Retrospecto Tributário – 16/12 a 07/01

Novidade no pagamento de tributos parcelados: Agora é possível pagar com Cartão de Crédito!

Data: 16/12/2024

Os contribuintes que possuem parcelamento no âmbito da Receita Federal podem realizar o pagamento da entrada ou das parcelas seguintes utilizando cartão de crédito.

Tal facilidade é possível em razão da integração do sistema de parcelamento com o e-Arrecada. O pagamento pode ser feito pelo Portal e-CAC, disponível em www.gov.br/receitafederal. No portal, o contribuinte deve selecionar “Pagamentos e Parcelamentos”, e em “Parcelamentos – Solicitar e acompanhar”, selecionar “Emissão de Darf” e “Pagar Darf Online”.

Neste momento, o e-Arrecada irá disponibilizar a opção de pagamento por meio do cartão de crédito.

É importante lembrar que algumas modalidades de parcelamento exigem que o contribuinte cadastre o débito automático em conta corrente bancária das parcelas a vencer.

A possiblidade de pagamento de parcelamentos com cartão de crédito é mais um das ações da Receita Federal com o intuito de simplificar e facilitar o pagamento de tributos.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/novidade-no-pagamento-de-tributos-parcelados-agora-e-possivel-pagar-com-cartao-de-credito

Reforma tributária assegura desconto de 30% e até isenção de IBS e CBS

Data: 16/12/2024

A regulamentação da reforma tributária concede tratamento especial a uma série de contribuintes. Os diferentes regimes de tributação vão desde um abatimento de 30% sobre o valor da alíquota até a isenção do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O projeto de lei complementar (PLP) 68/2024  foi aprovado pelo Senado na quinta-feira (12), com relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), e aguarda deliberação da Câmara dos Deputados. 

Segundo o consultor legislativo do Senado Ivan Morais, a “alíquota cheia” de IBS e CBS poderia inviabilizar a sobrevivência de algumas atividades. Ele cita como exemplo os profissionais que exercem serviços intelectuais de natureza científica, literária ou artística — como advogados, biólogos, arquitetos e urbanistas, por exemplo.

— Esses serviços receberão um desconto. Ao invés de ser tributados em 100%, vão ser tributados em 70%: uma diminuição de alíquota de 30%. Há alguns setores que precisam ser tratados de modo distinto. Se fossem tratados com a alíquota cheia, haveria uma quebra, uma oneração de tributação muito grande no regime que vai ser implementado — explica.

Não contribuintes

O PLP 68/2024 lista alguns setores que nem sequer são considerados contribuintes do IBS e da CBS. Na prática, eles ficam livres do pagamento dos dois tributos. A regra vale, por exemplo, para condomínios, consórcios e os chamados nanoempreendedores — pessoas físicas com receita bruta inferior a R$ 40,5 mil.

Também se enquadram como não contribuintes as seguintes atividades:

fundos de investimento;

produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões;

transportador autônomo de carga pessoa física;

entidade sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

entidades de previdência complementar fechada; e

fundos patrimoniais.

Redução de 30%

A primeira faixa do regime diferenciado concede um abatimento de 30% sobre as alíquotas de referência para IBS e CBS. Ela beneficia prestadores de serviços que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística.

O benefício vale para 19 setores submetidos à fiscalização de conselhos profissionais. São eles: administradores; advogados; arquitetos e urbanistas; assistentes sociais; bibliotecários; biólogos; contabilistas; economistas; economistas domésticos; profissionais de educação física; engenheiros e agrônomos; estatísticos; zootecnistas; museólogos; químicos; profissionais de relações públicas; técnicos industriais; técnicos agrícolas; e representantes comerciais.

A redução de alíquota só se aplica à prestação de serviços realizada por pessoa física com habilitação específica na área. Para receber o benefício, a pessoa jurídica deve cumprir uma série de requisitos — como não ser sócia de outra pessoa jurídica e ter os serviços prestados diretamente pelos sócios com habilitação profissional na atividade-fim.

Redução de 60%

O abatimento de 60% nas alíquotas de IBS e CBS vale para 13 grandes áreas. A primeira delas é a educação. O PLP 68/2024 enumera dez serviços educacionais que podem ser beneficiadas com o desconto. Entre eles, ensino infantil (inclusive creche e pré-escola), ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico.

O texto concede abatimento de 60% para 36 atividades na área de saúde. A regra vale, por exemplo, para serviços cirúrgicos, ginecológicos e obstétricos, psiquiátricos e aqueles prestados em unidades de terapia intensiva (UTIs).

No caso de dispositivos médicos, a proposta contempla 105 diferentes tipos de equipamentos. É o caso de chapas e filmes para raios-X, marcapasso cardíaco, rins artificiais e stent vascular.

Outro rol beneficiado com o desconto de 60% engloba 26 dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência. São contemplados acessórios e adaptações para automóveis, além de produtos destinados a pessoas com deficiências visual e auditiva — como máquinas de escrever para escrita em braile e mouses de computador controláveis pelo movimento dos olhos.

Também ficam reduzidas em 60% as alíquotas incidentes sobre o fornecimento de 81 medicamentos. A regra vale para substâncias registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), fórmulas produzidas por farmácias de manipulação e composições destinadas a pessoas com erros inatos do metabolismo.

Além da isenção para produtos da cesta básica, a reforma tributária assegura desconto de 60% para uma série de alimentos destinados ao consumo humano. A lista com 19 itens inclui biscoitos e bolachas (desde que não adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados), água mineral, mel natural e óleos de soja, milho e canola.

No caso dos produtos de higiene pessoal e limpeza para famílias de baixa renda, são sete itens contemplados. Entre eles, sabão, escova e pasta de dentes, papel higiênico, água sanitária e fraldas.

O projeto de lei complementar também prevê desconto de 60% para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. A classificação se refere ao produto que não foi submetido a nenhum processo de industrialização nem acondicionado em embalagem de apresentação.

O texto admite o desconto para produtos submetidos a secagem, limpeza, debulha de grãos, congelamento e resfriamento. Mas apenas se esses processos sejam destinados somente ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda. O abatimento de 60% também se aplica a 35 insumos agropecuários e aquícolas — como fertilizantes, inseticidas, sementes, mudas e vacinas.

O mesmo desconto vale para 57 tipos de produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais — além da comunicação institucional. Na área de atividades desportivas, a redução de alíquota se aplica à educação desportiva e à exploração do desporto por associações e clubes esportivos — inclusive na venda de ingressos e na transferência de atletas.

A última grande área beneficiada com a redução de 60% se refere a bens e serviços à administração pública relativos à soberania e à segurança nacional. São contemplados, por exemplo, serviços destinados às Forças Armadas ou aos órgãos de segurança pública.

Isenção  

Oito grupos de contribuintes são beneficiados com a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS. A primeira área se refere a 16 dispositivos médicos — entre eles, aparelhos de eletrodiagnóstico, raios ultravioleta ou infravermelhos, artigos ortopédicos e aparelhos para o tratamento de fraturas.

O texto contempla ainda sete dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência. Por exemplo: barras de apoio, cadeiras de rodas e aparelhos para facilitar a audição dos surdos.

O projeto também isenta a compra de automóveis nacionais por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista. O mesmo benefício é estendido taxistas profissionais.

O projeto traz ainda uma lista de medicamentos que contam com isenção total, entre eles os fornecidos ao programa Farmácia Popular. São produtos relacionados às seguintes linhas de cuidado:

tratamentos oncológicos;

doenças raras;

DST/Aids;

doenças negligenciadas;

vacinas e soros; e

diabetes mellitus.

Entre os produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, ficam reduzidas a zero as alíquotas para:

tampões higiênicos;

absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis;

calcinhas absorventes; e

coletores menstruais.

O texto também isenta de IBS e CBS produtos hortícolas, frutas e ovos. A última área beneficiada reúne serviços prestados por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) sem fins lucrativos.

Outros beneficiados

O PLP 68/2024 também isenta de IBS e CBS o transporte coletivo rodoviário de passageiros e o transporte metroviário urbano, semiurbano e metropolitano. O texto ainda reduz em 60% as alíquotas para projetos recuperação urbana de zonas históricas nos municípios e no Distrito Federal.

Crédito presumido

Outra forma de tratamento diferenciado é a apropriação de crédito presumido. O projeto admite a apropriação de créditos relativos a tributos incidentes sobre as seguintes atividades:

transporte de carga de transportador autônomo pessoa física;

aquisições de resíduos sólidos para destinação final ambientalmente adequada; e

aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física.

Regimes específicos

O PLP 68/2024 prevê dez regimes diferenciados de tributação para áreas específicas. Segundo o consultor Ivan Morais, esses regimes não significam necessariamente a redução de tributos. Mas um modelo adaptado para a cobrança de IBS e CBS em cada um dos segmentos.

— São setores tão específicos que não há como aplicar as regras gerais. O setor de energia é extremamente complexo, assim como o setor de finanças. Eles não necessariamente receberão diminuição de alíquota. Mas precisam de regras especiais, que fogem do regramento geral — explica.

A reforma tributária prevê regimes diferenciados para as seguintes atividades:

geração, comercialização, distribuição e transmissão de energia elétrica;

operações com combustíveis como gasolina, etanol, diesel, biodiesel, querosene de aviação, gás natural e biometano;

serviços financeiros, tais como: operações de crédito, câmbio, leasing, administrando de consórcio, ativos virtuais, seguro e resseguro;

planos de assistência à saúde, prestados por seguradoras, administradoras de benefícios e cooperativas;

loterias em meio físico ou virtual (inclusive fantasy sport);

operações com bens imóveis;

sociedades cooperativas;

bares, restaurantes, hotéis, parques de diversão, parques temáticos, transporte coletivo e agências de turismo;

sociedade anônima do futebol (SAF); e

missões diplomáticas e repartições consulares.  

Prouni

A reforma tributária também prevê dois regimes diferenciados específicos para a cobrança da CBS. O primeiro se refere ao Programa Universidade para Todos (Prouni). A alíquota é zero vale para serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino — com ou sem fins lucrativos — durante o período de adesão e vinculação ao Prouni.

O outro regime diferenciado específico para a CBS beneficia o setor automotivo. Até 2032, têm direito a crédito presumido projetos ligados a produção de veículos equipados com motor elétrico.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/16/reforma-tributaria-assegura-desconto-de-30-e-ate-isencao-de-ibs-e-cbs

Já é possível antecipar o pagamento de parcelas do Programa Especial de Regularização Tributária – PertSN

Data: 16/12/2024

Foi implantada nesta semana a funcionalidade que permite a antecipação de parcelas do Programa Especial de Regularização Tributária – PertSN.

Para efetuar a antecipação, é necessário que a parcela do mês atual não tenha sido paga e que não haja parcelas em atraso. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS de antecipação incluirá a parcela do mês atual mais as parcelas antecipadas.

É importante ressaltar que a antecipação de parcelas reduz a quantidade de prestações do parcelamento, de modo a antecipar o seu encerramento, reduzindo o número de parcelas devedoras ao final do programa. Dessa maneira, a antecipação não dispensa o contribuinte do recolhimento da parcela do mês seguinte, exceto se a antecipação liquidar todo o parcelamento.

A antecipação de parcelas é uma excelente opção para que os contribuintes que possuem parcelamento perante a Receita Federal possam ter uma melhor gestão sobre seus recursos financeiros e suas obrigações tributárias, reduzindo o valor pago referente a juros.

A próxima etapa será a disponibilização de antecipação de parcelas para o programa Relp e parcelamentos do MEI.

Maiores informações sobre o passo-a-passo de como efetuar a antecipação podem ser encontradas no item 5, do Manual do Parcelamento do Simples Nacional.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/ja-e-possivel-antecipar-o-pagamento-de-parcelas-do-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pertsn

Reforma tributária: alimentos da cesta básica terão isenção; veja lista

Data: 16/12/2024

Uma das preocupações nas discussões do Senado sobre a regulamentação da reforma tributária foi definir os itens que fariam parte da cesta básica — e que, portanto, teriam isenção do Imposto de Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição de Bens e Serviços (CBS). O objetivo é manter de fora da nova tributação os produtos mais comuns na mesa dos brasileiros, tornando-os mais acessíveis.

O PLP 68/2024, projeto que regulamenta a reforma tributária, foi aprovado pelos senadores na semana passada e retornará à Câmara dos Deputados para nova análise.

Mudanças feitas no Senado

Além de alimentos considerados essenciais (como arroz, feijão, leite, pão francês e carnes), o Senado incluiu na lista de produtos com a isenção itens como a erva-mate, apontado como alimento indispensável na cultura alimentar do Sul do país. Também foram incluídos certos tipos de farinha, como as de mandioca, aveia e trigo. Em relação ao óleo vegetal, a isenção foi prevista apenas para o óleo de babaçu.

Essas alterações buscaram atender, entre outras demandas, às peculiaridades da alimentação em diferentes regiões do país.

Os senadores retiraram da lista de isenção os óleos de milho, soja e canola — o texto enviado à Câmara prevê redução de 60% na alíquota desses itens. 

Outra mudança promovida no Senado foi estender a isenção para o leite em pó e as chamadas fórmulas infantis. Para os defensores da medida, o leite em pó é uma alternativa prática para famílias que têm dificuldades de acesso ao leite fresco, enquanto as fórmulas infantis são consideradas fundamentais para a nutrição de bebês e crianças.

Ivan Morais, consultor do Senado que acompanhou as discussões sobre o tema, destacou que, ao regulamentar essas isenções por meio de lei, o Congresso Nacional tem o objetivo de oficializar e assegurar o que já estava previsto em decreto presidencial.

— A cesta básica já tem alíquota zero para diversos produtos. Existe atualmente um decreto que regula a cesta básica, e nós não tivemos [no projeto de regulamentação da reforma tributária] tantas mudanças em relação a esse decreto. (…) Então, [se o projeto de regulamentação for aprovado pelo Congresso] não será mais [apenas] um decreto do Executivo; isso será uma garantia ao cidadão [estabelecida] em lei, com alíquota zero tanto de IBS quanto de CBS, privilegiando principalmente as classes que estão desfavorecidas economicamente. (…) Esses itens entram [na lista de isenção] e contribuem para que a alimentação seja menos onerada do que é atualmente — afirmou o consultor em entrevista à TV Senado.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/16/reforma-tributaria-alimentos-da-cesta-basica-terao-isencao-veja-lista

Receita Federal divulga esclarecimentos iniciais sobre a substituição da DCTF a partir de janeiro de 2025

Data: 16/12/2024

A Receita Federal publicou os primeiros esclarecimentos sobre a extinção da DCTF e a inclusão dos tributos atualmente nela declarados na DCTFWeb, incluindo um passo a passo com as telas principais do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permitirá o envio dos tributos para a DCTFWeb.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/receita-federal-divulga-esclarecimentos-iniciais-sobre-a-substituicao-da-dctf-a-partir-de-janeiro-de-2025

‘Imposto do pecado’: veículos, loterias, álcool e cigarros terão maior taxação

Data: 16/12/2024

Criado pela reforma tributária, o Imposto Seletivo (IS) incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O objetivo é que a cobrança extra — popularmente conhecida como “imposto do pecado” — desestimule o consumo desses produtos. A previsão está no texto da regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024), aprovado pelo Senado no dia 12 de dezembro e que agora retorna para a Câmara dos Deputados. 

O Imposto Seletivo será uma alíquota adicional que vai incidir sobre cada produto. Essas alíquotas ainda precisarão ser definidas futuramente, em leis ordinárias específicas. Assim, esses produtos serão tributados em 26,5% — alíquota padrão da tributação sobre bens e serviços estabelecida pela reforma — mais o IS.

O IS incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo proibido qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores. Produtos destinados à exportação ficam isentos da cobrança.

A lista de produtos sobre os quais será cobrado o IS é a mesma que veio no texto enviado pela Câmara. A primeira versão do relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) propôs a inclusão de bebidas açucaradas e de armas e munições na lista. Esses itens foram removidos ainda durante a votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/16/imposto-do-pecado-veiculos-loterias-alcool-e-cigarros-terao-maior-taxacao

Novos tributos começam a ser testados em 2026 e transição vai até 2033

Data: 16/12/2024

O novo modelo de tributação sobre o consumo passará por um período de testes e transição a partir de 2026. A alteração completa do sistema tributário nacional só se dará em 2033, quando serão definitivamente extintos os atuais ICMS e ISS (veja linha do tempo, ao lado). Ao longo desse período serão testados e entrarão em vigor os novos tributos criados pela reforma tributária: o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual — que compreende a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), partilhado entre estados, DF e municípios — e o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. 

A previsão está na emenda constitucional 132, de 2023, que iniciou a reforma tributária com a sua promulgação em dezembro do ano passado, e no primeiro projeto de regulamentação, o projeto de lei complementar  (PLP) 68/2024, aprovado pelo Senado no dia 12 de dezembro, que agora retornou para a Câmara dos Deputados.

Em 2026, a CBS e o IBS passarão a ser testados nacionalmente, mas não serão efetivamente recolhidos. Para o teste, as empresas serão obrigadas a emitir na nota fiscal um valor destacado do que corresponderia a 0,9% de CBS sobre o produto vendido e 0,1% de IBS. O momento será para a administração pública verificar a viabilidade do novo modelo e realizar as adaptações necessárias. Em 2027, entra em vigor o Imposto Seletivo. Nesse mesmo ano, além da cobrança efetiva da CBS federal, serão extintos os seguintes tributos: PIS e Cofins, IOF/Seguros e isenção de IPI exceto para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

A etapa de transição será encerrada em 2033, quando o IBS e a CBS serão definitivamente implementados. O regime de transição buscará fazer com que os novos tributos mantenham o nível de arrecadação do PIS, Cofins, ICMS, ISS, e IPI. O IBS terá uma implementação mais demorada por conta das próprias características, com quatro anos de coexistência com o ICMS e o ISS.

Partilha da arrecadação

A CBS pertence integralmente à União. Já o Imposto Seletivo terá a arrecadação feita pela União, com repasses para estados, DF e municípios por meio dos Fundos de Participação, da mesma forma como ocorre hoje com o IPI.

O IBS será dividido entre estados, DF e municípios, de acordo com regras para manter a arrecadação dos entes nos últimos anos. A distribuição ocorrerá somente quanto às operações tributadas sobre o consumo final. Haverá uma transição de 50 anos até que esse modelo de distribuição entre os entes da Federação seja implementado de forma integral.

A arrecadação e a gestão serão feitas pelo Comitê Gestor do IBS, entidade pública sob regime especial dotada de independência orçamentária, técnica e financeira, sem vinculação a nenhum outro órgão público. O PLP 68/2024 já prevê a criação de um Comitê Gestor temporário para funcionar em 2025 e criar o regulamento do novo IBS, enquanto o PLP 108/2024, que de fato cria a entidade, é analisado no Senado.

A União custeará as despesas de implementação da reforma, como o Comitê Gestor. Mas, depois, o órgão devolverá esse montante. A proposta é que a entidade seja financiada pela própria arrecadação do IBS.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/16/novos-tributos-comecam-a-ser-testados-em-2026-e-transicao-vai-ate-2033

Reforma tributária: texto aprovado prevê restrições à isenção fiscal para carros de pessoas com deficiência

Data: 17/12/2024

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24 aplica restrições em relação à compra de veículos com alíquota zero por parte de pessoas com deficiência. Essas restrições, que se referem ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), não existem atualmente para as isenções de IPI e IOF.

Assim, embora repita a lista de condições de deficiência física, auditiva e visual do decreto que regulamenta o acesso à isenção atual, o texto restringe a abrangência do direito ao dizer que não se incluem no rol de deficiências físicas listadas aquelas que “não produzam dificuldades para o desempenho de funções locomotoras da pessoa”.

Outra inovação é que essas deficiências somente gerarão direito à isenção de IBS e CBS se comprometerem partes do corpo que envolvam a segurança ao dirigir, “acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir”.

O Plenário da Câmara seguiu parecer do relator do projeto, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), e manteve esse trecho que o Senado propunha retirar. Assim, uma pessoa que não tenha a perna esquerda não poderá contar com o benefício porque um automóvel com câmbio automático não precisa de adaptações especiais.

Autismo
Nas normas atuais para isenção de IPI, a pessoa com deficiência não pode ter acesso ao desconto se a deficiência “não produzir dificuldades para o desempenho de funções”.

Também não terão direito ao benefício pessoas do transtorno do espectro autista (TEA) com prejuízos na comunicação social e com padrões repetitivos de comportamento se forem de nível de suporte 1 (leve), remetendo à legislação o conceito.

Atualmente, as normas não fazem diferenciação entre os chamados níveis de suporte (1 a 3), pois a classificação de pessoa com TEA envolve avaliação individualizada de capacidades não vinculadas necessariamente aos níveis de suporte, como dirigir ou escrever um livro.

Quanto ao valor, emenda acatada aumenta de R$ 150 mil para R$ 200 mil, excluídos os custos de adaptação do veículo, se necessário. A todo caso, o benefício será limitado a R$ 70 mil.

Para os taxistas, não há mudanças em relação às regras atuais sobre isenção de IPI e IOF.

Programas automotivos
Quanto aos automóveis em geral, o projeto segue parâmetros do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover) para fins de concessão de créditos presumidos de CBS.

Objeto da Lei 14.902/24, o Mover estabelece prioridade de incentivos para carros híbridos (motor elétrico mais a combustão com etanol ou misto), além de prever metas para a redução da emissão de gases do efeito estufa por toda a cadeia produtiva do setor.

Segundo o texto aprovado, os projetos habilitados para esses veículos contarão com crédito até 31 de dezembro de 2032; e as fábricas e montadoras devem estar instaladas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, com habilitação até 31 de dezembro de 2024. Novas montadoras poderão se habilitar até 31 de dezembro de 2025.

Também serão beneficiadas as montadoras que se comprometerem a começar a produção dos veículos híbridos até 1º de janeiro de 2028, assumindo compromissos de investimento mínimo, volume mínimo de produção e manutenção da produção por um prazo mínimo após o encerramento do benefício.

Projetos aprovados com base na Lei 9.440/97 terão benefício decrescente, começando em 11,6% sobre o valor de venda no mercado interno para os primeiros 12 meses; reduzindo para 10% nos três anos seguintes; e terminando em 8,7% no quinto ano. No entanto, de 2029 a 2032 esses percentuais serão reduzidos na ordem de 20% ao ano. Valerão apenas as vendas com incidência integral da CBS.

Multiplicador
Para os projetos com amparo na Lei 9.826/99, haverá uma fórmula para achar o crédito presumido, multiplicando-se o valor das vendas pelas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vigentes em 31 de dezembro de 2025 e por um fator de eficiência, também com decréscimo de 2027 a 2032.

Os créditos poderão ser usados apenas para compensar a CBS e débitos com outros tributos federais unicamente do estabelecimento com projeto aprovado.

O texto prorroga ainda, até 31 de dezembro de 2026, os benefícios do IPI instituídos nessas leis, sob as mesmas condições aplicáveis em 2025 em decorrência das leis ou de atos concessórios de benefícios.

Prouni
Exclusivamente quanto à CBS, haverá redução a zero para instituições de ensino superior habilitadas no Programa Universidade para Todos (Prouni).

O Prouni concede a essas faculdades isenção de determinados tributos em troca da oferta de bolsas de estudos para estudantes de baixa renda.

A redução da CBS será na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do programa em relação à receita com os alunos pagantes.

Compras governamentais
Nas compras governamentais, o texto cria um redutor a ser aplicado às alíquotas de IBS e CBS no período de 2027 a 2033, calculado com base em estimativas de receita caso esses tributos tivessem sido aplicados em anos anteriores e com base em receitas efetivas desses anos. De 2034 em diante, o redutor será o existente em 2033.

Após o redutor, a arrecadação gerada com os tributos será integralmente destinada ao ente comprador por meio de um mecanismo contábil de redução a zero das alíquotas dos demais entes e aumento daquelas do ente comprador.

No entanto, haverá uma transição. Durante os períodos de “teste” de alíquota não haverá essa destinação:

de IBS e de CBS no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;

de CBS no período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.

De 2029 a 2032, período em que o IBS é cobrado conjuntamente com o ICMS e o ISS – diminuindo-se a alíquota do primeiro e aumentando a do segundo – a CBS segue a mesma proporção a fim de manter a equivalência entre os tributos federal e dos outros entes.

Contratos com a administração
Como a reforma tributária provocará alterações na carga tributária específica de alguns setores, os contratos com a administração pública poderão ser reavaliados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.

Para calcular o impacto dos novos tributos, deverão ser considerados vários fatores como os efeitos da não cumulatividade, a possibilidade de repasse a terceiros do peso do tributo e benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada.

Quando constatada a redução da carga tributária efetiva, a administração pública deverá fazer a revisão de ofício desse equilíbrio.

Da parte da contratada, ela poderá fazer pedido de reequilíbrio a cada nova alteração tributária que acarrete desequilíbrio comprovado e instruir o pedido com cálculo e demais elementos de comprovação.

Emenda do Senado aprovada retirou a necessidade de a empresa demonstrar regularidade com o Fisco, a Previdência e o FGTS para entrar com o pedido de revisão.

O reequilíbrio poderá ser efetivado de diversas formas:

recálculo dos valores contratados;

compensações financeiras ou ajustes tarifários;

renegociação de prazos;

aumento ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga;

transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos a outra; e

outros métodos considerados aceitáveis pelas partes.

No entanto, mudança aprovada pela Câmara prevê que o reequilíbrio deverá ser feito, de preferência, com ajuste de tarifa ou de remuneração do contrato, podendo ser adotadas outras alternativas apenas com a concordância da contratada.

Será permitido ainda ajuste provisório a ser compensado na decisão definitiva de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

https://www.camara.leg.br/noticias/1122693-reforma-tributaria-texto-aprovado-preve-restricoes-a-isencao-fiscal-para-carros-de-pessoas-com-deficiencia

Câmara aprova projeto que regulamenta a reforma tributária

Data: 17/12/2024

A Câmara dos Deputados aprovou um dos projetos de regulamentação da reforma tributária, que havia retornado do Senado com mudanças. O texto agora segue para sanção presidencial.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, do Poder Executivo, contém detalhes sobre cada regime com redução ou isenção de incidência, a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback), a compra internacional pela internet e a vinculação dos mecanismos de pagamento com sistema de arrecadação.

Segundo o relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), o texto alterado pela Câmara beneficia mais a população. “A reforma tributária está reduzindo a carga em 0,7% para todos os brasileiros. O texto do Senado aumenta a alíquota para toda a sociedade”, comparou.

Lopes propôs, no entanto, a aprovação da maior parte das mudanças feitas pelos senadores. “Todas as mudanças que não acatamos caminham no sentido de manter a alíquota geral de referência em 26,5%. Optamos, por exemplo, por restabelecer a incidência do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, que tem um impacto de 0,07% na alíquota geral”, disse.

O projeto regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.

A versão aprovada apresentou mudanças como:

devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS nas faturas de energia, água, gás e telecomunicações para pessoas de baixa renda;

alíquota máxima de 0,25% para os minerais – contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional;

redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;

todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral; e

turista estrangeiro contará com devolução desses tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem;

manutenção da alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF).

Proteína animal
Apesar de as contas do governo terem indicado um aumento de 0,53 pontos percentuais na alíquota geral dos tributos, a isenção para carnes, peixes, queijos e sal foi mantida no texto final.

Por outro lado, o Plenário da Câmara reverteu sugestão do Senado e manteve a cobrança do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas.

Armas e munições ficaram de fora do Imposto Seletivo, que substituirá parcialmente o IPI com alíquotas menores. Desde outubro de 2023, o governo federal restabeleceu a alíquota do IPI de armas para 55%. Com o fim da cobrança do IPI em 2027, não haverá um tributo substituto para esses itens.

Como as armas e munições não serão considerados produtos prejudiciais à saúde humana, será possível inclusive que beneficiários da devolução de tributos (cashback) obtenham a devolução de 20% das alíquotas de CBS/IBS incidentes.

Cashback
Novidade no sistema tributário nacional, a devolução de tributos a pessoas de baixa renda beneficiará o responsável por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal por pessoa declarada de até meio salário mínimo.

A pessoa que receber a devolução deverá residir no território nacional e possuir CPF ativo, mas o mecanismo envolve as compras de todos os membros da família com CPF.

As regras para o cashback valerão a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas desde já o texto prevê que serviços ou bens com periodicidade mensal de consumo terão o valor de devolução concedido na conta, a exemplo de energia elétrica, água e esgoto e gás natural.

Em outras situações, o governo transferirá o dinheiro aos bancos em 15 dias após a apuração, que terão outros 10 dias para repassar aos beneficiados.

Percentuais maiores
Quanto às alíquotas, o texto estabelece a devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS:

na compra de botijão de gás de 13 kg ou fornecimento de gás canalizado;

contas de água, energia elétrica e telecomunicações.

Nos demais casos, a devolução será de 20% da CBS e do IBS, exceto para produtos com incidência de imposto seletivo (prejudiciais à saúde e ao meio ambiente).

Por lei específica, cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) poderá fixar percentuais maiores, incidentes somente sobre sua parcela do tributo e diferenciados em razão de renda familiar.

Cesta básica
Na cesta básica, que terá alíquota zero desses tributos sobre o consumo, além dos produtos típicos, como arroz, feijão, leite, manteiga, carnes e peixes, açúcar, macarrão, sal, farinha de mandioca e de milho, o texto inclui outros. Confira:

fórmulas infantis;

óleo de babaçu;

pão francês;

grãos de milho e de aveia;

farinhas de aveia e de trigo;

queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, provolone, parmesão, fresco e do reino;

farinha e massas com baixo teor de proteína;

fórmulas especiais para pessoas com doença inatas do metabolismo;

mate.

Frutas e ovos
Ainda conforme previsão da própria emenda constitucional da reforma (EC 132), haverá redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS para ovos, coco, frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou adoçantes.

Quanto aos produtos hortícolas (legumes e hortaliças), o projeto deixa de fora cogumelos e trufas, mas isenta alcachofra e aspargos, ambos alimentos mais caros e de pouco uso pela população em geral, justificativa usada pela Fazenda para selecionar os tipos de produtos listados nesta isenção e também para a redução de 60% da alíquota de outros alimentos.

A novidade no texto aprovado é a inclusão de plantas e produtos de floricultura para hortas e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais (bulbos, mudas, tubérculos, flores).

Redução de 60%
Para outros alimentos de consumo mais frequente das pessoas, haverá redução de 60% das alíquotas, embora nem todos os preços sejam de acesso popular, exceto talvez em regiões litorâneas.

Em relação aos crustáceos, por exemplo, contarão com a redução as ostras, camarões, lulas, polvos e caranguejos, mas não terão alíquota menor as lagostas e o lagostim.

Estão nesta lista ainda:

leite fermentado, bebidas e compostos lácteos;

mel natural, farinhas de outros cereais, amido de milho;

óleos de soja, palma, girassol, cártamo, algodão, canola e coco;

massas alimentícias recheadas;

sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar, adoçantes ou conservantes;

polpas de frutas sem adição de açúcar, adoçante ou conservante;

pão de forma;

extrato de tomate;

cereais em grão, amendoim.

Produtos in natura
A proposta reduz em 60% a CBS e o IBS incidentes sobre a venda de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, considerados aqueles não submetidos a nenhum processo de industrialização.

Serão permitidos, entretanto, beneficiamentos básicos, como resfriamento, congelamento, secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroçamento ou acondicionamento indispensável ao transporte.

A redução se aplica, assim, principalmente ao atacadista ou atravessador de produtos dessa natureza.

Insumos e agrotóxicos
Agrotóxicos, insumos agropecuários, fertilizantes, rações para animais, material de fertilização, vacinas veterinárias e outros materiais usados na agropecuária contarão com redução de 60% dos tributos se registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Com o texto do Senado aprovado, a listagem dos produtos ficou mais exaustiva, incluindo desde melhoramento genético de animais e plantas (transgenia, por exemplo) até serviços de análise laboratorial de solo e animais usados apenas para reprodução.

Entram ainda licenciamento de direitos sobre cultivares e vários serviços, como de técnico agrícola, veterinário, agronômico, pulverização de agrotóxicos, inseminação artificial, plantio, irrigação e colheita.

Nova categoria
O texto aprovado inova ao criar uma espécie de nova categoria, chamada de nanoempreendedor, que não precisará pagar IBS e CBS, contanto que não tenha aderido ao regime simplificado do microempreendedor individual (MEI).

Para isso, a pessoa física deve faturar até R$ 40,5 mil ao ano (50% do limite para adesão ao Simples).

Debate em Plenário
O deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que relatou a alteração constitucional da reforma tributária, afirmou que o sistema traz simplificação e transparência. “Quando se fala que vamos ter o maior IVA [Imposto sobre Valor Agregado] do mundo, hoje temos muito mais e não sabemos quanto pagamos”, disse.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), reforçou para os deputados que as únicas opções de votação eram o texto da Câmara ou o do Senado, sem existir uma versão ideal para atender todos os interesses. “Em nenhuma hipótese vamos atender a todas as demandas que o Brasil tem, mais ainda em cima das divergências e interesses de grupos, espaços, estados, municípios e situações do manicômio tributário em que vivemos”, declarou.

O líder do PT, deputado Odair Cunha (MG), disse que a reforma produz justiça tributária. “Diminui tributação e alíquota sobre diversos produtos e serviços.”

Já o líder do PL, deputado Altineu Côrtes (RJ), criticou a proposta que, para ele, vai gerar o maior imposto do mundo. “No sentido de simplificação dos impostos, o partido sempre foi favorável. Mas essa vai gerar o imposto mais alto do mundo”, disse.

A líder da Minoria, deputada Bia Kicis (PL-DF), reclamou de uma falta de simplificação do texto.

O deputado Nikolas Ferreira (PL-MG), vice-líder da oposição, também fez críticas ao projeto. “Passaremos a alíquota da Hungria. Mas se tivéssemos os serviços da Hungria, eu até votaria sim”, disse.

Para o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), ainda que a alíquota do IVA possa ser a maior do mundo, ela será reduzida se comparada com a realidade de hoje. “Vamos dar uma reforma justa, transparente e que simplifica o sistema tributário.”

O deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR) afirmou que a proposta é a maior e mais importante reforma liberal econômica da história do Brasil. “O projeto reordena o capitalismo brasileiro, que é o pior tipo do mundo. Predador, com estímulo fiscal para alguns e nada para outros, permite contencioso, inadimplência e gasto exorbitante com burocracia.”

Para a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), a reforma tributária deveria servir aos interesses das próximas gerações, mas ela avaliou que o texto atendeu “jogos de interesses” de segmentos da sociedade. “A gente está falando de algo que era para ser simplificação, justiça tributária e, infelizmente, vemos alíquota diferenciada para atender interesses específicos”, disse.

https://www.camara.leg.br/noticias/1122530-camara-aprova-projeto-que-regulamenta-a-reforma-tributaria

Câmara aprova projeto que estabelece tributação mínima de 15% sobre lucro das multinacionais

Data: 17/12/2024

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável a empresas de multinacionais instaladas no Brasil a fim de garantir uma tributação mínima efetiva de 15% dentro do acordo global para evitar erosão tributária (Regras GloBE).

De autoria do deputado José Guimarães (PT-CE), o Projeto de Lei 3817/24 repete a Medida Provisória 1262/24. O texto foi aprovado no Plenário da Câmara nesta terça-feira (17) e será enviado ao Senado.

O adicional, se devido após cálculos específicos, incidirá sobre o lucro de empresas no Brasil integrantes de grupos multinacionais cuja receita anual consolidada seja superior a 750 milhões de euros (cerca de R$ 4,78 bilhões) em pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores à apuração.

Segundo o relator, deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), a criação adicional à CSLL é essencial para reter receita tributária que poderia ir para outros países. “Diversas nações já adotaram ou estão em processo de adotar regras semelhantes, o que reforça a importância da adesão do Brasil a esse movimento global.”

Passarinho também disse ser urgente prorrogar até 2029 o crédito presumido de 9% sobre lucros no exterior e a consolidação de resultados de empresas subsidiárias no exterior. “A manutenção desses instrumentos não apenas neutraliza as desvantagens impostas às empresas nacionais, mas também reforça a capacidade do Brasil de competir no cenário global”, afirmou.

Esses instrumentos, segundo o relator, evitam a perda de competitividade das multinacionais brasileiras e possível dupla tributação, garantindo que operem em igualdade com concorrentes estrangeiros.

O Ministério da Fazenda estima que aproximadamente 290 multinacionais atuantes no Brasil serão afetadas por essa nova regra. Dessas, cerca de 20 são multis brasileiras.

A intenção das regras, definidas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos 20 (as 20 maiores economias), é estabelecer um piso para a competição fiscal global, impedindo que grandes grupos multinacionais estejam sujeitos, na jurisdição de cada país, a uma alíquota efetiva inferior a 15%.

Segundo o governo, essa nova fonte de receita tributária foi formatada pelos países participantes para enfrentar os desafios decorrentes da digitalização da economia. Atualmente, 37 países já instituíram sua cobrança e, por esse modelo, se um dos países não tributar com a alíquota efetiva, essa subtributação poderá provocar o pagamento complementar em outro país que já tenha implantado as regras, implicando uma espécie de “exportação de arrecadação”.

Início da cobrança
De acordo com o projeto, a cobrança começará a partir do ano fiscal de 2025, e o pagamento deverá ocorrer até o último dia do sétimo mês após o fim do ano fiscal. Como o ano fiscal não coincide necessariamente com o ano civil para todas as empresas e grupos multinacionais, a data se torna variável.

Debate em Plenário
O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) afirmou que o projeto começa a fazer justiça “com essa taxação mínima das multinacionais e dos lucros extraordinários que elas têm no Brasil e no exterior”.

Para o deputado Bibo Nunes (PL-RS), a proposta alinha as regras tributárias brasileiras ao mundo e dá mais credibilidade junto à OCDE. “O mundo tributário, o mundo econômico do Brasil está a favor. Queremos entrar na OCDE”, disse.

O deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) afirmou que o texto evita guerra fiscal entre países. “Com essa determinação, cada país pagará sua parte.”

Segundo o líder do PT, deputado Odair Cunha (PT-MG), a aprovação da proposta é uma questão de isonomia tributária. “Podemos, com este projeto, avançar nossa participação na OCDE”, disse.

Desde 2015, o Brasil está em processo de entrada na organização.

Noventena
Uma das poucas alterações feitas pelo relator, deputado Joaquim Passarinho, é que qualquer mudança nos conceitos no âmbito do GloBE ou em regulamentos que resultarem em aumento de carga tributária deverá ser aplicada no ano fiscal seguinte ao da publicação da mudança e em noventa dias após a publicação.

Isso atende aos princípios tributários da anualidade e noventena.

Investimentos no Brasil
Em contrapartida, o projeto inclui dispositivo para permitir ao Executivo federal definir determinados tipos de investimentos que, se realizados no Brasil, poderão implicar a exclusão do país ou localidade investidora da lista de locais considerados de baixa tributação da renda (menor que 17%).

Atualmente, existem 61 localidades nessa situação, segundo classificação adotada pelo Brasil, como Emirados Árabes Unidos e Omã.

De acordo com o texto, esses investimentos deverão fomentar “de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos”.

O Decreto 12.226/24 regulamentou o tema e exige que os investimentos sejam realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas das quais possua controle majoritário. O dinheiro poderá ser utilizado para a compra de títulos de dívida emitidos pelo governo brasileiro ou para investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros.

Neste último caso, deve-se seguir conceito usado pelo Banco Central relativo à participação no capital pelo país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.

Cada pedido de afastamento da qualificação de país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado será analisado individualmente pelas secretarias de Política Econômica e de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto (PIB) do país investidor, podendo haver distinção entre os períodos de implantação e de operação.

Instrução normativa
A Receita Federal já publicou uma instrução normativa (2228/24) que ficou em consulta pública até novembro deste ano. Várias das regras GloBE estão detalhadas nessa instrução, que deverá ser atualizada a cada mudança nas regras internacionais para que o adicional de CSLL cobrado no Brasil seja considerado dentro dos parâmetros e não sofra contestações no exterior.

Isso é relevante porque a consistência na implementação e administração das regras GloBE é verificada inclusive por meio do processo de revisão por pares, podendo resultar na perda do status de tributação adicional qualificada, o que acarretaria a perda de prioridade na ordem de aplicação das regras; e a imposição, aos grupos multinacionais, de um ônus superior àquele que seria suportado caso o tributo adicional continuasse sendo qualificado.

Embora as empresas atuantes no Brasil e sujeitas ao adicional de CSLL devam utilizar normas contábeis semelhantes às já utilizadas nas demonstrações contábeis exigidas pela lei brasileira, alguns ajustes são necessários para se encontrar o lucro ou prejuízo GloBE.

Assim, poderão ser excluídos, por exemplo:

ganhos ou perdas cambiais assimétricas;

dívida perdoada excluída;

despesas não autorizadas; ou

despesa não autorizada com fundo de pensão.

Os ganhos ou perdas cambiais decorrem do fato de as moedas funcionais contábil e fiscal do grupo serem diferentes. Já as despesas não autorizadas são as com pagamentos ilegais – inclusive subornos, propinas e comissões ilícitas – e com multas e penalidades de valores iguais ou superiores a 50 mil euros.

Para fins de apuração do lucro ou prejuízo GloBE, a instrução permite o uso, por cinco anos, da moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas da entidade investidora final (termo usado para a controladora da multinacional).

As despesas não autorizadas com fundo de pensão são iguais à diferença entre o valor incluído no lucro ou prejuízo líquido contábil e o valor efetivamente realizado no ano fiscal.

Quanto às dívidas perdoadas, esse perdão poderá ocorrer independentemente de o credor ser uma pessoa relacionada ou não à empresa.

Multas
Quanto às multas por falta de informação obrigatória à Receita referente ao adicional e sua apuração, o texto aprovado reduz o limite nominal da multa acumulada mensalmente de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, caso os dados sejam enviados com atraso ou não sejam apresentados.

Para valores omitidos ou inexatos, o projeto estipula igual limite de R$ 5 milhões que não havia antes.

Litígio
Ao seguir as regras GloBE, o PL 3817/24 estabelece que o adicional da CSLL será considerado não recolhido caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo no Brasil.

A consequência disso é que o grupo multinacional não poderá utilizar o adicional em litígio como crédito na aplicação das regras GloBE em outros países em nenhuma circunstância ou ano fiscal.

Transporte marítimo
Caso a empresa do grupo multinacional localizada no Brasil faça a gestão estratégica ou comercial no país de todos os navios envolvidos em transporte marítimo internacional, ela poderá excluir os rendimentos, os custos e as perdas com esse transporte do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE.

Os rendimentos envolvidos são aqueles obtidos com:

transporte internacional de passageiros ou de carga por navios próprios ou arrendados;

esse transporte em acordos de fretamento parcial;

locação de navio para ser utilizado nesse tipo de transporte;

participação em um pool, em um negócio conjunto ou em uma agência operacional internacional para esse tipo de transporte internacional; e

venda de navio utilizado nesse tipo de transporte se tenha sido mantido para uso da empresa por um período mínimo de um ano.

Será admitida ainda a exclusão referente a rendimentos de atividades auxiliares a esse transporte internacional:

afretamento a casco nu a outra empresa de navegação que não seja do grupo se por um máximo de três anos;

venda de bilhetes emitidos por outras empresas de navegação para o trecho doméstico de uma viagem internacional;

locação e armazenamento de curto prazo de containers ou taxas de sobre-estadia por devolução tardia de containers;

prestação de serviços a outras empresas de navegação por meio de engenheiros, pessoal de manutenção, operadores de carga e descarga, atendentes do serviço de bordo e serviços de atendimento ao cliente; e

rendas ou lucros líquidos do investimento, se ele for parte integrante do exercício da atividade de exploração dos navios no tráfego internacional.

No entanto, esses rendimentos de atividades auxiliares terão um limite de 50% dos rendimentos com o transporte marítimo internacional. O que ultrapassar isso deverá ser incluído no lucro ou prejuízo GloBE.

Exclusões
Outra exclusão de maior vulto permitida pelas regras GloBE é do lucro obtido com folha de pagamento e ativos tangíveis, conceituado como lucro baseado em substância, por ser atrelado substancialmente à atividade desenvolvida pela entidade no país.

Essa exclusão resulta na diminuição do montante devido a título de adicional da CSLL.

Tipos de custos
Ao longo de oito anos (2025 a 2032), a título de adaptação, os percentuais do que poderá ser excluído diminuirão gradativamente até chegar a 5% em 2033, partindo de 9,6% em 2025.

A norma da Receita define os empregados cujos salários e benefícios poderão ser excluídos do cálculo do lucro GloBE; os empregados, inclusive em tempo parcial, e trabalhadores não empregados que participem das atividades operacionais ordinárias.

Os valores envolvidos serão salários, vencimentos e outros gastos com benefícios pessoais e diretos, tais como seguro de saúde, contribuições previdenciárias, tributos sobre a folha de pagamento ou sobre o trabalho e contribuições patronais para a previdência social.

Em relação ao tempo de trabalho, todos os custos poderão ser descontados se o empregado trabalhou mais de 50% do período (ano fiscal). Se ele tiver trabalho 50% ou menos do período, o desconto será proporcional ao tempo trabalhado.

Ativos tangíveis
Também com percentuais de transição (de 7,6% em 2025 até 5% de 2033 em diante), poderão ser deduzidos os custos contábeis de ativos considerados tangíveis. De maneira geral, esses bens são aqueles de natureza permanente utilizados para a manutenção da atividade da corporação e integridade do patrimônio, como imóveis, terrenos, máquinas, equipamentos, veículos, estoque.

A instrução normativa permite o desconto do valor contábil de ativos tangíveis localizados no Brasil, incluindo recursos naturais objeto de exploração autorizada, direitos de uso do arrendatário, licença ou acordo similar com o governo para uso de bens imóveis (direito real de uso, por exemplo) ou exploração de recursos naturais que “implique investimentos significativos em ativos tangíveis”.

Entre essas licenças estão as concessões de uso de radiofrequência e prestação de serviços de telecomunicações; mas não se aplica a ativo intangível reconhecido em decorrência do direito de exploração em contrato de concessão de serviços públicos (água ou energia, por exemplo).

De igual forma à folha de salários, os ativos tangíveis poderão ser usados para a dedução se estiverem sobre propriedade ou arrendamento da empresa do grupo multinacional por mais de 50% do tempo do período analisado. Abaixo disso, a dedução será proporcional ao tempo.

Distorção contábil
Quando a aplicação de um princípio ou procedimento específico resultar em distorção contábil material, a empresa, no cálculo do lucro ou prejuízo GloBE, deverá ajustá-lo para ficar em conformidade com o tratamento exigido pelo IFRS, sigla em inglês para as normas internacionais de contabilidade.

Essa distorção é definida como aquela que resulta em uma variação agregada superior a 75 milhões de euros (cerca de R$ 461 milhões) em um ano fiscal quando comparado com o montante calculado segundo as normas do IFRS.

Incentivos ou créditos
A partir de 2026, o Poder Executivo poderá converter total ou parcialmente em um crédito financeiro, sem prejuízo ao beneficiário, os incentivos fiscais concedidos no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Essa conversão adotaria os critérios para exclusão do lucro baseada na substância.

O dispositivo busca adequar os benefícios em razão da dicotomia entre créditos de tributo qualificado e não qualificado previstos nas regras GloBE, pois a alíquota efetiva é calculada usando esses critérios.

Nesse ponto, como a conversão resultará em um crédito, o projeto aprovado prevê prazo de 48 meses para o ressarcimento em dinheiro, caso a compensação com tributos devidos não tenha sido feita.

Deduções
Atualmente, a lei sobre tributação em bases universais (TBU – Lei 12.973/14) permite às empresas brasileiras que sejam controladoras de outras domiciliadas no exterior deixarem de incorporar a seu lucro real, até 2024, um ajuste de lucros se o país sede for paraíso fiscal ou dependência com tributação favorecida. O texto aprovado pela Câmara prorroga esse prazo para 2029.

Outra mudança feita nessa lei é a permissão para que a controladora brasileira deduza do Imposto de Renda a pagar no Brasil o que tenha sido pago pela controlada no exterior a título de imposto mínimo no âmbito do GloBE, segundo regulamentação da Receita Federal.

Para multinacionais com sede no Brasil fabricantes de bebidas, produtos alimentícios ou construtoras e indústria em geral, o texto permite, até 2029, que elas deduzam, da base de cálculo do lucro real a título de crédito presumido, até 9% dos investimentos feitos nessas subsidiárias no exterior.

Atualmente, os lucros de controladas no exterior são tributados no Brasil a uma alíquota nominal de 34%, bem acima da média praticada por países membros da OCDE (em 2022, aproximadamente 23,3%). Assim, o crédito procura compensar o tributo e manter competitividade das empresas brasileiras no exterior.

Novas regras
O PL 3817/24 também determina ao Executivo enviar ao Congresso, no primeiro semestre de 2025, projeto reformulando as regras TBU para introduzir na legislação outras normas GloBE, chamadas de Pilar 2.

O projeto deve seguir diretrizes como:

proteção e prevenção da erosão da base tributária, especialmente em razão da transferência de lucros entre entidades;

concorrência internacional das empresas brasileiras com investimentos produtivos no exterior;

necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade; e

prevenção ou eliminação da dupla tributação.

https://www.camara.leg.br/noticias/1122505-camara-aprova-projeto-que-estabelece-tributacao-minima-de-15-sobre-lucro-das-multinacionais

Aprovado acordo entre Brasil e Noruega para evitar dupla tributação

Data: 17/12/2024

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (17), os textos do protocolo e da convenção entre o Brasil e a Noruega para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais (PDL 260/2024). A convenção e o protocolo foram assinados em Brasília, em 4 de novembro de 2022. Relatado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), o texto segue agora para promulgação.

De acordo com o governo, o acordo tem um espectro amplo, reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atende à política brasileira para acordos desse tipo. A convenção tem entre os objetivos eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, trazendo maior segurança aos negócios em geral. Também busca favorecer os investimentos noruegueses no Brasil, assim como os investimentos brasileiros na Noruega, e reforçar as possibilidades de cooperação entre as administrações tributárias dos dois países.

Para Renan Calheiros, o projeto trata de instrumentos internacionais relevantes para as relações entre Brasil e Noruega, seguindo o padrão dos acordos celebrados para evitar dupla tributação. Renan afirma que ambos os países se beneficiarão com a aprovação do acordo e que os interesses do Brasil se encontram adequadamente protegidos. De acordo com o senador, está preservada, na essência, a política brasileira relacionada a acordos para evitar a dupla tributação.

O relatório de Renan Calheiros foi lido em Plenário pelo senador Giordano (MDB-SP).

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/17/aprovado-acordo-entre-brasil-e-noruega-para-evitar-dupla-tributacao

Projeto que regulamenta a reforma tributária concede créditos presumidos a diversos setores

Data: 18/12/2024

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, que regulamenta a reforma tributária, concede créditos presumidos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para diversos setores específicos, em certas condições. O texto foi aprovado nessa terça-feira (17) na Câmara dos Deputados.

Crédito presumido é um benefício fiscal que permite que empresas deduzam um valor fixo ou estimado de impostos a pagar.

O projeto aprovado permite às grandes empresas que processam recicláveis o aproveitamento de créditos presumidos de IBS (13% sobre o preço da compra) e de CBS (7%) para abater os mesmos tributos a pagar.

Transição
Emenda do Senado acatada pelo relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), prevê que o crédito do IBS seguirá o período de transição do tributo. Assim, os percentuais de cálculo do crédito serão progressivos de 2029 (1,3%) a 2032 (5,2%) até chegar aos 13% em 2033.

As compras que poderão gerar os créditos podem se basear em notas fiscais e outros documentos admitidos em regulamento e devem ser feitas diretamente de catadores, associações ou cooperativas de catadores, ou de cooperativas centrais (agregam várias cooperativas).

Sem créditos
Os créditos não poderão ser calculados nas compras de:

agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados;

pilhas e baterias;

pneus;

produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e

cobre.

A exceção será o óleo lubrificante usado ou contaminado quando comprado por coletor ou empresa que realiza um novo processo de refino.

Caminhoneiros
De forma semelhante, o contribuinte regular de IBS e CBS que contrata transporte de bens junto a transportador autônomo pessoa física que não seja optante pelo regime regular desses tributos também poderá aproveitar créditos.

Os percentuais dos créditos serão definidos anualmente e divulgados até setembro do ano anterior ao de sua vigência por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.

Cooperativas de transportadores também poderão aproveitar os créditos quando os cooperados que prestarem o serviço não forem contribuintes de IBS ou CBS, ainda que a entidade tenha optado pelo regime específico criado pelo projeto.

Produtores rurais
Também será permitido o aproveitamento de créditos presumidos por parte do contribuinte regular que comprar bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintes do IBS e CBS. Os percentuais desses créditos serão divulgados em setembro de cada ano.

Os créditos poderão ser aproveitados mesmo se o produtor rural for optante pelo Simples Nacional.

Até as cooperativas poderão aproveitar os créditos, mesmo se aderirem ao regime especial criado para elas no projeto.

Sem limite
O PLP 68/24 considera contribuinte regular desses tributos o produtor rural que obtenha receita igual ou maior que R$ 3,6 milhões ao ano ou o produtor rural integrado. Esse valor de referência será atualizado todo ano pelo IPCA.

O produtor rural integrado é o que recebe, por exemplo, sementes e insumos da empresa à qual se integra em processo produtivo vinculado, quando essa empresa compra sua produção.

No projeto original, o limite de valor se aplicava inclusive ao produtor integrado. Agora, sem o limite o produtor integrado com qualquer faturamento estará dispensado de pagar IBS e CBS.

A regra de enquadramento também mudou, permitindo àquele que tenha passado do limite de R$ 3,6 milhões passar a pagar os tributos somente no ano seguinte, se o faturamento a maior ficar dentro da margem de 20% (R$ 720 mil).

Bens móveis
Em relação à compra de bens móveis de pessoas físicas, quando realizada por contribuinte regular desses tributos, o texto permite o aproveitamento de crédito presumido equivalente à aplicação das alíquotas da CBS (federal) e do IBS (soma da estadual e municipal vigentes para o bem).

A regra se aplica, por exemplo, a revendedoras de veículos e os créditos deverão ser usados para deduzir os tributos quando da revenda do bem móvel usado. Se não for possível vincular diretamente os créditos com o bem usado revendido, um regulamento definirá como os créditos poderão ser aproveitados.

https://www.camara.leg.br/noticias/1122699-projeto-que-regulamenta-a-reforma-tributaria-concede-creditos-presumidos-a-diversos-setores

Receita Federal e B3 anunciam ferramenta inédita para calcular imposto de renda

Data: 18/12/2024

A partir de 2025, os investidores pessoas físicas terão uma nova ferramenta disponível para ajudá-los a declarar os investimentos de bolsa (ações, ETFs, fundos imobiliários, BDRs). A Receita Federal (RFB) e a B3, a bolsa do Brasil, anunciam o lançamento da calculadora ReVar, como é chamado o programa auxiliar de apuração do Imposto de Renda da pessoa física incidente sobre operações de renda variável. A calculadora, gratuita, estará disponível na Área do Investidor da B3 para os investidores autorizarem o compartilhamento de informações entre B3 e RFB a partir desse mês.

Como vai funcionar

A nova ferramenta vai carregar os dados das operações realizadas pelos investidores diretamente da B3, a partir das informações das corretoras, para apurar os ganhos ou prejuízos líquidos decorrente da operação e, se for o caso, calcular o imposto devido com geração do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para o pagamento. Essa consulta é realizada mediante autorização prévia do investidor e por meio de APIs (Interface de Programação de Aplicação), o que garante a integridade e confidencialidade no recebimento das informações.

Os investidores precisarão somente entrar na Área do Investidor e autorizar que os dados sejam compartilhados com a Receita, em linha com todas as recomendações da LGPD. O cálculo e geração do DARF serão feitos diretamente no portal E-CAC, da Receita Federal. Os investidores poderão usar o ReVar a partir do 10º dia do mês seguinte ao mês da autorização de compartilhamento das informações. 

Facilidade para o investidor

O investidor terá disponível uma ferramenta inovadora que irá facilitar o cálculo do imposto das diferentes operações realizadas em seu portfólio, além de otimizar melhor o seu tempo e ter mais segurança quanto ao cálculo correto do imposto.

A calculadora ReVar se une a outras iniciativas realizadas pela B3 com o objetivo de impulsionar a cultura de investimentos no país e melhorar a experiência do investidor, a partir de novos serviços com o uso de ferramentas inovadoras e tecnologia de ponta.

Para o secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, “a ferramenta Revar é mais uma entrega alinhada à nova diretriz da Receita Federal de oferecer todos os meios possíveis para orientar os contribuintes e diminuir o custo de conformidade. A ferramenta auxilia os investidores no cálculo do Imposto de Renda a partir do pré-preenchimento das informações de operações realizadas na B3. A parceria com a B3 nessa primeira etapa de desenvolvimento da calculadora foi super bem-sucedida”, afirmou. 

“A parceria com a Receita Federal reforça o compromisso da B3 em criar inovações e simplificações no processo de investimento, tornando a experiência de investir cada vez mais ágil e eficiente, fortalecendo a confiança e ampliando o acesso à bolsa. Os movimentos de mercado e tendências do comportamento do investidor pessoa física trazem novas oportunidades e precisamos responder a essas demandas”, afirma Gilson Finkelsztain, CEO da B3.

“O lançamento do ReVar mostra como a Receita Federal, a B3 e as corretoras estão comprometidas em dar mais segurança e agilidade aos investidores pessoas físicas. É uma simplificação que dará a muita gente a segurança que eles precisam para também investir no Brasil”, afirma o vice-presidente da Ancord, Rafael Furlanetti.

Funcionamento Técnico da Nova Ferramenta

A calculadora ReVar estará disponível para todos os usuários em 18/12/2024.  Os investidores poderão usar o ReVar a partir do 10º dia do mês seguinte ao mês da autorização de compartilhamento das informações.

 Para o lançamento serão contempladas as operações com ações, fundos listados (como imobiliários e Fiagros), BDRs e ETFs realizadas no mercado à vista da B3. A calculadora deverá impactar cerca de 4 milhões de investidores brasileiros. A calculadora também prevê outras facilidades que serão implementadas como o cálculo de grupamento de ações, pagamento de proventos e outros eventos corporativos.

A B3 e a Receita Federal pretendem, numa próxima fase, automatizar para que os dados apurados sejam pré-preenchidos na Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). Também está sendo desenvolvido um trabalho para que os investidores que operam futuro de índice e de dólar possam utilizar a calculadora em breve, em data a ser divulgada.

Conheça o passo a passo para usar a calculadora

1º passo: O investidor deverá acessar o ReVar na Área do Investidor da B3 e realizar a autorização do compartilhamento de dados. (Serviços >> Calculadora de IR >> ReVar – Receita Federal).

2º passo: O investidor será direcionado para a próxima etapa, que acontece no portal e-Cac da Receita Federal. (Declarações e Demonstrativos >> Apurar Imposto sobre a Renda Variável).

Nessa fase, o investidor deverá informar o custo de aquisição dos ativos da sua carteira e informar prejuízos acumulados (caso exista).

3º passo: Após a conclusão da posição inicial, o sistema passa a apresentar o menu completo com as guias: Início, Posição Inicial, Resolução de Pendências, Eventos, Estoque e Extrato de Operações.

Em cada mês é apresentado um resumo do resultado das operações, informando se há ou não imposto a ser recolhido.

Os impostos inferiores a R$10 (dez reais) serão somados aos próximos meses até completar este valor mínimo para geração de DARF.

4º passo: Assim que o investidor clicar no botão “Gerar DARF”, o sistema abrirá uma nova guia no navegador com o documento para pagamento, com código de barras e com QR-Code para pagamento via PIX.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/receita-federal-e-b3-anunciam-ferramenta-inedita-para-calcular-imposto-de-renda

Reforma tributária estabelece 11 regimes específicos para setores da economia

Data: 18/12/2024

O projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024), aprovado em definitivo na terça-feira (17), estabelece 11 tipos de regimes específicos de tributação para vários setores da economia. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue agora para sanção presidencial.

Combustíveis

Para o setor de combustíveis, será mantida a cobrança monofásica, ou seja, a alíquota será cobrada uma única vez, valendo para todos os elos da cadeia de produção. Serão responsáveis por recolher o tributo os produtores de biocombustíveis, as refinarias e centrais de matéria-prima petroquímica, as unidades de processamento de gás natural e o estabelecimento produtor e industrial.

Também serão contribuintes o formulador de combustíveis, o importador e qualquer agente produtor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O distribuidor também pagará o imposto nas operações em que atuar como importador.

No entanto, se for comprovada a existência de conluio para o não pagamento dos tributos junto com outros elos da cadeia do setor — como o distribuidor e o varejista — estes serão responsáveis subsidiariamente. Com esse tipo de incidência, eles não poderão se apropriar de créditos em suas compras.

As alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para os combustíveis serão uniformes em todo o território nacional e definidas anualmente pelo Comitê Gestor (IBS) ou pelo Poder Executivo (CBS). Porém, o texto estipula critérios para se encontrar a carga tributária existente no ano em que esses tributos começarão a ser cobrados. Essa carga deve considerar, inclusive, a carga indireta de outros tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis.

Após a apuração dessa carga, ela será reajustada a cada ano, a partir de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS. Esse reajuste será por meio de um percentual encontrado entre a variação do preço médio ao consumidor final em cada localidade, tomando-se dois períodos de referência:

Para a CBS, será a média do preço dos 12 meses antes de julho do ano anterior àquele para o qual a alíquota valerá, dividida pela média dos preços de julho de 2025 a junho de 2026. Assim, quanto maior for a média de preço desses 12 meses, maior será o reajuste para o ano seguinte.

No caso do IBS, a metodologia de correção é a mesma, mas valerá a partir de 2029, porque este será o primeiro ano em que o tributo começará a ser cobrado em substituição total ao ICMS. A referência fixa será julho de 2027 a junho de 2028.

Lubrificantes

Apesar o texto principal da refroma tributária fazer referência à alíquota monofásica para lubrificantes, o PLP 68/2024 não trata. O Ministério da Fazenda argumenta que há mais de 11 mil tipos de lubrificantes para os quais deveriam ser definidas alíquotas.

Biocombustíveis

Em relação aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono, o projeto prevê que suas alíquotas devem variar entre 40% e 90% daquelas que forem aplicadas aos combustíveis fósseis. O propósito dessa regra é manter a competitividade dos biocombustíveis.

Sistema financeiro

Outra tributação com regime específico é a do sistema financeiro, que inclui bancos e cooperativas de crédito, seguradoras, agências de fomento, entidades de previdência complementar e serviços de ativos virtuais. Para alguns desses setores há regras diferenciadas.

No caso de bancos e caixas econômicas, a alíquota, com cálculo a ser referendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), deverá manter a carga tributária (direta e indireta) dos tributos que são extintos pela reforma tributária, tomando-se como base o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

As alíquotas valerão de 2027 a 2033. De 2034 em diante, valerão as que forem fixadas em 2033. Todas serão aplicadas de maneira uniforme no território nacional.

Essas instituições e também as de câmbio, títulos mobiliários, securitização e factoring poderão descontar da base de cálculo:

Despesas financeiras com a captação de recursos

Despesas de câmbio relativas a essas operações

Despesas financeiras resultantes de perdas em operações com títulos

Encargos financeiros reconhecidos como despesas referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica

Provisão para créditos de liquidação duvidosa e perdas na cessão desses créditos

Despesas com assessores e consultores de investimento nas negociações com títulos

As alíquotas do regime específico incidirão sobre o ganho líquido obtido com a operação (spread bancário, por exemplo). As demais compras de bens e serviços ficarão sujeitas à norma geral de incidência, inclusive com apropriação de créditos. A exceção será para a receita de serviços obtida pelas cooperativas de crédito quando usares recursos próprios ou dos associados, ou mesmo com recursos públicos de fundos oficiais ou constitucionais.

Entidades fechadas de previdência complementar serão isentas dos tributos.

FGTS

Serviços relacionados a operações do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de outros fundos garantidores de políticas públicas estarão sujeitos ao pagamento de IBS e CBS quando praticados pelos agentes financeiros do FGTS (os bancos). Já o agente operador do fundo — atualmente a Caixa Econômica Federal — será isento dos tributos.

Em relação aos demais fundos garantidores de políticas públicas, inclusive de habitação, terão isenção os serviços prestados pelo agente operador e por entidade encarregada de sua administração.

Fundos de investimento

Em geral, os fundos de investimento não serão contribuintes do IBS e da CBS, com exceção dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que comprem com desconto os créditos relacionados a duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos passíveis de cessão. Nesse caso, eles seguem as regras para o setor financeiro.

Já os fundos de Investimento Imobiliário (FII) e da Cadeia Produtiva do Agronegócio (Fiagro) serão contribuintes do IBS e da CBS caso realizem operações com imóveis que não obedeçam às regras para isenção do imposto de renda dos rendimentos dos cotistas; ou caso apliquem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio um quotista que detenha mais de 25% das quotas do fundo.

Loterias

A exemplo de outros setores, a tributação sobre a receita de modalidades lotéricas — inclusive quota fixa (bets), apostas em turfe e fantasy sports — terá deduções para se encontrar a receita líquida. Nesse caso, serão deduzidos da arrecadação os prêmios pagos e a destinação obrigatória a órgão ou fundo público e demais beneficiários.

Apostadores sujeitos ao regime regular não poderão aproveitar créditos, e as operadoras dessas loterias deverão enviar ao Fisco informações sobre o local onde a aposta foi feita, os valores apostados e as premiações pagas. Se a aposta foi virtual, o apostador deverá ser identificado.

Apostas feitas em operadores de loterias no exterior seguem as mesmas regras. A dedução será prevista por meio de um fator de redução estipulado em regulamento. A aposta estará sujeita ainda ao Imposto de Importação (II), e o apostador poderá ser considerado contribuinte solidário pelo pagamento das contribuições.

Planos de saúde

Conforme previsto no texto principal da reforma tributária, a alíquota para planos e seguros de saúde (unificada nacionalmente) será a alíquota de referência de cada esfera federativa reduzida em 60%, incidindo sobre a receita dos serviços (prêmios, mensalidades e participações) e a receita financeira das reservas técnicas. Serão deduzidos os pagamentos de indenizações ou serviços de saúde (pagos ao usuário ou a outro plano, se houver cessão de responsabilidade), taxas pagas a administradoras de benefícios e as comissões de corretores. Reembolsos não pagam tributo e também não geram créditos.

Ficam sujeitas ao regime específico as seguradoras de saúde, as administradoras de benefícios, as cooperativas operadoras de planos de saúde ou seguro saúde e as demais operadoras de planos de saúde. Por outro lado, ficam de fora dele os planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão, caso sejam sem fins lucrativos e cumpram os mesmos requisitos aplicáveis às instituições de educação e de assistência social. Eles não poderão apropriar créditos em suas compras.

Planos de pets

O texto aprovado pela Câmara inclui ainda redução de 30% para as operadoras de planos de assistência à saúde de animais domésticos, aplicável à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa. As alíquotas serão nacionalmente unificadas, mas o contratante contribuinte não poderá aproveitar créditos.

Prejuízo

Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de planos de saúde, serviços financeiros e loterias seja negativa no período de apuração mensal, o contribuinte poderá deduzir esse valor negativo nos meses posteriores, sem atualização monetária.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/18/reforma-tributaria-estabelece-11-regimes-especificos-para-setores-da-economia

Reforma tributária mantém isenções para regimes aduaneiros especiais

Data: 18/12/2024

O projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024) aprovado na terça-feira (17) na Câmara dos Deputados, que vai à sanção presidencial, mantém a suspensão de cobrança existente para os tributos em regimes aduaneiros especiais, como para lojas francas e mecanismos para incentivar a industrialização para exportação.

Essa suspensão valerá ainda para bens de consumo a bordo de aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona alfandegada.

Quando se tratar de importação de aeronaves arrendadas por contribuintes regulares de IBS e CBS, os tributos não serão exigidos quando da entrada do avião, mas incidirão sobre os pagamentos do arrendamento.

Já o combustível ou lubrificante para abastecer aeronaves nesse tráfego internacional com destino ao exterior será considerado exportação, isenta dos tributos.

Petróleo

Regimes específicos de alguns setores também são mantidos até determinadas datas. Na indústria de petróleo, a CBS e o IBS serão suspensos para importação ou aquisição de produtos finais, seja para exploração, transporte ou armazenamento. O regime valerá até 31 de dezembro de 2040.

Bens de capital

De igual forma, dois regimes especiais para incentivar compra, troca ou modernização de bens de capital (usados para produzir outros bens) são prorrogados.

No caso do Reporto, um regime de incentivo à modernização e à ampliação de portos e sua infraestrutura, os habilitados poderão contar com a suspensão do pagamento dos tributos por cinco anos em compras feitas até 31 de dezembro de 2028. Após esse prazo, a suspensão é convertida em isenção definitiva.

O benefício se aplica a máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens a serem utilizados para:

carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

sistemas suplementares de apoio operacional;

proteção ambiental;

sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

dragagens; e

treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de centros de treinamento

O texto mantém o benefício inclusive para trens, vagões e material ferroviário. Optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto.

Isenções

O texto relatado pelo deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG) acrescenta uma transição com deduções da base de cálculo dos tributos quando da venda de máquinas e equipamentos usados que sejam comprados até 31 de dezembro de 2032.

Se a compra original ocorrer até 31 de dezembro de 2026, a dedução poderá se dar a partir de 2027 com a exclusão de ICMS, PIS e Cofins pagos.

A partir de 2029, além de deduzir o tributo pago na compra, haverá um multiplicador para aumentar o valor, mas ele será decrescente até chegar a 0,6 em 2032.

Também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo intangível ou financeiro.

Infraestrutura

No setor de infraestrutura, de modo semelhante, continua o benefício de suspensão dos tributos de materiais de construção, equipamentos e serviços utilizados em obras de infraestrutura (Reidi).

As medidas se aplicam ainda às concessionárias de serviços públicos (por exemplo: rodovias e ferrovias), seja em exploração por pedágio ou por outro direito de exploração (por exemplo: parceria público-privada).

Quanto à data, o texto não estipula uma para o fim do programa, especificando apenas que os benefícios poderão ser usufruídos dentro de cinco anos da data de habilitação da empresa no Reidi.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/18/reforma-tributaria-mantem-isencoes-para-regimes-aduaneiros-especiais

Reforma tributária: texto reduz tributos de higiene pessoal, remédios e serviços de saúde

Data: 18/12/2024

De acordo com o projeto aprovado na terça-feira (17) pela Câmara dos Deputados para regulamentar a reforma tributária (PLP 68/2024), serviços e produtos de determinados setores contarão com redução de 60% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Será o caso de produtos básicos de higiene pessoal, todos os medicamentos não isentos, dispositivos médicos, dispositivos para pessoas com deficiência, serviços médicos e 81 fórmulas para nutrição enteral (diretamente no sistema gástrico) e parenteral (diretamente na veia) ou fórmulas para dietas específicas (alergias graves).

No caso de medicamentos, dispositivos médicos e dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, se a compra for feita por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas haverá redução a zero das alíquotas.

Sem prejuízo da avaliação a cada cinco anos dos produtos beneficiados, o governo federal e o Comitê Gestor do IBS poderão editar ato conjunto para incluir novas fórmulas de nutrição ou dispositivos médicos na listagem.

A principal mudança no substitutivo aprovado é que isso ocorrerá a cada 120 dias em vez de anualmente e não precisará mais da aprovação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec-MS). Igual inclusão poderá ocorrer em relação a dispositivos de acessibilidade inexistentes e que sirvam à mesma finalidade.

Avaliação periódica

A cada cinco anos, o Poder Executivo e o Comitê Gestor do IBS farão uma avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade dos regimes com alíquota diferenciada, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico.

Para a cesta básica nacional, seguindo diretrizes da Emenda Constitucional 132/23, a avaliação deve levar em conta que os produtos devem ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, privilegiando alimentos in natura ou minimamente processados e alimentos consumidos principalmente pelas famílias de baixa renda (meio salário mínimo per capita).

O texto conceitua alimentos in natura ou minimamente processados como aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e comprados para consumo sem que tenham sofrido alterações ou tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura, óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto.

Já entre os produtos destinados à alimentação humana com redução de 60% de alíquota deverão ser privilegiados aqueles in natura ou minimamente processados, exceto os consumidos principalmente pelas famílias de alta renda.

A primeira avaliação deverá ocorrer com base no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo a ser enviado até março de 2031.

O Imposto Seletivo também será avaliado pelo Poder Executivo sobre a eficiência enquanto política social, ambiental e sanitária.

Estouro de alíquota

De acordo com o texto aprovado e relatado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), nessa avaliação serão analisados dados de arrecadação de 2026 a 2030 para estimar as alíquotas aplicáveis a partir de 2033.

Se a soma das alíquotas de referência do período der mais que 26,5%, o governo terá de enviar, depois de 90 dias da avaliação, um projeto ao Congresso propondo medidas para retomar esse índice.

Higiene e saúde

Produtos de saúde menstrual serão isentos. Nessa lista estão os tampões, absorventes higiênicos e coletores menstruais que atendam requisitos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Já entre os de higiene com redução de 60% nos tributos estão sabonetes, pastas e escovas dentais, papel higiênico, água sanitária, sabões em barra. O texto do Senado aprovado incluiu fraldas e artigos higiênicos semelhantes de qualquer matéria.

Serviços de saúde contemplados abrangem 30 tipos, desde várias especialidades médicas reconhecidas e serviços hospitalares a biomedicina, nutrição, laboratórios, bancos de material biológico e serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento.

A Câmara incluiu ainda sugestão do Senado para contemplar serviços domiciliares (home care) e serviços funerários, de cremação e embalsamamento.

Também terão 60% de redução tributária 105 tipos de dispositivos médicos e 26 dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência em três categorias: para instalação em veículos (13), para uso de portador de deficiência visual (10) e para portador de deficiência auditiva (3).

Alíquota zero

Além da possibilidade de os governos comprarem, com alíquota zero, medicamentos, dispositivos médicos e de acessibilidade listados entre os de alíquota reduzida, o projeto traz outras listagens que terão alíquota zero de CBS e IBS mesmo se comprados pelo público em geral.

A compra de qualquer medicamento, dispositivo médico ou de acessibilidade poderá ocorrer também por parte de entidades filantrópicas com certificado que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Entre os dispositivos médicos contemplados com alíquota zero estão principalmente aparelhos e equipamentos, como tomógrafo, raio X, ultrassom, ressonância magnética e outros. Por sugestão do Senado, foram incluídas também as próteses.

Os dispositivos de acessibilidade restringem-se à cadeira de rodas e suas partes e acessórios, barras de apoio, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e suas partes e acessórios e implantes cocleares.

Novas isenções

O governo federal e o Comitê Gestor do IBS poderão editar ato conjunto para incluir novos itens com isenção. No caso dos medicamentos, a revisão será anual e eles deverão ter limites de preço já estipulados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Quanto aos dispositivos médicos e medicamentos, em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, esse ato poderá ser editado a qualquer momento, mas a vigência do benefício será limitada ao período da emergência de saúde pública – como na pandemia de Covid-19 – e à localidade da emergência.

Serviços

Vários outros setores prestadores de serviços contarão com alíquota zero ou reduzida, como cultura, reabilitação urbana, institutos de tecnologia, educação e profissionais liberais. Determinados tipos de serviços e o licenciamento ou cessão de direitos terão redução de 60% da alíquota.

Certos serviços contarão com a redução somente se destinados a produções realizadas no país que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros. É o caso de:

espetáculos teatrais, circenses e de dança;

shows musicais;

desfiles carnavalescos ou folclóricos; e

programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais.

Outros prestadores de serviços não terão essa restrição para usufruir do desconto, se direcionados a:

eventos acadêmicos e científicos como congressos, conferências e simpósios;

feiras de negócios; e

exposições, feiras e mostras culturais, artísticas e literárias.

Assim, contarão com desconto de alíquota o prestador de serviços de produção de programas de rádio, TV e filmes; agências de notícias; serviços de produção e apresentação artística ao vivo; museus; compositores; escultores; pintores e outros artistas.

Entram no desconto também o licenciamento e a cessão temporária de direitos de obras cinematográficas, audiovisuais, jornalísticas, musicais e literárias.
Entre as mudanças do Senado aceitas pelos deputados está a inclusão de vários tipos de licenciamento e cessão temporária ou definitiva de direitos.

Reabilitação urbana

Com a dependência de uma lei ordinária federal para delimitar os beneficiados, poderão contar com redução de 60% do IBS e da CBS as operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas ou de áreas críticas para recuperação e reconversão urbanística dos municípios, delimitadas por suas leis.

No caso da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, o objetivo deve ser preservar o patrimônio, qualificar espaços públicos e recuperar áreas habitacionais, melhorando infraestrutura urbana e de mobilidade.

Além dos conceitos, a lei deverá definir competências de uma comissão tripartite, critérios para aprovação dos projetos e governança a ser adotada para recebimento e avaliação dos projetos.

O benefício alcançará as seguintes operações:

prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, de infraestruturas, ambientais, de mitigação de risco e outros;

prestação de serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil;

prestação de serviços de reparação, conservação e reforma de imóveis;

prestação de serviços relativos a engenharia, topografia, sondagem, fundações, geologia, eficiência climática, projetos complementares de instalação elétricas, hidráulicas e de prevenção e combate a incêndio, estrutural, geologia, urbanismo, manutenção, limpeza, meio ambiente e saneamento;

primeira venda ou locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até cinco anos, contados da data de expedição do “habite-se”.

Quando houver locação, a redução do tributo será de 80%.

Já a comissão tripartite contará com dois representantes do Ministério das Cidades, dois do Ministério da Fazenda e quatro representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo dois oriundos pelos estados ou do Distrito Federal e dois pelos municípios.

Tecnologia

Com certas restrições, o projeto prevê a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS quando da prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas ou para contribuinte sujeito ao regime regular desses tributos.

No entanto, a redução será condicionada às instituições de educação e de assistência social com direito a imunidade e que tenham em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

Educação

Os serviços de educação contarão com redução de 60% das alíquotas desses tributos, mas somente pelos serviços educacionais (lanchonete e outros serviços não entram, por exemplo).

Além do ensino regular, desde a creche até o ensino superior (incluindo pós-graduação) e o ensino para jovens e adultos serão contemplados com a redução os serviços de educação especial destinada a portadores de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educação.

Outros beneficiados são os cursos de ensino de línguas nativas de povos originários e de ensino de sistemas linguísticos de natureza visual-motora (Libras) e de escrita tátil (braille).

Profissionais liberais

Diversas categorias de profissionais liberais — ligados a profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística – contarão com redução de 30% das alíquotas, contanto que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

Entre os contemplados estão administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.

Entretanto, a redução será aplicável à prestação feita por pessoa física de serviços vinculados à sua habilitação.

No caso de serviço prestado por pessoa jurídica, ela deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

os sócios devem ter habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e devem estar submetidos à fiscalização de conselho profissional;

não tenha como sócio pessoa jurídica;

não seja sócia de outra pessoa jurídica;

não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e

os serviços relacionados à atividade-fim devem ser prestados diretamente pelos sócios, admitido o emprego de auxiliares.

Nesse tópico, o texto aprovado permite que vários profissionais de profissões diferentes se unam em um mesmo escritório para contar com a redução da alíquota, desde que cada um atue na sua área.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/18/reforma-tributaria-texto-reduz-tributos-de-higiene-pessoal-remedios-e-servicos-de-saude

Regulamentação da reforma tributária reduz alíquotas de operações com imóveis

Data: 18/12/2024

Um dos pontos da regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024) que foi mais modificado pelo Congresso Nacional é o das regras para operações com bens imóveis. Elas terão alíquotas reduzidas em 50%, em vez dos 20% previstos originalmente pelo Executivo. O texto também aumenta o desconto para a receita tributável obtida com aluguéis, que terá desconto de 70% dos tributos. O projeto foi aprovado na terça-feira (17) pela Câmara dos Deputados e segue agora para a sanção presidencial.

Além das empresas do ramo imobiliário, entram também os serviços de construção. Ficam de fora as operações de permuta (exceto sobre a torna, quando há pagamento da diferença de valor entre os imóveis) e as operações de constituição ou transmissão de direitos reais de garantia (quando um banco fica com o imóvel dado em garantia).

Pessoa física

A principal novidade é a incidência dos tributos também sobre a pessoa física quando ela negocia imóveis em determinadas quantidades e valores. As pessoas físicas que tenham obtido renda anual de aluguel maior do que R$ 240 mil, vinda de mais de três imóveis distintos, serão considerados contribuintes no regime regular e deverão o tributo. O valor será corrigido mensalmente pelo IPCA.

Outra hipótese de incidência é a venda ou cessão de direitos de mais de três imóveis diferentes no ano-calendário anterior ou a venda, no ano anterior, de mais de um imóvel que tenha sido construído pelo próprio vendedor nos cinco anos anteriores à data da venda.

No primeiro caso, os imóveis devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de cinco anos, contados de sua compra. A exceção será para os imóveis recebidos em herança ou doação, quando o prazo será contado a partir da aquisição pelo doador ou falecido.

A medida pretende tributar pessoas físicas que lidam com compra, reforma e venda de imóveis frequentemente sem atuarem como pessoa jurídica.

Ressarcimento

Outro benefício incluído no projeto para as construtoras e incorporadoras de imóveis é a antecipação de possíveis ressarcimentos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) após a compensação de valores pagos com créditos apropriados no decorrer da obra. Ao contrário do texto original, que permitia o ressarcimento após a conclusão da obra e emissão do habite-se, o texto aprovado permite apresentar o pedido até a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo, conforme o caso.

Redutor de ajuste

Para encontrar o valor da receita tributável obtida pelo contribuinte com as operações, será descontado um redutor de ajuste da base de cálculo. A principal novidade nesse ponto é a inclusão, nesse redutor, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de contrapartidas de ordem urbanística ou ambientais entregues pelo empreendimento como condição para se obter o direito de construir. Entre essas contrapartidas estão doação de terras para uso público, execução de vias de circulação em loteamento, demarcação dos lotes, quadras e ruas e obras de escoamento das águas pluviais.

Para imóveis comprados a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor do redutor de ajuste será limitado ao valor da compra do bem imóvel pelo vendedor, corrigido pelo IPCA nas seguintes situações:

Quando a venda ocorrer em menos de três anos da data de compra

Quando o imóvel tiver sido comprado de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS

Quando o vendedor não comprovar o pagamento do Imposto de Renda sobre ganho de capital e do ITBI.

Na venda de imóveis residenciais novos, como os de programas de habitação popular (como o Minha Casa, Minha Vida), além do redutor haverá um outro de valor fixo a ser descontado, de R$ 100 mil. Isso poderá, inclusive, zerar a base de cálculo.

Para loteamentos residenciais direcionados a esse público, o redutor fixo será de R$ 30 mil. Se houver locação, cessão onerosa ou arrendamento, o redutor social será de R$ 600 por imóvel até o limite da base de cálculo. Esses valores serão reajustados pelo IPCA.

Todos os imóveis urbanos e rurais sujeitos a esses tributos deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário Brasileiro, no qual devem constar dados dos cartórios e documentos relativos a obras de construção civil.

Turista estrangeiro

O texto aprovado inclui também a devolução do IBS e da CBS incidentes sobre mercadorias que o turista estrangeiro comprar no Brasil em lojas habilitadas e levar em sua bagagem. O Ministério da Fazenda definirá um limite máximo para essa restituição.

O benefício poderá ser aproveitado nas viagens com embarque aéreo ou marítimo. Custos administrativos com o funcionamento do mecanismo poderão ser descontados da devolução.

Cooperativas

Para as cooperativas, o projeto cria criou regime específico com alíquota zero de IBS e CBS em operações na quais o associado destina bem ou serviço para a cooperativa de que participa ou vice-versa (inclusive serviços financeiros).

Isso valerá ainda para situações em que a cooperativa de agropecuária fornece bem material ao associado não sujeito ao regime regular desses tributos (produção integrada, por exemplo).

Consumo pessoal

O texto proíbe a apropriação de créditos relativos à compra de bens de uso ou consumo pessoal cedidos pelas empresas a sócios e empregados. Entram nessa categoria joias, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, serviços recreativos, estéticos e esportivos, imóveis e veículos. Ficam de fora os uniformes, equipamentos de proteção individual, alimentação, serviços de saúde e educação. Essa regra é diferente da versão original do projeto, que considerava esses bens, nessas circunstâncias, como tributáveis.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/18/regulamentacao-da-reforma-tributaria-reduz-aliquotas-de-operacoes-com-imoveis

Reforma tributária reduz alíquotas para hotéis, bares e restaurantes

Data: 18/12/2024

A regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024), aprovada na terça-feira (17) pela Câmara dos Deputados, garante alíquota reduzida para restaurantes, bares, lanchonetes e operações de fornecimento de alimentação. Esses estabelecimentso e serviços pagarão 60% da alíquota geral do do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O texto segue agora para sanção presidencial.

Segundo a Receita, a maior parte dos bares e restaurantes se enquadra no Simples Nacional e não pagaria esses tributos no regime normal, pois eles apenas substituirão os atuais na arrecadação única do Simples.

Serviços de hotelaria (inclusive flats e airbnb), parques de diversão e parques temáticos, também pagarão a alíquota reduzida. Além disso, as as gorjetas serão excluídas da base de cálculo no limite de 15% do valor total de alimentos e bebidas fornecidos.

Estarão de fora do regime específico os fornecimentos de alimentação para empresas, eventos ou para aviação civil; alimentos e bebidas não-alcoólicas compradas de terceiros para revenda; e bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no próprio estabelecimento.

Transporte de passageiros

O projeto de regulamentação da reforma tributária prevê situações diferenciadas para os serviços de transportes de passageiros. Os transportes públicos coletivos ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano serão isentos do IBS e da CBS, e não haverá apropriação de créditos dos tributos.

Para o transporte ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano, as alíquotas do IBS e da CBS terão redução de 100%, mas não poderão ser aproveitados créditos, tanto nas compras feitas pelos prestadores desses serviços quanto por empresas contribuintes regulares que comprarem os serviços de transporte.

Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, seja rodoviário, hidroviário ou ferroviário, a alíquota será de 60% da geral. Por outro lado, os prestadores desses serviços poderão aproveitar créditos gerados em suas compras de bens e serviços.

Outro tipo de transporte que contará com redução (alíquota de 60% da geral) é a aviação regional, definido como a aviação doméstica que tenha voos com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais. TOdos esses conceitos são definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Caberá ao Ministério de Portos e Aeroportos regulamentar o tema.

Agências de turismo

Também contempladas com a alíquota de 60% da geral, as agências de turismo deverão descontar da base de cálculo os repasses para os fornecedores dos serviços intermediados e incluir comissões e incentivos pagos a terceiros que atuaram em nome da agência. O contribuinte de IBS e CBS contratante dos serviços das agências poderá se apropriar de créditos na compra.

Os bens e serviços adquiridos pelas agências poderão gerar aproveitamento de créditos, desde que não dedutíveis da base de cálculo — casos, por exemplo, de serviços de limpeza ou material de escritório.

Empresas de futebol

O projeto reproduz as regras da Tributação Específica do Futebol (TEF) da Lei 14.193, de 2021, aplicável às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs). No entanto, a alíquota será maior.

Atualmente, os clubes que são SAFs pagam 4% a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuições para o INSS. Com a reforma, a soma da CBS e do IBS será de 4,5% sobre as receitas.

A base de cálculo de todos esses tributos inclui:

Prêmios e programas de sócio-torcedor

Cessão dos direitos desportivos dos atletas

Cessão de direitos de imagem

Transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outro clube.

Quanto aos créditos, poderão ser aproveitados apenas aqueles relativos às operações de transferência de jogadores. Nas transferências internacionais, o ganho da SAF pela vinda de jogadores (importação) será tributado normalmente, mas a negociação do atleta para o exterior será considerada exportação, gozando de imunidade de CBS e IBS.

Outros esportes

Quanto a outros esportes, haverá redução de 60% das alíquotas para a prestação de serviços de educação desportiva (aulas de natação, atletismo, por exemplo) pelo contribuinte regular.

A mesma redução será aplicada à gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados a federação ou confederação, valendo inclusive para a receita de venda de ingressos. Será aplicada também para o fornecimento de bens e serviços (inclusive ingressos) por meio de programas de sócio-torcedor e para a cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno.

Organismos internacionais

Em relação a repartições consulares, diplomáticas e organismos internacionais com representação no Brasil, após verificação do regime aplicado às representações brasileiras no país de origem, haverá isenção de IBS e CBS para operações com bens e serviços, seja das entidades ou dos seus funcionários, nos termos de regulamento.

Defesa nacional

Serviços e produtos adquiridos pela administração pública e relacionados à segurança nacional terão 60% de redução das alíquotas de IBS e CBS. Entre os serviços estão contemplados os de tecnologia da informação, de manutenção e reparo de veículos e equipamentos militares. Quando a sociedade for estrangeira e um mínimo de 20% de seu capital estiver em posse de sócio brasileiro, o desconto também poderá ser aplicado.

Os bens cobertos pela regra incluem aviões, veículos blindados, navios, explosivos, rações para tropas e dispositivos de segurança cibernética.

A Câmara também incluiu vários serviços direcionado a celulares que contarão com alíquota reduzida se forem prestados à administração pública a título de segurança nacional e da informação:

Serviço de localização, bloqueio ou seguro de dispositivo perdido ou furtado para proteção de informações pessoais

Serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro

Serviço de conexão protegida e de criptografia para dispositivos

Identificação e alerta de arquivos maliciosos ou de alterações para acessar informações

Comunicação institucional

O PLP 68/24 também reduz em 60% as alíquotas de serviços de comunicação institucional prestados à administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Estão incluídos os serviços relacionados ao gerenciamento de páginas eletrônicas e redes sociais, assessoria de imprensa e relações públicas.

Nesse ponto, o texto aprovado reforça que os fornecedores desses serviços estão sujeitos à alíquota padrão quando o adquirente não seja o setor público mencionado (empresa pública de economia mista, por exemplo).

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/18/reforma-tributaria-reduz-aliquotas-para-hoteis-bares-e-restaurantes

DIRBI – Contribuintes declararam ter usufruído R$ 111 bilhões até setembro

Data: 18/12/2024

A Receita Federal informa que até 08 de dezembro, um total de 56,1 mil contribuintes que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais declararam ter usufruído R$ 111 bilhões (referentes ao período de janeiro a setembro).

Setembro foi o mês em que as empresas mais usufruíram de benefícios fiscais, totalizando R$ 18,1 bilhões.

Confira abaixo detalhamento dos maiores valores por benefício fiscal

Novo Perse

Maiores Valores por Benefício Fiscal

A Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024 estabeleceu nova regulamentação para o Perse. De acordo com o novo regramento, o benefício terá o seu custo fiscal (gasto tributário) limitado a R$ 15 bilhões, contados a partir de abril de 2024.

O valor total do Perse na Dirbi (janeiro a setembro) foi de R$ 11,3 bilhões.

Desse valor, cerca de R$ 7,1 bilhões se referem ao período a partir de abril, quando passou a existir o novo teto de R$ 15 bilhões.

Sobre a DIRBI

Forma de apresentação

A Declaração é elaborada em formulário próprio disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, neste link.

Além dessa forma, existe a possibilidade de os contribuintes transmitirem os dados da Dirbi via API. Clique aqui e saiba mais.

Prazo de transmissão

A Dirbi será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

O que deve ser informado na declaração

Informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único. 

Clique aqui para acessar dados da Dirbi por empresa. Ao acessar o link, para baixar o arquivo o usuário deve clicar em “Recursos” e “(Dirbi) Renúncia Fiscal por Regime Especial de Tributação Agregado” ou “(Dirbi) Renúncia Fiscal por Regime Especial de Tributação” para dados desagregados.

Acesse a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que criou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- Dirbi.

 Mais dados sobre benefícios fiscais podem ser consultados na página de dados abertos do site da Receita Federal.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/dirbi-contribuintes-declararam-ter-usufruido-r-111-bilhoes-ate-setembro

STF vai julgar tributação de lucros no exterior

Data: 19/12/2024 

O ano de 2025 começará com um julgamento tributário, no Supremo Tribunal Federal (STF), avaliado em R$ 20 bilhões. Os ministros agendaram para o Plenário Virtual, entre os dias 7 e 14 de fevereiro, a retomada da discussão sobre a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre empresas nacionais a partir dos lucros auferidos por coligadas e controladas instaladas no exterior em países que têm tratados com o Brasil. O caso envolve a mineradora multinacional brasileira Vale.

O julgamento já esteve em análise no STF por duas vezes este ano, mas sofreu duas interrupções – a primeira pelo ministro Gilmar Mendes e a segunda pelo ministro Alexandre de Moraes. Dessa forma, a discussão será retomada pela terceira vez e, até o momento, a disputa entre União e contribuinte está empatada (RE 870214).

O caso se refere, especificamente, a um mandado de segurança impetrado pela Vale contra a Receita Federal, com o objetivo de afastar a incidência da “tributação automática” pelo IRPJ e pela CSLL sobre os lucros auferidos por sociedades controladas da Bélgica, na Dinamarca, em Luxemburgo e nas Bermudas.

A União recorreu ao STF depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastar a cobrança dos tributos. O tribunal entendeu que a legislação brasileira não pode se sobrepor a tratados que visam evitar a bitributação.

A União entende que o STJ não seguiu a jurisprudência do Supremo e tornou mais vantajosa para o contribuinte a manutenção de ativos no exterior em comparação àqueles existentes no Brasil. Defende também que há afronta direta ao texto da Constituição Federal.

Além disso, argumenta que o STJ afastou a possibilidade de aplicação do Método de Equivalência Patrimonial para definição da base de cálculo para tributação do lucro obtido pelas controladas. Equivalência patrimonial é um método contábil de avaliação de participação em outras empresas.

Fora dos autos do processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem feito um trabalho de sensibilização dos ministros sobre o caso, tanto pelo valor quanto pela tese a ser firmada nesse julgamento.

O relator do caso, ministro André Mendonça, assim como seu antecessor, o magistrado hoje aposentado Marco Aurélio Mello, considerou inicialmente que a questão não deveria ser analisada pelo Supremo, por ser infraconstitucional – de competência do STJ. Mas caso ficasse vencido nesse ponto, votou a favor do contribuinte. Para Mendonça, os tratados internacionais com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, firmados na década de 1970, inviabilizam a tributação dos valores no Brasil.

“Ao se afastarem os efeitos do artigo 7º desses tratados, além do inadimplemento unilateral do pacto, frustra-se a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações à luz da legislação e da interpretação sobre ela vigentes ao tempo de suas operações. Dessarte, e por qualquer ângulo que se possa visualizar a questão, não colhe razão ao recurso da União”, diz o relator em seu voto.

O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator. Em sua avaliação, as empresas tiveram lucros no exterior e o acréscimo patrimonial é incorporado pela sociedade controladora ou coligada, no Brasil, mesmo antes da distribuição dos lucros. Por isso, para ele, não se trata de interpretação de tratados internacionais porque eles são inaplicáveis ao caso. A discussão, segundo ele, é sobre o conceito de renda.

“Na realidade, o que ocorre é uma tributação de um investimento auferido por meio de uma entidade relacionada no exterior a uma alíquota máxima brasileira ou estrangeira (a que for maior). Afinal, como o Brasil admite o crédito dos tributos pagos no exterior no limite dos valores devidos no Brasil, o que efetivamente é pago de imposto de renda e CSLL é a diferença entre a tributação estrangeira (caso ela seja inferior) e a brasileira”, afirma Mendes em seu voto.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/12/19/stf-vai-julgar-tributacao-de-lucros-no-exterior.ghtml

Receita Federal amplia número de benefícios fiscais a serem declarados na Dirbi
Data: 30/12/2024

A Receita Federal do Brasil (RFB) incluiu 45 itens de benefícios fiscais que devem constar nas Declarações de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante. As declarações deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de março de 2025.

A alteração está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.241, de 27 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje.

A mudança afeta empresas da Zona Franca de Manaus e varejistas ou atacadistas porque na Instrução Normativa foram incluídos benefícios de produtos que são vendidos por supermercados ou atacados.

Douglas Campanini, especialista em tributos indiretos, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, dá como exemplo um supermercado que vende ou importa queijo com alíquota zero de PIS/Cofins, e terá que inserir e gerar essas informações.

Até ontem, a lista vigorava com 43 itens. A partir de hoje, são 88.

Campanini explica que as informações desses 45 novos itens devem ser geradas pelos contribuintes de forma retroativa desde janeiro de 2024 para entregar ao Fisco até 25 de março de 2025. Entre os produtos que entraram na lista estão carnes, peixes, massas alimentícias e café.

“O grande impacto é que são informações com datas retroativas, então, os contribuintes vão ter que levantar todos esses dados e isso afeta a maioria dos contribuintes, exceto se forem empresas do Simples Nacional”, afirma o especialista. Então, as empresas podem ser tanto de pequeno, médio quanto grande porte.

Segundo Campanini, apesar desses contribuintes já estarem informando os incentivos à Receita Federal, seja por meio da nota fiscal eletrônica, seja por meio de outras declarações, como a EFD Contribuições, o governo pede para que as empresas tratem essas informações na Dirbi. E isso pode afetar inúmeras empresas.

“É mais uma obrigação adicional das empresas que terá que ser entregue mensalmente para o governo federal”, avalia Campanini.

Em setembro, a Receita já havia ampliado o número de itens que devem entrar na Dirbi de 16 para 43. Um dos objetivos do governo é ter maior controle da utilização de benefícios tributários por parte das empresas.

Uma das benesses que passou a fazer parte dessa lista é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado em 2021 pelo governo federal para apoiar empresas do setor afetadas pela pandemia e cuja regulamentação já foi motivo de muita judicialização entre as empresas.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/12/30/receita-federal-amplia-nmero-de-benefcios-fiscais-a-serem-declarados-na-dirbi.ghtml

Como as regras da reforma tributária vão simplificar a cobrança de impostos para empresas 

Data: 31/12/2024

A reforma tributária, cuja regulamentação foi aprovada em dezembro pelo Congresso Nacional, vai mudar significativamente a maneira como os impostos sobre consumo serão cobrados. Impostos como o ICMS, IPI, PIS, Cofins e ISS serão substituídos por três novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. O novo modelo começa a ser testado em 2026 e a transição vai até 2033.

A CBS federal passará a ser cobrada a partir de 2027 e o IBS, com a receita partilhada entre estados, DF e municípios, será cobrado de forma gradual a partir de 2029. Portanto, embora haja a diminuição no número de tributos, a mudança será gradual e não vai começar em 2025. O período de transição é de oito anos. Nesse intervalo, as empresas terão de conviver com a burocracia já existente, que é muito alta, com as obrigações advindas da implantação dos novos tributos”, diz o presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT ), João Eloi Olenike.

Uma das tecnologias que a reforma tributária vai implementar é a de split payment, uma ferramenta que vai permitir a separação do valor pago pelo comprador e direcionar o montante do imposto para o governo. Assim, o recolhimento do imposto não precisará ser feito manualmente pelo vendedor. A expectativa é que essa tecnologia previna fraudes e aumente a base de contribuintes dos impostos, além de evitar que impostos sejam cobrados mais de uma vez. Evitar a chamada bitributação é, aliás, o objetivo principal da reforma tributária. “A nova forma de incidência para o consumidor final tira os efeitos da cumulatividade , forma de cascata, com a multi-incidência, que hoje acontece com o modelo de cobrança”, diz o presidente do IBPT. 

De acordo com a professora de Gestão Tributária da FIPECAFI, Tatiana Migiyama, a reforma do ponto de vista das empresas traz avanços em termos de simplificação na constituição de créditos tributários. Ela explica que ficará mais fácil para as empresas calcular os créditos fiscais com os novos tributos, porque as regras serão mais amplas e menos restritivas. Atualmente, o direito a créditos fiscais varia bastante entre os diferentes tributos (como PIS, Cofins e IPI), com critérios específicos e mais limitados. 

“Com o IBS e a CBS, o contribuinte poderá constituir crédito sobre todos os itens relacionados à atividade econômica, exceto aqueles de uso e consumo pessoal, o que traz maior neutralidade fiscal”, explica. Mas segundo a professora, é importa ante que as empresas façam simulações de impacto. “Devem fazer essas simulações considerando a redução das alíquotas para determinados setores, inclusive para aqueles que estiverem abrangidos pelo Regime Específico, Diferenciado ou Favorecido e o levantamento de eventos passíveis de constituição de créditos de IBS e CBS”, indica. 

As empresas terão, no entanto, que organizar os créditos fiscais separadamente: o crédito gerado pelo IBS só poderá ser usado para pagar o IBS, e o da CBS, para a CBS. Por outro lado, haverá uma ajuda do governo que planeja enviar declarações já preenchidas para as empresas revisarem e confirmarem, o que pode reduzir o trabalho burocrático. 

Professora cita 2 pontos de atenção para as empresas

Segundo Migiyama,  não ficou claro se créditos do PIS e Cofins reconhecidos pela Justiça poderão ser usados para abater a CBS. “ Não há no texto essa previsão literal”, diz.Isso pode obrigar as empresas a pedir precatórios, um processo lento e burocrático, em vez de usar o crédito diretamente. 

Outro ponto para o qual a especialista chama atenção é que o governo pode limitar incentivos fiscais concedidos pelos Estados até 2032. Se uma empresa perder o direito a esses benefícios, ela não pode rá recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Nesse caso, só será possível apresentar um recurso para a mesma autoridade que já negou o benefício, o que reduz a chance de reverter a decisão. 

https://veja.abril.com.br/economia/como-as-regras-da-reforma-tributaria-vao-simplificar-a-cobranca-de-impostos-para-empresas

PGFN edita regulamentação do uso de seguro garantia para débitos com a União

Data: 02/01/2025

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou, no dia 31 de dezembro, o novo marco normativo sobre oferecimento e aceitação de seguro garantia . A medida visa garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa. A Portaria PGFN /MF Nº 2044, construída após consulta pública realizada em setembro, pode ser conferida na íntegra aqui.

O que é seguro garantia?

Modalidade de seguro utilizada para garantir o cumprimento de um contrato, normalmente usada em licitações de obras e serviços. Funciona como uma garantia, ou seja, se a empresa não cumprir o combinado em contrato, seja com o Poder Público ou um particular, cabe então à seguradora ressarcir a outra parte. No caso específico, o seguro garantia tem por escopo garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A nova norma substituiu a Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, trazendo mudanças como:

Disponibilização de modelos de apólice padrão;

Possibilidade de oferta de seguro garantia para débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS – quando houver intenção de discussão judicial;

Modernização do normativo à atual legislação.

Segundo o Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa e do FGTS, João Grognet, a regulamentação veio para tornar o regramento mais aderente às necessidades e inovações normativas observadas nos últimos anos. “Além de facilitar o procedimento de oferta de garantia, as mudanças também vão trazer padronização e segurança para a União, de um lado, e de outro atendem aos anseios dos contribuintes”, complementou o procurador.

Para a construção da norma, além da consulta pública, que recebeu centenas de sugestões, a PGFN proporcionou uma aproximação e diálogo contínuo com a sociedade, contemplando entidades do setor como a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) e da Superintendência dos Seguros Privados (Susep).
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2024/pgfn-edita-regulamentacao-do-uso-de-seguro-garantia-para-debitos-com-a-uniao 

Receita Federal divulga Relatório de Acompanhamento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
Data: 03/01/2025

Receita Federal, em atenção ao estabelecido no artigo 4º A da Lei 14.148 divulgou nesta sexta-feira (3/1), o Relatório de Acompanhamento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O Documento apresenta dados extraídos da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

Os valores apresentados neste relatório são exclusivamente de redução de tributos das pessoas jurídicas consideradas habilitadas pela Receita Federal e estão separados por item da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), por forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e também por tipo de tributo.

Os dados da Dirbi foram extraídos em 8/12/2024 e se referem às declarações dos meses de abril a outubro de 2024, sendo que, relativamente ao mês de outubro, os valores são parciais, já que o prazo para envio da declaração se encerrou em no dia 20 de dezembro.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse

PGFN e Receita lançam três editais no âmbito do Programa de Transação Integral
Data: 06/01/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram os três primeiros editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). A expectativa do Fisco é de arrecadar mais de R$ 5 bilhões em 2025 em razão da iniciativa de diálogo com grandes contribuintes.

O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária mediante concessões mútuas. Com a adesão, o contribuinte se compromete a desistir da discussão no processo e pagar os valores devidos com descontos e condições especiais, seguindo as regras publicadas em edital.

O acordo permite, assim, a regularização da situação fiscal perante o Fisco, a redução de litígios e a extinção do crédito tributário. A transação contribui ainda para viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

Teses previstas

Edital 25/2024 estabelece duas situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário. Em primeiro lugar, está a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico (ágio interno) mediante planejamento tributário abusivo.

Em segundo lugar, consta a dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (empresa veículo) mediante planejamento tributário abusivo.

Já o Edital 26/2024 traz três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas. Em primeiro lugar, está a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Em segundo lugar, aparece a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em terceiro lugar, discute-se a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por fim, o Edital 27/2024 estabelece outras três situações elegíveis. Em primeiro lugar, está a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR).

Em segundo, aparece a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados stock options, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores.

Em terceiro lugar, consta a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

Oportunidade única

Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, os editais são uma oportunidade única para contribuintes que estejam em litígio com a Fazenda regularizarem sua situação, já que o PTI não é um programa perene e não prevê novos editais para as mesmas temáticas.

“Esses três primeiros editais englobam teses que vêm sendo discutidas há algum tempo nas esferas administrativas e judiciais. Nossa intenção é encerrar de forma consensual essas disputas, chegando a um acordo que seja bom para as partes envolvidas, para a Fazenda, para o país”, reforçou a procuradora-geral.

Para o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, os editais lançados dentro do PTI contribuem para a desburocratização e a simplificação dos processos tributários, promovendo um ambiente mais favorável para o desenvolvimento econômico.

“Os editais têm como objetivo facilitar a renegociação de débitos tributários, oferecendo condições mais favoráveis aos contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal, além de reduzir litígios tributários relevantes”, complementa.

Transação de tese

A RFB e a PGFN ressaltam que antes mesmo do lançamento do PTI (instituído pela Portaria Normativa MF 1.383, de 29 de agosto de 2024) houve exemplos positivos de transação de tese no contencioso tributário, utilizados como referência para construção do programa: o edital relativo às teses de tributação sobre lucros no exterior e o edital de teses envolvendo contratos de afretamento de plataformas.

Em junho do ano passado, as adesões ao Edital PGFN/RFB 6/2024, por exemplo, foram responsáveis pelo encerramento de pendências tributárias na ordem de R$ 45 bilhões, dos quais cerca de R$ 35 bilhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aproximadamente R$ 10 bilhões com a Receita Federal.

Além disso, a PGFN destaca que já foi aberta uma consulta pública para regulamentação da outra possibilidade trazida pelo PTI, mais uma vez reforçando o diálogo entre o Fisco e os grandes contribuintes.

O objetivo é colher subsídios para a minuta de Portaria que disporá sobre “o processamento da primeira fase da transação individual na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico objeto de negociação no Programa de Transação Integral, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”. A consulta está aberta até 31 deste mês. Com informações da PGFN.
https://www.conjur.com.br/2025-jan-06/pgfn-e-receita-lancam-tres-editais-no-ambito-do-programa-de-transacao-integral/ 

Parecer da PGFN exclui ICMS-ST do PIS/Cofins
Data: 06/01/2025

Um recente parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a permitir a exclusão do ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Agora, a interpretação da Fazenda deverá ser seguida por toda a administração pública do país.

O documento reduz o risco de judicialização, pois respeita a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e afasta o entendimento de três soluções de consulta da Receita Federal em sentido contrário.

No regime de substituição tributária, a cobrança do tributo de toda a cadeia produtiva é antecipada para o primeiro integrante dela – normalmente fabricantes ou importadores, os “substitutos tributários” – com o objetivo de facilitar a fiscalização do imposto. Os substituídos não recolhem o ICMS diretamente ao Estado.

Em 2023, por unanimidade, os ministros do STJ decidiram que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo dos tributos federais devidos pelo contribuinte substituído. Isso porque o imposto estadual apenas transita pelo caixa das empresas e, assim, não configura faturamento (Tema 1125).

O tema é uma das teses filhotes da tese do século, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a exclusão do ICMS da base das contribuições federais, em março de 2017 (Tema 69).

Existe recurso do contribuinte pendente de análise no STF neste caso do ICMS-ST. Mas a empresa já pediu a desistência. Ainda que fosse julgado, teria poucas chances de mudar o acórdão, pois a matéria é infraconstitucional, ou seja, a última palavra sobre o assunto é do STJ (ARE 1509158).

Por ter sido dada em recurso repetitivo, a decisão do STJ vale para todo o Judiciário, mas não obriga os auditores fiscais a cumprir. Tanto que, após o julgamento da Corte, foram editadas as soluções de consulta de nº 4046, 4047 e 4048 de 2024 da Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal vedando a possibilidade da exclusão do ICMS-ST sobre o PIS e a Cofins para os substituídos.

O entendimento da Receita Federal, contrário ao do STJ, preocupou as empresas, mesmo não tendo caráter vinculante. Porém, afirmam especialistas, com o parecer da PGFN respeitando o que foi decidido pela Corte, a interpretação do Fisco é afastada.

No parecer, a PGFN cita o julgamento da tese do século, mas frisa que a opinião da Fazenda Nacional é que não se aplica à substituição tributária. Isso porque o substituto tributário, ao recolher o PIS/ Cofins, já o faz com a exclusão do ICMS-ST, como dispõe o Decreto-Lei nº 1.598/1977.
“Quanto ao revendedor, considerando que o ICMS foi recolhido na etapa anterior e que não há ICMS destacado na nota, a supressão do ICMS recolhido pelo substituto importaria aproveitamento em dobro”, disse a PGFN, no parecer SEI Nº 4090/2024, do dia 16 de dezembro.

Ela reconhece, contudo, que essa linha argumentativa ficou vencida no STJ e que o STF, em outra ação, definiu ser infraconstitucional controvérsias sobre a inclusão do ICMS destacado ou recolhido antecipadamente pelo substituto tributário na base do PIS/Cofins (Tema 1098).

Por conta disso, a PGFN se deu por vencida. “Não se verificando meios à superação do precedente do STJ e sendo a matéria infraconstitucional, propõe-se a inclusão do tema objeto da presente parecer na lista de dispensa de contestação e recursos desta Procuradoria-Geral”, afirma a procuradora Andreia Machado Cunha, que assina o documento.

Segundo o advogado Rafael Ristow, sócio do BCOR Advogados, esses pareceres têm como intuito evitar a litigiosidade excessiva. No escritório, ele disse ter pelo menos 10 casos em que a PGFN recorreu de decisões monocráticas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, mesmo após o julgamento em repetitivo do STJ. “A procuradoria só tem a prerrogativa de não recorrer depois do parecer”.

O documento, portanto, é importante porque a procuradoria “reconhece a derrota” e desiste dos recursos. Sem essa orientação havia o risco, por conta das soluções de consulta da Receita, de a decisão favorável aos contribuintes não ser cumprida. “Mesmo com o precedente, havia o risco de ter alguma autuação ou para quem fizesse a compensação administrativa, ela não fosse homologada”, diz Ristow.

Agora, os contribuintes podem ficar mais tranquilos, conclui. “Os próprios auditores, por lei, vão ter que reconhecer o direito à exclusão”, diz. “Eles ainda podem olhar a parte quantitativa, se os valores que estão sendo excluídos estão corretos, mas a parte jurídica, se tem o direito ou não à exclusão, agora já pacificou”, afirma, citando o artigo 19 da Lei nº 13.874/2019.

O tributarista Renan Godoy, sócio do Giordani Advogados Associados, que atuou em um dos casos julgados pelo STJ em conjunto com Guilherme Wagner, avalia o parecer da PGFN como positivo, mas alerta que é mais restritivo do que a decisão dos ministros. “A procuradoria fala que só o ICMS-ST destacado na nota é que pode ser retirado do cálculo do PIS e da Cofins. A gente discorda, porque muitos contribuintes que pagam o ICMS-ST diretamente, não por meio de destaque na nota, vão ser prejudicados”, diz o especialista.

De acordo com ele, há situações em que o ICMS-ST é recolhido pelo comprador da mercadoria e não pelo vendedor, de modo que os adquirentes terminam sendo substituídos e substitutos ao mesmo tempo. “O ICMS-ST não vem destacado na nota de compra e venda, ele é pago pelo contribuinte que recebe a mercadoria em uma guia apartada, exclusiva para essa operação. Então, nesses casos, embora se encaixe perfeitamente no mérito da causa, acaba ficando de fora, na opinião da procuradoria”, afirma Godoy.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/06/parecer-da-pgfn-exclui-icms-st-do-pis-cofins.ghtml

Pix e cartão de crédito: entenda as novas regras de fiscalização da Receita

Data: 07/01/2025

A partir deste ano, a Receita Federal irá monitorar os dados sobre transações de todas as operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento.

Além das informações sobre os cartões em si, o Fisco irá acompanhar, inclusive, os dados sobre transferências feitas via Pix. Antes, o leão já acompanhava os dados vindos de bancos tradicionais, públicos e privados. Agora, o monitoramento ampliou de escala.

Os dados que deverão ser informados são aqueles referentes a:

Transações de R$ 5 mil ou mais realizadas por pessoas físicas;

Transações de R$ 15 mil ou mais feitas por pessoas jurídicas, as empresas.

“As medidas visam aprimorar o controle e fiscalização das operações financeiras, garantindo uma maior coleta de dados. Além disso, reforçam os compromissos internacionais do Brasil no âmbito do Padrão de Declaração Comum (CRS), contribuindo para o combate à evasão fiscal e promovendo a transparência nas operações financeiras globais”, informa o Fisco, que reitera que a medida não significa invasão de privacidade.

Com a crescente digitalização de pagamentos e o aumento das transações via Pix, o órgão espera ampliar a fiscalização e garantir o pagamento correto dos tributos.

Para o cidadão comum, nada muda. Mas as empresas responsáveis pelas operações financeiras terão de reportar semestralmente à Receita.

As informações serão enviadas via declaração emitida pelo sistema eletrônico e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), setor do governo federal que busca padronizar e integrar informações de organizações referentes à gestão financeira e contábil.

Além de monitorar transações, ele também registra cadastros, aberturas e fechamentos de contas e operações relacionadas à previdência privada.

PGFN bate recorde e recupera R$ 54 bi da dívida ativa em 2024
Data: 07/01/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuperou R$ 54 bilhões de créditos inscritos na dívida ativa da União em 2024, um recorde da série histórica. O valor é 19,2% maior que o de 2023, quando R$ 45,3 bilhões foram arrecadados, e o dobro do que foi reavido em 2020, um total de R$ 24,3 bilhões. Uma fatia importante veio com transações tributárias com empresas em recuperação judicial e falidas.

A política que permitiu a realização de acordos entre PGFN e contribuintes, criada em 2020 com a Lei nº 13.988, fez o governo federal receber R$ 22,7 bilhões de 938 empresas em reestruturação nos últimos cinco anos. Deste total, R$ 246 milhões são de acordos já liquidados e R$ 22,5 bilhões foram pagos por meio de parcelamentos.

Só no ano passado, foram R$ 8,6 bilhões transacionados com companhias na pior categoria de recuperabilidade do crédito público. Também é um número sem precedentes. Foi 16,2% maior do que em 2023, que teve R$ 7,4 bilhões recuperados, o dobro de 2022 (R$ 4,2 bilhões) e mais que o quádruplo de 2021 (R$ 1,9 bilhão). Os Estados com os maiores volumes de transações são São Paulo (R$ 6,2 bilhões), Rio de Janeiro (R$ 5 bilhões), Minas Gerais (R$ 3,5 bilhões), Pernambuco (R$ 3,2 bilhões) e Paraná (R$ 2 bilhões).

Os dados das transações tributárias foram obtidos via Lei de Acesso à Informação e são atualizados até outubro. Já os da dívida ativa da União foram extraídos do Sistema de Informações Gerencial (SIG) da PGFN, atualizados até dezembro. O estoque da dívida ainda é alto: está em R$ 3 trilhões, sendo R$ 227 bilhões com empresas em recuperação e outros R$ 150 bilhões com falidas.

O órgão pondera que os dados referentes às transações são limitados por conta da metodologia utilizada e que não há ainda um cadastro unificado de empresas em recuperação judicial e falência. Além disso, diz que “a natureza dinâmica dos processos de insolvência e das transações dificulta um levantamento preciso sem análise manual”. A estimativa do órgão é que R$ 60 bilhões foram regularizados desde 2020 com companhias insolventes e que, desde então, o índice de recuperabilidade desses devedores triplicou, de 8,69% para 32,01%.

O motivo do crescimento, segundo a procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, é a adoção de outras formas de cobrança da dívida pública, que, antes, era feita prioritariamente pelas execuções fiscais. “A procuradoria entrava com o processo independentemente de quem fosse o devedor, do grau de recuperabilidade da dívida e do potencial econômico da execução fiscal”, afirma Anelize, em entrevista ao Valor.

O problema é que quando uma empresa entra em recuperação judicial as execuções são suspensas, de modo que a Fazenda Nacional, lembra Anelize, ficava de mãos atadas, pois ainda não existiam as transações nem parcelamentos especiais. “O passivo tributário ficava sendo empurrado com a barriga”, diz. Além disso, acrescenta, juízes dispensavam a apresentação de certidão de regularidade fiscal (CND) pelas empresas, requisito previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

“As decisões do STJ [Superior Tribunal de Justiça] eram no sentido de dispensar a apresentação de CND, contrariando a exigência do CTN de quitação dos débitos tributários para as empresas em recuperação judicial. Então, a Fazenda não conseguia cobrar credor em recuperação judicial, porque eles eram dispensados de CND e as execuções fiscais ficavam paralisadas”, explica a procuradora da Fazenda Nacional Rita Nolasco, assessora especial da Advocacia-Geral da União (AGU).

A solução foi editar uma lei que permitisse um acordo diferenciado. Em um primeiro momento, em 2015, foi aberta a possibilidade de parcelamento em até 60 meses, mas sem desconto. A quantidade de parcelas foi aumentando por outras legislações e, a partir de 2020, se previu a transação como ela é hoje, com deságios para multa, juros e outros encargos  de até 65% -sem atingir o valor principal do imposto devido – e podendo ser quitado em até 145 parcelas. “Foi a grande virada de chave”, diz Rita.

A PGFN passou a considerar a capacidade de pagamento do devedor e o grau de recuperabilidade do crédito. Nessa classificação, as empresas insolventes estão no pior rating possível, o D, pois os valores são considerados irrecuperáveis. A ideia da PGFN não é insistir na cobrança, mas buscar uma solução adequada para a empresa em crise financeira.

“É lógico que estamos aqui para arrecadar. Mas, mais do que isso, estamos aqui para gerar potencial econômico. A transação surge como uma grande forma de resolver o passivo tributário dentro do plano de recuperação da empresa”, afirma Anelize.

Tudo isso por meio de consensualidade, acrescenta Rita. “É um esforço conjunto. A empresa em recuperação que quer realmente sanar os débitos tributários tem que vir disposta ao diálogo para construir uma solução equilibrada, que funcione para ela e que também funcione para a Fazenda Nacional”, afirma.

Um ponto de atenção para a PGFN é o uso abusivo do instituto de recuperação judicial por algumas empresas para poder fazer uma transação com a União com melhores descontos. “Existe uma indústria de litigância predatória, de uma venda de facilidades. ‘Entra pela recuperação judicial que você consegue renegociar seus créditos e a PGFN te dá desconto de 70%’. Não é bem assim”, afirma Anelize. Segundo ela, o órgão busca evitar esse tipo de situação pela análise do histórico da empresa e das informações de fluxo fiscal, além de ter uma relação próxima com o juiz do caso.

Com o passar dos anos, a PGFN ainda começou a aceitar como moeda de pagamento prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e créditos de precatórios. Um exemplo recente é o caso da falência da Laginha, conglomerado de usinas de açúcar e álcool da família do político e empresário João Lyra, em Alagoas. Foi quitada uma dívida de quase R$ 1 bilhão com a PGFN através de precatórios. É o maior valor recebido via transação com uma empresa falida, segundo o órgão.

Até então, o maior acordo de transação tributária da história havia sido firmado com uma empresa em recuperação judicial: o Grupo João Santos, produtor do Cimento Nassau. Foi regularizada uma dívida de R$ 11 bilhões, sendo R$ 270 milhões de créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que eram cobrados judicialmente sem sucesso há mais de 10 anos. A negociação foi feita em agosto de 2023 e a dívida foi reduzida para cerca de R$ 4 bilhões.

Segundo o advogado Eduardo Mattos, sócio da Ox Analytics, a posição do Fisco mudou nas recuperações judiciais e falências com a reforma da lei falimentar, em 2020, pela Lei nº 14.112, e pela lei das transações, criada no mesmo ano. “O Fisco não se submetia a recuperação judicial, deveria continuar cobrando pelas execuções fiscais. Ele ficou durante mais de 15 anos em um limbo, porque não deveria participar da recuperação, mas não conseguia executar nada durante o processo”, diz.

Com a nova previsão legal, que criou um regime para equalizar a dívida tributária das empresas, a negociação passou a ser possível e a Justiça começou a exigir a CND. A exigência, contudo, não é um entendimento unânime. “No Paraná, tem duas câmaras que julgam recuperação judicial no Tribunal de Justiça. Uma delas dispensa e a outra não. E, no STJ, duas turmas decidiram pela dispensa e outra falava que não. Então está em um momento de definição, mas até 2020 era uníssono que não precisava de CND”, afirma Mattos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/07/pgfn-bate-recorde-e-recupera-r-54-bi-da-divida-ativa-em-2024.ghtml

Receita impõe condição para redução de IRPJ com incentivo fiscal
Data: 07/01/2025

A Receita Federal publicou solução de consulta que mantém uma condição para incentivos e benefícios fiscais de ICMS serem considerados subvenções para investimento e, assim, reduzirem a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL na tributação pelo regime de lucro real. Para o órgão, é necessário “que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

O entendimento, que está na Solução de Consulta nº 7022, publicada em dezembro pela Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal da Receita (ES e RJ), contraria a Lei Complementar (LC) nº 160, de 2017, decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo tributaristas.

Além disso, dias depois, em 26 de dezembro, a Receita publicou um Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4, na mesma linha, sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, de que trata o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

“Apesar de posicionamentos contrários do Judiciário, a Receita Federal mostra com a solução de consulta que mantém uma posição antiga e continua resistente”, afirma Fábio Calcini, tributarista do escritório Brasil Salomão, acrescentando que o texto publicado deixa explícita a aplicação do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que trata do tema.

Na solução de consulta, segundo Calcini, a Receita desconsidera a LC 160, que teria solucionado a questão e entende qualquer incentivo fiscal de ICMS como subvenção para investimento. Pelo texto publicado agora, esses benefícios só poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real se forem observados “os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

O tributarista também cita a decisão da 1ª Seção do STJ no Tema 1.182, que veda a exclusão de incentivos do imposto estadual do cálculo do IRPJ e da CSLL. “A jurisprudência do Carf também não aplica o parecer normativo”, diz Calcini. “As decisões caminham em reconhecer o posicionamento do contribuinte.”

Eduardo Pugliese, sócio do escritório Schneider Pugliese Advogados, destaca que a Lei Complementar nº 160 equipara quaisquer incentivos fiscais de ICMS às subvenções para investimento e “é uma equiparação absoluta”. “Então, o contribuinte não precisa fazer prova alguma de que o incentivo foi obtido tendo por contrapartida a instalação, a ampliação de empreendimentos econômicos”, afirma.

Esse ponto, acrescenta, foi destacado em uma das teses estabelecidas no julgamento do Tema 1.182 do STJ. De acordo com os ministros da 1ª Seção, “para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

Na visão do tributarista Bernardo Leite, do escritório ALS Advogados, a LC 160 é clara ao não exigir qualquer requisito ou contrapartida para que o benefício de ICMS seja reconhecido como subvenção para investimento e, portanto, excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Carf, afirma o advogado, já proferiu decisões favoráveis aos contribuintes. Em novembro, por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção cancelou autuação fiscal relativa à exclusão indevida referente a subvenções para investimento de uma fabricante de plástico de Manaus (processo nº 10.283.727396/2022-84).

Mas Leite alerta que essa situação pode mudar. “O melhor caminho para as empresas é buscar uma medida judicial de forma a resguardar seu direito”, diz.

O advogado também destaca que a solução de consulta é da Disit da 7ª Região Fiscal, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, ou seja, não vincula o país todo, mas apenas a superintendência da Receita regional. “Em suma, o que a Receita Federal está fazendo é, sob a guisa de uma interpretação da lei, distorcê-la a ponto de torná-la ineficaz”, avalia Leite.

Porém, o ADI RFB nº 4 tem abrangência nacional. Por meio dele, a Receita diz que o artigo 30 da Lei 12.973 tem como objetivo impedir que o acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento, realizadas por pessoas jurídicas de direito público, seja computado na determinação do lucro real, desde que atendidos os requisitos e condições nele previstas, além do disciplinamento contido no artigo 198 da  Instrução Normativa RFB nº 1.700/ 2017, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º do referido artigo 30.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/07/receita-impoe-condicao-para-reducao-de-ir-com-incentivo-fiscal.ghtml
  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:   

Porto Alegre aprova redução de ISS para apostas esportivas como estratégia de atração de investimentos

Data: 16/12/2024

A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou nesta segunda-feira, 16, uma emenda que reduz a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% em serviços ligados a apostas esportivas, como distribuição e venda de bilhetes, loterias, bingos e cupons de apostas. A medida faz parte de uma estratégia da Capital para atrair empresas do setor, que está em expansão no Brasil desde a regulamentação da atividade em 2023.
“Com a redução do imposto, Porto Alegre busca se posicionar como um polo para o segmento, que promete gerar empregos, movimentar a economia local e aumentar a arrecadação tributária. A atividade se soma às outras 62 em que já havíamos reduzido o imposto”, destaca o secretário Rodrigo Fantinel .
A emenda do vereador Cláudio Janta foi incorporada ao projeto de lei complementar que prorroga até 31 de dezembro de 2026 a isenção de ISS para o transporte coletivo público e seletivo por lotação.
Transporte público – A aprovação do projeto possibilita a prorrogação da isenção do imposto para ônibus e lotações. Desde 2023 a isenção foi estendida às lotações com o objetivo de tornar o transporte cada vez mais acessível, já que impostos impactam diretamente nos custos do transporte e consequentemente na tarifa dos usuários.
“Ao longo desses últimos anos dialogamos bastante com os operadores de ônibus e de lotação, sempre com o objetivo de tornar o serviço atrativo para os usuários. Com essa medida seguimos no processo de qualificação do transporte”, destaca o secretário de Mobilidade Urbana, Adão de Castro Júnior.
A proposta agora segue para sanção do Executivo, consolidando mais um passo no esforço da Capital em promover um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico.

https://prefeitura.poa.br/smf/noticias/porto-alegre-aprova-reducao-de-iss-para-apostas-esportivas-como-estrategia-de-atracao

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Fundos imobiliários vencem no carf disputa com a receita

Data: 18/12/2024

Decisão da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção foi unânime a favor do contribuinte.

Os fundos de investimento imobiliário (FIIs) conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção entenderam que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário – objeto de seus investimentos – sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.

A decisão é importante, segundo especialistas, porque a disputa sobre o assunto está acirrada no tribunal administrativo federal e houve unanimidade de votos a favor do contribuinte. Há pelos menos dois julgados na Câmara Superior – última instância do Carf. Um favorável às empresas e outro à Fazenda Nacional.

Em geral, os fundos de investimento imobiliário não são diretamente tributados. E os seus beneficiários ou são isentos, quando atendidos alguns requisitos, ou somente pagam impostos com a distribuição dos resultados. Contudo, a Lei nº 9.779, de 1999, que regulamentou os fundos, criou um limite para evitar concorrência predatória com as pessoas jurídicas que exploram as mesmas atividades – como incorporadoras e locadores de imóveis.

O artigo 2º da norma prevê que um fundo, para manter a vantagem fiscal, não pode aplicar recursos “em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas”. Se a regra não for cumprida, aplica-se a tributação prevista para as empresas.

O caso julgado agora refere-se a dois fundos que exploram o empreendimento Shopping Parque Dom Pedro, em Campinas (SP). A autuação é de quase R$ 400 milhões, incluídos juros de mora e multa de ofício de 75%. O procedimento fiscal iniciou-se em razão de representação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que apontou indícios de irregularidades – cotistas detentores de mais de 25% das quotas emitidas.

“Decisão, além de ser muito boa tecnicamente, é unânime” — Bruno Fajersztajn

No caso, a Receita Federal equiparou os fundos à pessoa jurídica por entender que Aliansce Sonae (hoje Allos) é controladora da Sierra Investimentos, cotista que seria construtora, incorporadora e sócia do empreendimento Shopping Parque Dom Pedro e que detém mais 25% das cotas dos fundos. Portanto, para a fiscalização, haveria participação indireta da Aliansce Sonae nos fundos.

Em seu voto, porém, o relator do caso, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, entendeu que, ainda que figure como sócia do empreendimento imobiliário Shopping Parque Dom Pedro e seja controladora da Sierra Investimentos, a Aliansce Sonae não é cotista do fundo. Tal participação, acrescenta, “se dá de forma indireta e não direta”.

“A meu ver tal participação indireta não atrai a regra de equiparação de FII à pessoa jurídica, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação”, diz ele em seu voto. “Para fins de interpretação do artigo 2ª da Lei nº 9.779/1999, sócio é aquele que detém participação no capital social. De igual forma, a figura do quotista exige participação direta e não indireta. Daí minha divergência em relação ao posicionamento da Fazenda Nacional” (processo nº 16327.720170/2023-66).

O relator aponta, em seu voto, que, no âmbito do Carf, a posição é dividida e há julgados em ambos os sentidos. Há acórdãos, segundo ele, que entendem que se quotista do fundo de investimento imobiliário possuir o controle de empresa participante do empreendimento imobiliário, o fundo sujeita-se à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas.

No ano de 2022, os contribuintes conquistaram um precedente importante na Câmara Superior do Carf, por maioria de votos. A 1ª Turma entendeu que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário, objeto de seus investimentos, sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de impostos. Era o caso do Fundo Península, pertencente ao empresário Abilio Diniz. Com a decisão, foi afastada cobrança de IRPJ e CSLL (processo nº 16327.001752/2010-25).

Caio Cesar Nader Quintella, ex-conselheiro e sócio de Nader Quintella Advogados, lembra que, desde 2022, não havia julgamento novo no Carf. “O impacto é tremendo. Agora os fundos, e todos que têm autuação ou se submetem a esse risco, podem reavaliar a probabilidade de vencer no Carf. Isso destrava o uso da estrutura em operações que não iam para frente por esse risco e incerteza, além de poder até liberar valores antes mantidos em provisão”, diz o advogado.

Bruno Fajersztajn, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, que defendeu Aliansce Sonae, destaca que a decisão, além de ser muito boa tecnicamente, é unânime, o que “é raro em temas polêmicos”. “É uma decisão que esclarece a interpretação da lei e dá uma perspectiva favorável aos contribuintes. É o entendimento que eles sempre adotaram.”

Para o especialista Diego Miguita, sócio da prática de tributário do Tauil & Chequer Advogados, “o acórdão é extremamente acertado quando fala que, no momento em que a lei faz a equiparação entre cotistas, a relação ou vinculação tem que ser feita a nível de cotista e não entre cotista e um terceiro”, afirma.

Segundo o tributarista, para chegar aos 25% das cotas para a configuração de pessoa jurídica, a Receita tem considerado a soma das cotas de “partes ligadas”. E a recente decisão do Carf, portanto, afasta esse raciocínio.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) tem acórdão favorável à União em caso análogo (nº 9101-004.090). E que “o processo será analisado pela Fazenda, pois o recurso para a CSRF depende de caracterização de divergência jurisprudencial”.

O caso a que se refere a Fazenda Nacional também envolve o Fundo de Investimento Imobiliário Península, só que a cobrança era relativa ao PIS e à Cofins. Em seu voto, a relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, que foi seguida à unanimidade, entendeu que “o controle indireto, do fundo, pela família ‘Abilio Diniz’ atrai a aplicação da regra do artigo 2º, da Lei nº 9.779, na medida em que também figuram como proprietários do empreendimento imobiliário”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/12/18/fundos-imobiliarios-vencem-no-carf-disputa-com-a-receita.ghtml

Carf decide manter cobrança de IPI a estabelecimento equiparado a industrial

Data: 28/12/2024

Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IPI sobre a aquisição de mercadorias importadas por estabelecimento equiparado a industrial. Segundo a fiscalização, a Diageo comprou bebidas quentes da importadora Ascensus sob encomenda e, depois, quando deveria ter recolhido o imposto sobre a saída da mercadoria, entendeu pela não incidência do tributo.

O fisco aponta que a base para afastar o pagamento do tributo pela contribuinte foi a Portaria MF 75/1983 e o artigo 4º da Lei 7.798/1989. Os textos previam a alíquota zero para determinadas operações e estabeleciam condições especiais de tributação para bebidas alcoólicas e produtos industrializados. Ambas foram revogadas em 2015, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, antes dos fatos geradores do auto de infração.

Em sustentação oral, o procurador Fabrício Sarmanho argumentou que mesmo sem recolher o tributo, a contribuinte creditou o IPI pelas notas emitidas pela Ascensus e que, mesmo nesse contexto, a Diageo seria a responsável solidária pela empresa de importação, em caso de não pagamento do imposto.

A defesa da companhia, por sua vez, sustentou que a empresa agiu com base em decisão judicial transitada em julgado, que desonerava a Ascensus da incidência de IPI na saída das mercadorias. Segundo o advogado, essa decisão reconheceu a ocorrência de bitributação, uma vez que o imposto já havia sido recolhido no desembaraço aduaneiro, não havendo justificativa para uma nova cobrança do tributo pela Diageo.

O relator entendeu que a empresa atribuiu erroneamente a alíquota zero aos produtos vendidos, utilizando uma norma já revogada como justificativa, e ressaltou que a decisão judicial favorável à Ascensus não poderia ter sido estendida à Diageo.

Caso tramita com o número 10480.723835/2019-58.

https://www.jota.info/tributos/carf-decide-manter-cobranca-de-ipi-a-estabelecimento-equiparado-a-industrial

Carf mantém cancelamento de autuação milionária
Data: 02/01/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve o cancelamento de um auto de infração de R$ 417,2 milhões aplicado contra a concessionária Caminhos do Paraná, que atua na manutenção e operacionalização de rodovias. A Receita Federal havia entendido que a empresa deixou de contabilizar receitas e apontou desequilíbrio econômico-financeiro contratual. A decisão é da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária.

No caso, a Receita Federal invalidou operações contábeis que teriam sido realizadas para ajustar a receita da concessionária ao cronograma de obras para a manutenção de rodovias. Assim, na prática, a empresa teria reduzido a base de cálculo do PIS, da Cofins, do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos.

O valor milionário da autuação fiscal corresponde à soma dos tributos devidos, multas de 150% sobre o valor do que não teria sido pago e a multas isoladas pela falta de recolhimento mensal dos tributos.

A Receita havia constatado “transferências das contas do grupo de Receitas Tarifárias”, obtidas com a cobrança de pedágio, para contas de “Obrigações com a Concessão”, ou seja, que houve uma reclassificação contábil de ativos para passivos. Diante disso, intimou a empresa a prestar esclarecimentos.

A empresa explicou que se tratava de “valores a serem apropriados como receita de acordo com o regime de competência”, o que permite às concessionárias distribuir custos e receitas ao longo do tempo de acordo com as necessidades dos contratos.

O advogado tributarista Caio Malpighi explica que essa previsão, na época dos fatos do processo, constava do Decreto n° 3.000/1999, no artigo 407, e que foi mantida no Decreto nº 9.580, de 2018 (artigo 478). “Os custos e receitas têm que ser apropriados na medida em que as obras são executadas”, explica.

Ainda segundo a análise da Receita, o órgão teria constatado desequilíbrio econômico-financeiro contratual. A empresa argumentou que isso estava sob debate com o Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DERPR). Porém, a autoridade fiscal desconsiderou a reclassificação contábil das receitas. Recalculou as receitas e os custos do período de 2011 a 2015 e todos os valores passaram a integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do PIS e da Cofins.

A concessionária recorreu e obteve sucesso logo na primeira instância. De acordo, com a 6ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Florianópolis (DRJ/FNS), se fosse constatado desequilíbrio econômico-financeiro contratual, a consequência deveria ser, no máximo, ajustar os valores dos passivos, mas não desconsiderar totalmente a reclassificação contábil.

Para Malpighi, o mais interessante desse entendimento é apontar que a Receita não pode constatar o desequilíbrio de um contrato. “O Fisco não pode usurpar a competência do órgão da concessão e falar se o contrato tem desequilíbrio”, diz. “No caso, o órgão que estava analisando o contrato era o DER, então ele deveria decidir se houve o desequilíbrio”, acrescenta.

O tributarista Alessandro Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, destaca que o voto do Carf foi inteiramente embasado na decisão da DRJ. “Até a autoridade fiscal reconheceu a legitimidade do procedimento contábil”, destaca.

Para Cardoso, a decisão da DRJ e, consequentemente, do Carf, foi correta. “A receita, nesse caso, compensa o incremento de despesa, então não gera aumento no patrimônio”, diz ao explicar que isso justifica os valores não entrarem na base de cálculo dos tributos devidos pela concessionária.

No mesmo procedimento, a fiscalização também tinha imputado à empresa uma tentativa de fraude na subcontratação de outras nove empresas para fazer as obras de manutenção das rodovias. Segundo a autuação, os contratos teriam sido fechados com sobrepreço em relação ao mercado. Esse ponto, no entanto, segundo a DRJ, não foi comprovado pela Receita, e o recurso do contribuinte foi aceito para cancelar o auto de infração.

No Carf, o conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, relator do acórdão, adotou integralmente a fundamentação da DRJ. Segundo a decisão, “o procedimento fiscal careceu do necessário sincronismo entre os fatos e a norma tributária invocada nos autos, além de outras situações que emergiram no Termo de Verificação Fiscal (TVF) sinalizadoras de uma condução (ou escolhas) equivocada no trato da matéria, até porque trata-se de um assunto complexo, cheio de detalhes técnicos, contratos, obrigações com o Estado, órgãos reguladores, projeções de faturamento, estudos relativos a eventuais desequilíbrios econômico-financeiros, etc, não usuais, típicos de companhias desta natureza, no caso, a concessionária de rodovias” (processo nº 12571.720198/2017-11).

Procurados pelo Valor, a concessionária Caminhos do Paraná e a Receita não deram retorno até o fechamento desta edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/02/carf-mantem-cancelamento-de-autuacao-milionaria.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS: 

Imposto de Renda não incide sobre pensão alimentícia, reitera juiz

Data: 16/12/2024

O prazo prescricional para repetição de indébito começa apenas após o pagamento da última parcela de um acordo com a Receita Federal ou quando há a quitação integral do débito indevido. Esse foi o entendimento do juiz Fernando Américo de Figueiredo Porto, da 15ª Vara Federal de Sousa (PB), para reconhecer a inexigibilidade e ordenar a restituição do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia que uma mulher recebia juntamente com suas filhas. 

Ao decidir, o julgador afastou a alegação da União de que houve prescrição do indébito, já que os valores do imposto a restituir eram referentes aos anos de 2016/2015, 2015/2014, 2014/2013 e 2013/2012.

Ele explicou que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme no sentido de que o prazo prescricional só passa a correr quando encerrado o parcelamento com a Receita ou quitado o débito indevido.

“No caso dos autos, como o parcelamento ainda está sendo executado e os pagamentos continuam sendo realizados pela autora, não há como reconhecer a prescrição dos valores pagos durante o período discutido”, resumiu.

No mérito, o julgador também deu razão à autora da ação. Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, decidiu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não incidem sobre o Imposto de Renda. 

“Ante o exposto, julgo procedente o pleito formulado na exordial para declarar a inexigibilidade da cobrança do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia pela parte autora, bem como para condenar a parte promovida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados nos mesmos parâmetros utilizados pelo Fisco para cobrança de valores em atraso dos contribuintes, ou seja, a taxa Selic, conforme planilha a ser elaborada pelo setor de cálculos”, decidiu. 

A autora foi representada pelo advogado Tiago Oliveira.

Processo 0008775-54.2023.4.05.8202

https://www.conjur.com.br/2024-dez-16/imposto-de-renda-nao-incide-sobre-pensao-alimenticia-reitera-juiz/

STJ tem divergência sobre créditos de ICMS por energia na produção de gases perdidos

Data: 17/12/2024

Há uma divergência instaurada entre as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica para produção de gases que acabam perdidos no processo produtivo.

A 1ª Turma entende que os créditos são devidos, ainda que esses gases não sejam comercializados, por serem dissipados no processo de produção. Isso porque a energia elétrica foi efetivamente usada na industrialização.

Para a 2ª Turma, por outro lado, os gases perdidos não geram o creditamento do imposto justamente por não serem comercializados e, com isso, não serem alvos de tributação.

A divergência foi estabelecida em recursos ajuizados pelo estado de Minas Gerais contra acórdãos do Tribunal de Justiça mineiro que vetaram o aproveitamento dos créditos de ICMS em favor da White Martins.

A expectativa é de que isso gere embargos de divergência à 1ª Seção. Nas turmas, esses julgamentos tiveram votação unânime — sendo que, na 2ª Turma, foram quatro votos, já que o ministro Marco Aurélio Bellizze não havia estreado no colegiado.

Gases ventados

Ambos os casos tratam da tentativa do Fisco mineiro de cobrar o estorno de créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica utilizada no processo de produção de gases industriais.

O artigo 21 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) diz que o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito sempre que a mercadoria que der entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, ou ainda vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

Para o TJ-MG, o crédito é devido porque os gases perdidos no processo de industrialização, chamados de gases ventados, não são objeto de perecimento, deterioração, inutilização ou extravio. Em vez disso, caracterizam-se como rejeito.

Para o Fisco estadual, não importa se os gases ventados fazem parte do processo produtivo. O importante é que a energia elétrica foi empregada para produzir tais gases que não foram tributados. Assim, o estorno dos créditos é devido.

Crédito de ICMS não aproveitável

O primeiro julgamento foi feito na 2ª Turma do STJ, em 13 de novembro. A conclusão unânime, conforme voto do ministro Francisco Falcão, foi de que os créditos de ICMS não podem ser aproveitados pela White Martins.

No caso, a energia elétrica que entrou no estabelecimento como insumo para utilização nas atividades industriais foi tributada, gerando para o contribuinte o direito de creditamento fiscal de aquisição dessa mercadoria.

No entanto, os gases perdidos no processo produtivo não foram objetos de comercialização. Assim, não foram tributados e, por isso, não geraram o creditamento do imposto relativo a essa parcela.

“A saída do produto em exame, ou seja, os ‘gases ventados’, eliminados no processo industrial, não foi tributado, assim de rigor o estorno do imposto decorrente do creditamento dessa parcela”, destacou Falcão.

Crédito de ICMS aproveitável

No último dia 10, a 1ª Turma julgou o mesmo tema, e o resultado foi em sentido oposto. Ela concluiu que, como os gases ventados constituem perdas, isso não afasta o direito ao crédito de ICMS, pois a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização.

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que a Lei Kandir, ao fixar a não cumulatividade do ICMS, permitiu o aproveitamento dos créditos pela aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de uso. O artigo 33 da mesma lei autoriza o creditamento do ICMS pela entrada de energia elétrica no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização.

Segundo Domingues, constata-se que o legislador, em momento algum, buscou limitar a fruição dos créditos de ICMS, a depender da destinação dada à mercadoria final produzida com o produto intermediário adquirido.

“Apesar de a comercialização do produto constituir pressuposto lógico do fim almejado pelo processo de industrialização, a lei não traz essa limitação expressa, de modo que não cabe ao Poder Judiciário subverter a competência do Poder Legislativo e impô-la”, disse.

Repercussão

Para o advogado Ricardo Cosentino, do escritório Mattos Filho, a premissa utilizada pela 2ª Turma do STJ está equivocada, pois considera o gás ventado como produto final/mercadoria.

“O precedente da 2ª Turma foi objeto de embargos de declaração, que tem potencial de efeitos infringentes pois visa corrigir premissas fáticas equivocadas e sanar omissões. Caso não haja a correção do julgado, o tema poderá ser levado a embargos de divergência, já que tem dois precedentes antagônicos sobre o mesmo tema, e inclusive mesmas partes.”
REsp 1.854.143
AREsp 2.439.507

https://www.conjur.com.br/2024-dez-17/stj-diverge-sobre-creditos-de-icms-por-energia-na-producao-de-gases-perdidos/

  1. ESTADUAIS

Governo de SP é condenado a indenizar por cobrança indevida de IPVA

Data: 19/12/2024

Norma que revoga isenção tributária está sujeita às anterioridades anual e nonagesimal, por força de disposição constitucional.

Esse foi o entendimento do juiz Rafael Vieira Patara, da 3ª Vara de Itanhaém (SP), para condenar o estado de São Paulo a indenizar um homem por cobrança indevida de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O caso versa sobre as alterações promovidas pela Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020, que reduziu o alcance da isenção do IPVA para pessoas com deficiência. Na ação, o autor sustentou que a cobrança violou o princípio das anterioridades anual e nonagesimal.

Ao analisar o caso, o julgador apontou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela inconstitucionalidade parcial da lei, a fim de que sua aplicação respeite a anterioridade anual e a nonagesimal. Ele também lembrou que, por força da edição da Lei 17.473/2021, que restabeleceu a isenção anteriormente aplicável, o autor tem direito ao benefício. 

“Nesse passo, tendo havido lançamento de IPVA referente ao exercício de 2023 para o veículo do autor, a ação procede para anular referido lançamento, bem como para autorizar, em definitivo, o licenciamento do referido veículo sem recolhimento do tributo.”

Por fim, o juiz também reconheceu o direito do autor a indenização e condenou o governo estadual a pagar R$ 5 mil por dano moral. 

Atuou no caso o advogado Miguel Carvalho Batista. 
Processo 1004731-97.2023.8.26.0266

https://www.conjur.com.br/2024-dez-19/governo-estadual-e-condenado-a-pagar-indenizacao-por-cobranca-indevida-de-ipva/

  1. MUNICIPAIS:

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