Retrospecto Tributário – 03/06 a 10/06

Retrospecto Tributário – 03/06 a 10/06

Tragédia afeta 95% dos empregos no Rio Grande do Sul, mostra IBPT
Data: 01/06/2024

As enchentes e inundações que devastaram o Rio Grande do Sul no último mês trazem também um cenário indigesto para o mercado de trabalho local. Segundo análise do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), 95% dos empregos do estado foram atingidos pela tragédia.

O que aconteceu

Trágedia atingiu 471 municípios do Rio Grande do Sul. De acordo com o balanço mais recentes da Defesa Civil, os estragos afetaram mais de 2,3 milhões de gaúchos. Há também 169 mortes confirmadas e 44 ainda desaparecidos.

Municípios não atingidos pela tragédia têm baixa participação no mercado de trabalho. Segundo os dados, apenas 79 cidades passaram ilesas. Elas, no entanto, representam 5% do total de empregos do estado. O percentual equivale a 209 mil postos e massa salarial de R$ 8 bilhões.

Os 30 municípios que tem a maior quantidade de empregos foram afetados. O estudo do IBPT destaca que as chuvas nas localidades afetam 62,5% dos postos de trabalho com carteira assinada e 69% da massa salarial total.

Porto Alegre, Caxias do Sul e Canoas têm os maiores mercados. As cidades alagadas contam com, respectivamente, 684.076, 167.307 e 92.269 postos de trabalho.

Prazo para a recuperação é considerado desanimador. Segundo o presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, serão necessários muitos anos para o reestabelecimento completo das empresas e do mercado de trabalho gaúcho.

Entendemos que o Governo do Estado terá de criar um plano de fomento e subsídios para ajudar que novamente os habitantes possam ter uma vida digna, próxima dos padrões que tinham antes desta super tragédia acontecer. João Eloi Olenike, presidente-executivo do IBPT.

Estado tem 3,2 milhões de empregos. O estudo do IBPT foi realizado a partir de dados da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregado) e sinalizam para uma massa salarial anual de R$ 160 bilhões.

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/05/29/tragedia-afeta-95-dos-empregos-no-rio-grande-do-sul-mostra-ibpt.htm

Padilha diz que governo enviará ‘nos próximos dias’ o segundo PL de regulamentação da reforma tributária

Data: 03/06/2024

O ministro da Secretaria de Relações Institucionais (SRI), Alexandre Padilha (PT-SP), disse nesta segunda-feira (03) que o governo federal deve enviar ao Congresso, nos próximos dias, o segundo projeto de lei de regulamentação da reforma tributária. Padilha não detalhou o conteúdo do texto. Mas, conforme tem sido divulgado pela equipe econômica, deve tratar sobre o comitê gestor do IBS e questões administrativas.

O primeiro projeto de lei foi enviado pelo Executivo ao Congresso em abril. O texto, com quase 300 páginas, trata sobre o funcionamento do novo sistema de tributação.

Como já mostrou o Valor, a regulamentação da reforma tributária é uma das prioridades do Executivo para este ano. O objetivo é tentar aprovar a proposta no começo do segundo semestre. Isso porque, como é ano de eleições municipais, as discussões eleitorais devem tomar conta do Legislativo após o mês de agosto.

Em audiência pública na comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, recentemente, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a data marcada para a aprovação da reforma na Casa é 8 de julho, prazo, segundo ele, “totalmente factível”.

“Temos a expectativa de nós próximos dias enviar o segundo PL da reforma tributária. Terminaremos os mandatos dos presidentes da Câmara é do Senado com a regulação da reforma tributária. Avaliação de Lula é positiva em relação ao avanço da pauta prioritária do governo”, disse Padilha.

O ministro da articulação política falou à imprensa após uma reunião entre ele, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e os líderes do governo na Câmara, Senado e no Congresso. O encontro aconteceu, no Palácio do Planalto, na esteira de uma série de derrotas registradas pelo governo, na semana passada, durante votação dos chamados vetos presidenciais. 

Apesar disso, auxiliares e assessores próximos do presidente vêm tentando amenizar o revés registrado no Congresso. A área de articulação política justifica que os principais revezes já estavam “precificados”, ou seja, eram de conhecimento prévio do próprio presidente.

Além disso, a avaliação interna do governo é que o resultado da votação evidencia uma tese já bem disseminada dentro do Palácio do Planalto: a gestão petista não tem base suficiente para aprovar medidas que envolvam questões ideológicas.

Por conta disso, a ordem é continuar focando numa pauta mais “enxuta” e com viés preferencialmente social ou econômico. A análise se deve ao fato de que as duas principais derrotas de Lula se deram no campo dos “costumes”.

O governo perdeu o embate contra a oposição, por exemplo, quando os parlamentares se debruçaram sobre temas como o fim das saídas temporárias a presos em regime semiaberto, conhecidas como “saidinhas”, e a manutenção do veto do então presidente Jair Bolsonaro (PL) à Lei de Segurança Nacional (LSN), o que, na prática, dificulta a criminalização a quem divulgar notícias falsas nas eleições. Ambos os assuntos mobilizaram, principalmente, parlamentares da extrema-direita.

Diante desse quadro, os interlocutores do Valor negam que Lula esteja considerando fazer mudanças na sua equipe do governo. Isso porque um dos principais alvos de especulação é o líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (Sem partido-AP), que tem sido responsabilizado, nos bastidores, pelos resultados.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/06/03/padilha-diz-que-governo-enviara-nos-proximos-dias-segundo-pl-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria.ghtml

Municípios poderão cobrar taxa para custear segurança em vias públicas, diz 2º PL da reforma tributária

Data: 03/06/2024

O segundo projeto de lei que regulamenta a reforma tributária detalha como os municípios poderão cobrar uma taxa sobre sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Essa previsão foi incluída na emenda constitucional e agora será regulamentada por lei complementar.

O projeto de lei será apresentado pelo governo federal até está terça-feira (4) ao Congresso Nacional. Foi construído em parceria com Estados e municípios. O Valor teve acesso à proposta.

De acordo com o texto, a já existente Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) poderá ser ampliada e aplicada também ao “custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”.

Isso inclui desde os projetos até toda a infraestrutura física de monitoramento, em qualquer área do território municipal ou distrital, além dos “ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública”.

A aplicação da taxa municipal para vigilância foi uma demanda dos municípios, de olho na arrecadação.

A emenda constitucional da reforma tributária também permitiu a cobrança da Cosip para “expansão e melhoria” da iluminação pública, não apenas para custeio. Nesse caso, poderão ser incluídas nos custos despesas com gestão, desenvolvimento e instalação de projetos de iluminação, temporários ou permanentes, segundo o projeto de lei que será encaminhado ao Congresso.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/03/municipios-poderao-cobrar-taxa-para-custear-seguranca-em-vias-publicas-diz-2o-pl-da-reforma-tributaria.ghtml

Segundo projeto da reforma tributária prevê transferência e ressarcimento de saldo credor de ICMS

Data: 03/06/2024

O segundo projeto de lei que regulamenta a reforma tributária do consumo prevê como pode ser aproveitado o saldo credor de ICMS depois que o tributo for extinto. Entre as possibilidades constam até transferência do crédito e ressarcimento.

O Valor teve acesso ao texto do projeto de lei, que será encaminhado ao Congresso Nacional até esta terça-feira (4). 

O texto prevê que valores relativos ao ICMS, apropriados como crédito e não compensados ou utilizados pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2032, serão atualizados pelo IPCA a partir de 1º de fevereiro de 2033. O titular dos créditos terá até cinco anos para pedir a homologação, contados a partir do dia 1 de janeiro de 2033. O Estado ou o Distrito Federal terá até 24 meses, contados da data de protocolo do pedido, para se pronunciar.

O prazo será de, no máximo, 60 dias no caso de créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente. Se essa entrada se der a partir de janeiro de 2029, o pedido de homologação já deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito.

Na ausência de resposta quanto ao pedido de homologação formulado, os saldos credores serão considerados tacitamente homologados.

O crédito vai poder ser utilizado para compensar valores de ICMS e de IBS. Neste caso, o Estado e Distrito Federal informarão ao Comitê Gestor do IBS, em até 30 dias a partir da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação.

Será permitida a transferência de saldos credores, regularmente homologados, para terceiros, que poderão utilizá-los, pelo mesmo prazo aplicável ao detentor original, para compensação com créditos tributários relativos ao ICMS assim como valores de IBS devidos.

Para os casos em que não for possível a compensação e como alternativa à transferência dos saldos credores a terceiros, o prevê a possibilidade de ressarcimento em espécie, pelo Comitê Gestor do IBS, mas em 240 parcelas mensais.

Substituição tributária

O texto também prevê o aproveitamento de créditos nos casos de substituição tributária (a cobrança do ICMS em cadeia). O ICMS deixará de existir em 31 de dezembro de 2032, mas as mercadorias existentes em estoque nesta data já terão sido submetidas ao ICMS e depois estarão sujeitas ao IBS, na sua saída para outros estabelecimentos.

O contribuinte deverá inventariar as mercadorias em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos e, na sequência, valorar este estoque com base na média das entradas dos últimos três meses para se apurar o valor do ICMS-ST (ICMS substituição tributária) a ser compensado.

No caso do Simples Nacional, o contribuinte deverá efetuar o inventário das mercadorias e encaminhar ao Estado ou Distrito Federal e solicitar a repetição de indébito (devolução de valor pago a maior).

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/03/segundo-projeto-da-reforma-tributaria-preve-transferencia-e-ressarcimento-de-saldo-credor-de-icms.ghtml

Entenda como a inteligência artificial vai ajudar a Receita na reforma tributária

Data: 03/06/2024

Com o auxílio de inteligência artificial (IA), o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) trabalha, com a Receita Federal, no desenvolvimento da plataforma de arrecadação que vai incorporar as novas regras da reforma tributária. De acordo com Alexandre Gonçalves de Amorim, presidente do Serpro, a formatação final dos sistemas será definida assim que ficar pronta a regulamentação da reforma, que tem a sua primeira etapa analisada pelo Congresso.

Em entrevista ao Valor, Amorim ressaltou que a nova plataforma de recolhimento de tributos está sendo preparada com uma infraestrutura de ajuste flexível, capaz de ser rapidamente reconfigurada a depender das “parametrizações” que vierem das regulamentações. Essa facilidade, explica, é atribuída ao uso da IA.

A reforma tributária prevê a simplificação de tributos sobre consumo, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), estadual e municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal.

O presidente do Serpro, estatal de tecnologia ligada ao Ministério da Fazenda, ressaltou que, no estágio atual, a nova plataforma já conta com arquitetura “consolidada e validada pelos atores responsáveis” na Receita Federal.

“Estamos muito ‘pari passu’ desenvolvendo a infraestrutura, conhecendo tecnologias. Por isso, a inteligência artificial, no modelo de desenvolvimento das plataformas, é muito importante para dar agilidade”, disse ele, ressaltando que cerca de 200 desenvolvedores da estatal estão dedicados à inovação com uso de IA em diferentes projetos dentro do Serpro.

O executivo da estatal ressaltou que essa tecnologia está presente em todo o processo de desenvolvimento da nova plataforma tributária, desde a escrita de códigos de programação, o desenho de modelos de proteção, para evitar fraudes, até a definição de sistemas que ajudam “a ter um comportamento do mercado para fazer a distribuição do que é [de responsabilidade] do município, do Estado e da federação”.

Dada a abrangência da reforma, o Serpro mantém “constante diálogo” com os representantes de empresas públicas de tecnologia dos Estados para que também tenham a infraestrutura estabelecida quando a regra entrar em vigor. “Quando a gente fizer aqui a plataforma do governo federal, o Estado tem que estar apto a conectar”, reforçou Amorim.

Dentro da plataforma preparada pelo Serpro, muitas funcionalidades já existiam e serão ajustadas, outras serão criadas do zero. Este projeto envolve diretamente 80 desenvolvedores próprios da estatal, além daqueles que integram a equipe da Receita Federal. Amorim garantiu que o sistema vai ser um dos “mais eficientes e seguros do mundo”.

O Serpro, prestes a completar 60 anos, tem parceria antiga com a Receita Federal. A ferramenta de envio da declaração de Imposto de Renda (IR), que passou a contar com recurso de “big data” para oferecer a facilidade do pré-preenchimento, também foi desenvolvida pela empresa. As primeiras experiências com os modelos de IA generativa começaram a ser buscadas no ano passado.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/03/entenda-como-a-inteligencia-artificial-vai-ajudar-a-receita-na-reforma-tributaria.ghtml

Governo espera que Estados e municípios quitem dívida de R$ 3,8 bi do Comitê Gestor do IBS até 2028

Data: 04/06/2024

A expectativa do governo federal é que os Estados e municípios quitem até 2028 a dívida de até R$ 3,8 bilhões que será feita com a União para instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o tributo de competência dos entes subnacionais que será criado pela reforma tributária do consumo, em substituição ao ICMS e ISS.

O segundo projeto de lei que regulamenta a reforma tributária do consumo prevê que a União custeará, por meio de financiamento, as despesas necessárias à instalação do Comitê Gestor no valor de até R$ 3,8 bilhões. Serão R$ 600 milhões em 2025, R$ 800 milhões em 2026, R$ 1,2 bilhão em 2027 e R$ 1,2 bilhão em 2028.

Pelo texto do projeto de lei, o ressarcimento será feito a partir da própria arrecadação do IBS, em que uma parcela será separada pelos Estados e municípios para repasse à União e outra parcela à manutenção do funcionamento do Comitê Gestor.

O projeto prevê o pagamento do financiamento em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029, mas permite que a quitação da dívida seja antecipada, caso a parcela da receita do IBS destinada ao Comitê Gestor em 2027 e 2028 exceda ao montante previsto para suas despesas. Durante esses anos, o IBS será cobrado de forma teste.

“Nossa expectativa é que quase todo financiamento inicial do comitê gestor esteja quitado até o final de 2028”, disse o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy.

O empréstimo será corrigido pela taxa Selic – e esse foi um ponto de divergência com os Estados e municípios, que queriam uma taxa de correção menor.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/04/governo-espera-que-estados-e-municipios-quitem-divida-de-r-38-bi-do-comite-gestor-do-ibs-ate-2028.ghtml

Segundo projeto da reforma tributária antecipa incidência do ITBI e muda base de cálculo

Data: 04/06/2024

O segundo projeto de lei que regulamenta a reforma tributária do consumo traz regras de regulamentação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), indicando que o momento de tributação passa a ser o da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel e não o momento do efetivo registro no cartório de imóveis.

Algumas leis estaduais já previam a incidência do tributo no momento do contrato, segundo especialistas. Com a uniformização das regras do tributo, todos os municípios e o Distrito Federal terão que seguir as mesmas regras.

A base de cálculo do ITBI é o valor venal, que passa ser definido de forma similar ao IBS/CBS, com previsão do “valor de referência” na legislação municipal ou distrital, com base em dados de mercado. Assim, os municípios podem usar a tabela de referência e não o valor de venda, o que facilita a fiscalização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, havia decido que a cobrança teria que ser feita pelo valor venal, por falta de previsão legal.

Segundo Gilberto Perre, presidente executivo da Frente Nacional de Prefeitos, o objetivo com a regulamentação foi apaziguar, esclarecendo o momento de incidência do ITBI e a base de cálculo também. “Não é instituição de tributo novo nem mais imposto para o contribuinte”, afirmou.

Ainda segundo Perre, hoje, aqueles que têm capacidade de fazer planejamento tributário são os de maior capacidade contributiva e ajudam o sistema tributário a onerar os que menos tem. “A regulamentação do ITBI vem nessa direção, apenas para apaziguar o que está hoje na legislação”, afirmou.

O texto também incluiu regulamentação sobre cobrança de contribuição sobre iluminação pública.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/04/segundo-projeto-da-reforma-tributria-antecipa-incidncia-do-itbi-e-muda-base-de-clculo.ghtml

Governo recua e retira proposta de cobrar ITCMD sobre transmissão de previdência privada a herdeiros

Data: 04/06/2024

A versão final do segundo projeto de lei que regulamenta a reforma tributária do consumo, que deve ser encaminhada hoje ao Congresso Nacional, não inclui a possibilidade de incidência de ITCMD (imposto sobre herança, de competência estadual) sobre planos de previdência privada VGBL e PGBL. A proposta para essa tributação constava na versão do projeto que circulou ontem e estava na Casa Civil para apreciação.

Inicialmente, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, não explicou o motivo de o item der sido retirado do texto, mesmo sendo questionado em pelos jornalistas, em entrevista que está sendo realizada sobre o texto. Mas confirmou que o item chegou a constar no texto.

Depois de insistência dos jornalistas, Appy respondeu que foi uma decisão da área política do governo. “A decisão foi de governo, da área política. Não necessariamente o que sai da área técnica é a versão final”, respondeu o secretário.

O presidente do Comsefaz, Carlos Eduardo Xavier, confirmou que foi uma decisão do governo federal. “Faz parte do processo técnico e político antes da formalização do envio do texto legislativo, funciona assim nos Estados e União em temas específicos. Foi uma decisão do governo de retirar esse tema, Estados acataram, [mas] não tem nenhuma polêmica, o processo segue”, disse Xavier.

O ITCMD é um imposto cobrado pelos Estados na transferência de bens e direitos para herdeiros. No caso dos planos de previdência fechada – o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) -, há alguns Estados que cobram (exemplo, RJ e MG) e outros que não. O tema está em análise pelo Supremo Tribunal Federal.

Na minuta vazada ontem, o governo incluiu no texto a cobrança de ITCMD para VBGL e PGBL. Na exposição de motivos do projeto, argumentou que a medida era incluída na “esteira do que alguns Estados já têm adotado em suas legislações”. Somente contratos de risco (similares a seguros de vida) ficariam imunes ao tributo.

https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/06/04/governo-recua-e-retira-proposta-de-cobrar-itcmd-sobre-transmisso-de-previdncia-privada-a-herdeiros.ghtml

Reforma tributária: Reflexões iniciais ao contencioso administrativo do IBS

Data: 04/06/2024

O segundo projeto de lei complementar que pretende regulamentar a reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional n° 132/24 foi apresentado pelo governo federal.

Dentre os diversos temas tratados, o projeto sugere a criação de um contencioso tributário integrado entre Estados, Distrito Federal e municípios, exercido por meio do Comitê Gestor, com competência para decidir o contencioso administrativo relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tal como previsto no artigo 156-B, inciso III, da EC nº 132/23.

Há a previsão de três instâncias administrativas. A primeira instância deverá decidir a impugnação inicial ofertada pelo contribuinte autuado em órgão formado por 5 julgadores oriundos dos quadros da administração fazendária. A segunda instância terá competência para decidir recursos voluntários apresentados pelo contribuinte e recursos de ofício apresentado pelo Fisco, sendo composta por 9 julgadores, sendo 4 representando os contribuintes e 4 representando o Fisco, além do presidente que também é oriundo da administração fazendária e que proferirá voto apenas em caso de empate. A terceira instância será um órgão para uniformizar a jurisprudência em caso de decisões divergentes proferidas pela instância inferior, composta por 9 julgadores representantes da administração fazendária.

Em todas as instâncias, o respectivo órgão de julgamento também poderá julgar pedidos de retificação interposto em face das suas próprias decisões com vistas a corrigir eventual erro de fato, eliminar contradição, obscuridade ou suprir omissão nela contidos.

É sempre muito salutar reiterar os princípios constitucionais que regem o nosso sistema, mesmo que todos estejam previstos em nossa Constituição Federal. Neste diapasão, o projeto destaca que no processo administrativo tributário serão observados os princípios da simplicidade, da verdade material, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade, da transparência, da lealdade e boa-fé, da motivação, da oficialidade, da cooperação, da eficiência, do formalismo moderado, da razoável duração do processo e da celeridade da sua tramitação.

O fim do voto duplo em caso de empate é uma conquista republicana, extirpando uma das maiores excrescências que temos hoje em alguns processos administrativos que admitem que um cidadão tenha o poder de votar duas vezes ou, em outras palavras, alguém que vale duas vezes mais do que outro igual. É um símbolo autoritário inadmissível.

Foi feliz a proposta ao prever, no tocante aos prazos processuais, a contagem em dias úteis, bem como a suspensão do seu curso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período este em que não serão realizadas sessões de julgamento. Há um alinhamento ao Código de Processo Civil (CPC), atendendo antigo pleito da advocacia que historicamente submetia-se a um duro período de trabalho no fim de ano, cuja estruturação das impugnações e recursos era dificultado por férias coletivas de muitas empresas autuadas, além da intensificação na lavratura de autos de infração premida por prazos decadenciais.

Penso que o prazo de impugnação deveria ser ainda maior, na medida em que há a manutenção da regra de que as provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, salvo nos casos de justa causa, força maior ou fato superveniente, devidamente demonstrados. Nos casos da necessidade de produção de laudos periciais pelos contribuintes para contrapor trabalho de auditores fiscais, por vezes feito durante meses ou anos de fiscalização, haverá a permanência do debate envolvendo a juntada extemporânea de laudos técnicos.

Os princípios do formalismo moderado e da verdade material continuarão sendo a tábua de salvação para tais situações, mas sempre submetidas ao crivo e ao bom senso dos julgadores.

De outro lado, caminhou mal a proposta ao não prever a representação da iniciativa privada entre os julgadores da Câmara Superior do órgão, encarregada pela uniformização de entendimentos, pois a perspectiva de julgadores experientes e qualificados oriundos de setores privados somente tem a agregar. É assim hoje na maioria dos órgãos de julgamento administrativos tributários do país. Não deixa de ser um controle social e um critério a mais de confiabilidade e aceitação da decisão proferida.

Há, ainda, severas restrições à possibilidade de renovação indefinida de mandato, perpetuando pessoas em detrimento de uma necessária renovação periódica. Também são tímidos os critérios de escolha dos julgadores, delegando ao Comitê Gestor tal incumbência sem nenhuma garantia de que a escolha será eminente técnica. Aqui há o risco real de apropriação do órgão pela autoridade fazendária por integrantes menos preparados tecnicamente e mais alinhados ideologicamente com a administração fazendária.

Em complemento à crítica voltada à escolha dos julgadores, não há qualquer garantia aos julgadores escolhidos para integrar os órgãos de julgamento, tais como a inamovibilidade e a proteção contra a destituição. Tais proteções e garantias existem em alguns países e acarretam uma maior liberdade intelectual e segurança ao livre convencimento do julgador.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/06/reforma-tributaria-reflexoes-iniciais-ao-contencioso-administrativo-do-ibs.ghtml

Confira os principais pontos do segundo PLP que regulamenta a reforma tributária

Data: 04/06/2024

No segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) sobre a regulamentação da reforma tributária, o governo define como será o Comitê Gestor do IBS e propõe um ‘novo Carf’, com três instâncias, para o julgamento de processos administrativos envolvendo o imposto. Inicialmente, a proposta estendia a incidência de ITCMD a planos de previdência, mas o item foi retirado do texto final.

O primeiro PLP de regulamentação da reforma, divulgado em 25 de abril, trata, entre outros temas, dos regimes diferenciados, do Imposto Seletivo e da cesta básica. Este segundo projeto também disciplina a utilização de créditos de ICMS acumulados pelo contribuinte e prevê como se dará a divisão da arrecadação do IBS entre os entes subnacionais.

Confira os principais temas do novo projeto:

Comitê Gestor do IBS

Os primeiros dispositivos do PLP tratam do Comitê Gestor do IBS, que, entre outras atribuições, redigirá o regulamento do imposto e realizará sua arrecadação, fiscalização e cobrança.

O artigo 7º do novo PLP relaciona as diversas instâncias do Comitê Gestor, sendo a instância máxima o Conselho Superior. O colegiado, responsável, entre outros, por criar o regimento interno e o orçamento do Comitê Gestor e aprovar os atos normativos que uniformizarão a interpretação e a aplicação da legislação do IBS, será formado por 54 membros: 27 representando cada Estado e o Distrito Federal e 27 representando o conjunto dos municípios e do Distrito Federal.

De acordo com o projeto, as deliberações do colegiado serão aprovadas caso ocorra, cumulativamente, a manifestação favorável da maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal e também dos representantes das unidades da federação que correspondam a mais de 50% da população. Além disso, em relação aos municípios e ao Distrito Federal, é preciso a aprovação da maioria absoluta de seus representantes.

O PLP também estabelece que a fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Comitê Gestor será exercida pelo Tribunal de Contas dos Estados ou dos municípios. Ainda, prevê, entre os artigos 51 e 59, as multas por não recolhimento do IBS.

Julgamento administrativo do IBS

O PLP cria uma nova estrutura para o julgamento administrativo de processos relacionados ao IBS. Essa estrutura será composta por três instâncias, sendo que em duas haverá apenas julgadores representantes do fisco, e realizará somente julgamentos virtuais.

A primeira instância terá 27 câmaras de julgamento, uma para cada estado, que analisará também as autuações lavradas pelos municípios pertencentes à unidade federativa. Cada câmara será composta por quatro julgadores: dois servidores indicados pelo estado e dois pelos municípios.

A segunda instância também terá 27 câmaras, porém, ao contrário da primeira, contará com a participação, na função de julgadores, de representantes dos contribuintes. Serão oito julgadores: dois representantes dos estados, dois dos municípios e quatro dos contribuintes. O presidente, que será necessariamente um representante dos municípios ou das unidades federativas, votará apenas em caso de empate.

Por fim, a última instância terá a atribuição de uniformizar o entendimento em caso de divergências. Ela será composta pela Câmara Superior do IBS, integrada por oito julgadores representantes dos estados e dos municípios. Não há a previsão de participação de representantes dos contribuintes nesta fase.

Os prazos processuais desta nova estrutura serão contados em dias úteis, com suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Ainda, os julgadores estarão vinculados às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos.

ITBI

O novo projeto de regulamentação da reforma tributária também faz ajustes na legislação do ITBI, o imposto incidente na transmissão de imóveis. A mudança foi feita a pedido dos municípios, segundo o documento. “O art. 190 do Projeto altera dispositivos do Código Tributário Nacional relacionados ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, de que trata o art. 156, inciso II, da Constituição Federal. É atualizado o nomen juris do imposto para se adequar ao texto constitucional. As disposições referem-se ao momento de ocorrência do fato gerador do ITBI e à sua base de cálculo”, diz a justificativa do projeto.

Segundo o texto, o fato gerador do imposto ocorrerá “no momento da celebração: I – do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel; II – da cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bem imóvel”.

Em um parecer anexado das áreas jurídicas do ministério da Fazenda, há uma leitura de que a regra proposta pelos municípios e incorporada ao texto (com um detalhe de que ele pode ser alterado até sua efetiva formalização) “parece constituir tentativa de superação da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ocorrência do fato gerador se dá no momento do registro imobiliário”.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/confira-os-principais-pontos-do-segundo-plp-que-regulamenta-a-reforma-tributaria-04062024 

Alíquota da reforma tributária vai ‘prejudicar’ setor de shoppings, diz VP da Multiplan

Data: 04/06/2024 

O início da tramitação do primeiro projeto de lei que busca regulamentar a reforma tributária do consumo tem feito alguns setores se movimentarem em busca de espaço para ajustes e negociações a respeito das alíquotas às quais estarão sujeitos. Um desses setores é o de shopping centers, que projeta uma alta expressiva na alíquota atual, de cerca de 8% para mais de 20%. Ao JOTA, o vice-presidente institucional da Multiplan, Vander Giordano, considerou esse percentual muito discrepante da realidade. “Com essa alíquota, você pode prejudicar muito um setor”, disse.

Segundo ele, era esperada uma alíquota em média em torno de 8% a 9%, “que é bastante distante da que foi sugerida no projeto”. “A própria equipe econômica reconhece que é preciso um tratamento diferenciado, tanto que na reforma tributária, na questão imobiliária, incluiu os shopping centers nesse regime diferenciado. Só que a taxa seria de 20%, o que é muito distante da realidade”, disse.

Além disso, Giordano afirma que é preciso ponderar o contexto em que o setor está inserido. Entre os pontos a serem levados em conta estão a tributação da cadeia, o fato de muitas lojas estarem inseridas no Simples Nacional e a questão do redutor de ajuste.

Giordano pondera que diferentemente da maioria dos contratos de natureza privada, os shoppings estão sujeitos a regras específicas. “Então é preciso que todo esse repasse contemple essa cadeia. Se o vendedor de um produto vai repassar o imposto para o consumidor final, entende-se que todas as atividades nesse meio da cadeia, como o contrato de locação, também têm que seguir a regra dos repasses”, avalia. Esse caminho, de acordo com a análise, tornaria o preço do produto final mais caro ao consumidor.

Já em relação ao Simples Nacional, para Giordano, não ficou claro se a regra vai se adequar a esses lojistas. E sobre a questão do redutor do ajuste, ele destaca que a dedução sobre o preço de locação ficou fixada em um prazo de 360 meses. “É um prazo muito extenso. Isso significa que o empreendedor apenas poderá deduzir o valor do empreendimento, cuja construção ele já se creditou de IBS e CBS, em 30 anos. Fica uma disparidade em relação a isso”, alerta.

Pandemia e empregabilidade

Por fim, Giordano chama a atenção para o momento que o setor vive. “Estamos, agora, ainda nos recuperando da pandemia. Tiveram vários programas que beneficiaram alguns setores, como o Perse [Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos] e os shopping centers não foram incluídos, ficaram de fora. E os shoppings foram afetados, foram fechados na pandemia. Teve um impacto muito grande”, destaca. “Se vier uma alíquota demasiadamente alta, você vai arrebentar um setor que vem se reconstruindo aí no pós-pandemia. Acho que a questão da alíquota é uma preocupação muito significativa”, completa.

Giordano lembra ainda da alta empregabilidade proporcionada pelos shoppings. “Historicamente, nunca houve programa do governo para incentivar a indústria de shopping center e, olhando friamente, os shoppings hoje são grandes empregadores. Um exemplo é o nosso shopping de Jacarepaguá, onde são 4.800 empregos. Em termos de comparação, uma planta industrial já não emprega como empregava no passado, até porque automatizou muito. Ou seja, temos um setor que nunca foi contemplado por regras de incentivo e que emprega muito no país”.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/aliquota-da-reforma-tributaria-vai-prejudicar-setor-de-shoppings-diz-vp-da-multiplan-04062024  

Governo restringe uso de crédito presumido de PIS/Cofins e limita compensações

Data: 05/06/2024

O Ministério da Fazenda anunciou nesta terça-feira (4/6) regras mais rígidas para o uso dos créditos presumidos de PIS e Cofins e dos créditos das contribuições como forma de compensar perdas com a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos das empresas e dos municípios. O governo também antecipou os efeitos do Projeto de Lei 15/2024 para obrigar os contribuintes a informar benefícios fiscais a que têm acesso e permitiu que os municípios realizem os julgamentos de processos administrativos envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A MP 1.227/2024, conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, foi publicada no início desta tarde e já está em vigor. Segundo o Ministério da Fazenda, as medidas não precisarão respeitar noventena, uma vez que não criam ou elevam tributos. No que diz respeito ao cadastro de benefícios fiscais, o governo ainda publicará uma instrução normativa para detalhar quais deverão ser informados à Receita Federal.

As mudanças devem representar um impacto positivo nas contas públicas de R$ 29,2 bilhões em 2024. O objetivo é que haja uma margem para compensar perdas estimadas em R$ 26,3 bilhões este ano com o acordo firmado entre o governo e o Congresso Nacional para prorrogar a desoneração da folha de pagamentos até 2027. Após esse acordo, cristalizado no Projeto de Lei1847/2024, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de uma liminar e, na prática, prorrogou por 60 dias a desoneração da folha, com o objetivo justamente de conceder prazo para que o governo negocie com o Congresso medidas compensatórias.

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, ressaltou que as medidas buscam corrigir uma distorção no sistema tributário que “cedo ou tarde” precisaria ser enfrentada. O secretário destacou ainda que as mudanças buscam contribuir para o equilíbrio fiscal. “Vamos manter uma agenda coerente, responsável com o país e previsível que tem como foco principal corrigir distorções, buscar isonomia e garantir o equilíbrio fiscal em nome de toda a sociedade”, disse o secretário-executivo.

Tirando o fato de que a restrição ao crédito presumido de PIS/Cofins atinge mais empresas da agroindústria e do setor de transportes, os impactos setoriais da restrição geral às compensações não foram explicitados pelo Ministério da Fazenda. O secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, foi questionado várias vezes sobre isso, mas evitou o tema. Destacou que os efeitos são diferentes entre as empresas, inclusive dentro de um mesmo setor e disse que não seria possível fazer uma análise de impacto setorial.

Barreirinhas afirmou ainda não ter dúvidas de que as mudanças vão gerar judicialização, mas disse que o governo está seguro da constitucionalidade e da legalidade da MP. Durante entrevista coletiva, questionado sobre o artigo 14, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que define que as medidas compensatórias devem ser provenientes da “elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”, Barreirinhas afirmou que o governo cumpre a lei ao ampliar a base de tributação do PIS e da Cofins, mas não explicou como seria essa ampliação. Depois, diante da insistência nas perguntas sobre o tema, preferiu enfatizar que, com a decisão de Zanin para que sejam encontradas medidas compensatórias, o governo está confiante de que as mudanças propostas serão aceitas pelo STF e pelo Congresso Nacional.

Confira o detalhamento das medidas

Créditos presumidos de PIS/Cofins e créditos das contribuições

A medida provisória traz regras mais rígidas para o uso dos créditos presumidos de PIS e Cofins. Esses créditos não poderão mais ser ressarcidos em dinheiro, o que, segundo o governo, evitará a “tributação negativa” ou “subvenção” para as empresas. Os contribuintes ainda poderão usar esses créditos para compensação com outros débitos. Esta alteração representará um impacto positivo de R$ 11,7 bilhões nas contas públicas em 2024.

Barreirinhas ressaltou que, hoje, a regra é a vedação ao ressarcimento de créditos presumidos de PIS e Cofins. O que a MP 1.227/24 faz é revogar oito situações em que a lei admitia o ressarcimento em dinheiro e que representaram R$ 20 bilhões em pedidos de ressarcimento em 2023. Entre essas situações estão a prevista na Lei 10.147/2000, para casos envolvendo a industrialização ou importação de determinados medicamentos, e a Lei 10.925/2004, envolvendo certos produtos alimentícios, como os produzidos pela indústria de moagem.

“Hoje, a maior parte dos créditos presumidos de PIS e Cofins não são ressarcíveis. Sobraram oito casos que ainda permitem o ressarcimento e estamos corrigindo isso por meio da MP”, disse o secretário durante coletiva de imprensa nesta terça-feira.

Com relação aos créditos de PIS e Cofins apropriados por meio da regra da não cumulatividade, ou seja, obtidos com base nos tributos pagos em operações anteriores, o governo limitou o uso dos valores. A partir de agora, eles não poderão ser compensados com outros tributos, mas apenas com débitos de PIS e Cofins. Nestes casos, é mantida a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, com análise prévia do direito creditório, como já ocorre hoje. O impacto positivo dessas alterações nas contas públicas será de R$ 17,5 bilhões em 2024.

Barreirinhas explicou que, hoje, as empresas usam os créditos de PIS e Cofins para compensar débitos de Imposto de Renda, CSLL e contribuição previdenciária. O secretário observou que, no caso do Imposto de Renda, há prejuízo para estados e municípios, uma vez que a receita desse tributo é partilhada com os demais entes federados. No que diz respeito à contribuição previdenciária, ele afirmou que, hoje, algumas empresas que atuam como responsáveis tributárias, retendo o tributo de seus empregados, em vez de repassá-lo aos cofres da Previdência, fazem a quitação com os créditos de PIS e Cofins. Essa sistemática, observou, gera uma distorção em relação aos valores repassados para a Previdência.

“[Os créditos de PIS e Cofins] vão poder ser usados para compensação de débitos de PIS e Cofins daquele mesmo contribuinte, impedindo distorções graves e relevantes”, disse Barreirinhas.

Controle dos benefícios fiscais

A MP 1.227/24 antecipou a alteração prevista no PL 15/2024, conhecido como PL da conformidade tributária e ainda em tramitação no Congresso Nacional, para obrigar os contribuintes a informar à Receita Federal os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente a eles. O objetivo do governo é ter um controle maior da utilização desses benefícios fiscais.

O governo ainda publicará uma instrução normativa detalhando quais incentivos deverão ser informados. Barreirinhas antecipou que os do Simples Nacional e os da Zona Franca de Manaus, por exemplo, não precisarão ser informados, uma vez que a Receita já tem acesso a essas informações. Segundo o secretário, a ideia é que as empresas não gastem nem uma hora para preencher a declaração, que será em formato eletrônico e simplificado. A estimativa é que, de um total de R$ 200 bilhões em benefícios fiscais usufruídos pelas empresas, R$ 60 bilhões sejam objeto desse cadastro.

A medida provisória prevê sanções para o contribuinte que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração sobre os benefícios fiscais. A penalidade, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões. A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.

Julgamentos de processos administrativos envolvendo o ITR

A MP 1.227/24 também autoriza que o Distrito Federal e os municípios realizem julgamentos de processos administrativos de controvérsias envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Barreirinhas explicou que, embora o tributo seja federal, a Constituição de 1988 já definia que 50% do produto da sua arrecadação é destinado ao município onde o imóvel está localizado. No caso de municípios que optem por cobrar e fiscalizar o ITR, houve uma mudança para permitir que eles fiquem com 100% da arrecadação.

“Porém, a normatização não permitiu a parte essencial da administração, que é o julgamento do ITR, que continuou com o governo federal. O município fiscaliza, autua, negocia, mas não julga o processo. Entendemos que era um pleito válido [dos municípios] e justo, além de ser constitucional e legal”, disse Barreirinhas

O secretário enfatizou que os entes deverão seguir normas interpretativas do governo federal para realizar os julgamentos. O Distrito Federal e os municípios não são obrigados a assumir essa responsabilidade. Segundo a medida provisória, a União poderá celebrar convênio com os que assim optarem, de modo a delegar as atribuições.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/governo-restringe-uso-de-credito-presumido-de-pis-cofins-e-limita-compensacoes-05062024 

Senado aprova taxa de 20% para compras internacionais de até US$ 50

Data: 06/06/2024

Nesta quarta-feira, dia 5, o Senado aprovou taxação de 20% para compras internacionais de até US$ 50 (aproximadamente R$ 265), afetando produtos adquiridos em sites como AliExpress, Shein e Shopee. Anteriormente, essas compras eram isentas de imposto de importação.

A medida foi incluída no Mover – Programa de Mobilidade Verde e Inovação, que também visa incentivar práticas sustentáveis no comércio de veículos no Brasil.

Na última quarta-feira de maio, dia 29, a Câmara dos Deputados já havia aprovado o projeto de lei. A decisão resultou de intensas negociações entre o governo federal e o Congresso Nacional.

Se sancionada pelo presidente, a nova taxação entrará em vigor, adicionando 20% de imposto de importação às compras internacionais de até US$ 50, além do ICMS de 17% já aplicado. Isso significa que um produto de US$ 50 poderá ter uma carga tributária total de até 44,5%.

Taxação de Pequenas Importações

Em agosto do ano passado, o governo Federal, por meio do programa Remessa Conforme, isentou do Imposto de Importação as compras internacionais de pessoas físicas abaixo de US$ 50, desde que a empresa aderisse ao programa.

Após intensas negociações nas últimas semanas, o deputado Átila Lira propôs uma nova taxação de 20% do Imposto de Importação sobre mercadorias de até US$ 50. Para compras acima desse valor e até US$ 3.000 (cerca de R$ 16.500), o imposto será de 60%, com um desconto de US$ 20 (cerca de R$ 110) no tributo a pagar.

Programa Mover

Para acessar os incentivos do Programa Mover, as empresas devem ter seus projetos aprovados pelo ministério, investindo percentuais mínimos da receita bruta em pesquisa e desenvolvimento de soluções para descarbonização e tecnologias assistivas nos veículos.

Serão aceitos projetos voltados para novos produtos ou modelos de veículos, serviços de pesquisa e inovação ou engenharia automotiva, instalação de unidades de reciclagem ou economia circular na cadeia automotiva, realocação de unidades industriais e linhas de montagem, e instalação de postos de abastecimento de gás veicular.

A habilitação do programa será válida até 31 de janeiro de 2029, e os créditos do Mover não serão cumulativos com os do programa Rota 2030, que foi extinto em abril deste ano.

Créditos do Mover

Os créditos do Mover serão equivalentes a 50% do investimento realizado em pesquisa e desenvolvimento, limitado a 5% da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês anterior ao cálculo.

O cálculo dos créditos poderá ser ajustado em períodos sucessivos, permitindo compensar investimentos menores em um mês com maiores em outros, em um período de três anos. Dessa forma, investimentos menores em um determinado ano podem ser compensados por investimentos maiores nos dois anos anteriores.

Uma vez concedidos, os créditos serão considerados como crédito da CSLL e poderão ser usados para compensar tributos perante a Receita Federal ou para solicitar ressarcimento em dinheiro quatro anos após o pedido.
https://www.migalhas.com.br/quentes/408760/senado-aprova-taxa-de-20-para-compras-internacionais-de-ate-us-50 

Brasileiro trabalha 149 dias para pagar imposto; classe média paga mais
Data: 06/06/2024

O brasileiro terá que trabalhar, em média, 149 dias apenas para pagar seus tributos em 2024, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Isso significa que, em dias corridos, o brasileiro trabalhou até 28 de maio apenas para pagar seus impostos sobre consumo, patrimônio e renda, que soma a carga tributária de 40,71%.
Dois dias a mais

A carga tributária aumentou levemente no último ano. Passou de 40,28% para 40,71%, o que resultou em dois dias a mais de trabalho para pagar os impostos, já considerando o ano bissexto, mas retomou o mesmo patamar obtido em 2021 e 2022.

Tivemos aumento das alíquotas de ICMS na maioria dos estados do Brasil para compensar ‘perdas’ na arrecadação. Isso refletiu no aumento dos dias no cálculo.

João Eloi Olenike, presidente-executivo e um dos autores do estudo.

Nos últimos anos, os resultados foram:

2024: 149 dias

2023: 147 dias

2022: 149 dias

2021: 149 dias

2020: 151 dias

2019: 153 dias
Classe média paga mais

Para chegar à média, o IBPT levou em consideração três faixas de renda e suas crescentes alíquotas respectivas. São elas:

Até R$ 3.000: carga tributária de 38,63%, 141 dias de trabalho para pagar (até 20 de maio)

Entre R$ 3.000 e R$ 10.000: carga tributária de 42,47%, 155 dias de trabalho (até 3 de junho)

Acima de R$ 10.000: carga tributária de 40,55%, 148 dias de trabalho (até 27 de maio).
“A classe média, que tem renda bruta média mensal entre os R$ 3.000 e R$ 10 mil, é a que mais paga impostos, segundo o estudo. Olenike explica que isso se deve devido a dois fatores.
O primeiro é que a tributação do imposto de renda progride até chegar no teto de 27,5%. “Ou seja, quem ganha R$ 5.000 está na mesma faixa de imposto de quem ganha R$ 50 mil. Essa é uma injustiça que existe nesse sentido. Ou seja, no Brasil, a tributação é progressiva até certo ponto”, diz.

O segundo fator diz respeito à regressividade da principal tributação sobre o consumo, o ICMS. “Todos os brasileiros pagam a mesma carga tributária sobre o consumo, mas os que ganham mais acabam proporcionalmente pagando menos, em virtude da sua possibilidade de pagar mais”, explica o presidente do instituto.”

Ou seja, a faixa de renda mais baixa é favorecida por alíquotas menores do IR e as mais altas, pela regressividade do ICMS. No fim do dia, aqueles no meio “se prejudicam” de ambos os lados.

Como o cálculo é feito?

No estudo, o instituto soma a carga tributária dos impostos sobre o rendimento, consumo e patrimônio. Depois, calcula quanto tempo o brasileiro precisa trabalhar para pagá-los, levando em consideração a média entre três faixas de renda.

Os tributos considerados no estudo são:

Renda (15,02%): Imposto de Renda de Pessoa Física e contribuição ao INSS;

Patrimônio (3,02%): Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

Consumo (22,67%): PIS/COFINS, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Porém, essa conta a pagar pode ser ainda maior. Olenike diz que o cálculo não leva em consideração taxas variáveis, como tributações de serviços públicos e documentação, como taxas de coleta de lixo, limpeza e alvarás.
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/06/06/brasileiro-trabalhou-149-dias-so-para-pagar-impostos-em-2024.htm 

Haddad receberá grupo de trabalho da reforma tributária, e Lira marca reuniões semanais

Data: 06/06/2024

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, terá uma primeira reunião com os integrantes do grupo de trabalho da Câmara dos Deputados para regulamentação da reforma tributária na terça-feira, após voltar de viagem internacional. A ideia dos sete membros do colegiado é já abrir negociações com o Executivo para poder entregar um parecer em quatro semanas.

Haddad já exercia esse papel de negociador durante a discussão da proposta de emenda constitucional (PEC) que criou o novo sistema tributário, mas foi chamado novamente à função após parte do GT rejeitar que o ministro da Secretaria de Relações Institucionais, Alexandre Padilha, conduza as conversas pelo lado do governo Lula (PT).

Padilha é desafeto do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL). O ministro tentou organizar um encontro com os sete deputados do GT na semana passada para falar sobre a proposta, mas Lira os convocou para uma reunião no mesmo horário, e a conversa foi desmarcada.

Esta semana, o ministro voltou a convidar os deputados para a reunião no Palácio do Planalto, mas integrantes mais ligados à oposição disseram que não fazia sentido a discussão ocorrer na sede do governo se o tema é econômico. Haddad, então, chamou os integrantes do GT para encontrá-lo terça-feira.

A Secretaria de Relações Institucionais, contudo, deve continuar a acompanhar o assunto, inclusive para fazer a interlocução com a sociedade civil e empresários no Conselho de Desenvolvimento Econômico Social e Sustentável, o “Conselhão”.

As reuniões do GT com Lira também serão semanais até a aprovação da reforma. Ele decidiu receber os deputados todas as terças-feiras à noite, após o fim da sessão, para debater as negociações em curso, com o objetivo de garantir a aprovação antes do recesso parlamentar, que começará em 18 de julho.

Lira rejeitou a possibilidade de nomear o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) como relator do projeto de lei e escolheu montar o GT com um representante de cada um dos maiores partidos, sem um relator ou coordenador. Ribeiro era o favorito do governo e de setores do empresariado para a função após a bem-sucedida relatoria da PEC.

O formato escolhido foi visto por aliados como uma forma de Lira concentrar mais poder nas negociações, mas, até agora, ele não sugeriu nenhuma mudança ou defendeu benefícios a algum setor específico nessas reuniões, segundo os integrantes do GT.

A principal preocupação de Lira até o momento, de acordo com esses relatos, é garantir a aprovação este semestre. As audiências públicas começaram na terça-feira, dia 28 de maio, e se estenderão até 20 de junho, com quatro ou cinco debates públicos por semana. O GT deve preparar um parecer para ser divulgado até 4 de julho, com a meta de votá-lo no plenário entre 9 (terça-feira) e 12 de julho. Essa programação já considera a possibilidade de eventuais atrasos que empurrem a votação para a semana seguinte.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/06/06/haddad-recebera-grupo-de-trabalho-da-reforma-tributaria-e-lira-marca-reunioes-semanais.ghtml

Texto final do Mover prevê redução de imposto para compras de US$ 50 a US$ 3 mil

Data: 06/06/2024

A versão final do projeto que cria o Programa Mover (PL 914/2024), aprovada pelo Senado nesta quarta-feira (5/6), prevê um desconto de US$ 20 na taxação das compras internacionais com valores entre U$ 50 e U$ 3 mil, que sofrem incidência de 60% do imposto de importação.

O redutor foi introduzido sem alarde e sem explicações pelo deputado Átila Lira (PP-PI), ainda na primeira votação na Câmara e, na prática, reduz a carga tributária dessas operações. O dispositivo foi incluído na regra que prevê a taxação em 20% às operações de até US$ 50, hoje isentas, fruto de acordo político entre o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e o Palácio do Planalto.

A inclusão de um redutor de US$ 20 confere maior progressividade à sistemática da taxação do comércio eletrônico, evitando um salto tão brusco de carga tributária, como ocorre hoje. Exemplo: numa operação de US$ 60, o imposto seria de US$ 36 na regra atual (alíquota de 60%). Com o desconto previsto, será de US$ 16, uma alíquota efetiva de 26,7%.

A taxação do e-commerce tem sido alvo de intensa disputa política. A tributação de 20% para as operações de pequeno valor e a regra de progressividade chegaram a ser retiradas pelo relator no Senado, Rodrigo Cunha (Podemos-AL), mas depois o dispositivo foi reinserido pelos parlamentares por meio da aprovação de uma emenda destacada.

Como o texto que trata do programa Mover teve alterações, será preciso novo exame pela Câmara – que o aprovou na última quarta-feira (29/5). No entanto, os deputados só devem analisar as mudanças feitas pelos senadores, ou seja, o trecho sobre a taxação do e-commerce não poderá ser mais modificado e seguirá para sanção da forma como está, tão logo os deputados o aprovem.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/texto-final-preve-reducao-de-imposto-para-compras-internacionais-de-us-50-a-us-3-mil-06062024

PIS e Cofins. Quem será impactado pela Medida Provisória nº 1.227? Entenda.

Data: 06/06/2024

As empresas que estão no lucro real obrigatoriamente estão sujeitas ao PIS e Cofins não cumulativo.

Ocorre que algumas empresas podem acumular créditos de PIS e COFINS ao longo do tempo devido às diferenças entre os valores que pagaram e os que poderiam deduzir.

Algumas dessas empresas têm benefícios fiscais nas operações de saída, tais como às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. Além disso, há empresas que trabalham com produtos sujeitos ao PIS e Cofins monofásicos que têm alíquotas maiores no início da cadeia de produção ou importação e as próximas etapas de saída são tributadas de forma isenta ou têm alíquota zero.

Seguem alguns exemplos de produtos sujeitos à tributação monofásica: óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, biodiesel e nafta; álcool hidratado para fins carburantes; produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal; águas, cervejas, refrigerantes e preparações compostas; veículos, pneus e autopeças, embalagens de bebidas frias, alimentos.

Além disso, há muitas empresas que têm o benefício do crédito presumido de PIS e Cofins, em especial empresas exportadoras.

Dessa forma, nessas empresas há créditos de PIS e Cofins e em contrapartida não há, ou há pouco PIS e Cofins a pagar. Isso gera um saldo credor acumulado passível de ressarcimento.

Com a MP, os créditos presumidos de PIS e Cofins não poderão ser ressarcidos em dinheiro, como antes.

Por outro lado, ao que concerne ao saldo credor normal de PIS e Cofins, antes da MP, havia a possibilidade de compensá-lo com outros tributos federais. De fato, as empresas apresentavam PER/DCOMP com pedido de ressarcimento e depois era feito um pedido de compensação por DComp, para compensar o valor com os demais tributos federais, tais como IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária (compensação cruzada)

Agora os saldos credores de PIS e Cofins, somente poderão ser ressarcidos em dinheiro.

Ocorre que o ressarcimento em dinheiro é um processo demorado. Muito embora a lei preveja o prazo de um ano para devolução, na prática o ressarcimento ultrapassa esse período.

Com essa MP a Receita acabou com a possibilidade a compensação e, em vista disso, o contribuinte terá que desembolsar dinheiro para pagar os tributos que antes compensava.

Com isso o fisco ganhará prazo para devolver o dinheiro para os contribuintes, aumentando a arrecadação imediata e postergando para os próximos anos esse desembolso.

Essa medida significa um retrocesso, ainda mais considerando que um dos principais objetivos da reforma tributária é acabar o máximo com não cumulatividade de tributos. Certamente um dos objetivos da reforma do sistema tributário brasileiro é garantir que não haja cumulatividade dos tributos ao longo das cadeias produtivas. Essa MP torna o PIS e Cofins tributos cumulativos, o que conflita com o que se quer mudar no país.

Além disso a medida impacta o setor de exportações, crucial no desenvolvimento do país.

Já há notícias que alguns setores pretendem acionar o STF questionar a Medida Provisória. Ademais, se espera uma avalanche de ações judiciais questionando a nova MP.

https://tributarionosbastidores.com.br/2024/06/pis-e-cofins-quem-sera-impactado-pela-medida-provisoria-no-1-227-entenda/

MP 1.227/2024: a medida provisória do ‘equilíbrio fiscal’

Data: 07/06/2024

Foi publicada no último dia 4 a Medida Provisória (MP) 1.227/24, que restringe o uso do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins, que incidem sobre pessoas jurídicas. No momento, a MP está em análise no Congresso e tem como objetivo contrabalançar os efeitos da manutenção da desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios e, assim, estabelece restrições à compensação de créditos dos referidos tributos.

A ideia é que, a partir de 4 de junho, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins só podem ser utilizados para compensar esses tributos. Até então, os contribuintes com créditos em contabilidade podiam usá-los para compensar e quitar outros tributos, como o Imposto de Renda, por exemplo.

Além disso, a MP também revoga vários dispositivos da legislação tributária que permitiam o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos.

Para mais, as empresas com benefícios fiscais deverão fornecer informações à Receita Federal por meio de declaração eletrônica, detalhando todos os benefícios recebidos, como renúncias e incentivos, bem como seus valores correspondentes. Assim, a Receita Federal definirá, através de regulamentação, quais serão os tipos de benefícios, as condições e prazos para apresentação das declarações — a utilização desses benefícios ficará sujeita a uma série de critérios que serão especificados na MP.

O que diz o governo?

A justificativa do governo é a necessidade de encerrar essa sistemática, uma vez que o regime da não cumulatividade estava gerando “tributação negativa” ou uma subvenção dissimulada para os contribuintes com grandes acúmulos de créditos. A estimativa é de que o estoque atual de créditos nas empresas é de quase R$ 54 bilhões. Além disso, o argumento utilizado é de que a MP será essencial para a reorganização das finanças públicas após o Congresso estender a desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios até o ano de 2027.

A estimativa é de que a medida resulte em um aumento na arrecadação de R$ 29,2 bilhões para os cofres públicos ainda em 2024. Em contrapartida, a continuação da política de desoneração representará um custo de R$ 26,3 bilhões para os cofres públicos em 2024.

O que estão dizendo os setores da economia?

A Associação Nacional dos Exportadores de Sucos Cítricos (CitrusBR), responsáveis por 95% das exportações nacionais e 80% do mercado global de suco de laranja, expressou uma forte objeção à MP 1.227/24. De acordo com a associação, a decisão do governo é equivocada e desproporcional ao proibir a utilização de créditos de PIS/Cofins para quitar débitos tributários das empresas, uma vez que a inutilidade desses créditos para o pagamento de impostos e reembolsos afeta diretamente a competitividade industrial do Brasil.

A justificativa do setor é que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que abordam especificamente a não cumulatividade de PIS e Cofins são afetadas diretamente pela nova medida, que representa um retrocesso de anos para todo o agronegócio brasileiro e, em particular, para o setor de suco de laranja. Além disso, formas de ressarcimento e compensação de créditos presumidos relacionados a vários setores foram revogados pela medida, o que, para o setor, representa um erro do legislativo.

A associação também argumentou que o ajuste fiscal no governo deveria ser realizado por meio de uma melhor gestão das receitas e não pelo aumento da carga tributária, que já está no limite. Nesse contexto, a MP mina a confiança do setor privado ao apresentá-la com efeitos imediatos que vão totalmente contra a diretriz de suposta melhoria do sistema.

Na mesma linha, o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) também criticou a medida, sob o argumento de que ela é considerada um retrocesso e incompatível com os consensos estabelecidos durante a aprovação da PEC da reforma tributária. Através de comunicado publicado, o IBP afirmou que o texto afeta o fluxo de caixa das empresas, as quais precisarão recorrer a outros recursos para quitar os seus impostos, uma vez que não terão mais a possibilidade de se utilizar dos créditos de PIS e Cofins.

O instituto argumentou, ainda, que a medida vai impactar a competitividade da indústria nacional e as estratégias de investimento e inovação das corporações, comprometendo a dinâmica do mercado, acarretando prejuízos para a geração de renda e emprego e com reflexos significativos na economia nacional.

Por fim, o IBP defendeu que a MP viola o princípio da não cumulatividade e interfere no direito do contribuinte ao crédito tributário, violando também os princípios de propriedade, razoabilidade e segurança jurídica. Além disso, ressaltou que o sistema legal e tributário brasileiro tem a sua confiança questionada e, para efeitos imediatos, a MP onera diversos setores da economia — como o de petróleo, gás e combustíveis — o que vai resultar no aumento dos custos de transporte público e fretes de alimentos e cargas, impactando diretamente o consumidor final.
https://www.conjur.com.br/2024-jun-07/mp-1-227-2024-a-medida-provisoria-do-equilibrio-fiscal/ 

Neutralidade arrecadatória e transição da reforma tributária

Data: 07/06/2024

Após muita expectativa, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 foi apresentado ao Congresso Nacional, delineando os primeiros detalhamentos da Reforma Tributária. Sob o título de “Lei Geral da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo”, o projeto regulamenta os dispositivos da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Composto por 356 páginas e 497 artigos, o PLP nº 68 não apenas delineia os aspectos gerais da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mas também aborda uma extensa regulamentação para inúmeros casos especiais, regimes específicos para setores diversos (isto é, serviços financeiros, operações com combustíveis e lazer e turismo) e tratamento diferenciado para determinados bens e serviços (com alíquotas reduzidas para atividades desempenhadas por profissionais liberais, serviços de educação e saúde).

Além disso, ele também detalha as hipóteses de incidência do Imposto Seletivo e os parâmetros para tal, a forma de operacionalização do cashback (devolução de tributos para famílias com renda de até meio salário mínimo cadastradas no CadÚnico), os itens que irão compor a cesta básica (com alíquotas reduzidas ou mesmo zeradas) e os dispositivos da transição para os novos tributos e outras disposições.

Mesmo com o extenso rol de temas abordados, o texto do PLP ainda não define as alíquotas de referência, uma das questões mais aguardadas por todos os agentes econômicos. Elas serão determinadas apenas por meio de leis ordinárias, apresentadas após a aprovação do projeto. Tal ausência se deve ao fato de a determinação da alíquota depender da definição de todos os casos especiais que impliquem uma incidência tributária diferente da alíquota de referência, como os casos de alíquotas reduzidas, isenções, créditos presumidos ou mesmo aplicação do Imposto Seletivo.

O propósito expresso da Reforma Tributária é aprimorar o sistema de tributação, e não modificar a carga tributária e o volume de arrecadação em relação ao PIB. Nesse sentido, ela deve ser neutra em termos de arrecadação, um princípio que pode ser chamado de neutralidade arrecadatória.

Por conta da neutralidade arrecadatória, exceções à regra geral da CBS e do IBS não devem afetar a carga tributária geral sobre o consumo. Assim, qualquer tratamento diferenciado a um setor e/ou atividade deve ser compensado por uma maior alíquota de referência. A explicitação desses dilemas, que devem permear todo o debate sobre a regulamentação da carga tributária, tem o efeito salutar de evidenciar que, como costumam dizer os economistas, não há almoço grátis – benefícios a um segmento devem ser bem fundamentados, uma vez que geram custos aos demais.

Infelizmente, os impactos do tratamento diferenciado para um determinado setor sobre o restante da economia não são perfeitamente previsíveis. A literatura econômica aponta que alterações tributárias possuem dois tipos de impactos: um direto, consistente na alteração de alíquota aplicável (efeito de primeira ordem), e um indireto, oriundo do impacto que os efeitos de primeira ordem tiveram em seus componentes de custos (como preços de insumos e serviços tomados), alterando sua própria base de cálculo (efeito de segunda ordem). Os efeitos de segunda ordem são responsáveis por alterações de preços relativos que, por sua vez, afetam toda a organização produtiva da economia.

Há modelos econômicos que estimam esses efeitos diretos e indiretos sobre a economia, e seu uso é fundamental para balizar as discussões sobre a regulamentação da Reforma Tributária. No entanto, eles não são capazes de antecipar precisamente a evolução da arrecadação para uma dada configuração de alíquotas. Assim, o processo de calibragem de alíquotas ao longo da transição do regime tributário – que, no caso da definição de alíquotas e da substituição paulatina dos tributos indiretos vigentes pelo IBS, CBS e IS, se encerra em 2033 – é um dos pilares fundamentais da Reforma.

Em linhas gerais, esta calibragem de alíquotas leva em conta as receitas auferidas nos anos base dos novos tributos, estimativas de receitas (obtidas em alterações das bases de cálculo a partir de dados de arrecadação, documentos fiscais e agregados macroeconômicos) e, no caso da CBS, estimativas do Imposto Seletivo e do IPI cobrados na transição. A partir de 2033, as alíquotas serão calibradas mediante avaliações quinquenais, que terão como escopo validar a pertinência econômica dos tratamentos diferenciados.

Os ajustes anuais nas alíquotas durante a transição implicam que os contribuintes não saberão, a priori, as alíquotas vigentes para os próximos anos. Esse fato deve afetar o desenho de contratos de longa duração (como contratos de concessão) e pode dificultar o planejamento de longo prazo das empresas. Ademais, ao longo do processo de transição, a estrutura tributária brasileira deve se tornar ainda mais complexa do que a atual. No entanto, a transição é uma etapa necessária de uma reforma com impactos muito mais profundos que uma mera alteração de alíquotas efetivas, o que inclui a ampliação da não cumulatividade, a simplificação de tributos e alíquotas e a extinção do cálculo gross-up ou “por dentro”.

Além disso, para além de uma adaptação operacional à nova sistemática arrecadatória, o período de transição funcionará como suavizador das alterações produtivas que a gradativa mudança nos preços relativos dos produtos e serviços irá causar. E estas mudanças, por óbvio, afetarão a arrecadação dos novos impostos. A literatura econômica dispõe de ferramentas, como modelos de equilíbrio geral calibrados com dados públicos sobre as interrelações entre setores econômicos, que podem contribuir para preparar os agentes econômicos para a transição, projetando cenários sobre como as regras tributárias atuais (federais, estaduais e municipais) serão paulatinamente alteradas e como as estruturas de custo e as interrelações entre os setores serão afetadas.

O PLP nº 68/2024 representa, então, um marco na busca por uma estrutura tributária mais eficiente e equitativa no Brasil. A incorporação, mesmo que implícita, de um compromisso com a manutenção da arrecadação sobre o consumo faz com que a transição ganhe relevância e mereça atenção, quiçá maior do que o regramento final da Reforma, dado ser o “termômetro” para a evolução da arrecadação. O sucesso da Reforma Tributária depende de sua transição ser suave aos agentes econômicos e atender às expectativas de arrecadação, sem percalços que a desfigurem.

Gabriel Madeira é professor de Economia da Universidade de São Paulo.

Mário Nazzari Westrup é contador e consultor da Tendências Consultoria.

Guilherme Venturini Floresti é advogado e consultor da Tendências Consultoria.

https://valor.globo.com/opiniao/coluna/neutralidade-arrecadatoria-e-transicao-da-reforma-tributaria.ghtml

ITCMD na regulamentação da reforma tributária

Data: 07/06/2024

O processo de regulamentação da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um novo capítulo esta semana com o envio do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024. O texto visa disciplinar o Comitê Gestor do IBS e o processo administrativo tributário desse tributo, além de prever mudanças no ITCMD e no ITBI e especificar a destinação das receitas arrecadadas com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip).

Uma leitura rápida do PLP já permite destacar algumas boas notícias quanto ao processo administrativo do IBS: a contagem dos prazos processuais em dias úteis e o recesso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano. Essa era uma demanda antiga da advocacia e a determinação proposta pode servir de referência para o processo administrativo tributário federal. Além disso, o projeto elimina a figura do voto duplo, já que o presidente da câmara apenas se manifesta em caso de empate – ainda assim, a decisão segue nas mãos da administração, já que a presidência necessariamente será ocupada por um representante do Estado ou Distrito Federal.

Diante da extensão do PLP, meu foco neste texto estará, principalmente, voltado ao ITCMD. Desde logo mencione-se que o projeto apresentado pelo governo tem o mérito de estabelecer as normas gerais de tal tributo – medida necessária para fins de uniformização da cobrança entre os entes federativos e, ainda mais, para possibilitar a incidência do imposto nas doações ou heranças no exterior. Com isso, supre lacuna legislativa relevante e tem o potencial de ampliar os níveis de progressividade do sistema tributário nacional, também pela disciplina da tributação de bens e direitos objeto de trust no exterior. A despeito dos avanços, há pontos no projeto que têm o potencial de gerar contencioso administrativo e judicial.

O primeiro deles se refere justamente à tributação de heranças e doações no exterior: com a eventual aprovação do PLP, estaria suprida a condição posta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a incidência do ITCMD em tais hipóteses. Nesse caso, seria defensável afirmar a necessidade de novas leis estaduais sobre o tema, sem a possibilidade de aplicação de legislação eventualmente existente por ocasião da decisão do Supremo. Ainda que seja adequado afirmar que a ausência de normas gerais da União não deve refrear a competência dos Estados, nos termos do artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição, o Supremo posicionou-se pela precedência da lei complementar como condição à tributação. Daí, pois, a necessidade de novas normas estaduais, sob pena da inadequada “constitucionalidade superveniente” daquelas já existentes.

O segundo ponto tem relação com a possibilidade de incidência do imposto nas transmissões entre “pessoas vinculadas” sem justificativa negocial (artigo 160, parágrafo 5º). Mesmo que se trate de medida necessária para coibir eventuais fraudes, seria desejável o detalhamento do procedimento administrativo pelo qual se provará a inexistência de tal justificativa, sob pena de renovação dos debates (administrativos e judiciais) em torno das teorias de planejamento tributário e o direito à economia de tributos. Lembremos que o ato de lançamento é ato administrativo vinculado que deve ser motivado e acompanhado das provas colhidas ao longo do procedimento de fiscalização, as quais formalizam em linguagem o fato jurídico tributário. A ausência de justificativa negocial não pode ser presumida e nem sequer sua prova negativa estar a cargo do sujeito passivo.

Por fim, mas sem pretensão de ser exaustiva, enxergo com alguma estranheza o artigo 167, inciso II do PLP, que estabelece como dies a quo para a contagem do prazo decadencial a data do “conhecimento do ato ou negócio jurídico pela administração tributária estadual ou distrital”, nos casos em que não tenha havido formalização de ato ou negócio jurídico sujeito à incidência do imposto. O dispositivo desvirtua o prazo de decadência e a atividade administrativa de fiscalização: segundo o Código Tributário Nacional (CTN), na omissão do sujeito passivo quanto ao cumprimento de seus deveres instrumentais relativos à formalização do fato jurídico tributário, deverá a administração lançar o tributo de ofício e o prazo para tanto será aquele disposto no artigo 173, inciso I do Código – essa determinação decorre do artigo 149 e respectivos incisos do CTN.

Da forma como está, o PLP possibilita que atos que o contribuinte não interpretou como passíveis de incidência do imposto estejam sempre com o prazo de decadência a iniciar. O cenário torna-se ainda mais inseguro com a combinação desse dispositivo com aquele que determina a incidência do imposto nas transmissões entre as denominadas pessoas vinculadas: a interpretação, do contribuinte, pela existência de “justificativa negocial” afastaria o recolhimento do imposto e, assim, não haveria qualquer ato ou negócio jurídico a ser formalizado. Compreensão diversa da administração, porém, somente se sujeitaria ao prazo decadencial quando a administração tomar conhecimento de tal fato e o qualificar como passível de incidência do ITCMD. A insegurança jurídica seria evidente.

Por fim, uma última observação sobre o ITBI: são bem-vindas as alterações ao CTN, de modo a adequar o artigo 35 às normas constitucionais. O mesmo não se diga, no entanto, quanto à possibilidade de incidência do imposto antes mesmo do registro da transmissão imobiliária ou do direito real relativo a imóvel. A interpretação do artigo 35-A que seria acrescido ao CTN deve se limitar aos casos de registro do bem ou direito na serventia competente, sob pena de incidência do imposto em momento não previsto no texto constitucional, como fixado, inclusive, pela jurisprudência.

Tathiane Piscitelli é professora da FGV Direito SP e colunista do blog Fio da Meada

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/o-itcmd-na-regulamentacao-da-reforma-tributaria.ghtml

Execuções fiscais representam 30% de todo o acervo da Justiça Federal

Data: 07/06/2024

O maior gargalo da Justiça brasileira começou a ser superado. Um esforço concentrado poderá resultar na extinção de centenas de milhares de processos de execução fiscal na Justiça Federal, a grande vilã do sistema de Justiça, pois custam aos cofres públicos mais do que o montante que se busca arrecadar e degradam as estatísticas do Judiciário.

Uma portaria conjunta assinada pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho da Justiça Federal, pelos Tribunais Regionais Federais, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional auxiliará na identificação de execuções fiscais que podem ser extintas, diminuindo bastante o acervo dos tribunais.

Um outro passo para resolver o problema foi dado pelo CNJ em sua 1ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em fevereiro: por unanimidade dos conselheiros, foram aprovadas regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. Um volume estimado, segundo pesquisa do próprio órgão, em 52% do total que atravanca o sistema.

As execuções fiscais correspondem a 30% do acervo da Justiça Federal (são mais de 3,5 milhões de processos de cobranças fiscais pendentes, segundo o DataJud). Ainda segundo o DataJud, desse total, 690 mil processos, o equivalente a 19% de todas as execuções fiscais, aguardam julgamento há mais de 15 anos. Levantamentos preliminares apontam que a portaria conjunta poderá agilizar a extinção de, ao menos, 400 mil execuções fiscais, o que resultará em melhor fluxo de trabalho nas varas federais.

É um pacto de dez atores para implementar três grandes estratégias. A primeira é a de trocar dados: solicitar a distinção de processos em que a inscrição já está paga ou extinta por algum motivo.

O segundo eixo, que depende essencialmente do Poder Judiciário, é o de criação de gestão de processos suspensos. A ideia é pegar os processos que não têm viabilidade agora e os parcelados ou transacionados, e colocar em uma central de gestão. Assim, um juiz que tem 20 mil processos parados vai lidar só com dois mil que efetivamente andam. A ideia é que exista uma central por TRF e que essas centrais concentrem essa massa volumosa de processos que não andam por algum motivo.

O terceiro eixo é o desafio de identificar, dentro dessas pilhas de processos, aqueles que de fato interessam. A extinção das execuções fiscais sem perspectivas de recuperação de crédito (ou antieconômicas) é uma das bandeiras da gestão do ministro Luís Roberto Barroso à frente do CNJ.

“O maior gargalo da Justiça brasileira talvez esteja nas execuções fiscais. Boa parte das execuções tem um destino ingrato, já que não chega a lugar nenhum. As estatísticas indicam que menos de 2% das execuções fiscais efetivamente corresponde à arrecadação do que é demandado, e mesmo assim mobilizam o aparelho judiciário”, afirmou o ministro em dezembro de 2023 ao firmar acordo entre o CNJ e o TJ da Bahia.

É na Justiça Estadual mesmo que se encontra o grande gargalo das execuções fiscais, pois dos cerca de 27 milhões destes processos em tramitação, 23 milhões são de competência da Justiça Estadual.

Segundo informado pelo jornal Valor Econômico, o presidente do CNJ também negocia com o Ministério da Fazenda para que as ações cujo valor de cobrança esteja abaixo de R$ 20 mil sejam sumariamente extintas, enquanto os processos envolvendo cifras entre R$ 20 mil e R$ 1 milhão sejam arquivados – com a possibilidade de desarquivamento em caso de fatos novos, como localização de bens ou mesmo do devedor. Já nos casos acima de R$ 1 milhão, será feito um “pente-fino” para avaliar se ainda há bens ou patrimônio disponível do devedor.

Os acordos estão ocorrendo com outros tribunais e estabelecem o arquivamento de execuções fiscais abaixo de um valor mínimo a arrecadar, de maneira que execuções fiscais que custam aos cofres públicos mais do que estão buscando satisfazer sequer tramitem no Poder Judiciário. A intenção é replicar a iniciativa em vários estados e municípios da Federação para dar uma baixa significativa no estoque de processos.

Em dezembro, o Supremo abriu importante caminho nessa frente, decidindo que execuções municipais de baixo valor podem ser extintas pelo Judiciário por falta de interesse de agir (RE 1.355.208 – Tema 1.1.84 de Repercussão Geral). Os ministros definiram ainda que o ajuizamento de uma execução fiscal depende antes da tentativa de conciliação, de solução administrativa ou do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Para o juiz do TJ-SP e processualista civil Fernando Gajardoni, foi uma importante e correta decisão, que reforça a tendência de ver o Poder Judiciário como último recurso. Com a decisão, fica prejudicada a Súmula 452 do STJ, que diz: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

No julgamento do STF, Barroso levou uma pesquisa do CNJ que apresentou a média de valores dessas execuções, utilizando como base o valor da causa no momento do ajuizamento. O CNJ identificou que em quase 50% das ações de execução fiscal não se consegue sequer citar o réu, ou seja, comunicá-lo formalmente de que ele está sendo alvo de um processo judicial. Nos casos em que isso é possível, a outra dificuldade é localizar os bens do patrimônio do devedor. Com isso, as ações acabam ficando paralisadas.

Ainda de acordo com o CNJ, uma única ação de execução fiscal custa R$ 30 mil ao erário público e recupera menos de 2% do valor demandado. Já o protesto tem custo menor e recupera mais de 20%. Daí a ideia de extinguir as ações cuja cobrança seja inferior a R$ 20 mil.

A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é a principal litigante das ações de execução fiscal na Justiça Federal, com quase quatro milhões de processos em tramitação, onde cobra os débitos inscritos na Dívida Ativa. Segundo o CNJ, os conselhos profissionais – cujo principal intuito é registrar, fiscalizar e disciplinar as profissões regulamentadas – são o segundo maior litigante em processos de execução fiscal na Justiça Federal, respondendo por 28% dos casos que tramitaram entre 2015 e 2019, ficando atrás apenas da União, com 44% dos casos.

Desde 2016, por meio da Resolução 396, a PGFN ajuíza somente execuções fiscais consideradas viáveis. Mas isso não é comum nos estados, nos municípios e nos conselhos de representação. Além disso, a transação tributária, que permite que devedores façam acordos para quitar os débitos, passou a valer a partir da Medida Provisória 889/2019, que posteriormente foi convertida na Lei 13.988/2020. Existem dois tipos: o mais frequente são as transações por adesão e as transações individuais, quando o devedor que procura a PGFN e propõe o acordo. Nesses casos, quanto maior a robustez do inadimplente, menor é o desconto.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o procurador-geral adjunto de gestão de dívida ativa da União e do FGTS, João Henrique Chaufaille Grognet, disse que em dois milhões de acordos foram transacionados R$ 515 bilhões. “De fato, a transação hoje é a política pública mais eficaz e efetiva em termos de número de acordos para evitar o litígio dentro e fora do Judiciário”, disse. “Na PGFN, identificamos 1,4 milhão de execuções. Dessas, 437 mil podem ser extintas”, conta Daniel Saboia também da PGFN.

A diminuição na distribuição de novos casos nas varas de execução fiscal foi sentida na 3ª Região. Estatísticas da corte dão conta de que, em 2016, foram distribuídos 206 mil casos de execuções fiscais. A partir daí, notam-se os efeitos da resolução da PGFN, que produzem uma queda constante: 136 mil caos em 2017; 78 mil em 2018; 70 mil em 2022. Em 2023, registra-se um repique com mais de 90 mil. Sob a presidência da desembargadora federal Marisa Santos, algumas varas de execução fiscal, pela ociosidade, puderam até ser transformadas em varas de Juizados Especiais.

“Pelos estudos que fizemos, há uma tendência de redução de distribuição de ações no âmbito das execuções fiscais, porque a Fazenda está sendo mais seletiva. Havia uma expectativa de que conseguíssemos extinguir cerca de 300 mil processos com essas tratativas”, conta o juiz federal Paulo Arena, assessor da presidência do TRF-3.

Nem desembargadores nem advogados consultados pelo Anuário da Justiça sentiram ainda uma relevante diminuição nos processos. “A gente só vai sentir isso a partir do momento em que começar a acontecer com muita frequência no primeiro grau e isso impactar na nossa distribuição. A gente ainda não teve redução de distribuição de execuções”, explica o desembargador Carlos Delgado, que julga matéria tributária no TRF-3.

Um advogado reservadamente cita ainda entraves para a transação como a impossibilidade de redução do valor principal e, no âmbito federal, inexpressiva redução para contribuintes com maior capacidade de pagamento. Para ele, até o momento seu maior êxito tem sido possibilitar à União receber valores expressivos (em números absolutos) de contribuintes que, por dificuldades financeiras momentâneas, acabam podendo usufruir de relevantes reduções, especialmente em se tratando de créditos tributários mais antigos.

“A fórmula das transações extinguiu os diversos Refis que antes existiam. Ao invés de desonerar todos os contribuintes, por lei, agora existe um edital convocando os contribuintes que estiverem na situação A ou B para aderir à transação. Existe também a possibilidade de os contribuintes apresentarem propostas de transação, mas estas são aceitas raramente. Para avançar, seria necessário ampliar as possibilidades de transações”, diz Fernando Facury Scaff, advogado sócio do Silveira Athias e professor de direito financeiro da USP.

Luiz Gustavo Bichara, advogado sócio do Bichara Advogados, faz uma avaliação positiva das transações. “A transação tributária introduziu diversos benefícios para o Fisco e o contribuinte. O Fisco teve a oportunidade de recuperar tributos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação em uma sistemática muito mais célere. Por outro lado, os contribuintes que possuíam dificuldades financeiras para pagar os seus impostos tiveram acesso a condições especiais que permitiram o pagamento dessa dívida sem comprometer a saúde financeira das suas empresas, conciliando perfeitamente ambos os interesses. Desde a regulamentação da transação tributária, o escritório conduziu a celebração de vários acordos relevantíssimos para o Fisco e seus clientes.” Ele, no entanto, diz que individualmente a medida não é suficiente para reduzir substancialmente o número de litígios.

“No meu ponto de vista, os fiscos não ajuízam apenas as execuções fiscais que entendem viáveis, pois no Poder Judiciário há inúmeras cobranças eivadas de ilegalidades e inconstitucionais, inclusive o ajuizamento de ações com o objetivo de cobrar créditos tributários prescritos e fulminados pelo instituto da decadência, violando preceitos de ordem pública. Por outro lado, é notável o impacto positivo, desde a promulgação da Lei 13.988/2020. O escritório atuou em alguns casos que resultaram em transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Nacional. Sem dúvidas a medida foi muito favorável e ajudou muitos contribuintes a reduzirem o montante de suas dívidas com a União, de modo a fomentar o crescimento da economia e manutenção dos empregos”, comenta Angelo Paschoini, do Escritório Paschoini Advogados.

https://www.conjur.com.br/2024-jun-07/execucoes-fiscais-representam-30-de-todo-o-acervo-da-justica-federal/

Contribuintes renegociam acordos firmados com a PGFN
Data: 10/06/2024

Contribuintes têm voltado à Fazenda Nacional para renegociar acordos e aproveitar as condições mais vantajosas estabelecidas pela Lei nº 14.375, de 2022, que alterou as regras para as chamadas transações tributárias. Um frigorífico gaúcho conseguiu um desconto maior para dívidas de tributos federais e contribuições previdenciárias, alongar o parcelamento, além de usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL – o que não foi possível na primeira negociação.

Pela legislação anterior, de nº 13.988, de 2020, o limite de descontos era de 50% sobre juros e multas. O teto, com a nova norma, passou para 65%. O limite do parcelamento também foi estendido, passando de 84 meses para 120 meses – no caso de tributos federais. Para contribuições previdenciárias, o teto constitucional, que não pode ser alterado, é de 60 meses.

Outra novidade da nova lei e posteriores regulamentações foi autorizar o uso de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do valor remanescente, após a aplicação dos descontos. Vale para valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Precatório ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado – inclusive se o precatório ainda não estiver emitido – também podem ser usados para amortização da dívida tributária principal, multa e juros.

Tributaristas já previam esse movimento de revisão de transações tributárias, pelas vantagens adicionais trazidas pela nova lei e regulamentações. André Oliveira, sócio do escritório Castro Barros Advogados, apostava nesse cenário e já acompanhou três casos de revisão de transações com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

“A nova lei [nº 14.375, de 2022] alterou as regras. E o contribuinte que fechou uma transação tributária antes dela estaria numa posição desigual em relação àquele que negociou em melhores condições”, diz o tributarista.

No caso do frigorífico gaúcho, o que o levou a bater novamente na porta da PGFN foi a redução da sua capacidade de pagamento e a entrada em vigor da nova lei, segundo o advogado Marcelo Pinto Ribeiro, do Grupo Consultoria Empresarial, que conduziu a negociação. “A PGFN entendeu a situação da empresa e que poderia renegociar, com base nas novas condições estabelecidas”, diz.

Com a renegociação, o contribuinte conseguiu reduzir dívida total de R$ 290 milhões – que reconsolidada ficou com valor maior que o inicial, com correção – para cerca de R$ 80 milhões, uma redução de 72,5%. Esse percentual foi alcançado com desconto de 65% mais uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de R$ 30,8 milhões.

Esse montante, agora, está sendo pago em 120 parcelas, no caso de tributos federais, e em 60 meses, em relação às contribuições previdenciárias. Na primeira negociação, o prazo foi de 84 e 60 meses, respectivamente. O contribuinte quitou integralmente 32 parcelas e fez, posteriormente, amortizações.

“Foi uma das primeiras renegociações no Sul do país. Com as edições das leis de 2020 e 2022, criou-se mecanismos efetivos que viabilizam o retorno à regularidade de grandes devedores e a manutenção da suas atividades empresariais”, diz o advogado.

De acordo com o tributarista Caio Quintella, sócio da Nader Quintella Advogados, muitos contribuintes têm feito esse pleito junto à Fazenda Nacional. “E está totalmente acertada a posição da PGFN em deferir, vez que observa a isonomia entre contribuintes e a lealdade da administração pública, garantindo não só a confiabilidade nos seus programas, mas também a tão esperada cooperação entre Fisco e iniciativa privada.”

Neste ano, a PGFN estima recuperar R$ 24 bilhões de valores inscritos na dívida ativa da União com transações tributárias e mais cerca de R$ 22 bilhões com outras medidas de cobrança. No primeiro trimestre já ingressaram no caixa do Tesouro R$ 5,4 bilhões referentes a valores de transações fechadas e pagos nesse período.

Em 2023, foram recuperados R$ 48,3 bilhões – R$ 20,7 bilhões originados de transações tributárias e o restante das demais formas de cobrança. O valor é 23% maior em relação ao ano anterior.

Para alcançar a meta, a Fazenda Nacional aposta também nas chamadas transações por adesão no contencioso tributário. Recentemente, foram publicados três editais: sobre subvenções de ICMS, lucros de coligadas e controladas no exterior e dívidas decorrentes de contratos de afretamento de embarcações ou plataformas petrolíferas – o que afeta a Petrobras.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/10/contribuintes-renegociam-acordos-firmados-com-a-pgfn.ghtml 

União conta com adesão da Petrobras a transação tributária

Data: 10/06/2024

A equipe econômica ainda conta com a adesão da Petrobras à transação tributária sobre a tese do afretamento (espécie de aluguel) de plataformas de petróleo, lançada no dia 20 de maio pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mesmo com a mudança recente na diretoria da estatal. As empresas têm até o dia 31 de julho para solicitar adesão.

A transação é uma espécie de acordo feito entre grandes empresas e a União para encerrar processos administrativos ou judiciais. No caso da Petrobras, a adesão deve pôr fim a uma disputa de R$ 55,2 bilhões no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), e render cerca de R$ 12 bilhões aos cofres públicos. Conforme mostrou o Valor em abril, o montante esperado era maior, de cerca de R$ 20 bilhões. A queda acontece por alguns motivos.

O primeiro é que a versão final do edital, após passar por consulta pública e receber sugestões das próprias empresas interessadas, trouxe um desconto maior do que o previsto na minuta para a quitação dos débitos. Outra razão é que a Petrobras poderá descontar garantias pagas à União nos últimos anos, além de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que possui.

A tendência, segundo apurou o Valor com fontes da equipe econômica e da Petrobras, é que a estatal venha aderir à opção 1 do edital, que prevê desconto de 65% sobre o valor elegível à transação, com entrada de 30% sobre o valor remanescente, e o pagamento do restante do saldo em seis parcelas mensais. A segunda opção disponível no edital prevê desconto de 35% sobre o débito, com entrada de 10% e pagamento em 24 parcelas.

Conforme mostrou o Valor em abril, a adesão da Petrobras à transação do afretamento vem sendo negociada desde a gestão de Jean Paul Prates. A avaliação é que o negócio será benéfico tanto para o governo federal quanto para a Petrobras, já que os processos primeiro correm no Carf e depois há o risco de a parte derrotada levar para o Judiciário, arrastando o tema para uma disputa ao longo de anos.

Além da Petrobras, a equipe econômica espera que empresas privadas venham aderir à transação, como a Shell e a Galp, mas o impacto fiscal será bem menor. Ainda assim, um integrante da equipe avalia que a adesão das empresas será importante para “limpar” o estoque de julgamentos do Carf. A meta é dar celeridade ao conselho, julgando ou tirando via transação processos com volume elevado de dinheiro envolvido.

No caso da transação do afretamento, ela faz parte da chamada “transação de grandes teses tributárias”, que vem sendo feita pela Receita e pela PGFN, uma das principais apostas da Fazenda para zerar o déficit primário neste ano.

São, ao todo, quatro editais previstos para o ano. Dois já foram lançados: o do afretamento, em 20 de maio, e o da subvenção do ICMS, em 16 de maio. Ainda está pendente o edital sobre cobranças de PIS e Cofins (referentes ao conceito de insumo para aproveitamento de crédito fiscal e de inclusão do ISS e do PIS e da Cofins na sua própria base) e de desmutualização da bolsa de valores. Em dezembro do ano passado, foi lançado um edital de transação para negociar teses relacionadas à tributação sobre lucros no exterior.

Procurada, a Petrobras respondeu que “o tema segue em análise”. Em 8 de abril, em notícia veiculada pelo Valor, a empresa confirmou que avaliava “tecnicamente a minuta do edital colocada em consulta pública” sobre o afretamento. Disse, ainda, que “eventuais decisões relativas à adesão ou não da transação tributária proposta serão pautadas em análises técnicas criteriosas e avaliação de vantajosidade econômica, observando a Política Tributária da Petrobras, o rito de governança e os procedimentos internos aplicáveis à avaliação da proposta”. Shell e Galp não retornaram.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/10/uniao-conta-com-adesao-da-petrobras-a-transacao-tributaria.ghtml

Empresas com benefícios fiscais serão obrigadas a preencher cadastro da Receita Federal
Data: 10/06/2024

Na última terça-feira (4), a Receita Federal publicou a Medida Provisória (MP) 1227/2024, que estabelece um novo cadastro de benefícios fiscais que deverá ser preenchido pelas empresas. A medida prevê que as companhias sejam obrigadas a declarar os benefícios fiscais recebidos, sob pena de multa em caso de não cumprimento.

Segundo o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, o novo cadastro deve registrar R$ 200 bilhões dos R$ 600 bilhões estimados pelo Ministério da Fazenda em isenções fiscais.

Programas de grande porte, como a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional, que já são monitorados pelo governo, estarão isentos dessa obrigatoriedade de declaração. 

Nos próximos dias, a Receita Federal publicará uma instrução normativa detalhando todos os benefícios fiscais que deverão ser informados pelas empresas.

Registro de benefícios

O registro dos benefícios será feito por meio de um formulário eletrônico, que, segundo Barreirinhas, foi projetado para ser preenchido em poucos minutos. 

“Passaremos a ter transparência sobre dezenas de benefícios fiscais que hoje não temos um controle adequado”, ressaltou o secretário. 

Para a Receita, esse cadastro é o primeiro passo para uma análise e revisão completa dos benefícios fiscais atualmente concedidos.

A Medida Provisória ainda precisa ser apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional para entrar em vigor, e os parlamentares podem propor alterações ao texto original.

Multas

Barreirinhas explicou que os contribuintes que deixarem de preencher o formulário de benefícios fiscais não perderão sua vantagem da União, porém estarão sujeitos a multas impostas pela Receita Federal por não cumprirem com essa obrigação. 

A medida tem o potencial de abrir caminho para uma revisão dos benefícios concedidos de maneira irregular, através de um cruzamento de dados que será realizado pelo órgão fiscalizador.

Segundo a Receita Federal, ainda não é viável fazer uma projeção precisa da arrecadação com essa medida, uma vez que o órgão não tem informações sobre a regularidade dos benefícios concedidos. 

A meta, conforme explicou Marcio Gonçalves, subsecretário de Arrecadação, Cadastro e Atendimento em exercício, é reduzir os benefícios fiscais para até 2% do Produto Interno Bruto (PIB) até o ano de 2029.

https://sitecontabil.com.br/noticias_empresariais/ler/empresas-com-beneficios-fiscais-serao-obrigadas-a-preencher-cadastro-da-receita-federal#:~:text=Empresas%20com%20benef%C3%ADcios%20fiscais%20ser%C3%A3o%20obrigadas%20a%20preencher%20cadastro%20da%20Receita%20Federal,-10%2F06%2F2024&text=Na%20%C3%BAltima%20ter%C3%A7a%2Dfeira%20(4,dever%C3%A1%20ser%20preenchido%20pelas%20empresas.

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Ambev derruba no Carf autuação de R$ 1,55 bilhão

Data: 04/06/2024

A Ambev conseguiu, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vencer disputa contra a Receita Federal sobre uso de fundo de investimento como mecanismo de hedge. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, que derrubou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no valor de R$ 1,55 bilhão, conforme indicado no processo. 

A companhia recebeu três autuações fiscais sobre o assunto e, com esse julgamento, conquistou sua terceira vitória em turmas baixas do Carf. As outras duas ainda não foram levadas à Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo.

A autuação analisada pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção decorre da desconsideração do Fundo Júpiter, por alegação de planejamento tributário abusivo. Os valores de impostos cobrados são referentes ao ano de 2010 (processo nº 16561.720180/2015-19).

Para a Receita Federal, o uso de fundo de investimento para realização de operações com derivativos (swap/hedge), da qual a Ambev era cotista única, deve ser considerado planejamento tributário abusivo – pelo fato de o fundo não ter autonomia para atuação no mercado.

A fiscalização, no caso, desconsiderou dedução de imposto de renda pago no exterior e estimativas compensadas, mas não homologadas, assim como perdas incorridas em operações praticadas em mercados de renda variável e de swap.

No caso das perdas, a Receita considera que só seriam dedutíveis até o limite dos ganhos obtidos em operações da mesma espécie. Já quanto à dedução de imposto pago no exterior, alega que os valores recolhidos foram desconsiderados por não haver comprovação da legitimidade do abatimento e que estimativas de IRPJ compensados não foram homologadas.

No Carf, prevaleceu o voto do relator, conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque. “Não há dever fundamental de pagar ilegalmente tributo, tanto quanto inexiste dever fundamental do contribuinte de sujeitar-se a excessos ou a qualquer exigência que não esteja objetivamente parametrizada pela licitude”, afirma no voto.

Ainda segundo o conselheiro, não houve simulação, dolo, fraude, conluio, nem se comprovou ausência de propósito negocial. Também não foi identificada omissão de registros contábeis nos balanços da companhia e do fundo.

A Ambev era cotista do fundo, que recebia aportes financeiros para investimento em multimercado, inclusive em derivativos. O objetivo dos aportes era a proteção do patrimônio da empresa contra variações de taxas de juros, commodities e taxa de câmbio às quais se vinculavam suas operações comerciais e também atender finalidades regulamentares, segundo consta no voto do relator.

As respostas da Ambev ao Fisco, acrescenta o conselheiro, indicaram que a administração direta de instrumentos financeiros não refletia a atividade econômica preponderante da empresa. Portanto, optou por criar o Fundo Júpiter, que veio a ser administrado pelo BTG Pactual.

Se as operações com derivativos fossem atribuídas diretamente à Ambev (por meio da desconsideração do fundo), de acordo com o relator, a Ambev só poderia deduzir perdas com swap até o limite dos ganhos. Se mantidas as operações do fundo de investimento, explica, a tributação deve ser realizada pelo próprio fundo e as balizas legais são outras e toda da despesa é dedutível, independente do limite de ganhos com swap.

“Para fins tributários, os fundos têm vida própria, tributação própria, registros fiscais próprios. Para desqualificar sua atuação, antes de tudo, é preciso se debruçar sobre suas operações e seus registros. Nada disso foi feito”, afirma o relator, no voto.

Segundo o advogado Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados Associados, é normal que as empresas façam operações de swap e hedge para se proteger de variações no câmbio, mas o uso de fundo incomodou a Receita Federal. “Como indica o voto do relator, a legislação não veda o uso”, diz.

Para o advogado, a fiscalização criou uma ficção em torno da operação, de que o fundo seria um instrumento de planejamento tributário abusivo visando vantagem indevida de dedução de perda. “O julgamento afastou essa ficção, ficando comprovado que os fatos mostravam o uso correto do fundo.”

A maioria dos conselheiros entendeu que é indevida a desconsideração de operações financeiras por fundo de investimentos em multimercado para atribuir ao cotista exclusivo a titularidade delas quando não for apontada pela administração tributária nenhuma irregularidade que revele prática de ato ilícito.

Em nota, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a avaliação sobre a regularidade das operações de hedge realizadas pelos contribuintes é tema recorrente no Carf e que existem julgados em que se concluiu que a legislação que regula as operações de hedge não foi atendida. Mas, acrescenta o órgão, as circunstâncias fáticas das operações variam significativamente, e a apresentação de recurso à Câmara Superior se condiciona a precedente que guarde similaridade com a decisão proferida. A possibilidade de recurso no caso concreto está sendo examinada.

Outros dois julgamentos similares envolvendo a Ambev também levaram ao cancelamento das autuações em turmas baixas. Foram realizados em 2017 e 2023 (processos nº 16561.720159/2014-32 e nº 16561.720233/2016-82).

Procurada, a Ambev informou em nota que valoriza a decisão do Carf, que se pautou “nos aspectos técnicos e jurídicos” das discussões sobre o caso, reafirmando que a postura da companhia seguiu a correta interpretação e aplicação da legislação tributária brasileira.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/04/ambev-derruba-no-carf-autuacao-de-r-155-bilhao.ghtml

Carf: frete e seguro compõem cálculo de preços de transferência

Data: 04/06/2024

Por 4 votos a 2, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que os valores referentes a seguro, frete e Imposto de Importação compõem o preço praticado, para fins de comparação com o preço parâmetro, calculado pela metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PLR).

A metodologia é utilizada para calcular o IRPJ e a CSLL nos casos de operações internacionais envolvendo empresas relacionadas. Prevaleceu a posição da relatora, a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, que defendeu que essas despesas devem ser incluídas no cálculo dos preços de transferência.

A posição de Kraljevic sobre o tema ainda não era conhecida. A conselheira ocupa uma vaga de representante dos contribuintes no colegiado. A vitória da tese do fisco por maioria pode indicar um cenário desfavorável às empresas em relação a essa controvérsia na turma. Porém, o colegiado julgou com quórum reduzido, uma vez que o presidente da 1ª Turma da Câmara Superior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, não participa das sessões nesta semana.

Os preços de transferência são um conjunto de métodos de cálculo da base tributária em operações internacionais envolvendo partes relacionadas, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico. O objetivo é evitar que as partes ligadas manipulem os preços praticados entre si. No Brasil, até 2023 a questão era regulada pelos artigos 18 a 21 da Lei 9430/1996 e as empresas podiam optar por métodos como PRL 20, PRL 60 e PIC.

Desde o início deste ano, no entanto, são obrigatórias as regras introduzidas pela Lei 14.596/2023, que alinhou o país ao sistema da OCDE, com a aplicação do princípio arm’s length, que prevê que as partes observem os valores que seriam utilizados em operações semelhantes envolvendo companhias independentes.

No Carf, o advogado da empresa defendeu que os valores não devem ser considerados, uma vez que o parágrafo 6° do artigo 18 da Lei 9.430 determina que esses custos são dedutíveis do IRPJ. Além disso, disse o advogado, a Lei 12.715/2012 prevê expressamente a exclusão desses valores.

Porém, a relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, afirmou que frete, seguro e Imposto de Importação são considerados na determinação do preço parâmetro, calculado pelo método PRL e que será comparado com o preço praticado pelas companhias. Assim, para a julgadora, os valores compõem o preço praticado, a fim de permitir a comparação entre grandezas equivalentes. O conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli abriu divergência, que foi acompanhada somente pelo conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior.

O processo tramita com o número 6561.720115/2012-41 e envolve a Sanofi Medley Farmacêutica Ltda.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-frete-e-seguro-compoem-calculo-de-precos-de-transferencia-04062024

Carf afasta exigência reflexa de Cofins sobre subvenções de ICMS

Data: 05/06/2024 

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Cofins sobre subvenções de ICMS, em um caso em que a empresa havia sido autuada para pagamento do IRPJ, mas houve tributação reflexa pela contribuição. Prevaleceu o entendimento de que não poderia haver a cobrança de PIS e Cofins, uma vez que a turma ordinária considerou que se tratavam de subvenções para investimento e afastou a incidência do IRPJ.

Embora tenha afastado o IRPJ com base nos fundamentos da Lei Complementar (LC) 160/2017, a turma baixa manteve a incidência das contribuições sobre as subvenções do ICMS, por entender que, anteriormente à Lei 12.973/2014, as receitas de subvenções para investimentos integravam a base de cálculo da Cofins, diante de ausência de previsão legal para sua exclusão.

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte defendeu que, afastada a tributação pelo IRPJ, também deveria ser afastada a cobrança da Cofins, uma vez que a exigência da contribuição decorreu da cobrança do Imposto de Renda.

O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, acolheu o argumento da companhia. Os demais julgadores acompanharam a posição de forma unânime. Além disso, por 4×2, a turma afastou a concomitância das multas isolada e de ofício.

O processo tramita com o número 13116.722282/2016-10 e envolve a Caoa Montadora de Veículos.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-exigencia-reflexa-de-cofins-sobre-subvencoes-de-icms-05062024

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Fux cancela destaque e ISS na base de PIS/Cofins seguirá no plenário virtual
Data: 03/06/2024

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cancelou o destaque no processo que definirá se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ou seja, o assunto será decidido no plenário virtual, e não mais em sessão presencial, porém, não há data prevista para o julgamento. A discussão constante no RE 592.616 (Tema 118) é uma das teses filhotes do Tema 69, a “tese do século”, por meio da qual decidiu-se que o ICMS não integra a base do PIS/Cofins, e tem impacto financeiro previsto de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, conforme o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025.

Com o cancelamento, o julgamento deve ser retomado de onde parou no plenário virtual, em agosto de 2021. Na época, o placar estava em 4×4 e faltavam os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Vislumbrando a possibilidade de um empate, o ministro Fux destacou o caso para aguardar a nomeação do substituto do ministro aposentado Marco Aurélio, vaga que depois foi ocupada pelo ministro André Mendonça.

Assim, o julgamento será definido pelos votos dos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça, mantidos os demais. Porém, os ministros que já votaram podem alterar sua posição, se o desejarem.

No julgamento da “tese do século”, em 2017, Gilmar Mendes votou pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Fux, por sua vez, votou pela exclusão. Se ambos aplicarem o mesmo entendimento ao ISS e os demais julgadores mantiverem o voto, o placar ficará empatado em 5×5 e caberá ao ministro André Mendonça resolver a questão.

Dependendo da posição de Mendonça, existe a possibilidade de o resultado final ser pela inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, ou seja, o oposto ao tomado na votação sobre o ICMS.

Composição atual

Três ministros da atual composição do STF não devem votar. Um deles é o ministro Nunes Marques, que substituiu o ministro aposentado Celso de Mello, à época relator do RE 592.616. No retorno do julgamento, será mantido o voto de Mello pela exclusão do ISS da base de PIS/Cofins, e Marques, que herdou a relatoria do caso, só apresentará voto a partir de eventuais embargos de declaração.

Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que ocuparam, respectivamente, as vagas dos ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, também não se manifestarão, sendo mantidos os votos de Lewandowski e Weber pela exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições.

Entre os ministros restantes, a ministra Cármen Lúcia também acompanhou o voto de Celso de Mello a favor dos contribuintes. Já o ministro Dias Toffoli abriu divergência pela inclusão do tributo municipal na base de cálculo das contribuições, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fux-cancela-destaque-e-iss-na-base-de-pis-cofins-seguira-no-plenario-virtual-31052024?non-beta=1

STF tem maioria para confirmar decisão de Zanin que suspendeu a reoneração da folha

Data: 04/06/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, com o placar em 6×0, para confirmar a decisão do relator, o ministro Cristiano Zanin, que prorrogou por 60 dias a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia até 2027.

O objetivo é dar tempo para a aprovação do Projeto de Lei (PL) 1847/2024, que mantém a desoneração da folha em 2024 e prevê a reoneração gradual a partir de 2025. A proposta é resultado de uma negociação entre o governo e o Congresso Nacional.

Além disso, na prática, a decisão dá segurança jurídica para que os contribuintes beneficiados pela desoneração recolham a contribuição previdenciária ainda com o benefício fiscal. O prazo dado por Zanin vai até a metade de julho. Se ao fim desse período não houver solução, volta a valer a liminar que reonerou a folha de pagamentos.

“Com o objetivo de assegurar a possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional atribuo efeito prospectivo à decisão que proferi em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta decisão”, afirmou Zanin na decisão. Conforme o ministro, “transcorrido o prazo sem solução, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação”.

Os ministros que já votaram, acompanhando Zanin, foram Flávio DinoAlexandre de MoraesCármen LúciaLuís Roberto Barroso e Edson Fachin.

Os contribuintes foram beneficiados com a desoneração da folha pela Lei 14.789/2023, cuja constitucionalidade foi questionada no STF por meio da ADI 7.633, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Posteriormente, a própria AGU pediu a suspensão da tramitação da ação para dar tempo à conclusão das negociações entre Executivo e Legislativo.

Com o acordo para manter a desoneração em 2024, o governo anunciou há pouco uma série de medidas para compensação da renúncia fiscal. Por meio de medida provisória (MP), será restringido o uso de crédito presumido de PIS/Cofins e limitada a compensação tributária. As mudanças têm por objetivo recuperar perdas de R$ 26,3 bilhões.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-tem-maioria-para-confirmar-decisao-de-zanin-que-suspendeu-a-reoneracao-da-folha-04062024

Liminares mantêm benefícios do Perse pelo prazo original de 5 anos

Data: 04/06/2024

Com base no direito adquirido dos contribuintes e no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), a Justiça Federal do Distrito Federal vem concedendo liminares para manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para empresas pelo prazo originalmente previsto, de cinco anos.

Tais decisões suspendem até março de 2027 a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL — tributos cuja alíquota foi zerada pela Lei 14.148/2021, que criou o Perse.

O Perse surgiu em 2021 para socorrer empresas ligadas ao setor de eventos em meio à crise de Covid-19, quando o setor sofreu restrições para evitar aglomerações.

No final do último ano, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o Perse, após suspeita de fraudes. A MP começou a produzir efeitos no início de abril de 2024.

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O fim do benefício gerou uma onda de judicialização. Desde a sua edição, empresas passaram a pedir que a Justiça afastasse os efeitos da MP e impedisse a cobrança dos tributos pelos cinco anos inicialmente previstos.

Já no final de maio, foi sancionada a Lei 14.859/2024, que restabeleceu o Perse, mas com limitações. A norma reduziu de 44 para 30 as atividades beneficiadas pelo programa, desde que as empresas estivessem ativas em março de 2022. Além disso, impôs um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos. Ou seja, o programa será extinto ao atingir o limite de custo fiscal.

Às vésperas da sanção da nova lei, o escritório Gonçalves Wavrik Advocacia conseguiu duas liminares a favor de empresas beneficadas pelo Perse.

Em uma delas, do dia 20/5 (dois dias antes da sanção da nova lei), o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do DF, lembrou do artigo 178 do CTN, segundo o qual isenções não podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo se forem concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que leis não podem revogar isenções desse tipo, porque configuram direito adquirido do contribuinte (RE 169.880).

O magistrado também ressaltou que as medidas de isolamento social da crise de Covid-19 não foram as únicas condições impostas para adesão ao Perse.

Era necessária, por exemplo, a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). No caso concreto, a empresa comprovou sua inscrição.

Já a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível do DF, no dia 21/5, citou violação ao artigo 178 do CTN e também à Súmula 544 do STF, segundo a qual “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

No caso concreto, a magistrada entendeu que a supressão da isenção violou “o aspecto subjetivo da boa-fé objetiva, consubstanciada na proteção à confiança legítima, uma vez que a administração pública gerou a expectativa de manutenção do benefício por prazo determinado e posteriormente revogou por sua própria liberalidade”.

Segundo ela, a cobrança afetaria a regularidade da atividade da empresa autora, “violando a liberdade econômica e trazendo prejuízos de ordem social”.
Processo 1033763-52.2024.4.01.3400
Processo 1017471-89.2024.4.01.3400

https://www.conjur.com.br/2024-jun-04/liminares-mantem-beneficios-do-perse-pelo-prazo-original-de-5-anos/

Maioria do STF valida liminar de Zanin sobre desoneração da folha

Data: 04/06/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta terça-feira (4) maioria de votos para confirmar a decisão do ministro Cristiano Zanin que suspendeu por 60 dias o processo que trata da desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios até 2027.

No mês passado, o ministro atendeu ao pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), chancelado pelo Senado, para suspender os efeitos de sua própria liminar contra a desoneração. A medida vai permitir o acordo no qual o governo e Congresso decidiram pela reoneração gradual dos setores a partir de 2025.

Até o momento, oito ministros seguiram entendimento de Zanin e validaram a suspensão da desoneração. A votação termina às 23h59 de hoje.

No dia 25 de abril, Zanin havia concedido liminar para suspender a desoneração de impostos sobre a folha de pagamento. O ministro entendeu que a aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-06/maioria-do-stf-valida-liminar-de-zanin-sobre-desoneracao-da-folha#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,de%20determinados%20munic%C3%ADpios%20at%C3%A9%202027.

STF rejeita embargos e ações sobre fundos do ICMS perdem objeto

Data: 06/06/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e decidiu manter a decisão que declarou a perda de objeto, em razão da reforma tributária, das ações que tratam da declaração de inconstitucionalidade do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), instituído pelo estado de Goiás.

A Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que introduziu a reforma tributária, tem dispositivo possibilitando que unidades federativas cuja legislação, em 30 de abril de 2023, previa a existência de fundos estaduais como condição ao aproveitamento de benefícios fiscais do ICMS, poderão instituir uma contribuição como forma de substituição, a ser cobrada até 2043 sobre produtos primários e semielaborados.

Após a reforma tributária, o relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, proferiu decisão monocrática considerando a análise das ações prejudicada.

Nos embargos de declaração, os contribuintes alegam que as ações que discutem a validade do Fundeinfra deveriam seguir tramitando no STF, pois não é possível, no sistema jurídico brasileiro, a convalidação de norma por emenda constitucional, ou seja, a “constitucionalidade superveniente”.

Porém, Toffoli, rejeitou o pedido para manifestação sobre esse tema, sendo acompanhado pela maioria dos demais julgadores.

O caso foi julgado nas ADIs 7.363 e 7.387, movidas por Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Novo.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-rejeita-embargos-e-acoes-sobre-fundos-do-icms-perdem-objeto-06062024

DF pode legislar sobre momento da exclusão de regime especial do ICMS, diz STF

Data: 07/06/2024

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram a favor da possibilidade de o ente federativo legislar sobre o momento de exclusão do contribuinte de regimes especiais de apuração do ICMS, mais benéficos às empresas.

Os ministros acompanharam o voto do relator, André Mendonça, pela constitucionalidade da Lei 6.329/2019, do Distrito Federal, que prevê que a exclusão da empresa produzirá efeitos somente a partir do mês subsequente à decisão administrativa que confirmou de forma definitiva tal exclusão.

O governo do DF interpôs o RE 1.311.106 contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que invalidou a lei distrital. O ministro André Mendonça discordou do tribunal, observando que a norma questionada não legislou sobre fato gerador ou o lançamento e, portanto, não invadiu a competência da União.

Além disso, para Mendonça, o Distrito Federal não introduziu benefício fiscal, não sendo necessária lei específica. Por fim, o relator observou que a lei distrital preserva os contribuintes de boa fé, pois exclui da possibilidade de continuar a fruir do benefício do ICMS durante o processo administrativo os contribuintes envolvidos em fraude, conluio ou sonegação.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/df-pode-legislar-sobre-momento-da-exclusao-de-regime-especial-do-icms-diz-stf-07062024

ISS é recolhido no local onde está sediada a empresa que prestou o serviço, decide STJ
Data: 07/06/2024 

Se a empresa não tem sede ou filial no município onde o serviço foi prestado, o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser recolhido pelo município onde ela está efetivamente instalada.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Contagem (MG) em uma disputa por tributos contra o município de Conselheiro Lafaiete (MG).

O julgamento tratou da prestação de serviço de manutenção de máquinas por uma empresa sediada em Contagem. O tomador do serviço estava em Conselheiro Lafaiete, e aí surgiu a controvérsia: qual dos dois municípios tinha direito a recolher o ISS?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão ao município de Conselheiro Lafaiete, pois entendeu que a competência tributária para a arrecadação do imposto depende da localização geográfica da prestação do serviço.

No entanto, o relator da matéria no STJ, ministro Mauro Campbell, sustentou que essa posição contraria a jurisprudência da corte. Segundo ele, para identificar o sujeito ativo da obrigação tributária, deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço.

“Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao município do local da empresa que efetivou a prestação. Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante”, disse o ministro.

Com o provimento do recurso especial, os autos voltam ao TJ-MG para que a corte continue a analisar se a pessoa jurídica que presta os serviços possui efetivamente unidade autônoma no âmbito territorial de Conselheiro Lafaiete.

REsp 2.079.423.

https://www.conjur.com.br/2024-jun-07/iss-e-recolhido-no-local-onde-esta-sediada-a-empresa-que-prestou-o-servico/

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