ação penal.

Ou seja, não se defende que a mera garantia oferecida na execução fiscal seja uma causa extintiva da punibilidade do acusado. Mas, sim, que essa garantia tira a viabilidade da ação penal, na medida em que ou bem se reconhecerá que a sonegação não existiu (caso seja desconstituído do crédito tributário), ou bem haverá o pagamento integral do tributo, com a reversão do valor garantido à Fazenda. Não há outra possibilidade!

A ação penal, portanto, jamais atingirá fim útil, na medida em que é impossível uma condenação definitiva. Se não há qualquer consequência penal a se esperar após o deslinde da discussão judicial nos autos dos Embargos à Execução, a existência do procedimento criminal, além de configurar constrangimento ilegal ao acusado, representa indevida movimentação do Judiciário e violação ao princípio da economia processual.

Não bastasse isso, a indevida manutenção da ação penal nos casos em que há garantia do débito tributário acaba por caracterizar odiosa pressão do Estado para que o contribuinte deixe de exercer seu direito de discutir a incidência do crédito tributário na esfera cível e seja compelido a realizar o pagamento do tributo para se ver livre dos dessabores de um processo penal.

Em outras palavras: se quiser evitar o constrangimento de se ver processado criminalmente, o contribuinte deve abrir mão do direito de acesso à Justiça. Caso contrário, deve aceitar a persecução penal e a chance de ser – ainda que temporária e indevidamente – condenado e preso, diante da possibilidade de a ação penal tramitar mais rápido do que os embargos à execução fiscal.

Digno de nota que são inúmeros os casos em que o Poder Judiciário, ao julgar os embargos à execução, desconstitui os créditos tributários lançados pelo Fisco. Apenas para se ter ideia, o CNJ apontou, em estudo publicado em 2011, que quase um quarto dos recursos são julgados favoravelmente ao contribuinte.

Assim, a indevida manutenção dos procedimentos criminais por sonegação fiscal quando o débito está integralmente garantido se torna até mesmo repreensível mecanismo para que o Estado, forçando o contribuinte a renunciar à legítima discussão acerca da incidência do tributo, enriqueça ilicitamente, perpetuando a cobrança indevida de tributos.

Luiza Oliver e Gabriela Sorrilha são advogadas, respectivamente, mestre em direito penal e sócia do escritório Toron Advogados; e associada ao escritório Toron Advogados.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/ilegalidade-da-acusacao-por-sonegacao.ghtml

A globalização tributária. Razão comercialmente válida e propósito negocial

Data: 20/03/2024

O caso em questão envolve a empresa francesa Gervais Danone, que detinha 22,58% das ações da empresa turca Danone Tikvesli. Um acordo entre as duas empresas concedeu à última o direito de usar marcas, patentes e know-how da primeira (France vs SA Compagnie Gervais Danone, dezembro de 2023, Conseil d’État, Processo nº 455810).

Em 2010, a empresa turca sofreu uma perda de cerca de 20 milhões de euros, o que, conforme a legislação turca, poderia resultar no encerramento das operações. Para garantir a sobrevivência da empresa, a companhia francesa injetou recursos, denominados de subsídio, na empresa turca, embora não tenha ocorrido o pagamento de royalties até 2017.

Esse caso, proveniente de um tribunal francês, aborda um conceito recentemente incorporado à legislação brasileira: “maneira comercialmente racional”, refletindo a necessidade, em questões de preços de transferência, de encontrar situações comparáveis entre partes não relacionadas. Surgem diversas perguntas pertinentes, que também seriam relevantes caso a Gervais Danone estivesse sediada no Brasil.

Seria considerada uma decisão “comercialmente racional” a injeção de recursos na empresa deficitária para garantir sua sobrevivência? Mesmo se fosse, poderia essa transferência ser categorizada como subsídio? Por que a utilização do termo “subsídio”? E, se a operação fosse considerada válida, os valores seriam passíveis de dedução?

A argumentação da Danone está associada tanto à sua reputação quanto à necessidade estratégica de manter sua presença na Turquia. Embora tenha um ponto na lógica comercial, essa argumentação se torna questionável quando se considera um detalhe adicional: a empresa turca tinha como sócia majoritária a Danone Hayat Icecek, também localizada na Turquia. Por que, então, a principal interessada – por ser a sócia majoritária – não realizou a injeção de recursos? A dedução não deveria ser proporcional ao interesse/participação societária na Danone Tikvesli?

Essas questões foram levantadas e discutidas durante os julgamentos, concluindo-se que o pagamento ainda poderia ter um caráter comercial, a considerar que as perspectivas de desenvolvimento da atividade não pareciam ser puramente hipotéticas.

O interessante de extrair da discussão em questão é notar a necessidade de uma análise mais sofisticada dos fatos e documentos, focada na lógica dos negócios. Por exemplo, no caso em questão, foi preciso compreender a dinâmica de todo o grupo e refletir sobre a lucratividade a médio e longo prazo para definir sobre a existência ou não de um racional comercial.

Embora a discussão possa parecer específica demais, exclusiva de preço de transferência (artigo 8º da Lei nº 14.596/2023), a verdade é que, paralelamente, nas últimas décadas, algo similar tem sido discutido no Brasil: a possibilidade de desconsideração de planejamentos tributários com base na ausência de propósito negocial. Ainda que projetos de lei tenham sido rejeitados pelo legislativo brasileiro sob o argumento de comprometer a segurança jurídica e a livre iniciativa do contribuinte, a proximidade da OCDE demonstra que novos tempos estão por vir.

Além disso, na medida em que a linguagem OCDE passa a influenciar a legislação brasileira (seja no caso dos preços de transferência, seja no IVA à brasileira), a jurisprudência estrangeira passa a ser um direcionamento para a interpretação da legislação local. É, em alguma medida, a era da globalização tributária.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/03/a-globalizacao-tributaria-razao-comercialmente-valida-e-proposito-negocial.ghtml

A proposta de plenário virtual no Cade

Data: 20/03/2024

No dia 9 de fevereiro, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu consulta pública sobre proposta de resolução que visa a instituir um ambiente virtual de julgamento na autarquia, por meio do qual os conselheiros poderão acessar e votar de forma assíncrona (não simultânea) em alguns tipos específicos de processos. A medida já é adotada em alguns tribunais brasileiros, a exemplo do Supremo Tribunal Federal (STF). Embora consista em iniciativa bem-vinda para agilizar a análise dos processos que tramitam na autoridade antitruste brasileira, a proposta não está imune a críticas da sociedade e levanta alguns pontos de atenção.

O Cade, autarquia responsável por zelar pela defesa da livre concorrência no país por meio da análise de fusões e aquisições e investigação de condutas anticompetitivas (como os cartéis, por exemplo), é um órgão reconhecido tanto nacional quanto internacionalmente por sua expertise técnica e eficiência. No entanto, o Cade (cuja última instância de decisão é o Tribunal Administrativo, composto pelo seu presidente e seis conselheiros) tem se deparado com um volume cada vez maior de processos para analisar.

De 2013 a 2023, o número de operações notificadas ao Cade aumentou 58% (de 377 a 594) como apontam os registros da autarquia, por exemplo. Diante desse contexto, a proposta atualmente em discussão de possibilitar o julgamento virtual e assíncrono – o que não se confunde com as sessões presenciais ou via videoconferência em que todos os julgadores votam simultaneamente – é mais um exemplo dessa busca incessante por eficiência. Ela visa a permitir que alguns dos expedientes do Cade possam ser julgados de forma mais célere, tais como (1) despachos decisórios emitidos pelo Presidente ou pelos Conselheiros, (2) homologação de Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), (3) propostas de avocação (instrumento mediante o qual um caso concluído na Superintendência-Geral e que não seria analisado automaticamente pelo Tribunal do Cade é levado para a análise do Tribunal), dentre outros.

Atualmente, todas essas decisões são tomadas ou referendadas nas Sessões Ordinárias de Julgamento (SOJs), ocorridas geralmente a cada duas semanas, às quartas-feiras, no plenário da autarquia em Brasília.

No STF, como se pode imaginar, a preocupação com o alto volume de processos é ainda maior- a Corte julgou mais de 105 mil casos em 2017 (decisões finais, sem contar decisões emitidas durante o curso do processo). O Plenário Virtual (PV) foi criado em 2007 inicialmente apenas para analisar a existência ou não de repercussão geral nos casos. Todavia, a ferramenta tem aumentado seu escopo e uso: desde 2020, todos os processos de competência do STF podem ser submetidos ao PV caso o ministro relator assim o queira.

A despeito de sua legítima aspiração, a medida foi alvo de críticas de ex-ministros do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando de sua ampliação em 2020, que alegaram que o PV diminuía o nível de contato entre advogados e julgadores, impossibilitando a aqueles pedirem a palavra para prestar esclarecimentos de fato ou alegarem questão de ordem durante o julgamento.

Também alertaram quanto ao risco de haver menor diálogo e interação entre os julgadores. Mais recentemente, em 2023, foi a vez do Conselho Federal da OAB contestar o PV, opinando “que o envio de julgamentos para o plenário virtual na Corte somente seja feito se houver a anuência dos advogados e advogadas do processo, sob pena de violação do direito de defesa”.

Diferentemente do PV do STF, a proposta publicizada pelo Cade não envolve todos os tipos de decisão, notadamente as decisões que aprovam ou reprovam fusões e aquisições, bem como aquelas que decidem pelo arquivamento ou condenação (com a imposição de sanções) em face de práticas anticompetitivas. Este filtro nos parece essencial para evitar que decisões mais controversas sejam tomadas de forma não presencial.

Ao mesmo tempo, ele ainda possibilita ao Cade dar maior celeridade a várias decisões que certamente ajudarão na eficiência da autarquia, tais como aquelas (1) de mero expediente ou que visam a impulsionar a instrução do processo (como são os despachos de requisição de informações e de pedidos de diligências), (2) ou que facilitem a conclusão de acordos com a autarquia, como os despachos que abrem prazo para apresentação e avaliam pedidos de adesão de TCCs.

Por outro lado, a proposta ainda carece de maiores esclarecimentos quanto a alguns pontos, a exemplo (1) da deliberação virtual recair também sobre “despacho relativo ao cumprimento das decisões do Tribunal” (artigo 2º, inciso II, alínea “g”) e não recair sobre “discussão acerca do descumprimento de obrigações impostas pelo Tribunal” (artigo 3º, inciso VII), e do (2) prazo aparentemente curto para que os demais julgadores votem (período de cinco dias corridos, ao passo que no STF o prazo é seis dias úteis).

Assim como ocorre em grande parte dos tribunais brasileiros, a redução do prazo de análise dos processos é algo extremamente desejado pela sociedade e, portanto, os esforços do Cade nesse sentido são bem-vindos, sobretudo para decisões que não colocam fim ao processo e de menor controvérsia. Todavia, é necessário ter cautela para não prejudicar os direitos dos jurisdicionados e diminuir a transparência das decisões do Poder Público à sociedade.

Rafael Parisi é membro sênior da GW Competition & Innovation Lab na The George Washington University.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-proposta-de-plenario-virtual-no-cade.ghtml

Necessária inclusão da transmissão e distribuição na base de cálculo do ICMS

Data: 20/03/2024

A energia elétrica é considerada mercadoria para o fim de viabilizar a cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Ocorre que a prestação do mencionado serviço possui algumas etapas, dentre as quais a geração, a distribuição e a transmissão. Há muito se discute na jurisprudência e na doutrina acerca da possibilidade de dissociação dessas etapas, a fim de evitar a incidência do ICMS sobre toda a operação relativa ao fornecimento de energia elétrica.

De um lado, os consumidores buscavam retirar as etapas relativas à distribuição e à transmissão, solicitando a incidência do tributo apenas à operação do efetivo fornecimento. De outro, o fisco e as prestadoras do serviço se manifestavam sobre a imperiosa composição de todas as etapas no cálculo.

É cediço que, muito embora seja possível separar as etapas atinentes ao serviço, as fornecedoras e o fisco defendiam que é impossível realizar a dissociação entre as operações, porquanto a prestação é indissociável, de maneira que a base de cálculo deveria, necessariamente, ser composta por toda a cadeia produtiva.

STJ e o Tema 986

Diante da celeuma, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu definitivamente sobre o assunto, de forma contrária aos consumidores, entendendo que as parcelas atinentes à transmissão (Tust) e a distribuição (Tusd) devem compor a base de cálculo para fins de incidência do ICMS [1].

Anteriormente, o próprio STJ já havia se manifestado no sentido de indissociabilidade da tarifa de uso do sistema de transmissão e da tarifa de uso do sistema de distribuição quanto à composição da base de cálculo para fins de incidência do ICMS [2].  Nesse sentido se manifestou a jurisprudência:

“O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996.

A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável.

[…]”

Todavia, ainda com a jurisprudência acima, alguns tribunais entendiam pelo afastamento da Tusd e da Tust na base de cálculo. Um exemplo é o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual vinha se manifestando favoravelmente em relação aos consumidores.

A Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina já havia obtido a suspensão de algumas liminares que haviam determinado ao estado que se abstivesse de cobrar o ICMS em face às operações de transmissão e distribuição.

Recentemente, no dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 986, sob a sistemática do recursos especiais repetitivos, e decidiu, por unanimidade, que as tarifas relacionadas à transmissão e à distribuição integram a base de cálculo para a incidência do ICMS. Em virtude da adoção do sistema de precedentes obrigatórios pelo atual Código de Processo Civil, denota-se pela necessária observância do entendimento exarado.

Modulação

No caso, ocorreu a modulação dos efeitos pelo STJ, em virtude da observância à boa-fé e à segurança jurídica, de maneira que até 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão prolatado pela 1ª Turma do STJ, estariam mantidos os efeitos das decisões liminares em favor dos consumidores de energia elétrica (viabilizando o recolhimento do ICMS sobre as operações com o afastamento da Tusd e da Tust). Após essa data, deverão incluir todas as parcelas relativas às operações.

Conclusão

Destarte, finalizada a discussão que perdura há anos no Judiciário brasileiro, de forma que o entendimento é favorável ao fisco, uma vez que se amplia a base de cálculo atinente à operação de energia elétrica. Tal entendimento parece ser o correto, porquanto as etapas relativas ao fornecimento da mercadoria são indissociáveis e devem integras a base de cálculo com relação ao tributo.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-20/necessaria-inclusao-da-transmissao-e-distribuicao-na-base-de-calculo-do-icms/

IPVA: o que pouco se fala sobre a reforma tributária

Data: 20/03/2024

Quando se cogita da reforma tributária, nos meios de comunicação, e mesmo em eventos técnicos específicos, geralmente se menciona a tributação sobre o consumo, e, em particular, o IVA-Dual. Imposto sobre Bens e Serviços, e Contribuição sobre Bens e Serviços, e todas as implicações processuais e materiais que o tema traz. E, de fato, a reforma essencialmente trata disso, sendo este o seu aspecto central.

Neste artigo, contudo, pretendo tratar de alguns pontos não relacionados diretamente com tais linhas mestras, e que talvez tenham sido inseridos na Emenda Constitucional 132/2023 apenas para se “aproveitar a oportunidade” de um Congresso simpático à ideia de modificar o sistema constitucional tributário.

IPVA

Refiro-me à ampliação do âmbito de incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), e ao alargamento das finalidades a serem atendidas pela contribuição de custeio do serviço de iluminação pública (Cosip).

Quanto ao IPVA, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), fazendo uma interpretação histórica, calcada na antiga taxa rodoviária única que deu origem ao IPVA, e que não era taxa (pois tinha base de cálculo de imposto), não era rodoviária (porque devida mesmo por quem não usasse rodovias), tampouco única (porquanto cobrada juntamente com a taxa de licenciamento), considerou que ele, o IPVA, não poderia alcançar embarcações ou aeronaves, mas apenas veículos terrestres.

Com base nesses fundamentos, declarou inconstitucionais dispositivos de leis estaduais que pretendiam tributar a propriedade de tais bens, como lanchas, helicópteros etc.

Com a EC 132/2023, inserem-se tais veículos, de modo expresso, no âmbito de incidência do imposto, que passa a poder alcançá-los. A mudança talvez tenha sido mais retórica, ou simbólica, do que efetiva, dada dimensão e a extensão das exceções inseridas no texto constitucional, sob a forma de verdadeiras imunidades; mas, ainda assim, alguns veículos serão alcançados.

Mas não se pense — e este é o aspecto que se pretende frisar neste artigo — que basta a alteração constitucional para que os Estados-membros, e o Distrito Federal, automaticamente, já possam lançar o imposto sobre a propriedade de barcos, aviões, lanchas etc., com amparo na legislação estadual pré-existente.

Será preciso editar novas leis estaduais, atendendo a todos os princípios constitucionais aplicáveis, como a anterioridade, para que se possa fazê-lo.

Isso porque as leis estaduais pré-existentes, mesmo que expressamente prevejam a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, se anteriores à EC 132/2023, eram, neste ponto, inconstitucionais, como já reconhecido pelo STF, não se “convalidando” pelo fato de o texto constitucional posterior se ter tornado compatível com elas.

A Corte, aliás, já teve a oportunidade de manifestar entendimento nesse sentido, quando da ampliação da base de cálculo da Cofins levada a efeito pela EC 20/1998, que não foi considerada suficiente para validar a tributação de receitas não operacionais (não enquadradas no conceito de faturamento) autorizada por lei ordinária anterior (Lei 9.718/98 – RE 346.084/PR).

Lei complementar

Outro ponto a ser destacado é o da necessidade, ou não, de edição de lei complementar nacional destinada a evitar conflitos de competência (CF/88, artigo 146, I).

O STF reconheceu a essencialidade da prévia edição de lei dessa natureza, para que os entes federativos possam validamente exercer a competência tributária que lhes confere a Constituição, em relação ao imposto de renda estadual (Aire – RE 136.215-4/RJ), e ao ICMS, seja o incidente sobre transporte aéreo de passageiros (ADI 1600/DF), seja o diferencial de alíquota nos casos referidos pela EC 87/2015, seja o ITCMD incidente sobre heranças e doações oriundas do exterior (aspecto que a reforma também regulamentou — artigo 16 d EC 132/2023), mostrando ser mais fácil inserir um cascudinho em uma PEC embalada politicamente do que editar uma lei infraconstitucional.

Em todos esses casos, a possibilidade de surgirem conflitos de competência entre Estados-membros e Distrito Federal fez com que o STF condicionasse o exercício da competência à prévia edição de lei complementar traçando normas gerais a serem observadas por todos.

No caso do IPVA, estabeleceu-se um distinguishing. Entendeu-se que, sendo os veículos licenciados junto ao departamento de trânsito de cada Estado-membros, ou do Distrito Federal, seria este mesmo ente federativo o competente para exigir o respectivo IPVA, inexistindo espaço para conflito (AI 167777 AgR/SP).

Daí ser o IPVA um imposto estadual que, previsto na Constituição apenas após a edição do CTN, e desobrigado de possuir normas gerais pelo entendimento do STF, não possui qualquer norma geral em lei complementar nacional definindo seu perfil ou tratando de conflitos de competência.

A questão é que, com a previsão de que incidirá sobre embarcações, e aeronaves, a edição de uma lei complementar se pode mostrar necessária.

O imposto será devido ao ente federativo em que domiciliado o proprietário do veículo? E se se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento no país? E se a pessoa jurídica for situada no exterior? Ou mesmo pessoa física, mas com mais de uma residência? Em qual Estado será devido o IPVA? A simplicidade do registro no Detran, que levou o STF a considerar desnecessárias as normas gerais nacionais, em um claro distinguishing de seu entendimento pacífico quanto aos outros impostos, desaparece, deixando a questão em aberto.

Cosip

O outro ponto, ainda menos comentado, diz respeito à Cosip, que agora poderá ser utilizada para custear serviço de videomonitoramento usado pelo Poder Público.

Neste caso, a questão que coloco, aqui, não é de Direito Tributário, mas referente à proteção de dados, porque o fato de se ter incluído essa previsão no artigo 149-A da CF/88 pode parecer ter “constitucionalizado” o uso de câmeras nas vias públicas, as quais filmam initerruptamente cidadãos e seus veículos, reconhecendo faces de pessoas e placas de carros, para assim capturar suspeitos, apreender veículos etc., o que não é verdade.

A inserção de mais esse jabuti na reforma não foi antecedida de qualquer debate sobre privacidade, possibilidade de erros, vieses etc., que o uso de tais sistemas suscita, sendo certo que o direito à proteção de dados é objeto de expressa e específica proteção constitucional (artigo 5.o., LXXIX).

Não se está, note-se, manifestando posição contra o uso de câmeras de videomonitoramento. Nem a favor. Apenas salientando que o artigo 149-A pode sugerir, com sua redação dada pela EC 132/2023, que esse uso está constitucionalmente autorizado, pois até mesmo se prevê uma contribuição para financiá-lo. Só que o tema não contou com a discussão que precisaria ter havido para tanto, carecendo, no plano da proteção de dados, da intimidade, e mesmo do processo penal, ser ainda devida e criteriosamente disciplinado.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-20/ipva-o-que-pouco-se-fala-sobre-a-reforma-tributaria/

Modulações do STJ em temas tributários ligam alerta para contribuintes

Data: 21/03/2024 

A recente tendência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de modular os efeitos das teses tributárias que vem fixando, todas com posições favoráveis ao Fisco, deixou alarmados os advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

A modulação é muito usada pelo Supremo Tribunal Federal, mas só passou a ser adotada pelo STJ nas causas tributárias em dezembro de 2023. De lá para cá, três modulações foram feitas, cada uma com um critério distinto.

Critério 1

No caso em que o colegiado decidiu que o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, o critério escolhido foi a data de publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro do ano passado.

Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

A lógica é a mesma usada pelo STF no caso da “tese do século”, em que a Corte Suprema definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O tema ICMS-ST, inclusive, é uma das teses-filhote daquele caso.

Critério 2

Ao modular os efeitos da decisão de que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS, a 1ª Seção adotou o critério da data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez.

Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017 que Tusd e Tust deveriam compor a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.

Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu.

Critério 3

O terceiro critério foi usado quando a 1ª Seção mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.

O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese.

Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.

Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, o que ainda não aconteceu.

Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então.

Insegurança jurídica

Os advogados ouvidos pela ConJur apontam duas consequências para essa nova tendência do STJ. A primeira é a insegurança jurídica, a prejudicar o planejamento do contribuinte e derrubar qualquer previsibilidade das posições do Judiciário.

O caso das contribuições parafiscais ao Sistema S é o melhor exemplo disso. Contribuintes que tenham ingressado com ação judicial no mesmo dia podem ou não estar protegidos pela modulação, a depender da postura do juiz ou da vara onde fizeram o pedido.

“Adota-se como critério um ato que não está sob controle do contribuinte, o que, sem dúvida, cria uma situação de desigualdade entre empresas que obtiveram decisão e as que não foram contempladas. Isso aprofunda a insegurança jurídica que tem marcado a área tributária”, diz Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados.

“São contribuintes que ajuizaram suas ações antes do início do julgamento, foram cautelosos, buscaram o Judiciário, assim como todas as empresas vinham fazendo, confiantes na jurisprudência do STJ que somou mais de 30 decisões favoráveis a essa tese, e agora não veem o seu direito assegurado por conta de uma modulação que, com todo o respeito ao tribunal, não assegura um tratamento isonômico”, diz Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados.

Julia Ferreira Cossi Barbosa, do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, chama a atenção para as consequências desse tipo de modulação, considerando o tamanho do Brasil e a quantidade de varas, com decisões totalmente diferentes sobre o mesmo assunto.

“Assim, fica evidente a falta de segurança jurídica e até de isonomia quando apenas parte dos contribuintes, que estão na mesma situação, poderá se beneficiar de uma decisão que é de extrema importância financeira.”

Na opinião da advogada Lesliê Mourad, do Schuch Advogados, o STJ tem feito a modulação de forma casuística. Ela defende a indicação de critério firme, válido para qualquer tese fixada, passível de ajuste apenas em função de uma ou outra particularidade do caso.

“Ao assim não proceder, o tribunal dá margem a surpresas e imprevisibilidades, inclusive em relação à modulação de outras teses ainda em discussão. Tudo isso dificulta o planejamento dos contribuintes e deteriora o ambiente de negócios, especialmente para investimentos de longo prazo.”

Cinthia Benvenuto, da banca Innocenti Advogados, chama a atenção para o fator de incompletude da modulação, mas ela ressalta que não modular seria muito pior. No caso das contribuições ao Sistema S, a jurisprudência era 100% favorável ao contribuinte até então.

“Mais importante é que, apesar de a modulação não ter contemplado todas as empresas que ajuizaram ações judiciais, o que fere a livre concorrência, ao menos se preocupou com aquelas que estavam deixando de recolher suas contribuições com base em alguma decisão judicial.”

Incentivo ao litígio

A segunda consequência da nova tendência da 1ª Seção do STJ é a necessidade de, o quanto antes e sempre que possível, litigar em causas tributárias.

Fernando Munhoz, do escritório Machado Meyer Advogados., aponta que, uma vez que o STJ também passou a adotar a modulação de efeitos com mais frequência, “há um estímulo para o aumento do número de ações ajuizadas, visto que somente aqueles que possuem discussão em curso estariam protegidos”.

Lesliê Mourad explica que esse fenômeno não é novo, mas certamente é agravado pela inconsistência demonstrada pelo STJ na modulação de suas decisões. Ela recomenda que o contribuinte adote antecipação assim que identificada a oportunidade de discussão judicial.

“A postura do STJ tem servido para estimular a profusão de ações e a sobrecarga do Judiciário, aprofundando cenário cada vez mais não isonômico entre os contribuintes. Estes, contudo, devem se resguardar, e a estratégia mais conservadora, infelizmente, continua sendo a de ajuizamento precoce de ações e pedidos administrativos, previamente a quaisquer pronunciamos dos tribunais.”

Na visão de Julia Barbosa, essa falta de padrão do STJ deve fazer até com que aumentem os pedidos de liminar, algo que não é muito utilizado nas lides tributárias.

“É interessante o contribuinte adotar uma postura mais conservadora de ingressar com as discussões assim que elas iniciam no Judiciário, e não mais aguardar um pronunciamento final do STJ ou STF.”

REsp 1.898.532

REsp 1.905.870

REsp 1.896.678

REsp 1.958.265

EREsp 1.163.020

REsp 1.692.023

REsp 1.699.851

REsp 1.734.902

REsp 1.734.946

https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/modulacoes-dos-efeitos-de-teses-tributarias-do-stj-ligam-alerta-para-contribuintes/

Reforma tributária e ITCMD

Data: 22/03/2024 

Capturando a essência da incerteza que permeia a nossa tentativa de antecipar as mudanças e adaptar-nos a elas, Niels Bohr disse:” Prever é difícil, especialmente o futuro”. Esta observação ressoa com particular força no contexto da recente Reforma Tributária e suas implicações para o planejamento sucessório. A Emenda Constitucional nº 132 traz profundas alterações no regime tributário, desafiando contribuintes e profissionais a reavaliarem estratégias para salvaguardar patrimônios e legados.

No presente artigo, será abordado o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o qual incide na transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência do falecimento do seu titular (causa mortis) ou por meio de cessão gratuita (doação). A incidência deste tributo, portanto, ocorre somente quando há a transferência de bens de forma não onerosa.

A Constituição Federal atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para cobrança do ITCMD (art. 155, inciso I). A promulgação da Emenda Constitucional nº 132, no entanto, introduziu algumas mudanças expressivas no que tange ao local de recolhimento deste tributo.

Anteriormente, o ITCMD era devido ao Estado/DF onde ocorria o inventário ou arrolamento (transmissão causa mortis), ou ainda, onde estava domiciliado o doador (art. 155, § 1º, inciso II da CF/88).

Na Emenda Constitucional nº 132, determina-se que o ITCMD será devido ao Estado/DF onde o falecido (de cujus) tinha domicílio ou onde o doador dos bens móveis, títulos e créditos estava domiciliado.

Desse modo, antes desta alteração estabelecida pela referida Emenda Constitucional, os contribuintes tinham a possibilidade de escolher em qual Estado abrir o inventário e, consequentemente, optar por recolher o imposto no Estado com a menor alíquota.

Contudo, com a EC nº 132, em seu artigo 16, ficou estabelecido que quando a transmissão envolver bens móveis, títulos ou créditos, o imposto será recolhido no domicílio da pessoa falecida.

Ademais, no que tange à incidência do ITCMD em bens e heranças oriundos do exterior, existe uma possibilidade de que os Estados retomem a prática de cobrança.

Isso se deve ao fato de que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851.108, estabeleceu que apenas uma lei complementar federal poderia autorizar tal cobrança. No entanto, a Emenda Constitucional (EC) nº 132 possibilita essa cobrança pelos Estados, conforme evidenciado a seguir:

Anteriormente, se o doador possuísse domicílio e/ou residência no exterior, ou o falecido que possuísse bens, fosse residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado no exterior, dependeria de regulamentação trazida por meio de lei complementar (art. 155, § 1º, inc. III da CF/88).

A partir da vigência da EC n. 132, fica autorizado aos Estados/DF a cobrança do ITCMD cujo doador resida ou tenha domicílio no exterior e transmissões causa mortis de bens situados no exterior que, segundo a atual redação, exigiria a edição de lei complementar federal específica (art. 155, § 1º, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’).”

Logo, até a promulgação de uma Lei Complementar que estabeleça a regulamentação dos detentores de bens no exterior, as normas vigentes são as que antecedem a reforma tributária.

Atualmente, no âmbito das doações e sucessões de bens imóveis, a competência recai sobre o Estado ou Distrito Federal onde o imóvel está situado.

Quanto aos bens transmitidos por herança, incluindo aqueles situados no exterior, a autoridade competente é o Estado ou Distrito Federal do último domicílio do falecido. Caso o falecido residisse ou tivesse domicílio fora do país, a competência passaria a ser do local de residência do sucessor ou legatário.

Outra alteração que será implementada com a reforma tributária é a previsão de progressividade das alíquotas para o ITCMD e a definição da competência para recolhimento do tributo, retirando do contribuinte a opção de escolher pelo Estado com a menor alíquota.

Atualmente, segundo o texto constitucional (art. 155, § 1º, inc. IV da CF/88) as alíquotas máximas do ITCMD deverão ser fixadas pelo Senado Federal. Assim, devido à sua natureza estadual, a alíquota do ITCMD varia de acordo com a localidade, porém, existe um teto máximo de 8% estabelecido pela Resolução do Senado nº 9/1992.

Contudo, está em andamento o projeto de resolução do Senado nº 57/19, de autoria do senador Cid Gomes, cujo objeto é a majoração da alíquota máxima do imposto, que prevê aumentar o percentual da alíquota de 8% para 16%.

Segundo o texto atribuído à EC n. 132, portanto, o ITCMD passará a ser progressivo de acordo com o valor do bem transmitido. Tendo em vista que anteriormente à reforma tributária, a Constituição limita a alíquota do ITCMD em 8%, com a progressividade, é alta a probabilidade de que as operações dessa natureza fiquem, de fato, mais onerosas.

Isso porque, é esperado que os Estados que ainda não tenham adotado as alíquotas progressivas, assim o façam.

O planejamento é uma ferramenta eficiente, contudo, as mudanças legislativas podem trazer impactos negativos que ensejam urgência na tomada de decisão.

Embora ainda não seja possível determinar os impactos exatos da Reforma Tributária nas operações de transferência de bens em vida ou após a morte, é evidente que há uma tendência muito alta de aumento da carga tributária.

Por isso, é importante realizar uma análise individualizada e personalizada para identificar e implementar a alternativa mais vantajosa e adequada para cada situação.

Ressalta-se, por fim, que as alterações introduzidas pela EC nº 132/2023, dependem de regulamentação por meio de leis nacionais e estaduais específicas, em respeito ao art. 150, I, da Constituição Federal.

Vitória Dequech Gonçalves e Luísa Macário são, respectivamente, assistente jurídica e advogada tributarista no Ballstaedt Gasparino Advogados.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/reforma-tributaria-e-itcmd.ghtml

Solução de consulta n° 4013, de 20 de março de 2024

Data: 22/03/2024

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
ART. 47 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE.
O STF fixou a tese de repercussão geral de que “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ART. 47 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE.
O STF fixou a tese de repercussão geral de que “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136802 

Alexandre valida pejotização e anula autuação de R$ 25 milhões da Receita

Data: 22/03/2024 

O Supremo Tribunal Federal tem posição reiterada pela constitucionalidade de formas alternativas da relação de emprego, para além do regime da CLT. Isso legitima a escolha pela organização das atividades de uma empresa por meio da contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, sem vínculo empregatício. A autoridade fiscal não pode interferir nessa análise.

Assim, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, validou a contratação de prestadores de serviço por meio de pessoa jurídica — a chamada “pejotização” — em uma empresa do setor financeiro e anulou uma autuação aplicada pela Receita Federal.

De acordo com a defesa, feita pelos advogados Renato Vieira de Ávila e Alex Ávila, do escritório Vieira de Ávila Advocacia, a multa era de R$ 25 milhões.

Após uma fiscalização, a Receita viu vínculos de emprego e autuou a empresa. O órgão considerou que os contratos eram simulados para remunerar as PJs como pessoas físicas, com sonegação de tributos para ambas as partes. Por isso, a companhia apresentou reclamação constitucional ao STF.

Em sua decisão, Alexandre lembrou que o Supremo já reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho pela terceirização e também por outras formas.

Na mesma ocasião, a Corte decidiu que é constitucional a terceirização de toda e qualquer atividade, sem que isso configure relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Em outro julgamento, o STF validou a regra da Lei do Bem que autoriza prestadores de serviços intelectuais a optarem por constituir PJ para exercer suas atividades.

“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT”, assinalou o ministro.

O ministro reconheceu que a decisão da Receita não tem “a atribuição para definir o vínculo existente” entre as PJs e a empresa tomadora de serviços, mas “é competente para impor débito tributário”. Por isso, ele identificou uma “circunstância excepcional” que permite a análise do STF via reclamação constitucional.

Renato Vieira de Ávila indica que o Supremo vem formando desde 2018 o precedente de que a pejotização é válida, mas, mesmo assim, “a Receita Federal não aplica esse entendimento e autua empresas”.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-22/alexandre-valida-pejotizacao-e-anula-autuacao-de-r-25-milhoes-da-receita/

STJ suspende rescisórias sobre modulação da ‘tese do século’ para unificar posição

Data: 22/03/2024 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais para decidir se é possível usar a ação rescisória para adequar decisões definitivas à modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal no caso da “tese do século”.

Com a afetação, o colegiado decidiu, por maioria de votos, suspender a tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, em primeira e segunda instâncias, e inclusive no próprio STJ. A relatoria é do ministro Mauro Campbell.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as ações rescisórias se tornaram o mais recente round na grave disputa travada no Poder Judiciário pelos valores decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins.

Em 2017, o Supremo decidiu que ICMS não deve compor o cálculo de PIS e Cofins. Essa é a “tese do século”, assim chamada graças ao seu enorme impacto financeiro — até esse momento, bastante negativo para a Fazenda Nacional.

A fixação da tese deu às empresas a possibilidade de ajuizar ações para reaver os valores indevidamente pagos a título de PIS e Cofins. Isso seria possível para o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação pelo contribuinte.

Quatro anos depois, no entanto, o Supremo julgou embargos de declaração e decidiu modular os efeitos da “tese do século”.

A exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, data em que a tese foi fixada. A restrição não alcançou as ações que foram ajuizadas para discutir o tema antes dessa data.

Uma empresa que, por exemplo, ajuizou ação em 2018 e obteve o direito de compensar os valores indevidamente pagos ao Fisco desde 2013, com a modulação, restringiria esse aproveitamento ao período a partir de 17 de março de 2017.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias.

Quem decide?

É importante que a 1ª Seção do STJ julgue o cabimento da rescisória porque, até o momento, há uma enorme indefinição sobre o tema.

Há registros de sucesso dos pedidos de rescisão feitos pela Fazenda, em julgamentos de procedência para aplicar a modulação da “tese do século” nos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

O STJ tem, até o momento, apenas um precedente colegiado. A 2ª Turma entendeu que não poderia analisar o mérito do recurso contra a rescisória porque envolveu a aplicação da “tese do século” ao caso concreto. Por se tratar de tema constitucional, a análise só poderia ser feita pelo Supremo.

Já o STF até agora tem ao menos três decisões monocráticas em que também recusa a análise dos recursos extraordinários contra essas rescisórias. Elas foram proferidas pelos ministros Nunes Marques (clique aqui para ler), Luís Roberto Barroso (clique aqui) e Gilmar Mendes (clique aqui).

Eles entendem que a invocação do princípio constitucional dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral por representar ofensa reflexa à Constituição e que o próprio cabimento da rescisória é tema infraconstitucional, por envolver normas do Código de Processo Civil.

Portanto, o STJ entende que não pode julgar porque o tema é constitucional. E o Supremo diz que não pode julgar porque a ofensa à Constituição é reflexa.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-22/stj-suspende-rescisorias-sobre-modulacao-da-tese-do-seculo-para-unificar-posicao/

Ministério divulga relatórios de transparência

Data: 22/03/2024

O Ministério do Trabalho Emprego (MTE) divulgou, nesta quinta-feira, os dados dos relatórios de transparência das empresas para o cumprimento da Lei da Igualdade Salarial (Lei nº 14.611, de 2023). Eles apareceram no Portal do Emprega Brasil, individualizados e somente a própria empresa teve acesso. Ainda assim, advogados avaliam que persiste o risco de as companhias receberem multa por violação tanto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quanto da Lei da Defesa da Concorrência, e uma alternativa é o Judiciário.

Para quem optar por entrar com ação na Justiça, ontem mesmo um precedente importante foi proferido. A desembargadora federal do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) Adriana Pileggi acolheu um pedido de liminar que livra os associados da Associação Brasileira de Proteína Animal e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes da obrigação de publicação do relatório da transparência nos sites e redes sociais das empresas até o próximo dia 31 (processo nº 5006121-94.2024.4.03.0000).

A elaboração do relatório foi imposto pela lei – com o objetivo de trazer equidade de gênero nos locais de trabalho -, mas a exigência da publicação nos sites e redes sociais foi estabelecida pela regulamentação da norma, por meio do Decreto nº 11.795.

“O modelo da live do MTE [sobre o relatório] foi seguido e cada empresa entra no Portal e acessa o seu relatório, mas as críticas e receios continuam em relação à publicidade do documento”, afirma a advogada Thereza Cristina Carneiro, sócia da área trabalhista do CSMV Advogados. “Assim, ainda deve ter aumento da demanda de questionamentos judiciais sobre a obrigação de divulgar o relatório”, acrescenta.

Segundo a Daniela Yuassa, sócia trabalhista do Stocche Forbes, agora as empresas estão checando as informações liberadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. “Elas estão fazendo algumas ponderações, se entram com mandado de segurança para ter liminar permitindo a não publicação dos dados no site e redes sociais, dizendo que o relatório não remete à realidade. Outros ponderam a possibilidade de o link de divulgação incluir notas explicativas sobre as possíveis distorções”, diz.

Por exemplo, diz ela, a base comparativa considerou diversas profissões em um grupo de empregados de nível superior. “Mas tem profissionais com variados anos de casa, de variadas classes (júnior, sênior etc). Pode parecer que a empresa é sexista sem ser”, afirma. A advogada diz que a terceira opção é não publicar o relatório, assumir o risco de levar uma multa e, se for o caso, partir para a discussão judicial.

Para o advogado Marcos Veríssimo, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e professor da Faculdade de Direito da USP, do ponto de vista concorrencial, o problema está na divulgação da lista de salários da empresa, ainda que de forma anonimizada. “Os dados que empresas enviaram ao MTE são, a meu ver, bastante específicos”, afirma. Agora, diz ele, muitas empresas esperam o resultado das ações das Confederações Nacionais da Indústria e Comércio (CNI e CNC) contra a publicação do relatório de transparência a serem julgadas no Supremo Tribunal Federal (STF).

Já o advogado Jorge Matsumoto, do Bichara Advogados, que conseguiu a liminar favorável às duas associações, afirma que essa decisão é importante porque tem efeito coletivo e já é da segunda instância. “Os principais argumentos apresentados ao Judiciário nesse caso foram a violação ao direito do contraditório e risco de exposição desnecessário”, diz o especialista.

“Vamos usar agora essa decisão para tentar o mesmo para outras duas associações”, acrescenta.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/22/ministerio-divulga-relatorios-de-transparencia.ghtml

Cobrança do Imposto de Importação não inviabiliza o programa Remessa Conforme, diz IDV

Data: 22/03/2024

O Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) afirma que a cobrança de uma alíquota integral de imposto de importação sobre compras de até US$ 50 não inviabiliza o programa Remessa Conforme, como alegou o Ministério da Fazenda ao Supremo Tribunal Federal (STF), na ação movida pelo varejo e pela indústria contra a isenção na tributação.

“A sugestão do Ministério da Fazenda de uma alíquota de 30% fica abaixo dos estudos realizados pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) e, ainda, pela própria Receita Federal, que nos informam uma alíquota não inferior a 60% para importação de produtos para revenda ao mercado nacional”, diz o IDV em nota divulgado ao Valor.

Já o Ministério da Fazenda afirma que, caso determinada a aplicação da alíquota de 60%, prevista para o Regime de Tributação Simplificada, “tal comando poderia inviabilizar o Programa Reforma Conforme, eis que tais bens já estão sujeitos ao recolhimento do ICMS devido aos Estados”.

A pasta defendeu no Supremo a improcedência da ação movida pela indústria e pelo varejo. O ministério alega que não houve violação aos princípios da livre concorrência e da isonomia. Disse, ainda, que é competência do ministro da Fazenda alterar alíquotas de imposto de importação e que não cabe ao Poder Judiciário versar sobre o tema.

Porém, reconheceu que o STF pode acolher o pedido das confederações e determinar a incidência do tributo. Nesse caso, o Ministério da Fazenda pediu que a alíquota não superasse 30%, “de forma a permitir a sobrevivência desse programa”.

“A resposta do Ministério da Fazenda, entretanto, também evidência, ao sugerir uma alíquota do Imposto de Importação de 30%, o que nós, do IDV, e outras entidades empresariais temos contestado: zerar o Imposto de Importação para os bens até US$ 50,00 e, ainda, alterar a base legal prevista para essa isenção, de pessoa física para pessoa física (C2C) para empresa para pessoa física (B2C), foram graves erros”, avalia o IDV.

O instituto, que reúne grandes varejistas de atuação nacional, reconhece que o programa criado pela Receita Federal foi importante para trazer os marketplaces estrangeiros para a conformidade, mas diz que seu desenho só estará completo com o fim da isenção do imposto de importação e “por uma fiscalização rigorosa dos aspectos regulatórios para comercialização de produtos”.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/03/22/cobrana-do-imposto-de-importao-no-inviabiliza-o-programa-remessa-conforme-diz-idv.ghtml

Receita nega créditos de PIS e Cofins por custos com reciclagem
Data: 23/03/2024

A Receita Federal negou a tomada de créditos de PIS e Cofins por uma empresa que, para cumprir a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2010), precisa reciclar parte de suas embalagens. O posicionamento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 11, que orientará todos os fiscais do país. É a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre esse tema.

Se a empresa pudesse tomar créditos dessa reciclagem, conseguiria um total de 9,25% de créditos de PIS e Cofins sobre os valores gastos – no regime de apuração não cumulativa das contribuições sociais.

A consulta foi feita por uma empresa que se dedica à atividade de torrefação e moagem de café, bem como na fabricação de laticínios. A companhia alegou que, em cumprimento à lei federal, estabeleceu um “Programa de Sustentabilidade”, reciclando cerca de “20% do total de resíduos que coloca no mercado e incentivando os consumidores a trocarem as embalagens vazias (materiais não biodegradáveis) por brindes em uma campanha de “Troca-troca”.

A empresa também é obrigada a elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), que atenda a todas as exigências estabelecidas em lei, como requisito condicionante para obter o licenciamento ambiental. Como os custos para o cumprimento desse plano são indispensáveis para a sua atividade empresarial e por decorrerem de imposição legal, alega que essas despesas seriam consideradas como insumo, passíveis de créditos de PIS e Cofins.

A companhia argumenta também que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2018, por meio de recurso repetitivo, decidiu que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar créditos, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica (REsp 1221170).

Ao analisar o caso, a Receita destacou que o artigo 175 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.121, de 2022, dispõe que a base de cálculo dos créditos da PIS e da Cofins na modalidade insumos compreende os valores das aquisições de bens e serviços usados na produção ou fabricação de bens ou na prestação de serviços.

“Portanto, brindes destinados a campanha de “Troca-troca” (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos, não fazem parte do processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios, atividades essas exercidas pela consulente”, diz o Fisco na solução de consulta.

Ainda que aplicadas em programas de sustentabilidade decorrentes de imposição legal, segundo o Fisco, os bens e serviços não podem ser considerados insumos do processo de torrefação ou de moagem de café, ou da fabricação de laticínios.

De acordo com o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, a Receita Federal continua sendo conservadora com relação à definição de insumos e tem negado o direito aos créditos quando se trata de obrigação legal, como já ocorreu no caso de despesas com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou com a Lei Anticorrupção. “Mais uma vez uma decisão negativa, agora para gastos obrigatórios com a lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Na visão da Receita, não basta a imposição legal, mas tem que estar no processo produtivo”, diz o tributarista.

No caso concreto, Bueno destaca que não dá para saber na solução de consulta se a empresa adquire essas embalagens recicladas para usar nos novos produtos que fabrica. “Se essa reciclagem volta para a empresa, ela deve ser considerada como matéria-prima, e portanto, insumo que daria direito aos créditos de PIS e Cofins”, diz.

Segundo o tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o STJ naquele recurso repetitivo diz que deve ser considerado insumo aquilo que for essencial e relevante. E, para ele, no conceito de relevância entrariam as despesas que a empresa tem que fazer por obrigação legal.

De acordo com Calcini, “em um momento que se fala tanto de sustentabilidade, em preservação do meio ambiente, em ESG, em que a empresa tem despesas para fazer essa logística reversa, o Fisco não reconhece esses créditos, em contraposição com a sustentabilidade”.

Nesse mesmo sentido, Calcini afirma que o posicionamento da Receita Federal acaba destoando também do que diz a recém aprovada reforma tributária (Emenda Constitucional nº 32, de 2023). O parágrafo 3º, do artigo 145 da EC diz que “o sistema tributário nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.”

Apesar da situação discutida ser um pouco diferente, Calcini afirma que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já tem decisões que confirmam o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com tratamento e descarte de efluentes. “São situações de políticas obrigatórias de cumprimento de leis ambientais regulatórias”, diz o advogado.

Ainda existe precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral, no qual os ministros admitiram a tomada de créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis (Tema 304). “São temas distintos, mas o espírito dessa decisão do Supremo vai no sentido de estimular o investimento que promova o meio ambiente”, afirma Calcini.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/25/receita-nega-creditos-de-pis-e-cofins-por-custos-com-reciclagem.ghtml

Câmara debate impactos da extinção do Perse para os setores de eventos

Data: 25/03/2024

O Plenário da Câmara dos Deputados reúne-se em Comissão Geral nesta quarta-feira (27) para debater como a extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) vai impactar o setor. O fim do Perse é tema das medidas provisórias 1202/23 e 1208/24.

O deputado Gilson Daniel (Podemos-ES), um dos que pediu a realização do debate, lembra que o Perse foi editado no contexto da pandemia de Covid-19 com duas medidas centrais para recompor as finanças das empresas do setor de eventos: o reparcelamento de dívidas fiscais e a redução de tributos federais, por 60 meses.

“A justa redução de tributos permitiu negociar os débitos tributários e bancários, honrar compromissos com os consumidores, manter e ampliar os empregos e investir fortemente na expansão dos empreendimentos para atrair mais turistas” explica o parlamentar.

Segundo ele, com a extinção do Perse, “a carga tributária das empresas vai aumentar drasticamente, interrompendo os novos investimentos e o pagamento de dívidas adquiridas durante a pandemia”.

O debate será realizado a partir das 10 horas, no Plenário Ulysses Guimarães.

https://www.camara.leg.br/noticias/1046470-camara-debate-impactos-da-extincao-do-perse-para-os-setores-de-eventos/

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém IRRF sobre rateio de despesas da Arcos Dourados

Data: 19/03/2024

Empresa defendia que contratos são para atividades padronizadas e não onerosas, o que justificaria o não recolhimento do tributo

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) sobre contratos de rateio de despesas (cost sharing agreements) da Arcos Dourados Comercio De Alimentos, empresa responsável pela operação do McDonald’s no Brasil. A turma não conheceu do recurso, na prática, mantendo decisão da turma ordinária.

Na modalidade de cost sharing agreements, a parte estrangeira e a brasileira de uma empresa celebram contrato para que atividades que não são remuneradas, mas ajudam o grupo, sejam compartilhadas. São atividades como marketing, suporte jurídico e recursos humanos. O montante é, então, dividido entre as empresas que se beneficiam.

A empresa defende que são somente contratos para atividades padronizadas e não onerosas, o que justifica o não recolhimento do tributo. O fisco, por outro lado, vê que nos contratos há prestação de serviços, ou seja, deve haver a cobrança.

A turma, no entanto, não viu similitude fática entre o paradigma e o caso concreto, e não conheceu do recurso por unanimidade.

O processo tramita como 16561.720139/2018-95.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-irrf-sobre-rateio-de-despesas-da-arcos-dourados-19032024

Carf anula mais de R$ 1 bilhão em autos de infração da Rede D’Or por pejotização

Data: 20/03/2024

A maior rede de hospitais privados do país, Rede D’Or São Luiz, tem conseguido vitórias consecutivas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para anular partes de autuações fiscais sobre a contratação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas, a famosa “pejotização”. No início de fevereiro, houve dois julgamentos sobre o tema, que somados, anulam R$ 1,3 bilhão em autos de infração. Cabe recurso.

No dia 6 de fevereiro, a 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de julgamento, afastou parte de um auto de infração, cujo valor atualizado era de R$ 369 milhões, em dezembro de 2023, segundo comunicado da empresa (processo nº 10166.720689/2017-18). No dia 7, foi a vez da 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 2ª Seção, que anulou autuação de R$ 986 milhões (processo nº 10166.730893 /2017-39).

Após os julgamentos, ficou mantido parte dos autos de infração em valor atualizado aproximado de R$ 2 milhões, segundo comunicado divulgado no dia 8 de fevereiro.

Os dois processos tratam de autos de infração antigos, lavrados pelo Fisco, com base em alegação genérica de que os médicos prestavam serviços como pessoas jurídicas e que isso seria uma fraude para mascarar o vínculo empregatício, por haver subordinação dos médicos ao hospital. Nesses casos, cobraram 20% de contribuição previdenciária e contribuição para terceiros, além de multa de ofício de 35% e, em alguns casos, multa agravada de 150%.

O caso julgado no dia 6 de fevereiro já teve decisão publicada. Os conselheiros basearam sua decisão em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que entendeu ser lícita a terceirização em qualquer atividade ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (Tema 725).

No recurso, a Rede D’Or destacou esse julgamento do STF e argumentou que não houve comprovação de dolo, fraude ou conluio, “na medida em que as pessoas jurídicas contratadas são verdadeiras empresas médicas e que esse modelo de contratação é amplamente usado neste ambiente”.

Citou, ainda, que o Carf e a Justiça do Trabalho têm reconhecido que o vínculo empregatício é incompatível com a atividade dos profissionais médicos. Por fim, ressaltou julgamento de 2023, na qual a 2ª Turma do Supremo reconheceu a legalidade da contratação de um médico, como pessoa jurídica (RCL nº 57.917). E também julgamento da 1ª Turma, com posicionamento semelhante (RCL nº 47.843).

O relator, conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro destacou que seria o caso de cancelar o crédito tributário em discussão, “considerando que o modelo de contratação exercido pela recorrente é lícito pela legislação respectiva e foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.”

Ele também destaca que a mesma rede teve dois processos administrativos tributários semelhantes cancelados (acórdãos 2401-005.900 e 2201-004.378).

No caso em julgamento, o conselheiro destacou que as provas no processo se deram, exclusivamente, com base em regimentos internos, manuais de médicos e códigos de conduta “sem analisar a situação concreta de cada um desses profissionais”.

“Muitos médicos trabalham em vários hospitais ao mesmo tempo” — Caio Taniguchi

Ele também destacou que a Justiça do Trabalho já se pronunciou sobre a inexistência de vínculo empregatício entre médicos e prestadores de serviços e outros hospitais da Rede D’Or São Luiz. Ainda ressaltou que os médicos têm autonomia para a organização de suas agendas. “Logo, não haveria de se falar em subordinação jurídica a ensejar o enquadramento desses profissionais como segurados empregados.”

Ainda entendeu pela ausência de subordinação ao analisar que existe uma série de notas-fiscais das pessoas jurídicas prestadoras de serviço, emitidas para diversas empresas relacionadas à saúde.

De acordo com o advogado Alessandro Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, a decisão recém-publicada traz profundidade na fundamentação sobre o tema. Para ele, o Fisco sempre entendeu no sentido de reconhecer o vínculo em caso de prestação de serviços entre empresas.

Contudo, a polêmica já estaria resolvida, segundo Cardoso, com o artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005. O dispositivo diz que, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais está sujeita à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Isso teria sido referendado pelo Supremo, ao declarar esse artigo constitucional na ADC 66, em dezembro de 2020. Isso, diz ele, sem falar no julgamento do STF no Tema 725.

O valor das autuações aplicadas contra a Rede D’Or são muito relevantes, segundo Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados. “São autuações antigas, lavradas quando a Súmula 331 do TST [que vedava a terceirização da atividade fim] estava em vigor”, diz.

Segundo Taniguchi, na época, os autos de infração eram genéricos, sem analisar o caso concreto para ver se realmente existem os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a caracterização de vínculo como: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. E no caso dos médicos, em geral, ressalta, eles têm autonomia para atender seus pacientes, muitos trabalham em vários hospitais ao mesmo tempo e têm seu consultório particular.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que os casos que envolvem o tema “pejotização” discutem questões probatórias, “de modo que as decisões proferidas pelo Carf podem ser favoráveis ao Fisco ou ao contribuinte, a depender das provas juntadas ao processo administrativo”.

Como exemplo de precedente favorável à União, a PGFN citou o acórdão 9202-010.163, no qual a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf manteve o lançamento fiscal, por entender que ficou provada a prática de simulação. “Portanto, no âmbito do Carf, a análise de autuações sobre “pejotização” é feita caso a caso, não sendo possível afirmar que existe um posicionamento favorável ou contrário, em tese, à pejotização.”

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Rede D’Or São Luiz informou, por nota, que “não comenta decisões do Ministério da Economia”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/20/carf-anula-mais-de-r-1-bilhao-em-autos-de-infracao-da-rede-dor-por-pejotizacao.ghtml

Carf afasta tributação de hedge

Data: 20/03/2024

1ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO

Processo: 16327.720778/2014-08

Partes: Bank of America Merril Lynch Banco Múltiplo S.A. e Fazenda Nacional

Relator: Alexandre Evaristo Pinto

Por cinco votos a um, foi vencedora a posição de que as operações feitas pelo contribuinte podem ser consideradas como hedge, sendo integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os conselheiros também derrubaram cobranças de PIS e Cofins relacionadas aos mesmos fatos geradores.

As autuações tiveram origem no fato de a empresa ter realizado operações financeiras com derivativos com o objetivo de proteção de risco. Por entender que as movimentações poderiam ser consideradas como hedge, a instituição financeira realizou seu abatimento da base do IRPJ e da CSLL.

A fiscalização, por outro lado, considerou que as operações não teriam finalidade de hedge, cobrando os tributos sobre as perdas em operações com derivativos até o limite dos ganhos obtidos pelo contribuinte.

Na 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, entretanto, a maioria dos conselheiros seguiu o relator, Alexandre Evaristo Pinto, que considerou que os elementos apresentados pela companhia demonstram que as operações, de fato, eram de hedge. Ainda, indo ao encontro das alegações da companhia, o julgador considerou que a Lei 8981/95, utilizada pelo fisco para embasar a autuação, não poderia ser aplicada ao caso, já que não pode ser aplicada a bancos.

Os conselheiros anularam a cobrança de PIS e Cofins por entenderem que houve um erro, por parte da fiscalização, na mensuração do valor supostamente devido pela empresa.

Divergiu a conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que compreendeu que os tributos seriam devidos.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-tributacao-de-hedge-20032024

Incide IPI sobre composição gráfica, entende Carf

Data: 21/03/2024

Conselheiros acolheram a argumentação da fiscalização de que o processo envolve industrialização

Por unanimidade, os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) compreenderam que as atividades de composição gráfica exercidas pela empresa Antilhas Gráfica e Embalagens devem ser tributadas pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Os julgadores consideraram que há industrialização por parte da contribuinte, e o fato de a companhia recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) não afasta a possibilidade de cobrança do tributo federal.

De acordo com a defesa do contribuinte, a empresa realiza atividades com a confecção de caixas e sacolas de papel de acordo com o requerimento dos clientes. Empresas como Natura, O Boticário e Zara já contrataram a Antilhas Gráfica e Embalagens para confeccionar embalagens com suas respectivas marcas.

De acordo com a empresa, que alega que não há industrialização em suas atividades, as sacolas ou caixas são exclusivas aos clientes que as encomendam, não sendo comercializadas. Se sobrarem mercadorias, por exemplo, a Antilhas não pode revender.

O relator, entretanto, acolheu a argumentação da fiscalização de que o processo envolve industrialização, com a compra de insumos pela companhia para realização de suas atividades. Ainda, o fato de o contribuinte recolher o ISS não impede a cobrança de IPI.

O resultado não é inédito na Câmara Superior, e foi expressado pela última vez em setembro de 2022, após análise do processo 19515.003636/2010-11. O caso, entretanto, foi analisado por uma composição distinta, e o placar a favor da tributação ficou em cinco votos a três.

O processo tramita com o número 11065.721963/2015-05.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/incide-ipi-sobre-composicao-grafica-entende-carf-21032024

Carf mantém IR-fonte por pagamentos sem causa de empresa da Lava Jato

Data: 22/03/2024 

1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 13896.723568/2015-00

Partes: Nova Engevix Engenharia e Projetos S/A e Fazenda Nacional

Relatora: Viviani Aparecida Bacchmi

O colegiado manteve a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR-fonte) sobre pagamentos sem causa comprovada e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre despesas não comprovadas da empresa Nova Engevix Engenharia. Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso da contribuinte e, com isso, manteve a decisão da turma ordinária contrária a ela.

No caso do primeiro tributo, a turma ordinária concluiu pela validade da cobrança do IR-Fonte sobre pagamentos realizados a beneficiários não identificados e também a terceiros ou sócios quando não for comprovada a operação ou causa dos desembolsos. No segundo, o entendimento foi pela incidência do IRPJ quando não há a comprovação da efetiva prestação de um serviço, por meio de “documentação hábil e idônea”.

O processo, analisado pela Câmara Superior nesta quarta-feira (7/2), envolve uma empresa envolvida na Operação Lava Jato. A contribuinte argumentou que a cobrança do IR-Fonte deveria ser cancelada tendo em vista a impossibilidade de exigência deste imposto concomitantemente com o IRPJ, cobrado em função de despesas com pesquisa tecnológica, que foram deduzidas do IRPJ sem a devida comprovação. Já o fisco defendeu que a cobrança deveria ser feita, pois não foi comprovada a causa do pagamento.

O colegiado, no entanto, por unanimidade, não conheceu do recurso do contribuinte e manteve a decisão da turma ordinária. A relatora, Viviani Bacchmi, afirmou não conhecer do recurso, pois o paradigma não trata exatamente do mesmo tema, ou seja, da concomitância de IRPJ e IRRF. Para que o recurso seja conhecido, é necessário que haja semelhança entre o caso concreto e o paradigma para comprovar a divergência de interpretação nos dois processos.

Operação Lava Jato

A empreiteira Engevix teve um crescimento forte a partir de 2003, por meio de contratos, financiamentos e empréstimos obtidos com estatais e bancos públicos, chegando a valer cerca de R$ 141 milhões em 2004. A empresa foi incluída na Operação Lava Jato após a suspeita de que o dono da empresa e seus sócios pagavam propina para conseguir acesso a dinheiro público.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-ir-fonte-por-pagamentos-sem-causa-de-empresa-alvo-da-lava-jato-22032024

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

STJ Nega Crédito De PIS/Cofins Para Itens Ligados À Compra De Produtos Monofásicos

Data: 21/03/2024

O colegiado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na última terça-feira (19/3) o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre itens considerados ligados ao custo de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. A decisão foi unânime.

No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, com o objetivo de facilitar a fiscalização, e são aplicadas alíquotas maiores.

O advogado da empresa, Thiago Viana dos Santos, argumentou em sustentação oral que o recurso do contribuinte não buscava o direito ao creditamento sobre a aquisição de produtos monofásicos. Conforme o defensor, o pedido foi o reconhecimento da possibilidade de crédito sobre outras despesas, essenciais à realização de suas atividades, tais como aluguel, frete sobre venda e energia elétrica.

Para o advogado, deveria ser aplicado a tais despesas o direito ao creditamento previsto nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo.

Porém, o relator, ministro Francisco Falcão, negou provimento ao recurso do contribuinte. O julgador aplicou ao caso o Tema 1093 do STJ, que prevê que “é vedada a constituição de créditos para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”. A turma acompanhou o voto de forma unânime.

O processo consta como REsp 1896399/SP.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-nega-credito-de-pis-cofins-para-itens-ligados-a-compra-de-produtos-monofasicos-21032024

STF retoma julgamento sobre benefícios fiscais para agrotóxicos
Data: 22/03/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta sexta-feira (22/3), o julgamento que discute a validade de normas que estabelecem a redução de impostos para agrotóxicos. A sessão virtual se encerrará na próxima sexta (3/4).

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que alega ofensa à seletividade tributária e à proteção do meio ambiente e da saúde humana.

Um dos benefícios fiscais contestados é a redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de certos agrotóxicos. A ADI também questiona a alíquota zero de IPI para substâncias relacionadas a defensivos agrícolas.

Até o momento, sete ministros já votaram, divididos em três correntes de entendimento distintas.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade das normas fiscais. Até o momento, ele foi acompanhado por Cármen Lúcia.

Ele também sugeriu a notificação de autoridades do governo federal para tomar providências quanto à supervisão, ao acompanhamento e à avaliação periódica da desoneração tributária do IPI.

O magistrado ressaltou que os agrotóxicos trazem riscos ao meio ambiente. Também afirmou que quaisquer benefícios devem ser voltados a práticas “consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”.

Segundo ele, “o estímulo ao uso de agrotóxicos (e o desestímulo a outras alternativas) por meio de incentivos fiscais vai de encontro ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Além disso, os benefícios em questão são incompatíveis com o dever do poder público de proteção preventiva ao meio ambiente.

Corrente de Gilmar

O ministro Gilmar Mendes inaugurou uma corrente divergente para validar as regras contestadas. Ele já foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Gilmar explicou que os custos do ICMS e do IPI (tributos sobre o consumo) são naturalmente repassados ao consumidor final. Assim, a invalidação dos benefícios aumentaria os preços dos alimentos.

Conforme um estudo trazido aos autos, o custo da produção alimentar poderia crescer em R$ 16 bilhões, com impacto direto na inflação.

O magistrado indicou que os defensivos agrícolas são produtos essenciais no Brasil. Se não fossem utilizados, a produção sofreria uma queda de 50% e seria necessário dobrar a área atualmente cultivada, com incorporação de terras hoje cobertas de florestas.

Ele ainda ressaltou que a regulação da produção e comercialização dos agrotóxicos no Brasil é “minuciosa”.

Outro ponto destacado por Gilmar foi a demanda inelástica — ou seja, que não se altera em razão do preço.

“Os consumidores de defensivos agrícolas almejam utilizar a menor quantidade dos produtos, de modo a auferirem o maior lucro possível”, apontou. “A concessão de benefício fiscal, portanto, não gerará um incentivo ou desincentivo ao uso”.

Por fim, o ministro apontou que eventuais danos à saúde da população são insuficientes para invalidar os benefícios. “Produtos essenciais não são isentos de causarem malefícios à saúde.”

Para sustentar seu argumento, Gilmar citou uma tabela elaborada pelo Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas. Segundo ela, os agrotóxicos de uso agrícola e doméstico, somados, responderam por apenas 4,44% dos casos de intoxicação — atrás de medicamentos e produtos de limpeza domiciliar.

Corrente de Mendonça

Já o ministro André Mendonça propôs uma “uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado”.

Ele indicou a existência de um “processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos”, já que o modelo de isenções pouco mudou desde a década de 1950.

Por isso, o magistrado sugeriu um prazo de 90 dias para que o governo federal faça uma avaliação dessa política fiscal e apresente ao STF “os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela”.

Em seu voto, Mendonça lembrou que a própria Constituição “pressupõe a nocividade dos agrotóxicos à saúde humana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como os malefícios decorrentes de seu uso”.

Por outro lado, admitiu que os benefícios contestados na ADI “ostentam finalidades legítimas”, pois estimulam a política agrícola ao diminuir os custos de produção e dos preços dos alimentos.

Para ele, o modelo atual certamente promove restrição de direitos fundamentais. Mas também não há, no momento, alternativa viável e de mesmo custo para o uso dos agrotóxicos.

Segundo Mendonça, o Judiciário não tem competência para definir a melhor solução para o problema. “Tudo recomenda que os agentes políticos e os gestores públicos competentes procedam uma consequente e responsável reavaliação da política pública isentiva ora tratada.”

ADI 5.553

https://www.conjur.com.br/2024-mar-22/stf-retoma-julgamento-sobre-beneficios-fiscais-para-agrotoxicos/

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.