
Retrospecto Tributário – 26/08 a 02/09
Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
Data: 26/08/2024
Empresas afetadas pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a “quebra” de decisões definitivas agora têm munição para afastar multas punitivas e de mora na cobrança de tributos de forma retroativa. Fiscais federais, estaduais e municipais vinham mantendo as penalidades nas autuações fiscais, negando-se a aplicar o entendimento dos ministros. A alegação era, até então, de que o acórdão referente aos embargos de declaração não havia sido publicado – o que ocorreu na semana passada, após espera de quatro meses.
O afastamento das multas só na tese sobre a cobrança de CSLL, pano de fundo do julgamento, reduz o impacto previsto em R$ 1 bilhão (de R$ 7,2 bilhões para R$ 6,2 bilhões), conforme consta no sistema de dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os números foram mencionados pelo ministro decano Gilmar Mendes, no julgamento dos embargos de declaração, em abril.
No recurso, o Supremo negou a modulação de efeitos, que restringiria a aplicação da decisão para o futuro. Os ministros, porém, por maioria, acolheram um dos pleitos dos contribuintes, de afastar multas punitivas (que chegam até 100% do valor do tributo devido) e moratórias (teto de 20%), para só exigir os juros de mora e correção monetária.
A decisão da instância mais alta da Justiça, contudo, não estava, até então, sendo seguida, de acordo com tributaristas. Os autos de infração vinham sendo enviados de forma automática com multas e sem respeitar as regras de anterioridade, previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que impedem a cobrança imediata de um novo imposto ou aumento dele. Como a decisão do STF tem força de lei, deve-se respeitar o prazo de 90 dias ou um ano para se exigir a cobrança.
Com a publicação do acórdão, porém, as companhias podem apresentar a prova da decisão e questionar as penalidades aplicadas pelos fiscais. “É um reforço de argumento do contribuinte”, afirma o advogado que representa a Braskem em uma das ações julgadas pelo STF. De acordo com ele, como a Braskem tem sentença definitiva afastando incidência de CSLL desde 2003, mas decidiu recolher o tributo, não sofrerá impactos.
Em fevereiro de 2023, o STF decidiu, por maioria, que sentenças tributárias transitadas em julgado deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior dos ministros em sentido contrário, em repercussão geral ou com efeito erga omnes, como em ação direta de constitucionalidade (RE 955.227 e RE 949.297). Antes a “quebra” não ocorria de forma automática. Era preciso entrar com uma ação rescisória, que prescreve em dois anos e pode não ser aceita pela Justiça.
No caso da CSLL, a cobrança foi declarada constitucional pelo STF em 2007 (ADI 15). Desde aquele ano, o imposto seria devido, mesmo para quem tinha sentença afastando o recolhimento. As empresas queriam, no julgamento dos embargos, que a decisão só valesse a partir de 2023, não retroagindo a 2007. Mas o pedido foi negado.
No acórdão, a justificativa para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afastar as multas foi a “ausência de dolo ou má-fé na conduta daquele que deixou de recolher a contribuição nessas circunstâncias”. Pelo menos outras 15 teses serão impactadas pela decisão, como incidência de ICMS sobre venda de veículos (RE 1.025.986) e contribuição social sobre terço de férias (RE 1.072.485). Elas foram elencadas no voto do ministro Dias Toffoli.
O acórdão trouxe outra clareza: o recorte temporal para o afastamento das multas. Elas não podem ser exigidas para quem tinha sentença favorável transitada em julgado e cujo fato gerador é até 13 de fevereiro de 2023, data do julgamento de mérito da tese.
Reforma tributária é importante para facilitar aceitação do Brasil na OCDE
Data: 26/08/2024
A aprovação do texto da reforma tributária é avaliada como um passaporte para o Brasil integrar a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Países da América do Sul, próximos do Brasil, como Chile e Colômbia, realizaram reformas tributárias como parte de seus esforços para a adesão à OCDE. Bem-sucedida, a reforma tributária na Colômbia ocorreu em 2019 e o país tornou-se membro da OCDE em 2020.
“Em geral, países tem um movimento de harmonização da sua legislação com padrões orientados pela OCDE”, explica o sócio do KLA Advogados e ex-conselheiro titular do Carf, Luís Flávio Neto, também diretor e coordenador do mestrado profissional em Tributação Internacional do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
Luís Flávio Neto explica que muitas reformas estão acontecendo ao redor do mundo. No entanto, a reforma no Brasil é uma das mais emblemáticas por conta da quantidade de impostos federais, estaduais e municipais, cada um com suas próprias regras, bases de cálculo e alíquotas. São impostos indiretos sobre o consumo, como o ICMS, um dos mais complexos do país.
Como cada nível (União, Estados e municípios) tem sua própria receita com impostos, muitas vezes, há disputa sobre a arrecadação e a distribuição de receitas. A alta carga tributária sobre o consumo afeta desproporcionalmente as classes de renda mais baixa.
A texto da reforma tributária no Brasil altera essa taxação sobre o consumo, trazendo a figura do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e também da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mais o Imposto Seletivo (IS).
A subsecretária de Política Fiscal da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda, Debora Freire Cardoso, explica que o sistema tributário é diferente em cada país, conforme o padrão de consumo das famílias. “Em países em que você tem uma distribuição de renda mais igualitária ou menos concentrada, você vai ter um padrão de consumo um pouco diferente”, explica.
Segundo Debora Freire Cardoso, o padrão de consumo no Brasil é peculiar por conta da renda muito concentrada. Por conta dessa característica do Brasil, famílias mais pobres acabam gastando a sua renda, o orçamento, em produtos essenciais como os alimentos. Já os serviços são mais contratados pelas famílias que têm mais renda.
“A reforma tributária no Brasil vai ajustar essa carga de forma igualitária para todos”, diz Debora Freire Cardoso, também professora do Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Faculdade de Ciências Econômicas (Cedeplar), da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
No Brasil e no mundo, a tendência de reformas tributárias tem sido impulsionada por vários fatores, incluindo a necessidade de aumentar a arrecadação de receitas, promover maior justiça fiscal, responder aos desafios econômicos exacerbados pela pandemia de covid-19 e modernizar sistemas tributários para torná-los mais eficientes e competitivos.
Nos últimos cinco anos, as reformas tributárias não só se tornaram mais frequentes, como também mais abrangentes, abordando uma ampla gama de questões, desde a tributação de grandes corporações até a implementação de impostos mais progressivos.
Uma reforma tributária representativa ocorreu na Índia, país pertencente ao Brics (parceria entre cinco das maiores economias emergentes do mundo: Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul. “A Índia passou por uma reforma enorme. Até onde eu tenho conhecimento, bem-sucedida em termos de simplificação do sistema”, diz Luís Flávio Neto, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). A Índia tinha um sistema tributário considerado por muitos como um dos mais complexos do planeta”, completa.
Na Índia, a reforma tributária entrou em vigor em primeiro de julho de 2017, substituindo uma série de impostos indiretos que eram aplicados em níveis central e estadual, como o imposto sobre vendas, o imposto sobre serviços, o imposto de valor agregado (IVA), entre outros.
Na África, países como Nigéria e Quênia têm revisado seus sistemas tributários para aumentar a arrecadação de receitas, muitas vezes com o apoio de instituições internacionais como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que têm enfatizado a importância da mobilização de receitas domésticas.
Na América Latina, países como Argentina e Brasil têm proposto reformas fiscais para simplificar seus complexos sistemas tributários e aumentar a eficiência na arrecadação, em resposta às necessidades fiscais crescentes.
Em 2021, a Indonésia implementou uma reforma tributária que incluiu a introdução de novas faixas de imposto de renda e a redução de isenções fiscais. Essas reformas foram projetadas para aumentar a arrecadação de receitas e simplificar o sistema tributário do país.
Também em 2021, a Itália implementou reformas tributárias focadas na simplificação do sistema tributário e na redução de impostos para rendimentos baixos e médios. Essas reformas foram parte de um esforço maior para estimular a economia após a pandemia de covid-19.
Outros países, especialmente aqueles da OCDE, tendem a equilibrar melhor a tributação entre renda, consumo e propriedade, o que contribui para sistemas tributários mais progressivos . Vários países da União Europeia, incluindo França, Itália e Espanha, implementaram reformas tributárias para combater a evasão fiscal e aumentar a arrecadação de impostos de grandes corporações, especialmente no setor digital.
Luís Flávio Neto explica que existe um projeto chamado BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), capitaneado pelo OCDE e G20, que reúne os países com as maiores economias do mundo, para combater a redução da base tributária e o desvio de lucros por empresas multinacionais. Desde 2021, um conjunto de medidas, chamado de Pilar 2 (dois pilares), propõe que todos os países teriam uma tributação mínima, ou seja, nenhum país cobraria menos do que a alíquota global de imposto corporativo de 15%. Assim, as multinacionais pagariam um nível mínimo de impostos, independentemente de onde estejam localizadas.
Embora seja uma implementação voluntária, vários países já estão bem avançados nessa regulamentação. O Brasil ainda está discutindo o tema, mas há perspectivas de regulamentar o Pilar 2 por aqui nos próximos anos, explica o tributarista.
O Brasil tem fomentado o debate do terceiro pilar (Pilar 3) durante seu período na presidência do G20, propondo a tributação de grandes fortunas de famílias e pessoas. A discussão ocorre em diferentes países sobre tributar mais ou menos.
“Quando você tributa muito uma pessoa física, uma grande fortuna, a experiência que nós temos aqui é que a pessoa se muda para outro país com menor tributação. Se errar na dose, você pode afugentar grandes investidores, grandes rendimentos. Alguns países, inclusive, adotam políticas fiscais para atrair grandes rendimentos, em vez de tributar de maneira mais elevada”, afirma Luís Flávio Neto, sócio do KLA Advogados e ex-conselheiro do Carf.
Reforma tributária vai encarecer construção civil e imóveis, dizem especialistas
Data: 27/08/2024
Especialistas que participaram de audiência pública no Senado nesta terça-feira (27) afirmaram que o setor de construção civil sofrerá um impacto negativo com o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária. Eles entendem que as mudanças provocadas pela reforma aumentarão o custo habitacional, o que poderá prejudicar inclusive o planejamento da aposentadoria de muitas pessoas que vivem de aluguel.
A audiência faz parte de um ciclo de debates da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) sobre o primeiro projeto de lei que regulamenta a reforma tributária (PLP 68/2024). No debate desta terça-feira (27), foi abordado especificamente o impacto dessa regulamentação sobre a cadeia produtiva da construção civil — desde o loteamento até o imóvel pronto — e as consequências sobre o déficit habitacional no Brasil.
Segundo o senador Izalci Lucas (PL-DF), que coordena um grupo de trabalho sobre esse projeto de lei, a construção civil foi um dos setores mais prejudicados pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados. No Senado, a proposta já recebeu mais de mil emendas. Izalci afirmou que, se for colocada em prática essa regulamentação, haverá aumento no preço dos imóveis, e a conta será paga pelo consumidor final.
— Duas coisas que foram vendidas: simplificação e neutralidade. Nos próximos dez anos, não há simplificação. Muito pelo contrário. Tudo que acontece hoje, que já é uma loucura, com mais tudo que foi introduzido de novidade, não permite simplificação. E não há neutralidade. Haverá, sim, um aumento — afirmou Izalci, que presidiu a reunião.
Tumulto
A senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) afirmou que já recebeu em seu gabinete mais de 30 representantes do setor, que fizeram reclamações e apresentaram cálculos para demonstrar os aumentos que acontecerão caso o projeto (o PLP 68/2024) seja aprovado da forma como está.
— Essa reforma não era para simplificar e nós pagarmos menos tributo? Ela não simplificou nada, ela tumultuou tudo.
Outra preocupação demonstrada durante a reunião foi com o impacto inflacionário. Segundo a senadora Tereza Cristina (PP-MS), os aumentos previstos podem gerar um efeito em cadeia.
— Nós vamos ter aumento de custo e aumento de inflação, dificultando o acesso à habitação, em um país onde nós temos 6,5 milhões de déficit habitacional. E o déficit não é só para a faixa de renda mais baixa — disse a parlamentar.
Desemprego
Para Gilberto Alvarenga, consultor tributário da Confederação Nacional do Comércio (CNC), o eventual encarecimento de serviços e produtos, que seria provocado pelo aumento da carga tributária, além de representar uma ameaça aos aposentados que têm um ou mais imóveis e vivem da renda do aluguel, pode gerar desemprego e mais desindustrialização no Brasil.
— Isso pode ter um desdobramento muito sério na vida de todos nós. Vai ser muito mais fácil importarmos paredes da China, infelizmente. Então, aquele emprego que hoje é gerado na construção civil, ele vai ser substituído pela importação. Os imóveis de R$ 200 mil sofrerão aumento de 15%. Os imóveis de R$ 1 milhão sofrerão aumento de 50%.
A única participante que não concordou com essas avaliações foi Melina Rocha, que prestou consultoria ao governo federal sobre a implantação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Segundo ela, os cálculos do governo não indicam esses aumentos de preço.
— O governo utilizou uma amostra mais ampla, considerando todos os tipos de imóveis, e não uma amostra restrita, como foram feitos pelos cálculos do setor, que são cálculos bem elaborados, mas que não refletem a amostra nacional.
Izalci disse que o governo não exibiu esses cálculos e pediu que as respectivas planilhas fossem enviadas para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o mais rapidamente possível. O senador afirmou que até o governo já reconheceu que os preços no setor vão aumentar com os novos tributos.
O PLP 68/2024 está sendo analisado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
É correto dizer que a Justiça Federal decide mais a favor do Estado, afirma Igor Mauler
Data: 27/08/2024
É correto dizer que a Justiça Federal decide mais em prol do Estado do que do cidadão. E essa parcialidade fica evidente quando o próprio Judiciário se diz superavitário, o que é irracional, uma vez que esse não é um critério adequado para avaliar a qualidade da prestação jurisdicional.
Essa avaliação é do advogado tributarista Igor Mauler Santiago, sócio-fundador da banca Mauler Advogados. Ele tratou do assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com alguns dos nomes mais importantes do Direito sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.
“Naturalmente que há juízes e juízes, não é possível fazer generalizações exageradas. Mas, em uma perspectiva mais ampla, talvez essa percepção, infelizmente, se confirme. Basta dizer que, recentemente, a Justiça Federal apresentou-se para o Brasil como uma Justiça superavitária, que arrecada mais do que custa aos cofres públicos. Ora, quanto uma Justiça arrecada não é critério de mensuração da qualidade ou do serviço que presta para o país.”
“A qualidade, a utilidade do serviço é julgar bem. Se julgar bem for julgar a favor do contribuinte e, portanto, não gerar arrecadação alguma, isso não desmereceria de maneira alguma a Justiça Federal. Acho até que essa é uma estatística que deveria envergonhar quem se utilizou dela, porque não é um critério adequado”, continuou o tributarista.
“Mas, evidentemente, há as idiossincrasias, as visões individuais de cada juiz. Então, repito, ainda que se possa chegar a essa conclusão ao se olhar para um grande quadro, naturalmente que isso não reduz o papel e a existência daqueles juízes no âmbito da Justiça Federal que se mantêm imparciais, e que são muitos. Aliás, todos são muitos sérios, porque não estamos falando aqui de seriedade pessoal, mas, sim, de um certo viés interpretativo que prevalece, mas que comporta muitas e notáveis exceções.”
Tributaristas no Supremo
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT) e secretário da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Mauler afirmou que a advocacia que atua no Supremo Tribunal Federal em casos tributários, uma tendência recente, precisa se ater não apenas à técnica jurídica, mas também a questões socioeconômicas, que são caras à corte em seus julgamentos.
“Estamos em um momento em que, embora a técnica jurídica seja importante, naturalmente sempre foi, ela não é mais o suficiente na análise dos casos tributários”, comentou o advogado.
“Basta pensar que, no âmbito do recurso extraordinário, só sobem para o STF aqueles que têm repercussão geral, ou seja, que têm uma transcendência jurídica, econômica, política ou social. Então, além da técnica jurídica, da dogmática, da análise do Direito em si, hoje o Supremo olha muito para a contextualização do tema nos seus impactos sociais, econômicos, quanto algo vai custar para a União e o Estado, que benefício, em contrapartida, a não arrecadação de algum tributo vai trazer para a sociedade, se algo é favorável a objetivos ambientais.”
“Esse tipo de argumentação, que vai um pouco além do Direito, é hoje moeda corrente no STF, com certeza no âmbito tributário, mas também de maneira transversal, em praticamente todas as matérias. É o momento que a gente vive. Essa é a língua que precisamos falar para sermos relevantes nas discussões tributárias no STF.”
Receita Federal abre Consulta Pública sobre Instruções Normativas em Matéria de Preços de Transferência
Data: 28/08/2024
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou a partir de hoje (29/08/2024) a minuta das Instruções Normativas que irão regulamentar as transações com serviços intragrupo e o Acordo de Precificação Antecipada Unilateral, celebrado no âmbito do Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência.
As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial multinacional. A Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, alinhou as regras brasileiras ao padrão internacional, incorporando expressamente o princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro, sendo obrigatória a sua observância a partir de 2024.
Referido princípio aplica-se inclusive para determinação dos termos e condições das transações de serviços intragrupo. A Lei nº 14.596, de 2023, traz, em seu art. 23, dispositivo específico que deve ser observado na aplicação da nova legislação de preços de transferência para as transações com serviços. A minuta de IN apresentada na consulta pública visa fornecer maior detalhamento a respeito da aplicação deste dispositivo e outros contidos na legislação para estas transações.
Visando instituir um instrumento que oferecesse previsibilidade e segurança jurídica para o contribuinte, a Lei nº 14.596, de 2023, possibilitou a instituição do APA, que é um processo que determina, antes das transações controladas ocorrerem, a metodologia (por exemplo, método, comparáveis e ajustes adequados, premissas críticas sobre eventos futuros) para a determinação do preço de transferência para essas transações por um período fixo de tempo. A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na forma de Instrução Normativa e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.
Os participantes da consulta pública também poderão fornecer comentários e sugestões a respeito dos dispositivos já contidos na Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, assim como relatar eventuais dificuldades ou dúvidas na aplicação da norma e efetuar sugestões de pontos que poderiam ser esclarecidos por meio de exemplos.
Objeto da Consulta Pública
Instruções Normativas RFB que disciplinarão as transações com serviços intragrupo e o processo de consulta específico em matéria de preços de transferência (APA).
Escopo da Consulta Pública
Dispositivos que versam sobre:
– Transações com serviços intragrupo;
– Processo de Consulta Específico; e
– Outros dispositivos contidos na IN 2161, de 2023.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 29.08.2024 a 30.09.2024
Auditores-Fiscais Encarregados
Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva e Daniel Teixeira Prates
Como responder
As submissões devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.
Os participantes deverão:
(i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e
(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.
Bernard Appy analisa o impacto das novas regras tributárias no setor da saúde
Data: 28/08/2024
A migração para as novas regras tributárias terá impacto positivo sobre o setor da saúde por diferentes razões, destacou o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, nesta quarta-feira (28/8), durante sua participação em fórum de debates promovido pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), em Brasília. Segundo ele, o setor será beneficiado, sobretudo, pelo crescimento da economia brasileira como um todo, mas também por meio dos tratamentos especiais de tributação previstos para medicamentos e equipamentos médicos, pelo critério da saudabilidade adotado para inclusão de alimentos na cesta básica ou na categoria de alíquota reduzida e pelo estímulo ao consumo de produtos saudáveis como consequência do Imposto Seletivo (IS).
O efeito positivo da Reforma Tributária do consumo sobre o crescimento da economia é o principal benefício para o setor da saúde, principalmente para a saúde pública, ressaltou Appy no evento do qual também participaram os deputados federais Mauro Benevides Filho (PDT-CE) e Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR).
Appy apontou como fatores decisivos para o crescimento da economia do país, a partir da reforma, os seguintes pontos: a simplificação como fator de redução do custo do pagamento de tributos e do contencioso tributário – e que, portanto, libera recursos para investimentos em todas as áreas; a não cumulatividade plena, que desonera investimentos e exportações, trazendo aumento de competitividade para a indústria nacional; e a correção na forma de organização da economia, com o fim das distorções nos métodos de produção.
“A disponibilidade de recursos para políticas públicas, em geral, e para a saúde, em particular, vai se elevar em 10 a 20 pontos percentuais por conta do efeito da Reforma Tributária”, voltou a afirmar Appy, mencionando projeções utilizadas pelo Ministério da Fazenda. “É um efeito positivo para o financiamento da saúde”, assinalou.
Medicamentos e equipamentos médicos
Em sentido mais específico, Appy citou o tratamento dado aos medicamentos e aos equipamentos médicos – que têm alíquota zero ou alíquota reduzida – no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024. Tramitando neste momento no Senado Federal, o PLP 68/2024 regulamenta a reforma e, em sua versão aprovada na Câmara dos Deputados, definiu que todos os medicamentos terão alíquota reduzida e alguns medicamentos terão alíquota zero para todos os consumidores.
“Todos os medicamentos e equipamentos que estão com a alíquota reduzida terão alíquota zero nas aquisições feitas pelo poder público”, acrescentou Appy. “Na prática, está se reduzindo o custo de aquisição, com a não cumulatividade plena. Ou seja, o fornecedor do medicamento e do equipamento médico irá recuperar 100% do imposto, e isso terá um efeito de reduzir o custo”. De acordo com o secretário, essa redução de custo em relação à situação atual “potencializa o orçamento do setor de saúde”.
Critério para os alimentos
Uma terceira razão abordada por Appy que explica o impacto positivo da Reforma Tributária sobre o setor da saúde são os critérios utilizados para a distribuição dos alimentos na cesta básica e na categoria de alíquota reduzida. A opção feita no PLP 68/2024 foi a inclusão, na cesta básica ou na categoria de alíquota reduzida (40% da alíquota padrão), de todos os produtos que estão hoje na cesta isenta do PIS/Cofins e de todos os produtos que são in natura e minimamente processados. O critério social, privilegiando aquilo que é predominantemente consumido por famílias de baixa renda, e da saudabilidade dos alimentos constituíram a base das escolhas.
Nessa mesma frente, o IS incidirá sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, entre os quais cigarro, bebidas alcoólicas e refrigerantes. Os alimentos ultraprocessados ficaram de fora do IS, por decisão da Câmara dos Deputados, mas – ressalvou Appy – “quase todos eles estão na alíquota cheia, ou seja, não estão na alíquota zero nem na alíquota reduzida, o que, na prática, já significa uma diferenciação”. Entre a alíquota reduzida e a alíquota cheia há mais de 16 pontos percentuais de diferença na tributação, distância que aumenta ainda mais em relação à alíquota zero.
Projeto mantém no Simples empresa em área de desastre ambiental
Data: 28/08/2024
O Projeto de Lei Complementar 76/24 garante a manutenção no Simples Nacional – regime simplificado e especial de tributação – de micro e pequenas empresas que atuam em áreas afetadas por desastres ambientais ou eventos climáticos extremos. O benefício vale também para microempreendedores individuais (MEI). Para isso, o Executivo federal deverá reconhecer o estado de calamidade pública.
Pela proposta, essas empresas terão preferência no Pronampe e no Procred 360, programas de crédito para micro e pequenas empresas do governo.
As empresas excluídas em 2024 do Simples também poderão voltar ao programa em 2025, com efeito retroativo para 2024, desde que não façam nenhuma atividade vedada.
Segundo o deputado Heitor Schuch (PSB-RS), autor da proposta, muitas empresas que fazem parte do Simples são duramente afetadas quando expostas a desastres naturais. “Retirar essas empresas do Simples em razão de sua atual situação de inadimplência representaria uma medida extremamente prejudicial, agravando sua condição financeira e comprometendo sua viabilidade econômica futura”, disse.
Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, segue para o Plenário. Para virar lei, a proposta também precisa ser analisada pelo Senado.
Reforma tributária pode levar a aumento de preço da internet, alerta setor de TI
Data: 28/08/2024
Os planos de internet podem subir até 20 reais com a aprovação do texto do primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária. A estimativa foi feita por representantes de empresas do setor de tecnologia da informação (TI) nesta quarta-feira (28) durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Para evitar um aumento para o consumidor final, o setor de TI reivindica a inclusão do segmento na lista de regimes tributários diferenciados.
A reforma tributária foi promulgada em dezembro de 2023, como Emenda Constitucional 132, e agora a primeira regulamentação está em discussão no Senado (PLP 68/2024). De acordo com estudo do Ministério da Fazenda, com as mudanças promovidas pela Câmara dos Deputados, a alíquota de referência do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) pode chegar a 27,9%. Vários setores, porém, terão descontos de 60% na alíquota referencial, isenção total ou aproveitamento de créditos.
— A reforma vai ter um aumento de preços para o consumidor final. Por quê? Porque, de fato, vai ter um aumento da carga tributária para o setor. O impacto para o nosso setor hoje está em torno de 15% a 18%, [seria o] aumento de custos simplesmente para pagar os impostos da reforma. Então, se atualmente nós temos um acesso à banda larga que chega a R$100, vai chegar a R$118, a R$120 só para compensar a questão tributária — estimou o presidente do Conselho da Associação Brasileira de Internet (Abranet), Eduardo Parajo.
Aproveitamento de créditos
A atual reforma tributária é centrada no aproveitamento de créditos ao longo da cadeia produtiva. O objetivo é evitar a cobrança de impostos em cascata, como acontece hoje. Mas para setores como TI, que tem grande parte do seu custo em mão de obra, o benefício é restrito, de acordo com os participantes da audiência.
— O comércio poderá se creditar de tudo que vende, a indústria poderá se creditar de tudo que transforma, a construção pode creditar de todo material que usa, mas o setor de TI não pode se creditar de mão de obra, que é o nosso principal insumo — apontou Sérgio Sgobbi, da Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom).
Representantes de empresas de software, tecnologia da informação e provimento de internet afirmaram ser favoráveis à reforma, mas com a aprovação de emendas como a de número 878, apresentada pelo senador Izalci Lucas (PL-DF), que reconhece a concessão do crédito presumido sobre o custo com o trabalhador contratado. Márcio Gonçalves, da Federação Nacional das Empresas de Informática (Fenainfo), defendeu a mudança no texto:
— Novamente eu venho a apoiar a Emenda 878, do senador Izalci, para fazer uma inclusão num parágrafo em que o contribuinte de IBS e CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar de créditos presumidos dos referidos tributos sobre as despesas quanto à contratação de pessoal. Nós estamos, neste momento, assim: maior carga tributária, maior preço ao consumidor, menos postos de trabalho — afirmou.
Benefícios
Mas o auditor fiscal da Receita Federal Marcos Flores fez uma alerta: incluir novos setores na lista de beneficiados com alíquotas reduzidas pode impactar negativamente na reforma tributária.
— Não adianta aumentar os 23 anexos que o PLP já tem, as 80 páginas de regime especial diferenciado, de apuração específica. Vai ficar mais complicado. Quando a gente dá diferenciações amplas — essa para esse setor, essa para esse segmento, essa para essa situação — é pior; a gente perde o alvo, perde o foco, espalha benefícios para todo mundo e volta para aquele manicômio — afirmou.
O empresário Miguel Abuhab, fundador da empresa de software Datasul, argumentou que a reforma vai beneficiar a todos por reduzir a complexidade da tributação.
— Nós temos uma pizza brotinho, temos que dividi-la em muitos pedaços e que, se eu ficar com um pedaço maior, alguém vai perder do outro lado. Essa é a sensação que eu tenho. A reforma tributária nos oferece uma pizza muito maior, são muitos os benefícios que vai trazer para o nosso país, para a nossa economia, para podermos todos ganhar — disse.
A audiência pública foi presidida pelo senador Izalci, que coordena o grupo de trabalho da CAE que analisa os impactos do primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária.
Teses sobre base de cálculo de tributos no STF podem custar R$ 118,9 bilhões à União
Data: 27/08/2024
Quatro discussões sobre exclusão de tributos do cálculo de outros impostos a serem definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) podem trazer um impacto fiscal de R$ 118,9 bilhões para a União. A estimativa é da Receita Federal e consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025. Uma delas, que trata da retirada do ISS da base do PIS e da Cofins, está pautada para hoje e pode comprometer a arrecadação em R$ 35,4 bilhões.
As quatro controvérsias estão em repercussão geral, ou seja, a decisão impactará todas as ações semelhantes do Judiciário. No caso do ISS, os contribuintes estão confiantes pela similaridade com a “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o placar nas chamadas “teses filhotes”, julgadas no STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desfavorável.
Levantamento feito pelos escritórios Machado Associados e BVZ Advogados, a pedido do Valor, mostra que os contribuintes foram derrotados em quatro teses sobre tributos na base de tributos e venceram três nas Cortes superiores. Outros seis temas ainda serão julgados.
A principal vitória veio com a tese do século, em 2017. Os ministros definiram o conceito constitucional de faturamento e decidiram que o tributo estadual não deve ser inserido no cálculo para a cobrança das contribuições sociais por não configurar receita da empresa. Para a maioria, os valores do ICMS são meramente transitórios no caixa das companhias e têm como destino os cofres públicos (Tema 69).
As empresas tentam emplacar esse argumento na discussão do ISS, que é basicamente a mesma, mas trata do imposto municipal. O processo começou a ser julgado no Plenário Virtual em 2021, mas recomeçará do zero por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Os votos dos ministros aposentados serão preservados, o que faz o placar oficial iniciar em três votos a zero contra a União. Os demais integrantes podem mudar de entendimento.
No Plenário Virtual, o placar estava empatado em quatro a quatro. Uma primeira linha adotada pelo relator, o ministro aposentado Celso de Mello, foi a favor dos contribuintes. Ele foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Já outra corrente, inaugurada por Dias Toffoli, foi a favor da Fazenda Nacional. Seguiram o voto dele os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Faltavam apenas os votos de três ministros: Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Como Fux votou com os contribuintes e Mendes com a União na tese do século, em 2017, a decisão estaria, segundo tributaristas, nas mãos de Mendonça. Nunes Marques, embora não vote no julgamento de mérito porque sucedeu o antigo relator, assume a relatoria de eventuais embargos de declaração (Tema 118).
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que “tem trabalhado nessa temática, de forma muito séria” e “entende que o substancioso voto do ministro Toffoli tratou adequadamente a questão, fazendo uma correta distinção entre os Temas 118 e 69”.
Para Marcelo Montalvão, sócio do Ayres Britto Advocacia, que representa a Confederação Nacional do Serviços (CNS) na ação do ISS no STF, o raciocínio entre as teses é a mesma. “Esse caso, inclusive, ficou sobrestado por algum tempo, porque o ministro relator, Celso de Mello, havia indicado a conexão entre eles”, afirma.
“Tudo passa pelo conceito de receita ou faturamento, que ficou definido como ingresso de riqueza na pessoa jurídica que se incorpora ao seu patrimônio. O ISS, assim como o ICMS, não passa por essa categoria de riqueza porque são valores transitórios”, diz ele, acrescentando ser preciso garantir “segurança jurídica”.
Além desse caso, a tese que pode trazer o maior impacto para os cofres públicos é a da exclusão do PIS e da Cofins da sua própria base de cálculo. Um resultado negativo pode custar R$ 65,7 bilhões para a Fazenda. O argumento dos contribuintes é similar, buscando não enquadrar os tributos no conceito de faturamento. Ainda não há previsão de ele ser incluído em pauta (Tema 1067).
Outro tema de relevância é a exclusão do PIS e da Cofins dos créditos presumidos do ICMS, tipo de benefício fiscal concedido pelos Estados. Ele pode custar R$ 16,5 bilhões à União.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu tema semelhante, em abril de 2023: a exclusão do IRPJ e da CSLL dos benefícios, de forma desfavorável aos contribuintes. A Lei nº 14.973/2023, porém, mudou a forma de tributação das subvenções para investimento, o que fez a decisão dos ministros ter efeito até o fim do ano passado. Juízes e desembargadores, contudo, têm afastado a eficácia da nova lei (Tema 1182).
Quando o STJ julgou esse tema, inclusive, uma liminar do ministro André Mendonça, relator da ação do PIS e da Cofins no Supremo, interrompeu a sessão e quase suspendeu o julgamento. Ao conceder a cautelar, Mendonça mencionou a “intrínseca relação” entre os casos, o que justificava a suspensão ou ineficácia do julgamento no STJ, pois eventual decisão na Corte poderia ficar em “dissonância” com o que o Supremo decidisse.
Cerca de uma semana depois, Mendonça reconsiderou a liminar pelo “montante pecuniário discutido”. O processo foi destacado e não há previsão de inclusão na pauta (Tema 843).
Já a outra discussão é relativa à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com impacto de R$ 1,3 bilhão. Também não há previsão de julgamento (Tema 1186). Tanto o STF quanto o STJ julgaram casos similares, mas envolvendo o ICMS na base da CPRB. O desfecho foi desfavorável às empresas (Temas 1048 e 994).
“Embora a CPRB incida sobre a receita, prevaleceu o entendimento que não poderia ser aplicado o mesmo racional do Tema 69 [tese do século] por ausência de previsão legal”, afirma o tributarista Renato Silveira, sócio do Machado Advogados.
Segundo ele, as discussões têm muito em comum o conceito constitucional de faturamento, que é a base de cálculo do PIS/Cofins. “São discussões que acabam tendo alguma relação com a tese do século, porque foram desenvolvidas a partir de premissas fixadas no Tema 69, mas não necessariamente terão o mesmo desfecho porque são matérias absolutamente controvertidas”, diz. “O Supremo foi criando alguns distinguish”, completa.
As estimativas de impacto da Receita são contestados pelos contribuintes. Pelo próprio anexo de riscos fiscais, as previsões, na maioria das vezes, consideram a perda total de arrecadação para aquele ano e cinco anos retroativos, período no qual eventuais beneficiados podem pleitear na Justiça o reembolso dos tributos pagos a maior. Os números, diz o documento, representam “o máximo de impacto ao erário, que pode não se concretizar em sua totalidade”.
Um estudo da Tendências Consultoria, por exemplo, previu impacto de R$ 2,8 bilhões para a tese do ISS. Segundo João Leme, consultor em finanças públicas da consultoria, as estimativas fiscais só são concretizadas quando há o trânsito em julgado das ações (quando não cabe mais recurso). Eventual modulação, que limita o efeito do julgamento para o futuro, também pode reduzir esse rombo.
Ao contrário dos riscos macroeconômicos, as ações tributárias são riscos fiscais que o governo não tem tanta gerência. “Para riscos específicos, acaba não dependendo da atuação da União.”
De acordo com ele, a Portaria nº 68, de 2022, da Advocacia-Geral da União (AGU), é usada como parâmetro para medir os impactos, estimados pela Receita. “Se considera o número total de contribuintes e se faz uma estimativa de devolução dos últimos cinco anos. Então, sempre coloca na pior das hipóteses”, afirma. Essa estimativa para cima, acrescenta, pode ser usada como argumentação para com os ministros, “o que gera pressão no órgão julgador”.
Para Frederico Bastos do BVZ Advogados, o entendimento que prevalecer no caso do ISS provavelmente irá influenciar o julgamento dos demais temas ainda pendentes, tendo em vista a similaridade das discussões. “Há, ainda, grande expectativa dos contribuintes se haverá modulação dos efeitos da decisão e quais critérios que serão adotados no julgamento, tendo em vista o alto impacto tanto para os contribuintes como para os cofres públicos.”
Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.
Banco Mundial sugere imposto extra sobre combustíveis para compensar impacto no ambiente
Data: 29/08/2024
A cobrança de um imposto, além do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), de R$ 0,91 e R$ 2,26 sobre o litro de gasolina e diesel, respectivamente, compensaria os efeitos negativos que o consumo desses itens possui sobre meio ambiente e saúde pública. As estimativas são de estudo do Banco Mundial, antecipado ao Valor, a respeito dos impactos que a reforma tributária do consumo poderá ter sobre combustíveis.
Os autores reconhecem que a cobrança do imposto adicional afetaria negativamente a renda das famílias mais pobres. Mas sugerem mecanismos para compensar esses impactos, como a devolução direcionada de recursos para esse grupo.
“Os combustíveis têm impactos negativos bastante claros e provados para o meio ambiente, a saúde etc.”, diz Cornelius Fleischhaker, economista-sênior do Banco Mundial para o Brasil e um dos autores do estudo, ao lado de Daniel Navia e Heron Rios. Os autores escrevem que a “tributação insuficiente dos combustíveis” leva a um “consumo excessivo” que amplifica “as externalidades negativas”, como são classificados tecnicamente os impactos negativos.
O estudo do Banco Mundial é baseado em uma estimativa de que o custo social do carbono, um conceito que busca medir impactos ambientais, econômicos e sociais negativos da emissão do gás, é de US$ 60 por tonelada de dióxido de carbono. A partir daí, o órgão projeta que um imposto de R$ 0,91 cobrado sobre o litro de gasolina forneceria “incentivos” suficientes “aos condutores para alterarem o seu comportamento de uma forma que melhore o bem-estar social”. No caso do diesel e do etanol, esse imposto seria respectivamente de R$ 2,26 e R$ 0,22.
Em tramitação no Senado, a reforma tributária do consumo estabelece alíquota fixa em centavos ou reais (“ad rem”) do IVA sobre combustíveis, de acordo com tipo e quantidade do produto. O texto permite que biocombustíveis e hidrogênio verde, menos poluentes, tenham “diferencial competitivo” por meio de uma alíquota menor. Mas o projeto não inclui os combustíveis entre os setores sobre os quais incidirá o Imposto Seletivo, cujo objetivo é justamente “coibir comportamentos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente”, na definição do Ministério da Fazenda.
O trabalho do Banco Mundial leva em conta a incidência da alíquota de referência, estabelecida pela pasta, de 26,5% do IVA sobre combustíveis. Considerando tanto o IVA quanto o imposto que busca diminuir os impactos negativos, o órgão calcula que a carga tributária total sobre o litro de combustível seria de: R$ 2,16 para a gasolina, R$ 4,06 para o diesel e R$ 1,07 para o etanol, respectivamente.
Segundo o Banco Mundial, os montantes são superiores à carga total que incide neste momento sobre os três combustíveis, atualmente em R$ 2,06, R$ 1,38 e R$ 0,68. O cálculo foi feito com base em informações da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP). No caso da gasolina, entra na conta o montante de R$ 0,1 referente à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) – que, assim como o imposto adicional, tem objetivos principalmente regulatórios e não de arrecadação.
Por causa do aumento da carga com as mudanças sugeridas, os autores reconhecem que “tributar o combustível de acordo com as externalidades reduziria, por si só, os rendimentos das famílias, especialmente dos pobres”. Nos cálculos dos pesquisadores, a tributação necessária para compensar os efeitos, decorrentes do consumo de combustíveis, “da poluição atmosférica local” sobre a saúde pública resultaria “em perdas de renda de cerca de 6% para os mais pobres”.
Assim, o grupo apresenta medidas para “mitigar o impacto regressivo” da tributação adicional. Uma possibilidade seria a implantação “transferências específicas” para a população mais pobre. Segundo os pesquisadores, uma política “compensando as perdas sofridas pelos 25% mais pobres da população” custaria aproximadamente 10% da receita gerada pelos impostos totais sobre combustíveis. Outra opção, embora “menos progressiva”, seria usar a receita proveniente do imposto adicional para reduzir a alíquota geral do IVA, para todos os produtos.
Para Ricardo Soriano, ex-procurador-geral da Fazenda Nacional e sócio da área tributária do F igueiredo e Velloso Advogados, a incidência de uma carga tributária “extrafiscal” sobre os combustíveis é algo “legítimo”, mas que exige “muito cuidado” justamente porque “acaba atingindo fortemente os mais pobres”. Ele sugere como alternativa o estímulo a combustíveis menos poluentes ou carros elétricos e movidos a hidrogênio.
Em nota, o Ministério da Fazenda destaca que a reforma prevê que a alíquota do IVA sobre combustíveis “pode ser diferenciada” entre aqueles mais poluentes, como fósseis, e os menos poluentes, como biocombustíveis. Assim, não é “necessário utilizar o Imposto Seletivo” para fazer essa diferenciação.
Appy acredita que regulamentação da tributária será aprovada este ano e impactos serão sentidos a partir de 2027
Data: 29/08/2024
Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, afirmou nesta quinta-feira (29) que a expectativa é que a regulamentação da reforma seja aprovada este ano e que a tendência é ter impacto na economia já a partir de 2027.
“Dizem que ‘a carne é fraca’, mas no Congresso a carne é forte. Temos mais exceções do que a gente gostaria, mas a reforma está andando”, comentou em evento em São Paulo.
O secretário de Reformas Econômicas da Fazenda, Marcos Pinto, reforçou que o ideal seria não haver tantas exceções na alíquota única, mas disse que nenhum país do mundo conseguiu isso. “O que estamos ganhando em termos de reforma é muito grande, vai elevar muito a produtividade.”
Gesner Oliveira, consultor da GO Associados, afirmou que um estudo feito pela casa mostrou que o efeito da isenção das carnes sobre a alíquota média do IVA seria de 0,28 p.p., muito menor do que o 0,56 p.p. que tem sido divulgado.
“A retirada da isenção das carnes acarretaria um encarecimento médio do produto entre 6% e 9,2%. A isenção das carnes é um aspecto importante para o objetivo de equidade da reforma, porque esse aumento no preço impactaria cinco vezes mais o orçamento das pessoas de baixa renda”.
Senado
Segundo ainda Appy, a regulamentação da reforma deve ter um tempo um pouco maior de tramitação no Senado, em comparação com o que está acontecendo na Câmara. Ele ressaltou que o ideal seria ter menos exceções, mas que os deputados têm ajudado a melhorar o texto da lei, do ponto de vista técnico.
“Há muita pressão para aprovação ainda este ano, que é um ano eleitoral. Ainda asssim tivemos melhoras [no projeto]. Já temos interlocução com a equipe do senador Eduardo Braga, para fazer isso também no Senado. Ou seja, ouvindo o setor privado, aumentando a segurança jurídica da lei. No Senado, acho que vai ter um tempo um pouquinho maior, mas, de qualquer forma, o resultado final vai ser muito positivo”, comentou ao participar de evento da CNN em São Paulo.
Já Pinto reforçou que a relação do Executio com o Legislativo tem sido muito boa, em temas que fogem da polarização. “Quando focamos em temas que nos unem, para os quais há mais consenso, conseguimos evoluir rapidamente, independentemente do ambiente de polarização, desse momento mais difícil de relação entre os Poderes.”
Comissão aprova projeto que extingue cobrança de ISS sobre espaço em cemitérios
Data: 29/08/2024
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que extingue a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a cessão de espaço em cemitérios para sepultamentos. A proposta muda a Lei do ISS, que permite essa tributação desde 2016.
O texto aprovado traz ainda dois pontos: perdoa todos os débitos de contribuintes relativos ao ISS sobre a cessão do espaço físico para os sepultamentos e proíbe os estados de instituírem futuramente esse tipo de cobrança.
O relator do Projeto de Lei Complementar (PLP) 113/23, deputado Kim Kataguiri (União-SP), recomendou a aprovação do texto. “A extinção da tributação do ISS sobre essa atividade reduzirá os custos associados aos sepultamentos, promovendo um alívio financeiro significativo às famílias enlutadas”, disse Kataguiri.
Em março de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade da cobrança de ISS sobre a cessão de espaço em cemitérios. O autor do projeto, deputado Gilson Marques (Novo-SC), criticou essa decisão. Para ele, a locação do espaço físico onde os restos mortais ficam depositados tem caráter semelhante a um aluguel, que não é tributado pelo ISS.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Receita Federal amplia período de teste do ReVar, programa que calcula o IR em operações de renda variável
Data: 29/08/2024
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.213, de 27 de agosto de 2024, que amplia até dezembro de 2024 o prazo para o envio de informações relacionadas ao Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável, ReVar.
A aplicação já está em funcionamento para um grupo de contribuintes. A liberação para os demais será no início de 2025.
Essa medida visa facilitar a adaptação dos contribuintes ao novo sistema de apuração e melhorar o fluxo de informações fiscais. Com a ampliação dos prazos de teste, a Receita Federal busca proporcionar uma adaptação mais eficaz ao novo sistema de apuração de imposto, beneficiando milhares de investidores no mercado de renda variável.
Entenda melhor
O ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. O programa está em fase de testes, liderado pela RFB em colaboração com a Bolsa de Valores (B3). Essa ferramenta permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas operações.
Confira as normas relacionadas
Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023 (criou o ReVar);
Instrução Normativa RFB nº 2.189, de 29 de abril de 2024 (alterou inicialmente o cronograma).
Partido questiona no STF correção de dívidas judiciais da União pelo IPCA
Data: 29/08/2024
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) o modelo de cálculo adotado para a correção monetária dos precatórios da União, dívidas judiciais decorrentes de uma condenação na Justiça.
São questionados trechos das Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, 2023 e 2024, além de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os textos preveem que o índice a ser utilizado na correção de precatórios não tributários deve ser o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Para o PSB, esse cálculo é inconstitucional. O partido alega que a Emenda Constitucional (EC) 113/2021 determina que, nesses casos, deveria ser utilizada a Taxa Selic, índice que aumentaria os valores a serem pagos pela União. Ao manter o IPCA, as pessoas que deveriam receber os precatórios estariam tendo prejuízo, porque a Taxa Selic proporciona uma correção muito superior. O partido ressalta que muitos dos precatórios devidos pela Fazenda Pública são de natureza alimentar e que muitas famílias contam com esse pagamento em seu valor real, já que muitas vezes são condenações que dizem respeito à vida financeira de muitas delas.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7703 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Fazenda cria Programa de Transação Integral para 17 temas
Data: 30/08/2024
O Ministério da Fazenda publicou portaria que cria o Programa de Transação Integral (PTI). A norma, de nº 1.383, elenca, em anexo, 17 temas que poderão ser tratados por meio de acordos firmados com contribuintes, em duas modalidades de contencioso tributário: uma para créditos judicializados de alto impacto econômico e outra para relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas.
Outros assuntos poderão ser acrescidos por meio de ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal ou mesmo sugeridos por contribuintes. O programa, segundo advogados, faz parte do esforço do governo de elevar a arrecadação por meio de transações tributárias.
De acordo com a portaria, o programa é composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
“Os temas incluídos já na própria edição da portaria normativa são muito abrangentes e isso torna ainda mais evidente o esforço do Ministério da Fazenda para materializar as receitas de transação neste e no próximo ano”, diz Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados.
Para a tributarista Rejiane Prado, sócia fundadora do escritório Barbosa Prado Advogados, apesar do edital ser um “instrumento valioso’ para redução de litígios, é preciso analisar quais das 17 teses listadas valem a pena. “A complexidade de algumas teses, ainda sem jurisprudência definida, sugere que o PTI pode ser uma via para mitigação de riscos. Por outro lado, teses com jurisprudência favorável ao contribuinte, como em certos casos de juros sobre capital próprio, podem tornar a transação desaconselhável” , afirma.
Alberto Medeiros, sócio da área tributária do Carneiros Advogados, classifica a norma como “revolucionária”, ao permitir que contribuintes que tenham boa capacidade de pagamento também participem das transações tributárias. “A portaria é revolucionária e contribuirá muito para equacionar o problema da grande litigiosidade tributária federal. Até agora, na prática, só os contribuintes que tinham baixa capacidade de pagamento podiam contar com os benefícios da lei pra transacionar”, diz Medeiros.
Pela nova portaria, explica o advogado, o juízo da PGFN para avaliar se um caso pode ou não ser submetido à transação passa a ser não apenas a capacidade de pagamento, mas o que a norma chama de “prognose” do tema discutido no contencioso — ou seja, uma avaliação que a PGFN faz sobre a possibilidade de ganhar ou perder um tema no Judiciário, assim como em relação ao tempo de tramitação do caso.
Cesar Chinaglia, sócio do Chinaglia Nicacio Advogados, afirma tratar-se de uma medida muito bem-vinda, uma vez que cria duas novas modalidades de negociação para créditos “de alto impacto econômico”. “O rol de temas que são passíveis de negociação por meio do PTI, indicados no Anexo I da portaria, de fato são muito relevantes em termos econômicos para os contribuintes, o que pode aliviar o endividamento de empresas de diversos setores.”
Veja abaixo a lista das 17 discussões elencadas pela portaria:
I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Agenda STF: Ministros devem julgar ação sobre Reintegra com impacto de R$ 49,9 bilhões para a União
Data: 01/09/2024
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana um julgamento que vai definir se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O tema pode gerar um custo de R$ 49,9 bilhões para a União em caso de derrota, conforme estimativa do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.
O caso estava no Plenário Virtual, com o placar de 3 a 1 favorável à União. O relator, Gilmar Mendes, votou para permitir a intervenção do governo e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Já Edson Fachin se posicionou de forma contrária. O placar será zerado por conta do pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o que gerou a transferência do caso para sessão presencial.
São dois processos em análise, ajuizados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Instituto Aço Brasil pouco depois da greve dos caminhoneiros de 2018. Naquela época, foi firmado um acordo com a categoria e, para cobrir as despesas dessa tratativa, foi alterado o crédito das exportadoras. Antes, o percentual sobre as receitas de exportação variava entre 0,1% e 3%. Depois, foi fixado entre 0,1% e 2%.
O Reintegra foi criado em 2011, pela Lei nº 12.546, com o objetivo de ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção. Seria uma forma de aumentar a competitividade das companhias brasileiras no mercado internacional. A discussão no STF trata do artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que alterou o regime. Consta nesse dispositivo que a alíquota para calcular o crédito será estabelecida pelo Poder Executivo e que pode variar entre 0,1% e 3% (ADI 6040 e 6055).
Multa punitiva
Também pode ser julgada a constitucionalidade da multa punitiva de 150% nos processos fiscais. Para os contribuintes, o percentual tem caráter confiscatório e conflita com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Alegam, ainda, que a penalidade é acessória à obrigação principal, portanto, não pode ultrapassar o valor do tributo. Pedem que seja adotado o limite de 30% sobre o imposto devido.
Esse caso também foi iniciado no Plenário Virtual, em abril de 2023. O relator, Dias Toffoli, votou para instituir o teto de 100% sobre as multas punitivas e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Pediu destaque do ministro Flávio Dino (RE 736090 ou Tema 863).
Ainda pode ser analisado um tema relevante para o setor elétrico, em ação proposta pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee). Ela questiona a validade da devolução dos valores de tributos pagos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica. O relator, ministro Alexandre de Moraes, tinha votado pela improcedência da ação, no Plenário Virtual, em novembro do ano passado. Destacou o processo o ministro Luiz Fux (ADI 7324).
Outro processo previsto para julgamento é o que vai definir se é obrigatório o repasse de 25% do valor dos créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação, ao fundo de participação dos municípios. O relator, ministro Nunes Marques, deu voto favorável à remessa às prefeituras, quando o caso era analisado virtualmente. Pediu destaque o ministro Flávio Dino (ADI 3837).
Consta na pauta também a constitucionalidade do “monopólio” da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na entrega de guias de arrecadação tributária ou boletos de cobrança aos contribuintes ou consumidores. A repercussão geral foi reconhecida em 2012. A relatoria é do ministro Gilmar Mendes (RE 667958 ou Tema 527).
- ESTADUAIS:
Refis: prazo para programa de regularização de dividas tributárias encerra em setembro
Data: 28/08/2024
O Refis entra em sua reta final somando mais de R$ 1,35 bilhão de débitos fiscais regularizados em quatro meses. A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de dívidas tributárias, aberto em abril pela Secretaria da Fazenda (Sefa) e pela Receita Estadual do Paraná, se encerra em setembro e os contribuintes devem ficar atentos aos prazos para poderem regularizar seus débitos com redução de multas e de juros.
De acordo com os dados mais recentes da Receita Estadual, R$ 1,3 bilhão foi regularizado via parcelamento, com 1.687 termos de acordo assinados no período. Os outros R$ 59 milhões foram pagos à vista, distribuídos em 5.089 operações de pagamento.
Pessoas físicas e jurídicas que queiram aderir ao Refis têm até o fim de setembro para iniciar o processo de regularização — e as datas variam de acordo com o tipo de pagamento escolhido. Para parcelamentos, o prazo para adesão é 26 de setembro, enquanto os pagamentos à vista podem ser feitos até o dia 30.
Contudo, a orientação é não deixar para a última hora. No caso de dívidas ativas ajuizadas, os contribuintes devem entrar em contato com a Procuradoria-Geral do Estado até o dia 20 de setembro para regularização dos honorários e emissão do Termo de Regularização para Parcelamento (TRP). No caso de débitos tributários ainda em discussão administrativa, é possível reconhecer parte do débito, indicando os fatos que pretende parcelar até o dia 2 de setembro.
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A homologação do parcelamento se dá pelo pagamento da primeira parcela, que deverá ser feito até o último dia útil do mês da adesão. As demais parcelas devem ser quitadas até o último dia útil dos meses subsequentes.
“Essa é uma grande oportunidade para que os contribuintes possam regularizar seus débitos junto ao fisco estadual”, afirma a chefe do Setor de Cobrança Administrativa da Receita Estadual, Luciana Trintim. “A redução de até 80% das multas e juros, bem como a ampliação do prazo de parcelamento, cria condições extremamente favoráveis para a quitação de multas e juros de débitos não pagos no prazo regulamentar, possibilitando a retirada do cadastro de inadimplentes (Cadin), a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a suspensão de execuções fiscais, bem como evitando futuros bloqueios de ativos financeiros”.
Aproximadamente 30 mil empresas são elegíveis para o Refis. Juntas, elas podem regularizar cerca de R$ 40 bilhões em débitos pendentes com o Estado. Entre os tributos incluídos no Refis estão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O programa abrange débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023. Para participar, os contribuintes devem acessar a página oficial do Refis da Receita Estadual, onde é possível verificar se possuem débitos vinculados para efetuar o pagamento. Basta clicar em “Continuar”, seguir as instruções e informar o CPF.
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DESCONTOS – O principal atrativo do Refis é contar com descontos nos juros e multas, o que simplifica a regularização dos débitos pendentes. Para o pagamento à vista, essa redução é de 80%. Parcelamentos em até 60 meses contam com desconto de 70% na multa e nos juros, enquanto parcelamentos em até 120 meses têm redução de 60%. Para parcelamentos em até 180 meses, os descontos são de 50% na multa e nos juros.
Além disso, até 95% dos valores parcelados podem ser parcialmente quitados mediante Acordo Direto com Precatório, desde que, nesse caso, os parcelamentos sejam realizados em até 60 meses.
Programa permite que empresas de medicamentos e autopeças ajustem pendências de ICMS
Data: 29/08/2024
A Receita Estadual lançou um novo programa de autorregularização tributária para que contribuintes possam ajustar suas pendências sem que isso dependa de uma ação fiscal. A medida visa empresas do setor de medicamentos e autopeças e estima recuperar mais de R$ 120 milhões em impostos.
A ideia da autorregularização faz parte de uma política de conformidade tributária em implantação pela Receita Estadual para incentivar as empresas a buscarem, de forma espontânea, a quitação de suas dívidas. Assim, ao identificar alguma inconsistência, o próprio contribuinte pode tomar a iniciativa para corrigir a situação.
Para o coordenador da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) da Receita, Alexandre de Souza, o programa é uma ação bastante positiva, por ser benéfica para todos os envolvidos. “Ao contribuinte, é oferecida a oportunidade de regularizar-se antes do início da ação fiscal. E, para o Estado, é uma forma de ampliar seu alcance na recuperação do crédito tributário e reduzir os créditos em cobrança via auto de infração”.
Ao todo, 151 empresas do setor de medicamentos e 121 de autopeças poderão participar do programa. A escolha dessas áreas se deu a partir do volume de inconsistências relacionadas à substituição tributária, em que a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) deixa de ser feita em toda a cadeia e passa a ser concentrada em poucas empresas.
A estimativa de recuperação de impostos nessas duas áreas é de R$ 121 milhões — R$ 19 milhões no caso dos medicamentos e R$ 102 milhões nas autopeças.
“Com a autorregularização, damos um passo importante em guiar o contribuinte para a conformidade fiscal”, diz o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara. “Nosso objetivo é fazer com que a Receita assuma um papel de orientação, estando ao lado do cidadão em direção ao progresso do Paraná”.
COMO REGULARIZAR – As empresas já comunicadas que quiserem fazer a autorregularização poderão consultar as operações identificadas com inconsistências no Portal Receita/PR, onde também é possível emitir a guia de recolhimento correspondente (GR/PR).
O pagamento poderá ser à vista ou parcelado em até 180 meses. Além disso, ele segue os mesmos prazos do Refis. Isso significa que os contribuintes têm até o dia 26 de setembro para o pagamento à vista ou parcelado. Ao não regularizar a inconsistência apontada, a empresa estará sujeita a procedimento de ação fiscal, como a lavratura de um auto de infração, cobrança de multas e juros e a inclusão no cadastro de inadimplentes (Cadin).
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da Receita Estadual do Paraná pelos telefones 3200-5009 (Curitiba e região) e 0800-041-1528 (demais locais).
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre comissão de vendas de consórcio
Data: 26/08/2024
Por maioria, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios. O entendimento da maioria foi de que os custos com as comissões são essenciais para a atividade desempenhada, portanto, podem ser considerados como insumos.
O colegiado reverteu a cobrança imposta pela fiscalização. No caso, o fisco argumentou que os créditos foram apurados sobre despesas com serviços, que não se enquadraram como insumos, e que tais atividades não estavam ligadas intrinsecamente com a prestação de serviços da empresa.
Na sustentação oral, o advogado Pedro Lunardelli, que representou a empresa, explicou que a administração de consórcios é uma prestação de serviços relacionada à gestão de grupos de consórcio. Afirmou, ainda, que isso abrange desde a sua formação, organização e administração, até o encerramento, sendo que as comissões são parte relevante desse processo.
O relator acolheu os argumentos do contribuinte e foi acompanhado pela maioria. Ficaram vencidos os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio, para quem as comissões de vendas não configuram insumo.
Presidente da turma, a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio destacou o texto da Solução de Consulta Cosit 61/23, que dispõe sobre a impossibilidade de as administradoras de consórcio descontarem os créditos relativos às despesas de comissões pagas a pessoas jurídicas que prestam serviço de venda de quotas de consórcio.
Este é o segundo caso julgado sobre a matéria no Carf. Até então, o único precedente era de 2019 e tratava da mesma contribuinte em uma situação parecida. À época, a decisão da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção também permitiu o creditamento dos custos com essas comissões, por preencherem a definição de insumo (10805.720578/2017-21).
O processo tramita com o número 10805.721749/2019-09 e envolve a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Carf mantém tributação de PLR em acordo assinado durante o período de apuração
Data: 28/08/2024
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados em caso de acordo não celebrado antes do período de apuração dos resultados. O placar foi de quatro votos a três.
Os planos de PLR são regulamentados pela Lei 10.101/00. Para que haja isenção das verbas a título de PLR é necessário o cumprimento de princípios como o da não surpresa e da livre negociação com a participação do sindicato.
No caso concreto, o pagamento da PLR aos empregados ocorreu em 2014. Porém, o acordo foi assinado em setembro de 2013 e registrado no sindicato em outubro do mesmo ano.
A contribuinte recorreu à Câmara Superior contra decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que manteve o lançamento. No recurso, alegou que o plano assinado não se diferenciava do plano do ano anterior, tendo inclusive a repetição de algumas cláusulas e, portanto, as metas estabelecidas já eram de conhecimento dos funcionários.
A maioria do colegiado concordou com a divergência do conselheiro Maurício Nogueira Righetti. Os julgadores consideraram o fato de o acordo não ter sido celebrado antes do período de apuração, não sendo possível garantir que os trabalhadores sabiam dos resultados a serem alcançados.
Vencido, o relator acolhia os argumentos do contribuinte.
O processo tramita com o número 10314.720865/2018-43 e envolve o Carrefour Comercio e Industria Ltda.
Carf afasta acusação de interposição fraudulenta
Data: 29/08/2024
Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a operação feita pela contribuinte na importação de produtos e, assim, afastou a acusação de interposição fraudulenta. Os julgadores consideraram que a empresa comprovou sua capacidade financeira e operacional, além de ter demonstrado a legalidade das operações.
No caso concreto, a companhia foi acusada de ocultar o real encomendante de mercadorias que foram importadas em 2013. Para a fiscalização, o controle das operações de importação era das empresas Apsa e Puig Brasil, enquanto uma terceira empresa, a Carvalho, teria sido contratada para agir como interposta nas operações por encomenda efetuadas pela Quimetal, sendo que a real encomendante dos produtos seria a própria Puig.
A defesa da contribuinte, por sua vez, apresentou contratos e laudos que demonstram a capacidade financeira e a essencialidade da empresa para etapas da cadeia produtiva. Além disso, explicou que a Carvalho tinha autorizações e licenças aprovadas pela Puig para fazer a industrialização de três produtos.
De acordo com o relator, a acusação de interposição fraudulenta ou simulação exige a demonstração inequívoca de dolo na conduta do agente, o que não aconteceu no caso. Na prática, votou para cancelar a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.
Em defesa da segurança jurídica, o julgador sugeriu a aplicação das razões de decidir do acórdão 3201-008.241, um caso parecido do mesmo contribuinte. O placar foi unânime.
O processo tramita com o número 10074.720304/2017-33.
https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-acusacao-de-interposicao-fraudulenta-29082024
Carf mantém contribuição previdenciária sobre premiação por ‘ideias boas’ de funcionários
Data: 30/08/2024
Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a empregados por “ideias boas”. Os julgadores entenderam que houve habitualidade do pagamento dos benefícios, feitos por meio de cartão de premiação, o que configura salário de contribuição.
No processo analisado, a companhia promoveu políticas de recursos humanos através de uma empresa especializada em marketing de incentivo. Os programas beneficiavam “ideias” que fossem aproveitadas pela empresa, e o prêmio era pago por meio de cartões de premiação.
Dentre os critérios previstos para elegibilidade ao prêmio estava: (i) a aceitação pela empresa de uma “ideia boa” sobre o trabalho ou não do empregado, considerada útil pelo empregador para o contexto do ambiente de trabalho, ou (ii) o atingimento de certo tempo de serviço prestado que venha ser reconhecido pelo empregador.
Para a fiscalização, os pagamentos a título de prêmio eram habituais, não sendo possível caracterizá-los como ganhos eventuais, mas sim remuneração. A empresa, por outro lado, defendeu a não incidência da contribuição previdenciária, sob argumento de que o benefício não era continuado.
No entanto, o relator concluiu que a prestação de serviços pela empresa de incentivos era contínua e que as campanhas de premiação tiveram duração prolongada por meses, no período de cinco anos.
O processo tramita com o número 19515.000586/2008-04 e envolve a Johnson & Johnson Comércio e Distribuição.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
STF vai decidir se aplicações financeiras de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins
Data: 26/08/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.309), tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1479774. Com isso, a tese a ser firmada no julgamento, ainda sem data marcada, será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Faturamento
No caso concreto, uma empresa apresentou mandado de segurança para que as receitas decorrentes da sua atuação como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).
O pedido foi parcialmente concedido na primeira instância. Ao analisar recursos da União e da empresa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu que a definição exata de faturamento é a receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que são o objeto social da empresa (receita operacional), e não todo o montante que ingressa no seu patrimônio. Assim, somente em relação às contribuições incidentes sobre as receitas não operacionais é que seria indevida a incidência para a Cofins, e os valores recolhidos a esse título deveriam ser compensados.
No STF, a empresa pedia que a base de cálculo do PIS incidisse somente nas receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços, excluindo-se as outras atividades que tenha exercido.
Manifestação
O ministro Luiz Fux lembrou que, no julgamento do Tema 372, relativo a instituições financeiras, o Plenário reafirmou seu entendimento de que o conceito de faturamento coincide com a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Contudo, o acórdão afastou expressamente a aplicação desse entendimento às seguradoras, em razão das particularidades de suas atividades típicas. Diante da controvérsia sobre a matéria, o ministro se manifestou pela repercussão geral do caso, para que o STF analise o recurso.
STF paralisa análise sobre benefício do INSS e ITCMD
Data: 27/08/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu ontem dois importantes julgamentos: um envolve a “revisão da vida toda” e o outro a incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL em caso de morte do titular. O primeiro por pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes e o segundo após pedido de vista de Gilmar Mendes.
Ambas as análises aconteciam no Plenário Virtual. O julgamento sobre o cálculo das aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que começar do zero no plenário físico. Já a votação relativa à incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada deverá continuar em até 90 dias úteis, que é o prazo para a volta de um processo à pauta após apresentação de pedido de vista.
Em março, o Supremo derrubou a possibilidade de aplicação da “revisão da vida toda” nas aposentadorias, por considerar a regra de transição da reforma da Previdência do governo de Fernando Henrique Cardoso obrigatória e não opcional. Essa regra de transição, da Lei nº 9.876, de 1999, limitou a quem já contribuía à Previdência Social incluir os salários pagos a partir do ano de 1994 no cálculo do benefício. Agora, recursos de embargos de declaração tentam mudar o efeito da decisão, beneficiando os aposentados.
Neste processo, os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia já haviam votado pela manutenção do julgamento (ADI 5.704 ED e ADI 6.317 ED). No plenário físico, porém, eles podem mudar o voto e os demais ministros da Corte também votarão, com debates.
Se a revisão da vida toda fosse aceita pelo STF, a União estimava um custo potencial de R$ 480 bilhões, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano. Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), porém, esse valor seria de R$ 1,5 bilhão.
Já no processo sobre o ITCMD, não há estimativa de custo. O placar está em três votos contra a tributação, apresentados pelo relator, Dias Toffoli, e pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino (RE 1.363.013).
Toffoli votou contra a tributação dos planos. O argumento central é que o VGBL e o PGBL, na transmissão a herdeiros, passam a funcionar como verdadeiro seguro de vida.
Nesse caso, diz Toffoli, deveria ser aplicado o artigo 794 do Código Civil. O dispositivo estabelece que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Placar no STF sobre exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins é favorável aos contribuintes
Data: 28/08/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou ontem (28) o julgamento que vai definir se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por enquanto, o placar está em quatro a dois contra a União e a expectativa dos contribuintes é de vitória. O otimismo leva em conta o voto de André Mendonça, único com posicionamento até então desconhecido e que foi a favor da tese das empresas.
Na prática, se considerado o entendimento que havia no Plenário Virtual, antes de um pedido de destaque e deslocamento do tema para sessão presencial, e os posicionamentos relacionados à “tese do século”, já há uma maioria favorável aos contribuintes. O placar da tese do ISS, que começou no ano de 2020, estava empatado, no virtual, em quatro a quatro — no físico, o placar foi zerado, mantidos os votos dos ministros aposentados.
A ação pode causar impacto de R$ 35,4 bilhões para a Fazenda Nacional em caso de derrota, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025. O julgamento não foi concluído ontem e será retomado em outra sessão, sem previsão de retorno à pauta.
Votaram ontem três ministros: Dias Toffoli e Gilmar Mendes a favor da União e Mendonça, das empresas. E os votos dos ministros aposentados já proferidos nessa discussão foram preservados — o do relator, Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos favoráveis aos contribuintes. Por conta disso, não votam os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que os substituíram, respectivamente.
A discussão se baseia no conceito de faturamento e se deveria ser aplicada a mesma conclusão da tese do século (Tema 69), que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, no ano de 2017. O voto de Mendonça era considerado decisivo pelos tributaristas porque não havia se manifestado. Além disso, o posicionamento de Luiz Fux e Mendes já era conhecido, pois votaram na tese do século — Fux pelos contribuintes e Mendes pela União.
A discussão sobre o ISS é uma das filhotes da “tese do século”. Nesse caso, ficou definido que os valores do tributo estadual são meramente transitórios no caixa das companhias e têm como destino os cofres públicos. Agora, os ministros analisam se o mesmo raciocínio pode ser aplicado nesta ação. Como está em repercussão geral, a decisão impactará todos os casos semelhantes na Justiça.
Votação
Na sessão, Toffoli manteve seu voto, entendendo que o ISS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ele relembrou a manifestação no Tema 69 e disse que “continua convencido que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins” e que o julgamento de 2017 “não conduz” ao mesmo desfecho nesse caso.
Para ele, o consumidor final é quem paga os valores do tributo, por estarem integrados ao preço do produto ou serviço vendido ou ofertado pelas empresas, portanto, terminam fazendo parte da receita bruta das companhias e incorporados ao patrimônio delas de “maneira definitiva”.
Já Mendonça acompanhou o relator, Celso de Mello (aposentado), e disse ser necessário preservar a jurisprudência da Corte. “Por coerência interna e integridade à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, entendo imperativo estender as mesmas conclusões [do Tema 69] para o Tema 118”, afirmou, na sessão. Ele propôs uma modulação do tema, isto é, limitar os efeitos da decisão para a partir da publicação da ata de julgamento.
Contexto
O caso chegou ao STF no ano de 2008 por um recurso da empresa Viação Alvorada, concessionária que presta serviço de transporte rodoviário na cidade de Alvorada, na região metropolitana de Porto Alegre. Ela recorre de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável à inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins. A sentença também foi contra a empresa.
O advogado da empresa no processo, o tributarista Heron Charneski, sócio do Charneski Advogados, defendeu que a tese do século deveria ser aplicada, por ser mais que filhote, e sim uma “tese-irmã”. “A empresa não fatura o valor do ISS, assim como não fatura o valor do ICMS”, disse ele, em sustentação oral.
Já a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Patricia Grassi Osório, também em sustentação oral, afirmou que “não há qualquer parentesco” entre os temas. “Não há aqui as mesmas razões de decidir do Tema 69”, disse. Na visão da União, o ISS deve ser encarado como despesa. “O ISS nada mais é do que um custo da atividade empresarial típica para quem explora determinada atividade econômica”, completou Patricia.
A procuradora lembrou que o Supremo e Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outros julgamentos, permitiram que um tributo possa compor a base de outro tributo. Citou o julgamento que declarou constitucional o ICMS na base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) — imposto que também incide sobre receita — em 2021 (RE 1187264). “Essa Corte, portanto, permanece entendendo que tributo pode compor a base de cálculo de outro tributo ou dele mesmo”, completou.
Os contribuintes foram derrotados em quatro teses sobre tributos na base de tributos e venceram três nas Cortes superiores. Outros seis temas ainda serão julgados. Durante o julgamento de hoje, o próprio ministro Barroso ressaltou a quantidade de temas semelhantes. “Com a benção de Deus, a reforma tributária vai acabar com essas discussões, se entra ou não na base de cálculo do PIS e Cofins, porque ninguém aguenta mais”, brincou.
Análise
A tributarista Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, afirma que não é comum os ministros alterarem voto do Plenário Virtual para o físico em temas tributários. A perspectiva para os contribuintes é positiva, acrescenta, por conta do voto de Mendonça. “Era o que mais a gente precisava entender, porque não tinha diretriz sobre qual seria sua posição”, diz. “Precisamos aguardar uma série de desdobramentos, mas a sinalização é positiva”.
Para Heron Charneski, o voto de Mendonça foi uma manifestação relevante. “Ele trouxe precedentes que formaram o conceito de faturamento e receita na jurisprudência do STF”, afirma ele em entrevista ao Valor. “Não se tem decisão definitiva, mas há um otimismo que a decisão [da tese do século] seja mantida.”
Daniel Ávila, sócio do Locatelli Advogados, considera que os votos de Toffoli e Mendes não focaram tanto em conceitos jurídicos, mas no impacto fiscal para a União. “Tem pouca inclinação do Supremo em respeitar o que já foi definido no colegiado”, diz. Segundo ele, o artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que a jurisprudência nos tribunais seja respeitada. “Os votos dos ministros são mais vontades humanas do que técnica.”
STF tem 5 votos a 5 em julgamento sobre inclusão do ISS na base do PIS/Cofins
Data: 28/08/2024
O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (28/8) o julgamento que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise começou em 2020, mas foi paralisada por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux. O destaque foi posteriormente retirado.
O caso estava empatado por 4 a 4 antes de ser paralisado. O relator da matéria, ministro Celso de Mello (aposentado), entendeu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins. Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentad0), Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça seguiu essa corrente ao votar nesta quarta. Os votos dos magistrados aposentados serão mantidos.
O ministro Dias Toffoli divergiu do relator. Antes de o caso ser paralisado, ele havia sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Nesta quarta, foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Falta o voto de Fux, que vai desempatar o julgamento.
O caso tem grande repercussão econômica. Uma decisão a favor dos contribuintes, ou seja, pela não inclusão do ISS, pode ter um impacto de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano.
Voto do relator
Celso de Mello entendeu que a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não tem natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se como simples ingresso financeiro que transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.
“Impõe-se a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando-se que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal — firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS — revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.”
O ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:
O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.
Mendonça acompanhou Celso de Mello ao votar nesta quarta. Segundo ele, por ser simples ingresso financeiro que transita pelo patrimônio do contribuinte, o ISS não tem natureza de receita ou faturamento e, portanto, não deve integrar a base do PIS/Cofins.
“O valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar definitivamente ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins”, argumentou ele.
Mendonça acompanhou o relator na tese, mas propôs que o texto seja mais curto caso a corte reabra a discussão sobre quais serão os termos da tese final. O ministro propôs que a redação seja a seguinte:
O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.
Divergência
Toffoli manteve a divergência ao reler seu voto nesta quarta. Segundo ele, a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins não conduz à tese de que o valor correspondente ao ISS também não integra a base das duas contribuições.
A referência ao ICMS trata da chamada “tese do século” (RE 574.706), em que o Supremo discutiu se o conceito de renda pode abarcar os tributos que compõem os preços das operações praticadas pelos contribuintes. Em 2017, ficou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
“De mais a mais, não há normas ditando que o ISS deva seguir aquela mesma técnica de tributação que é própria do ICMS. Isto é, não existe repercussão escritural do ISS para o próximo da cadeia econômica”, disse Toffoli.
O ministro propôs a seguinte tese:
O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins.
RE 592.616
Mantida a sentença que garantiu emissão do Certificado de Regularidade do FGTS a empresa inadimplente
Data: 29/08/2024
Uma mineradora garantiu o direito de receber o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), mesmo existindo débitos em nome da empresa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).
A emissão do documento foi negada administrativamente, mesmo tendo a empresa interposto recurso acerca dos valores devidos ainda pendente de análise final da Caixa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, de acordo com o art.45 do Decreto n. 99.684/90, a empresa tem direito à obtenção do Certificado de Regularidade, caso esteja em dia com todas as obrigações com o FGTS.
No entanto, segundo o magistrado, mesmo a mineradora estando inadimplente com as referidas obrigações, “havia recurso acerca da legalidade dos débitos. Assim, ante a pendência de decisão em procedimento administrativo, os valores não são exigíveis para fins de emissão do certificado pleiteado, devendo ser mantida a sentença que assegurou a expedição do documento”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1027125-80.2022.4.01.3300
Data da publicação: 25/07/2024
LC/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por excesso de rigor, STJ reduz pena de condenado por sonegação fiscal
Data: 29/08/2024
A 6ª turma do STJ, por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena de um homem condenado por sonegação fiscal e emissão de notas fiscais inidôneas. O colegiado considerou que a aplicação do cúmulo material foi excessivamente rigorosa, especialmente levando em conta que o réu era primário.
De acordo com os autos, o réu foi condenado por crimes contra a ordem tributária, com a intenção de suprimir o pagamento de ICMS e gerar créditos indevidos. Inicialmente, a pena foi estabelecida em oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, além de 42 dias-multa, em regime fechado, com base na identificação de dois períodos distintos de crimes continuados.
Segundo a defesa, o MP, ao apresentar a denúncia, imputou ao empresário a prática do crime em continuidade delitiva, considerando o período de 2013 a 2014 como um todo, e não em blocos temporais distintos, como foi reconhecido na sentença da juíza de origem, posteriormente mantida pelo TJ/SP.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, ao reavaliar a situação, concluiu que a aplicação do cúmulo material era excessivamente rigorosa, especialmente considerando que o réu era primário e não apresentava circunstâncias judiciais desfavoráveis.
“Todavia, no caso concreto, à míngua de requerimento acusatório neste sentido, aliada às circunstâncias particulares do agravante, primário e com circunstâncias judiciais todas favoráveis, saltam aos olhos a presença de excesso de rigor punitivo.”
Além disso, o magistrado ressaltou que, apesar do entendimento das instâncias inferiores, seria viável reconhecer a continuidade delitiva, conforme solicitado pelo MP/SP, aplicando-a a todo o período descrito na denúncia, de fevereiro de 2013 a junho de 2014.
Assim, devido ao reconhecimento do excesso de rigor na aplicação inicial da pena, o colegiado concedeu HC de ofício, reduzindo a pena para quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, além de 21 dias-multa, com determinação de cumprimento em regime semiaberto.
Os advogados Átila Machado, Luiz Augusto Sartori de Castro, Giovana Paiva e Luísa Alasmar, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados, atuaram no feito.
Processo: AREsp 2.561.037
STF volta a suspender análise sobre ISS em industrialização por encomenda
Data: 29/08/2024
O Supremo Tribunal Federal voltou a suspender nesta quinta-feira (29/8) o julgamento que discute a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda. O ministro André Mendonça pediu vista.
O caso estava paralisado desde abril de 2023, quando o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Desde aquele momento já havia maioria formada para declarar a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de galvanoplastia, anodização, corte, recorte e acabamento de objetos que sejam destinados à comercialização ou à industrialização.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Há, no entanto, pequenas divergências quanto à modulação de efeitos da decisão.
O caso concreto é o de uma empresa de Contagem (MG) contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município alega que pode tributar a atividade porque ela está descrita na lista que orienta o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.
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O subitem 14.05 da lista indica que incide ISS sobre processos como galvanoplastia, anodização, corte, recorte e acabamento de objetos quaisquer — que estão envolvidos na atividade praticada pela empresa. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça deram razão ao município.
Voto do relator
Toffoli considerou inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da LC 116/2003 se os objetos são destinados à comercialização ou à industrialização.
O magistrado propôs a modulação dos efeitos de seu voto para impedir a cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera do dia da publicação da ata de julgamento do mérito e a repetição de indébito do ISS para quem recolheu o imposto até a mesma data. Nesse caso, a União não poderia cobrar o IPI sobre os mesmos fatos geradores.
As ressalvas à modulação seriam as ações judiciais ajuizadas até a mesma data — o que inclui repetições de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS — e os casos de bitributação comprovada, com relação a fatos geradores ocorridos até a data em questão.
Nesses casos, o contribuinte teria direito à repetição do indébito do ISS independentemente de propor ação judicial até esse marco. Já nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incidiria o IPI em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia mencionado.
Ciclo econômico
Toffoli afirmou que as previsões da lei complementar podem ser ignoradas quando a atividade definida como serviço tributável não o for ou envolver o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.
De acordo com o ministro, a lei complementar não pode expandir a competência tributária atribuída pela Constituição aos municípios. A LC 116/2003 não ressalvou os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05.
Por isso, “deformou o critério material do ISS”, invadiu a competência tributária da União e provocou “efeito cumulativo relevante” do imposto municipal em relação ao IPI, segundo Toffoli.
Para o magistrado, “a solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.
Se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, este primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico e não está sujeito ao ISS.
Por esse critério, o relator entendeu que o imposto não se aplica a objetos destinados à circulação ou à industrialização em casos de atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e afins.
Toffoli lembrou que a 1ª Turma do STF, em 2014, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ISS quanto à industrialização por encomenda feita em materiais fornecidos pelo contratante, que eram retornados a ele e comercializados (RE 606.960).
Na ocasião, discutiu-se a incidência do ISS sobre atividade de desdobramento e beneficiamento de bloco ou chapa de granito e mármore (corte, recorte ou polimento, nas definições do subitem 14.05).
No ano seguinte, a 1ª Turma chegou à mesma conclusão com relação à industrialização por encomenda em materiais fornecidos pelo contratante, embora tal atividade configurasse, no caso concreto, etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.
Questão de multa
O recurso extraordinário ainda aborda a definição de limites para a fixação da multa fiscal moratória, que no caso representou 30% do valor do débito.
Toffoli sugeriu a adoção do limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias, com as variações temporais (dia de atraso, mês etc.) a cargo de cada lei.
Ele recordou que o Plenário da corte já estabeleceu a constitucionalidade de multas moratórias nesse percentual (RE 582.461), por considerá-las razoáveis e suficientes para punir quem deixar de pagar o tributo no tempo devido.
Em julgamentos antigos, a 2ª Turma reduziu multas de 100% para 30%. Em precedente mais atual, validou uma multa de 40%. Já a 1ª Turma, em casos bem mais recentes, reduziu multas de 30% para 20%.
No caso concreto, a análise da multa ficou prejudicada, pois ela foi aplicada devido à falta de pagamento do ISS — que, pelo voto de Toffoli, não precisava ser recolhido.
Demais votos
As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e o ministro Edson Fachin acompanharam o relator. Já os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin fizeram uma pequena ressalva quanto à modulação proposta por Toffoli: posicionaram-se contra a exclusão da incidência do IPI.
Fux, acompanhado por Barroso, lembrou que a cobrança do IPI sobre as mesmas operações não foi questionada na demanda. Com isso, sequer foram debatidas as diversas posições sobre o tema.
Na petição inicial, o próprio contribuinte reconheceu que o tributo federal faz parte de seu processo produtivo. “Fazer a tese do precedente vinculante alcançar as disposições relativas à incidência do IPI ultrapassaria o objeto da lide”, explicou Fux.
Alexandre apresentou voto-vista na sessão desta quarta. Ele divergiu quanto à incidência do ISS e à resolução do caso concreto, mas seguiu Toffoli quanto ao teto da multa.
RE 882.461
Supremo e Câmara discutem ITCMD sobre VGBL e PGBL com teses opostas
Data: 30/08/2024
O Supremo Tribunal Federal discute — em julgamento de repercussão geral interrompido na última segunda-feira (26/8) — um tema que interfere na validade de uma regra prevista na regulamentação da reforma tributária que tramita na Câmara: a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do titular de plano previdenciário privado nas modalidades VGBL ou PGBL.
Os três votos depositados até agora indicam um posicionamento contrário ao texto do segundo projeto de lei complementar (PLP) da reforma. Especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que, caso esse cenário se mantenha ao final do julgamento e da tramitação legislativa, a nova regra já nascerá inconstitucional — ou, no mínimo, enfraquecida.
Contexto
VGBL e PGBL são tipos de previdência privada aberta. No plano vida gerador de benefício livre (VGBL), o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos. Já no plano gerador de benefício livre (PGBL), o IR é pago sobre todo o capital acumulado — ou seja, o total resgatado ou recebido —, mas é possível abater até 12% da renda tributável anual.
O PGBL é considerado uma cobertura por sobrevivência. Após certo tempo, o titular pode receber todo o dinheiro investido e os rendimentos obtidos ou recebê-los em parcelas mensais.
Já o VGBL é considerado um seguro, regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). O titular pode escolher quem recebe os valores por ocasião de sua morte e direcionar percentuais distintos do total para diferentes beneficiários.
Quando o titular de um VGBL ou PGBL morre, os recursos investidos são transferidos de forma direta para os beneficiários do plano. Alguns estados, como Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Acre, cobram ITCMD sobre esses repasses.
Congresso x STF
O texto-base do segundo PLP da regulamentação da reforma tributária prevê a incidência do ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários de planos PGBL e VGBL. Há ainda uma previsão de isenção da cobrança nos casos de investimentos em VGBL feitos mais de cinco anos antes da transmissão.
Enquanto isso, o STF busca estabelecer uma tese sobre o tema na análise de três recursos extraordinários. A discussão tem origem em uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que validou a cobrança sobre os repasses a beneficiários do PGBL.
O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos três dias após o início do julgamento virtual. Antes da interrupção, três ministros votaram pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os repasses de ambas as modalidades de planos. Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator, Dias Toffoli.
Impacto
O entendimento de Toffoli contraria a previsão da reforma. Assim, caso o voto do relator prevaleça no Supremo e o texto do PLP seja aprovado no Congresso como está, haverá um atrito entre tese e lei.
O advogado Rafael Pandolfo, sócio-fundador de um escritório com seu nome, focado em Direito Tributário, diz que, mesmo nesse cenário hipotético, os estados poderiam argumentar que a publicação de uma nova lei complementar altera o cenário analisado pelo STF.
Hoje, a cobrança do ITCMD nesses casos está prevista apenas em leis estaduais. Ou seja, o resultado do julgamento não garante que o Congresso abriria mão de manter tal tributação na reforma.
A Câmara aprovou o texto-base do PLP, mas ainda precisa votar as emendas. Uma delas, proposta pelo deputado Domingos Neto (PSD-CE), busca retirar a incidência do ITCMD sobre todos os planos de previdência complementar.
Henrique de Palma, sócio da área tributária do escritório Cescon Barrieu, não acredita que o julgamento vai influenciar no texto do projeto ou “compelir os congressistas a mudarem a redação”. Mas o advogado entende que não há como fugir de uma discussão após a publicação da lei.
Ele não considera que a norma já nasceria morta, mas ressalta que a tese precisaria ser observada. Após uma decisão de repercussão geral, todos os tribunais têm de observar a tese definida pelo STF.
Na visão de Pandolfo, uma eventual decisão do Supremo com a tese de Toffoli traria um novo argumento técnico ao debate, o que enfraqueceria muito a regra prevista no texto atual da reforma.
Assim, “a lei nasceria inconstitucional, pois as razões de decidir adotadas pelo STF não poderiam ser contornadas por legislação infraconstitucional”. De acordo com ele, “para que essa tributação fosse viável, seria necessária a alteração da Constituição”.
Essa também é a opinião do advogado Alessandro Fonseca, sócio de gestão patrimonial, família e sucessões do Mattos Filho. Ele considera que haveria nessa situação “inconstitucionalidade superveniente”.
Tese do relator
Em seu voto, Toffoli afirmou que o PGBL e o VGBL garantem ao titular o pagamento de renda complementar à aposentadoria, mas, no caso de morte, eles passam a cumprir uma “finalidade acessória” e funcionar como um seguro de vida, com repasses aos beneficiários.
O artigo 794 do Código Civil diz que, nos seguros de vida, “o capital estipulado” não é considerado herança. Para o magistrado, essa ideia se aplica ao caso. Ou seja, “as importâncias repassadas aos beneficiários não integram o inventário” do falecido.
Isso é confirmado pela Lei 11.196/2005, segundo a qual, no caso de morte do participante, os beneficiários podem resgatar quotas ou receber benefício continuado “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Palma, Pandolfo e Fonseca concordam com os fundamentos adotados pelo magistrado. A ideia central é que, quando alguém contrata um plano VGBL ou PGBL, os objetivos principais são o ganho pessoal e o resgate no futuro, não uma eventual transmissão dos valores após a morte.
O sócio do Cescon Barrieu acrescenta que o beneficiário de um plano do tipo não precisa ser herdeiro do titular.
Manobras contra o imposto
Quando a Câmara aprovou o texto-base do PLP, no último dia 13, o relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), argumentou que pessoas mais ricas passam décadas aplicando em fundos de investimento, mas migram para o VGBL quando completam 70 ou 75 anos de idade, com o intuito de não pagar o ITCMD.
Segundo ele, a inclusão dessa tributação na reforma é uma maneira de evitar esse “planejamento tributário” e impedir que previdências privadas sejam usadas para driblar o imposto. Mas Pandolfo afirma que casos do tipo são extraordinários: “A burla pode ocorrer apenas nas operações anômalas, simuladas”.
Palma, por sua vez, diz que os planos de previdência privada são formas legítimas de transmissão de bens, o que não exclui a existência de algumas situações de “abuso de forma”. Para ele, é necessária uma análise caso a caso.
E Fonseca exemplificou uma “situação extrema”: uma pessoa hipotética de 95 anos possui diversas aplicações financeiras, transfere tudo para um plano de previdência privada e nomeia seus herdeiros como beneficiários.
Segundo ele, isso não tem “substância econômica”. E “tudo aquilo que não tem propósito negocial, na perspectiva tributária, carece de legitimidade”. Sem legitimidade, pode haver “desconsideração de atos e fatos, por ausência de substância econômica”.
Em outras palavras, “muito embora a forma jurídica nesse exemplo seja válida, a essência não existe”. Isso porque a intenção dessa pessoa “seguramente é reduzir a carga tributária”. O advogado aponta que uma transação não é legítima se seu único propósito é a redução da carga tributária.
Assim, se houver esse desvirtuamento, os produtos precisam ser “autuados e alcançados pelo tributo”. Mas, para Fonseca, presumir a falta de boa-fé é “muito perigoso”. No geral, as relações são consideradas honestas até que se prove o contrário.
Na sua visão, é preciso tomar muito cuidado para que “uma má prática adotada por algumas pessoas não paute a relação jurídica”. A solução seria conferir “se houve propósito negocial” e “qual foi a intenção” das partes.
RE 1.363.013
STF julga imunidade tributária na importação de vinis de artistas brasileiros
Data: 31/08/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira, 30, se é possível aplicar a imunidade tributária na importação de discos de vinil com músicas de artistas brasileiros. O primeiro voto, do relator, o ministro Gilmar Mendes, foi contra a isenção de ICMS na operação. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes.
O julgamento ocorre no Plenário Virtual e termina na próxima sexta-feira, dia 6. Como está em repercussão geral, a decisão se aplica para todos os casos semelhantes no Judiciário.
O recurso é da empresa Novodisc Mídia Digital contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que reformou sentença favorável à importadora. O juiz de primeiro grau havia entendido que a Constituição Federal concedeu o benefício fiscal a esses produtos com finalidade de “promover a cultura brasileira, bem como desestimular a pirataria”.
Já o TJSP concluiu que a previsão “não alberga fonogramas e videofonogramas contendo obras musicais de artistas brasileiros, mas produzidos fora do Brasil”. A controvérsia reside em saber a extensão da imunidade contida na Emenda Constitucional nº 75/2013, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 98/2007, conhecida como “PEC da Música”.
Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, a alteração legislativa “pretendia conferir a imunidade tributária para equilibrar, em relação aos produtos piratas, não apenas a etapa de comercialização de obras musicais, mas também a de produção”. O objetivo, segundo o decano, era o de combater o comércio ilegal, tornando o produto brasileiro original mais atrativo.
Por isso, só valeria para os produtos produzidos no Brasil. Se o STF permitisse a imunidade de forma ampla, “esta Corte não estaria interpretando a finalidade subjacente à norma constitucional em exame, mas, em verdade, estar-se-ia criando uma imunidade por analogia”, adiciona Mendes (ARE 1244302 ou Tema 1083).
O relator acatou os argumentos da Procuradoria-Geral da República (PGR), que também foi contra o provimento do recurso. Pelo parecer da PGR, a interpretação pretendida pela empresa “possibilitaria a replicação do debate para outros atores que integram o processo de produção de fonogramas e videofonogramas contendo obras musicais de autores brasileiros, como os serviços de streaming, importadores de dispositivos móveis como celulares e pendrives, dentre outros”.
Mendes propôs a fixação da seguinte tese: “A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenha obra musical de artista brasileiro.”
Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo defendeu a incidência do ICMS, pois a imunidade “alcança apenas fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil”, conforme parecer da PGR e voto do relator.
Para o tributarista Guilherme Tostes, do Bichara Advogados, não há dúvidas que o dispositivo da lei busca incentivar a produção musical no Brasil. “A dúvida que fica é se essa imunidade no artigo 150 da Constituição está restrita à produção musical ou também a produção do próprio disco, da própria mídia física que vai conter essa produção musical”, afirma.
Na visão dele, o dispositivo legal dá margem a uma interpretação favorável aos contribuintes. “Existe uma linha razoável de discussão de que essa imunidade traz dois critérios, o primeiro deles, que realmente os fonogramas sejam produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros, mas também contém outra parte que dá a entender que os suportes materiais com as obras de artistas brasileiros também estão amparados pela imunidade”, completa Tostes, acrescentando que caso fosse admitida a imunidade, também valeria para o IPI.
Já Guilherme Dometerco, sócio do Amaral, Yazbek Advogados, que representa o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) na ação, que é amicus curiae (parte interessada), cabe uma interpretação mais restritiva. “Quando a Constituição Federal previu essa imunidade, era para fortalecer principalmente a indústria nacional, não somente os artistas, mas toda a cadeia nacional de produção dessas mídias e tornar mais competitiva em face da pirataria”, diz.
Dometerco alerta que se for concedida a imunidade, poderia se buscar a aplicação da imunidade aos demais aparelhos tecnológicos, como dispositivos bluetooth e celulares. “No final, seria um prejuízo para a indústria nacional e de todos os bens de produção que geram emprego no país”, avalia.
O advogado Sérgio Pereira Cavalheiro, que representa a Novodisc no caso, foi procurado, mas não deu retorno até a publicação da matéria, assim como a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo.
Toffoli suspende ações que discutem PIS/Cofins sobre receitas de bancos
Data: 01/09/2024
A questão central envolve a cobrança das contribuições sobre as receitas brutas operacionais das instituições financeiras. Após o STF fixar, em 2023, a tese de que essas receitas devem integrar a base de cálculo dos tributos, diversos bancos, que antes se beneficiavam de decisões favoráveis, passaram a estar sujeitos à cobrança pelo fisco Federal.
O pedido do Banco Santander foi fundamentado nos arts. 1.035, § 5º, 1.037, II e 1.040 do CPC, dispositivos que disciplinam a valorização de precedentes judiciais e a uniformidade das decisões.
A instituição financeira afirmou que a suspensão nacional já foi aplicada em casos similares, citando como exemplo o RE 566.622.
O argumento principal é que a suspensão evitaria decisões conflitantes e garantiria tratamento isonômico aos jurisdicionados, principalmente considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STF.
Além disso, solicitou que a decisão do STF tenha efeitos prospectivos, ou seja, que passe a valer apenas após a publicação da ata de julgamento ou a partir da entrada em vigor da lei 12.973/14.
Ao analisar o pedido, ministro Dias Toffoli destacou que, embora o CPC preveja a possibilidade de suspensão de processos quando há reconhecimento de repercussão geral, essa medida não é automática. Assim, cabe ao relator decidir quanto à necessidade e adequação da suspensão.
Toffoli enfatizou que, no caso, a suspensão nacional é necessária para evitar a proliferação de decisões judiciais que possam divergir do que será eventualmente decidido pelo STF nos embargos de declaração pendentes.
“Penso que a determinação da suspensão do processamento de todos esses processos impede que se multipliquem decisões que, ao cabo, não se harmonizem com o que a Corte poderá eventualmente decidir na apreciação dos referidos embargos de declaração.”
Os embargos buscam a modulação dos efeitos da decisão, o que pode ter impacto significativo sobre o valor das cobranças de PIS/Cofins.
Processo: RE 609.096
Gerdau vence no STJ discussão sobre ágio interno
Data: 02/09/2024
Um dos últimos atos do ministro Herman Benjamin antes de assumir a presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi negar um recurso da Fazenda Nacional em um caso da Gerdau que discute ágio interno. Na prática, o antigo relator manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável à empresa, afastando cobrança de R$ 363, 2 milhões de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por amortização de ágio gerado por meio de reorganizações societárias realizadas entre 2004 e 2005.
Foi o primeiro caso do tema julgado na 2ª Turma. O recurso chegou a ser pautado para julgamento no colegiado, mas foi adiado e decidido de forma monocrática por Benjamim, às vésperas de assumir o comando do STJ. O ministro não conheceu o recurso da Fazenda Nacional, ou seja, não analisou o mérito da demanda.
Havia muita expectativa do mercado sobre o desfecho, pois só existe manifestação da 1ª Turma sobre o assunto, favorável à empresa Cremer, de setembro de 2023 (REsp 2026473). Com uma decisão da 2ª Turma, haveria uma uniformização do entendimento no STJ. Porém, como o recurso não foi conhecido, há advogados que entendem que a decisão não é precedente.
O tema é relevante para a Gerdau. Existem outras ações administrativas e judiciais contra a produtora de aço envolvendo o mesmo assunto e reorganização societária. Somadas, elas podem ter impacto de R$ 7,9 bilhões em caso de perda, segundo o último balanço contábil, divulgado em julho de 2024. A companhia classifica a derrota como possível e não provisiona os valores. A jurisprudência nos TRFs tem sido favorável, indicam tributaristas.
A maioria das discussões sobre ágio interno se encerrou em 2014, com a Lei nº 12.973, que tornou expressa a vedação desse procedimento entre empresas do mesmo grupo econômico com a dedução dos valores do IRPJ e CSLL. A economia tributária é relevante, de 34% – é a soma das alíquotas dos dois tributos. Para os contribuintes, antes de 2014 não havia proibição.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que a dedução não é possível, mesmo para os casos anteriores a 2014, “por não haver um terceiro independente que faça a aquisição, pagando o sobrepreço que materializa o ágio”. Em nota, a PGFN diz que sem essa terceira figura, “abre-se margem para que ocorram operações artificiais, que resultem em aproveitamento indevido do benefício fiscal”.
Para o órgão, a lei de 2014 apenas esclareceu “uma vedação que é intrínseca à natureza da operação”. Também afirma que “o ideal seria o STJ enfrentar o mérito da questão, o que ainda não foi feito”. Da decisão, cabe recurso para levar a discussão à 2ª Turma. Sobre esse ponto, a PGFN diz que “as equipes da representação judicial estão avaliando a estratégia para o trato da questão”.
Na decisão, o entendimento do ministro Herman Benjamin foi o de que a Fazenda não enfrentou todos os pontos do acórdão do TRF-4 e a argumentação não foi suficiente. “Não foi combatido o argumento que prevaleceu no voto vencedor na origem de que a proibição da amortização do ágio entre partes dependentes apenas foi positivado no ordenamento jurídico com os artigos 20 e 25 da Lei 21.973/2014, a qual foi posterior à ocorrência da reestruturação societária”, afirma.
A PGFN, acrescenta o ministro, não indicou quais dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) teriam sido violados. “Dessa forma, constata-se que o recurso especial está deficientemente fundamentado”, diz. Também foi analisado um recurso da Gerdau que discutia questões laterais, como ressarcimento de seguro garantia e o pagamento de honorários. Os pedidos foram negados (REsp 1988316).
Renato Silveira, sócio do Machado Associados, diz que o ágio surge quando há aquisição de um investimento pelo valor superior ao patrimônio da empresa. “Se faz a aquisição por um valor maior, acreditando que, no futuro, vai gerar resultado e compensar essa mais-valia”, explica.
A Lei nº 9.532/1997, anterior a de 2014, permitia a amortização da diferença, segundo ele. “Essa despesa era dedutível da base de cálculo do IRPJ e CSLL.” Com os novos critérios legais, a operação só pode ser deduzida se ocorrer entre empresas independentes.
Para Silveira, a decisão não forma precedente. “Hoje, a gente continua na situação de que só a 1ª Turma se manifestou sobre essa matéria”, afirma. Ele cita que existem outros quatro casos de ágio pendentes de julgamento na 2ª Turma e mais quatro na 1ª Turma do STJ.
Mauricio Bueno, sócio do HRSA Sociedade de Advogados, porém, entende que o caso Gerdau forma sim precedente, mas não “tão bom” quanto o da Cremer. “Ele não expõe o entendimento sobre o mérito, mas mesmo apreciando as questões processuais, na minha visão, indica que se e quando tiver a análise do mérito em outros casos, o entendimento deve ser favorável ao contribuinte”, diz.
A Fazenda Nacional, afirma, não atacou de forma direta o caso no recurso. “Ela quase que faz uma petição inicial de uma tese e não um recurso especial”, diz Bueno. “Não adianta a Fazenda não enfrentar a tese principal defendida pelo tribunal de origem. Eles atacam o caso, mas sustentam que a legislação deve ser interpretada de outra forma.”
O caso da Gerdau, para especialistas, é emblemático porque, quando a ação estava no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a empresa, conselheiros e advogados foram alvo da Operação Zelotes, do Ministério Público Federal (MPF), por suspeita de compra de votos no tribunal administrativo – a denúncia, porém, foi arquivada na segunda instância.
Segundo o procurador do MPF Frederico Paiva, coordenador da Operação Zelotes, o ágio interno foi o principal motivo da força-tarefa. “Começou a ser muito usado pelas empresas, que começaram a fazer essas operações de fusão para criar artificialmente o ágio interno”, afirma. Para ele, a “lei deu essa brecha para as empresas” e o Fisco “está errado mesmo em alguns casos”.
Foram mais de 120 pessoas denunciadas e mais de 20 denúncias feitas, segundo Paiva. A maioria, contudo, não foi analisada pela primeira instância ou a denúncia foi anulada pelo TRF-1, como no caso da Gerdau – que não chegou a ser julgado. O procurador ainda recorreu para o STJ, mas não teve sucesso (HC nº 1029467-75. 2019.4.01.0000).
Em nota ao Valor, a Gerdau diz que “recebeu, com o respeito de sempre, a decisão do STJ que reafirma as decisões que reconheceram a legitimidade da reorganização societária do grupo”. A empresa reforça que “não existe nenhum processo penal contra a Gerdau ou seus executivos ou ex-executivos em curso relativa à Operação Zelotes”.
Também em nota, o STJ afirma que a relatoria do caso foi assumida pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, antiga presidente. Sobre a retirada de pauta e julgamento do recurso de forma monocrática, diz que “o ministro Herman não se manifesta sobre processos em andamento”.
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS:
Falta de cancelamento de inscrição municipal não justifica execução fiscal
Data: 29/08/2024
A falta de cancelamento da inscrição municipal de uma empresa que já tenha comunicado à junta comercial a alteração de seu endereço para outro município configura mera irregularidade administrativa e não sustenta a cobrança de tributos pela prefeitura à qual a companhia estava erroneamente vinculada.
Com esse entendimento, a juíza Ruslaine Romano, da Vara do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itapevi (SP), extinguiu uma ação de execução fiscal do município contra uma empresa que mantinha inscrição na localidade mesmo já fora dela.
Fiscalização ineficaz
A empresa constituiu sua sede em Itapevi em 2004, mas não funcionava na cidade desde 2006, tendo se deslocado para Carapicuíba (SP) a princípio e, em seguida, para Osasco (SP), onde se mantém desde então, conforme consta na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).
Segundo a magistrada, a constituição do crédito tributário cobrado pela prefeitura não dispensa a responsabilidade dela em exercer poder de polícia, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, se tivesse atuado devidamente, teria constatado a mudança de endereço muito antes de emitir a certidão de dívida ativa (CDA) contra a empresa.
“O fato gerador reclama a efetiva prestação do serviço e não o fato de a empresa ter deixado de cancelar a inscrição. O descumprimento desse dever acessório não poderia constituir fato imponível do tributo em questão, em desacordo com a realidade”, argumentou a juíza, que acolheu exceção de pré-executividade da empresa.
“A desatualização do cadastro do Poder Público revela a ausência de fiscalização, situação inescusável diante da regular comunicação da mudança de endereço à Jucesp e anotada em documento público e de livre consulta, inclusive pela internet, no mesmo local onde concentram-se as demais informações cadastrais da empresa. Está claro, portanto, que a Municipalidade não averiguou o ocorrido investigando o local em atividade de fiscalização, revelando sua desídia”, completou a magistrada, que julgou pela extinção da cobrança.
Atuaram na causa em defesa da empresa os advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.
Processo 1509603-54.2021.8.26.0271