Retrospecto Tributário – 03/02 a 10/02

Retrospecto Tributário – 03/02 a 10/02

Justiça deve eliminar ‘cadáveres em matéria tributária’, diz Barroso sobre desafios de 2025

Data: 03/02/2025

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, disse nesta segunda-feira (3/2) que processos tributários devem ser julgados em até um ano para que não haja “cadáveres no armário” a respeito do tema. A declaração foi dada na sessão solene de abertura do ano judiciário.

Segundo o magistrado, há demora excessiva do Judiciário para analisar casos tributários. De acordo com ele, a reforma de 2024 simplifica o sistema tributário brasileiro e pode influenciar positivamente na litigiosidade.

“A reforma tributária em boa hora aprovada pelo Congresso começa a ser regulamentada. A expectativa é que esse efeito simplificador reduza a litigiosidade em matéria tributária no país, que corresponde a 30% dos processos em andamento”, afirmou Barroso.

Para o presidente do Supremo, é preciso regular o tema de forma que “nós eliminemos do Judiciário os cadáveres em matéria tributária”. “Com frequência os processos tributários só chegam ao final muitos anos depois do surgimento da controvérsia. E quando ele é finalmente julgado, há um cadáver no armário do poder público ou da iniciativa privada. Precisamos ter mecanismos para que em menos de um ano, surgida a controvérsia, ela seja decidida em última instância pelo Supremo.”

Segundo especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o prosseguimento da regulamentação da reforma tributária, mudanças no Imposto de Renda e o julgamento sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins são os assuntos mais aguardados por eles neste ano.

Barroso aproveitou a ocasião para apresentar números sobre o recesso do Judiciário. Ele disse que foram conclusos à presidência ou à vice-presidência 4.306 processos entre 20 de dezembro e 31 de janeiro. Além de Barroso e Edson Fachin, vice-presidente do STF, atuaram no plantão os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino despacharam em casos específicos. Dino, por exemplo, continuou dando decisões sobre emendas parlamentares. Já Zanin atuou em processos sobre supostas vendas de sentenças.

Três Poderes

Em seu discurso, Barroso também defendeu o Supremo do que considera serem críticas injustas. Ele disse que é natural que a corte conviva com algum grau de insatisfação, já que decide sobre questões controversas.

“Nós decidimos as questões mais complexas e divisivas da sociedade brasileira. E, naturalmente, convivemos com a insatisfação de quem tem interesses contrariados. É assim com todas as cortes constitucionais do mundo, dos Estados Unidos à África do Sul, da Colômbia a Israel.”

Esse foi o primeiro discurso de Barroso na companhia dos novos presidentes da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), eleitos no fim de semana. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), também participou da solenidade.

“Os três Poderes aqui presentes são unidos pelos princípios e propósitos da Constituição. Somos independentes e harmônicos como manda a Constituição. Porém, mais que isso, somos pessoas que se querem bem e, acima de tudo, querem o bem do Brasil”, disse Barroso.

https://www.conjur.com.br/2025-fev-03/justica-deve-eliminar-cadaveres-em-materia-tributaria-diz-barroso-sobre-desafios-de-2025/

Fim de restrição para agentes públicos no Rerct tem prestígio entre tributaristas

Data: 03/02/2025

A mais recente versão do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), programa para regularizar ativos e bens não declarados ou declarados incorretamente, derrubou uma restrição do Rerct original e abriu a possibilidade de adesão para pessoas ocupantes de cargos públicos e seus parentes. A restrição era baseada no princípio constitucional da moralidade administrativa, mas tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideram que a mudança é positiva — ou, ao menos, uma escolha legítima do ponto de vista ético.

O novo Rerct, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em setembro do último ano e regulamentado pela Receita Federal em novembro, foi encerrado no último mês de dezembro. Esta versão foi direcionada a quaisquer bens de origem lícita que não foram declarados ou foram informados com dados incorretos. Para aderir, era necessário pagar Imposto de Renda de 15% sobre o valor e multa de regularização correspondente a 100% do IR.

O programa teve uma versão anterior, baseada em uma lei de 2016, que deu origem a duas rodadas de regularização — uma naquele mesmo ano e outra no ano seguinte. O antigo Rerct era voltado apenas a recursos mantidos no exterior e não podia ter a adesão de “detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas”, seus cônjuges e outros parentes até o segundo grau.

Na versão de 2024, essa restrição foi derrubada. Caio César Morato, advogado tributarista do escritório Rayes & Fagundes, entende que o fim dessa regra foi positivo, “no sentido de que mais pessoas pudessem aderir e, assim, aumentar a arrecadação do Estado”.

O tributarista José Andrés Lopes da Costa, sócio do DCLC Advogados, concorda que a medida é positiva, pois “alinha o novo Rerct com o princípio da não discriminação previsto na Constituição”.

Ele aponta que a restrição anterior diferenciava contribuintes com base apenas no exercício de cargo, emprego ou função pública, enquanto o inciso II do artigo 150 da Constituição proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situações equivalentes. Para Costa, isso inclui “distinções baseadas na ocupação profissional”.

O advogado também acredita que a restrição do Rerct de 2016 era, na prática, “contrapoducente”. Isso porque, no caso de agentes públicos, o programa “oferece um mecanismo adicional de controle e fiscalização da compatibilidade entre o patrimônio e os rendimentos declarados”. Assim, proibir sua adesão dificultava esse controle e incentivava que tais pessoas mantivessem ativos em situação irregular, não monitorados pelas autoridades.

Morato lembra que a legislação de 2016 já impedia a regularização de “rendimentos de atividades ilícitas”. Isso foi mantido na nova versão.

Costa ainda destaca que o Rerct anistia crimes como sonegação fiscal e evasão de divisas, mas não corrupção ou lavagem de dinheiro. Ou seja, se um agente público ou seu parente aderir ao programa, “não há qualquer anistia automática para eventuais infrações relacionadas à origem ilícita dos recursos”.

O Ministério Público e a Receita ainda podem investigá-los e puni-los por “eventuais ilícitos”. Assim, a nova versão “permite que eventuais incompatibilidades patrimoniais sejam verificadas pelas autoridades competentes, ao invés de permanecerem ocultas”. Na sua visão, isso “fortalece a transparência e a fiscalização, sem comprometer os princípios da probidade e da moralidade administrativa”.

Para Morato, a regra geral de restrição de 2016 era desnecessária. Por outro lado, ela facilitou o processo de investigação: “Isso porque, com a vedação em razão do cargo, ficou mais fácil restringir a adesão de pessoas suscetíveis de ter praticado corrupção”, assinalou o advogado.

Restrição anterior

O tributarista do Rayes & Fagundes recorda que o Rerct de 2016 foi lançado “em uma época conturbada, de notícias envolvendo grandes casos de corrupção”. Naquele momento, a limitação aos agentes públicos foi imposta “na tentativa de não permitir que fossem regularizados bens ou dinheiro decorrentes de corrupção”.

Já o sócio do DCLC indica que a restrição original era “uma escolha política que refletia preocupações legítimas com a moralidade administrativa”.

A ideia era que os agentes públicos “deveriam ter um padrão de conduta mais rigoroso”, como previsto no artigo 37 da Constituição. Havia o temor de que essas pessoas tivessem informações privilegiadas, por exemplo.

Mas Costa considera que essa escolha “mostrava-se questionável”, pois a restrição tratava contribuintes de maneira desigual “sem justificativa tributária objetiva” e, assim, criava um problema jurídico. Além disso, não impedia que agentes públicos mantivessem ativos no exterior.

“A vedação impunha um impedimento formal, mas sem um mecanismo efetivo de fiscalização, tornando a medida mais simbólica do que eficaz”, pontua o advogado.

De 2016 para cá, houve, na opinião do tributarista, “um amadurecimento do debate sobre a regularização tributária e o reconhecimento de que a transparência e a fiscalização são mais eficazes do que uma restrição absoluta”.

Ele acrecenta que agentes públicos “já estão sujeitos a normas de controle e prestação de contas sobre seus bens e rendimentos”. Tais pessoas são obrigadas, por exemplo, a entregar uma declaração de bens e valores para a Comissão de Ética Pública e outros órgãos de controle.

Questão parlamentar

Leonardo Branco, sócio do DDTAX Advocacia Tributária e especialista em Direito Aduaneiro e Tributário, acredita que a restrição ou não a agentes públicos no programa de regularização deve ser uma escolha do Legislativo.

Ele ressalta que “o espírito do Rerct é o de anistiar, ou seja, afirmar que alguns ilícitos devem ser relegados ao esquecimento”. Por isso, “existem escolhas que passam pelo plano ético”. Na sua visão, o melhor lugar para se fazer esse tipo de escolha é o Congresso.

Para o advogado, a restrição de 2016 “não violava a isonomia, pois é possível se considerar que os detentores de cargos públicos têm características que não os tornariam equivalentes aos particulares”.

Foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal em 2023, ao analisar a regra do antigo Rerct (ADI 5.586). Os ministros concluíram que a restrição era justificada pelo fato de que particulares e agentes públicos não estão no mesmo patamar, pois os integrantes da administração pública estão submetidos a um regime jurídico mais severo.

https://www.conjur.com.br/2025-fev-03/fim-de-restricao-para-agentes-publicos-no-rerct-tem-prestigio-entre-tributaristas/

Ministério da Fazenda fixa regras para contabilidade fiscal de bônus de apostas

Data: 03/02/2025

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (MF) publicou, nesta sexta-feira (31/1), regras para a contabilização da base de cálculo do GGR (Gross Gaming Revenue, na sigla em inglês), que é o faturamento com as apostas menos os prêmios pagos aos vencedores e o Imposto de Renda descontado dos prêmios.

O GGR é a base para o cálculo de todas as destinações sociais, fixadas pela Lei 14.790/23 e também para a arrecadação de impostos que incidem sobre essa atividade econômica (PIS, Cofins e ISS). As regras do GGR de recompensas financeiras não sacáveis em apostas de quota fixa estão na Nota Técnica SPA MF nº 299, disponível no site do Ministério da Fazenda.

Essas recompensas, permitidas pela regulamentação de aposta de quota fixa, são usadas pelas empresas de exploração de apostas para fidelizar os clientes. Embora às vezes sejam chamadas genericamente de bônus, são diferentes dos bônus de entrada, que são proibidos pela Lei 14.790 como forma de captação de novos clientes.

As recompensas financeiras sacáveis não entram na base de cálculo do GGR, a não ser que os benefícios sejam usados pelos apostadores para fazer apostas. Como o mercado regulado de apostas de quota fixa se iniciou no dia 1º de janeiro e a base de cálculo de impostos, assim como sua arrecadação para o Tesouro Nacional, é mensal, a Nota Técnica visou esclarecer como incluir esse tipo de recompensa.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/ministerio-da-fazenda-fixa-regras-para-contabilidade-fiscal-de-bonus-de-apostas

Nova resolução simplifica regras sobre tarifas de armazenagem e capatazia para cargas internacionais

Data: 03/02/2025

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou em 27 de janeiro de 2025 a Resolução nº 765/2025, que dispõe sobre as tarifas de armazenagem e capatazia aplicáveis sobre as cargas de importação e exportação. O normativo, que substitui a Portaria nº 219/2001, emitida pelo Comando da Aeronáutica (Comaer), tem o objetivo de simplificar o arcabouço regulatório relativo à questão. 

O texto entrará em vigor em 28 de abril, se aplicando exclusivamente a cargas operadas em recintos logísticos de aeroportos, sendo que os aeroportos contemplados na norma são aqueles concedidos pelo Governo Federal e aqueles cuja exploração foi atribuída à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). 

Entre algumas das alterações, foram retiradas as disposições que estabeleciam a centralização da atividade de processamento das cargas pela administração aeroportuária, buscando refletir a abordagem regulatória dos contratos de concessão mais recentes, que permitem que essas atividades sejam realizadas por terceiros em áreas arrendadas no sítio aeroportuário.  

A norma ainda buscou dar mais clareza em relação à correspondência entre a efetiva prestação dos serviços e a incidência das tarifas de armazenagem e capatazia. 

Dessa forma, a resolução busca a melhor adequação ao cenário atual da regulação econômica de aeroportos no Brasil, aprimorando a abordagem regulatória da Anac no âmbito dos contratos de concessão relacionada às atividades de armazenagem e capatazia de carga internacional. 

https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2025/nova-resolucao-simplifica-arcabouco-regulatorio-sobre-tarifas-de-armazenagem-e-capatazia-para-cargas-internacionais

Projeto concede incentivos fiscais para famílias que cuidam de idosos

Data: 04/02/2025

O Projeto de Lei 2871/24 concede incentivos fiscais para as famílias que cuidam de idosos em casa. A proposta, do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), tramita na Câmara dos Deputados.

Entres os benefícios previstos estão a dedução no Imposto de Renda de até 20% das despesas comprovadas com cuidados ao idoso e subsídios mensais para famílias de baixa renda que cuidam de idosos.

No caso da dedução do Imposto de Renda, o valor será limitado a R$ 12 mil por idoso nos gastos com saúde, alimentação especializada, adaptações na residência para acessibilidade e contratação de cuidadores profissionais.

A proposta estabelece que, para terem direito aos incentivos fiscais, é necessário:

comprovar a convivência domiciliar com o idoso através de documentos oficiais;

registrar-se no programa por meio de plataforma digital a ser desenvolvida; e

apresentar anualmente comprovantes de despesas relacionadas ao cuidado do idoso.

Atenção personalizada
O deputado Marcos Tavares afirmou que o cuidado no ambiente familiar permite uma atenção mais personalizada e continuada, que muitas vezes não pode ser replicada em instituições para idosos.

“Estudos indicam que idosos cuidados em seus lares tendem a ter uma qualidade de vida melhor, com menos problemas de saúde mental, maior satisfação pessoal e menor incidência de depressão”, ressaltou o parlamentar. “Esse projeto visa promover esses benefícios ao tornar o cuidado domiciliar uma opção mais viável para mais famílias”, explicou.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

https://www.camara.leg.br/noticias/1100078-projeto-concede-incentivos-fiscais-para-familias-que-cuidam-de-idosos/

Comissão aprova proposta para adaptar Estatuto da Microempresa à reforma tributária

Data: 04/02/2025

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, projeto de lei que altera diversos pontos do Estatuto da Micro e Pequena Empresa para adaptá-lo à reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional (Emenda Constitucional 132).

A reforma extingue os tributos que hoje fazem parte do Simples Nacional (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins). Eles serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e pela Contribuição de Bens e Serviços (CBS), federal.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 7/24, do deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR). Muitas das alterações de Goetten já estão na Lei Complementar 214/25, que regulamentou a reforma tributária. Segundo o relator, a proposta busca compatibilizar a criação dos novos tributos com a legislação que instituiu o regime favorecido do Simples Nacional.

Limite
Goetten flexibilizou o limite para recolhimento de ICMS e ISS para pequenas empresas dos atuais R$ 3,6 milhões, como estabelecido por sublimite obrigatório, para R$ 4,8 milhões, igual ao limite federal. “Essa autorização permite que, futuramente, o IBS e a CBS sejam submetidos às mesmas regras e limites do Simples Nacional”, disse.

A proposta também ampliou de um para três meses o prazo para a micro ou pequena empresa com dívida tributária avisar a Receita sobre a questão. “Essa pequena modificação permite que elas tenham um prazo mínimo para adequarem sua situação fiscal, sem que corram risco de exclusão do Simples Nacional”, afirmou Goetten.

Caso a empresa optante pelo Simples no primeiro ano de atividade ultrapasse o limite estabelecido de receita bruta, proporcional ao tempo de atuação, ela não poderá recolher o IBS com as regras desse regime tributário.

A proposta permite que empresas de locação de imóveis para eventos possam optar pelo Simples. Atualmente, a lei não permite que nenhuma locação de imóveis próprios possa se enquadrar no regime.

Nota obrigatória
A proposta torna obrigatória a emissão de nota fiscal para toda operação de venda e prestação de serviço de microempreendedores individuais (MEI). Atualmente, a lei obriga a emissão apenas quando o destinatário é empresa e não o consumidor final.

O documento de arrecadação do simples passa a valer como prova do valor devido de impostos e contribuições. E as declarações deixam de ser anuais e passam a ser mensais.

A proposta inclui no cálculo da receita bruta de micro e pequena empresas operações com bens imateriais, como a licença de um software, inclusive de direitos, como direitos autorais sobre criações.

Pelo texto, a alíquota da CBS e do IBS terá redução de 60% para serviços de saúde e educação, além de dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência, entre outros bens e serviços. A Lei Complementar 214/25, que regulamentou a reforma tributária, estabeleceu alíquota zero para dispositivos médicos e de acessibilidade, além de medicamentos e outros bens.

Caso a empresa optante pelo Simples no primeiro ano de atividade ultrapasse o limite estabelecido de receita bruta, proporcional ao tempo de atuação, ela não poderá recolher o IBS com as regras desse regime tributário.

A proposta permite que empresas de locação de imóveis para eventos possam optar pelo Simples. Atualmente, a lei não permite que nenhuma locação de imóveis próprios possa se enquadrar no regime.

Para empresas de estados com participação de até 1% no Produto Interno Bruto (PIB) nacional, haverá um sublimite para recolher o IBS para empresas com receita bruta anual de até R$ 1,8 milhão. Já as localizadas em estados com PIB acima de 1% do total nacional deverão seguir o sublimite de R$ 3,6 milhões.

Outros pontos
O projeto prevê ainda que:

o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) disciplinarão a substituição tributária e os regimes diferenciados do IBS;

ato dos comitês definirá o sistema de repasses do IBS para estados e municípios; e

O Microempreendedor Individual (MEI) reduzirá gradativamente a parcela de impostos a ser paga de R$ 7 em 2027 para R$ 3 a partir de 2033.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada na Câmara e no Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1130167-comissao-aprova-proposta-para-adaptar-estatuto-da-microempresa-a-reforma-tributaria

Governo deve enviar ao Congresso projeto de lei complementar para isentar Fiagros e FIIs do IVA

Data: 05/02/2025

O imbróglio dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros) e dos Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs) caminha para um desfecho favorável aos cotistas. Após reuniões com representantes do setor e parlamentares, o governo deve garantir que essa classe de investimentos siga isenta dos tributos criados pela reforma tributária do consumo e da prestação de serviços, apurou a EXAME.

Para isso, um projeto de lei complementar de autoria do governo deve ser enviado ao Congresso exclusivamente com essa previsão legal.

Parlamentares que acompanham esse debate defendem que essa é a melhor alternativa para não contaminar o debate. Outra alternativa é emendar o texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108 de 2024, da reforma tributária, que aguarda votação no Senado.

Com esse acordo, que depende do envio do projeto, a tendência é que os parlamentares não derrubem o veto presidencial na reforma tributária que já prevê a isenção dos Fiagros e dos FIIs.

Parlamentares e executivos do setor estiveram em Brasília nos últimos dias em reuniões na Advocacia-Geral da União (AGU) e no Ministério da Fazenda para tratar deste assunto.

Em entrevista à EXAME, o secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, afirmou que o veto partiu da AGU, que entendeu que a caracterização como não contribuinte desses fundos seria equivalente a um benefício fiscal não previsto na Emenda Constitucional 132/2023, que estabeleceu o novo sistema de impostos.

Appy chegou a destacar que a inclusão seria positiva para o setor. “Geralmente, é mais vantajoso para esses fundos serem contribuintes, principalmente por conta da possibilidade de geração de crédito tributário. O próprio setor precisa compreender que, geralmente, essa tributação pode ser benéfica”.

Segundo o secretário, a única exceção ocorre quando o fundo aluga imóveis para pessoas físicas, já que, nesse caso, não há aproveitamento de crédito. No entanto, a maioria dos contratos é firmada com pessoas jurídicas, o que permite a geração desse crédito.

Ainda assim, o responsável pela reforma tributária destacou que o tema será discutido pelo Congresso. “E vamos encontrar uma solução para que o setor se sinta contemplado”, disse.

Fazenda já havia sinalizado mudanças

O Ministério da Fazenda também já havia sinalizado que o texto da reforma tributária seria ajustado para eliminar ruídos no mercado sobre a possibilidade de taxação de operações desses fundos.

Em nota após a sanção da Lei Complementar 214, em janeiro, a pasta ressaltou não visava tributar os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, como ações, renda fixa e multimercado com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

“O Ministério da Fazenda sempre defendeu que as aplicações de fundos de investimentos em títulos e valores mobiliários não sejam sujeitas à incidência de IBS e de CBS”, afirmou.

A polêmica começou no dia 16 de janeiro por conta da decisão do governo federal de vetar parte do artigo 26, que estabelece as atividades  não contribuintes de IBS e CBS, que formarão o novo Imposto de Valor Agregado (IVA).

O quinto inciso vetado trata dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro). Também ficou de fora os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei n° 13.800, de 4 de janeiro de 2019 e a possibilidade de opção pelo regime regular do IBS e da CBS.

Ao vetar todo o inciso, tributaristas viram uma brecha para que todos os fundos, incluindo os de investimentos em títulos e valores mobiliários, passassem a ser contribuintes do novo imposto enquanto entidades, como afirmou à EXAME, Gustavo Faria, gestor de Recursos CGA do Grupo Fractal. O que na prática, pode reduzir a rentabilidade para os investidores.

“Embora essa não seja a intepretação do Ministério da Fazenda, caso seja necessário fazer algum ajuste no texto para deixar claro que não há incidência de IBS e CBS sobre as aplicações dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, o Ministério da Fazenda irá trabalhar para fazer esse ajuste”, disse a pasta na ocasião.

A tributação de FIIs e Fiagro hoje

Atualmente, os fundos de investimento não são tributados por PIS, Cofins e ISS – que serão substituídos com a reforma tributária –, por não serem considerados contribuintes de tributos sobre consumo.

“Esse modelo dava certa autonomia para o mercado de fundos operar de forma mais simplificada”, disse Carlos Pinto, diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) à EXAME.

Em alguns fundos, os cotistas pagam impostos sobre os ganhos de seus investimentos, mas os próprios fundos não são sujeitos à tributação. Essa tributação em relação aos cotistas é principalmente sob a forma do Imposto de Renda (IR), como nos fundos de renda fixa. Entretanto, nos FIIs e Fiagro, os investidores são isentos de pagar o IR.

No caso, do Fiagro, como mostrou a EXAME, a Frente Parlamentar Agropecuária (FPA) e a Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE) lideram o movimento para derrubar o veto.
https://exame.com/economia/governo-deve-enviar-ao-congresso-projeto-de-lei-complementar-para-isentar-fiagros-e-fiis-do-iva/ 

Proposta amplia crédito tributário para microempresas exportadoras

Data: 05/02/2025

O Projeto de Lei 4043/24, do Poder Executivo, permite alíquotas diferenciadas por porte de empresa no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo Reintegra, desde 2011, as empresas podem apurar créditos tributários sobre as exportações, no limite de 0,1% sobre as receitas. Conforme a proposta, a alíquota deverá variar de 0,1% a 3,0%, dependendo do produto e do porte de empresa.

O Projeto de Lei 4043/24 e o Projeto de Lei Complementar 167/24 compõem o Programa Acredita Exportação, lançado no ano passado com regras de transição para créditos tributários até a conclusão da reforma tributária, em 2032.

Segundo o governo, com o chamado “Reintegra de transição”, micro e pequenas empresas exportadoras passarão a ter direito a uma parcela maior na restituição de tributos que incidem no preço de bens industrializados vendidos no exterior.

Em evento na Câmara dos Deputados, o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, hoje também à frente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, defendeu as medidas, que tramitam em regime de urgência.

“Não é redução de imposto, mas sim uma antecipação da devolução de crédito tributário devida”, explicou Alckmin. “Isso dará impulso às pequenas empresas, para conquistar mercado e exportar, agregar valor e crescer”, continuou ele.

Alckmin elogia o Congresso pelo apoio à “indústria verde e sustentável”

Próximos passos
O projeto ainda será despachado para a análise das comissões permanentes. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1130730-proposta-amplia-credito-tributario-para-microempresas-exportadoras/

Receita Saúde simplifica a vida de milhares de brasileiros e reduz riscos fiscais

Data: 05/02/2025

No primeiro mês em que o uso do Receita Saúde passou a ser obrigatório, foram emitidos 1.368.312 recibos, cumprindo seu objetivo de digitalizar as informações dos pagamentos realizados e de simplificar o processo de emissão de recibo de despesa com saúde por profissionais pessoas físicas (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais). Os três primeiros profissionais foram responsáveis por mais de 90% dos recibos emitidos, conforme detalhamento abaixo.

Os brasileiros que efetuaram as correspondentes despesas médicas podem consultar os registros no app Receita Federal e não precisarão dos respectivos comprovantes em papel para a declaração do imposto de renda a ser apresentada em 2026.

Conforme divulgado em setembro (Confira os números da Malha Fiscal em 2024 — Receita Federal), somente as despesas médicas corresponderam a mais de 25% das retenções em malha. O Receita Saúde vem para mudar essa realidade.

Lançado em abril de 2024, o serviço digital foi facultativo até dezembro. Os 498 mil recibos emitidos ano passado já serão considerados na declaração pré-preenchida a ser disponibilizada este ano, evitando a retenção de declarações na malha fina.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/receita-saude-simplifica-a-vida-de-milhares-de-brasileiros-e-reduz-riscos-fiscais

Para aprovar isenção no Imposto de Renda, governo deve apresentar compensações, diz Motta

Data: 05/02/2025

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que, embora haja disposição por parte do Congresso em discutir o projeto que isenta de Imposto de Renda (IR) quem ganha até R$ 5 mil, é preciso que o governo apresente compensações para essa isenção.

Motta voltou a defender mais responsabilidade do Executivo nos gastos públicos e reforçou que é preciso mais critério nas despesas do governo. Segundo o presidente, uma das opções do Planalto para subsidiar esse benefício seria a taxação dos chamados super-ricos. O parlamentar concedeu uma entrevista à Rádio CBN na manhã desta quarta-feira (5).

“Não temos problemas de avançar nessa agenda, o que precisamos é ter responsabilidade, para que o efeito, que pode ser positivo para muitos brasileiros, não seja nocivo para o País”, disse Motta.

Ele lembrou que o Congresso votou várias medidas que aumentaram a arrecadação. “O governo bateu todos os recordes de arrecadação muito em razão das medidas que o Congresso votou”, declarou. Motta disse, no entanto, que é preciso ter equilíbrio para que os parlamentares não fiquem só atestando esses aumentos, “porque isso não resolve o problema da economia”.

Agenda econômica
Hugo Motta afirmou ainda que a Câmara terá boa vontade com a agenda econômica do governo e ressaltou o espírito colaborativo da Casa. Ele avaliou que o governo tem acertado em alguns pontos, como a volta dos investimentos públicos em programas sociais, as parcerias público-privadas, programas como o Pé-de-Meia (de incentivo a estudantes do ensino médio) e uma agenda positiva no setor de turismo.

Responsabilidade Fiscal
No entanto, o presidente voltou a defender que o governo não se afaste dos pilares da responsabilidade fiscal. Segundo ele, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, concorda com essa pauta defendida pelo Congresso.

Hoje, inclusive, Haddad vai entregar a Motta os projetos prioritários do governo para este ano. “Vou aguardar a agenda ser apresentada e reunir o Colégio de Líderes para apresentar uma agenda de trabalho. Nós temos boa vontade com a agenda econômica”, reforçou Motta.

“O Haddad tem muita convergência de discutir despesa, de tratar de corte de gastos. Se o governo sinalizar que vai ter mais cuidado, vamos ter uma avaliação positiva por parte do setor que emprega e que investe”, ressaltou o presidente da Câmara.

Vetos
Hugo Motta também afirmou que há um movimento no Congresso favorável à derrubada do veto do presidente Lula a dispositivos da reforma tributária que tratam dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e do Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro).

Regulamentação da reforma tributária é sancionada com vetos

Segundo ele, o ministro Haddad tem consciência da derrubada do veto e deve apresentar uma alternativa à proposta.

O governo alega que a Constituição já estabelece quais instituições têm benefícios fiscais ou estão isentas de tributação e, portanto, não haveria previsão constitucional para incluir esses fundos.

https://www.camara.leg.br/noticias/1130677-para-aprovar-isencao-no-imposto-de-renda-governo-deve-apresentar-compensacoes-diz-motta/

PGFN prorroga prazo para que contribuintes regularizem dívidas tributárias

Data: 05/02/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até o dia 30 de maio, o prazo para contribuintes regularizarem a situação tributária. Os editais n° 6 e nº 7, publicados em novembro, tiveram uma grande procura, gerando mais de 300 mil adesões em pouco mais de 90 dias. Agora, passam a valer com outra numeração, mas as condições diferenciadas, como descontos e parcelamento, continuam. 

Para aderir à negociação, os contribuintes devem acessar o portal Regularize e clicar em “Negociar dívida”, depois de fazerem o login. O sistema mostra todas as dívidas elegíveis e as condições disponíveis. Para garantir a negociação, é importante que a primeira prestação seja quitada até o último dia útil do mês. 

Os modelos de negociação são oferecidos para diferentes perfis de contribuintes, conforme o edital:

Edital PGDAU nº 1/2025

O edital PGDAU nº 6 agora passa a ter vigência como edital nº1/2025. Ele oferece condições especiais para a negociação de dívidas de até R$ 45 milhões, inscritas até 31 de outubro de 2024. Os devedores podem parcelar o pagamento em até 133 vezes, facilitando a quitação de débitos.

Edital PGDAU nº 2/2025

Já o edital PGDAU nº 7 agora passa a ter vigência como  edital nº 2/2025 e é direcionado exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional. O edital prevê duas modalidades de transação tributária: uma com base na capacidade de pagamento e outra para dívidas de menor valor, ambas com condições diferenciadas e prazos mais longos. 

Segundo o procurador da Fazenda Eduardo Sadalla Bucci, coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a oportunidade é destinada a empresas com débitos de até 20 salários mínimos, mesmo que já tenham outra negociação em curso. As condições de pagamento variam conforme o valor da dívida, o percentual de entrada e a quantidade de parcelas. 

“São oferecidos descontos de até 50% para pagamentos em até sete meses, e de 45% para quitação em até 12 meses. Para dívidas de até cinco salários mínimos, os descontos podem chegar a 50%, mesmo com parcelamento em até 55 meses”, destaca Bucci. 

Benefícios para contribuintes regularizarem dívidas com a União:

» Descontos: redução significativa do valor total da dívida, podendo chegar a até 100% dos juros, multas e encargos legais. 

» Parcelamento: flexibilidade para dividir o pagamento em até 145 vezes (entrada em 12 vezes + 133 parcelas), adaptando-se à capacidade de pagamento do contribuinte. 

» Condições personalizadas: diferentes modalidades de transação para atender às necessidades de cada perfil de devedor. 

» Facilidade de adesão: adesão simples e segura pelo site do Regularize.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/pgfn-prorroga-prazo-para-que-contribuintes-regularizem-dividas-tributarias

Perdão de dívida tributária sobre o lucro divide senadores

Data: 06/02/2025

O PL 596/2023, do senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS-RS), perdoa as dívidas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) anteriores a 2017, que foram questionadas na Justiça por empresas. Mas para a senadora Zenaide Maia (PSD-RN), o Orçamento Público não pode abrir mão dessa receita, estimada em bilhões de reais. Já o senador Sergio Moro (UNIÃO-PR), autor do substitutivo que será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos, acredita que é preciso conferir segurança jurídica às decisões judiciais.

https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/02/06/perdao-de-divida-tributaria-sobre-o-lucro-divide-senadores

Contribuintes ganham mais tempo para entregar a DCTFWeb

Data: 07/02/2025

A Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 2.248 de 07 de fevereiro de 2025 alterou o prazo de envio da DCTFWeb para o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores dos tributos nela informados. A medida decorre de demanda da sociedade que solicita maior prazo para apuração dos tributos, especialmente do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujo prazo de pagamento passa a coincidir com o prazo de entrega da declaração.

Excepcionalmente, o prazo de entrega da declaração relativa aos fatos geradores que ocorreram no mês de janeiro de 2025 será prorrogado para o último útil do mês de março de 2025. Essa medida oferece mais tempo para a organização e consolidação das informações necessárias para preparação do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT.

Mesmo com a prorrogação do prazo de entrega, o contribuinte que desejar já poderá preparar o MIT e encerrá-lo, consolidando com as apurações do eSocial e/ou da EFD-Reinf no portal da DCTFWeb, inclusive com a geração de DARF na própria declaração.

Caso necessário, o DARF pode ser gerado por meio do sistema Sicalcweb, disponível no site da RFB – Sicalc.

O MIT deve estar disponível para utilização no dia 15 de fevereiro, com link de acesso na própria DCTFWeb, no Portal do eCAC da RFB.

É importante salientar que a prorrogação é exclusiva para o envio da DCTFWeb, não havendo nenhuma alteração no prazo de vencimento dos tributos que nela serão informados.

Maiores informações podem ser obtidas em DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — Receita Federal.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/contribuintes-ganham-mais-tempo-para-entregar-a-dctfweb

Projeto de lei quer excluir IBS/CBS do cálculo do ICMS

Data: 09/02/2025

Um projeto de lei já pretende alterar a regulamentação da reforma tributária — Lei Complementar nº 214, de 2025. A ideia é deixar expresso na legislação que o Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS/CBS) não podem entrar na base de cálculo do IPI, ISS e ICMS, o que aumentaria a carga tributária.

A medida é importante para a fase de transição, que começa no ano que vem e vai até 2032. Isso porque, durante esse período, os contribuintes terão que conviver com antigos e novos tributos ao mesmo tempo.

Advogados apoiam o projeto porque, além de impedir a majoração da tributação, evitaria a judicialização e que o sistema tributário fique ainda mais complexo, em vez de simplificado — tal qual o espírito da reforma.

O autor da proposta é o deputado Gilson Marques (Novo-SC). Na justificativa, o parlamentar argumenta que o projeto é necessário para evitar insegurança jurídica. “A ausência de um regramento claro poderia gerar um elevado contencioso tributário, com grandes riscos de derrotas para a União, Estados, Distrito Federal e municípios”, diz. “Essa situação remete ao precedente da chamada tese do século, que resultou em um passivo superior a R$ 200 bilhões devido à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, acrescenta.

A tese do século defendeu que o ICMS não deve ser incluído no cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque o valor do imposto não corresponde ao faturamento do contribuinte. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de modo favorável às empresas, mas diversas “teses filhotes” nasceram desse entendimento. A decisão da Corte acabou por provocar uma enxurrada de ações judiciais sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/09/projeto-de-lei-quer-excluir-ibscbs-do-calculo-do-icms.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Mato Grosso mantém alíquota do ICMS enquanto outros Estados elevam tributo

Data: 05/02/2025

Enquanto diversos Estados brasileiros decidiram aumentar a alíquota modal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para recompor perdas na arrecadação, Mato Grosso mantém a taxa em 17%.

Segundo levantamento publicado pelo jornal Valor Econômico, ao menos 18 Estados do país e o Distrito Federal elevaram a alíquota do ICMS desde 2022. No entanto, Mato Grosso, assim como São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina, optou por manter sua alíquota inalterada. Em Maranhão e Piauí, por exemplo, a alíquota subiu para até 23%.

De acordo com o secretário de Estado de Fazenda, Rogério Gallo, a decisão de não aumentar a carga tributária mantém a competitividade do Estado, além de evitar impactos negativos para o setor produtivo e os consumidores.

“A manutenção da alíquota reflete a eficiência da gestão financeira do Estado. Enquanto a média das alíquotas do ICMS dos Estados brasileiros é de 19%, a nossa é e continuará sendo 17%, a menor do Brasil. Isso se reverte em menor custo de vida para a população e em maior competitividade para as empresas”, afirmou.

Vale ressaltar que o equilíbrio fiscal do Governo tem sido garantido por meio de ações como o aprimoramento da arrecadação, controle rigoroso de despesas e combate à sonegação fiscal. O ICMS é o principal tributo sobre o consumo de bens e serviços no país.

Receita Estadual lança programa de autorregularização para recuperar cerca de R$ 8 milhões em ICMS-ST sobre ração oriunda de Santa Catarina

Data: 06/02/2025

A Receita Estadual, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), em parceria com o Grupo Especializado Setorial de Pecuária e Insumos Agropecuários (GES PEC), iniciou um novo programa de autorregularização. A iniciativa tem como foco a regularização de contribuintes que não efetuaram o pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS-ST) na entrada de rações tipo “pet”, para animais de estimação, no território gaúcho, oriundas do Estado de Santa Catarina.

Prazo de regularização vai até 31 de março

A partir da análise das operações do período entre março de 2020 e outubro de 2024, foram constatados indícios de ausência total ou parcial do recolhimento do ICMS-ST devido na entrada das mercadorias no Rio Grande do Sul. O monitoramento considera o período posterior à saída de Santa Catarina do Protocolo ICMS 26/2004, em 1º de março de 2020, abrangendo destinatários que permaneceram na categoria geral durante todo o intervalo de análise.

A substituição tributária é uma sistemática na qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em toda a cadeia de circulação da mercadoria é antecipada para um único contribuinte, geralmente o fabricante ou importador. Dessa forma, quando o produto chega ao estado de destino, o imposto já deve ter sido recolhido na origem.

Os contribuintes poderão regularizar as pendências até 31 de março de 2025, realizando o recolhimento do imposto devido. Persistindo as divergências constatadas, ficarão sujeitos à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

Comunicação e suporte para a Autorregularização

As comunicações do programa estão disponíveis nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 6 de fevereiro de 2025. Na área restrita do Portal e-CAC, os participantes terão acesso a uma aba específica chamada “Autorregularização”, onde encontrarão orientações detalhadas, arquivos das Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) e os cálculos das divergências apontadas.  O atendimento será realizado exclusivamente pelo canal disponível na aba “Autorregularização”, garantindo suporte personalizado aos participantes. 

Propósito dos programas de autorregularização

O programa está inserido no contexto das ações de regularização da Receita Estadual, com fiscalização massiva de contribuintes, possibilitando a volta à regularidade. Esse modelo de atuação tem como propósitos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes.

Ao intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, visa-se promover ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/20445/receita-estadual-lanca-programa-de-autorregularizacao-para-recuperar-cerca-de-r%24-8-milhoes-em-icms-st-sobre-racao-oriunda-de-santa-catarina

  1. MUNICIPAIS:   

Curitiba – ISS-Fixo terá desconto de 6% para pagamento à vista

Data: 06/02/2025

Os contribuintes terão desconto de 6% no pagamento à vista do Imposto sobre Serviços-Fixo (ISS-FIXO) de 2025, que terá vencimento em 10 de março. O imposto é pago por sociedades profissionais e autônomos enquadrados no Regime de Tributação Fixa Anual do ISS em Curitiba. Nesse regime, o pagamento do ISS é fixo e anual, independente do faturamento.

Atualmente, são 31,2 mil contribuintes optantes, entre autônomos e sociedades civis. O ISS Fixo também poderá ser parcelado em até dez vezes, de março a dezembro, com vencimento todo dia 10.  

Para emissão da guia de pagamento, o contribuinte deverá acessar o Portal da Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento ou o Curitiba App. Tanto no site quanto no aplicativo, é só fazer a busca pela Inscrição Municipal e CNPJ (se sociedade profissional) ou por Inscrição Municipal e CPF (se pessoa física). Também é possível fazer a emissão em qualquer um dos núcleos da Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento que funcionam nas Ruas da Cidadania. O horário de atendimento é das 8 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira. 

O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) poderá ser pago nos bancos conveniados (Caixa Econômica Federal; Bradesco; Banco do Brasil; Santander; Itaú/Unibanco; Sicredi; Sicoob; Mercantil e Ailos), nos caixas eletrônicos ou por internet banking. 

O ISS Fixo também pode ser pago por meio de débito automático. Para isso, basta o contribuinte informar o código disponível na página de emissão do DAM diretamente ao seu banco, 30 dias antes do vencimento da parcela (esse é o prazo que os bancos pedem para realizarem seus cadastros). 

No caso de divergência do valor lançado no documento, um pedido de impugnação deverá ser instaurado até 10/3 e o processo deverá ser feito exclusivamente pelo Procec.

Os profissionais autônomos que não utilizam mais os seus alvarás, podem solicitar a respectiva baixa até o dia 10 de março, evitando assim o lançamento do ISS Fixo 2025. 

O ISS Fixo é um importante instrumento da administração financeira do município, fundamental para o orçamento da cidade. A arrecadação entra para o Tesouro Municipal e o recurso é usado em diversas áreas,  para atender as demandas da população. Neste ano, o valor estimado de arrecadação é R$ 39 milhões.

https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/iss-fixo-tera-desconto-de-6-para-pagamento-a-vista/75915#:~:text=Os%20contribuintes%20ter%C3%A3o%20desconto%20de,Anual%20do%20ISS%20em%20Curitiba.

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf nega amortização de ágio com uso de empresa veículo pela CVC Brasil

Data: 03/02/2025

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) restabeleceu a cobrança de IRPJ e CSLL no valor de R$ 411,3 milhões em caso de amortização de ágio com suposta empresa veículo da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens. Além disso, por unanimidade, manteve o valor de R$ 75 milhões referente à mesma operação, relacionado à parcela de “earn out” (pagamento contingente), ao entender que o contribuinte amortizou esse montante duas vezes: uma em 2012 e outra em 2015.

A dedução se deu quando a CVC foi adquirida pelo Grupo Carlyle por meio de uma compra alavancada utilizando uma holding intermediária, a CBTC Participações S.A., que depois foi incorporada pela própria CVC. Essa holding foi usada para receber os recursos aportados pelo fundo de investimento, utilizado como meio para reunir capital de múltiplos investidores e financiar a aquisição. O contrato, porém, incluía uma cláusula que previa o pagamento de uma parcela “earn out”, condicionada ao lucro futuro da empresa.

Tanto o ágio gerado na operação principal quanto o relacionado à parcela ‘earn out’ foram entendidos pelo fisco como não passíveis de dedução. O ágio principal foi contestado por utilização de uma empresa veículo, enquanto o ágio subsequente teve duplicidade na amortização questionada.

Para a Fazenda Nacional, a empresa apontada como veículo foi implementada como uma “casca”, sem o exercício de qualquer atividade econômica real. Argumentou que a holding intermediária teve apenas três movimentações em sua conta bancária e existiu por um período curto no mercado, sendo utilizada exclusivamente para a transferência de recursos.

A defesa argumenta que a CBTC não possuía os recursos necessários para realizar integralmente a aquisição societária, tornando indispensável a contratação de uma “dívida” para viabilizar a operação de compra alavancada. Segundo defendeu, sem a presença da CBTC na estrutura, não haveria uma empresa capaz de contrair a dívida necessária para liquidar o preço da aquisição. Essa seria a real razão para a criação da intermediária. Alegou que a dedução relacionada à parcela de “earn out” foi realizada de forma regular e dentro do período estipulado no contrato.

Venceu o posicionamento que considerou que não é possível utilizar uma empresa veículo transitória para legitimar a amortização de ágio, argumentando que a holding foi criada exclusivamente para atender às finalidades específicas da operação.

O relator ficou vencido juntamente com os conselheiros Cristiane Pires e Gustavo Schneider Fossati ao entender que a amortização fiscal do ágio gerado na operação principal, envolvendo a utilização da holding, era legítima e com fundamento econômico e, portanto, não configurava simulação ou planejamento tributário abusivo. Apesar disso, em relação à parcela de “earn out”, considerou válida a cobrança, pois não houve comprovação suficiente de que a amortização do valor não foi realizada de forma duplicada.

A votação sobre a amortização de ágio na compra alavancada foi decidida por voto de qualidade. Em relação à parcela de “earn out”, a votação foi unânime. A turma também analisou a aplicação de multa agravada por embaraço à fiscalização, decidindo por unanimidade não agravá-la. Além disso, votou sobre a responsabilidade solidária dos sócios das empresas envolvidas, que foi afastada por unanimidade.

O processo tramita com o número 16561.720096/2019-29.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-amortizacao-de-agio-com-uso-de-empresa-veiculo-pela-cvc-brasil

Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de clareza

Data: 04/02/2025

Por maioria de votos, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) por ausência de regras claras e de participação sindical adequada.

De acordo com a fiscalização, os critérios definidos nos planos de PLR da empresa apresentavam falta de objetividade, e os documentos fornecidos permitiam interpretações subjetivas dos resultados, abrindo margem para manipulação dos lucros usados como base para os pagamentos.

Segundo a defesa, os critérios foram estabelecidos nos planos e estão ligados à lucratividade da empresa e desempenho do profissional, o que daria previsibilidade para os funcionários. Sobre a participação do sindicato, defendeu que quem participou da convenção foi o Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT (Contraf-CUT), que engloba todas as entidades do sistema financeiro.

Venceu o entendimento do conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, que apresentou voto-vista e afirmou que o sindicato adequado, vinculado à confederação, seria o Sindicato dos Empregados do Mercado de Capitais do RJ (SEMCRJ), que não participou do processo. Além disso, ressaltou que a empresa desvirtuou a natureza dos planos ao não cumprir as regras previstas em lei, destacando que a subjetividade nas redações dos anexos comprometia as exigências legais de clareza e transparência.

O colegiado também analisou outras supostas três irregularidades: gratificação única, cuja matéria foi negada por unanimidade; retenção de IRRF, em que a turma deu provimento ao recurso; e ajuda de custo de transferência, para a qual foi decidido, por maioria, negar provimento.

A decisão se deu nos processos 16539.720010/2019-45 e 16539.720002/2019-07, envolvendo o BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM e Fazenda Nacional.

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-plr-por-falta-de-clareza

Carf desobriga Itaú de pagar R$ 4 bi por processo de incorporação do Unibanco

Data: 04/02/2025


A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou nesta terça-feira (4/2) a tentativa da Receita Federal de cobrar do Itaú cerca de R$ 4 bilhões por um suposto planejamento tributário abusivo no processo de incorporação do Unibanco.

No recurso julgado pelo Conselho, a Receita questionou as consequências tributárias da incorporação de R$ 20 bilhões ao Unibanco, adquirido em 2010, que retornaram ao Itaú por meio de Certificados de Depósito Interbancário (CDI). O procedimento, argumentou a Receita, gerou redução de carga tributária em benefício do banco comprador.

Prevaleceu, por maioria, o voto do relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli. A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu a divergência, mas não foi acompanhada por nenhum colega.

O colegiado não chegou a analisar o mérito do recurso. A maioria dos conselheiros não conheceu do pedido por entender que a Receita usou como paradigma uma decisão anterior do Carf que não tinha relação com o caso concreto analisado.

Em recursos especiais, como no caso do Itaú, a parte precisa comprovar divergência na interpretação da legislação federal entre diferentes turmas do Carf. Para isso, os casos devem ter pertinência um com o outro.

“No caso paradigma não teve alegação de simulação. Aqui tem a alegação de simulação. São acórdãos que, embora tratem de pontos comuns, foram julgados de pontos de vista distintos”, argumentou o relator.

Entenda o caso

Quando foi comprado, o Unibanco possuía saldo de prejuízos fiscais, decorrente dos resultados negativos nos anos anteriores, na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Itaú, por sua vez, gerava sucessivos lucros, mas a legislação não permite que os prejuízos fiscais de uma empresa sejam transportados para a sua incorporadora, na hipótese de incorporação.

Com a emissão de CDIs para o Itaú, o Unibanco passou a ter receitas financeiras referentes aos juros pagos, os quais eram compensados com seus saldos de prejuízo, ao passo que o Itaú tinha despesas financeiras correspondentes a essa capitalização por meio de dívida com a empresa vinculada, que carreou recursos empregados em suas atividades.

Na época da incorporação, o Itaú cobriu os R$ 20 bilhões que o Unibanco devia. Na sequência, o Unibanco fez um empréstimo de volta para o Itaú no mesmo valor, mas por meio de CDIs, que são títulos financeiros. Por causa desse crédito, o Itaú passou a ser devedor do Unibanco. E, como devedor, paga juros a ele.

Esses juros se transformaram, então, em lucro para o Unibanco, que reduziu seu prejuízo com a Receita. Pelo lado do Itaú, os juros são despesas, e com elas o banco consegue reduzir a CSLL e o Imposto de Renda.

O que a Receita alegava era que os juros pagos ao Unibanco foram uma despesa de captação de recursos do mercado e que, sendo assim, não estavam sujeitos à dedução nos tributos sobre a renda.

A Receita também cobrava PIS e Cofins da operação. A Lei 9.701/98 (que dispõe sobre a base de cálculo do PIS devido pelas pessoas jurídicas), em seu artigo 1º, inciso 3º, permite que bancos excluam da base de cálculo (sua receita bruta) as despesas de captação de recursos por meio de operações no mercado interfinanceiro.

Nova derrota

Em 2017, o Carf já havia desobrigado o Itaú de pagar uma autuação bilionária pela fusão dos bancos. Na ocasião, o Conselho entendeu que não existiu ganho de capital com a operação. Por isso, a Receita Federal não poderia cobrar tributos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A autuação, na ocasião, ultrapassaria R$ 20 bilhões.

O Itaú foi autuado por suposto ganho de capital gerado pela união das instituições. De acordo com a Receita, os acionistas do Unibanco venderam suas ações por cerca de R$ 12 bilhões para a empresa que administra o Itaú, a Itaú Holding. O valor seria inferior ao do mercado.

Depois, o Itaú teria comprado essas ações da holding por um preço mais alto, gerando, na visão do Fisco, ganho de capital, que é a diferença entre o valor de compra e o de venda de um bem.

Processo: 16327.720945/2018-36

https://www.conjur.com.br/2025-fev-04/carf-desobriga-itau-a-pagar-r-4-bi-por-processo-de-incorporacao-do-unibanco/

Carf mantém multas pelo não pagamento de CSLL em caso envolvendo coisa julgada

Data: 05/02/2025

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve as multas aplicadas contra um contribuinte que possuía uma decisão favorável ao não recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributo que posteriormente foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O posicionamento vencedor no Carf considerou que, apesar da modulação de efeitos no caso relacionado à coisa julgada na Corte superior, as penalidades poderiam ser mantidas, já que a inadimplência do contribuinte justificaria a multa.

A discussão se deu em um processo sobre amortização de ágio com uso de suposta empresa veículo pela Companhia Brasileira de Distribuição. Essa questão, porém, não chegou a ser tratada porque o ponto central dizia respeito à possibilidade de exigência da CSLL, mesmo com uma decisão transitada em julgado que desobrigava o contribuinte ao pagamento do tributo.

Para a defesa, o julgamento do Supremo nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, que abordaram os Temas 881 e 885, é fundamental para o caso. A Corte decidiu em 2023 que contribuintes com decisão transitada em julgado, que os desobrigava do recolhimento da CSLL, deveriam retomar o pagamento do tributo a partir de 2007, quando sua constitucionalidade foi reconhecida.

O advogado representante do contribuinte argumentou que a decisão transitada em julgado deveria ser respeitada para períodos anteriores à modulação de efeitos definida pelo STF. Ressaltou ainda que a Corte afastou as multas punitivas e moratórias, entendimento que, segundo a empresa, deveria ser aplicado neste caso.

O relator, por sua vez, considerou que, embora o Supremo Tribunal Federal reconheça que uma decisão favorável transitada em julgado pode dispensar o pagamento da multa ao presumir a boa-fé do contribuinte, a aplicação da multa está vinculada à ausência de recolhimento do tributo. Assim, a dispensa da multa pressupõe o pagamento da CSLL. No caso em análise, entendeu o julgador, como o contribuinte não havia efetuado o pagamento do tributo, não seria possível afastar a penalidade.

A divergência, por sua vez, defendeu a aplicação da decisão do STF para afastar a multa, mantendo a exigência da CSLL. Dessa forma, o julgamento quanto à cobrança do tributo foi decidido por unanimidade. Em relação à aplicação da multa, ficaram vencidos os conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e José Eduardo Dornelas Souza.

O processo tramita com o número 16004.720092/2015-32 e envolve a Companhia Brasileira de Distribuição.

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-multas-pelo-nao-pagamento-de-csll-em-caso-envolvendo-coisa-julgada

Carf não conhece recurso da Fazenda e Itaú vence caso de R$ 2,4 bilhões

Data: 05/02/2025

Por 7 votos a 1, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional contra o Itaú Unibanco em caso cujos valores envolvidos chegam a R$ 2,4 bilhões, segundo os dados mais atualizados do formulário de referência da empresa. Por conta do não conhecimento, os conselheiros não discutiram o mérito do processo, que versava sobre a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em razão de despesas consideradas desnecessárias na apuração do lucro real.

Na prática, os julgadores não reformaram a decisão anterior, proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção em dezembro de 2022, que afastou indícios de artificialidade e considerou legítimo o propósito negocial das operações do Banco Itaú e sua subsidiária, o banco Unibanco S.A.

O caso trata da transferência de recursos do Itaú para sua então subsidiária, sob a forma de aumento de capital, e o retorno desses recursos como Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDIs). Para a fiscalização, a operação “intragrupo” demonstra uma tentativa de inserir despesas artificiais nos resultados para reduzir o valor tributável.

A Câmara Superior começou a analisar o recurso em novembro, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista. O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, votou pelo não conhecimento, considerando que o acórdão recorrido abordou a legitimidade do propósito negocial a partir de normas do CMN, Banco Central e CVM, argumento que não aparece no paradigma.

Além disso, o recorrido apontou um vício no lançamento, de que o fisco não teria demonstrado prejuízo ao erário, outro tópico não abordado no caso paradigma. Para o colegiado como um todo, diante dessas diferenças de perspectiva jurídica, o recurso não pode ser conhecido.

Única a divergir, a conselheira Edeli Bessa votou pelo conhecimento.

Em nota, o Itaú afirmou que “o resultado desta tarde na Câmara Superior do Carf ratifica decisão anterior desse tribunal que reconheceu a regularidade e legalidade das operações analisadas”.

O processo tramita com o número 16327.720945/2018-36.

https://www.jota.info/tributos/carf-nao-conhece-recurso-da-fazenda-e-itau-vence-caso-de-r-24-bilhoes

Carf valida trading da Cargill em paraíso fiscal e cancela autuação de R$ 143 milhões

Data: 05/02/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma decisão favorável ao Grupo Cargill em discussão relevante sobre tributação no exterior. Os conselheiros validaram uma estrutura de trading sediada em paraíso fiscal e afastaram uma autuação de R$ 143 milhões. O julgamento da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção foi unânime. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão.

O caso trata da tributação de filial da Cargill localizada nas Ilhas Turcos e Caicos, território britânico no Caribe. Os grãos eram comprados da matriz brasileira e outras empresas e negociados com terceiros sem que a mercadoria fosse transmitida fisicamente pela filial.

Para a Fazenda, não havia propósito negocial nas operações da filial estrangeira, que seria usada só para a obtenção de vantagem tributária, como a dedução de despesas com variações cambiais da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Essa dedução é vedada no Brasil, mas autorizada pela legislação das Ilhas Turcos e Caicos.

Segundo tributaristas, o argumento de falta de “propósito negocial” ou “substância econômica” é muito usado pela Receita Federal. O tribunal administrativo, porém, sempre analisa caso a caso e decide a favor dos contribuintes quando eles conseguem provar que há operação na filial estrangeira, além de sua relevância para os negócios, como ocorreu no processo da multinacional Syngenta e da Biosev, incorporada pela Raízen.

No caso da Biosev, foi levado em conta que. apesar de a trading não ter funcionários, tinha operação e finalidade, como conseguir empréstimos a juros mais baixos e controlar o risco do câmbio. No da Syngenta, foi considerado que as filiais no Uruguai e Panamá eram hubs regionais para atender com mais agilidade e eficácia demandas locais, dentre outros motivos.

A autuação da Cargill analisada pelo Carf é um desdobramento de um processo administrativo aduaneiro julgado no ano de 2019, em que ela saiu vitoriosa. Naquele ano, foi afastada a tese de que a filial seria uma “interposição fraudulenta”, cancelando cobrança de R$ 10 bilhões (processo nº 16561.720129 /2017-79). Agora, a Fazenda tenta afastar a aplicação do precedente nesse caso, em que são analisadas supostas omissões no lucro da estrutura e substância econômica. Os casos se referem a operações de 2013.

Na visão da PGFN, o grupo estaria se utilizando “indevidamente da legislação do país da filial para deduzir despesas que, para a legislação fiscal brasileira, seriam indedutíveis”. Alega que a filial não teria funcionários, seria uma mera “caixa postal” por conta de as mercadorias não transitarem fisicamente no estabelecimento da Cargill T&C, sendo remetidas diretamente do Brasil ao mercado internacional.

Para os conselheiros, porém, esses argumentos não são relevantes para determinar se existe propósito negocial, pois haveria autorização pela legislação das Ilhas Turcos e Caicos e a do Brasil.

O relator do caso, o conselheiro Lucas Issa Halah, julgou que a trading facilitava o gerenciamento de componentes no preço de commodities e controlava o risco cambial, de crédito e de liquidez, dentre outros objetivos. “A estrutura adotada, portanto, é lícita”, diz ele, no acórdão. “A avaliação da maneira mais adequada do ponto de vista negocial para chegar-se aos fins negociais pretendidos compete tão somente ao administrador da entidade.”

Segundo ele, a legislação brasileira possui parâmetros específicos para tratar estruturas sediadas em paraíso fiscal a fim de evitar a elisão fiscal, como regras de tributação de lucros no exterior, preços de transferência e subcapitalização. Por isso, não se pode “renegar seu tratamento ao casuísmo e subjetividade decorrentes de conceitos abertos como ‘simulação’, de paradoxal compatibilização às próprias definições de jurisdições de tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados” (processo nº 16561.720119/2018-14).

Por meio de nota, a PGFN reforçou que esse caso seria de interposição fraudulenta. “Essas sociedades não possuem estrutura operacional compatível com as atividades desenvolvidas e a fiscalização demonstra que os contratos são negociados, assinados e controlados por pessoas físicas ligadas à empresa no Brasil ou outras empresas do grupo econômico, mas não com a sociedade constituída no paraíso fiscal”, diz.

O órgão alega ainda que “as funções e o propósito negocial são desempenhados pela controladora no Brasil”. “Assim, há fraude”, afirma. Nesses casos, adiciona, “não basta respeitar as normas de preço de transferência, subcapitalização e TBU, as quais são aplicáveis a operações efetivamente existentes, o que não é o caso do processo questionado, em que os contratações com a suposta ‘trading’ não existiram, sendo contratos simulados”. Acrescenta ainda existirem decisões unânimes do Carf favoráveis à União sobre o tema dos anos de 2012, 2024 e 2025.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/05/carf-valida-trading-da-cargill-em-paraiso-fiscal-e-cancela-autuacao-de-r-143-milhoes.ghtml

Carf nega aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS

Data: 09/02/2025

Por maioria de quatro votos a dois, a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) negou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na aquisição de mercadorias. Prevaleceu o entendimento de que é necessário apresentar a retificação de documento fiscal correspondente ao período de apuração. O crédito extemporâneo acontece quando uma nota fiscal, que pode gerar créditos, deixa de ser escriturada, e isso só acontece depois.

Inicialmente as operações do contribuinte não foram registradas como passíveis de creditamento, mas depois foram reclassificadas. O contribuinte pediu, em 2018, o ressarcimento de créditos que teriam surgido com operações de 2016. A fiscalização entendeu que a empresa fez a alocação extemporânea dos créditos, sem a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros documentos fiscais.

A maioria dos julgadores seguiu a divergência aberta pelo conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, no sentido de que não existe previsão legal para o contribuinte constituir créditos extemporâneos com as operações. Concordando com a divergência, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto destacou que a legislação permite o aproveitamento dos créditos desde que já tenham sido apurados, o que não aconteceu no caso analisado.

O conselheiro Bernardo Costa Prates Santos defendeu, ainda, a necessidade de a empresa demonstrar que a apropriação dos créditos ocorreu de forma adequada.

“Houve uma diligência no processo e ficou reconhecida a possibilidade de ser creditado nas operações. Como eu vou saber que a operação existiu? (…) Por isso a necessidade de se apresentar a declaração que efetivamente comprove o adequado abatimento entre os débitos e os créditos”, afirmou.

A conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin também acompanhou a divergência.

Corrente vencida

O relator, conselheiro Daniel Moreno Castillo, votou para dar provimento ao recurso do contribuinte e assegurar o direito aos créditos extemporâneos, ainda que não tenha ocorrido a retificação prévia das obrigações acessórias.

“É claro que o contribuinte deve apurar seus créditos de débito de mês a mês. Porém, a ocorrência de um equívoco em relação ao tempo de apuração desses créditos ou uma correção de classificação de determinados itens, como insumos, por exemplo, sempre que legítimos, não retira o direito do contribuinte de desfrutar economicamente da não cumulatividade na sua correta extensão”, afirmou o relator.

O voto foi seguido pelo conselheiro Wilson de Souza Corrêa, que mudou de posicionamento sobre a matéria e também ficou vencido. Os processos foram colocados em pauta por determinação judicial.

Os processos julgados são os de número 13839.724263/2019-15 e 13839.724479/2019-81 e envolvem a Gelco Gelatinas do Brasil Ltda.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-aproveitamento-de-creditos-extemporaneos-de-pis

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  1. FEDERAIS:  

TRF-4 afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre drawback

Data: 04/02/2025

O contribuinte conseguiu uma nova brecha para afastar a tributação das subvenções de ICMS, considerada a “tese do milênio” por tributaristas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que equiparou o drawback a um benefício fiscal de ICMS e afastou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, da 2ª Turma, beneficia um estaleiro que constrói navios para indústria petroleira.

O drawback é um subsídio dado pela Receita Federal, internalizado por alguns estados, equiparável a uma suspensão ou isenção. O Fisco suspende a cobrança de tributos sobre insumos importados para produtos industrializados no Brasil, desde que voltados para exportação. A ideia é desonerar a mercadoria nacional que será exportada e equilibrar a balança comercial.

O entendimento do TRF-4, segundo advogados, é inédito e é uma extensão da tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Em um julgamento de abril de 2023, os ministros entenderam que a tributação sobre as subvenções seria uma violação ao pacto federativo. Permitiram a exclusão da base de cálculo desde que cumpridos determinados requisitos, que estão no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Na tese, a Corte exemplificou alguns tipos de incentivos que seriam “negativos”, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, mas não tratou do drawback. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, isto é, vincula todo o Judiciário (Tema 1182). Segundo tributaristas, o acórdão do TRF-4 é um dos primeiros a dar uma elasticidade maior à tese do STJ com o drawback.

A decisão não se estende à nova Lei de Subvenções (nº 14.789, de 2023), contempla apenas o período em que a legislação anterior estava vigente, a Lei nº 12.973, de 2014. Por isso, permite o ressarcimento dos valores pagos a maior pela empresa dos últimos cinco anos, restritos a dezembro de 2023. Impôs ainda uma segunda limitação, podendo recuperar o que foi pago desde 2017, ano da Lei Complementar nº 160.

Como o mandado de segurança foi impetrado em 2020, a empresa conseguirá recuperar de 2017 a 2023, mas ainda recorre para ter os mesmos direitos em relação aos anos de 2015 e 2016. O recurso será julgado no próximo mês.

O juiz federal convocado para ser o relator do processo no TRF-4, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, considerou o precedente do STJ como aplicável a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que seguidos os requisitos do artigo 30 – como constituir reserva de lucros. E que para o crédito presumido não haveria “qualquer tipo de limitação” para a exclusão (processo nº 5029307-92.2020.4.04.7200).

“Como se vê, a impetrante formula pedido em consonância com os critérios e parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014”, afirma Garcia.

O magistrado restringiu os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, pois em janeiro de 2024 passou a valer a Lei 14.789/2023, que trouxe uma nova disciplina sobre a matéria. O novo dispositivo passou a tributar todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS, sem distinção, e possibilitou a tomada de um crédito fiscal de até 25%.

Nos autos, a União defendeu que a empresa não comprovou onde aplicou os recursos gerados com o benefício – se para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por isso, seria caso de subvenção corrente para custeio ou operação. Já a empresa argumentou que seria subvenção de investimento, pois reduz os custos com o imposto. Esse foi o argumento que prevaleceu.

O impacto financeiro para a companhia é da ordem das dezenas de milhões de reais, segundo o advogado do caso. Desde 2019 ele trabalha com o assunto e defende que qualquer benefício fiscal deveria se enquadrar na tese.

“O STJ deixou evidente que todo incentivo de ICMS era subvenção de investimento. A empresa não precisava provar que o incentivo foi usado em compra de ativos nem nada”, diz. “E as empresas que fazem importação via drawback podem buscar os mesmos direitos”, completou.

Isso porque, segundo ele, o drawback nada mais é que uma isenção, condicionada a uma exportação. “Tem muita empresa que não se aproveitou e acha que não tem mais direito porque mudou a lei. Mas é uma interpretação equivocada, porque pode judicializar a questão e, com a autorização judicial, buscar recuperar os anos anteriores”, afirma. Quem entrar com a ação agora, acrescenta, poderá recuperar valores de 2020 a 2023.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a decisão do TRF-4 “de forma expressa, fala na necessidade de observância dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes (tema 1182 do STJ) e que estes requisitos serão fiscalizados pela RFB [Receita Federal]”. E acrescenta: “Segue existindo a necessidade do benefício gerar um incremento na renda da pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, ser direcionado a um novo investimento no empreendimento econômico, seja por meio de implantação ou expansão”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/04/trf-4-afasta-cobranca-de-irpj-e-csll-sobre-drawback.ghtml

STJ proíbe compensação de ICMS-ST com ICMS próprio

Data: 06/02/2025

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a compensação de débitos de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos do ICMS próprio pelo Grupo Casas Bahia. O julgamento foi retomado nesta terça com o voto-vista do ministro Sérgio Kukina, que, assim como os demais ministros, acompanhou o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa.

No caso, o TJSP negou o pedido feito pela empresa Casas Bahia para compensação cruzada por ausência de previsão legal para esta modalidade de compensação.

A alegação do contribuinte é que os créditos poderiam ser utilizados por se tratar de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o que permitiria a apuração centralizada do ICMS e, por consequência, o direito à compensação do valor do ICMS-ST com o saldo credor acumulado.

A decisão se deu no REsp 2120610/SP.

https://www.jota.info/tributos/stj-proibe-compensacao-de-icms-st-com-icms-proprio

Justiça garante compensação de crédito tributário sem limite temporal

Data: 06/02/2025

A Justiça Federal na Paraíba concedeu segurança para permitir a um supermercado compensar créditos tributários reconhecidos judicialmente sem a limitação temporal imposta pela Receita Federal. Decisão é da juíza Federal substituta Katherine Bezerra Carvalho, da 10ª vara da seção Judiciária.

A medida vem em contrariedade ao disposto no art. 106 da IN RFB 2.055/21, no parecer normativo Cosit 11/14 e na solução de consulta Cosit 382/14. A magistrada entendeu que o contribuinte não pode ser prejudicado quando providenciou seu direito em tempo hábil.

“Muito embora o pedido de habilitação e o pedido de compensação constituam atos distintos, é evidente que integram um único procedimento voltado a um mesmo fim: a obtenção da compensação do crédito obtido por força de decisão judicial transitada em julgado. (…) Nesse cenário, ressai nítida a ilegalidade do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, que estabelece prazo prescricional para o exercício da compensação via PERDCOMP contado a partir do trânsito em julgado da sentença.”

Limitação temporal

Os arts. 165 e 168 do CTN dispõem que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos. A partir de uma interpretação deste artigo, a Receita, ancorada na IN RFB 2.055/21, no parecer normativo Cosit 11/14 e na solução de consulta Cosit 382/14, teria obstruído a compensação quando já se passaram mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

A despeito deste entendimento, a Justiça Federal entendeu que tal restrição não encontra respaldo na legislação tributária vigente, concedendo ao contribuinte o direito de compensar todos os créditos em pendência.

De acordo com a magistrada, promovida a habilitação do crédito antes de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, não se pode falar em inércia do contribuinte, uma vez que ele tomou as medidas necessárias para iniciar o procedimento dentro do prazo prescricional. Ademais, iniciado o procedimento, a impetrante tem o direito de utilizar-se dos créditos integralmente, pois não há previsão legal que fixe prazo para o seu término.

Processo Relacionado: 0802780-93.2024.4.05.8201

https://www.migalhas.com.br/quentes/424219/justica-garante-compensacao-de-credito-tributario-sem-limite-temporal

Segunda Turma reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

Data: 06/02/2025

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781, REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”.

Leia o acórdão no AREsp 2.621.584.

Processo Relacionado: AREsp 2.621.584

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06022025-Segunda-Turma-reafirma-direito-ao-credito-de-ICMS-na-compra-de-produtos-intermediarios.aspx

Nunes Marques pede vista do caso sobre tributação de controladas no exterior

Data: 07/02/2025

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista do caso que trata da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro de controladas ou coligadas localizadas em países com tratado com o Brasil para evitar a bitributação. O caso foi retomado nesta sexta (7/2) com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, desfavorável aos contribuintes. O placar no RE 870214 está em 2×1 pela tributação.

Apesar de não ter repercussão geral, o processo é acompanhado de perto pela União, não só pelo precedente relevante que será formado a partir do julgamento, mas também porque um resultado favorável à Vale, a depender da redação, pode abrir espaço para que a companhia tente recuperar valores relacionados à tese que foram parcelados pela estatal. Segundo a LDO de 2025, o risco fiscal em caso de uma vitória para os contribuintes é de R$ 22 bilhões em um período de cinco anos. No entanto, fontes disseram ao JOTA que o temor da Fazenda é que o custo seja ainda maior, podendo chegar a R$ 32 bilhões no mesmo período. Com o pedido de vista, Nunes Marques tem um prazo de até 90 dias para devolver o RE.

O caso envolve as unidades da Companhia Vale do Rio Doce localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Na origem, o recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro de controladas situadas em países com os quais o Brasil firmou tratados.

No voto apresentado nesta sexta, Moraes disse que não há “conflito” entre a legislação brasileira em relação à tributação e os tratados internacionais firmados com os países. Segundo ele, a norma brasileira não viola os limites dos tratados, que tratam exclusivamente de evitar a dupla tributação jurídica, e não a tributação decorrente de “distintas situações econômicas”.

O magistrado acrescentou que o sistema tributário brasileiro tem como base o princípio da universalidade, no qual o Brasil tem o direito de tributar as empresas ou pessoas residentes no país por todos os rendimentos obtidos, independentemente do lugar onde os lucros foram gerados. “Dessa forma, a tributação imposta pelo Brasil está em conformidade com os parâmetros definidos pela OCDE, que não impede a tributação universal, desde que não haja sobreposição ilegal entre os sistemas tributários”, declarou no voto.

Acompanhado por Moraes na integralidade, o voto de Gilmar Mendes permite ao fisco computar como acréscimo patrimonial positivo da empresa os lucros auferidos pelas empresas controladas nos três países.

Já o relator, André Mendonça, contrário à tributação, entende que afastar os efeitos previstos no artigo 7º do modelo de convenção da OCDE pode frustrar os contribuintes que estruturaram suas operações a partir da legislação e da interpretação sobre ela vigentes. O dispositivo prevê que o residente de um país que mantém estabelecimento no exterior está sujeito à tributação de acordo com a legislação do país em que o estabelecimento se encontra.

“O Brasil possui tratados internacionais com esses três países, datados dos anos de 1970, que preveem o bloqueio da tributação da renda pelo país da fonte, quando a companhia possuir um estabelecimento permanente no outro país contratante. São acordos bilaterais feitos nos termos das Convenções-Modelo da ONU e da OCDE, que, expressamente, visam evitar a bitributação”, afirma o relator em referência aos tratados com a Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

https://www.jota.info/tributos/nunes-marques-pede-vista-do-caso-sobre-tributacao-de-controladas-no-exterior

Justiça afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização securitária

Data: 07/02/2025

A Justiça Federal em Jundiaí/SP concedeu mandado de segurança a uma empresa para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de indenização securitária. O juiz de Direito Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª vara Federal de Jundiaí/SP, entendeu que o montante recebido pela impetrante não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição de um prejuízo decorrente de incêndio em imóvel de sua propriedade.

A decisão fundamenta-se no entendimento do STJ e do TRF da 3ª região, que reconhecem que valores indenizatórios não são considerados receita tributável, pois não representam ganho efetivo para a empresa, mas uma reposição do que foi perdido.

Na ação, a empresa argumentou que a indenização paga pela seguradora era exclusivamente destinada a cobrir os danos materiais causados pelo sinistro, sem gerar qualquer acréscimo patrimonial.

A União, por sua vez, defendeu que a cobrança dos tributos era legítima e que a impetrante deveria demonstrar a separação entre os valores recebidos por danos emergentes e eventuais lucros cessantes, os quais poderiam ser tributáveis.

O magistrado destacou que, de fato, há necessidade de diferenciar os valores recebidos a título de recomposição patrimonial daqueles que se referem à compensação por lucros cessantes. No entanto, no caso concreto, verificou-se que a indenização em questão foi destinada exclusivamente à recuperação do patrimônio perdido.

“A indenização securitária recebida a título de danos patrimoniais não constitui renda, faturamento ou acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição em relação ao evento danoso. Não é, portanto, base de incidência para os tributos IRPJ e CSLL, e nem mesmo para Pis e Cofins.”

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que a empresa não pode ser tributada sobre os valores indenizatórios, excluindo a incidência de IRPJ e CSLL sobre os montantes destinados à recomposição dos danos.

O escritório Holanda Mancuzo atua no caso.

Processo: 5000438-25.2024.4.03.6128

https://www.migalhas.com.br/quentes/424294/justica-afasta-cobranca-de-irpj-e-csll-sobre-indenizacao-securitaria

STJ mantém IRPJ e CSLL sobre ganhos com depósito judicial

Data: 07/02/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso (embargos de declaração) apresentado por contribuinte e manteve decisão a favor da tributação dos ganhos obtidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais. O julgamento, realizado ontem, foi unânime.

O STJ já tinha ratificado, em 2023, a incidência, sobre essa correção, do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O contribuinte, então, tentou, em novo recurso, reverter o entendimento adotado, o que foi negado (REsp 113 8695). Os depósitos judiciais são feitos para garantir eventual pagamento no final do processo.

A discussão é antiga no STJ. Em 2013, a 1ª Seção já tinha julgado a questão e voltou ao tema, no mesmo recurso, envolvendo a Hering, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, declarou a inconstitucionalidade da tributação da Selic sobre a repetição de indébito (Tema 962) – a devolução de tributos pagos indevidamente.

Os contribuintes tinham esperança de vitória porque, no caso de indébito tributário, o STJ corrigiu seu próprio precedente e afastou a tributação sobre ganhos com a Selic. Porém, no caso dos depósitos judiciais, a 1ª Seção decidiu manter o entendimento – e valerá como palavra final, já que o STF considera o tema infraconstitucional.

Segundo a advogada que defendeu o contribuinte no processo, havia omissões e obscuridades no acórdão que manteve o entendimento pró-Fisco, que não foram enfrentadas nesse julgamento pelo STJ.

O primeiro argumento é de que a própria Receita Federal, na Solução de Consulta nº 116, de 2016, entendeu que o depósito judicial “se aproxima de um pagamento sujeito à condição resolutiva”, e por isso “deve receber o mesmo tratamento dado à repetição do indébito tributário”. Se esse raciocínio fosse aplicado ao julgamento, não haveria tributação em nenhum dos casos.

Outra contradição da decisão foi ter reconhecido, para assentar a não tributação no caso do indébito, que não é possível segmentar a natureza da Selic entre lucros cessantes e danos emergentes. Para decidir sobre o depósito judicial, no entanto, o entendimento não foi aplicado.

Por fim, o STJ citou um julgamento do Supremo que decidiu que a tributação da Selic do depósito judicial tinha natureza infraconstitucional (Tema 1243). A respeito disso, a 1ª Seção entendeu que a tese já firmada a respeito do assunto tinha sido “preservada” pelo Supremo. Segundo a defesa do contribuinte, no entanto, a decisão não inviabilizou a reanálise do caso.

Na sessão de ontem do STJ, no entanto, os argumentos do contribuinte foram rechaçados. A negativa tinha partido do relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, que não compõe mais o colegiado. Ele votou em julgamento de agosto de 2024 para negar os embargos, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Segundo ele, o julgado do STF tinha sido claro para “excluir do âmbito de aplicação a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, não cabendo a esta Corte estender essa exclusão”. Ele foi acompanhado pelos demais ministros. Benedito Gonçalves, que apresentou ontem voto-vista, vai redigir o acórdão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/07/stj-mantem-irpj-e-csll-sobre-ganhos-com-deposito-judicial.ghtml

STF suspende julgamento sobre tributação de subsidiárias da Vale no exterior

Data: 09/02/2025

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista na sexta-feira (7/2) dos autos do julgamento do Plenário sobre o recurso extraordinário que trata da tributação das empresas controladas pela Vale na Bélgica, na Dinamarca, em Luxemburgo e nas Bermudas. Com isso, foi suspensa a análise do caso, que estava prevista para terminar às 23h59 da próxima sexta (14/2).

Até o pedido de vista, três votos já haviam sido registrados, com o placar indicando 2 a 1 a favor da tese da União de que a Vale deve pagar os impostos em território brasileiro.

Contexto

Está em discussão no julgamento a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos no exterior por empresas controladas pela Vale. Os ministros vão decidir se os lucros da companhia devem ser tributados no Brasil automaticamente, no momento da apresentação dos balanços das subsidiárias estrangeiras (conforme determina a Medida Provisória 2.158-34/2001), ou apenas quando forem efetivamente distribuídos à matriz brasileira, respeitando os tratados internacionais assinados pelo Brasil com alguns dos países em questão.

Na tentativa de não pagar os impostos estabelecidos pela MP, a Vale impetrou mandados de segurança para afastar a incidência de IRPJ e CSLL relativos aos resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por suas controladas no exterior desde 2002, bem como sobre os lucros apurados até dezembro de 2001. Os pedidos foram negados em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em seguida, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que afastou a bitributação, o que levou a União a recorrer ao STF. Em decisão monocrática de 2021, o ministro Marco Aurélio Mello (hoje aposentado) negou seguimento ao recurso, mas a Procuradoria-Geral da Fazenda apresentou um agravo regimental. A relatoria da ação foi herdada pelo ministro André Mendonça e a matéria só voltou a ser analisada no ano passado.

Voto do relator

Em seu voto, Mendonça negou provimento ao agravo da União. Apesar de reconhecer a constitucionalidade da MP 2.158-35/2001, ele considerou que o tratado firmado entre o Brasil e os outros países para evitar a bitributação deve prevalecer. Dessa forma, segundo o relator, os lucros de empresas controladas em países que têm acordos com o Brasil não devem ser tributados.

No caso concreto, Mendonça abriu uma exceção para as Bermudas, onde não há tratados. O ministro baseou seu voto no artigo 98 do Código Tributário Nacional, que estabelece que os tratados e as convenções internacionais têm primazia sobre normas internas quando houver conflito. Os tratados assinados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo preveem que os lucros das empresas localizadas nesses países devem ser tributados apenas onde foram gerados, ou seja, fora do Brasil.

“Não estou aqui a admitir qualquer leniência com o ardil de empresas que buscam maquiar seu lucro no exterior, ou, ainda, instalarem-se em paraísos fiscais, apenas, com o intuito de evadir suas divisas para serem tributadas nesses locais. Para tais casos, a questão se resolve pela aplicação do que decidido pelo STF na ADI nº 2.588/DF e no tema RG nº 537, atinente à constitucionalidade do art. 74 da MP na hipótese em que a controlada esteja fixada em país com tributação favorecida”, escreveu Mendonça em seu voto.

Voto divergente

O ministro Gilmar Mendes, decano do STF, abriu a divergência ao se manifestar a favor da União. Para ele, devido ao princípio da universalidade da tributação, adotado pela legislação do Brasil, empresas brasileiras devem pagar impostos no país por toda a renda obtida mundialmente. Em sua visão, os tratados internacionais não são aplicáveis ao caso, já que não regulam a tributação da controladora brasileira, a Vale.

Além disso, ele argumentou que o caso trata de empresas (as subsidiárias estrangeiras e a controladora brasileira) que são tributadas separadamente, e os tratados não impedem esse tipo de cobrança dupla. Ele destacou ainda que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reconhece como legítimas as normas de tributação universal aplicadas a empresas controladas no exterior.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência. Para ele, empresas brasileiras devem pagar impostos sobre sua renda global, independentemente do local onde ela foi gerada. Se uma subsidiária no exterior gera lucro, segundo o magistrado, esse resultado aumenta o patrimônio da matriz no Brasil e, por isso, deve ser tributado aqui.

Ao votar pela tributação da Vale no Brasil, Alexandre ressaltou também a necessidade de aplicação do método da equivalência patrimonial, que determina que os lucros das subsidiárias devem ser registrados no balanço da controladora no Brasil assim que forem apurados. Além disso, ele destacou que o STF já declarou constitucional o artigo 74 da MP 2.158-35/2001, que, em sua visão, aplica-se a todos os casos, independentemente de haver tratados internacionais.
RE 870.214

https://www.conjur.com.br/2025-fev-09/stf-suspende-julgamento-sobre-tributacao-de-subsidiarias-da-vale-no-exterior/

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Justiça catarinense isenta de IPTU imóvel em área de preservação permanente

Data: 06/02/2025

Imóveis localizados em áreas que não atendam aos requisitos estabelecidos pelo dispositivo municipal que trata da cobrança do IPTU estão isentos do tributo.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a não incidência do imposto sobre um imóvel construído em uma área de preservação permanente (APP) de Laguna (SC).

O acórdão atendeu ao recurso de um contribuinte que teve o seu pedido de isenção negado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna.

O autor da ação tem um imóvel localizado em área não urbana do município. Por se tratar de uma APP, tampouco se enquadra como “área de expansão urbana”.

Além disso, o proprietário não pode fazer obras no local. E não há loteamentos reconhecidos pelo município na região.

Segundo os autos, a administração municipal tinha acesso a essas informações. Ainda assim, ajuizou cobranças e inseriu em dívida ativa o débito do IPTU.

Valem as regras locais

Em seu relatório, a juíza Andréa Cristina Rodrigues Studer recorreu a entendimentos anteriores do TJ-SC. Em ações contra os municípios de Palhoça (SC) e Garopaba (SC), o julgadores embasaram suas decisões nas leis municipais.

Nos dois processos, constatou-se que os dispositivos que dispõem sobre a incidência do IPTU já previam os casos de isenção. O mesmo vale para Laguna.

Referindo-se ao artigo 226 da Lei municipal 105/2003,  a juíza escreveu que “a legislação municipal é bem clara quanto a incidência do IPTU somente nos casos previstos no artigo 226 da mencionada Lei, do qual o imóvel em discussão não está enquadrado, não podendo ser considerado área urbana ou de expansão urbana, nem se enquadrando na exceção do parágrafo 3º”.

“Tratando-se de imóvel em APP, sem possibilidade de se regularizar o loteamento, ou realizar as atividades previstas no parágrafo 3º, não há como incidir o IPTU sobre a área”, votou.

Ela estabeleceu ainda que o município deve pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil ao proprietário do imóvel. O valor deve passar por correção monetária e está sujeito a juros de mora de 1% ao mês — contados a partir do momento em que houve inscrição em dívida ativa.

Acompanharam a relatora os juízes Marcelo Pizolati e Luís Francisco Delpizzo Miranda. A advogada Cristiane Maria Agnoletto representou o autor da ação.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5001916-20.2020.8.24.0040

https://www.conjur.com.br/2025-fev-06/justica-catarinense-isenta-de-iptu-imovel-em-area-de-preservacao-permanente/

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