Retrospecto Tributário – 27/01 a 03/02

Retrospecto Tributário – 27/01 a 03/02

Comissão aprova limitar multas por descumprimento de obrigação tributária acessória

Data: 27/01/2025

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, o Projeto de Lei 1203/19, do deputado Sergio Souza (MDB-PR), que limita as multas impostas para quem deixar de cumprir obrigações tributárias acessórias, como a entrega de declarações.

A obrigação acessória equivale a uma prestação de contas à Receita Federal a respeito do cumprimento da obrigação principal, que é o recolhimento de um tributo.

Pelo texto, as multas por apresentação fora do prazo são:

de R$ 500 a R$ 25 mil por mês-calendário ou fração, para pessoas jurídicas em início de atividade, imunes, isentas ou com apuração pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

de R$ 1.500 a R$ 75 mil por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas;

de R$ 100 a R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, para pessoas físicas.

Em caso de não cumprir intimação da Receita Federal para fazer obrigação acessória ou prestar esclarecimento, a multa é de R$ 500 a R$ 25 mil por mês-calendário ou fração.

A proposta altera a Medida Provisória 2.158-35/01, que estabelece as multas e atualmente não prevê limite para as mesmas

O texto aprovado tramita junto ao Projeto de Lei 3244/12, do Senado, e outras 24 propostas. Todos estes foram rejeitados pela comissão. O texto do Senado cria uma gradação de multas para empresas que descumprirem obrigações tributárias acessórias.

Para o relator, deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA), o desenho das multas não é inadequado, a não ser “pela ausência de um patamar máximo de seu valor”.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada ainda, em regime de prioridade e caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1127998-comissao-aprova-limitar-multas-por-descumprimento-de-obrigacao-tributaria-acessoria

Arrecadação em 2024 soma R$ 2,653 tri, a maior registrada pela Receita

Data: 28/01/2025

A arrecadação de impostos e contribuições federais fechou 2024 em R$ 2,653 trilhões, informou a Receita Federal nesta terça-feira, 28/1. O resultado representa uma alta real (descontada a inflação) de 9,62% na comparação com 2023, quando o recolhimento total de tributos havia somado R$ 2,318 trilhões, em valores nominais, resultado que ficava atrás apenas do recorde de 2022. Com isso, o resultado de 2024 foi o melhor da série histórica em termos reais. A série histórica da Receita Federal começa em 1995. 

O Fisco apontou que no ano houve um crescimento da arrecadação do IRRF Capital, em decorrência da lei aprovada em 2023 sobre a tributação de fundos de investimentos, e uma melhora no desempenho da arrecadação do PIS/Cofins, em razão, entre outros aspectos, do retorno da tributação incidente sobre os combustíveis.

O desempenho do Imposto de Importação e do IPI vinculado à Importação, em função do aumento das alíquotas médias desses tributos, também ajudou no resultado, assim como os recolhimentos, de aproximadamente R$ 7,4 bilhões a título de atualização de bens e direitos no exterior (Lei 14.754/23), repercutindo na arrecadação do IRPF.

DEZEMBRO

A arrecadação de impostos e contribuições federais somou R$ 261,265 bilhões em dezembro de 2024, uma alta real (descontada a inflação) de 7,78% na comparação com o resultado de dezembro de 2023, quando o recolhimento de tributos somou R$ 231,225 bilhões, a preços correntes.

Em relação a novembro, quando o montante foi de R$ 209,218 bilhões (nominal), a arrecadação subiu 24,23%, em termos reais. De acordo com a Receita, o resultado de dezembro de 2024, em termos reais, é o melhor para o mês na série histórica, iniciada em 1995.

O Fisco destacou que o resultado de dezembro foi influenciado pela melhora no desempenho da arrecadação do PIS/Cofins, por causa da retomada da tributação incidente sobre combustíveis. Além disso, também pesou o desempenho dos tributos do comércio exterior, em função do aumento de alíquotas médias e do crescimento da taxa de câmbio.

De acordo com a Receita, também houve destaque no mês para o crescimento do IRPJ e CSLL, que avançaram 14,84%, em função, principalmente, do crescimento de 14,93% da arrecadação da estimativa mensal.

DESONERAÇÕES

As desonerações concedidas pelo governo resultaram em uma renúncia fiscal total de R$ 12,115 bilhões em dezembro de 2024, valor menor do que o registrado no mesmo mês de 2023, quando ficaram em R$ 12,155 bilhões, a preços correntes, conforme a Receita Federal.

No acumulado de 2024, as desonerações totalizaram R$ 124,996 bilhões, volume inferior ao registrado no ano passado (R$ 139,348 bilhões, a preços correntes). O resultado reflete a retomada da tributação sobre combustíveis, feita ao longo de 2023. Em janeiro de 2024, o governo retomou a cobrança integral do PIS/Cofins sobre o diesel, que havia sido zerado em 2021, com retomada parcial em setembro de 2023.

Os números de renúncia da desoneração da folha de pagamento ainda não foram informados pela Receita, cuja categoria está em mobilização. Segundo o órgão, o material completo com todos os dados da arrecadação será publicado no site da Receita assim que concluído.

https://dcomercio.com.br/publicacao/s/arrecadacao-em-2024-soma-r-2-653-tri-a-maior-registrada-pela-receita

Comissão aprova projeto que libera crédito para quem pedir nota fiscal

Data: 28/01/2025

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, proposta que prevê a liberação de crédito para o consumidor que exigir nota fiscal. Esse crédito corresponderá a até 30% dos tributos federais recolhidos pelo estabelecimento fornecedor ou prestador. A liberação está prevista no Programa Nota Fiscal Brasileira, como estabelecido no texto, para incrementar a arrecadação tributária federal.

Os créditos poderão ser utilizados como abatimento do valor de impostos federais ou depositados em conta corrente ou poupança indicadas pelo consumidor.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Delegado Ramagem (PL-RJ) que unifica três projetos de lei (737/15, 896/15 e 474/24). Para Ramagem, as propostas criam um sistema “moderno, louvável e economicamente viável” para aumentar a arrecadação; diminuir a carga tributária; fortalecer o combate à sonegação fiscal; e acabar com a informalidade. “A concessão de benefícios para consumidores que passarão a exigir a nota fiscal em todas as operações realizadas refletirá uma claríssima redução da sonegação fiscal, que repercutirá em aumento das receitas”, disse.

A proposta aprovada permite que os créditos sejam concedidos em operações de fornecimento de energia elétrica e de combustíveis e na prestação de serviços bancários e de comunicação. O projeto original (PL 737/15) vedava a concessão nesses casos.

O texto segue exemplos adotados já em locais como São Paulo e Distrito Federal que, segundo dados apresentados por Ramagem, aumentaram sua arrecadação após a criação dos programas.

A proposta também determina que ato posterior do Poder Executivo estabelecerá regras como o cronograma de implementação do programa e prazos para disponibilização dos créditos.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada na Câmara e no Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1128675-comissao-aprova-projeto-que-libera-credito-para-quem-pedir-nota-fiscal

Comissão aprova projeto que amplia isenção fiscal para adubos e defensivos

Data: 28/01/2025

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, projeto que zera as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins para a importação e venda de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, inclusive as versões biológicas desses produtos.

A medida é mais ampla do que a legislação atual, que concede a isenção apenas aos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), que é definida pelo governo federal.

Importadores
Além disso, o projeto aprovado estende o benefício para quem comprar matérias-primas utilizadas na fabricação de adubos, fertilizantes e agrotóxicos, independentemente de serem fabricantes ou não.

A medida beneficia os importadores dessas matérias-primas, hoje excluídos da isenção.

A proposta também concede alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins para os seguintes produtos:

corretivos de solo de origem mineral ou orgânica;

inoculantes agrícolas produzidos a partir de microrganismos;

lanolina;

substratos para plantas; e

produtos destinados à alimentação de animais como bois, cavalos e peixes.

Alta de preços
O Projeto de Lei 2022/22, de autoria do ex-deputado Marco Bertaiolli (SP), foi relatado pelo deputado Pedro Lupion (PP-PR), que apresentou um substitutivo. O novo texto aproveita sugestões de uma proposta apensada (PL 4070/23).

Lupion disse que a ampliação da isenção tributária deve promover um tratamento mais igualitário entre diferentes tipos de empresas do setor agropecuário.

“A proposta se mostra ainda mais relevante no contexto atual, com alta do preço da produção agropecuária, causada pela alta dos preços dos insumos”, disse o relator.

Próximos passos
O projeto segue agora para análise em caráter conclusivo das comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1128509-comissao-aprova-projeto-que-amplia-isencao-fiscal-para-adubos-e-defensivos/

Receita Federal reduziu as compensações tributárias em R$ 11 bilhões em 2024

Data: 28/01/2025

A Receita Federal reduziu em R$ 11,1 bilhões o volume de compensações tributárias aos contribuintes em 2024, revertendo uma trajetória de alta dos anos anteriores. A principal queda se deu nas compensações do IPI, contribuindo com uma economia de R$ 8,1 bilhões, seguida pelo PIS e Cofins, com R$ 5 bilhões, e do IRPJ/CSLL, com R$ 3,8 bilhões.

A queda nas compensações, que na prática reduzem o imposto efetivamente pago pelas empresas, foi um dos fatores a impulsionar a alta da arrecadação no ano passado. No acumulado de 2024, a Receita Federal arrecadou R$ 2,65 trilhões, uma variação real de 9,62% em relação ao ano anterior.

O resultado foi comemorado pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, que reforçou a estratégia da equipe econômica de buscar justiça fiscal e colocar na tributação “aqueles que não estavam”. Barreirinhas também atribuiu o crescimento da arrecadação a uma “reativação da economia” durante o ano, mencionando a mínima histórica do desemprego e sua importância para o resultado que classificou como “espetacular”.

Além dos indicadores macroeconômicos, o documento da Receita Federal traz o retorno da tributação do PIS/Cofins sobre combustíveis, a tributação de bens no exterior e de fundos exclusivos e o crescimento do IRPJ/CSLL como os principais fatores para o forte desempenho do ano.

É importante pontuar, contudo, que alguns componentes do resultado foram considerados fatores não recorrentes, ou seja, não devem se repetir em 2025. É o caso do pagamento em condições favorecidas da tributação dos estoques de offshores e de fundos exclusivos, que juntos contribuíram com R$ 20,6 bilhões.

No mês de dezembro a arrecadação federal atingiu R$ 261 bilhões, uma variação real de 24% ante novembro. O valor, apesar de ainda expressivo, pode representar uma queda no ritmo de quase 10% de alta real.

O chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita disse que ainda é “muito cedo olhar a foto e identificar qual é o filme”. O cenário para este ano ficará mais claro após votação da LOA pelo Congresso e primeiros dados de receita e despesas no relatório de março, segundo ele.

https://www.jota.info/tributos/receita-federal-reduziu-as-compensacoes-tributarias-em-r-11-bilhoes-em-2024

Receita Federal realiza a primeira sessão de julgamento de penalidade aduaneira na 2ª Câmara Recursal do Cejul

Data: 29/01/2025

Em 27 de janeiro de 2025, a Receita Federal realizou a primeira sessão de julgamento colegiado em segunda instância no âmbito da 2ª Câmara Recursal do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras da Receita Federal – Cejul.

Entenda

O Cejul foi criado em agosto de 2023, por meio da Portaria Normativa MF nº 1.005, de 2023, e da Portaria RFB nº 348, de 2023, que instituíram a Equipe Nacional de Julgamento – Enaj e as Câmaras Recursais, estruturas virtuais, de caráter nacional, que atuam no julgamento de penalidades aduaneiras, notadamente de perdimento de mercadorias, veículos e moeda.

Com o Cejul, os processos relativos à pena de perdimento no âmbito da Receita Federal obtiveram ganhos expressivos, em face da implementação de uma nova sistemática de duplo grau, com decisões monocráticas em 1ª instância (Enaj) e colegiadas em 2ª instância (Câmaras Recursais).

No julgamento dos recursos pelas Câmaras Recursais, o contribuinte tem a oportunidade de participar de forma mais ativa nos processos, em razão da possibilidade de encaminhamento de sustentação oral por meio de vídeo gravado.

Basta, para tanto, gravar um vídeo ou áudio simples, com um tempo máximo de 10 minutos de duração, e enviá-lo por meio de funcionalidade própria no e-CAC, no prazo de até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, conforme dispõe a Portaria RFB nº 348, de 2023.

Ampliação do julgamento em segunda instância

O início dos julgamentos em segunda instância por mais uma Câmara Recursal aumenta a celeridade no julgamento dos recursos voluntários apresentados no âmbito dos processos de perdimento, constituindo mais uma resposta tanto aos anseios dos contribuintes, que buscam ter a decisão final de seu processo no tempo previsto em lei, bem como à efetivação do compromisso firmado pelo Brasil em acordos internacionais, adequando o rito processual de aplicação e julgamento dessas penalidades.

Eficiência e transparência

Diante da nova sistemática implementada, que levou à modernização do processo administrativo da pena de perdimento no âmbito da RFB, após mais de um ano de sua implementação efetiva, em dezembro de 2024, já se verificam resultados substanciais, com o julgamento em primeira instância de 1427 processos e em segunda instância de 143 processos, perfazendo um total de 1570 processos.

As pautas e as atas de julgamento do Cejul podem ser consultas na página da RFB na internet.

As ementas das decisões proferidas, em primeira e segunda instâncias, no âmbito do Cejul podem ser consultas no Sistema Normas – Atos Decisórios.

Normas Relacionadas:

Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023

Portaria RFB nº 348, de 1º de setembro de 2023

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-realiza-a-primeira-sessao-de-julgamento-de-penalidade-aduaneira-na-2a-camara-recursal-do-cejul#:~:text=Em%2027%20de%20janeiro%20de,Aduaneiras%20da%20Receita%20Federal%20%E2%80%93%20Cejul.

Comissão aprova projeto para regularizar débitos de contribuinte com a União

Data: 29/01/2025

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 4/24, do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), que cria um programa para regularizar débitos de contribuintes (tributários ou não) com a União, autarquias e fundações.

Microempreendedores individuais (MEI) também poderão participar do programa e não poderão ter seu regime de tributação alterado se estiverem em dia com o pagamento.

O programa de renegociação permite o pagamento à vista, sem multas nem juros; ou parcelado em até 180 vezes, com desconto de 60% nas multas e de 25% nos juros.

Para o MEI, a possibilidade de desconto é maior: redução de 30% no valor total da dívida para pagamento à vista. Ou parcelamento em até 12 vezes, sem multas ou juros.

A renegociação engloba tributos gerados a partir de 2023 e as parcelas devem ser de, no mínimo, R$ 200.

O relator, deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC), apresentou mudanças ao texto para adequar o período no qual a adesão ao programa possa ocorrer, e a quais exercícios os débitos ou atos mencionados possam se referir.

“Consideramos ser essencial a criação de medidas que possam reduzir o substancial número de disputas entre contribuintes e a União, o que prejudica contribuintes e o próprio Fisco”, afirmou o deputado.

Abatimento de créditos
O texto também permite quitar ou amortizar a dívida usando, por exemplo, créditos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou precatórios federais.

Quem optar pelo parcelamento, reconhece a dívida dos débitos parcelados e apenas deles.

Caso o contribuinte deixe parcela em aberto, deixará de participar do parcelamento, e a cobrança voltará a acontecer. Parcelas pagas com até 30 dias de atraso não serão consideradas em aberto.

Para o parcelamento, não há necessidade de garantia ou de inclusão de bens como garantia, exceto em casos de penhora em execução em juízo.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, segue para o Plenário.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada na Câmara e no Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1128679-comissao-aprova-projeto-para-regularizar-debitos-de-contribuinte-com-a-uniao

Comissão aprova projeto que atualiza tributos que deverão ser informados em nota fiscal

Data: 29/01/2025

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro de 2024, proposta que atualiza os tributos que deverão ser informados na nota fiscal de venda de mercadorias e serviços. 

O texto altera a Lei 12.741/12, que determina que todos os tributos incidentes na venda sejam listados na nota fiscal. A proposta altera essa lista, em virtude da aprovação da reforma tributária. 

O Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) será trocado pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); o Imposto sobre Serviços (ISS) será substituído pelo Imposto de Importação; e será incluída a Contribuição sobre Bens e Serviços para o financiamento da seguridade social. 

Outras informações
Além disso, o texto determina que as notas fiscais, físicas ou eletrônicas, também incluam as seguintes informações do ano anterior:

percentual da arrecadação fiscal da União com os tributos listados no Produto Interno Bruto (PIB); e 

percentual do gasto com folha de pagamento da União, do estado e do município (incluindo pessoal ativo, aposentados e pensionistas). 

Alterações no texto original
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC), ao Projeto de Lei 1310/24, do deputado Kim Kataguiri (União-SP). 

“A proposta atualiza a lei em relação às recentes PECs da reforma tributária, especialmente o IBS, o que é positivo”, avaliou o relator.

Jorge Goetten retirou do projeto original a previsão de que as notas fiscais trouxessem, em destaque, a mensagem: “O Estado brasileiro gasta (percentual)% da sua arrecadação com o funcionalismo público”.  

Para o relator, “os valores totais da arrecadação fiscal e das despesas com o funcionalismo informam pouco o contribuinte sobre o real peso dos impostos”. 

“Além de ser um valor compartilhado com todos os outros eleitores/contribuintes, é um número muito grande, na faixa dos bilhões/trilhões de reais (em 2023 foram R$ 2,3 trilhões só as receitas federais por exemplo)”, argumentou o relator. “[Isso],  além de ocupar muito espaço na nota fiscal, é um número cuja dimensão é mal capturada onde interessa: no bolso do contribuinte”, disse Goetten. 

Mensagem diferente
Para o deputado, no ato de compra faz sentido esclarecer o peso dos tributos que incidem sobre os bens e serviços. Por isso, ele propõe que a mensagem em destaque na nota fiscal seja: “O Estado brasileiro arrecada (percentual)% em tributos sobre bens e serviços como os que você acabou de comprar como proporção do que se produz e gasta (percentual)% daqueles com despesas com o funcionalismo público”. 

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1128811-comissao-aprova-projeto-que-atualiza-tributos-que-deverao-ser-informados-em-nota-fiscal

Conselheiros do Carf aderem a paralisação de auditores e retiram processos de pauta

Data: 29/01/2025

Diversos processos tributários foram retirados da pauta do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) neste mês de janeiro. O motivo é a adesão de conselheiros representantes da Fazenda à greve nacional dos auditores da Receita Federal.

Esses conselheiros cancelaram sessões virtuais, mas continuaram votando normalmente nos casos relatados por representantes dos contribuintes. As informações são do Valor Econômico.

De acordo com estimativa do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita (Sindifisco Nacional), esse movimento afetou casos que representam R$ 51 bilhões. Os auditores fiscais buscam resolver a questão o quanto antes, para evitar problemas nas sessões presenciais marcadas para fevereiro.

A paralisação dos auditores começou no final de novembro do último ano. O Sindifisco Nacional culpa o Ministério da Gestão e da Inovação pelo prolongamento da situação, devido à falta de compromisso com negociações de reajuste salarial. A categoria está sem reposição da inflação desde 2016.

A Receita prevê uma arrecadação de R$ 28,6 bilhões com receitas vindas do Carf em 2025, mas a adesão dos conselheiros à paralisação pode impactar este cenário.

https://www.conjur.com.br/2025-jan-29/conselheiros-do-carf-aderem-a-paralisacao-de-auditores-e-retiram-processos-de-pauta/

Comissão aprova notificação prévia de empresa antes de exclusão do Refis

Data: 29/01/2025

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, projeto de lei que determina a notificação prévia do contribuinte antes de qualquer hipótese de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, com prazo mínimo de 30 dias para regularização.

A medida beneficia as empresas que participam do Refis, um programa de renegociação de débitos tributários com a Receita Federal.

A lei de criação do Refis (Lei 9.964/00) define as situações em que uma empresa pode ser excluída do programa, como deixar de cumprir as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS dos funcionários ou suspender as atividades por nove meses.

Novo texto
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Delegado Ramagem (PL-RJ), ao Projeto de Lei 2301/24, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP).

A proposta original proíbe empresas que não apresentam no prazo as informações para a consolidação dos débitos de serem excluídas do Refis. O substitutivo proposto por Ramagem opta por um meio-termo: mantém a possibilidade de exclusão, mas somente após notificação, e com prazo para regularização.

“Faz-se necessário buscar esse meio-termo no tema, que não afaste as obrigações previstas, mas viabilize a regularidade do pagamento após a adesão ao regime de pagamento”, disse o relator.

Próximos passos
O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1128739-comissao-aprova-notificacao-previa-de-empresa-antes-de-exclusao-do-refis/

PGFN e Receita lançam editais de transação sobre produção de refrigerantes e PLR

Data: 30/01/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram mais dois editais de transação tributária, relacionados à tributação dos kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), previdência privada e stock options. Os editais 26/2024 e 27/2024 foram publicados no Diário Oficial da União no dia 3 de janeiro e são similares ao edital sobre ágio , disponibilizando descontos de até 65% e a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 60 vezes.

O primeiro edital trata da classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas. Conforme antecipou a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas, em entrevista ao JOTA , poderão ser transacionados débitos relacionados a três subteses: aproveitamento de créditos de IPI; definição das alíquotas de PIS e Cofins; e cálculo reflexo do IRPJ e da CSLL.

O segundo edital trata de três assuntos: incidência de contribuições previdenciárias sobre os débitos relacionados à PLR; à previdência privada complementar e às stock options — como são conhecidos os planos de opção de compra de ações. Nos últimos dois casos, a transação abarca também a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

A discussão sobre a PLR diz respeito a situações em que a fiscalização compreendeu que a verba foi descaracterizada, sendo considerada como parte do salário do funcionário e passando a ser cobrada a contribuição previdenciária sobre os valores.

Já o debate sobre stock options já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu , sob o rito dos repetitivos, pela tributação de uma forma mais benéfica aos contribuintes. Embora a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas, em entrevista ao JOTA, tenha reconhecido que a decisão pode esvaziar a transação envolvendo o tema , ela considera que, como ainda há processos judiciais versando sobre essa causa em tramitação nos tribunais, há contribuintes que podem se interessar na negociação.

Assim como no edital que trata do ágio, os editais divulgados nesta sexta contam com cinco modalidades de pagamento:

desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;

desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;

desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;

desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;

desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.

Da mesma forma que o texto lançado anteriormente, em todas as opções, é possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para a quitação da dívida, em percentual que varia de acordo com a modalidade de pagamento escolhida. Além disso, ambos os textos também determinam que os descontos concedidos nas transações tributárias tratadas pelo edital não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL, do PIS e da Cofins.

O prazo para aderir à transação vai de 2 de janeiro até 30 de junho de 2025. Os contribuintes devem apresentar os documentos no portal Regularize .

A PGFN abriu, em dezembro, uma consulta pública sobre transação tributária de débitos judicializados para a primeira fase do PTI (Programa de Transação Integral), do qual os três editais fazem parte. O programa terá vigência a partir de 2025 e abarca o parcelamento de débitos envolvendo 17 temas judicializados. A arrecadação deve ser de pelo menos R$ 30 bilhões, de acordo com estimativas do governo no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025.

https://www.jota.info/tributos/pgfn-e-receita-lancam-editais-de-transacao-sobre-producao-de-refrigerantes-e-plr

Receita esclarece tributação de sócio ostensivo

Data: 31/01/2025

Os sócios ostensivos de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) que sejam pessoas físicas devem pagar tributos e prestar informações fiscais como empresa. Segundo esclareceu a Receita Federal na recente Solução de Consulta nº 125/2025, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), eles são equiparáveis a uma pessoa jurídica para fins tributários.

É a primeira solução de consulta a tratar do tema. De acordo com advogados tributaristas, a dúvida é comum no mercado, que costuma usar essa estrutura para que os sócios participantes do negócio recebam dividendos isentos.

Na visão do contribuinte que fez a consulta, porém, a norma vigente sobre o assunto, a Instrução Normativa nº 2005/2021, não disciplinava sobre a necessidade de apresentação de obrigações acessórias para sócios ostensivos enquanto pessoa física. E os próprios dispositivos legais que regulamentam a sociedade não exigem que o sócio ostensivo seja pessoa jurídica.

A SCP, prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil, funciona, na prática, como um contrato ou parceria. Nele, existem dois tipos de sócio – o ostensivo, que é o responsável pelo negócio e responde a terceiros por eventuais prejuízos, e o oculto ou participante. Este último pode ser ou um investidor ou um colaborador, como um professor vinculado a um cursinho vestibular ou escritório de advocacia subcontratado por outros para determinado litígio. Também é usado para empreendimentos imobiliários, de engenharia e arquitetura.

O benefício de firmar um contrato desse tipo é que termina sendo mais simples do que alterar o capital social de uma empresa. Pode-se inclusive dar poderes aos acionistas minoritários. E, no caso do sócio oculto, não precisar se preocupar com a administração do negócio, apenas angariar os lucros, isentos de impostos, por serem entendidos como dividendos. Esse entendimento foi definido pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Para fins tributários, a SCP deve ser tratada como uma pessoa jurídica, devendo recolher Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins e outros tributos e contribuições. Para o auditor fiscal Rodrigo Augusto Verly De Oliveira, coordenador-geral da Cosit, a equiparação deve ocorrer porque o sócio ostensivo “explora em nome próprio, de forma habitual e profissional, uma atividade econômica com intuito especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços”.

Oliveira diz ainda, no documento, que o parceiro ostensivo pessoa física está obrigado a fazer a inscrição no CNPJ da SCP e enviar as obrigações acessórias correspondentes, como declarações de débitos e créditos tributários federais. Essa, inclusive, é a principal mudança.

Para os empresários que não faziam a equiparação, há o risco de autuação. É o caso do próprio contribuinte que fez a consulta, mas, como ele pediu o esclarecimento para a Receita Federal, não será multado.

Segundo o tributarista, as multas pela falta de entrega das obrigações podem chegar a 20% do montante dos tributos que deveriam ter sido informados.

  1. ESTADUAIS: 

Adesão obrigatória da nota fiscal eletrônica do produtor rural é prorrogada para julho

Data: 27/01/2025

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) e a Receita Estadual prorrogaram o prazo para que agricultores e pequenos pecuaristas adotem a versão eletrônica da Nota Fiscal do Produtor Rural (NFP-e). Com o novo adiamento, os produtores terão até o dia 1º de julho de 2025 para se adequar às novas regras.

Dessa forma, a partir do segundo semestre, a NFP-e será exigida nas operações internas de produtores rurais que tiveram receita bruta acima de R$ 360 mil em 2023 ou 2024 e também nas operações interestaduais, independentemente do valor. Para as demais operações praticadas por produtores rurais, o uso da nota eletrônica será obrigatório somente a partir de 5 de janeiro de 2026.

A NFP-e é um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar transações que envolvam a circulação de mercadorias para fins fiscais. Ao substituir o documento em papel, a NFP-e (modelo 55) possui as mesmas atribuições e validade jurídica que a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), que será gradualmente substituída pelo ambiente eletrônico.

De acordo com o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara, o novo prazo atende pedido do próprio setor agropecuário. “A medida acolhe sugestões dos produtores, especialmente das cooperativas, que enfrentam dificuldades de conectividade e de adaptação dos sistemas. Enquanto isso, continua obrigatória a emissão da nota fiscal em papel”.

MAIS EFICIÊNCIA – Desde 1º de janeiro de 2021, os produtores rurais com faturamento anual superior a R$ 200 mil já estavam obrigados a utilizar a NFP-e em operações interestaduais. A partir de 2025, porém, essa obrigatoriedade se estenderá para todas as operações, tanto internas quanto interestaduais, independentemente do valor em questão.

A exigência já passou por alguns adiamentos. Originalmente, a previsão era que o documento se tornasse obrigatório ainda em maio de 2024, mas o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) postergou a data para janeiro de 2025 por causa das chuvas que assolaram o Rio Grande do Sul no ano passado. Depois, o prazo foi adiado para 03 de fevereiro e, agora, para 1º de julho.

A principal vantagem da NFP-e é a praticidade. Além de reduzir os erros de escrituração, a nota eletrônica também representa um significativo ganho de tempo para o produtor. Com ela, o documento fiscal pode ser emitido de qualquer lugar pela internet, evitando a necessidade de ir às prefeituras para buscar ou entregar as notas fiscais.

Ela também garante mais agilidade e eficiência por parte da Receita Estadual, já que a nota eletrônica é gerada e autorizada imediatamente. A medida também reduz o consumo de papel e diminui os gastos públicos.

COMO EMITIR – A NFP-e pode ser emitida de três formas: pelo Portal Receita PR, pelo Nota Fiscal Fácil (NFF) ou mesmo por um software adquirido de terceiros que seja cadastrado para este fim.

https://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Adesao-obrigatoria-da-nota-fiscaleletronica-do-produtor-rural-e-prorrogada-para-julho

Troca de indexador reduzirá taxas cobradas pelo Estado – Goiás

Data: 29/01/2025

O Governo de Goiás, com o apoio do Tribunal de Justiça do Estado, alterou o Código Tributário Estadual para trocar o indexador que reajusta anualmente a Taxa Judiciária e que também serve para atualizar a Taxa de Serviços Estadual e multas previstas na legislação e o limite de dedução na restituição de tributos estaduais.

A proposta de lei foi encaminhada e aprovada pela Assembleia alterando o índice de correção, com a troca do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de 2025. Está na Lei nº 23.229 sancionada pelo governador Ronaldo Caiado e publicada no Suplemento do DOE de 16 de janeiro.

O IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ficou em 6,86 e o IPCA, do IBGE, em 4,83, o que mostra que a troca reduzirá em 2% o reajuste previsto para ocorrer em 1º de fevereiro como estabelece a legislação estadual. A taxa é alterada somente uma vez por ano, sempre em fevereiro.

Inicialmente, a proposta previa a alteração apenas para a Taxa Judiciária, mas o governo decidiu estender a mudança para todos os tributos, considerando que o IPCA é o índice oficial de inflação do Banco Central.

https://goias.gov.br/economia/troca-de-indexador-reduzira-taxas-cobradas-pelo-estado/

Mais de 50 mil produtores rurais do RS deverão emitir nota eletrônica a partir de segunda (3); veja lista

Data: 30/01/2025

A partir da próxima segunda-feira (3), entra em vigor a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para uma nova parcela de produtores rurais no Rio Grande do Sul. A medida, que altera o processo de documentação fiscal nas operações internas do setor agropecuário, abrange cerca de 50 mil profissionais que, nos anos de 2023 ou 2024, obtiveram receita bruta superior a R$ 360 mil com a atividade rural.

Para auxiliar no processo, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, publicou nesta semana uma lista com os números de inscrição estadual dos contribuintes que precisarão se adaptar. Para conferir, basta clicar na Central de Conteúdo do Portal de Atendimento da Receita Estadual e buscar pela aba “produtor rural”.

A partir da data indicada, esses produtores deverão substituir o modelo 4 da Nota Fiscal, também conhecido como “talão do produtor”, pela versão eletrônica. Aqueles que ainda possuírem o talão impresso poderão utilizá-lo até 30 de junho de 2025, sendo o uso vedado a partir de 1º de julho. A exigência foi estabelecida após aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) em 27 de dezembro de 2024.

A obrigatoriedade da nota eletrônica será estendida a todos os produtores rurais do estado gaúcho, independentemente do faturamento, a partir de 5 de janeiro de 2026. Nessa data, o modelo 4 será definitivamente abolido. A transição será gradual para que os produtores, especialmente os de menor porte, possam se adaptar.

A mudança já vinha sendo implementada desde 2021 para os produtores que registraram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2017. A ampliação da obrigatoriedade estava prevista para maio de 2024, mas foi adiada devido aos impactos das enchentes no estado. A prorrogação foi solicitada pela Sefaz, considerando a necessidade de tempo para que os produtores afetados se recuperassem das catástrofes e pudessem se preparar para a mudança.

Como emitir a nota eletrônica

A NF-e é também chamada de modelo 55 e é utilizada para registrar a venda de mercadorias e a prestação de serviços. Já a NFC-e, ou modelo 65, é específica para o varejo e contempla as vendas diretas ao consumidor final.

Existem diferentes alternativas para fazer a emissão desses modelos. Entre elas, estão aplicativos próprios, aplicativos desenvolvidos por associações/cooperativas ou o sistema Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), disponibilizado pela Sefaz e utilizado somente via computador. Nesse contexto, visando proporcionar mais segurança e facilidade aos contribuintes, deverá ser implementada em breve a emissão de NFA-e com login gov.br para os produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica com inscrição estadual.

No entanto, dentre as opções, a solução indicada pela pasta fazendária é o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), que pode ser baixado gratuitamente no celular e acessado também por meio do login gov.br. A ferramenta permite a emissão simplificada da nota fiscal, deixando toda a complexidade tributária a cargo da Receita Estadual.

Para usar, os produtores devem preencher informações sobre a venda, como o produto, o cliente e dados sobre transporte. É possível, inclusive, gerar um QR Code da nota fiscal off-line, no meio da lavoura, por exemplo. Nesse caso, a nota é autorizada após o restabelecimento da conexão com a internet.

Idealizado pela RE e desenvolvido pela Procergs, o NFF foi concebido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), também com parceria do Sebrae Nacional, e é usado em praticamente todos os estados do país.

https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/20427/mais-de-50-mil-produtores-rurais-do-rs-deverao-emitir-nota-eletronica-a-partir-de-segunda-%283%29%3B-veja-lista

  1. MUNICIPAIS:   

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf derruba cobranças de Imposto de Renda e CSLL

Data: 27/01/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reformou, em recurso repetitivo, três decisões contrárias a um contribuinte e afastou a tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL de crédito presumido – tipo de benefício fiscal de ICMS. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, que esclareceu que para outros tipos de subvenções, como redução de base de cálculo e alíquota, só é necessário constituir reserva de incentivos para afastar a cobrança, sendo desnecessário o cumprimento de demais requisitos legais.

Os conselheiros seguiram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, afastando a aplicação do recente Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2024 e de solução de consulta da Receita Federal, que criam outras condições para a exclusão do benefício fiscal da base de cálculo dos impostos federais. Por isso, a decisão administrativa, da qual cabe recurso, foi comemorada por advogados. De acordo com eles, nem todos os tribunais têm seguido o entendimento do STJ.

O tema é relevante para o governo, que mudou a legislação sobre o assunto no fim de 2023, através da Lei nº 14.789, a fim de aumentar a arrecadação. A legislação revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, em que constava determinados critérios para a exclusão da base de cálculo dos tributos federais. Passou a tributar todos os tipos de benefício e possibilitar a tomada de um crédito, após habilitação na Receita.

Os casos julgados pelo Carf são de uma mesma empresa, a Lunelli Comércio do Vestuário Ltda, que recorria de três autuações diferentes, referentes aos anos de 2018 e 2019. O julgamento ocorreu em junho de 2024, mas os acórdãos só foram publicados neste mês.

Nas autuações, a fiscalização alega que a empresa excluiu indevidamente R$ 3,3 milhões da base de cálculo do IRPJ e CSLL e não poderia tomar o crédito correspondente via compensação fiscal. Mas o Carf entendeu que o contribuinte tinha esse direito.

De acordo com os acórdãos, o cumprimento do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 “deve se restringir à constituição de reservas de incentivos”, inclusive para “outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

O relator dos processos, o conselheiro Paulo Mateus Ciccone, adotou os fundamentos de um outro acórdão, considerado paradigma, mas que ainda não foi disponibilizado. “As situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas”, afirma ele no acórdão (processo nº 17830.727486/2021-90).

Na decisão paradigma, o Carf diz que a Lei Complementar nº 160, de 2017 passou a vedar a exigência de outros requisitos, que não os constantes da própria norma. “Por conseguinte, passou a não mais existir a necessidade do contribuinte provar que as parcelas são concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, sendo irrelevante qualquer discussão a respeito da diferença conceitual entre subvenção por investimento e subvenção por custeio no que tange aos benefícios do ICMS”, afirma.

A partir da lei complementar, de acordo com a decisão paradigma, “não há mais que se exigir a sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos”. O acórdão declarou nula decisão anterior por fundamentar-se “em preceito ultrapassado”.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o acordão não distinguiu o crédito presumido dos demais benefícios e que “examinará a aderência do julgado às teses estabelecidas pelo STJ”. E destaca que o STJ julgou necessário cumprir outro requisito da Lei nº 12.973/2014, que é o de não usar os valores do incentivo “para finalidade estranha à garantia de viabilidade do empreendimento econômico”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/27/carf-derruba-cobrancas-de-imposto-de-renda-e-csll.ghtml

Carf garante direito à alíquota zero de Cofins

Data: 30/01/2025

Uma importadora de produtos químicos obteve, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o direito à alíquota zero de Cofins sobre matérias-primas para adubos e fertilizantes. Os conselheiros entenderam que basta ao contribuinte comprovar a venda de insumos para fabricantes desses produtos.

A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, é importante, segundo tributaristas, por afastar restrição imposta pela Receita Federal. Para o órgão, seria necessário comprovar a efetiva utilização das matérias-primas na fabricação de adubos e fertilizantes para ter direito ao benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins.

A discussão envolve o Decreto nº 5.630, de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.925, de 2004. O artigo 1º, inciso I, parágrafo 2º, diz que “a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados”.

No caso, a importadora de produtos químicos recorreu ao Carf depois de não conseguir validar compensações fiscais realizadas com créditos de Cofins – gerados pelo fato de considerar ter o direito à alíquota zero da contribuição social. Alegou que comercializa micronutrientes essenciais à fabricação de fertilizantes, como boro, zinco, cobre e molibdênio, e que “a fiscalização restringiu de forma indevida o alcance das normas que regulam o tema”.

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, entendeu que “a intenção da legislação, ao conceder a alíquota zero é garantir que o referido benefício seja concedido na venda interna de insumos utilizados na produção de fertilizante, e, evidentemente, a comprovação se dá por forma muito mais simples do que a pretendida pela DRJ [Delegacia Regional de Julgamento da Receita Federal]”.

Para ele, a importadora de produtos químicos “produziu todas as provas que estavam ao seu alcance e que está comprovado nos autos que os adquirentes preenchem a condição de fabricantes de fertilizantes enquadrados no Capítulo 31 da TIPI [Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados], tendo obtido matéria-prima da recorrente”.

O contribuinte, acrescenta ele em seu voto, juntou aos autos declarações assinadas por clientes. Nelas, constam que os produtos adquiridos foram usados como insumo na produção de fertilizantes, contendo denominação social e CNPJ e notas fiscais de venda. “Entendo que a recorrente preencheu todos os requisitos legais para aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins disposta no artigo 1°, I, da Lei nº 10.925/2004”, diz (processo nº 10875.910251/2011-20).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que não se manifestaria sobre o assunto.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/30/carf-garante-direito-a-aliquota-zero-de-cofins.ghtml

Para Carf, incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de uniformes

Data: 31/01/2025

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) restabeleceu a cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamentos de uniformes realizados em dinheiro e de forma mensal pela Viação Novacap S/A, empresa de de transporte coletivo urbano da cidade do Rio de Janeiro. A turma entendeu que ficou caracterizada habitualidade no pagamento, uma vez que essa obrigação constava na convenção coletiva da categoria.

Os valores foram pagos por meio da folha de pagamento, entre o período de agosto de 2001 e dezembro de 2006, para empregados nas funções de motorista, motorista júnior, cobrador, despachante e fiscal. Para a fiscalização, o valor seria uma parcela de natureza salarial, e não indenizatória. Com isso, está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.

A Fazenda recorreu da decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que afastou a incidência de contribuição previdência sobre o valor pago pelo empregado para vestuário e manutenção de equipamento utilizado no local de trabalho. Na ocasião, o colegiado entendeu que a atuação era genérica e apontou que “não há na legislação qualquer dispositivo que vede o fornecimento de vestuário em pecúnia ou que descaracterize a sua natureza por ter sido realizado em dinheiro e mensalmente”.

Ao analisar o recurso, o colegiado concordou com o voto do relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, e reverteu a decisão. Para o relator, nos casos de isenção tributária cabe ao contribuinte “apresentar todos os elementos a comprovar o seu direito”. Os julgadores entenderam que, de fato, não há vedação para o pagamento de uniforme em dinheiro, porém ficou comprovada a habitualidade do pagamento.

Os conselheiros Maurício Righetti, Sheila Cartaxo Gomes e Liziane Angelotti Meira votaram pelas conclusões. Para eles, a habitualidade do pagamento não é necessariamente caracterizada pelo fato de o montante ser pago mensalmente, mas sim pelo empregado ter a certeza de que vai recebê-lo.

O processo tramita com o número 37367.003153/2007-44 e envolve a Viação Novacap S/A .

https://www.jota.info/tributos/para-carf-incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-o-pagamento-de-uniformes

Carf decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre kits escolares
Data: 02/02/2025

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) o reafirmou o seu posicionamento e decidiu que devem incidir contribuições previdenciárias sobre kits escolares fornecidos pela empresa aos funcionários. O entendimento vencedor é de que os itens compõem o salário de contribuição, devendo ser cobrada a contribuição previdenciária.

O processo analisado envolve uma empresa que atua na produção de celulose e forneceu o kit escolar aos empregados e seus dependentes em fevereiro de 2007, em cumprimento a uma norma coletiva de trabalho.

Venceu a divergência aberta pela conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, para quem a isenção prevista na lei não abarca os custos de despesas com a aquisição de materiais escolares. A norma citada pela julgadora é a alínea “t” do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, que lista diversos itens que não integram o salário de contribuição. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier e Liziane Angelotti Meira.

Já o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, entendeu que o kit não deve ser considerado como remuneração, porque “não se trata de um benefício distribuído para todos os empregados da mesma maneira, na mesma quantidade, e com o mesmo objetivo”. O conselheiro também ponderou que não houve habitualidade no fornecimento dos itens.

Seguiram o voto e também ficaram vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Ludmilla Monteiro de Oliveira e Fernanda Melo Leal.

O processo é o de número 15889.000311/2010-88 e envolve a Bracell SP Celulose Ltda.
https://www.jota.info/tributos/carf-decide-pela-incidencia-de-contribuicao-previdenciaria-sobre-kits-escolares 

Carf nega amortização de ágio com uso de empresa veículo pela CVC Brasil
Data: 03/02/2025

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) restabeleceu a cobrança de IRPJ e CSLL no valor de R$ 411,3 milhões em caso de amortização de ágio com suposta empresa veículo da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens. Além disso, por unanimidade, manteve o valor de R$ 75 milhões referente à mesma operação, relacionado à parcela de “earn out” (pagamento contingente), ao entender que o contribuinte amortizou esse montante duas vezes: uma em 2012 e outra em 2015.

A dedução se deu quando a CVC foi adquirida pelo Grupo Carlyle por meio de uma compra alavancada utilizando uma holding intermediária, a CBTC Participações S.A., que depois foi incorporada pela própria CVC. Essa holding foi usada para receber os recursos aportados pelo fundo de investimento, utilizado como meio para reunir capital de múltiplos investidores e financiar a aquisição. O contrato, porém, incluía uma cláusula que previa o pagamento de uma parcela “earn out”, condicionada ao lucro futuro da empresa.

Tanto o ágio gerado na operação principal quanto o relacionado à parcela ‘earn out’ foram entendidos pelo fisco como não passíveis de dedução. O ágio principal foi contestado por utilização de uma empresa veículo, enquanto o ágio subsequente teve duplicidade na amortização questionada.

Para a Fazenda Nacional, a empresa apontada como veículo foi implementada como uma “casca”, sem o exercício de qualquer atividade econômica real. Argumentou que a holding intermediária teve apenas três movimentações em sua conta bancária e existiu por um período curto no mercado, sendo utilizada exclusivamente para a transferência de recursos.

A defesa argumenta que a CBTC não possuía os recursos necessários para realizar integralmente a aquisição societária, tornando indispensável a contratação de uma “dívida” para viabilizar a operação de compra alavancada. Segundo defendeu, sem a presença da CBTC na estrutura, não haveria uma empresa capaz de contrair a dívida necessária para liquidar o preço da aquisição. Essa seria a real razão para a criação da intermediária. Alegou que a dedução relacionada à parcela de “earn out” foi realizada de forma regular e dentro do período estipulado no contrato.

Venceu o posicionamento que considerou que não é possível utilizar uma empresa veículo transitória para legitimar a amortização de ágio, argumentando que a holding foi criada exclusivamente para atender às finalidades específicas da operação.

O relator ficou vencido juntamente com os conselheiros Cristiane Pires e Gustavo Schneider Fossati ao entender que a amortização fiscal do ágio gerado na operação principal, envolvendo a utilização da holding, era legítima e com fundamento econômico e, portanto, não configurava simulação ou planejamento tributário abusivo. Apesar disso, em relação à parcela de “earn out”, considerou válida a cobrança, pois não houve comprovação suficiente de que a amortização do valor não foi realizada de forma duplicada.

A votação sobre a amortização de ágio na compra alavancada foi decidida por voto de qualidade. Em relação à parcela de “earn out”, a votação foi unânime. A turma também analisou a aplicação de multa agravada por embaraço à fiscalização, decidindo por unanimidade não agravá-la. Além disso, votou sobre a responsabilidade solidária dos sócios das empresas envolvidas, que foi afastada por unanimidade.

O processo tramita com o número 16561.720096/2019-29.
https://www.jota.info/tributos/carf-nega-amortizacao-de-agio-com-uso-de-empresa-veiculo-pela-cvc-brasil 

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

Maioria das decisões afasta tributação de benefício fiscal

Data: 27/01/2025

O Judiciário tem sido mais favorável ao contribuinte em processos sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS. Levantamento do escritório Mattos Filho mostra que, entre janeiro e outubro de 2024, as empresas venceram a Fazenda Nacional em 58% dos 614 julgamentos de primeira e segunda instâncias envolvendo a nova Lei das Subvenções, a nº 14.789, de 2023. A norma alterou as regras e passou a prever a incidência de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre todos tipos de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal desde 2024.

O tema é relevante para a União. Mas com as derrotas no Judiciário, a maioria envolvendo o crédito presumido de ICMS, a arrecadação, segundo tributaristas, deve ter ficado aquém das expectativas – que caíram ao longo do tempo. Inicialmente, ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185, de 2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, a previsão era de incremento de R$ 35,4 bilhões na receita anual. Depois, ao enviar um projeto de lei sobre o assunto ao Congresso Nacional, o governo reduziu o número para R$ 26,3 bilhões.

Em resposta a um pedido com base na Lei de Acesso a Informação (LAI), a Receita Federal informou ao Valor que não há como saber o total arrecadado só com a tributação das subvenções de ICMS. Cita, porém, nota técnica do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad), que estima perdas, para a União, de cerca de R$ 80 bilhões por ano com exclusões supostamente indevidas de incentivos concedidos pelos Estados e Distrito Federal da base de cálculo de tributos federais.

As exclusões, segundo a nota técnica, aumentaram mais de 40% após 2017, com a edição da Lei Complementar nº 160 e um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 1ª Seção permitiram a retirada do crédito presumido das bases do IRPJ e da CSLL (EREsp 1.517.492).

Ainda de acordo com a nota, cerca de R$ 2 trilhões em incentivos estaduais foram dados a empresas entre 2020 e 2022. Além do impacto financeiro, a Receita Federal citou alta na litigiosidade: quase metade dos mandados de segurança impetrados contra ela em junho de 2023 envolveram o tema.

No Judiciário, a tendência é mais favorável ao contribuinte. E se considerados apenas os casos sobre crédito presumido, o entendimento contra a cobrança tem mais envergadura: de um total de 596 que discutem o benefício, 371 foram favoráveis (62%). O único Tribunal Regional Federal (TRF) com posição majoritariamente pró-Fisco é o da 4ª Região – que abrange a região sul do país. Apenas 36 de 130 decisões de primeira e segunda instâncias acataram o argumento das empresas (28%).

As decisões beneficiam pelo menos 260 empresas dos mais diversos setores (que podem ter um ou mais processos sobre o tema), como a Apple, Raia Drogasil, Tommy Hilfiger Brasil, Camil, Nestlé, Pepsi, Johnson & Johnson, E-Vino e Mobly. O levantamento mapeou liminares, sentenças e acórdãos de primeira e segunda instâncias nas seis regiões da Justiça Federal. Algumas decisões abrangem todos os benefícios fiscais, já outras abarcam só crédito presumido, a depender do pedido do contribuinte. Também existem casos que separam o tributo cobrado – IRPJ/CSLL e PIS/Cofins.

A divisão tem motivo. Segundo advogadas, a tese do crédito presumido é mais forte que a dos outros benefícios, por conta de precedentes do STJ. Em 2017, a 1ª Seção decidiu que o IRPJ e CSLL não poderiam ser cobrados sobre o crédito presumido, pois haveria ofensa ao pacto federativo. Em 2023, a 1ª Seção, em recurso repetitivo, analisou se o entendimento de 2017 poderia ser estendido aos demais benefícios fiscais, como redução de base de cálculo. A conclusão foi que não.

Os ministros levaram em consideração efeitos contábeis. No crédito presumido, o governo estadual concede um crédito ao contribuinte, o que seria uma “grandeza positiva” no caixa. Nos outros tipos, haveria desoneração – seriam “benefícios negativos”. Para afastar a cobrança nos outros incentivos, deveriam ser cumpridos determinados requisitos legais, previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (Tema 1182).

Depois do julgamento, veio a nova lei, de nº 14.789, que revogou o artigo 30 e equiparou todos os benefícios, chamando-os de subvenções para investimento. As empresas teriam que se habilitar na Receita Federal para depois tomar um crédito fiscal de até 25%.

As empresas, com a edição da nova lei, decidiram recorrer ao Judiciário. As decisões são diversas, o que deve fazer com que a Justiça tenha que fixar nova tese sobre o assunto.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também julgará o tema, em três ações diferentes. Em uma delas, a discussão é mais abrangente, sobre a exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo dos créditos presumidos de ICMS (Tema 843). Em outros três casos, é questionada a constitucionalidade da Lei de Subvenções (ADIs 7751, 7604 e 7622).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/27/maioria-das-decisoes-afasta-tributacao-de-beneficio-fiscal.ghtml

Atividade rural na condição de pessoa natural e de sócio administrador de PJ acarreta a incidência do pagamento do salário-educação

Data: 28/01/2025

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, deu provimento à apelação da União contra a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação sobre a folha de salários dos trabalhadores de um produtor rural que explora atividade econômica inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A União argumentou que o impetrante, sócio de duas empresas que atuam no cultivo de café e milho, estaria obrigado a pagar a contribuição por exercer atividade rural como pessoa física inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em contrarrazões, o impetrante alegou que está registrado no CEI (Cadastro Específico do INSS) como produtor rural, com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e empregados contratados, sustentando que as empresas possuem objetos sociais distintos da atividade rural. Afirmou, ainda, que ser sócio dessas empresas não caracteriza planejamento tributário abusivo, não havendo obrigação de recolher o tributo. 

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, reconheceu que a contribuição para o salário-educação é devida apenas por empresas conforme previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e no Decreto nº 6.003/2006. Produtores rurais pessoas físicas sem registro no CNPJ não são obrigados a recolher a contribuição. 

Entretanto, constatou-se que o impetrante, além de atuar como pessoa física, é sócio de empresas com atividades agropecuárias semelhantes, configurando planejamento tributário abusivo. Dessa forma, a contribuição é devida a partir da abertura do CNPJ. “Os elementos dos autos indicam, portanto, a existência de planejamento tributário abusivo, configurando confusão entre as atividades da pessoa natural e da pessoa jurídica, sendo, portanto, devida a contribuição”, disse a magistrada.

Processo: 1000594-96.2023.4.01.3307 

Data do julgamento: 03/12/2024    

IL/MLS   

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/atividade-rural-na-condicao-de-pessoa-natural-e-de-socio-administrador-de-pj-acarreta-a-incidencia-do-pagamento-do-salario-educacao

STF volta a julgar ICMS sobre transferência de mercadorias

Data: 28/01/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto.

O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021.

O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos.

Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708).

Segundo a advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa.

“Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz.

Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023″ (processo nº 5055283-55.2023.8.21.0001).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001).

Até a presente data, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico.

No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”.

Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido.

A situação dos contribuintes é duplamente negativa: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/28/stf-volta-a-julgar-icms-sobre-transferencia-de-mercadorias.ghtml

TRF2 nega pedido de substituição de depósito judicial por seguro garantia em ação referente a dívida de R$ 11,4 milhões com a Fazenda Nacional

Data: 29/01/2025 

A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou recurso da Tetra Technologies do Brasil, empresa especializada em serviços de exploração de petróleo e gás natural, que pretendia substituir um depósito judicial de R$ 11,4 milhões por seguro garantia. O pedido fora atendido pela primeira instância, mas reformado em novembro do ano passado pelo colegiado, em julgamento de agravo apresentado pela União.
Por conta disso, a sucursal brasileira da empresa sediada no estado do Texas, nos EUA, interpôs embargos de declaração, que foram agora negados pela 3ª Turma Especializada, acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Cláudia Neiva.
A disputa judicial começou com uma ação anulatória ajuizada pela Tetra do Brasil na Justiça Federal de Macaé, na Região dos Lagos fluminense. No processo, a autora questiona o lançamento na dívida ativa de uma cobrança referente a supostas irregularidades fiscais cometidas nos exercícios de 2009 e 2010.
Segundo a Fazenda Nacional, os autos de infração foram lavrados por falta de comprovação de despesas deduzidas na apuração do lucro real da empresa, e por não cumprimento de normas de preço de transferência da matriz norte-americana, na importação de brometo de cálcio.
O depósito de 11,4 milhões foi autorizado pela Justiça Federal em uma outra ação (ação cautelar), também ajuizada pela Tetra do Brasil. Com o depósito, a empresa pretendia obter do fisco equiparação às empresas  plenamente quites com suas obrigações tributárias, passando a usufruir dos direitos dela decorrentes, como por exemplo, o direito de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa . Essa certidão é uma exigência comum para a participação em licitações e para a tomada de empréstimo bancário.
Com o pedido de substituição do depósito por seguro garantia de 130% do valor cobrado pela Receita Federal a empresa buscava obter o levantamento do valor acautelado em juízo.  A relatora, no entanto, entendeu que o levantamento antes do trânsito em julgado da ação principal, ou sua substituição por seguro garantia, não tem respaldo na lei.
Claudia Neiva também rebateu o argumento de que a substituição pelo seguro seria uma medida menos prejudicial à empresa do que a manutenção do dinheiro em depósito: “Cabe ressaltar que a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico, sem a comprovação inequívoca dos prejuízos a serem efetivamente suportados, o que não ocorreu no caso vertente”, escreveu.
A desembargadora ainda ponderou que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o seguro garantia e a fiança bancária não são equiparáveis ao “depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário”.

Ela concluiu lembrando que o levantamento do depósito judicial só pode ser feito após sentença de mérito transitada em julgado favorável ao contribuinte, conforme estabelece a Lei 6.830, de 1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.​

https://www.trf2.jus.br/jf2/noticia-jf2/2025/trf2-nega-pedido-de-substituicao-de-deposito-judicial-por-seguro-garantia-em

Primeira Turma declara ilegal cobrança de tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários

Data: 29/01/2025 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze). Para o colegiado, a prática viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.

O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.

Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.

Embora, em primeira instância, o pedido tenha sido julgado improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o afastamento da cobrança, por entender que a exigência da THC2 violava regras concorrenciais.

No recuso ao STJ, a Embraport sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A empresa argumentou que a agência teria competência regulatória para definir tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.

Acesso às instalações portuárias garante ambiente competitivo

Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória conferida à Antaq pela Lei 10.233/2001 incorporou a concepção de que a garantia de acesso às instalações portuárias por todos os atores do mercado constitui elemento indispensável ao incentivo do cenário competitivo, especialmente para impedir a concentração de serviços em reduzido número de prestadores.

Ela apontou que os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos. Essa integração vertical pode gerar ganhos de eficiência, mas também viabilizar práticas que prejudiquem a concorrência.

Cobrança de serviço essencial não pode criar vantagens injustas

Conforme explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais, segundo a qual o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.

De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

No entendimento da relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a compressão dos preços praticados pelos retroportos.

Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço.

Leia o acórdão no REsp 1.899.040.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/29012025-Primeira-Turma-declara-ilegal-cobranca-de-tarifa-para-entrega-de-cargas-em-terminais-retroportuarios.aspx

TRF-4 permite a transportadora aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre diversos itens

Data: 30/01/2025

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu à empresa Transportes Framento Ltda. o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas operacionais, como combustíveis, manutenção de veículos e equipamentos de proteção individual (EPIs), e sobre a aquisição de bens do ativo imobilizado, como caminhões e carrocerias frigoríficas, desde que utilizadas efetivamente na atividade-fim.

O colegiado considerou que o conceito de “insumo”, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

No caso, a empresa pleiteava o reconhecimento de créditos relacionados a despesas essenciais para a atividade de transporte rodoviário de cargas, como combustíveis, lubrificantes, pneus, peças, seguros de cargas e EPIs.

Em primeira instância, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), concedeu em parte o pedido da empresa, declarando o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS originados com combustíveis, lubrificantes, peças, pneus, manutenção de veículos, contratação de seguros de cargas e seguro de responsabilidade civil, EPIs fornecidos aos seus empregados, extintores de incêndio, aquisição e manutenção de discos tacógrafos, lonas e cintas de amarração.

No recurso à segunda instância, a Transportes Framento Ltda. sustentou que as despesas com monitoramento, rastreamento dos veículos, acordo e convenção coletiva de trabalho, IPVA, emplacamento, licenciamento e seguro obrigatório DPVAT, seguro, embalagens para transporte e pallets, também deveriam ser abarcadas pelo creditamento. Afinal, elas seriam essenciais para a garantia da qualidade de sua produção e, portanto, em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170.

A União, por outro lado, argumentou que a concessão de créditos a título de insumos deve observar os critérios de essencialidade e relevância firmados quando do julgamento do Tema 779, do STJ. Além disso, defende que devem ser considerados insumos apenas aqueles bens e serviços que, uma vez retirados do processo produtivo ou de prestação de serviços, compromete a consecução da atividade-fim da empresa.

Ao analisar o mérito, o relator e desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia destacou que, a partir das Leis 10.637/02 e 10.833/03, tornou-se possível a tomada de crédito de PIS e Cofins de determinadas despesas e insumos utilizados durante o processo produtivo ou prestação de serviços realizados por empresas sujeitas ao regime tributário do Lucro Real.

Afirmou que, ainda que a EC 42/2003 não tenha delimitado qual espécie de sistemática não-cumulativa deva ser aplicada às contribuições sociais do PIS e Cofins, a análise da legislação atinente ao caso permite concluir que a opção do legislador ordinário foi pelo método subtrativo indireto, expressamente referenciado nas exposições de motivos das Medidas Provisórias 66 e 135, que deram origem às Leis 10.637/02 e 10.833/03.

No caso em análise, ao reconhecer o direito do creditamento das despesas com combustíveis, lubrificantes, peças, pneus e manutenção de veículos, Garcia ressaltou que o STJ, no REsp 1.235.979/RS, já reconheceu que, “caracterizada a prestação de serviços de transporte, ainda que associada à venda de suas próprias mercadorias, há de ser reconhecido o direito ao creditamento pelo valor pago na aquisição das peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço, posto que insumos”.

Por isso, concluiu que as despesas com combustíveis, lubrificantes, peças, manutenção de veículos e pneus constituem insumos para fins de creditamento em PIS e Cofins, na medida em que são essenciais e relevantes para o desenvolvimento das atividades econômicas descritas no Contrato Social da empresa.

Além disso, quanto às despesas com seguros de cargas e seguro de responsabilidade civil, EPIs, discos tacógrafos, extintores de incêndio, lonas e cintas de amarração, o relator também concluiu pelo direito ao creditamento de PIS e Cofins, visto que, segundo ele, constituem insumos relevantes nos termos do Tema 779/STJ, considerando o objeto social da empresa e a existência de imposição legal.

Contudo, o relator negou o direito ao creditamento das despesas com IPVA, emplacamento, monitoramento, rastreio dos veículos, licenciamento e seguro obrigatório DPVAT, por não se amoldarem ao conceito de insumo e, por essa razão, não serem elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade produtiva da empresa. Segundo Garcia, essas despesas caracterizam-se como meros custos operacionais.

Garcia também vedou o direito de creditamento com as despesas de embalagens para transporte e pallets, afirmando que a própria jurisprudência do TRF4 não tem reconhecido o crédito de PIS e Cofins dessas despesas. A decisão do magistrado também prevê a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic.

Para o advogado responsável por representar a empresa no caso, o reconhecimento do direito ao creditamento é um avanço importante para empresas do setor, que enfrentam altos custos operacionais. Além disso, afirma que a decisão do TRF4 reforça a aplicação correta da não cumulatividade do PIS e Cofins.

A apelação tramita com o número 5007384-21.2022.4.04.7206/SC.

https://www.jota.info/tributos/trf4-permite-a-transportadora-aproveitar-creditos-de-pis-e-cofins-sobre-diversos-itens

  1. ESTADUAIS: 

Retenção de selos fiscais para forçar pagamento de imposto é ilegal

Data: 27/01/2025

Uma possível irregularidade em um benefício fiscal não justifica a cobrança integral do imposto antes que a empresa seja notificada e tenha a oportunidade de defender a isenção recebida.

Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís considerou ilegal a retenção de selos fiscais necessários para a comercialização de garrafas de água como forma de exigir o pagamento de impostos.

No caso concreto, uma empresa que vende água mineral em garrafas de dez e 20 litros apresentou mandado de segurança com pedido de liminar contra a retenção de selos pelo Gestor da Célula de Gestão de Ação Fiscal (Cegaf), órgão da Secretaria da Fazenda do Maranhão.

A empresa autora da ação afirma que faz jus ao pagamento simplificado de ICMS e que obteve benefício fiscal correspondente a 75% do crédito presumido do imposto, nos termos da Lei estadual 10.690/2017.

Já o Cegaf alega que a companhia não pode ser beneficiária da isenção de imposto por estar sujeita ao regime de substituição tributária. Por isso, condicionou a liberação dos selos ao pagamento integral do ICMS-ST.

Coação estatal

Em sua decisão, o juiz Duarte Henrique Ribeiro de Souza caracterizou o comportamento estatal como coação para o pagamento de imposto. O julgador argumentou que tal postura contraria a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal.

Essa súmula estabelece que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

O juiz também ressaltou que o Estado pode anular um benefício fiscal concedido por ele mesmo, desde que garanta ao beneficiário o direito de se defender.

“In casu, a administração tributária não demonstrou a prévia notificação do impetrante para defender-se da anulação do ato concessivo, ônus que lhe cabia, motivo pelo qual não pode, sem oportunizar o direito de defesa, retirar o benefício do contribuinte, ora impetrante”, escreveu o julgador.

Os advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, Beatriz Costa e Antônio Rocha, do escritório Costa e Costa Associados, representaram a autora da ação no processo.
Processo 0841963-93.2023.8.10.0001

https://www.conjur.com.br/2025-jan-27/retencao-de-selos-fiscais-para-forcar-pagamento-de-imposto-e-ilegal/

  1. MUNICIPAIS:

Mantida nulidade de cobrança de IPTU de imóvel em área rural

Data: 29/01/2025

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo, que declarou a nulidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de morador de área rural do município.  

Em seu voto, a relatora do recurso, Beatriz Braga, apontou que a legislação brasileira impede a cobrança concomitante do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação, ou seja, “os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização”.  

Para a magistrada, para que seja juridicamente viável a cobrança do IPTU em relação a um imóvel localizado em área rural, é indispensável a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.  

“No caso, há controvérsia entre as partes quanto à distância entre a escola pública mais próxima e a propriedade do embargante. Além disso, o embargado reconheceu a ausência de iluminação pública na área e não apresentou evidências de outros melhoramentos. Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os melhoramentos mínimos necessários para fundamentar a cobrança do IPTU. Ressalte-se que a simples disponibilização de energia elétrica não equivale à iluminação efetiva das vias públicas, como exigido de forma objetiva no CTN”, destacou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti. A decisão foi unânime. 

Processo nº 1002910-82.2021.8.26.0022

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=105973

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.