Retrospecto Tributário – 30/09 a 07/10

Retrospecto Tributário – 30/09 a 07/10

Taxação a multinacionais nos moldes da OCDE pode render ao Brasil até R$ 18,8 bi

Data: 30/09/2024

Em estudo pelo governo, uma nova tributação sobre o lucro de grandes multinacionais que operam no Brasil poderia render arrecadação federal extra entre R$ 16,4 bilhões e R$ 18,8 bilhões anuais.

Os cálculos são de Bráulio Borges, economista da LCA Consultores e pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre). Esse seria o impacto do chamado Global Anti-Base Erosion Rules (GloBE, na sigla em inglês) ou simplesmente pilar 2 do acordo tributário global conduzido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e integrado por mais de 140 países. O pilar 2 prevê a tributação corporativa mínima sobre lucro de 15% para multinacionais com faturamento superior a € 750 milhões por ano.

O governo federal ainda não tem estimativa definida da receita que pode ser auferida, mas fonte próxima à Secretaria da Receita Federal diz que o assunto já está sendo estudado e a ideia é “avançar rápido com o imposto mínimo de 15% do pilar 2”. Um texto está sendo preparado para ser enviado ao Congresso ainda este ano, para não “deixar dinheiro na mesa para outros países”. Caso uma tributação brasileira nesse sentido não seja estabelecida, as multinacionais deverão pagar aos países das matrizes o que poderia ser recolhido no Brasil, observa a fonte.

O conjunto de ações para tributação mínima unificada inclui o chamado pilar 1, que também pode trazer elevação de arrecadação ao Brasil (ver reportagem Cobrança sobre big techs deve ficar para ‘segundo momento’).

Ricardo Galendi, tributarista do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Shoueri, explica que o objetivo do pilar 2 é criar um piso de alíquota efetiva de 15% para a competição fiscal internacional. O Brasil, como importador de capital, diz, tem em território farmacêuticas, indústrias químicas e automobilísticas, entre outras empresas estrangeiras que atuam no país. A alíquota nominal brasileira sobre o lucro das empresas chega a 34%, considerando Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas o nível de tributação, aponta, pode variar por setores, considerando deduções como as de subvenções para investimento e regimes como o da Zona Franca de Manaus.

“Tudo isso pode, eventualmente, em alguns casos, levar a alíquota efetiva para baixo dos 15%. Se o Brasil não fizer nada, o país sede dessa empresa multinacional, como Alemanha ou França, por exemplo, pode capturar esse lucro subtributado no Brasil.” Isso vira receita tributária no país europeu, caso ele tenha em vigor uma regra de inclusão de rendimentos (IIR, na sigla em inglês para Income Inclusion Rule), conforme o pilar 2.

“O GloBE traz um mecanismo de defesa, digamos, do país hospedeiro do investimento, contra a aplicação da regra de inclusão de rendimentos”, diz Galendi. O mecanismo é o QDMTT, na sigla em inglês para Imposto Complementar Mínimo Doméstico Qualificado. O governo está estudando uma proposta justamente para a criação de um QDMTT no Brasil, diz fonte próxima à Receita.

Borges ressalta que em relatório de janeiro deste ano a OCDE divulgou que, de forma agregada, o pilar 2 pode resultar em receita adicional de US$ 155 bilhões a US$ 192 bilhões anuais, considerando a tributação corporativa sobre lucro em países que não são paraísos fiscais.

A OCDE não faz uma estimativa de arrecadação por país, observa Borges. “Eles fazem por grupos de países classificados por nível de renda. O Brasil é considerado um país de renda média alta. Para esse grupo, a estimativa é de ganhos em torno de 5% a mais em relação ao que esses países estavam arrecadando em tributos corporativos sobre lucro na média de 2017 a 2020.” Para cálculo do potencial de arrecadação no Brasil do pilar 2, diz ele, os 5% foram considerados sobre os 2,75% de arrecadação média efetiva de IR e CSLL como proporção do PIB nesse período de quatro anos. No período 2021-2023 a proporção subiu para 3,86%, sendo de 3,68% em 2023.

A nova tributação, porém, deve enfrentar resistência. O QDMTT, diz Galendi, pode ser estabelecido no Brasil por lei ordinária, com alteração na legislação do Imposto de Renda, mas pode gerar muitas discussões de caráter constitucional. “Porque em alguma medida a tributação pode mitigar, por exemplo, o benefício da Zona Franca de Manaus ou de subvenção de investimentos, e é natural que tenha alguma reação por parte dos contribuintes, do ponto de vista judicial.” Se esse imposto complementar for declarado inconstitucional no Brasil, o país não atinge, no caso, o piso da competição fiscal internacional estabelecido pelo acordo e a receita tributária será capturada por outro país, aponta o tributarista.

O imposto complementar em si também promete ser alvo de discussão. Imaginava-se inicialmente, diz, que o QDMTT seria um imposto com o qual o país anfitrião neutralizaria a inclusão de rendimentos pelo país que sedia o grupo multinacional. “Mas na minúcia o QDMTT não opera estritamente como imposto neutralizador, explica Galendi, autor de tese de doutorado sobre o GloBE defendida na Universidade de Colônia (Alemanha) e premiada este ano com a EATLP Tax Thesis Award.

Existem, aponta Galendi, exigências para qualificação do QDMTT que o tornam mais oneroso que a tributação que seria paga de outra forma, no país da matriz, por exemplo, na regra do IIR, o imposto da regra regra de inclusão de rendimentos.

As Orientações Administrativas, integrantes do arcabouço do GloBE, estabelecem que os países anfitriões, exemplifica Galendi, exijam QDMTT de 100% do imposto complementar apurado de acordo com as regras GloBE, sem considerar as participações societárias detidas pelo grupo multinacional.

Isso, diz o tributarista, pode gerar distorções, por exemplo, no caso de uma subsidiária no Brasil que seja controlada por um grupo multinacional alemão, o qual detém 60% de seu capital social. No exemplo, os outros 40% são detidos por acionistas minoritários que não fazem parte do grupo multinacional. Neste caso, o IIR na Alemanha seria de 60% do imposto complementar apurado pelas regras do GloBE, considerando a participação de 60% da holding na subsidiária brasileira, diz Galendi. O QDMTT cobrado no Brasil seria maior, de 100% do imposto complementar apurado segundo o GloBE, explica o tributarista.

“Antes de tomar carona num programa da OCDE há muitos passos”

— Luciana Galhardo

Galendi lembra que o próprio texto das Orientações Administrativas reconhece a incidência mais gravosa do QDMTT em relação ao IIR, o imposto da regra de inclusão. O texto, ressalta, aponta que, em alguns casos, a aplicação do QDMTT “resultará em uma carga tributária maior do que a carga tributária que de outra forma teria sido imposta sob as Regras GloBE”. Mesmo em um cenário de ampla adoção do GloBE por outros países, avalia ele, a cobrança de um QDMTT prejudica a capacidade de atração de investimentos, porque a tributação na jurisdição anfitriã será, na verdade, maior do que aquela incidente a partir de uma IIR.

O Brasil não é somente anfitrião de multinacionais, mas também possui grandes grupos econômicos que atuam internacionalmente. Nessa ótica do Brasil como exportador de capital, destaca Galendi, o pilar dois traz também uma oportunidade que poderia reduzir a carga tributária sobre lucros no exterior das multinacionais brasileiras.

Essas grandes companhias, observa Galendi, já estão sujeitas atualmente às regras de Tributação em Bases Universais (TBU), que tributam lucros apurados no exterior. O pilar 2, defende, traz uma oportunidade para o Brasil de rever as regras de tributação em bases universais e trocá-las por uma regra de inclusão de rendimentos – o IIR – em conjunto com um bom desenho de tributação com base na regra CFC (sigla em inglês para Empresas Estrangeiras Controladas), aderindo à prática internacional.

“As regras CFC capturam rendimentos passivos, sujeitos a uma tributação muito baixa. As regras de TBU brasileira capturam tudo. Se uma multinacional brasileira tem um fábrica, ela estará sujeita às regras de TBU mesmo que a companhia esteja efetivamente realizando investimentos num outro país. A regra de inclusão de rendimentos é menos restritiva, menos onerosa do que a que temos como regra de TBU brasileira hoje. Do ponto de vista de política tributária essa troca seria ideal, mas a mudança poderia reduzir a arrecadação”, diz Galendi.

Segundo fonte próxima à Receita Federal, o governo não pretende ainda revisar de forma estrutural a TBU atual. A ideia é manter o atual regime para ter mais tempo para trabalhar em modernização, diz a fonte.

Borges destaca que o Brasil já tem caminhado para o aperfeiçoamento de legislação que busca a tributação perdida com o chamado “profit shifting”, quando as companhias multinacionais reduzem sua carga tributária movendo a apuração de lucro de países com alta tributação para jurisdições com menor carga tributária ou para paraísos fiscais. No ano passado, lembra, foi aprovada uma nova legislação de preços de transferência que entrou em vigor este ano.

Para ele, o trabalho divulgado em 2022 por Gabriel Zucman, professor da Universidade da Califórnia em Berkeley (EUA), entre outros autores, mostra o potencial de arrecadação brasileira no combate ao “profit shifting”. O desvio de lucros calculado por eles para o Brasil em 2019, período mais recente da análise, foi de US$ 9,1 bilhões, aponta Borges. “Com o câmbio atual, é algo perto de R$ 50 bilhões, o que seria o limite que se poderia recuperar com essas medidas”. diz, referindo-se aos preços de transferência tentam combater o uso de paraísos fiscais ou jurisdições com tributação menor na movimentação de lucros entre empresas de um mesmo grupo econômico.

Essas regras, recorda a tributarista Luciana Galhardo, sócia do Pinheiro Neto Advogados, foram alteradas e estão agora em consonância com a OCDE. Com a alteração que passou a valer este ano, explica ela, passou a ser aplicado o chamado princípio do “arm’s lenght”, pelo qual as partes de uma transação precisam manter a imparcialidade em relação à empresa do grupo, como se teria numa relação com terceiros. Isso se deu, porém, após mais de 20 anos com uma regra “completamente diferente do mundo todo”. “Creio que o Brasil era o único país que tinha uma tributação com base em margens fixas. Mudamos nossa legislação de preços de transferência e estamos caminhando para chegar dentro dos padrões internacionais. Mudamos as regras de contabilidade.” A mudança, diz, tem acontecido gradualmente.

O país, diz Galhardo, tem muitos passos antes de chegar ao pilar 1 ou 2. “O Brasil precisa implementar a reforma na tributação sobre consumo, incorporar as novas regras de preço de transferência. Temos que corrigir a distorção entre Estados e União, que resultou em arrecadação federal reforçada em contribuição cuja receita não é dividida [com Estados]. Temos que trazer as empresas à formalização. Nossa carga tributária já chegou a níveis elevados. Há muito a fazer antes de tomar carona num programa amplo da OCDE.”

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/09/30/taxacao-a-multinacionais-nos-moldes-da-ocde-pode-render-ao-brasil-ate-r-188-bi.ghtml

Reforma tributária pode ser estratégia para elevar responsabilidade social, diz André Mendonça, do STF

Data: 30/09/2024

O ministro do Supremo Tribunal (STF) André Mendonça afirmou nesta segunda-feira (30) que a reforma tributária poderia ser usada como forma de elevar responsabilidade social, no âmbito da iniciativa privada. Ele deu as declarações antes de participar de evento, no Rio de Janeiro, na Fundação Getulio Vargas (FGV), sobre responsabilidade social.

“Um dos nossos trabalhos hoje é atuar junto à reforma tributária, a fim de que nós possamos trazer mais incentivos para as empresas investirem em responsabilidade social”, afirmou Mendonça, sobre o assunto, sem especificar, no entanto, quais seriam esses incentivos. “Acho que há grandes iniciativas em andamento, mas nós precisamos também ter uma melhor estruturação, inclusive legislativa”, disse.

O ministro fez a observação antes de participar como palestrante do III Seminário de Responsabilidade Social 2024, promovido pelo Fórum Permanente de Responsabilidade Social da FGV Conhecimento, com apoio da Aegea e da Globo.

Também antes do evento, ele foi questionado se ainda existem entraves para que a cultura da responsabilidade social se difunda ainda mais, no país. Mendonça ponderou que, em sua análise, o tema ainda pode crescer muito em discussões, na sociedade. “O Brasil é muito desigual. Nós temos grandes bolsões de pobreza, de marginalidade, de discriminação. Ao mesmo tempo, nós temos grandes iniciativas”, notou. “O grande papel é unir os nossos esforços. Sociedade civil, empresas, organizações sociais, igrejas, cidadão, um ajudando o outro a trazer essa transformação e a esperança de uma vida melhor para todos”, concluiu.

Em sua fala, o ministro do STF fez questão de reiterar que a responsabilidade de disseminar maior responsabilidade civil, em diferentes campos da sociedade, não pode ficar somente à cargo do Estado. “Não é só esperar do Estado. O Estado tem um papel muito importante, mas também é a sociedade civil. E o nosso papel como sociedade civil é trazer a unidade de esforço para essa transformação efetiva” disse.

Outro aspecto destacado pelo ministro foi a necessidade de um esforço conjunto para fortalecer, no âmbito da iniciativa privada, a importância de ações que estejam elencadas em uma ideia de responsabilidade social. “Isso [para as empresas] traz ganhos de imagem, uma melhor representatividade da sua marca na sociedade. Ou seja, é um processo que tem que envolver a todos. Empresas, Estado e a organização da sociedade como um todo”, ressaltou, mais uma vez.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/09/30/reforma-tributria-pode-ser-estratgia-para-elevar-responsabilidade-social-diz-andr-mendona-do-stf.ghtml

Receita Federal lança Procedimento de Consensualidade Fiscal

Data: 01/10/2024

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 467, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso. A iniciativa visa evitar que conflitos relacionados a tributos ou questões aduaneiras se transformem em litígios, incentivando a resolução por meio de diálogo entre a Receita e os contribuintes.

A adesão ao Receita de Consenso é limitada aos contribuintes com a mais alta classificação em Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal. Esses contribuintes poderão solicitar a participação em duas situações:

Divergências em procedimentos fiscais já em andamento.

Dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento fiscal.

Exclusões

Casos envolvendo indícios de crimes tributários ou aduaneiros, como sonegação, fraude, descaminho e contrabando, estão excluídos do procedimento. Também ficam de fora infrações puníveis com pena de perdimento, ou situações em que o prazo para lançamento do crédito tributário seja igual ou inferior a 360 dias.

Funcionamento

A admissibilidade para ingressar no Receita de Consenso será analisada por uma equipe distinta daquela responsável pela condução do procedimento consensual. As demandas serão analisadas pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat). O processo prevê a realização de audiências, que serão gravadas, para garantir o diálogo transparente entre as partes.

Os contribuintes devem protocolizar o requerimento por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, descrevendo objetivamente o fato tributário ou aduaneiro envolvido.

Contribuintes participantes dos Programas OEA (Operador Econômico Autorizado) e Confia terão prioridade no processamento de suas demandas.

Não aplicação de multas

Se houver consenso, o responsável pelo procedimento proporá um termo de consensualidade, que, uma vez aceito, resultará na emissão de um Ato Declaratório Executivo. Esse ato terá efeito vinculante entre as partes e suspensivo por um prazo de 30 dias para o cumprimento dos termos acordados.

Impacto

A Receita Federal espera que o novo procedimento promova uma solução mais rápida e eficiente de controvérsias, evitando o prolongamento de processos administrativos e judiciais.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/receita-federal-lanca-procedimento-de-consensualidade-fiscal

Reforma tributária: especialistas propõem mudanças no Comitê Gestor do IBS

Data: 02/10/2024

A criação do Comitê Gestor (CG) do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, foi recebida com elogios e críticas pelos especialistas ouvidos na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em audiência pública nesta quarta-feira (2). Debatedores salientaram as vantagens da unificação de decisões sobre os novos tributos estabelecidos pela reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional 132, mas o poder do CG também foi considerado exagerado. 

O PLP 108/2024, que está em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados e será enviado ao exame do Senado, é o segundo projeto destinado a regulamentar a reforma tributária (o primeiro é o PLP 68/2024, que regulamenta as mudanças nas regras para a cobrança de impostos sobre o consumo e é tema de um ciclo de debates no colegiado). Além de instituir o Comitê Gestor do IBS, o PLP 108/2024 também trata da transição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o IBS; define a distribuição dos valores do novo tributo para os entes federados; e altera as normas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Fundos de pensão

Presidente da Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), Jarbas de Biagi cobrou ajustes nas novas regras para o ITCMD. Ele salientou que, de acordo com o projeto, não incidiria ITCMD sobre os planos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), mas sim sobre os montantes em regime de capitalização dos fundos de pensão — situação que prejudica os fundos de pensão em face dos planos oferecidos pelos grandes conglomerados financeiros. Biagi teme que a pessoa que recebe o benefício de previdência complementar sofra a incidência de tributação cumulativa de ITCMD e de Imposto de Renda.

— Nos termos do que foi debatido [na Câmara], a gente entende que pode haver uma confusão. […] A gente tem esperança de colocar isso em sintonia fina […], de forma bem transparente.

Marcelo Rocha, consultor tributário do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), manifestou o apoio da entidade à unificação do contencioso do IBS e da CBS, mas o projeto de regulamentação expõe o contribuinte a fiscalizações cruzadas entre diferentes entes federativos.

— Isso vai gerar uma complexidade, na nossa visão, que é incompatível com o que foi perquirido pela emenda constitucional.

Para Marcelo Rocha, o texto também permite o potencial de cobrança de multas acima de 100%, situação que poderá ter que ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele defendeu que as regras do contencioso no IBS e na CBS deveriam espelhar as vigentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de modo a assegurar processos mais céleres.

Interferências políticas

Doutora em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Susy Gomes Hoffmann criticou o modelo de CG, que considera vulnerável a interferências políticas. Argumentando que o fato gerador do IBS e da CBS é o mesmo, ela considera que os dois tributos deveriam ter administração compartilhada com fiscalização unificada, evitando múltiplas instâncias de julgamento em estados e municípios.

— Eu não quero olhar para o passado. Quero olhar para o que é melhor para o futuro, e para o Brasil que nós queremos, uma única instância será muito melhor.

Felipe Salto, ex-diretor-executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI) e economista-chefe e sócio da Warren Investimentos, concordou com Susy Hoffmann ao considerar “muito preocupante” o CG, que considera contrário ao pacto federativo. Segundo o projeto, o comitê centralizará a arrecadação, a partilha dos recursos, a devolução de créditos, o gerenciamento de conflitos e a jurisprudência dos autos de infração, ressaltou Salto.

— Os formuladores desta reforma deveriam ter bebido muito mais na fonte dos juristas do que na fonte de nós, economistas, para que resultados como esse, do CG, não tivessem acontecido.

Por sua vez, Melissa Castello, procuradora da Fazenda do Rio Grande do Sul, classificou o CG como uma ferramenta de segurança jurídica que corresponde à demanda dos contribuintes. Ela concordou que a lei poderia ter previsto um contencioso administrativo único, mas a decisão do legislador de definir IBS e CBS separados preserva aos estados e municípios manter seus próprios contenciosos — no entanto, o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá fornecer uma contribuição decisiva.

— Isso assegura previsibilidade e alinhamento com a decisão dos tribunais superiores. Ao fim e ao cabo, a gente pode ter muita dificuldade em tribunais administrativos quando eles se afastam da orientação dos tribunais jurisdicionais, e aqui a gente tem um grande avanço no projeto de lei que foi feito dentro da Câmara.

‘Bom contribuinte’

O presidente da Federação Nacional dos Fiscos Estaduais e do Distrito Federal (Fenafisco), Francelino Valença, elogiou a reforma tributária por defender o “bom contribuinte”, mas disse estranhar a possibilidade de ingerência, no CG, de procuradores dos estados — que podem advogar paralelamente às suas carreiras. Fábio Macêdo, presidente da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim), criticou os critérios de partilha de tributos durante o período de transição, alertando que muitos municípios perderão receita. 

Felipe Kertesz Renault, diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), apoiou a necessidade de simplificação e unificação do contencioso como forma de enfrentamento dos custos da burocracia e do acúmulo de processos, mas atacou como “gravemente incoerente” a possibilidade de impedimento do controle de legalidade por parte do julgador. Geraldo da Silva Datas, auditor fiscal estadual e presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (Comsefaz), classificou o PLP 108/2024 como essencial para garantir a “higidez orçamentária” de estados e municípios e afastou a possibilidade de interferência política no CG. 

Transição

Representando o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Fellipe Matos Guerra disse temer uma interpretação “malabarística” da incidência de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros e apontou que faltam mecanismos no PLP 108/2024 para resolução de impactos da transição de tributos. Ana Claudia Borges de Oliveira, presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf), criticou a interpretação do projeto sobre a natureza do contencioso administrativo. Ela questionou os custos do CG e considerou que o Carf está capacitado a julgar o IBS sem interferência de outro conselho. 

Também contrário ao poder excessivo do CG, Eduardo Salusse, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, observou trechos do projeto que tendem a “amordaçar” agentes públicos investidos de poder de julgamento. Ele disse prever maciça judicialização da parte dos contribuintes. Fernando Mobelli, gerente do Programa de Regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, elogiou os fundamentos da reforma tributária, que considera simplificar o processo de arrecadação e reduzir sonegação e fraudes, e também salientou a natureza técnica do CG.

Reforma administrativa

Na presidência da audiência pública, o senador Izalci Lucas (PL-DF) repercutiu as previsões dos debatedores sobre aumento da carga tributária e perdas para entes federados, avaliando não saber “quem é que está ganhando nisso aí”.

— A gente precisava, antes de votar essa matéria, discutir qual é o tamanho do Estado que a gente quer: reforma administrativa, tamanho do Estado, pacto federativo. Mas, no Brasil, nem sempre a gente começa pelo caminho certo.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/02/reforma-tributaria-especialistas-propoem-melhorias-no-comite-gestor-do-ibs

Programas Receita de Consenso e Receita Soluciona aumentam viés orientador da Receita Federal

Data: 02/10/2024

Com foco na ampliação do diálogo entre fisco e contribuintes e na redução da litigiosidade, a Secretaria Especial da Receita Federal lançou na terça-feira (1º/10) as iniciativas Receita de Consenso e Receita Soluciona. São propostas que aceleram a transição do perfil da instituição, deixando para trás o viés punitivo e abrindo espaço para uma nova Receita orientadora e acessível à sociedade, com aumento da segurança jurídica e com redução de conflitos.

“Publicamos duas portarias que dão um passo muito importante no caminho da Receita Federal tornar-se orientadora, que soluciona problemas, que é parceira dos contribuintes brasileiros no desenvolvimento do país. São duas grandes medidas no sentido de evitar litígio, solucionar dúvidas e pendências”, explicou o secretário especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Robinson Barreirinhas.

Os pilares do Procedimento de Consensualidade Fiscal — Receita de Consenso constam da Portaria RFB nº 467/2024. Já as regras relativas ao projeto Receita Soluciona estão presentes na Portaria RFB nº 466/2024. Ambos normativos foram publicados no Diário Oficial da União da terça-feira, dia 1º/10, e entram em vigência dentro de 30 dias.

“Essas duas estruturas estão dentro da Receita Federal e serão monitoradas diretamente pelo gabinete do secretário da Receita Federal. São estruturas prioritárias no nosso esforço da mudança da Receita Federal e de facilitação do diálogo”, ressaltou Barreirinhas.

Receita de Consenso

“O Receita de Consenso é algo revolucionário, quase que um ombudsman, um defensor do contribuinte dentro da Receita”, destacou Barreirinhas. “Sabemos que nessa mudança da postura punitiva, fiscalizadora, para uma Receita orientadora, alguns canais de diálogo precisam ser construídos. A Receita de Consenso é isso: um canal de diálogo, um facilitador do diálogo dentro da própria Receita Federal”, completou o secretário.

O Receita de Consenso visa evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos. O mecanismo está alicerçado sobre os princípios da imparcialidade, voluntariedade, boa-fé mútua, prevenção e solução consensual de controvérsias, além do cumprimento das soluções acordadas.

“O contribuinte sob alguma fiscalização e que tem alguma dúvida precisa de canais de diálogo que construam consensos. A partir de agora terá um órgão dentro da própria Receita Federal, mas distinto do órgão de fiscalização. Poderá fazer uma ponderação em relação ao debate com o órgão de fiscalização, por exemplo”, pontuou Barreirinhas. A utilização desse mecanismo, destacou, será voluntária e não haverá nenhuma punição a quem não queira ingressar nesse espaço de diálogo.

Como funciona

O ingresso no Receita de Consenso será permitido para contribuintes com alta classificação em Programas de Estímulo à Conformidade. O mecanismo abarcará tanto situações com procedimento fiscal (caso haja divergência entre os entendimentos da fiscalização e do interessado) quanto sem procedimento fiscal (caso haja dúvidas quanto à consequência fiscais de um determinado negócio jurídico do interessado).

As matérias discutidas no Receita de Consenso devem constar de requerimento protocolizado, por meio do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal (e-CAC), utilizando identificação no padrão GOV.BR. O requerimento deve indicar objetivamente o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução aplicável ao caso.

Para alcançar os objetivos propostos pelo Receita de Consenso, fica instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat) no âmbito da Receita Federal, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri). O Cecat fará propostas para a resolução dos problemas, diante das demandas encaminhadas.

“A proposta pode ou não ser aceita. Sendo aceita, evita o litígio, dá segurança jurídica para o contribuinte de que não haverá nenhuma autuação em relação àquela situação”, explicou o secretário da Receita Federal. O prazo para a conclusão do procedimento consensual é de 90 dias, prorrogável uma vez, por mais 90 dias.

Não serão recebidos no ambiente do Receita de Consenso demandas com indícios de sonegação, fraude ou conluio (artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964); crimes contra a ordem tributária (artigos 1º a 3º da Lei nº 8.137/1990); crimes de descaminho ou contrabando (artigos 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940); ou infrações puníveis com pena de perdimento de que trata o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/1966.

Receita Soluciona

O projeto Receita Soluciona vai aproximar o fisco de entidades representativas de diversos segmentos da sociedade, em um canal direto de comunicação. A ação foi criada com o objetivo de facilitar o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de competência do órgão, de forma a contribuir para a respectiva conformidade. Poderão participar dessa iniciativa as confederações nacionais representativas de categorias econômicas, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

Barreirinhas relatou que a Receita recebe uma grande quantidade de consultas, sempre sanadas sob estritos critérios técnicos. “A rigor, a Receita publica uma, duas respostas de consulta por dia. É um volume muito grande de respostas. Mas sentimos falta de agregação dessas dúvidas, para podermos atingir e beneficiar mais contribuintes de uma só vez. O Receita Soluciona vai nesse caminho. Abrimos um ‘canal vip’ de interlocução com confederações, sindicatos, órgãos profissionais, como nos casos da OAB e do Conselho Federal de Contabilidade, com os quais estivemos recentemente. São órgãos que já são parceiros e devem ser cada vez mais parceiros da Receita Federal, no sentido de evitar litígios”, afirmou Barreirinhas.

Conforme explicou o secretário, esses órgãos parceiros terão o papel de receber, compilar e concentrar dúvidas, que serão então encaminhadas pelo “canal vip” à RFB, acelerando e otimizando os fluxos de comunicação. “O caminho que estamos propondo é que essas entidades façam esse filtro, o primeiro diálogo com os associados, com os empresários, advogados e contribuintes; selecionem as dúvidas que mereçam ter atendimento prioritário e se utilizem desse canal direto com a Receita Federal para que isso seja solucionado rapidamente”, ressaltou Barreirinhas.

“Em relação ao Receita Soluciona, tínhamos de agendar reuniões com várias entidades para discutir o mesmo assunto. A portaria saiu com a possibilidade de fazer reuniões coletivas, com mais de uma entidade”, detalhou a secretária especial adjunta da RFB, Adriana Gomes Rego.

PL 15/2024

O secretário da Receita reforçou a importância dos conceitos presentes no Projeto de Lei nº 15/2024, que propõe a instituição dos programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito RFB e dispõe sobre o devedor contumaz e as condições para fruição de benefícios fiscais. O PL 15/2024 foi encaminhado no começo deste ano pelo governo ao Congresso Nacional e aguarda tramitação na Câmara dos Deputados.

O PL 15/2024 propõe a instituição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

“É um PL muito importante para essa mudança estrutural. Nos dá o arcabouço legal para essa Receita Federal orientadora, na medida que regulamenta os grandes programas de conformidade da Receita”, afirmou Barreirinhas.

Também participaram da entrevista coletiva os subsecretários de Tributação e Contencioso Claudia Pimentel; de Fiscalização, Andreia Costa Chaves; de Administração Aduaneira, Cláudia Thomaz; de Gestão Corporativa, Juliano Brito; e de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/programas-receita-de-consenso-e-receita-soluciona-aumentam-vies-orientador-da-receita-federal

Mais de 3 mil contribuintes poderão regularizar divergências de PIS e Cofins, evitando a aplicação de multa de ofício

Data: 02/10/2024

A Receita Federal enviou 3148 comunicados para empresas que apresentaram divergências nas informações entre o declarado na EFD – Contribuições e os débitos declarados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) no ano-calendário 2021. O montante é de R$ 919,6 milhões.

A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária, com orientações que auxiliam os contribuintes a regularizarem divergências.

As empresas têm até 30 de novembro de 2024 para aproveitar a oportunidade de regularização. Após esse prazo, as empresas estarão sujeitas ao lançamento de ofício dos tributos devidos, acrescidos de multa de ofício.

Os avisos de regularização foram enviados por via postal e também para a caixa postal no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), cujas orientações para acesso podem ser consultadas neste link. Para os maiores contribuintes, a saber, as pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, utiliza-se o canal de comunicação próprio, conhecido por eles como e-Mac.

Adicionalmente, informações gerais sobre a ação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis neste link, no site da Receita Federal e valem para todos os contribuintes, ainda que não tenham recebido comunicação neste momento.

Por meio do envio de informações aos contribuintes, a Receita Federal busca fornecer assistência para o cumprimento das obrigações tributárias, sejam elas acessórias ou principais, demonstrando sua preocupação em orientar e auxiliar, bem como propiciando um menor custo para os contribuintes e evitando o litígio.

Segue o detalhamento da quantidade de pessoas jurídicas e do montante da insuficiência apurada por Unidade da Federação.

Unidade da FederaçãoPessoas Jurídicas (qtd)Insuficiência (R$)
AC6R$         871.701,97
AL30R$      6.946.499,49
AM50R$    32.311.413,49
AP10R$      3.742.440,42
BA142R$    34.877.027,40
CE76R$    15.300.968,45
DF47R$    15.708.071,00
ES75R$    18.947.954,11
GO101R$    43.660.812,11
MA30R$      7.185.845,21
MG255R$    64.090.075,01
MS27R$      5.026.399,94
MT57R$    13.293.735,30
PA81R$    21.875.599,18
PB39R$      7.223.883,95
PE87R$    32.173.596,24
PI17R$      2.523.913,84
PR174R$    40.336.803,73
RJ302R$    94.168.959,58
RN23R$      4.878.891,14
RO15R$      3.341.115,59
RR2R$         136.362,67
RS148R$    34.684.257,13
SC149R$    42.403.788,82
SE23R$    11.753.460,43
SP1.173R$  360.067.304,75
TO9R$      2.078.121,61
TOTAL3.148R$  919.609.002,56

A Receita Federal reforça a importância de que os contribuintes estejam atentos aos avisos recebidos e procedam à regularização dentro do prazo estabelecido, evitando maiores custos decorrentes de atuação da fiscalização.

NÚMEROS

Na edição anterior, cujo foco foi o ano-calendário 2020, 65% dos 2.390 contribuintes alcançados pela ação regularizaram as inconsistências identificadas, sem a incidência de penalidades cabíveis. Sem litígio, o montante regularizado foi superior a R$ 1 bilhão. Já em relação a contribuintes que não aproveitaram a oportunidade, a Receita Federal realizou o lançamento de R$ 794 milhões.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/mais-de-3-mil-contribuintes-poderao-regularizar-divergencias-de-pis-e-cofins-evitando-a-aplicacao-de-multa-de-oficio

Medida Provisória alonga prazo para dedução de perdas de instituições bancárias com IRPJ/CSLL

Data: 03/10/2024 

Foi publicada em edição extra do DOU de ontem (2/10) a Medida Provisória nº 1.261 que alonga prazo para as instituições bancárias deduzirem perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Essa mudança foi prevista na Lei nº 14.467/2022, que uniformizou os critérios contábeis e fiscais para registro e dedução dessas perdas.

Na transição para as novas regras, os bancos adquiriram o direito de deduzir, na apuração do IRPJ e da CSLL, no prazo de 36 meses contado de janeiro de 2025, o estoque desses ativos.

A MP prevê um ano de carência para iniciar a dedução passando de janeiro de 2025 para janeiro de 2026; e alongamento do prazo de dedução de 36 meses para 84 meses (sete anos), podendo o banco optar por um prazo ainda mais longo, de 120 meses (10 anos).

A medida deve gerar uma arrecadação adicional que deve superar os R$ 16 bilhões no próximo ano. Esses recursos serão destinados para outros projetos de lei que podem melhorar o sistema tributário para torná-lo mais justo e eficiente, como as aplicações financeiras e a revisão das regras de TBU (tributação de subsidiárias operacionais no exterior das empresas brasileiras).

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/medida-provisoria-alonga-prazo-para-deducao-de-perdas-de-instituicoes-bancarias-com-irpj-csll

Debatedores divergem sobre impacto da reforma tributária sobre Simples Nacional

Data: 03/10/2024 

O impacto da reforma tributária sobre empresas optantes do Simples Nacional dividiu a opinião de debatedores que participaram de uma audiência pública da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta quinta-feira (3). Para representantes do comércio e do setor de serviços, a mudança põe em risco a sobrevivência dos negócios. Para o governo e a indústria, as novas regras podem beneficiar as pequenas empresas. Foi o segundo debate sobre o impacto da regulamentação da reforma no Simples. 

Os debatedores analisaram o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta as mudanças nas regras para a cobrança de impostos sobre o consumo. A matéria regula a Emenda Constitucional 132, da reforma tributária.

O texto não deve passar pela CAE, mas o presidente do colegiado, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), criou um grupo de trabalho para debater o assunto. O grupo é coordenado pelo senador Izalci Lucas (PL-DF).

Para Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, representante da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), a reforma tributária vai elevar o preço final dos contratos. Na opinião dele, isso vai gerar queda de demanda por serviços.

— A alegação do governo é de que isso não vai afetar a margem de lucro da empresa porque ela vai ter o crédito de todo o imposto que paga. Mas é uma situação imaginária, que passou para o debate público. A situação real é que, na medida em que o preço sobe, a demanda cai. O imposto não é neutro nunca. Nem com creditamento ou sem creditamento — argumentou.

A advogada Sarina Sasaki Manata, assessora jurídica da Federação do Comércio (Fecomercio) de São Paulo, reforça a crítica. Ela defendeu um tratamento especial para que as empresas optantes do Simples Nacional recebam de volta todo o imposto pago.

— Como todos sabem, o setor mais impactado pela reforma tributária será o de serviços. No contexto do Simples Nacional, há uma grande preocupação. A elevação do preço vai gerar diferença de demanda. Por isso, mesmo para quem está no meio da cadeia, não haveria neutralidade — disse.

Visão oposta

Já o superintendente de Economia da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Mário Sérgio Carraro Telles, declarou que a reforma tributária pode induzir o crescimento do segmento de serviços no país.

— Vou pagar mais caro por muitos serviços tomados pela indústria, mas vou tomar o crédito de volta. Dessa forma, o custo do serviço vai ficar mais barato para mim. Não tem problema nenhum. A reforma induz crescimento e o resultado final para o setor em 15 anos é um Produto Interno Bruto de serviços 10,1% maior do que sem a reforma tributária — afirmou.

O auditor fiscal da Receita Federal Roni Peterson Brito apresentou um outro ponto de vista. Ele lembrou que as empresas de serviços já receberam um tratamento especial na Emenda Constitucional 132, da reforma tributária.

— O setor tem tratamento favorecido e diferenciado com reduções significativas de alíquotas, algumas em 60%. Por exemplo: os setores de saúde, educação, produções artísticas, atividades desportivas, transporte de cargas e de passageiros, construção civil, locação e serviços financeiros receberam tratamento diferenciado. E ainda têm um bônus, que é a possibilidade de apurar créditos. Isso não pode ficar esquecido do debate — afirmou.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/03/debatedores-divergem-sobre-impacto-da-reforma-tributaria-sobre-simples-nacional

Reforma tributária: CAE debate efeitos do Imposto Seletivo

Data: 03/10/2024 

Estabelecido pela reforma tributária com o objetivo de desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, o Imposto Seletivo será tema audiência pública interativa da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) agendada para terça-feira (8), às 14h.

A reunião faz parte de um ciclo de debates solicitado pelo presidente da comissão, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), para apoiar o grupo de trabalho coordenado pelo senador Izalci Lucas (PL-DF) na avaliação dos projetos de regulamentação da reforma tributária (Emenda Constitucional 132).

O projeto em análise (PLP 68/2024), entre outros temas, prevê a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo, que vai incidir sobre produtos como bebidas alcoólicas, cigarros, bebidas com alto teor de açúcar e veículos a combustão. A reforma tributária permite ainda a cobrança de 1% do Imposto Seletivo na extração de recursos naturais não renováveis, como minérios e petróleo. A regulamentação do Imposto Seletivo poderá também diminuir ou zerar as alíquotas a algum tipo de produto específico, que serão determinadas por posterior lei ordinária.

Foram convidados para a audiência pública:

Denise Lucena, procuradora da Fazenda Nacional;

José Maria Arruda de Andrade, professor da Universidade de São Paulo (USP);

Beto Simonetti, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

Márcio Holland, professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

André Gelfi, diretor-presidente do Instituto Brasileiro do Jogo Responsável (IBJR);

Ana Helena Karnas Hoefel Pamplona, representante da Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL);

Rodrigo Terra, presidente da Abragames;

Menndel Macedo, diretor jurídico da Câmara Brasil Ásia (CBA);

André Clemente Lara de Oliveira, conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF);

João Hamilton Rech, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil;

Victor Bicca Neto, presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR);

Rinaldo Mancin, representante do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram);

Felipe Kertesz Renault, diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF).

Como participar

O evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e-Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e-Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/03/reforma-tributaria-cae-debate-efeitos-do-imposto-seletivo

MP muda regra para cálculo de IRPJ e CSLL de bancos

Data: 04/10/2024 

Uma nova norma do governo federal permitirá que instituições bancárias possam estender o prazo para a dedução de perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Na prática, a Medida Provisória (MP) nº 1.261, segundo especialistas, vai melhorar a liquidez do sistema financeiro e poderá gerar, estima o Ministério da Fazenda, uma arrecadação adicional de R$ 16 bilhões no ano de 2025.

Publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União de ontem, a nova MP altera a Lei nº 14.467/2022, sobre o tratamento tributário aplicável a esse tipo de perda. Antes, as perdas apuradas até 31 de dezembro de 2024, sujeitas à regra de transição da lei, seriam deduzidas em 36 parcelas mensais, a partir de abril de 2025. Agora, com a MP, elas só serão abatidas a partir de 1º de janeiro de 2026, em 84 ou 120 parcelas.

O Ministério da Fazenda prevê usar uma parte dos R$ 16 bilhões para o resultado primário de 2025, disseram fontes ao Valor. “Esses recursos serão destinados para outros projetos de lei que podem melhorar o sistema tributário para torná-lo mais justo e eficiente, como as aplicações financeiras e a revisão das regras de TBU [tributação de subsidiárias de empresas brasileiras no exterior]”, explicou a Fazenda.

Segundo uma fonte, o projeto de lei das aplicações financeiras, que vai uniformizar algumas regras para operação em bolsa de valores, deve ser enviado ainda este mês ao Congresso Nacional. Inicialmente, ele seria neutro do ponto de vista de arrecadação.

A meta fiscal de 2025 é de déficit zero, assim como a deste ano. Os R$ 16 bilhões entrarão de forma adicional em relação à previsão de receitas extraordinárias previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2025, enviado ao Congresso no fim de agosto.

Em entrevista coletiva à imprensa realizada ontem, a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Cláudia Pimentel, afirmou que a nova MP não é arrecadatória, mas sim prudencial. Ela explica que o impacto da medida, em termos de arrecadação, será maior no ano de 2025, passando a ser apenas residual a partir de 2026.

“A medida foi negociada com o setor bancário, já que os bancos precisavam de mais prazo para o reconhecimento das perdas”, disse a subsecretária. Segundo ela, a norma foi proposta pelo Banco Central, com o alinhamento do Ministério da Fazenda, para adequar as normas brasileiras ao padrão internacional.

Cláudia, contudo, negou que parte da arrecadação extra de R$ 16 bilhões prevista seja usada para o reajuste da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), uma promessa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. “Esse valor pode ser usado em outros projetos, mas não vai ser utilizado para [a tabela do] IRPF”, disse.

Ainda de acordo com a subsecretária da Receita Federal, a MP foi enviada antes de os projetos de lei que serão beneficiados ficarem prontos, porque há o prazo da noventena para mudanças em relação à CSLL entrarem em vigor. A Constituição Federal somente permite que novas regras sobre a contribuição entrem em vigor após decorridos 90 dias da publicação. Em relação ao IRPJ, vale o princípio da anualidade, que faz com que mudanças no imposto apenas possam valer no ano seguinte.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/04/mp-muda-regra-para-calculo-de-irpj-e-csll-de-bancos.ghtml

Receita entende que créditos de reposição florestal devem ser tributados pelo IRPJ
Data: 07/10/2024

A Receita Federal entende que os créditos de reposição florestal são ativos intangíveis e os ganhos obtidos com sua comercialização pelas empresas no regime do lucro real devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O posicionamento está na Solução de Consulta (SC) nº 249, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

É a primeira manifestação do órgão sobre o assunto, segundo o tributarista Francisco Leocádio, sócio do Souza Okawa Advogados, e deve ser seguida por todos os fiscais do país. O texto, acrescenta, afasta a pretensão do contribuinte de tratar os créditos como subvenção para investimento (benefício fiscal), o que proporcionaria um tratamento fiscal mais favorável.

“A solução de consulta é inovadora”, afirma ele, acrescentando que o mercado de créditos de carbono teve tratamento semelhante pela Receita Federal. Em 2009, na Solução de Consulta nº 192, editada pela Divisão de Tributação (Disit) da 6ª Região Fiscal (MG), foi atribuído a esses créditos a natureza de bens intangíveis.

Para chegar a esse entendimento na SC nº 249, a Receita descreve inicialmente o que são os créditos de reposição florestal e porque devem ser considerados ativos intangíveis. “Correspondem [os créditos] à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos”, diz. E acrescenta: “Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível”.

“A Receita entende que a reposição de florestas seria uma obrigação da empresa, não podendo ser qualificada como dispêndio para expansão de empreendimento econômico [subvenção para investimento]”, explica o professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Adogados, André Mendes Moreira.

Para a Receita Federal, os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal devem ser classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo ser computados na determinação do lucro real. A consequência dessa classificação como ativo intangível, segundo Moreira, é a inclusão das receitas obtidas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A resposta da Receita Federal à essa consulta, porém, afirma o tributarista, mostra contradição entre os interesses arrecadatórios e os objetivos de preservação ambiental do país. Para ele, a classificação como ativo intangível deverá maximizar a tributação e é um desincentivo, diante das alterações climáticas que o mundo vem sofrendo.

“No atual contexto de defesa de uma economia cada vez mais sustentável e verde, as boas práticas ambientais, como o reflorestamento e diminuição do desmatamento, devem ser incentivadas”, diz Moreira.

O tributarista teme que esse desincentivo às ações “verdes” reduza as atividades de reflorestamento, principalmente pela tributação de até 34% (IRPJ/CSLL) sobre os ganhos decorrentes da venda dos respectivos créditos. “Nesse sentido, deve-se pensar se a questão arrecadação versus proteção ambiental realmente vale a pena e é capaz de produzir os resultados esperados e que estejam de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal.”

Por outro lado, destaca Jean Paolo Simei e Silva, tributarista e sócio do Fonseca Brasil Advogados, há isenção de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes das vendas dos créditos de reposição florestal, fundamentada na Lei das S.A. (nº 6.404, de 1976) e confirmada pela solução de consulta. O benefício, acrescenta, tem um impacto muito relevante, especialmente no contexto do regime não cumulativo das contribuições sociais, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Dessa maneira, afirma o advogado, para empresas que comercializam créditos em grande volume, essa isenção pode resultar em uma redução substancial da carga tributária. “Proporciona alívio financeiro significativo para as empresas do setor florestal. Essa vantagem pode ajudar a compensar o impacto da tributação pelo IRPJ e CSLL, tornando a comercialização dos créditos mais atraente do ponto de vista financeiro”, diz Silva.

Além disso, acrescenta, a isenção de PIS e Cofins também incentiva as empresas a maximizarem a comercialização dos créditos de reposição florestal como parte de sua estratégia de compliance ambiental. Em um cenário onde as empresas são obrigadas a cumprir as exigências de reposição florestal, afirma, a possibilidade de comercializar créditos sem a incidência dessas contribuições permite que as companhias obtenham liquidez sem enfrentar uma tributação excessiva. “Isso pode ser especialmente relevante para empresas que precisam vender os créditos de reposição florestal para cobrir custos operacionais ou para equilibrar o fluxo de caixa.”

Para ele, “a comercialização e o gerenciamento adequado dos créditos de reposição florestal oferecem uma oportunidade para as empresas equilibrarem suas responsabilidades fiscais e ambientais, posicionando-se de forma mais competitiva no mercado e contribuindo ativamente para um futuro mais sustentável”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/07/receita-entende-que-creditos-de-reposicao-florestal-devem-ser-tributados-pelo-irpj.ghtml

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém decisão que afastou tributação sobre taxa de corretagem

Data: 30/09/2024

Por maioria de votos, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceram dos recursos da Fazenda Nacional. Com isso, foi mantida a decisão que afastou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de corretagem, por corretores autônomos, na venda de imóveis.

O caso envolve uma empresa imobiliária acusada de ter omitido receitas com a atividade de intermediação imobiliária, ao deixar de oferecer à tributação a parcela referente a corretagem. O valor da corretagem era pago pelos compradores dos imóveis diretamente aos corretores que atuavam nos estandes. O fisco sustentou que a empresa imobiliária seria a beneficiária integral dos valores recebidos a título de corretagem pela intermediação da venda de imóveis, e não os corretores autônomos diretamente.

No processo, a contribuinte explicou que os contratos de corretagem são uma espécie de prestação de serviço, no qual o comprador do imóvel “é o único responsável pelo pagamento a cada uma das partes do valor devido a título de comissão de corretagem”. Destacou, ainda, que os valores não configurariam receita da imobiliária.

A Fazenda Nacional recorreu da decisão que cancelou as exigências dos anos de 2010, 2011 e 2012. O entendimento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção foi de que “as comissões recebidas por corretores autônomos, que mantém contrato de parceria de trabalho com a imobiliária pessoa jurídica contratada por construtora/incorporadora, nas operações de vendas de unidades imobiliárias, não se caracterizam como receita da pessoa jurídica”.

Na Câmara Superior, no entanto, a maioria do colegiado votou pelo não conhecimento dos recursos por falta de similitude fática entre os paradigmas apresentados. A discussão não avançou para o mérito. Ficam vencidos no conhecimento o relator e as conselheiras Edeli Pereira Bessa e Maria Carolina M. M. Kraljevic.

Os processos tramitam com os números 10166.729955/2013-36 e 10166.729956/2013-81.

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-decisao-que-afastou-tributacao-sobre-taxa-de-corretagem

Registro de repactuação no BC afasta limite de dedutibilidade de juros, diz Carf

Data: 02/10/2024

Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contrato originalmente registrado no Banco Central é suficiente, ainda que haja repactuação, para afastar a aplicação do limite de dedutibilidade dos juros estabelecido pelo artigo 22 da Lei 9.430/96. O placar ficou em 6 a 2 a favor do contribuinte. O caso tem o valor de R$ 770 milhões.

O dispositivo define, entre outras coisas, o limite de dedutibilidade dos juros pagos ou creditados a pessoa vinculada nos casos de contratos não registrados no BC, para fins de determinação do lucro real.

De acordo com o processo, a contribuinte emitiu Fixed Rate Notes (FRNs) em 1997, como forma de captar recursos financeiros, e a operação foi registrada no Banco Central. Em 2005, houve a repactuação dessa emissão e as notas foram adquiridas por uma controlada no exterior.

Como o contribuinte estava pagando para uma empresa ligada no exterior, são aplicáveis as regras de preços de transferência. Os métodos de cálculo definem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos casos de operações internacionais entre partes ligadas.

Para o fisco, não houve o registro da repactuação no BC, o que atrairia a aplicação da regra antiga de preços de transferência que limitava a dedutibilidade em juros pagos à empresa ligada caso o contrato não tivesse registro no BC. A regra não está mais vigente desde a edição da MP 1.152/2022, convertida na Lei 14.596/23, que alterou a sistemática de cálculo dos preços de transferência.

A empresa defendeu que foi feito o registro da operação e, portanto, não caberia a aplicação do dispositivo. O relator votou para não dar provimento ao recurso da Fazenda. Na prática, manteve o entendimento adotado pela turma ordinária, favorável ao contribuinte, no sentido de que o empréstimo foi devidamente registrado e contempla a repactuação.

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para ela, é essencial que o registro no BC contemple alterações como, no caso concreto, a repactuação. Foi acompanhada pelo conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.

O processo tramita com o número 16643.720027/2011-58 e envolve a Intercement Brasil SA.

https://www.jota.info/tributos/registro-de-repactuacao-no-bc-afasta-limite-de-dedutibilidade-de-juros-diz-carf

Nova súmula do Carf afasta compensação na denúncia espontânea

Data: 02/10/2024

O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, no último dia 26, súmula que afasta a compensação na denúncia espontânea, com o seguinte enunciado: “a compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea”.

Prevista no artigo 138, do CTN, a denúncia espontânea é um instituto jurídico que busca incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, pois exclui a responsabilidade pela infração cometida pelo contribuinte, havendo tão somente a exigência de recolhimento do valor do tributo devido e do montante dos juros de mora.

Pelo referido dispositivo legal, a denúncia se caracteriza como espontânea quando ela ocorrer em momento anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização quanto à infração, sendo capaz de afastar o ônus do contribuinte de pagar as penalidades advindas da falta de recolhimento do tributo.

Vale lembrar que “a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte” [1].

Em outras palavras, todas as penalidades tributárias estão abrangidas pelo instituto da denúncia espontânea, pelo que o sujeito passivo da relação jurídica tributária tem apenas o dever de recolher o valor do tributo acrescido dos juros de mora, não havendo, pela própria dicção do artigo 138, do CTN, obrigação de efetuar o pagamento das penalidades pecuniárias (multas fiscais, incluídas as multas moratórias).

Pagamento, compensação e recolhimento da multa de mora

Nesse contexto, a nova súmula aprovada pelo Carf pretende encerrar, ao menos no contencioso administrativo, uma controvérsia que existe há anos, qual seja: saber se o termo “pagamento”, previsto no artigo 138, do CTN, tem o sentido de “pagamento em dinheiro” ou se denota acepção mais ampla de adimplemento, abrangendo a compensação tributária, que consiste, assim como o pagamento, em uma forma de extinção do crédito tributário, conforme prevê o artigo 156, inciso II, do CTN.

A questão principal é: um contribuinte poderia, a título ilustrativo, transmitir a declaração de compensação antes da apresentação da DCTF retificadora e, por esse motivo, não efetuar o recolhimento da multa de mora, por considerar que houve denúncia espontânea?

Segundo a nova súmula aprovada pelo Pleno do Carf, a resposta é simples: na referida situação, o contribuinte não pode se valer do instituto da denúncia espontânea para se eximir do recolhimento da multa de mora, já que o enunciado é claro ao dispor que “a compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do CTN”.

Dissonância com o princípio da igualdade tributária

Todavia, a celeuma, a nosso sentir, merece uma análise mais crítica, especialmente em razão da teleologia do artigo 138, do CTN.

Como se sabe, a declaração de compensação, realizada perante a Receita Federal, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (artigo 74 da Lei nº 9.430/96). Vale dizer, “até que o Fisco se pronuncie sobre a homologação, seja expressa ou tacitamente, no prazo de cinco anos, a compensação tem o mesmo efeito do pagamento antecipado” [2].

Inclusive, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a compensação deve ser interpretada como sendo uma espécie do gênero pagamento [3].

O legislador, ao editar o artigo 138, do CTN, teve a  intenção de fomentar o sujeito passivo a realizar a extinção do crédito tributário, afastando  a sua responsabilidade em razão da denúncia espontânea, dado que criou o referido instituto com a finalidade de possibilitar a regularização da situação fiscal do contribuinte, incentivar o aumento da arrecadação fiscal do Estado e economizar a atuação do fisco, que não realizará qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados  com a infração, ou seja, não realizará qualquer gasto público para realizar a cobrança do crédito tributário.

O mencionado dispositivo legal, pois, se trata de uma norma indutora de comportamento, porquanto busca incentivar o contribuinte a realizar a extinção do crédito tributário.

Não se ignora que o pagamento e a compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário, consoante dispõe o artigo 156, incisos I e II, do CTN. Contudo, tanto a compensação quanto o pagamento ocasionam o mesmo efeito: extinguir o crédito tributário.

Embora o enunciado da nova súmula aprovada pelo Pleno do Carf tenha afastado a compensação para fins de denúncia espontânea, a nosso juízo, inadmitir a compensação na denúncia espontânea é restringir o mencionado benefício apenas às empresas com liquidez (dinheiro em caixa), já que apenas tais empresas pagarão seus tributos e, em seguida, poderão realizar a denúncia espontânea.

Por outro lado, os contribuintes que possuem saldo credor perante a autoridade fiscal não poderão, por meio da compensação, extinguir seus débitos, com a utilização da denúncia espontânea, mormente em razão de um critério puramente formal que, na prática, não gera qualquer prejuízo ao fisco, sobretudo porque a fiscalização tem amplos poderes para revisar a compensação em momento posterior e glosar os valores que entender devidos. É que, se eventualmente a compensação não for homologada, perderá a eficácia a denúncia espontânea, com a possibilidade de o fisco exigir o débito tributário com a respectiva multa.

Além disso, o novo enunciado está em dissonância com o princípio da igualdade tributária, pois diferencia os contribuintes com base na sua disponibilidade econômica para fins de exercício do instituto da denúncia espontânea. Com isso, há um privilégio às sociedades empresariais com liquidez em detrimento daquelas que não ostentam da mesma condição, visto que apenas possuem um saldo a ser utilizado e que, por isso, serão demasiadamente oneradas pela necessidade de recolhimento das penalidades pecuniárias.

https://www.conjur.com.br/2024-out-02/nova-sumula-do-carf-afasta-compensacao-na-denuncia-espontanea/

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Empresa comercial deve cumprir exigências legais para aderir a programa de parcelamento de débitos tributários

Data: 30/09/2024 

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que autorizou a adesão de uma empresa ao programa de parcelamento para a regularização de débitos tributários mesmo sem apresentar uma declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de desistência de recursos administrativos. A União alega que o parcelamento de débitos é uma medida fiscal que exige o cumprimento de certas condições, incluindo essa declaração. Citou a Lei 12.249/2010, que exige essa documentação, e afirmou que o pedido de parcelamento foi negado devido ao não cumprimento dessa exigência.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), regras formais podem ser flexibilizadas se o contribuinte agir de boa-fé e não houver prejuízo ao governo. Isso se baseia nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento se ele demonstrar intenção de pagar suas dívidas.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a empresa impetrada pediu para ser dispensada de apresentar certos documentos exigidos para aderir ao programa de parcelamento. Contudo, a lei exige o cumprimento dessas condições. “Não há, portanto, qualquer irregularidade em se exigir daquele que pretender aderir a programas de parcelamentos o cumprimento das condições legalmente impostas, como no caso dos autos, em que a impetrante requereu que fosse desobrigada da apresentação de documentação relativa à declaração de inexistência de ação judicial, renúncia a direitos e desistência de recursos administrativos”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo Relacionado: 1001445-94.2016.4.01.3400

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/empresa-comercial-deve-cumprir-exigencias-legais-para-aderir-a-programa-de-parcelamento-de-debitos-tributarios-

Reintegra: União vence no Supremo disputa bilionária travada com exportadores

Data: 02/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento de ontem, que as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O placar ficou em sete votos a dois a favor da União, que afastou o impacto de R$ 49,9 bilhões previsto em caso de derrota. O valor consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.

O caso é relevante para exportadoras. Por meio do Reintegra, criado pela Lei nº 12.546/2011, as empresas conseguem o reembolso de parte da carga tributária sobre produtos manufaturados que não pode ser aproveitada ao longo da cadeia produtiva. Inicialmente, foi previsto que o crédito a ser tomado pelas companhias iria variar entre 0,1% e 3% sobre as receitas de exportação. Porém, decretos posteriores reduziram a possibilidade de se usar o percentual máximo. Desde 2018, está em 0,1%.

Por conta disso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil (IABr) entraram com as ações no Supremo no fim de 2018, quando houve a última mudança de alíquota. Elas pediam a inconstitucionalidade do artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que restabeleceu o programa permitindo ao governo calibrar a parcela a ser recuperada pelas exportadoras.

Para as empresas, o Executivo pode alterar o percentual do crédito, mas não pode reduzi-lo sem justificativa relevante. Essa redução imotivada violaria os princípios constitucionais da não exportação de tributos, da livre concorrência e da proporcionalidade. Já a União entende que o Reintegra é um benefício fiscal, sendo possível que as alíquotas sejam alteradas livremente.

A maioria dos ministros acatou o argumento da Fazenda Nacional. Na sessão de ontem, votaram os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, acompanhando o voto do relator, o ministro decano Gilmar Mendes. Na visão deles, o Reintegra é uma subvenção fiscal e, portanto, pode ser reduzido pelo Executivo quando necessário. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli já haviam acompanhado esse entendimento.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações” (ADI 6040 e 6055).

Votação
No voto, lido em outra sessão, Mendes disse que o Reintegra é uma política pública de incentivo com natureza jurídica diferente, se comparada com a das imunidades à exportação. “Enquanto aquelas incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado ao exterior, o Reintegra incentiva a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre em relação a bens objeto de industrialização, atendidas as condições estabelecidas em lei”.

Já os ministros Edson Fachin e Luiz Fux divergiram, sendo favoráveis às empresas e à tese de que não é possível exportar tributos. Na visão deles, a nova metodologia do Reintegra aumenta a carga tributária e pode trazer prejuízo para a economia nacional. Não votaram o ministro Nunes Marques, ausente por justificativa médica, e a ministra Cármen Lúcia, que estava no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a decisão do Supremo reconhece que “benefícios fiscais são políticas voltadas para o incentivo à expansão de determinados setores, sendo prerrogativa do Executivo decidir o percentual de ressarcimento de acordo com as necessidades político-econômicas do momento”. E acrescenta: “Prevaleceu a lógica dos percentuais fixados pelo legislador, com possibilidade de calibragem pelo Poder Executivo”.

A advogada que representou o Instituto Aço Brasil no caso, diz que respeita a decisão da maioria, mas entende que a divergência de Fachin e Fux “examinaram a questão com toda a sua densidade em relação ao princípio do destino”. Ela discorda que o Reintegra é benefício fiscal. “Se fosse, o Brasil estaria contrariando regras do mercado internacional e das relações internacionais que impedem subsídios na exportação.”

A a CNI disse que “respeita a decisão do STF e vai estudar pedido de esclarecimentos (embargos declaratórios)”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/02/stf-permite-reducao-de-aliquota-do-reintegra.ghtml

Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União, reitera juíza

Data: 02/10/2024

O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

Esse foi o entendimento da juíza Bárbara Malta de Araújo Gomes, da 5ª Vara Federal Cível do Maranhão, para excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de tributos federais a serem pagos por uma distribuidora atacadista. 

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa pede a suspensão da exigibilidade do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS e da Cofins sobre os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS. 

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. 

“Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados”, registrou a magistrada.

O advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa celebrou a decisão. “A liminar preserva a integridade das políticas fiscais adotadas pelo Maranhão e evita a elevação da carga tributária que, em última análise, impactaria os preços finais ao consumidor.”
Processo 1074369-95.2024.4.01.3700

https://www.conjur.com.br/2024-out-02/credito-presumido-de-icms-nao-pode-ser-tributado-pela-uniao-reitera-juiza/

Redução do percentual do Reintegra é opção do Executivo, decide STF

Data: 02/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), que é prerrogativa do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega). O programa foi criado para incentivar a exportação de produtos industrializados mediante a devolução de parte dos tributos pagos na sua produção.

O Reintegra, previsto na Lei 13.043/2014, permite ao Executivo fixar o percentual de ressarcimento de resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040, a Confederação Nacional da Indústria e o Instituto Aço Brasil argumentavam que, uma vez fixado o percentual, o Executivo não poderia reduzi-lo.

Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão de 5/9, no sentido de que o Reintegra não é uma imunidade tributária, mas um incentivo financeiro às exportações e ao desenvolvimento nacional. Para o relator, como se trata de um instrumento de fomento à indústria nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas atribuições do Executivo.

Acompanharam este entendimento os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que consideram que a redução do Reintegra não pode ser uma opção completamente discricionária do Executivo.

Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF

Data: 03/10/2024

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.

A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país.

Os ministros definiram ainda que, caso estados e municípios utilizem patamares menores para esse tipo de multa, estes devem ser mantidos, mas não podem ser reduzidos. A ressalva busca evitar uma possível guerra fiscal, situação em que um estado ou município poderia reduzir a multa por sonegação de impostos estaduais ou municipais para atrair investimentos. Caso optem por aumentar o percentual da multa, deve ser observado o teto de 100% da dívida fixada pela decisão do Supremo.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.

Caso concreto

O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.

Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.

Turma mantém penhora e afasta alegação de bitributação sobre imóvel em terreno de marinha

Data: 03/10/2024

A 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um homem contra a sentença que rejeitou Embargos à Execução Fiscal, tendo a União como embargada alegando nulidade da penhora e bitributação. Ele contestou a ausência de avaliação do bem penhorado e a falta de nomeação de depositário, além de alegar a cobrança simultânea de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de ocupação em terreno de marinha.

O autor argumentou que a falta de avaliação do bem penhorado e de nomeação de depositário violou seu direito de defesa e defendeu que a cobrança do IPTU junto com a taxa de ocupação sobre o mesmo imóvel é bitributação. A União, por sua vez, afirmou que a avaliação foi feita e que o apelante foi nomeado depositário, além de negar a bitributação, explicando que a taxa de ocupação é um preço público, não um tributo.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que a falta de avaliação e de assinatura do depositário são meras irregularidades formais que não causam prejuízo. Além disso, o magistrado afirmou que não houve a existência de bitributação, pois o IPTU incide sobre a propriedade, enquanto a taxa de ocupação é referente ao uso de terreno da União. Segundo o relator, “não assiste ao recorrente quanto à tese da existência de bitributação. Isso porque, no particular, inexiste cobrança de mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador”.

O magistrado considerou que a ausência de avaliação e de assinatura do depositário são irregularidades formais, sem prejuízo ao processo, e que não houve bitributação. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0010390-62.2004.4.01.3900

Data do julgamento: 09/09/2024

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/turma-mantem-penhora-e-afasta-alegacao-de-bitributacao-sobre-imovel-em-terreno-de-marinha-

STF limita a 100% do débito tributário a multa qualificada por sonegação e fraude

Data: 03/10/2024

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o limite de 100% do débito tributário para a multa qualificada, aplicada em caso de fraude, sonegação ou conluio, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. Os ministros ainda estabeleceram que a decisão terá efeitos a partir da edição da Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100% no âmbito federal.

Prevaleceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli, de que os patamares da Lei 9430/1996, na redação dada pela Lei 14.689/2023, serão aplicáveis aos estados e municípios até que seja editada lei complementar com aplicação em todo o território nacional. Ou seja, o STF estendeu aos estados e municípios entendimento o que já vinha sendo aplicado em lei federal, de que a multa qualificada deve ficar em 100%.

O Plenário fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.”

Na prática, será como se a lei 14.689 também abrangesse estados e municípios desde a sua publicação, em 21 de setembro de 2023. Ou seja, nos estados e municípios, contribuintes podem pedir a devolução de valores pagos a maior em multas desta data para cá. Para a União, a decisão não altera nada, pois a lei já vem sendo aplicada.

A modulação também ressalvou as ações judiciais e administrativas ajuizadas até a edição da Lei 14.689. Ou seja, contribuintes que discutiam o tema na Justiça ou na esfera administrativa antes da edição da nova lei terão direito à devolução dos valores.

O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ainda afirmou, ao fim da sessão, que entende que ficam ressalvados os fatos geradores não autuados. Ou seja, os fiscos estaduais e municipais não poderiam aplicar multas em patamares superiores aos estabelecidos hoje no Supremo em situações envolvendo fatos geradores passados.

Porém, há dúvida em relação à observação. A ressalva a fatos geradores passados foi uma sugestão da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua no processo como amicus curiae, e foi incorporada ao voto do relator, ministro Dias Toffoli. Porém, Toffoli não a mencionou na leitura final da tese fixada e das condições da modulação, após os votos e as sugestões dos demais ministros.

Guerra fiscal

O julgamento do RE 736.090 começou no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Flávio Dino. No julgamento desta quinta-feira (3/10), Dino disse que acompanharia o voto do relator, mas tinha ressalvas pelo fato de Toffoli ter estabelecido que os patamares de 100% e 150% em caso de reincidência funcionariam como um teto. Ou seja, os estados e municípios poderiam editar leis fixando os patamares das multas punitivas, desde que não ultrapassassem esses limites. Para o magistrado, uma decisão nesse sentido poderia causar uma “guerra fiscal”.

“Eu tenho um receio em relação a isso. Sabemos que um dos males do nosso país é a chamada guerra fiscal. A guerra fiscal é: ‘Veja como eu sou bonzinho. Aqui a multa é só de 10%’, e isso representar uma vantagem competitiva dentro da federação que distorça novamente o princípio da livre concorrência”, afirmou. Após a intervenção de Dino, Toffoli concordou em ajustar o voto para prever que os entes que já tiverem previsão de multas qualificadas inferiores a 100% não poderão reduzi-las, nem aumentá-las acima do teto.

https://www.jota.info/tributos/stf-limita-a-100-do-debito-tributario-a-multa-qualificada-por-sonegacao-e-fraude

STF: Gilmar Mendes defende IRPJ e CSLL sobre lucro de coligadas e controladas no exterior

Data: 04/10/2024

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou a favor da tributação do lucro de coligadas e controladas de multinacionais localizadas em países que tenham tratados com o Brasil. O caso, julgado em Plenário Virtual, se refere a um processo da Vale contra a Receita Federal.

A empresa pretende afastar a incidência “automática” de Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) de coligadas e controladas que atuam na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. O impacto fiscal estimado da discussão é de R$ 20 bilhões.

Na etapa anterior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão à Vale e afastou a cobrança. A Receita recorreu ao Supremo alegando que o STJ não seguiu a jurisprudência e afrontou a Constituição.

O relator no STF, ministro André Mendonça, assim como seu antecessor, Marco Aurélio Mello, considerou que a questão não deveria ser analisada pelo Supremo, por ser infraconstitucional. Mas, caso ficasse vencido nesse ponto, votou a favor do contribuinte, entendendo que prevalecem os tratados internacionais do Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Firmados na década de 1970, eles preveem o bloqueio da tributação da renda pelo país da fonte quando a companhia possuir um estabelecimento no outro país.

Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, em primeiro lugar, a questão cabe ao Supremo, já que aborda dispositivo legal que tinha sido declarado constitucional pela Corte (artigo 74 da MP 2.158-35, em situações nas quais a empresa brasileira controla empresa estrangeira localizada em país de tributação normal, não favorecida, como seriam os paraísos fiscais).

No RE 541090, o Supremo tinha entendido que é possível tributar empresa brasileira controladora sobre seus lucros auferidos no estrangeiro. A existência desse precedente, segundo Gilmar, já tornaria desnecessária a análise dos tratados internacionais. Estes se destinariam, segundo ele, a evitar a dupla tributação jurídica, quando o mesmo rendimento é tributável na mesma pessoa por mais de um Estado; e não econômica, que recai sobre empresas diferentes.

Gilmar destaca que, neste processo, “quem está sendo tributado é a empresa investidora brasileira, relativamente aos rendimentos auferidos por meio de um investimento no exterior”.

“Ainda que essa mesma renda seja objeto de tributação pela jurisdição onde a entidade estrangeira encontra-se localizada, estar-se-ia diante de mera dupla tributação econômica, diante da diversidade de sujeitos”, explica o decano.

No fim das contas, no entanto, mesmo o debate sobre esses conceitos é desnecessário, defende o ministro, porque o que se discute é na verdade a aplicabilidade da norma que já foi considerada constitucional pelo Supremo, em precedente que não foi aplicado pelo STJ. “Dessa forma, aplicando o que decidido pelo Plenário desta Corte no RE 541090, entendo que o caso é de reconhecer a possibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro da controladora obtido por intermédio de empresas controladas situadas no exterior”, concluiu.

Impacto fiscal

Como o impacto fiscal do caso é alto, na casa dos R$ 20 bilhões, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem tentado sensibilizar os ministros sobre a importância do julgamento. Na quarta-feira, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, a procuradora-adjunta, Lana Borges, e a procuradora da Fazenda Alexandra Maria Carvalho Carneiro estiveram no gabinete do ministro do STF Cristiano Zanin.

Os ministros têm até às 23h59 da próxima sexta-feira (11) para terminar de votar o caso, pedir vista (mais tempo para analisar) ou destaque, para que o julgamento ocorra presencialmente.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/04/stf-gilmar-mendes-defende-irpj-e-csll-sobre-lucro-de-coligadas-e-controladas-no-exterior.ghtml

Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários-mínimos não pode ser reconhecida de ofício

Data: 04/10/2024

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, que estavam suspensos à espera da decisão do STJ, podem voltar a tramitar. O precedente qualificado deve ser aplicado em todos as ações semelhantes. O julgamento teve a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Defensoria Pública da União, da Federação Brasileira de Bancos e da União.

A relatora dos recursos repetitivos foi a ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados “absolutamente impenhoráveis”.

Segundo a ministra, embora a regra do CPC/1973 já fosse relativizada pelo STJ, o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão “absolutamente”. Essa mudança normativa – apontou – levou o STJ a estabelecer o entendimento de que o CPC passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em algumas situações específicas, como já decidido pela Corte Especial nos EREsp 1.874.222.

CPC foi expresso ao regular atuação de ofício pelo juízo

Nancy Andrighi citou doutrina no sentido de que a impenhorabilidade é um direito do executado, sujeito a renúncia se o bem for disponível (a exemplo de valores depositados em contas bancárias). Ela também destacou que cabe ao executado alegar a hipótese de impenhorabilidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos.

A ministra apontou que esse entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 223.196, mas, a partir de 2022, sobrevieram acórdãos das turmas de direito público em sentido diverso.

A relatora enfatizou que, quando o CPC/2015 autoriza a atuação de ofício do juízo nesse tema, há previsão expressa no código, a exemplo do parágrafo 1º do artigo 854, segundo o qual ele pode determinar, mesmo sem pedido das partes, o cancelamento da indisponibilidade de patrimônio que ultrapasse o valor da execução.

“Ou seja, o código processual não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, do CPC/2015”, detalhou.

De acordo com a ministra, embora o CPC/2015 preveja a efetivação da penhora caso o executado não se manifeste sobre o bloqueio do bem no prazo de cinco dias, ele ainda tem à disposição o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para alegar e comprovar a impenhorabilidade.

“Não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública”, à luz da interpretação sistemática dos artigos 833; 854, parágrafos 1º, 3º, I, e 5º; 525, IV; e 917, II, do CPC/2015 – concluiu a ministra.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04102024-Impenhorabilidade-de-deposito-de-ate-40-salarios-minimos-nao-pode-ser-reconhecida-de-oficio.aspx

Descontos de programa de regularização compõem base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

Data: 06/10/2024

Qualquer benefício fiscal que tenha por consequência aumento do lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições ao PIS e à Cofins.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os descontos obtidos em juros e multa decorrentes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) compõem a base de cálculo de tributos calculados sobre o lucro.

O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de tecnologia da informação que, beneficiada pelo programa, sustentou que os descontos obtidos não representariam acréscimo patrimonial e faturamento.

Relator da matéria, o ministro Afrânio Vilela observou que a jurisprudência das duas turmas de Direito Privado do STJ se firmou no sentido de que benefício fiscal que aumente o lucro da empresa deve impactar a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A ideia é que a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional.

Isso garante a incidência de IRPJ e CSLL sobre as reduções de multas e juros concedidos a quem aderiu ao programa de parcelamento tributário. E também de PIS e Cofins. A votação foi unânime.
REsp 2.115.529

https://www.conjur.com.br/2024-out-06/descontos-de-programa-de-regularizacao-compoem-base-de-irpj-csll-pis-e-cofins/

STF julga redução de alíquotas do PIS/Cofins
Data: 07/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar duas ações que discutem a redução e posterior restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O relator, o ministro Cristiano Zanin, foi favorável à manutenção dos percentuais maiores, aplicados desde 2015. Até então, ele é acompanhado por Alexandre de Moraes.

A ação é considerada inédita por tributaristas pelo aspecto político e temporal. No primeiro dia de governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto nº 11.374/2023, restabelecendo as taxas de 2015 dos tributos federais (0,65% para o PIS e 4% para o Cofins). As alíquotas foram reduzidas pela metade por um decreto anterior publicado no penúltimo dia do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, de n° 11.322/2022.

Na visão dos contribuintes, como o decreto de Lula majorou o valor dos impostos, seria preciso respeitar o princípio da anterioridade, prazo de 90 dias (noventena) ou um ano para começar a cobrá-los. Já a União entende que Lula não aumentou as alíquotas, apenas decidiu retomar as taxas anteriores, em vigor até o decreto de Bolsonaro. Por isso, não haveria surpresa para as empresas.

Segundo a petição inicial da Advocacia Geral da União (AGU), o impacto de manter as alíquotas pela metade seria de cerca de R$ 6 bilhões ao ano para os cofres públicos. Porém, uma nota técnica da Receita Federal chegou a um valor bem menor, de R$ 1,4 milhão. O Fisco calculou o impacto orçamentário só para três meses, período da noventena, que é o analisado nas ações.

A discussão jurídica começou porque centenas de contribuintes foram à Justiça pedir para serem beneficiados com os percentuais menores de PIS/Cofins ou que pelo menos fosse aplicada a anterioridade. Alguns obtiveram decisões favoráveis. Mas em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski, antigo relator, suspendeu a eficácia delas até que fosse julgado o mérito desta ação, o que ocorre nesta semana.

O julgamento começou na sexta-feira, 4, no Plenário Virtual, e os ministros têm até a próxima sexta, 11, para votar. Um eventual pedido de vista (adiamento) ou destaque (levar o caso para o plenário físico) pode interromper o julgamento.

O relator, o ministro Cristiano Zanin, na prática, manteve a liminar dada no ano passado. Na visão dele, o decreto do presidente Lula “não ofende a segurança jurídica e nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”. “O supracitado decreto, ao repristinar o artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015, manteve as alíquotas das contribuições ao PIS/Cofins que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal”, afirma.

Zanin também levou em conta os princípios da responsabilidade da administração pública. Para ele, o decreto editado por Bolsonaro “reduziu significativamente as alíquotas de tributos federais no momento imediatamente anterior à conclusão da transição de governo, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação”, o que viola o artigo 37 da Constituição.

Nos autos, a AGU ressalta que o decreto de 2022, editado no dia 30 de dezembro, produziria efeitos apenas em 1 de janeiro de 2023, mesmo data que sobreveio o segundo decreto revogando o anterior. Portanto, a redução de alíquota “jamais chegou a se aplicar”. “Trata-se de uma disposição natimorta, que não veio a produzir efeitos na esfera jurídica dos contribuintes”, afirma.

A AGU foi quem entrou com uma das ações no STF. Enquanto ela pede para ser declarado válido o decreto de 2023, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), em outro processo, pede a inconstitucionalidade (ADC 84 e ADI 7342).

Para o tributarista Caio Cesar Ruotolo, do Silveira Advogados, que atua pela Abimaq, seria preciso respeitar o prazo de 90 dias para cobrar os tributos com a nova alíquota. “Em que pese foram somente um ou dois dias entre um decreto e outro, achamos por bem ajuizar a ação para fins de determinar que teria de se observar a anterioridade nonagesimal” diz. Ele entende que “pela questão econômica e fiscal”, o resultado do julgamento não deve ser favorável aos contribuintes.

Bianca Boneff Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, afirma que as decisões favoráveis aos contribuintes não puderam nem ser usadas, por conta da eficácia que foi suspensa pelo antigo relator. Na prática, se prevalecer o voto de Zanin, vai ocorrer a “repristinação”. “É como se a norma anterior voltasse a viger pelo decreto de 2023”, afirma.

Segundo Raphael Okano Oliveira, sócio do CTM Advogados, novamente a anterioridade foi ignorada pelos ministros, como foi no julgamento do Difal do ICMS, no ano passado. “É muito perigoso relativizar uma cláusula pétrea tributária”, diz Okano. Ele também critica as estimativas de impacto fiscal da AGU.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que “acredita que o STF manterá a linha de sua jurisprudência e confirmará a liminar concedida com o provimento da ADC 84”. A AGU não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/07/stf-julga-reducao-de-aliquotas-do-pis-cofins.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

ISS compõe a base de cálculo de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido

Data: 03/10/2024

O Imposto Sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando eles são apurados pela sistemática do lucro presumido.

Essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 11 de setembro. O acórdão do Tema 1.240 foi publicado no último dia 24.

Trata-se de mais uma das “teses filhotes” da chamada “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 — aquela em que a corte excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

E trata-se também de mais uma oportunidade em que o STJ se recusou a aplicar a razão de decidir usada pelo Supremo, assim como fez quando manteve o ICMS apurado no lucro presumido na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria observou que o paradigma do STF foi forjado em contexto específico, diferente do tema em julgamento pela 1ª Seção do STJ, e sob análise da Constituição, não da legislação federal.

“A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido.”

Assim, segundo o ministro, a razão de decidir da “tese do século” não pode ser aplicada a outros casos de maneira indiscriminada. O próprio Supremo seguiu essa linha ao incluir o ICMS na base de cálculo de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),

Ponto de partida

Em seu voto, o ministro Gurgel explicou que, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo é o lucro contábil ajustado pelas adições e deduções permitidas expressamente em lei. Nesse caso, o ISS é dedutível como despesa, já que é necessário à atividade da empresa.

Já no regime de tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual previsto na lei pela receita bruta da pessoa jurídica. Esse dado varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, conforme a Lei 9.249/1995.

“Assim, a receita bruta constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas para o Imposto de Renda e o CSLL, em relação às pessoas jurídicas em geral”, afirmou o relator.

Na análise do magistrado, a lei foi sistematicamente pensada de forma a incluir no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação do lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.”

Portanto, se o contribuinte quiser considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que ele promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, disse Gurgel de Faria.
REsp 2.089.298
REsp 2.089.356

https://www.conjur.com.br/2024-out-03/iss-compoe-a-base-de-calculo-de-irpj-e-csll-pelo-lucro-presumido-decide-stj/

  1. MUNICIPAIS:

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