Retrospecto Tributário – 20/01 a 27/01

Retrospecto Tributário – 20/01 a 27/01

Projeto beneficia empresa que compra do Polo Industrial de Manaus durante seca

Data: 20/01/2025

O Projeto de Lei 3106/24, em análise na Câmara dos Deputados, aumenta em um ponto percentual o crédito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) obtido por empresas que comprarem produtos fabricados no Polo Industrial de Manaus (PIM) durante os períodos de seca no estado do Amazonas.

As alíquotas do crédito serão de 6,60%, caso se trate da compra de tablet; 8,60%, caso o destinatário seja empresa estabelecida fora da zona franca; e 5,60% nos demais casos. O projeto altera a Lei 10.833/03, que entre outros pontos regulamenta a Cofins, tributo federal pago por pessoas jurídicas.

Autor da proposta, o deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM) afirma que o objetivo é incentivar o comércio de produtos fabricados no polo industrial, dando um alívio financeiro às empresas durante períodos de seca severa oficialmente reconhecidos.

“A proposição se apresenta como uma solução eficaz para apoiar o Polo Industrial de Manaus em momentos críticos”, disse Alberto Neto.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, nas comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1101382-projeto-beneficia-empresa-que-compra-do-polo-industrial-de-manaus-durante-seca/

Em 2024, STF criou 77 novos temas de repercussão geral

Data: 20/01/2025

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) submeteu 77 novos temas para deliberação sobre a existência de repercussão geral das questões discutidas em recursos extraordinários (REs) e recursos extraordinários com agravo (AREs). Em 42 deles, a repercussão geral foi reconhecida.

De acordo com a sistemática da repercussão geral, para serem julgados pelo STF, os recursos devem ter relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e a controvérsia deve ultrapassar os interesses das partes envolvidas. Após o reconhecimento da repercussão geral, o Plenário define uma tese a ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. O objetivo é uniformizar a interpretação constitucional sobre a matéria e evitar que novos processos sobre a mesma controvérsia cheguem à Corte. A análise de repercussão geral ocorre no Plenário Virtual. 

Entre os destaques deste ano estão a controvérsia sobre o vínculo de emprego de motoristas de aplicativo com plataformas digitais, objeto de uma audiência pública realizada em dezembro, e a possibilidade de reajuste do salário-base de profissionais da educação pública de estados e municípios com base nos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação.

Em 13 dos 42 temas que tiveram a repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria e fixou uma tese para a solução da controvérsia. Isso ocorre quando já há um entendimento predominante no Tribunal sobre a discussão, autorizando a fixação de tese no momento em que se reconhece a repercussão geral.

Inexistência de controvérsia constitucional

Em 35 dos 77 novos temas, o STF entendeu que as questões trazidas nos recursos não têm repercussão geral, porque envolvem o exame de legislação infraconstitucional, sem violação direta à Constituição Federal, e/ou exigem o exame de fatos e provas. O efeito prático é que casos semelhantes não serão mais remetidos ao STF.

Além dos temas criados este ano, o Supremo reexaminou a questão abordada em dois temas antigos (574 e 632) e retirou a repercussão geral, também por entender que diziam respeito a matéria infraconstitucional. Eles tratam, respectivamente, do desligamento voluntário do serviço militar antes do tempo previsto e da possibilidade de o INSS revisar aposentadoria e pensão por morte de ex-combatentes pela aplicação equivocada da Lei 5.698/1971.

Veja abaixo alguns dos casos com repercussão geral reconhecida, mas sem julgamento de mérito:

Gratificação de desempenho
No Tema 1.289 (RE 1408525), o STF vai decidir se é possível estender aos servidores inativos e pensionistas o pagamento de gratificação de desempenho paga aos servidores ativos, com base no direito à paridade de remuneração. 

Empréstimos rurais
O Tema 1.290 (RE 1445162) discute a validade do critério de reajuste de dívidas decorrentes de empréstimos rurais concedidos em março de 1990, quando foi implementado o Plano Collor I. 

Vínculo de motoristas
No Tema 1.291 (RE 1446336), a discussão é sobre a natureza da relação de trabalho entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais de serviços de transporte de passageiros. 

Professores aposentados
O Tema 1.293 (ARE 1473591) diz respeito ao direito a aumento de remuneração de professores aposentados de Belo Horizonte (MG) em decorrência da reestruturação da carreira.

IPTU
No Tema 1.297 (RE 1479602), a controvérsia é a Incidência do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público e destinado à prestação do serviço. 

Pensão para mulher trans
O Tema 1.298 (RE 1471538) trata do direito de mulher transexual a pensão previdenciária, na condição de filha, quando a alteração do registro civil ocorrer após a morte do servidor.

Cartórios
No Tema 1.299 (RE 1487051), a constitucionalidade do repasse de parte das taxas cobradas por cartórios extrajudiciais para o financiamento das instituições do Sistema de Justiça é um dos temas em discussão, assim como a iniciativa para propor lei sobre a matéria. 

Aposentadoria por incapacidade
O Tema 1.300 (RE 1469150) discute se a aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser integral ou seguir a regra estabelecida pela Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Anuidades da OAB
No Tema 1.302 (ARE 1479101), o STF discutirá se a competência para as ações de cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns.

Piso de professores
O Tema 1.308 (ARE 1487739) discute se o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários. 

Inspeções em concursos
No Tema 1.343 (RE 1371053), a discussão é se a realização de inspeções médicas invasivas e diferenciadas para mulheres em concursos públicos das Forças Armadas viola os direitos fundamentais à igualdade, à intimidade e à privacidade. 

Transferência de bens imóveis
No Tema 1348 (RE 1495108), a discussão é se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. 

Reafirmação de jurisprudência

Prescrição
No Tema 1.303 (RE 1448742), o STF reafirmou seu entendimento de que a paralisação de processos penais e a suspensão do prazo de prescrição não decorrem, automaticamente, do reconhecimento da repercussão geral da matéria. 

ICMS
No Tema 1.305 (RE 592152), o STF reafirmou seu entendimento dominante de que os adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. 

Comemorações do golpe de 1964
No Tema 1.322 (RE 1429329), o Tribunal reiterou entendimento de que é inconstitucional a utilização de recursos públicos para promover comemorações do golpe de 1964, pois se trata de ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. 

Gratificação a servidores
No Tema 1.344 (RE 1500990), o colegiado reafirmou seu entendimento predominante de que as gratificações pagas a servidores efetivos (estatutários) não podem ser estendidas a servidores temporários. 

Complementação de precatórios
No Tema 1.360 (ARE 1491413), foi reafirmado o entendimento de que a complementação de valor de precatório, via precatório complementar ou suplementar, somente é possível em casos de erro de cálculo ou substituição de índice de correção monetária por alteração normativa. 

Atualização de juros
No Tema 1.361 (RE 1505031), o Tribunal reafirmou entendimento de que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF. 

Sem repercussão geral

No Tema 1.292 (ARE 1461585), a controvérsia era sobre a incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela remuneratória RETP – Regime Especial de Trabalho Policial de militares do Estado de São Paulo.

O Tema 1.294 (RE 1468898) diz respeito à incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz.

No Tema 1.295 (RE 1472734), a discussão era sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada do trabalho durante a pandemia da covid-19, para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador.

No Tema 1.296 (ARE 1481694), a controvérsia era sobre a responsabilidade da gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou quando não houver mais a reserva pré-constituída.

O Tema 1.301 (ARE 1461142) tratava dos requisitos para o recebimento de abono salarial com sobras do Fundeb e a inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária.

No Tema 1.306 (ARE 1484798), a controvérsia sobre a possibilidade de fundamentar ações de vigilância sanitária na Resolução da Diretoria Colegiada RDC 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre bronzeamento artificial, além de infraconstitucional, também exigia o exame de matéria fática.

No Tema 1.307 (RE 1486392), o STF também entendeu que é infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985 e que são nulas as decisões que garantam a paridade sem examinar a legislação do ente federativo ao qual o policial pertence.

No Tema 1.330 (ARE 1499413), o colegiado considerou infraconstitucional a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

No Tema 1.333 (ARE 1517693), ficou definido que as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício são infraconstitucionais e exigem exame de questões fáticas.

No Tema 1.336 (ARE 1517985), ficou definido que a discussão sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada não abrange questão constitucional.

No Tema 1.358 (ARE 1523252), a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária foi considerada infraconstitucional.

No Tema 1.359 (ARE 1493366), o Plenário considerou que as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos são infraconstitucionais e necessitam do exame de questões fáticas.

PGFN e Receita Federal publicam edital de transação sobre ágio

Data: 20/01/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal disponibilizaram um edital de transação tributária para débitos relacionados à amortização de ágio. O edital 25/2024, publicado no Diário Oficial da União na última terça-feira (31/12), prevê descontos de até 65% e parcelamento dos débitos em até 60 vezes.

O texto contempla duas teses: ágio interno e ágio com uso de empresa veículo. Em entrevista ao JOTA, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas de Almeida, afirmou que a publicação do edital referente ao tema passou a ser prioridade para a PGFN depois da divergência que se estabeleceu entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ, o que pode fazer com que os contribuintes tenham mais interesse em aderir ao edital.

A primeira tese, sobre ágio interno, é referente a operações entre empresas de um mesmo grupo econômico. Já a segunda, do ágio com uso de empresa veículo, se refere a ocasiões em que a Receita identifica a criação de uma empresa que supostamente teria como único objetivo o aproveitamento do ágio.

Os dois temas já foram analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O tribunal considera irregular o ágio interno. Porém, em relação às empresas veículo, a análise tem sido caso a caso. Por exemplo, em dezembro de 2024 o Carf validou a amortização de ágio gerado por meio de empresas veículo.

O edital divulgado pela PGFN e pela Receita disponibiliza cinco modalidades de pagamento:

desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;

desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;

desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;

desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;

desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.

Em todas as opções, depois da aplicação do desconto, é possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para a quitação da dívida, em percentual que varia de acordo com a modalidade de pagamento escolhida. Até metade de dezembro, a PGFN ainda discutia o limite que seria definido para o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no edital.

Em dezembro, em entrevista ao JOTA, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas, afirmou que “o prejuízo fiscal é um crédito absolutamente factível de ser utilizado, desde que siga as regras, e ele não pode ser maior do que o desconto, por exemplo, senão você perde um pouco a lógica da negociação”.

O texto determina ainda que os descontos concedidos nas transações tributárias tratadas pelo edital não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Para aderir à transação, os contribuintes devem apresentar comprovantes de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo. Os documentos devem ser apresentados no Regularize, portal em que também deve ser feito o pagamento dos débitos. O prazo para aderir à transação vai de 2 de janeiro até 30 de junho de 2025.

Em 31 de dezembro, a PGFN abriu uma consulta pública sobre transação tributária de débitos judicializados para a primeira fase do Programa de Transação Integral (PTI), do qual o edital publicado faz parte. O programa que terá vigência a partir deste ano abarca o parcelamento de débitos envolvendo pelo menos 17 temas judicializados, como Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ágio, stock options e fabricação de refrigerantes na Zona Franca de Manaus. A arrecadação com o PTI deve ser de pelo menos R$ 30 bilhões, de acordo com estimativas do governo no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025.

https://www.jota.info/tributos/pgfn-e-receita-federal-publicam-edital-de-transacao-sobre-agio

Senado pode alterar limites para enquadramento no Simples

Data: 21/01/2025

O projeto de lei foi apresentado pelo então senador por Santa Catarina, Jorginho Mello, hoje governador do estado. A iniciativa atualiza os limites de receita bruta anual para enquadramento no Simples Nacional. Pela proposta, o teto da categoria de microempresa passará de 360 mil para 427 mil e quinhentos reais anuais. Já as empresas de pequeno porte seriam aquelas com faturamento de 427 mil e quinhentos até 5 milhões e 700 mil reais. Para o senador Irajá, do PSD do Tocantins, essa é uma atualização necessária. Parece-nos também louvável a atualização dos limites de receita bruta anual para enquadramento nas faixas do Simples Nacional, que não são corrigidos desde janeiro de 2018. Com a inflação acumulada nesse período de 60 meses de pouco mais de 30%, muitos contribuintes, mesmo sem apresentar ganho real de receita bruta, passaram a ser tributados a alíquotas mais altas ou mesmo passaram a ser impedidos de continuar no regime ao extrapolar a receita bruta anual de R$4,8 milhões. A proposta recebeu emendas no Plenário para devolver à Receita Federal a iniciativa de cobrança de créditos tributários que já estão na dívida ativa, em vez da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como aprovado anteriormente na CAE. Com isso, o projeto será votado novamente pelo colegiado. Da Rádio Senado, Bruno Lourenço.

https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/01/21/senado-pode-alterar-limites-para-enquadramento-no-simples

Após dúvidas do mercado, governo avalia se será necessário esclarecimento sobre tributação de fundos
Data: 21/01/2025

O Ministério da Fazenda afirmou que a Lei Complementar n° 214/2025 — parte do conjunto de medidas de regulamentação da reforma tributária —, não visa tributar os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, como ações, renda fixa e multimercado com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A pasta sinalizou, em nota, que pode propor ajustes ao texto sancionado com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no último dia 16, para deixar claro que não haverá incidência. Os vetos também serão levados para análise do Congresso, que pode eventualmente derrubá-los.
“O Ministério da Fazenda sempre defendeu que as aplicações de fundos de investimentos em títulos e valores mobiliários não sejam sujeitas à incidência de IBS e de CBS”, afirmou.

A polêmica está na decisão do governo federal de vetar parte do artigo 26, que estabelece as atividades  não contribuintes de IBS e CBS, que formarão o novo Imposto de Valor Agregado (IVA).

O quinto inciso vetado trata dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro). Também ficou de fora os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei n° 13.800, de 4 de janeiro de 2019 e a possibilidade de opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
Os vetos foram jurídicos, de acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU) no dia da sanção. O órgão entendeu que a caracterização como não contribuinte desses fundos seria equivalente a um benefício fiscal não previsto na Emenda Constitucional 132/2023, que estabeleceu a reforma tributária. E que, portanto, seria inconstitucional.
Ao vetar todo o inciso, porém, tributaristas viram uma brecha para que todos os fundos, incluindo os de investimentos em títulos e valores mobiliários, passam a ser contribuintes do novo imposto enquanto entidades, como afirmou à EXAME, Gustavo Faria, gestor de Recursos CGA do Grupo Fractal. O que na prática, pode reduzir a rentabilidade para os investidores.

“Embora essa não seja a intepretação do Ministério da Fazenda, caso seja necessário fazer algum ajuste no texto para deixar claro que não há incidência de IBS e CBS sobre as aplicações dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, o Ministério da Fazenda irá trabalhar para fazer esse ajuste”, acrescentou a pasta.

A tributação de FIIs e Fiagro hoje

Atualmente, os fundos de investimento não são tributados por PIS, Cofins e ISS – que serão substituídos com a reforma tributária –, por não serem considerados contribuintes de tributos sobre consumo.

“Esse modelo dava certa autonomia para o mercado de fundos operar de forma mais simplificada”, disse Carlos Pinto, diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) à EXAME.

Em alguns fundos, os cotistas pagam impostos sobre os ganhos de seus investimentos, mas os próprios fundos não são sujeitos à tributação. Essa tributação em relação aos cotistas é principalmente sob a forma do Imposto de Renda (IR), como nos fundos de renda fixa. Entretanto, nos FIIs) e Fiagro, os investidores são isentos de pagar IR e continuarão sendo.

No caso, do Fiagro, como mostrou a EXAME, a Frente Parlamentar Agropecuária (FPA) e a Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE) lideram um movimento para derrubar o veto.

https://exame.com/economia/apos-duvidas-do-mercado-governo-avalia-se-sera-necessario-esclarecimento-sobre-tributacao-de-fundos/

MEIs excluídos do Simples Nacional têm até 31 de janeiro para regularizar situação

Data: 22/01/2025

Os microempreendedores individuais (MEI) que foram excluídos do Simples Nacional e do Simei em 2024, devido a débitos pendentes, têm uma nova chance de regularizar a situação. Os débitos devem ser quitados e o reenquadramento solicitado até o dia 31 de janeiro de 2025.

Como voltar ao Simples Nacional e ao Simei?

Para voltarem a ser enquadrados no Simei, os MEIs devem:

Acessar o Portal e-CAC ou o Portal do Simples Nacional e realizar as solicitações necessárias:

Regularizar todas as pendências financeiras e cadastrais, caso elas existam, até o prazo final. Havendo pendências, o sistema vai gerar um relatório.

Veja orientações detalhadas sobre esses procedimentos no Portal do Empreendedor e no Portal do Simples Nacional.

Acompanhamento e Pendências

Após a solicitação, o status pode ser acompanhado pelo serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”. Caso existam pendências impeditivas, elas serão listadas no “Relatório de Pendências”, o que permite que o MEI resolva os problemas antes do prazo final.

Se o pedido pelo Simples Nacional for deferido, também é necessário consultar a solicitação de enquadramento no Simei através do serviço “Acompanhamento da solicitação de enquadramento no Simei”.

Por que é importante regularizar?

A inclusão no Simples Nacional garante benefícios fiscais, como tributos simplificados e um regime tributário mais favorável. Já o Simei, exclusivo para MEIs, oferece ainda mais facilidades para quem deseja manter suas obrigações tributárias em dia.

Não perca o prazo! Regularize agora e garanta seu reenquadramento.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/meis-excluidos-do-simples-nacional-tem-ate-31-de-janeiro-para-regularizar-situacao

Projeto exclui prêmio ao trabalhador do cálculo da contribuição previdenciária

Data: 22/01/2025

O Projeto de Lei 3276/24 altera a Lei Orgânica da Seguridade Social para excluir os prêmios recebidos pelos trabalhadores para fins de contribuição para a Previdência Social. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prêmios são bonificações concedidas pelo empregador aos empregados – sejam bens, serviços ou valor em dinheiro – por desempenho superior ao esperado no exercício das atividades.

Autor da proposta, deputado Julio Lopes (PP-RJ), explicou que a Lei 13.467/17 alterou a CLT para reconhecer que os prêmios não integram a remuneração do trabalhador, mas não houve, na legislação previdenciária, mudança equivalente.

“O projeto de lei busca corrigir isso, de modo que fique mais clara a não incidência da contribuição previdenciária sobre prêmios pagos a empregados ou a contribuintes individuais”, explicou Julio Lopes, ao defender as mudanças.

Passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1102356-projeto-exclui-premio-ao-trabalhador-do-calculo-da-contribuicao-previdenciaria/#:~:text=Projeto%20exclui%20pr%C3%AAmio%20ao%20trabalhador%20do%20c%C3%A1lculo%20da%20contribui%C3%A7%C3%A3o%20previdenci%C3%A1ria,-Proposta%20est%C3%A1%20em&text=O%20Projeto%20de%20Lei%203276,an%C3%A1lise%20na%20C%C3%A2mara%20dos%20Deputados.

Taxação de IBS e CBS em fundos traz insegurança ao mercado de capitais

Data: 23/01/2025

O texto da LC 214/24, sancionada na última quinta-feira, 16, pelo presidente da República e que regulamenta a reforma tributária, delega ainda ao CMN – Conselho Monetário Nacional as definições sobre a incidência ou não da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, que compõem o IVA – Imposto de Valor Agregado, sobre fundos de investimentos como os FIDCs – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

Na avaliação do Martinelli Advogados, a possibilidade dessa taxação traz insegurança jurídica para o setor e pode impactar fortemente o mercado de capitais

O economista Walter H. Fritzke, head de Mercado de Capitais do Martinelli, destaca que o cenário é de incerteza, porque, se os fundos forem sobretaxados, o impacto será grande, principalmente sobre os FIDCs, podendo levar à estagnação do segmento de fundos e afetar o desenvolvimento de todo o mercado de capitais brasileiro.

“Caso as definições CMN signifiquem taxação adicional, isso vai comprometer a rentabilidade de fundos como os FIDCs, que têm crescido exponencialmente nos últimos anos e se tornaram um dos principais veículos de crédito do mercado nacional”, observa Walter H. Fritzke, ao lembrar que o imposto de renda já incide sobre os rendimentos desses fundos hoje.

Martinelli Advogados analisa possibilidade de taxação de IBS e CBS sobre fundos de investimentos, o que traz insegurança ao mercado de capitais.(Imagem: Freepik)

Segundo ele, um fundo hoje que paga a variação do CDI mais 2%, por exemplo, em um cenário no qual incida também o IBS e a CBS, teria o rendimento líquido extremamente afetado e reduzido, ou seja, um patamar inferior aos investimentos em renda fixa.

“Isso fere drasticamente o cenário para o investidor brasileiro, que perde rentabilidade, prejudicando, de forma drástica, o ambiente de investimento no país”, ressalta Walter H Fritzke.

Levantamento do Martinelli Advogados mostrou que, em novembro último, foram registrados 3.030 FIDCs, número 33% superior ao mesmo mês do ano anterior, com patrimônio líquido de R$ 693,7 bilhões. 

A taxação de IBS e CBS em fundos de recebíveis, como também são conhecidos os FIDCs, podem reverter a trajetória de redução das taxas de juros em operações de descontos de duplicatas, cujos valores diminuíram 63% de 2007 a 2024, ou 28 pontos percentuais.

Na comparação com o pico de 2009, a taxa de juros atual é cerca de três vezes menor. “São ações que se conflitam, considerando especialmente o papel do Bacen nos últimos anos buscando a redução do custo financeiro”, afirma Walter H. Fritzke.

https://www.migalhas.com.br/quentes/423385/taxacao-de-ibs-e-cbs-em-fundos-traz-inseguranca-ao-mercado-de-capitais

Receita Federal abre nesta sexta-feira, 24 de janeiro, consulta ao lote residual de restituição do IRPF do mês de janeiro/2025

Data: 23/01/2025

A partir das 10 horas desta sexta-feira (24), o lote residual de restituição do IRPF do mês de janeiro de 2025 estará disponível para consulta.

O crédito bancário das 268.144 restituições será realizado ao longo do dia 31 de janeiro, no valor total de R$ 864.839.095,60. Desse total, R$ 402.884.365,32 será destinado a contribuintes que possuem prioridade legal, o que corresponde a 7.321 restituições para idosos acima de 80 anos, 52.525 restituições para contribuintes entre 60 e 79 anos, 4.519 restituições para contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 16.003 restituições para contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Além disso, 125.751 restituições serão destinadas a contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contempladas ainda 61.995 restituições destinadas a contribuintes não prioritários.

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet Receita Federal — Receita Federal , clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição”. A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A Receita Federal do Brasil (RFB) assume o compromisso de realizar pagamento de restituições apenas em conta bancária de titularidade do contribuinte. Dessa forma, as rotinas de segurança impedem o pagamento caso ocorra erro nos dados bancários informados ou algum problema na conta destino.

Para não haver prejuízo ao contribuinte, a RFB oferece o serviço de reagendamento disponibilizado pelo agente financeiro Banco do Brasil (BB) pelo prazo de até 1 (um) ano da primeira tentativa de crédito. Assim, o contribuinte poderá corrigir os dados bancários para uma conta de sua titularidade. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos). Ao utilizar esse serviço o contribuinte deve informar o valor da restituição e o número do recibo da declaração. Após isso, deve-se aguardar nova tentativa de crédito.

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-abre-nesta-sexta-feira-24-de-janeiro-consulta-ao-lote-residual-de-restituicao-do-irpf-do-mes-de-janeiro-2025#:~:text=Servi%C3%A7o-,Receita%20Federal%20abre%20nesta%20sexta%2Dfeira%2C%2024%20de%20janeiro%2C,%24%20864.839.095%2C60.

Vetos da reforma geram dúvidas sobre alcance do IBS/CBS nos fundos de investimentos

Data: 23/01/2025

Um dos principais vetos do governo federal ao PLP 68/2024, primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, trata dos dispositivos que previam os fundos de investimento como não contribuintes do IBS e da CBS. Na prática, a medida abre a possibilidade para que os fundos imobiliário e do agronegócio sejam submetidos à incidência dos tributos.

Especialistas destacam que ainda há muita incerteza em relação ao assunto e não descartam a judicialização da matéria. Os especialistas também apontam que a tributação vai exigir a análise de cada tipo de fundo. A depender do seu objetivo, eles podem estar sujeitos aos regimes especiais voltados às financeiras, ao setor imobiliário e ao regime regular, por exemplo.

No mercado financeiro também se gerou dúvida sobre se os fundos em geral, com os vetos, acabariam sendo contribuintes do IBS e da CBS nas suas aplicações em títulos e ações. Embora a interpretação nos bastidores da Fazenda seja de que não, a pasta reconheceu que há dúvidas sobre isso e risco de insegurança jurídica, por isso admitiu a possibilidade de rediscutir o tema no Congresso.

“O Ministério da Fazenda defende desde o início que as aplicações de fundos de investimentos em títulos e valores mobiliários não sejam sujeitas à incidência de IBS e de CBS. Alguns analistas estão avaliando que o veto ao inciso V do art. 26, que previa que os fundos de investimento não seriam contribuintes, poderia permitir a interpretação de que as operações dos fundos com títulos e valores mobiliários poderiam ser tributadas. Embora essa não seja a interpretação do Ministério da Fazenda, caso seja necessário fazer algum ajuste no texto para deixar claro que não há incidência de IBS e CBS sobre as aplicações dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, a pasta irá trabalhar para fazer esse ajuste”, disse a pasta por meio de nota.

Funcionamento atual

Atualmente, os fundos de investimento são isentos do Imposto de Renda para pessoa física, do PIS e da Cofins. Os tributos são cobrados dos gestores dos fundos, a partir do seu faturamento, e também podem ser cobrados dos investidores sobre os rendimentos auferidos.

Os vetos excluíram os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) do rol de não contribuintes do IBS e da CBS. A justificativa foi a de evitar a criação de um regime especial para além do que já está delimitado pela Emenda Constitucional 132/23.

Próximos passos

Ao todo, 18 trechos do projeto foram vetados. Os dispositivos devem voltar para análise do Congresso Nacional, que pode derrubá-los. Caso os vetos sejam mantidos, os tributaristas não descartam que a matéria dos fundos seja questionada judicialmente.

Na área econômica, admite-se que os vetos sobre os fundos podem cair quando forem examinados por deputados e senadores. A razão principal dos vetos foi não haver previsão constitucional para a isenção dada aos fundos patrimoniais, FIIs e Fiagro. Mas também há um temor de que o benefício seja usado para planejamento tributário, por meio da criação de fundos menores para administrar imóveis de forma a evitar que o aluguel, por exemplo, não seja alcançado pela tributação sobre o consumo, mesmo em um regime favorecido.

https://www.jota.info/tributos/vetos-da-reforma-geram-duvidas-sobre-alcance-do-ibs-cbs-nos-fundos-de-investimentos

Caneta é o item com mais tributos na lista de material escolar; veja ranking
Data: 25/01/2025

O gasto com materiais escolares, com preços novamente subindo acima da inflação, é das dores de cabeça principais de pais a cada começo de ano. Mas essa é apenas uma parte de outras dores alimentadas também por impostos, e ao longo de todo o ano. Metade do preço de uma caneta, por exemplo, é tributo, segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). O produto lidera entre os itens para estudantes com maior carga tributária, de 51,70%.

Os dados usam como base todos os tributos que estão inclusos no preço do produto ao consumidor final, como Produtos sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) — baseado nas alíquotas do estado de São Paulo —, PIS e Cofins. Nos casos de produtos importados, ainda há o Imposto de Importaão (II). As informações são compiladas pelo IBPT em parceria com a Associação Comercial de São Paulo.

Apesar de fazerem parte dos insumos essenciais para a educação, os itens não possuem imunidade tributária, explica Olenike.

Depois das canetas, as réguas alcançam o segundo lugar com 43,91%. Veja o ranking.

Canetas (51,70%)

Réguas (43,91%)

Agenda escolar (42,34%);

Lancheiras (40,72%);

Pastas plásticas (41,68%)

Borracha (39,52%)

Lápis (36,5%)

Cola (36,26%)

Caderno (34,58%)

E se as despesas do início de ano já devem fazer brasileiros gastarem até R$ 4 mil, em partes por causa da carga tributária, a pesquisa por preços e qualidade é ainda mais importante para garantir economia e melhor custo-benefício, avalia Olenike.

https://valorinveste.globo.com/objetivo/gastar-bem/noticia/2025/01/25/caneta-e-o-item-com-mais-tributos-na-lista-de-material-escolar-veja-ranking.ghtml

Maioria das decisões judiciais afasta tributação de benefícios fiscais
Data: 27/01/2025

O Judiciário tem sido mais favorável ao contribuinte em processos sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS. Levantamento do escritório Mattos Filho mostra que, entre janeiro e outubro de 2024, as empresas venceram a Fazenda Nacional em 58% dos 614 julgamentos de primeira e segunda instâncias envolvendo a nova Lei das Subvenções, a nº 14.789, de 2023. A norma alterou as regras e passou a prever a incidência de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre todos tipos de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal desde 2024.

O tema é relevante para a União. Mas com as derrotas no Judiciário, a maioria envolvendo o crédito presumido de ICMS, a arrecadação, segundo tributaristas, deve ter ficado aquém das expectativas – que caíram ao longo do tempo. Inicialmente, ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185, de 2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, a previsão era de incremento de R$ 35,4 bilhões na receita anual. Depois, ao enviar um projeto de lei sobre o assunto ao Congresso Nacional, o governo reduziu o número para R$ 26,3 bilhões.

Em resposta a um pedido com base na Lei de Acesso a Informação (LAI), a Receita Federal informou ao Valor que não há como saber o total arrecadado só com a tributação das subvenções de ICMS. Cita, porém, nota técnica do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad), que estima perdas, para a União, de cerca de R$ 80 bilhões por ano com exclusões supostamente indevidas de incentivos concedidos pelos Estados e Distrito Federal da base de cálculo de tributos federais.

As exclusões, segundo a nota técnica, aumentaram mais de 40% após 2017, com a edição da Lei Complementar nº 160 e um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 1ª Seção permitiram a retirada do crédito presumido das bases do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492).

Ainda de acordo com a nota, cerca de R$ 2 trilhões em incentivos estaduais foram dados a empresas entre 2020 e 2022. Além do impacto financeiro, a Receita Federal citou alta na litigiosidade: quase metade dos mandados de segurança impetrados contra ela em junho de 2023 envolveram o tema.

No Judiciário, a tendência é mais favorável ao contribuinte. E se considerados apenas os casos sobre crédito presumido, o entendimento contra a cobrança tem mais envergadura: de um total de 596 que discutem o benefício, 371 foram favoráveis (62%). O único Tribunal Regional Federal (TRF) com posição majoritariamente pró-Fisco é o da 4ª Região – que abrange a região sul do país. Apenas 36 de 130 decisões de primeira e segunda instâncias acataram o argumento das empresas (28%).

As decisões beneficiam pelo menos 260 empresas dos mais diversos setores (que podem ter um ou mais processos sobre o tema), como a Apple, Raia Drogasil, Tommy Hilfiger Brasil, Camil, Nestlé, Pepsi, Johnson & Johnson, E-Vino e Mobly. O levantamento, feito pelo escritório Mattos Filho, mapeou liminares, sentenças e acórdãos de primeira e segunda instâncias nas seis regiões da Justiça Federal. Algumas decisões abrangem todos os benefícios fiscais, já outras abarcam só crédito presumido, a depender do pedido do contribuinte. Também existem casos que separam o tributo cobrado – IRPJ/CSLL e PIS/Cofins.

A divisão tem motivo. Segundo advogadas, a tese do crédito presumido é mais forte que a dos outros benefícios, por conta de precedentes do STJ. Em 2017, a 1ª Seção decidiu que o IRPJ e CSLL não poderiam ser cobrados sobre o crédito presumido, pois haveria ofensa ao pacto federativo. Em 2023, a 1ª Seção, em recurso repetitivo, analisou se o entendimento de 2017 poderia ser estendido aos demais benefícios fiscais, como redução de base de cálculo. A conclusão foi que não.

Os ministros levaram em consideração efeitos contábeis. No crédito presumido, o governo estadual concede um crédito ao contribuinte, o que seria uma “grandeza positiva” no caixa. Nos outros tipos, haveria desoneração – seriam “benefícios negativos”. Para afastar a cobrança nos outros incentivos, deveriam ser cumpridos determinados requisitos legais, previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (Tema 1182).

Depois do julgamento, veio a nova lei, de nº 14.789, que revogou o artigo 30 e equiparou todos os benefícios, chamando-os de subvenções para investimento. As empresas teriam que se habilitar na Receita Federal para depois tomar um crédito fiscal de até 25%.

As empresas, com a edição da nova lei, decidiram recorrer ao Judiciário. As decisões são diversas, o que deve fazer com que a Justiça tenha que fixar nova tese sobre o assunto. “Tem alguns temas que estão pendentes e muitas decisões não aplicam o entendimento do STJ. É um assunto do passado, mas que permanece com discussões mesmo com a nova lei”, aAs empresas, com a edição da nova lei, decidiram recorrer ao Judiciário. As decisões são diversas, o que deve fazer com que a Justiça tenha que fixar nova tese sobre o assunto. “Tem alguns temas que estão pendentes e muitas decisões não aplicam o entendimento do STJ. É um assunto do passado, mas que permanece com discussões mesmo com a nova lei”, afirma a tributarista Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho. “Neste ano, o STJ pode vir a se deparar com o tema, pela rapidez com que os casos estão sendo julgados.”

Segundo ela, existe uma “resistência” de tribunais em aplicar a decisão do STJ. “O TRF-4 compreende que a decisão do crédito presumido não vale para crédito outorgado, que são a mesma coisa”, diz. Para ambas as teses, acrescenta, há argumentação favorável aos contribuintes. “Mas para o crédito presumido é mais forte.”

A decisão do STJ, de acordo com Ariane, compreende que o crédito presumido não é fato gerador do Imposto de Renda e da CSLL. “Seria coerente o STJ respeitar a jurisprudência em novo julgamento. O crédito presumido continua tendo as mesmas características e a nova lei não pode dizer que o que não era fato gerador passa a ser fato gerador. Precisa estar em consonância com a Constituição Federal.”

O Supremo Tribunal Federal (STF) também julgará o tema, em três ações diferentes. Em uma delas, a discussão é mais abrangente, sobre a exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo dos créditos presumidos de ICMS (Tema 843). Em outros três casos, é questionada a constitucionalidade da Lei de Subvenções (ADIs 7751, 7604 e 7622).

A tributarista Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, diz que esperava que a tese dos contribuintes fosse mais aceita no TRF-2, que engloba os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. “Há uma certa vantagem [dos contribuintes], mas não é estrondosa”, afirma. “A gente tinha a expectativa que andasse melhor quando tratasse do crédito presumido, porque tem decisão favorável contra a tributação no STJ”, completa.

Ela observa que as vitórias judiciais dos contribuintes têm tido efeito na arrecadação do governo, que havia previsto inicialmente levantar com a tributação das subvenções R$ 35,4 bilhões – valor que foi caindo ao longo do tempo. A arrecadação efetivamente alcançada, acrescenta, mostra que não se atingiu o esperado. Em 2024, até novembro, segundo a Receita Federal, foram arrecadados, no total, R$ 10 bilhões de IRPJ e CSLL.

“Vários setores da economia cresceram e isso gera aumento de receita, mas grande parte das empresas socorreu-se do Judiciário e o placar está mais favorável aos contribuintes”, diz ela, que espera que o STJ, ao retomar o tema, reafirme a jurisprudência. “É mais do que uma expectativa, é o que imporia a preservação da segurança jurídica. Não pode haver uma mudança de posição sem que nenhum fato tenha se alterado, porque a mudança legislativa não é capaz de mudar essa posição. O pacto federativo continua em vigor.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/27/maioria-das-decisoes-afasta-tributacao-de-beneficio-fiscal.ghtml 

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:   

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém multa por interposição fraudulenta em importação de batatas

Data: 21/01/2025

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, manter a multa aplicada à Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA (McDonald’s Brasil) por suposta operação fraudulenta de importação de batatas. A fiscalização apontou a existência de superfaturamento na operação “back to back” realizada pelas empresas envolvidas.

As batatas eram adquiridas na Argentina pela McCain, revendidas para o Uruguai (Arcos del Sur) e, em seguida, importadas para o Brasil pela RFG Comércio. Para o fisco, houve ocultação da verdadeira beneficiária final da operação, que seria a Arcos Dourados. Além disso, alegou-se a manipulação de preços nas transações, configurando superfaturamento.

A defesa das empresas argumentou que a operação era lícita e que não havia comprovação de vínculo societário ou comercial entre a RFG Comércio e a Arcos Dourados que pudesse sustentar as acusações de ocultação, superfaturamento ou dolo. Segundo o contribuinte, a RFG não era uma empresa dedicada exclusivamente ao seu atendimento.

O relator, voto vencido no julgamento, considerou que a operação era formalmente lícita e que não havia evidências de que as ordens de compra e negociações partiram diretamente da Arcos Dourados, o que enfraqueceria a acusação de ocultação. Além disso, destacou que o fisco não usou os métodos previstos no AVA-GATT (valoração aduaneira) nem justificou adequadamente a desconsideração dos preços declarados, o que, em sua avaliação, tornava insustentáveis as acusações de superfaturamento. Ficaram vencidos também os conselheiros Laércio Uliana e George Silva.

A divergência foi de Leonardo Macedo, que entendeu pela ocultação da Arcos Dourados e pela existência de superfaturamento na operação. Acompanharam os conselheiros Ana Paula Giglio e Luis Sardinha.

O processo tramita com o número 10314.720065/2022-17.

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-multa-por-interposicao-fraudulenta-em-importacao-de-batatas

Carf libera dedução de IRPJ em reorganização societária no setor de energia

Data: 25/01/2025

Por maioria, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a dedutibilidade de ativos no cálculo do IRPJ no processo de aquisição da Ersa Energias Renováveis S.A pela CPFL Geração de Energia S/A. Com isso, foi afastada a cobrança de R$ 446 milhões exigida pelo fisco por suposto ganho de capital e omissão de receitas.

Os conselheiros entenderam a autuação como indevida, considerando que o ganho foi devidamente contabilizado e que a empresa realizou a sua exclusão da base de cálculo.

O contribuinte foi autuado por suposta omissão de receitas não operacionais, pela suposta ausência do registro de ganhos de capital, por receber uma quantidade de ações da Ersa em volume maior que o capital da Smita Empreendimentos e Participações S.A. Além disso, o fisco apontou a apropriação de diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor justo da Smita, empresa adquirida de forma reversa.

A defesa da empresa explicou que a aquisição reversa se deu quando a Ersa incorporou a Smita, já controlada pela CPFL e que detinha outras subsidiárias no segmento. O advogado João Colussi, do Mattos Filho, defendeu que, em 2011, vigorava o Regime Tributário de Transição (RTT), que assegurava a neutralidade fiscal nas mudanças contábeis, e citou o artigo 428 do RIR/99, que isenta de tributação as variações no percentual de participação societária. Ainda segundo a defesa, diferentemente do que entende o fisco, a diferença ocorre entre o valor de mercado e o justo das ações e ativos.
Por maioria, a turma deu provimento ao recurso do contribuinte, ficando vencido apenas o conselheiro Edmilson Borges Gomes. Por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício.

O caso tramita com o número 16561.720238/2016-13.

https://www.jota.info/tributos/carf-libera-deducao-de-irpj-em-reorganizacao-societaria-no-setor-de-energia

Carf derruba cobranças de Imposto de Renda e CSLL sobre subvenção
Data: 27/01/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reformou, em recurso repetitivo, três decisões contrárias a um contribuinte e afastou a tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL de crédito presumido – tipo de benefício fiscal de ICMS. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, que esclareceu que para outros tipos de subvenções, como redução de base de cálculo e alíquota, só é necessário constituir reserva de incentivos para afastar a cobrança, sendo desnecessário o cumprimento de demais requisitos legais.

Os conselheiros seguiram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, afastando a aplicação do recente Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2024 e de solução de consulta da Receita Federal, que criam outras condições para a exclusão do benefício fiscal da base de cálculo dos impostos federais. Por isso, a decisão administrativa, da qual cabe recurso, foi comemorada por advogados. De acordo com eles, nem todos os tribunais têm seguido o entendimento do STJ.

O tema é relevante para o governo, que mudou a legislação sobre o assunto no fim de 2023, através da Lei nº 14.789, a fim de aumentar a arrecadação. A legislação revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, em que constava determinados critérios para a exclusão da base de cálculo dos tributos federais. Passou a tributar todos os tipos de benefício e possibilitar a tomada de um crédito, após habilitação na Receita.

Os casos julgados pelo Carf são de uma mesma empresa, a Lunelli Comércio do Vestuário Ltda, que recorria de três autuações diferentes, referentes aos anos de 2018 e 2019. O julgamento ocorreu em junho de 2024, mas os acórdãos só foram publicados neste mês.

Nas autuações, a fiscalização alega que a empresa excluiu indevidamente R$ 3,3 milhões da base de cálculo do IRPJ e CSLL e não poderia tomar o crédito correspondente via compensação fiscal. Mas o Carf entendeu que o contribuinte tinha esse direito.

De acordo com os acórdãos, o cumprimento do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 “deve se restringir à constituição de reservas de incentivos”, inclusive para “outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

O relator dos processos, o conselheiro Paulo Mateus Ciccone, adotou os fundamentos de um outro acórdão, considerado paradigma, mas que ainda não foi disponibilizado. “As situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas”, afirma ele no acórdão (processo nº 17830.727486/2021-90).

Na decisão paradigma, o Carf diz que a Lei Complementar nº 160, de 2017 passou a vedar a exigência de outros requisitos, que não os constantes da própria norma. “Por conseguinte, passou a não mais existir a necessidade do contribuinte provar que as parcelas são concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, sendo irrelevante qualquer discussão a respeito da diferença conceitual entre subvenção por investimento e subvenção por custeio no que tange aos benefícios do ICMS”, afirma.

A partir da lei complementar, de acordo com a decisão paradigma, “não há mais que se exigir a sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos”. O acórdão declarou nula decisão anterior por fundamentar-se “em preceito ultrapassado”.

Na visão do advogado Ricardo de Holanda Janesch, sócio da Roit, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, a decisão do Carf é positiva e deixa mais clara a tese do STJ. “O tribunal não tinha sido tão taxativo. Já o Carf diz que tem que seguir a literalidade do artigo 30 da lei e não pode seguir outros requisitos, então reduz a margem para debate”, diz ele, acrescentando que, antes do julgamento do STJ, havia 23 decisões favoráveis e 5 desfavoráveis no Carf sobre a matéria. “Depois dele, passou a ser ainda mais favorável às empresas.”

Outro aspecto importante é que o contribuinte constituiu a reserva de incentivos depois, “de modo extemporâneo”, acrescenta Janesch. Reservou o montante de 2013 a 2018 em 2018. “É uma outra discussão que a gente já começou a ter em algumas intimações da Receita, de que tinha que constituir a reserva de incentivo de 2014 em 2014, por exemplo. Mas o Carf afastou esse entendimento, então é uma decisão que vai dar um reforço em segurança jurídica.”

Para o advogado, a decisão mostra que contribuintes que aderiram ao recente edital de transação tributária sobre a matéria, o nº 4/2024, podem ter se precipitado. “Acabaram aderindo cedo demais, pagando com bastante desconto, mas, provavelmente, a empresa não precisaria pagar. Era melhor insistir na briga”, afirma.

Dalton Dallazem, sócio do Perin & Dallazem Advogados Associados, diz que o acórdão segue a rigor o que foi definido pelo STJ. “Os tribunais estão obrigados a reproduzir a conclusão dos ministros, sobretudo a questão da não exigência de se demonstrar que o incentivo foi concedido como estímulo ou expansão para empreendimentos econômicos, que era uma discussão que se tinha. No fundo, o que esse acórdão aplica é o que todas as demais turmas do Carf devem aplicar”, afirma.

A necessidade de comprovação era algo que vinha sendo pedido pela Receita em alguns casos, segundo o advogado. “Várias soluções de consulta diziam que era preciso comprovar. Porque a lei que instituiu a subvenção exigia a comprovação do investimento. Muitos casos foram julgados assim, mas tenho clientes que entraram com pedido de restituição e a Receita pagou sem exigir a comprovação”, diz.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o acordão não distinguiu o crédito presumido dos demais benefícios e que “examinará a aderência do julgado às teses estabelecidas pelo STJ”. E destaca que o STJ julgou necessário cumprir outro requisito da Lei nº 12.973/2014, que é o de não usar os valores do incentivo “para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/27/carf-derruba-cobrancas-de-imposto-de-renda-e-csll.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:   

Repetitivo define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação

Data: 22/01/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como “tese do século”, que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Imposto não se limita ao preço do produto

O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

O ministro ressaltou que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

Para Domingues, embora o PIS e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

Não há previsão legal que autorize a exclusão

O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. “Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS”, concluiu.

Processo Relacionado: REsp n. 2.091.202

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/22012025-Repetitivo-define-que-PIS-e-Cofins-compoem-base-de-calculo-do-ICMS-quando-esta-e-o-valor-da-operacao.aspx

Sentença exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo

Data: 22/01/2025

Os contribuintes conseguiram um importante precedente numa das discussões bilionárias que surgiram com o julgamento da “tese do século”. A 2ª Vara Federal de Osasco (SP) concedeu sentença favorável a um grupo do setor de cosméticos para excluir o PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo.

Decisões a favor dos contribuintes nessa “tese filhote”, segundo tributaristas, são raras. A questão está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), mas poucos advogados se arriscam a opinar sobre o desfecho do julgamento, que ainda não foi iniciado. O impacto dessa disputa, para a União, é de R$ 65,7 bilhões (RE 1.233.096 ou Tema 1.067).

Na sentença, além de garantir a exclusão do PIS e Cofins da suas próprias base de cálculo, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti, da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), obriga a União a restituir, por meio de compensação tributária, os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para ela, deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento adotado pelo STF no julgamento da “tese do século”, que garantiu a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições sociais (processo nº 5006269-82.2023.4.03.6130).

“Respeitado posicionamento diverso, compreendo que o referido entendimento também deve ser adotado para não admitir a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo das próprias contribuições ao PIS e à Cofins, porquanto os valores relativos a tais tributos não se inserem no conceito de faturamento ou receita bruta”, diz ela na sentença, acrescentando “inexistir determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria”.

A decisão, segundo o advogado que defendeu o contribuinte do setor de cosméticos, “é praticamente inédita na Justiça Federal de São Paulo”. A economia, destaca, é de quase 10% sobre o valor hoje recolhido pelo grupo. “É significativa a economia. Uma decisão do Supremo favorável ao contribuinte seria importante. É o mesmo raciocínio da tese do século”, diz ele.

Em julho do ano passado, o Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) conseguiu liminar para a exclusão do PIS e Cofins das suas próprias base de cálculo, que beneficia mais de 13 mil associadas. No pedido, cita o acórdão do ICMS como fundamento.

Na decisão, o juiz Paulo Cezar Duran afirma que se a Lei nº 9.718, de 1998, que regulamenta o PIS e a Cofins, fosse interpretada de forma restritiva, seria legítima a inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins – e, portanto, a do PIS e Cofins sobre a própria base. A norma determina que a base dos tributos federais é “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, salvo as exclusões previstas na lei. Porém, acrescenta, o STF, na tese do século, deu outra interpretação.

“Por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço”, diz. “Não obstante os julgados tenham tomado por base o ICMS, o mesmo entendimento aplica-se igualmente ao PIS e à Cofins ante a similitude dessas exações e das suas naturezas, vale dizer, tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa” (processo nº 5017166-31.2024.4.03.6100).

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem jurisprudência amplamente favorável à União, “razão pela qual acredita fortemente que a decisão será reformada no julgamento do recurso de apelação”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/22/sentenca-exclui-pis-cofins-da-propria-base-de-calculo.ghtml

Juiz suspende dívida tributária declarada em valor maior por erro de digitação

Data: 23/01/2025

Quando o contribuinte, de forma espontânea, retifica a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), é de se esperar que a Receita Federal conclua a análise da retificação antes de iniciar a cobrança do crédito.

Com esse entendimento, a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu, em liminar, a cobrança de uma dívida tributária com base em uma DCTF preenchida de forma equivocada e já corrigida pelo contribuinte. Com base na primeira declaração, a Receita cobrava um valor que superava o verdadeiro em mais de R$ 20 milhões.

A suspensão é válida até que a Receita encerre a análise da DCTF retificadora. A decisão também estabelece que o débito em questão não impede a renovação da certidão de regularidade fiscal da empresa — um supermercado.

No último ano, a empresa solicitou a compensação de créditos de PIS e Cofins com débitos de Cofins. Ao preencher a DCTF, houve um erro de digitação: em vez do valor correto (aproximadamente R$ 2,8 milhões), o contribuinte informou o valor equivocado de cerca de R$ 28,8 milhões.

O supermercado corrigiu a declaração cinco dias depois. Mesmo assim, a Receita reteve a DCTF retificadora e passou a cobrar quase R$ 26,2 milhões.

Por meio de um requerimento administrativo, a empresa explicou a situação, comprovou o pagamento integral do valor original e pediu a análise da declaração retificadora com urgência. Mas, após quatro meses, a DCTF ainda estava retida.

À Justiça Federal, o supermercado argumentou que a demora na análise administrativa inviabilizava a renovação da sua certidão de regularidade fiscal e prejudicava suas atividades.

Boa-fé do contribuinte

O juiz Renato César Pessanha de Souza destacou a boa-fé do contribuinte, que tomou as providências necessárias e transmitiu a retificação assim que constatou o erro. “É evidente o risco de o impetrante sofrer prejuízos relacionados à sua regularidade fiscal”, acrescentou.

O julgador lembrou que, segundo uma instrução normativa da própria Receita, a DCTF refiticadora tem os mesmos efeitos da original, mesmo que seu objetivo seja a redução de débitos informados anteriormente.

Ele ainda ressaltou que a declaração retificadora foi protocolada um dia antes da intimação para o pagamento. Na sua visão, a intimação e a cobrança foram prematuras, pois não houve tempo suficiente para a análise do documento.

De acordo com Pessanha de Souza, a “inércia” da Receita em decidir sobre a DCTF retida “não pode ser utilizada como uma manobra punitiva, seja por inexistência de autorização legal explícita, seja por total falta de razoabilidade”.

Para ele, admitir que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 26 milhões com base em “uma DCTF tempestivamente retificada em decorrência de erro material”, enquanto aguarda uma decisão administrativa que pode demorar até um ano, “vai de encontro não apenas à razoabilidade, mas também à principiologia que norteia a denúncia espontânea e, por conseguinte, autoriza a retificação de declarações antes de iniciados os procedimentos administrativos”.
Processo 5097034-75.2024.4.02.5101

https://www.conjur.com.br/2025-jan-23/juiz-suspende-divida-tributaria-declarada-em-valor-muito-maior-por-erro-de-digitacao/

STJ valida arrecadação de bens de empresário em offshore para pagamento de credores
Data: 24/01/2025

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a arrecadação de bens do empresário Daniel Birmann, reunidos em uma offshore, para o pagamento dos credores da Sam Indústrias, da qual era sócio. A decisão permite que o Judiciário tome posse de mais de três milhões de ações – isto é, o controle – da Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), uma das maiores empresas de armamento da América Latina, que fornece munição para a Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan) e controla a Taurus Armas.

Por unanimidade, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instrumento usado para atingir bens de terceiros em casos de fraude ou ocultação de patrimônio. Isso porque foi considerado que os papéis pertenciam ao próprio Birmann na época da decretação da falência da Sam Indústrias, em 2008, mas haviam sido ocultados.

Como os efeitos da insolvência foram estendidos a ele na sentença de quebra, todos os ativos deveriam ter sido colocados à disposição para venda e posterior pagamento aos credores. Porém, desde 2008 nenhum ativo havia sido encontrado para honrar com a dívida da Sam Indústrias, estimada em R$ 600 milhões (valor ainda em discussão).

O STJ não julgou o mérito do recurso, pois implicaria reanálise de provas, o que é vedado pelo regimento da Corte. Advogados especialistas no tema, contudo, dizem que é uma decisão pioneira, que fortalece a possibilidade de utilização desse tipo de incidente de arrecadação para buscar ativos ocultos em insolvências.

Foi mantido o acórdão do TJRJ que entendeu que Birmann detém 98% da participação acionária da CBC, avaliada em, pelo menos, R$ 2 bilhões, segundo advogados do caso. Esse montante faria com que a falência fosse uma das poucas superavitárias no Brasil. Após o pagamento do passivo, o excesso voltaria para a conta bancária do empresário.

Foram analisados dois recursos – um de Bernardo Birmann, filho de Daniel, e outro da CBC Global, controlada da CBC nos Estados Unidos. Ambos são os atuais detentores das ações da CBC, transferidas por Daniel ao longo dos anos. O incidente tinha o objetivo de reconhecer a nulidade da transferência. Ao Valor, a defesa da CBC Global informou que vai recorrer da decisão.

O procedimento de arrecadação de bens foi instaurado pelo Duarte Forssell Advogados (DFA), contratado em 2018 pela massa falida para fazer a busca e bloqueio de bens do empresário, inclusive no exterior. Mais de 20 procedimentos foram abertos, no Brasil e em diversos países e paraísos fiscais, como nas Ilhas Caymann e Ilhas Virgens Britânicas. O que envolve as ações da CBC é o mais avançado.

O incidente é sigiloso, mas o julgamento no STJ foi público. Na sessão, João Felippe Varella Ribeiro, do Gouvêa & Ribeiro Advogados, que defende Bernardo Birmann, disse que não houve direito de defesa no incidente. E que deveria ter sido instaurado um IDPJ ou ação revocatória para revogar a transferência das ações para a CBC. Segundo ele, na época da falência, os papéis pertenciam a outras companhias com personalidades jurídicas distintas.

“O incidente de arrecadação de bens não foi proposto contra aqueles que foram atingidos pelo decreto falimentar, mas sim em face de terceiros que não figuraram como parte do processo falimentar e contra quem não foram estendidos os efeitos da falência”, afirmou Ribeiro, em sustentação oral, em dezembro (REsp 2000839).

Beatriz Donaire de Mello e Oliveira, do Caputo Bastos & Fruet Advogados, que representou a CBC Global, também no julgamento do STJ, disse que foi feita uma mediação com a Braslight, fundo de pensão da Light, principal credor da falência com R$ 350 milhões a receber, e o seu crédito ficou garantido. Defendeu que, por conta da mediação, a arrecadação “acaba por ser até mesmo inócua, porque o procedimento falimentar já está praticamente finalizado”.

Segundo fontes, a mediação foi uma tentativa de Birmann encerrar a falência e contornar os incidentes de arrecadação de bens para não ter o patrimônio atingido. O acordo envolveu a XP, que comprou o crédito da Braslight no ano passado. A irmã de Daniel, Miriam Birmann, assumiu a dívida da Braslight em nome do irmão e ainda deu uma garantia de R$ 100 milhões para o pagamento dos outros credores.

O acordo foi homologado pela Justiça em novembro. Octaviano Duarte Filho, sócio do DFA, disse, na sessão do STJ, que a falência está sendo resolvida não por conta da mediação, mas pela atuação da banca. “São anos de trabalho e investimentos milionários e uma fraude desvendada. Por isso que essa falência bilionária está sendo resolvida com o pagamento de juros e correção monetária. Não é essa mediação, que só existiu por conta desta demanda.”

O relator, ministro João Otávio de Noronha, acatou a tese do DFA e negou as alegações de violação processual de Birmann e da CBC Global. Ele foi acompanhado por unanimidade. “O caso dos autos não tratou da validade ou eficácia dos negócios jurídicos celebrados entre o falido e terceiros, mas sim da utilização de uma cadeia societária, pelo próprio falido, com único propósito de escamotear o patrimônio em detrimento dos seus credores”, afirma ele, no acórdão.

Por isso, acrescenta, não seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não é caso de “levantamento do véu que separa a sociedade e sócios para atacar o patrimônio de uma ou de outros”, mas sim o de se atingir os bens de Birmann, real dono das ações da CBC.

Para o advogado Daniel Carnio Costa, sócio do Daniel Carnio Advogados e ex-juiz, a decisão é pioneira e fortalece o uso do incidente de arrecadação, apesar de o julgamento ter sido formal, com base na Súmula nº 7 do STJ. “O Tribunal do Rio chegou à conclusão que não se tratava de desconsideração de personalidade jurídica e sim de arrecadação de um ativo do próprio falido, que havia sido escondido e era da massa. O STJ não pode reavaliar essas questões porque envolve a análise de provas”, diz.

Agora, o juiz da falência pode determinar a avaliação das ações da CBC para depois seguir com a venda. Mas deve haver uma discussão sobre a necessidade da alienação, devido ao acordo de mediação feito com a Braslight e a garantia apresentada para o pagamento de outros credores. “As ações já foram arrecadadas e estão à disposição do juiz da falência para pagar uma dívida. Mas se não tiver mais dívida, não teria por que ocorrer a venda”, afirma uma fonte que acompanha o caso.

O último relatório do administrador judicial Bruno Rezende, da Preserva-Ação, foi a favor de Birmann, pela desnecessidade da venda das ações da CBC. “A mediação possibilitou que a maior dívida concursal da falência fosse saneada, através de métodos autocompositivos, pelos quais um terceiro assumiu o pagamento integral de tal verba, exonerando a massa falida do dever de pagar tal obrigação, o que, como consequência, torna desnecessária a persecução de ativos para se possibilitar o pagamento de tal crédito, a fim de evitar pagamento em duplicidade”, diz no documento.

Em nota, Pedro Murgel, sócio do CMA Advogados, que defende a CBC, afirma que Daniel Birmann não é dono da CBC e que ainda é preciso fazer a avaliação das ações da empresa para se prosseguir com a venda “caso fosse necessária a obtenção de recursos para o pagamento dos credores, o que não ocorre no caso em questão”. Defende ainda que a falência está sendo resolvida por conta do acordo homologado com a Braslight e os demais créditos (trabalhista e fiscal) foram quitados. “Tais fatos, por si só, impedem qualquer impacto nas ações da CBC”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/24/stj-valida-arrecadacao-de-bens-de-empresario-em-offshore-para-pagamento-de-credores.ghtml

Justiça Federal livra contribuinte de tributação sobre adicional de frete
Data: 24/01/2025

Uma decisão da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas isentou uma empresa de afretamento marítimo do pagamento de impostos sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). O entendimento foi o de que a nova Lei das Subvenções (nº 14.789/23) não abrangeu essa contribuição específica.

Segundo explica Paulo Alecrim, sócio na A&C Advogados Associados, que defendeu o contribuinte, o AFRMM é considerado uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e é cobrado do dono da carga que contratou uma empresa de navegação. No caso, com a decisão que impediu a incidência do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins, a empresa de afretamento deixou de recolher cerca de R$ 1,5 milhão, referente a um ano.

O adicional é alocado no Fundo de Marinha Mercante e direcionado para as empresas de transporte marítimo. Mas só pode ser usado para renovação de frota ou construção de novos navios ou balsas, como forma de o governo apoiar o desenvolvimento da indústria naval brasileira. Assim, configura uma subvenção.

Quando foi editada, a Lei nº 14.789/2023 revogou todos os artigos existentes até então a respeito das subvenções, mas deixou de fora o artigo 68 da Lei nº 4.506/64, que diz que o AFRMM não compõe a receita bruta operacional das empresas. A manutenção do dispositivo, de acordo com Paulo Alecrim, justifica a não incidência dos tributos.

O advogado levou à Justiça, então, o argumento do princípio da especialidade: na existência de duas normas conflitantes, o imbróglio deve ser resolvido aplicando aquela que é especial, mais específica a respeito de um determinado assunto. No caso, o dispositivo da lei de 1964 que foi mantido dispõe especificamente sobre as empresas de navegação.

O juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales considerou que, ao não revogar o artigo quando teve a oportunidade, o ente legislativo manteve em vigor uma legislação mais benéfica, que deve prevalecer. “Entendo que a cobrança, da forma como exercida pelo ente no caso em questão, estaria ferindo o princípio da legalidade tributária, visto que o legislador, podendo revogar, assim não o fez, mantendo em vigor legislação mais benéfica, o que nos leva a analisar o caso sob a ótica democrática do tributo”, afirma.

O magistrado concluiu que, nesse caso, o Judiciário não pode “criar obrigação tributária ainda dada como válida perante o Legislativo”. Entender que houve revogação tácita, acrescenta, seria extrapolar matéria tributária “restrita ao regramento legal específico” (processo nº 1017334-28.2024.4.01.3200).

Segundo Paulo Alecrim, a tese tem amplo impacto e pode ser replicada para outras empresas de navegação de transporte de carga. “Mas é preciso ressaltar que essa exceção só vale para empresas que operam no regime de apuração de lucro real. No lucro presumido, já não pagava antes, porque é outra forma de apuração”, afirma.

O precedente é incomum, segundo tributaristas. Marcelo Siqueira, advogado do Kincaid Mendes Vianna Advogados, diz que essa discussão está inserida em outra mais ampla, a respeito do que constituiria a subvenção para investimento, e que foi acirrada com a edição da Lei das Subvenções.

Com a edição da lei, afirma o advogado, o governo tentou restringir a não tributação da subvenção para investimento. O Ministério da Fazenda divulgou que a lei poderia trazer R$ 35 bilhões aos cofres públicos. Isso gerou uma reação do setor produtivo e três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando pontos da nova norma.

Uma delas foi apresentada pelo Partido Liberal e aponta que a União desconsiderou as prioridades estabelecidas por Estados e municípios na definição de suas políticas fiscais, além de ter tratado de tema que só poderia ser instituído por lei complementar (ADI 7551).

Autora de outra ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) argumenta que a nova modalidade de tributação impede Estados e municípios de incentivar o desenvolvimento de determinadas atividades por meio de incentivos fiscais. A entidade defende ainda que a sistemática desrespeita o conceito constitucional de receita (ADI 7604).

Por fim, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) também foi ao Supremo, corroborando o argumento da violação ao conceito constitucional de renda e receita porque a nova lei parte do princípio de que as subvenções constituem receitas tributáveis (ADI 7622).

Devido à complexidade da controvérsia, afirma Marcelo Siqueira, muitas empresas ainda estão avaliando se faz sentido judicializar as cobranças agora. “No uso do AFFRM, especificamente, é preciso analisar caso a caso, já que nem todo gasto pode ser enquadrado como subvenção para investimento.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/24/justica-federal-livra-contribuinte-de-tributacao-sobre-adicional-de-frete.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Justiça livra empresa de cobrança do Difal do ICMS na substituição tributária

Data: 20/01/2025

Uma empresa do segmento de pneus conseguiu no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decisão para não pagar o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS-ST (substituição tributária). Essa seria a primeira decisão da segunda instância do Judiciário sobre o assunto, da qual se tem notícia, favorável ao contribuinte.

Por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Público da Corte fluminense entendeu que a cobrança é ilegal. Isso porque não foi prevista em lei complementar, conforme exigência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Difal do ICMS “normal”, fora do regime de substituição tributária (0187523-84.2022.8.19.0001). O precedente pode ser usado para outras empresas do varejo tentarem obter o mesmo na Justiça.

O Difal é um complemento à alíquota do ICMS cobrado das empresas que fazem operações de um Estado para outro para suprir a diferença entre a alíquota cobrada no destino e no Estado originário da mercadoria. Em 2021, o Supremo decidiu, no Tema 1.093 de repercussão geral, que a regulamentação do Difal precisava ser feita por lei complementar (RE 1.287.019).

Em 2022, então, foi editada a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Kandir (LC nº 87) para regulamentar o Difal do ICMS. O problema é que essa lei não tratou do regime de substituição tributária, quando uma empresa recolhe o tributo em nome das outras integrantes da cadeia até o consumidor final.

O que regula o Difal para o ICMS-ST é o Convênio ICMS nº 142, de 2018. Mas o STF não se pronunciou sobre a necessidade de uma nova lei complementar para tratar do Difal do ICMS-ST. Também não há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo tributaristas.

Outra interpretação comum, mas errada, segundo tributaristas, é a de que o texto da lei já trata do Difal do ICMS-ST. Em uma decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o juiz Edsamir da Silva Mascarenhas declarou que o argumento de ausência de lei complementar sobre o assunto não se sustenta porque “a Lei Kandir (LC 87/96) já prevê a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota (ICMS-DIFAL) entre a alíquota interna e a interestadual” (processo nº 8100286-60.2022.8.05.0001).

A 6ª Câmara do TJRJ concordou com o argumento dos contribuintes. Para o colegiado, a cobrança do Difal do ICMS-ST tem se baseado só no Convênio ICMS nº 142, o que viola a previsão constitucional de que a instituição de normas gerais sobre questões tributárias deve ser feita por meio de lei complementar (art. 146, incisos I e III). A cobrança também afrontaria a previsão na Constituição de que lei complementar deve definir contribuintes e dispor sobre a substituição tributária (art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas “a” e “b”).

O precedente do TJRJ pode beneficiar outras empresas que façam operações interestaduais sob o regime de substituição tributária, dos segmentos definidos no Convênio 142, e forem ao Judiciário. Também são abrangidas pela norma empresas do ramo de bebidas alcóolicas, cigarros, cimentos, combustíveis, energia elétrica, materiais de construção e limpeza, medicamentos, papéis, produtos de higiene e cosméticos, sorvetes, veículos automotores, entre outros.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/20/justica-livra-empresa-de-cobranca-do-difal-do-icms-na-substituicao-tributaria.ghtml

Tribunais estaduais negam a varejistas direito de usar créditos de ICMS no Estado de origem

Data: 20/01/2025

A maioria dos tribunais estaduais tem negado o pedido de contribuintes e mantido a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), as companhias têm tentado no Judiciário fazer com que essa transferência seja opcional. O objetivo é poder usar os créditos para abater ICMS devido no Estado onde o impacto financeiro será mais relevante.

De um total de 10 tribunais, só três – Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul – têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes. Em São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pará, o entendimento é contrário às empresas.

A discussão interessa especialmente a varejistas. Elas têm proposto ações na Justiça com base na decisão do STF que garantiu o direito da transferir os créditos ou mantê-los no Estado de origem da mercadoria (ADC 49).

Uma nova norma foi editada em outubro do ano passado, o Convênio nº 109, que permite a transferência de parte dos créditos, mas que também não garante os mantidos na origem. Ela ainda impõe restrições à base de cálculo, o que extrapola as definições tanto do STF quanto da Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir, sobre ICMS.

Esse novo convênio foi regulamentado por quase todos os Estados, exceto o Rio de Janeiro, Tocantins, Pará e Amapá. Essa internalização é necessária para dar validade ao convênio do Confaz. Mas a maioria dos decretos só reproduziu a regulamentação. Ou seja, nenhum segue à risca o julgamento do STF.

Estado do Rio de Janeiro disse que editará um decreto “definindo regras para o cálculo do crédito de operações anteriores à transferência da mercadoria e regulamentando a opção de o contribuinte tratar a mercadoria como se fosse tributada”. “O convênio ratifica o entendimento inicial do Estado de garantir ao contribuinte o direito de escolher se vai transferir os seus créditos”, afirmou.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/20/tribunais-estaduais-negam-a-varejistas-direito-de-usar-creditos-de-icms-no-estado-de-origem.ghtml

Aumento de alíquota de imposto não gera desequilíbrio contratual, diz TJ-RO

Data: 21/01/2025 

O restabelecimento do equilíbrio financeiro de um contrato só deve ocorrer durante sua vigência, antes de uma eventual prorrogação, e apenas nos casos em que ficar caracterizada a ocorrência de fato imprevisto de consequências incalculáveis.

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia para negar provimento à apelação interposta por uma empreiteira que pedia indenização por suposto desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo de execução de obras de eletrificação. 

Na ação, a empreiteira argumentou que a elevação da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) provocou um desequilíbrio na execução do contrato, o que justificaria o pedido de revisão dos valores e o pagamento de uma indenização de R$ 769.165.

No entanto, durante a instrução processual, uma perícia constatou que não houve uma situação imprevisível que justificasse o reequilíbrio econômico do contrato.

O juízo de origem negou o pedido com base no fato de que o aumento da alíquota da CPRB já era conhecido antes da assinatura de um aditivo contratual pelas partes. Como a empreiteira aceitou os termos do aditivo, implicitamente também aceitou as novas condições tributárias, segundo o julgador. 

Ao analisar o recurso da construtora, o relator da matéria, desembargador Isaias Fonseca Moraes, manteve o entendimento do juízo de origem. “Em suma, ausente a imprevisibilidade, não há como se acolher o pedido autoral, pois a apelante assentiu com a assinatura de termo aditivo quando já era sabedora dos encargos que teria que suportar”, resumiu o magistrado. O entendimento foi unânime no colegiado. 

Os advogados Carlos Harten, Leonardo Cocentino e Sílvio Latache, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a empresa contratante.

Processo 7019340-18.2020.8.22.0001

https://www.conjur.com.br/2025-jan-21/aumento-de-aliquota-de-imposto-nao-gera-desequilibrio-contratual-decide-tj-ro/

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