Retrospecto Tributário – 10/02 a 17/02

Retrospecto Tributário – 10/02 a 17/02

Projeto proíbe cobrança de encargo tarifário em geração a combustível fóssil

Data: 10/02/2025

O Projeto de Lei 2222/24 proíbe as distribuidoras de energia elétrica de cobrarem a tarifa de uso do sistema de distribuição (Tusd) quando a fonte do fornecimento ao consumidor for gerador a combustível fóssil. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

A Tusd é um dos encargos embutidos na conta de luz dos brasileiros e remunera as empresas de distribuição pelos serviços prestados.

Pelo projeto, o alívio tarifário deverá ser mantido pelo prazo de seis meses após a interrupção da geração por fonte fóssil.

A proposta é de autoria do deputado Romero Rodrigues (Pode-PB) e altera a lei que criou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Rodrigues afirma que a proposta é uma compensação aos consumidores pela falta de investimentos na rede elétrica, de responsabilidade das empresas de distribuição.

Sobrecarga
Segundo ele, hoje, não raro, as concessionárias de distribuição instalam geradores de energia móveis ou semimóveis em bairros da área atendida para amenizar a sobrecarga elétrica e evitar apagões. Esses equipamentos só são necessários porque as empresas não fazem melhorias na infraestrutura local.

“Mesmo pagando contas de energia elevadas, os consumidores de energia elétrica, por falta de planejamento e por desídia da concessionária, agora precisam conviver 24 horas com um gerador, quase sempre movido a diesel, na porta de suas casas”, disse Rodrigues.

Ele afirma ainda que esses equipamentos, além de poluentes, geram altos ruídos e requerem medidas de segurança para prevenir incêndios, vazamentos e contaminação.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Minas e Energia, de Defesa do Consumidor, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1100916-projeto-proibe-cobranca-de-encargo-tarifario-em-geracao-a-combustivel-fossil

Projeto regulamenta pix e reforça proteção de sigilo bancário e fiscal

Data: 11/02/2025

Projeto em análise no Senado visa regulamentar o Pix, garantir a preservação da infraestrutura digital pública e proteger dados pessoais no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), com o objetivo de reforçar o sigilo bancário e fiscal no Brasil. A proposta, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), estabelece diretrizes para o tratamento de informações financeiras. A ideia é garantir mais segurança e transparência nas transações digitais.

De acordo com o texto do PL 244/2025, o uso do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), em especial o Pix, deve ser regulamentado de forma a garantir a proteção da privacidade dos dados financeiros e a segurança das transações realizadas. O projeto ainda propõe que o pagamento via Pix seja equiparado ao pagamento em espécie, conforme a Lei 13.455, de 2017, e que não haja incidência de tributos sobre as transações realizadas por meio dessa ferramenta.

A proposta determina que a regulamentação sobre o sigilo bancário e fiscal seja clara e objetiva, proibindo disponibilizar dados financeiros e fiscais por normas infralegais que possam comprometer os direitos dos contribuintes. Também determina que as autoridades administrativas tomem medidas para proteger essas informações, com penalidades para os casos de descumprimento dessa exigência.

Além disso, o projeto atribui ao Banco Central a responsabilidade de regulamentar e implementar medidas para garantir a preservação da infraestrutura digital pública e a privacidade das informações financeiras no SPI, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Em sua justificativa, Mecias afirma que o projeto busca consolidar as garantias constitucionais de sigilo bancário, fiscal e de proteção de dados pessoais, criando uma legislação segura e alinhada aos direitos fundamentais.

“O projeto busca estabelecer diretrizes claras para a gestão de dados financeiros e fiscais, prevenindo abusos decorrentes de normas infralegais que possam comprometer direitos fundamentais dos cidadãos”, ressalta o senador.

O texto aguarda encaminhamento para as comissões temáticas do Senado. Se aprovado, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/02/11/projeto-regulamenta-pix-e-reforca-protecao-de-sigilo-bancario-e-fiscal

Proposta aprova ajustes em acordo sobre dupla tributação assinado com Singapura

Data: 11/02/2025

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 227/24 aprova protocolo que promove ajustes no Acordo para Eliminar a Dupla Tributação (ADT) assinado em 2018 entre Brasil e Singapura. O protocolo foi celebrado em 2023, em Brasília, e aprovado pela Câmara em 2020.

Os ajustes em análise agora buscam corrigir inconsistências observadas entre as versões em inglês e português do acordo, identificadas somente após a conclusão do processo de ratificação.

Os ADTs buscam evitar que lucros, dividendos, royalties e outras rendas obtidas por pessoa ou empresa sejam tributados em duas nações, preservando o poder do país onde a receita foi originada. A ideia é melhorar o ambiente de negócios.

O Brasil mantém acordos desse tipo com dezenas de países. Pela Constituição, os instrumentos internacionais devem ser aprovados pelo Congresso Nacional.

Próximos passos

A proposta já obteve aval da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e agora será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1132387-proposta-aprova-ajustes-em-acordo-sobre-dupla-tributacao-assinado-com-singapura

Projeto concede incentivos fiscais para startups e empresas de tecnologia

Data: 11/02/2025

O Projeto de Lei 2967/24 concede incentivos fiscais para startups (empresa jovem, geralmente focada em inovação e com alto potencial de crescimento) e empresas de tecnologia.

Os benefícios previstos na proposta são:

isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por cinco anos a partir da constituição da empresa;

redução de 50% das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por igual período; e

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de equipamentos e insumos destinados à pesquisa e desenvolvimento, e à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

As empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais deverão comprovar anualmente, a aplicação de pelo menos 10% de sua receita bruta em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Financiamento
O projeto cria ainda o Programa de Financiamento para Startups e Empresas de Tecnologia para dar condições especiais de crédito e fomentar o crescimento e a inovação.

O programa será coordenado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em parceria com instituições financeiras públicas e privadas.

De acordo com a proposta, os financiamentos oferecidos pelo novo programa, entre outras condições, terão taxa de juros reduzidos (equivalentes as taxas praticadas pelo BNDES) e carência de até dois anos para início do pagamento.

Startups e empresas de tecnologia que desejarem acessar os financiamentos deverão apresentar plano de negócios detalhado, demonstrando a viabilidade técnica e econômica do projeto, e seu potencial de inovação.

Parcerias
O projeto também cria o Programa de Parcerias para Inovação (PPI), destinado a promover a cooperação entre startups, empresas de tecnologia, universidades e centros de pesquisa.

O PPI será coordenado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em parceria com instituições de ensino superior e centros de pesquisa públicos e privados.

Ecossistema de inovação
O autor do texto, deputado Pedro Jr (PL-TO), hoje na suplência, afirma que o objetivo é fomentar o ecossistema de inovação no Brasil, proporcionando condições favoráveis para o desenvolvimento de startups e empresas de tecnologia.

“Todos os incentivos nesse momento de estruturação de startups e empresas de tecnologia são motivos de retornos rápidos de reinvestimento para a geração de empregos e modelos de negócios aperfeiçoados na gestão corporativa”, argumenta o parlamentar.

“Esses apoios fomentam a solidez dessas empresas no Brasil e no exterior, oportunizando competitividade com concorrentes estrangeiras”, acrescenta.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Ciência, Tecnologia e Inovação; de Finanças e Tributação; de  Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1100851-projeto-concede-incentivos-fiscais-para-startups-e-empresas-de-tecnologia

Governo prioriza segurança pública, reforma da renda e regras para o ambiente digital

Data: 12/02/2025

O ministro da Secretaria das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, entregou nesta quarta-feira (12) ao presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), as prioridades do governo para os próximos dois anos no Parlamento. São seis eixos principais, totalizando 48 propostas que já tramitam no Congresso ou que ainda serão enviadas.

Entre estas, por exemplo, está a proposta de emenda constitucional (PEC) da Segurança Pública, que reorganiza o setor a partir da integração das forças de segurança dos entes federados e, também, confere status constitucional ao Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Na semana passada, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, já havia apresentado a Motta os 25 projetos da área econômica de interesse do Planalto.

Entre os projetos apontados por Padilha como prioritários para o governo estão a chamada reforma da renda, como a proposta de isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil, e o fim dos chamados supersalários do serviço público.

Outro eixo do documento apresentado por Padilha tem como foco a busca pelo protagonismo do Brasil no combate às mudanças climáticas. “Devemos ter leis brasileiras que enfrentem os crimes ambientais, como os incêndios criminosos do ano passado, que acometeram nossos biomas e impactam a vida da população brasileira”, afirmou.

O ministro também afirmou que o governo quer debater regras para o ambiente digital. Segundo Padilha, além do projeto que combate às chamadas fake news e regulamenta o papel das big techs (PL 2630/20), o Planalto afirmou que o texto do PL 4691/24, que garante a livre manifestação e pensamento na internet, mas acaba com o anonimato, protege crianças e adolescentes e responsabiliza as plataformas por danos causados pela manifestação do pensamento de terceiros na internet. “Queremos garantir a proteção às pessoas, às famílias e aos negócios no ambiente digital”, disse o ministro.

O documento apresentado por Padilha apresenta outros eixos de interesse do governo, como o estímulo ao empreendedorismo, a aprovação do novo plano nacional de educação e a chamada PEC dos Militares, que exige, entre outros pontos, que militares se transferiram para a reserva, caso se candidatem a cargos eletivos.

https://www.camara.leg.br/noticias/1133086-governo-prioriza-seguranca-publica-reforma-da-renda-e-regras-para-o-ambiente-digital

Novo sistema tributário tem como efeito um federalismo mais justo, afirma Appy

Data: 12/02/2025

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, destacou nesta quarta-feira (12/2), durante participação no Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas, em Brasília, que a implementação do novo sistema de tributação do consumo tem como um de seus resultados mais importantes o surgimento de um federalismo fiscal “cooperativo”, em substituição ao federalismo “predatório” que caracteriza o cenário atual. “A Reforma Tributária tem como efeito um federalismo mais justo”, afirmou Appy.

O secretário do Ministério da Fazenda ressaltou que um dos pilares da reforma é o respeito à autonomia dos entes federativos. Municípios e estados terão independência para a fixação de sua alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); a gestão da arrecadação será compartilhada; o Comitê Gestor do IBS será o fórum no qual ocorrerá a interpretação da legislação e o equacionamento das questões relacionadas ao contencioso administrativo. 

Em sua apresentação aos prefeitos e prefeitas reunidos no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, Appy afirmou que o “federalismo fiscal cooperativo” trazido pela Reforma Tributária será assegurado pelo compartilhamento da mesma base tributária entre municípios, estados e União e pela gestão compartilhada do Comitê Gestor do IBS, “cujo Conselho Superior será formado paritariamente por representantes dos estados e municípios”.  

Trabalho coletivo 

Appy relembrou a etapa de elaboração dos Projetos de Leis Complementares (PLPs) 68 e 108, ambos de 2024, produzidos a partir do trabalho coletivo realizado no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). Criado pelo Ministério da Fazenda e coordenado pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), o programa contou, em todas as suas instâncias, com representantes de municípios, estados e União. O PAT-RTC teve mais de 300 profissionais envolvidos diretamente em sua execução, realizou mais de 330 reuniões, analisou mais de 200 insumos técnicos e ouviu mais de 70 instituições de todos o setores da economia. 

“A Reforma Tributária vai mudar o Brasil”, disse o auditor-fiscal Fernando Mombelli, gerente de projeto para a Reforma Tributária na Receita Federal do Brasil (RFB). Ele frisou a importância da cooperação entre os entes para que a reforma cumpra integralmente seu papel de impulsionadora do crescimento da economia e pontuou que a operação do novo sistema, totalmente baseada em documentos fiscais eletrônicos, irá assegurar a recuperação de créditos e contribuir de forma relevante para o que o país tenha mais adimplência e menos sonegação. Mombelli participou do mesmo painel de Appy. Com eles, no debate, estiveram o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), relator do PLP 68/2024 na Câmara Federal, e o governador do Piauí, Rafael Fonteles. 

O Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas 2025 é coordenado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI/PR) e correalizado pela Associação Brasileira de Municípios (ABM). O evento conta com o apoio da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), com o patrocínio dos Correios, Sebrae, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e com as parcerias institucionais do Serpro e da Petrobras. O objetivo do Encontro é fortalecer o pacto federativo e ampliar e acelerar a participação dos municípios em programas e ações do Governo Federal.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/novo-sistema-tributario-tem-como-efeito-um-federalismo-mais-justo-afirma-appy

Notas Fiscais: Metade das empresas ignora lei de transparência no Brasil
Data: 12/02/2025

Uma pesquisa recente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) revelou que 50% das notas fiscais emitidas no Brasil não estão em conformidade com a Lei da Transparência do Imposto (Lei 12.741/2012).

Essa lei determina que os estabelecimentos informem corretamente os tributos devidos, detalhando a carga tributária para os consumidores.

Além disso, a análise do IBPT, que englobou mais de 6,6 milhões de operações fiscais desde 2023, aponta que muitos estabelecimentos não cumprem essa exigência.

Consequentemente, essa falha impede que o consumidor tenha acesso a informações importantes sobre os impostos que incidem sobre suas compras.

Ademais, o estudo aponta disparidades regionais no cumprimento da lei.

Estados do Norte e Nordeste apresentam os menores índices de transparência.

Por outro lado, o Sudeste se destaca com cerca de 57% das notas fiscais em conformidade.

Essa variação regional, por sua vez, evidencia a dificuldade de acesso à informação tributária para os consumidores em diferentes partes do país. 

“Esses números mostram que, apesar dos avanços, o consumidor brasileiro ainda não consegue exercer plenamente seu direito à transparência tributária”, afirma Alcyr Neto, gerente de projetos do IBPT.

“A omissão na discriminação dos tributos enfraquece a compreensão do impacto dos impostos sobre suas finanças”.

A falta de transparência nas notas fiscais traz consequências negativas para consumidores e empresas.

Os consumidores ficam sem entender o impacto dos tributos em seus orçamentos, o que dificulta a avaliação do custo-benefício das compras.

Paralelamente, os estabelecimentos correm o risco de sofrer sanções pelo Procon por descumprimento da lei.

A legislação determina que os tributos incidentes sobre produtos e serviços sejam discriminados nas notas fiscais ou em cartazes visíveis nos pontos de venda.

No entanto, muitos estabelecimentos não adotam nenhuma dessas medidas.

Diante desse cenário, Alcyr Neto ressalta a importância de os estabelecimentos investirem em tecnologia e processos para garantir a conformidade com a legislação.

“A transparência tributária não é apenas uma exigência legal; é um compromisso com o consumidor e uma forma de fortalecer a relação de confiança entre empresas e clientes”, destaca o gerente de projetos do IBPT.

O IBPT defende que o conhecimento sobre a carga tributária é fundamental para o debate público sobre a reforma tributária.

A iminente Reforma Tributária torna ainda mais urgente o acesso à informação, permitindo que o consumidor entenda como os tributos afetam seu poder de compra.

O instituto disponibiliza as Tabelas IBPT e uma API gratuita para consulta em tempo real das alíquotas tributárias.

Estudo aponta estoque de R$ 80 bi da ‘tese do século’

Data: 13/02/2025

O estoque de compensações tributárias referentes à “tese do século” está em aproximadamente R$ 80 bilhões, de acordo com estudo divulgado ontem pelo BTG Pactual. A projeção está em linha com a estimativa do Ministério da Fazenda. “Com um cenário bastante desafiador para a estabilização da dívida pública, uma possível fonte de incremento de receita voltou a ser debatida: o fim das compensações da tese do século”, escreve o economista Fábio Serrano, do BTG Pactual, no estudo. A “tese do século” foi aplicada em 2017, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não poderia fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão gerou, em valores da época, um passivo para o governo federal de aproximadamente R$ 400 bilhões, que desde então vêm sendo compensado por empresas. A Receita Federal projeta que o saldo remanescente do passivo, atualmente em R$ 80 bilhões, terminará este ano ou em 2026. O estudo do BTG considera algumas premissas, como: alíquota média de 7,9% sobre a arrecadação de ICMS no período de março de 2017 a maio de 2021, “considerando que as alíquotas de PIS/Cofins variam conforme o regime de tributação do lucro”; atualização do valor dos créditos tributários pela taxa Selic acumulada no período; 90% dos créditos tributários oriundos de decisões judiciais e compensados no período derivam da “tese do século”. Mas Serrano destaca que a Medida Provisória (MP) nº 1202/23, posteriormente aprovada pelo Congresso Nacional, “limitou as compensações tributárias para créditos oriundos de decisões judiciais”. Isso, de acordo com ele, reduziu o limite anual de compensações ligados à tese de R$ 80 bilhões para R$ 40 bilhões. Por isso, o economista calcula que o estoque se encerrará no fim do primeiro trimestre de 2027, período a partir do qual haveria impacto positivo sobre o resultado primário do governo federal. O economista do BTG Pactual afirma ainda que justamente por causa das limitações estabelecidas pela MP 1202/23 “parte do ganho gerado pelo fim desse estoque já foi incorporado à arrecadação federal”. “Assim, o ganho para a União gerado a partir da exaustão desses créditos está mais próxima de R$ 40 bilhões do que dos R$ 80 bilhões estimados anteriormente”, disse. Já o Ministério da Fazenda, conforme estudo divulgado pela Secretaria de Política Econômica em janeiro, calcula que o fim dessas compensações melhorará em aproximadamente 1 ponto percentual do Produto Interno Bruto (PIB) o resultado fiscal estrutural (RFE) do setor público consolidado. O RFE é uma medida que exclui eventos fiscais não recorrentes do cálculo do resultado primário do setor público consolidado. Entre esses eventos, estão como arrecadações e despesas extraordinárias. A medida também retira do cálculo o efeito cíclico “derivado do nível de atividade econômica, das flutuações do preço internacional do barril de petróleo e do minério de ferro.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/13/estudo-aponta-estoque-de-r-80-bi-da-tese-do-seculo.ghtml

Carnaval com taxa extra? O imposto seletivo na mira da festa

Data: 13/02/2025

Imposto Seletivo, popularmente denominado imposto do pecado, foi instituído pela reforma tributária com o objetivo de desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde, como cigarros, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas. A medida busca, simultaneamente, reduzir o consumo desses itens, promovendo a saúde pública, e ampliar a arrecadação tributária.

Tributação e o Carnaval: impacto no consumo

Com a proximidade do Carnaval, período caracterizado pelo aumento expressivo no consumo de bebidas alcoólicas, as discussões em torno do tema ganham relevância, especialmente no que se refere ao potencial impacto da tributação na redução do consumo excessivo.

Os defensores do Imposto Seletivo sustentam que a tributação sobre bebidas alcoólicas e açucaradas é justificada pelo impacto negativo desses produtos na saúde pública, uma vez que estão associados a doenças crônicas, como diabetes e hipertensão, além de contribuírem para o aumento de acidentes de trânsito e índices de violência.

Por outro lado, a medida também desperta críticas, sobretudo em razão de seus efeitos econômicos. Pequenos comerciantes e empresas do setor de bebidas alertam que a elevação da carga tributária pode comprometer significativamente seus negócios, encarecendo os produtos e reduzindo as vendas.

“Embora o propósito do Imposto Seletivo seja legítimo ao buscar a redução do consumo de itens nocivos à saúde, é fundamental avaliar seus impactos econômicos e sociais, sobretudo para os setores diretamente dependentes da comercialização desses produtos”, destaca o Dr. Jorge Coutinho, especialista em Direito Tributário do escritório Jorge Ponsoni Anorozo & Advogados Associados.

Bebidas açucaradas e desafios tributários

A tributação de bebidas açucaradas, em particular, gera debates adicionais. Embora a medida tenha como objetivo reduzir o consumo excessivo de açúcar, especialistas argumentam que grande parte da ingestão dessa substância não decorre exclusivamente de bebidas industrializadas, mas também do açúcar adicionado diretamente aos alimentos preparados em residências. Essa circunstância levanta questionamentos sobre a efetividade da medida na mudança dos hábitos alimentares da população.

“A tributação deve ser aplicada de maneira equilibrada, de modo a evitar impactos desproporcionais sobre setores específicos, o que poderia gerar prejuízos econômicos para toda a sociedade”, ressalta Coutinho.

Diante dos desdobramentos dessa política tributária, torna-se essencial acompanhar as discussões do Imposto Seletivo, considerando seus impactos diretos sobre diferentes setores da economia e consumidores. Além das questões econômicas, a medida impõe desafios jurídicos e fiscais para empresas do ramo de bebidas, varejistas e distribuidores, que precisarão se adequar às novas regras.

“O equilíbrio entre promoção da saúde pública, impacto econômico e segurança jurídica será determinante para a efetividade parafiscal do Imposto Seletivo nos próximos anos”, conclui o advogado.

Projeto limita apostas por pessoas isentas do Imposto de Renda

Data: 13/02/2025

O Projeto de Lei 4244/24 limita a R$ 50 por mês o valor que uma pessoa isenta do pagamento de Imposto de Renda pode apostar com cada agente operador. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, deputado Delegado Marcelo Freitas (União-MG), argumenta que as apostas feitas por pessoas de renda mais baixa têm crescido e sido encaradas como uma espécie de investimento, quando na maior parte das vezes têm retorno negativo para o apostador.

“As apostas podem estar gerando dependência em apostadores, prejudicando sua capacidade de analisar as quantias de que podem dispor sem prejudicar sua vida financeira”, observa Freitas. “Os prejuízos estimados de apostadores brasileiros chegam a R$ 24 bilhões por ano”, acrescentou.

O parlamentar acredita que a isenção proposta preservará uma renda mínima para as pessoas, sem colocar em risco suas necessidades básicas.

O projeto acrescenta a medida à chamada Lei 14.790/23, que trata das chamadas bets.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

https://www.camara.leg.br/noticias/1132913-projeto-limita-apostas-por-pessoas-isentas-do-imposto-de-renda/

Falta de definição de sistemas pode atrasar início da reforma tributária

Data: 13/02/2025

A menos de um ano para o início da fase de transição da reforma tributária, empresas de tecnologia aguardam definições importantes do governo para iniciarem o processo de integração dos sistemas de gestão para comportar e calcular os atuais tributos e os novos IBS (Imposto sobre Serviços) e CBS (Contribuição sobre Serviços).

“Há uma modernização relevante no âmbito da reforma tributária e temos o desafio de desenvolver um sistema para as empresas, mas ainda não existe layout, sistemas recepcionadores das informações e a publicação para o mercado desenvolvedor de software, que será o intermediário entre os contribuintes e o fisco”, alerta Sergio Sgobbi, diretor de Relações Institucionais e Governamentais da Brasscom (Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Tecnologias Digitais).

Pelo cronograma do texto de regulamentação da primeira etapa da reforma tributária (Lei Complementar 214), no início de janeiro de 2026 entra em vigor uma alíquota teste de 1% (0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS), que será cobrada de forma simultânea com os tributais atuais.

Em 2027, com a extinção total do PIS/Cofins, passará a ser cobrada a alíquota cheia da CBS e do novo IS (Imposto Seletivo). No mesmo ano, também está previsto a estreia do split payment (mecanismo que vai segregar, no momento da liquidação financeira das operações, o tributo a ser recolhido aos cofres públicos).

De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS, cobradas simultaneamente com o IBS, serão reduzidas de forma gradual até 2033, quando entra em cena a alíquota cheia do IBS.

Também falta aprovar no Senado o PLP 108, a segunda etapa da reforma tributária, que prevê a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. A análise desse texto é importante porque muitas questões ainda serão definidas pelo Comitê.

Em termos de investimentos, número de atores envolvidos nos setores público e privado e adequações em sistemas de gestão, a reforma tributária supera os desafios enfrentados pelas empresas para lidarem com o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído em 2007, e o e-Social (2014), este último ainda em fase de implementação nos órgãos públicos.

POLÍTICA PÚBLICA

Além do prazo apertado para que o novo sistema tributário comece a rodar, nessa nova revolução em curso e que acontecerá somente pelo meio digital, Sgobbi chama a atenção para o baixo nível de maturidade tecnológica das pequenas empresas e, também, dos pequenos municípios.

“Precisamos de uma política pública para a modernização e digitação desse público, que inclua linhas de financiamento, diagnóstico de índices de maturidade digital, capacitação, assessoria técnica na compra de produtos e serviços e desenvolvimento de ERPs (sistemas de gestão empresarial) menos robustos que atendam às micro e pequenas empresas”, defende.

A preocupação faz sentido. Um levantamento do Sebrae sobre o uso de ferramentas digitais pelos pequenos negócios realizado em 2023 mostrou que menos da metade (47%) dessas empresas utilizam softwares de gestão, por exemplo.

No caso das esferas de governo, que também terão que se adaptar à reforma tributária, um levantamento aponta, de acordo com Sgobbi, que mais da metade dos municípios (67%) financia a sua digitalização com recursos próprios. Ou seja, é um dinheiro que concorre com a educação e saúde.

A ideia de implementar uma política pública de digitalização para atender à reforma tributária já foi levada pela Brasscom para a Casa Civil, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), Ministério do Desenvolvimento e Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A proposta também será apresentada para a Secretaria da Reforma Tributária, do Ministério da Fazenda.

NOTA FISCAL

De acordo com o presidente da Afrac (Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços), Edgard de Castro, a única iniciativa no âmbito da reforma tributária já implementada foi a mudança nos documentos fiscais, com os acréscimos de campos específicos para o IBS e a CBS.  

“Mas há ainda muitos pontos a serem definidos e o prazo é curto. Existe uma preocupação grande do setor para fazer os ajustes necessários de forma a comportar os dois sistemas tributários que deverão funcionar de forma concomitante já em 2026”, diz Castro.

E as empresas também devem estar preparadas para os custos não previstos decorrentes da reforma tributária. “Não será a manutenção de um sistema, previsto em contrato, mas um novo modelo, que vai exigir das empresas de softwares e clientes a negociação de valores”, explica.

Castro concorda que muitas empresas ainda não estão preparadas do ponto de vista tecnológico. “O novo IVA será dual, diferente da maioria dos países, e temos uma série de adequações a serem feitas, principalmente para as empresas do Lucro Real e Presumido”, diz.

Em um cenário ainda indefinido sobre os mecanismos tecnológicos da reforma, as empresas no momento se concentram na realização de planejamentos tributários para dimensionar os impactos do aumento ou, quem sabe, redução da carga de impostos. 

https://www.dcomercio.com.br/publicacao/s/falta-de-definicao-de-sistemas-pode-atrasar-inicio-da-reforma-tributaria

Movimento de auditores deve elevar estoque bilionário de processos do Carf
Data: 17/02/2025

Integrantes do Ministério da Fazenda avaliam que os impactos da greve da Receita Federal no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) são, por ora, reduzidos, mas admitem que o estoque do órgão, que caiu no último ano com a aceleração dos julgamentos represados, deve voltar a subir.

O impacto ainda é considerado limitado porque os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que aderiram ao movimento paredista, continuam participando dos julgamentos no Carf, mas não estão pautando processos em que são relatores, principalmente os casos de maior valor.

Assim, quando um conselheiro dos contribuintes é relator de um processo, o caso continua indo a julgamento. Ao final de 2024, o Carf fechou o ano com um estoque de R$ 990 bilhões, com 72 mil processos a serem julgados – no início da gestão do ministro Fernando Haddad na Fazenda, o estoque do Carf chegou a R$ 1,1 trilhão.

Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não pretende, neste momento, solicitar a retirada de processos de pauta até que a situação seja completamente resolvida. No passado, o órgão jurídico da Fazenda adotou essa estratégia, o que elevou ainda mais o estoque de julgamento.

O Sindifisco Nacional, sindicato que representa os auditores fiscais, estima que, em janeiro, deixaram de ser pautados no Carf processos que, juntos, somaram R$ 51 bilhões. Para este mês, há uma expectativa de que os conselheiros representantes da Fazenda Nacional deixem de julgar quase R$ 94 bilhões.

Eles alegam que houve descumprimento, pelo governo federal, de um acordo firmado com a categoria junto ao Ministério da Gestão e da Inovação (MGI). Segundo a entidade, há uma defasagem salarial de cerca de 28% desde o último acordo firmado entre o governo e a categoria, que ocorreu em 2019.

Em entrevista ao Valor, o presidente nacional do Sindifisco, Dão Real, disse que está otimista por uma solução rápida para o cumprimento do acordo, mas destacou que o movimento pode ser ampliado caso o governo Lula não dê as respostas desejadas pelos auditores fiscais.

“Temos confiança de que esse problema será solucionado rapidamente, pois os efeitos da greve são dramáticos”, defendeu o presidente da entidade.

Segundo ele, apesar de o principal descumprimento ter sido em relação à defasagem salarial, outros pleitos da categoria não foram atendidos, como a reestruturação da carreira e a diferença salarial entre servidores ativos e aposentados.

No orçamento deste ano, ainda pendente de votação no Congresso Nacional, a equipe econômica estima uma arrecadação de R$ 28,8 bilhões com o Carf. Esse número, no entanto, deve ser reduzido já no primeiro relatório bimestral de despesas e receitas de março, conforme integrantes da Receita Federal já anunciaram publicamente, diante do fracasso com a arrecadação a partir de julgamentos no órgão no último ano.

Dados da Receita Federal no fim de janeiro mostraram que o governo arrecadou somente 0,5% do previsto com o Carf no ano passado. Foram arrecadados R$ 307 milhões, ante uma previsão que chegou a ser inflada a R$ 55,6 bilhões com o restabelecimento do voto de qualidade pró-Fazenda no órgão recursal ainda em 2023.

Ainda que a Fazenda conte cada vez menos com os recursos oriundos do Carf para alcançar as metas de resultado primário, há uma preocupação com possíveis impactos futuros da greve, já que um aumento do estoque pode desorganizar o funcionamento do órgão e gerar ainda menos recursos aos cofres do Tesouro Nacional.

Do ponto de vista da arrecadação, a Fazenda teme mais os impactos da greve em outras atribuições de arrecadação conduzidas pela Receita Federal. Além disso, outro forte ponto de preocupação são os impactos nas atividades de comércio exterior desempenhadas pelo Fisco.

Por outro lado, membros da pasta se resguardam em uma decisão de 2023 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindifisco por descumprimento de uma ordem que determinou a manutenção do número de auditores necessários para o funcionamento do Carf.

Na avaliação de Caio Quintella, sócio de Nader Quintella Advogados, ex-conselheiro da Câmara Superior do órgão, “ainda que estejamos diante de um funcionamento parcial do Carf, impactando metade dos julgamentos, isso é fruto de decisão do Sindicato, que poderia intensificar o movimento”.

Ele alega que o movimento grevista “é uma questão exclusiva de descumprimento daquilo antes prometido expressamente pela Fazenda para cessar paralisação anterior”.

Procurado pelo Valor, o Ministério da Fazenda informou que não comentaria o movimento paredista e os impactos no Carf.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/17/movimento-de-auditores-deve-elevar-estoque-bilionario-de-processos-do-carf.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Contribuinte deverá informar código de benefícios fiscais (cBenef) em notas a partir de abril em SC

Data: 11/02/2025

A partir do próximo mês de abril, os contribuintes catarinenses que emitem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) com benefício fiscal deverão realizar o preenchimento do campo cBenef – Código de Benefício Fiscal nesses documentos. 

O código cBenef na nota fiscal é usado para identificar quais incentivos fiscais estão sendo concedidos pelo Governo do Estado na comercialização de mercadorias e produtos. Trata-se de um mecanismo de controle que padroniza a escrituração fiscal e oferece mais transparência ao processo, já adotado em Estados como o Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Goiás.

O preenchimento obrigatório desse campo em Santa Catarina estava inicialmente previsto para maio de 2023, mas o prazo foi estendido para novembro de 2023 a pedido de associações empresariais catarinenses. Portanto, desde esta data os contribuintes já tinham de preencher o cBenef nas emissões da NF-e e da NFC-e com benefício fiscal. 

Com a ativação das regras de validação valendo a partir de abril, o não preenchimento de acordo com as normas resultará na rejeição do envio do documento fiscal e na perda do direito ao benefício, entre outras penalidades. 

O secretário de Estado da Fazenda, Cleverson Siewert, destaca que a criação do campo cBenef está alinhada às recomendações do Tribunal de Contas (TCE/SC) e do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Os dois órgãos vêm reiterando a necessidade de se dar mais transparência às medidas de estímulo fiscal no Estado.

“Com o preenchimento do campo cBenef, teremos mais controle sobre as informações da arrecadação e poderemos criar os mecanismos necessários para disponibilizar dados dos incentivos fiscais à sociedade por meio do Portal da Transparência. É uma ação que traz avanços à administração tributária catarinense e atende às recomendações dos órgãos de controle externo”, explica.

Adaptação às novas regras

Além das comunicações já realizadas, a SEF/SC enviará mensagens semanais a todos os contribuintes que não estiverem preenchendo os dados corretamente, bem como para seus contabilistas. Os comunicados serão emitidos via Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), informando uma relação com o número e a série de alguns dos respectivos documentos eletrônicos encontrados fora de conformidade. 

Para explicar em detalhes as regras de validação, técnicos do Fisco catarinense vão realizar reuniões junto a entidades representativas do setor, como o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC) e o Conselho das Federações Empresariais de SC (COFEM).

Validação 

A ativação das regras de validação dos campos da NF-e e da NFC-e relativas aos incentivos fiscais está definida no Ato DIAT nº 35/2024 e na Nota Técnica 2019.001 (versão 1.64)

As regras que serão exigidas a partir de abril já foram ativadas em ambiente de teste/homologação nos últimos dias 4 de novembro e 2 de dezembro para que as empresas possam fazer os testes necessários em suas aplicações até a efetiva ativação das normas no ambiente de produção.

Os códigos de benefícios previstos no Ato DIAT nº 35/2024 estão disponíveis nesta tabela

O cronograma das regras de validação está disponível neste link.

https://www.sef.sc.gov.br/noticias/contribuinte-devera-informar-codigo-de-beneficios-fiscais-cbenef-em-notas-a-partir-de-abril-em-sc

  1. MUNICIPAIS:   

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf suspende julgamento sobre IR em stock options para aguardar STJ

Data: 12/02/2025

A 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu sobrestar o julgamento do processo que discute a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as stock options, que são planos de opção de compra de ações ofertados pelas empresas aos funcionários. A medida acontece para aguardar o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226.

Este seria um dos primeiros casos sobre IR julgados pelo conselho após a 1ª Seção do STJ definir de forma favorável aos contribuintes, ou seja, de que as stock options possuem natureza mercantil e não caracterizam remuneração.

Os julgadores concordaram em sobrestar o julgamento do processo com base em uma Nota Técnica do Carf (3043/2024), que indica a aplicação do artigo 100 do Regimento Interno. O dispositivo determina o sobrestamento quando há acórdão de mérito ainda não transitado em julgado nas cortes superiores. No entanto, a manifestação elaborada pela assessoria jurídica não necessariamente vincula os conselheiros.

A decisão do colegiado se deu no processo 10830.722347/2015-82.

https://www.jota.info/tributos/carf-suspende-julgamento-sobre-ir-em-stock-options-para-aguardar-stj

Por unanimidade, Carf reconhece ágio gerado durante privatização da CPFL

Data: 12/02/2025

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), por decisão unânime, reconheceu a dedutibilidade do ágio gerado na privatização da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). O leilão para a venda de parte do capital da empresa ocorreu em 1997, tendo a DOC4 apresentado a oferta vencedora. Posteriormente, a arrematante foi incorporada pela companhia, processo no qual, segundo o fisco, não houve confusão patrimonial.

A DOC4 era uma holding criada por três empresas controladas por gigantes do mercado para viabilizar a aquisição de parte da CPFL e chancelar a proposta de R$ 3 bilhões. Depois, quando incorporada pela própria investida, em uma operação reversa, resultou em um ágio de 70,11% do valor total da operação.

Segundo a defesa, a DOC4 foi constituída como uma sociedade com o propósito de representar um grupo de empresas interessadas na aquisição de ações da CPFL. Argumentou que a holding foi fundamental para o sucesso da privatização, pois os sócios não poderiam ter participado do leilão isoladamente devido ao preço mínimo da disputa em lote único, que era de R$ 1,7 bilhão.

O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, acolheu os argumentos da CPFL. Entendeu que toda a operação foi legal, uma vez que a confusão patrimonial entre investidora e investida, pressuposto para a amortização do ágio, foi demonstrada. Segundo ele, nesse contexto, a expressa admissão da incorporação reversa se aplica, pois a transferência do ágio por meio de uma empresa veículo representa uma consequência fática. Toda a turma acompanhou o seu entendimento.

O processo julgado foi o de número 16561.720108/2019-15.

https://www.jota.info/tributos/por-unanimidade-carf-reconhece-agio-gerado-durante-privatizacao-da-cpfl

Carf: despesas com furto de energia podem ser deduzidas da base do IRPJ e CSLL

Data: 13/02/2025

Por maioria de votos, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a dedução de despesas decorrentes de furto de energia da base de cálculo do Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O placar ficou em 4×2.

Para a fiscalização, os valores das chamadas “perdas não técnicas” não caracterizam custo ou despesa operacional da empresa e, portanto, não poderiam ser deduzidos para a apuração do lucro real. A Aneel classifica as perdas não técnicas como decorrentes principalmente de furto ou fraude de energia.

Além disso, o fisco apontou que o contribuinte apresentou notícia-crime sobre o furto somente após o início do procedimento fiscal e fez isso de forma genérica e sem identificação dos possíveis responsáveis.

O advogado do caso sustentou que a energia furtada é um custo para a concessionária do serviço público, já que está “intrinsecamente ligada ao exercício da atividade”. O tributarista defendeu ainda que, como os valores decorrem de furto, a contribuinte atende aos requisitos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que permitem a dedução.

Venceu o posicionamento do relator, conselheiro Andre Luis Ulrich Pinto, de que as perdas não técnicas integram o custo inerente à atividade empresarial e podem ser deduzidas. O julgador também apontou que a contribuinte precisa adquirir mais energia do que efetivamente fornece, considerando as perdas técnicas e não técnicas. Por esse motivo, entendeu que as perdas também poderiam ser deduzidas como despesas.

O voto foi acompanhado pelos conselheiros Roney Sandro Freire Corrêa, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Liana Carine Fernandes de Queiroz.

Já os conselheiros Leonardo Couto e Maurício Novaes Ferreira divergiram e ficaram vencidos. Ferreira entende que é problemático autorizar a dedução como custo ou despesa sem exigir que a empresa “tenha atividades de gerenciamento para evitar esse tipo de coisa”.

O caso tramita com o número 10480.729848/2019-31 e envolve a Energisa Paraiba – Distribuidora de Energia S.A.

https://www.jota.info/tributos/carf-despesas-com-furto-de-energia-podem-ser-deduzidas-da-base-do-irpj-e-csll

Carf: Reduções de multas e juros do PERT não são tributáveis

Data: 13/02/2025

No caso julgado, um contribuinte obteve redução de multa e juros decorrente da sua adesão ao PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017. Ocorre que, quando da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a fiscalizada excluiu o valor que obteve com redução de multa e juros

A fiscalização autuou a empresa porque, no seu entendimento, a legislação tributária determina que as recuperações de custos ou despesas devem ser computadas para fins de determinação do lucro operacional (Lei nº 4.506/1964, art. 44, inciso III. Segundo o fisco, não existe na Lei 13.496/2017 dispositivo acerca da possibilidade da referida exclusão e que, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 65/2019, com efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da adesão ao PERT

Em vista desses argumentos, procedeu a glosa da exclusão atribuída ao “benefício PERT”.

Contudo ao julgar o caso, o CARF deu procedência ao recurso do contribuinte.

Segundo o julgado do CARF, “a Lei do PERT, Programa Especial de Regularização Tributária, estabeleceu, por meio da Lei 13.496/2017, condições diferenciadas para adimplemento de débitos fiscais, concedendo, para tanta anistia parcial e/ou remissões parciais dos débitos fiscais com vencimento até 31 de outubro de 2017, como previsto no § 4º do artigo 1º da aludida lei”.

De fato, o CARF decidiu que “a anistia e remissão ofertadas na Lei 13.496/2017 (PERT) não gera o ingresso de receitas ou elementos novos e positivos para as empresas, não havendo que se falar em aumento da receita bruta, tampouco em lucro obtido pelas empresas e que trata-se de mera remissão e/ou anistia parcial e, sobre esses valores, não deve ocorrer qualquer incidência tributária”.

Ainda de acordo com o julgado, “as receitas brutas são os valores que ingressam no patrimônio empresarial como elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, contrariamente ao que ocorre com o PERT.  Logo, por ser um estorno fiscal, os valores representados pela anistia parcial concedida pelo PERT não devem incorporar a base de cálculo do IRPJ, CSLL.”

Em vista disso, o lançamento foi cancelado quanto à essa parte. (CARF – Processo 10340.721294/2021-42, Recurso Voluntário, Acórdão 1402-007.104, 1ª Seção/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária).
https://tributarionosbastidores.com.br/2025/02/carf-reducoes-de-multas-e-juros-do-pert-nao-sao-tributaveis/#:~:text=Carf%20decide%20que%20redu%C3%A7%C3%A3o%20de,do%20PERT%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20tribut%C3%A1vel.&text=Em%20vista%20desses%20argumentos%2C%20procedeu,proced%C3%AAncia%20ao%20recurso%20do%20contribuinte

Carf libera amortização de ágio com uso de empresa veículo
Data: 17/02/2025

Por maioria, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de ágio com uso de uma suposta empresa veículo. Esta é a primeira vez que a Raízen ganha um caso sobre o tema na turma, com o presidente, conselheiro Fernando Beltcher da Silva, acompanhando o voto do relator. Nos julgamentos anteriores sobre o assunto, a turma vinha decidindo de forma desfavorável ao contribuinte por voto de qualidade.
A Câmara Superior decidiu em dezembro, também por maioria de votos, manter a amortização de ágio em um processo da Raízen referente ao mesmo tema, mas com período diferente de apuração. No caso do novo processo, a companhia foi autuada na operação de aquisição da Esso. A estruturação envolveu a criação de uma holding intermediária, a Cosanpar, considerada pelo fisco como empresa veículo. Após a aquisição, a Esso foi renomeada como Cosan Combustíveis e Lubrificantes, quando houve incorporação reversa, que extinguiu a Cosanpar.

Para a Receita Federal, a utilização da empresa veículo Cosanpar não teve um propósito negocial legítimo, considerando que a verdadeira adquirente da Esso foi a Cosan Indústria e Comércio, que aportou dinheiro na Cosanpar antes da operação de compra. A defesa diz, no entanto, que estruturas alternativas levariam à mesma amortização de ágio. A advogada representante do contribuinte, Ana Paula Lui, do escritório Mattos Filho, defendeu ainda que a Cosanpar chegou a ser autuada quando mandou ao exterior (para a controladora da Esso) a remessa de dinheiro para realizar a aquisição. Na ocasião, a fiscalização pediu para que a empresa pagasse o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Segundo a defesa, o fato demonstraria que o fisco entendeu a Cosanpar como real adquirente.
O relator acolheu os argumentos da defesa. Decidiu por dar provimento ao recurso ao entender que a operação econômica fez parte de uma exigência de negociação para segregar os ativos. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Gustavo Schneider Fossatie, Cristiane Pires McNaughton e o presidente da turma, que votou pelas conclusões. O conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida abriu divergência ao acolher a tese da real adquirente imposta pela Fazenda e entender que o laudo apresentado pela Raízen não continha informações necessárias para o registro contábil da amortização do ágio. Ele foi acompanhado pelo conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. O placar final ficou em 4×2.

A decisão foi tomada nos processos de números  16682.720715/2019-17 e 16682.720121/2019-06.
https://www.jota.info/tributos/carf-libera-amortizacao-de-agio-com-uso-de-empresa-veiculo 

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

Supremo vai julgar lei sobre adicional do ICMS

Data: 11/02/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai voltar a julgar uma questão polêmica: a instituição de adicional de ICMS sobre serviços essenciais – como o de telecomunicações – para custeio de fundo de combate e erradicação da pobreza. Os ministros vão analisar, por meio do Plenário Virtual, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada por entidades do setor de telefonia contra uma lei do Estado da Paraíba.

Os ministros já chancelaram leis estaduais sobre o assunto, com base na Emenda Constitucional (EC) 42/2003 – que validou adicionais criados por Estados e pelo Distrito Federal. Porém, segundo especialistas, não foi levada ainda em consideração a Lei Complementar (LC) nº 194, de 2022. Ao classificar como essenciais bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, a norma impede a aplicação de alíquotas de ICMS em patamar superior ao das operações em geral.

Um ano antes da edição da lei, em 2021, os próprios ministros do Supremo reconheceram, em repercussão geral, a essencialidade das operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações. Embora nem o julgamento nem a lei complementar tratem expressamente dos adicionais, os contribuintes entendem que a cobrança sobre esses serviços seria inconstitucional, já que só poderia recair sobre produtos e serviços supérfluos.

É o que defende a Procuradoria-Geral da República (PGR) em parecer anexado à ADI a ser julgada no Plenário Virtual, a partir de sexta-feira. “Embora a cobrança relativa aos Fundos de Combate à Pobreza (FECP) não tenha sido tratada na referida lei complementar e, tampouco, no precedente acima mencionado, entendemos que a cobrança do adicional sobre os itens neles tratados está em desacordo com o texto da Constituição”, diz o órgão, que pede a inconstitucionalidade a partir da edição da lei.

A ADI foi apresentada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e Associação Brasileira de Concessionária de Serviços Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei nº 7.611, de 2004, e o artigo 2º, VII, do Decreto nº 25.618, de 2004, do Estado da Paraíba, que tratam do adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (Funcep/PB).

Na ação (ADI 7716), as entidades destacam que serviços de telecomunicações são essenciais, para fins de tributação pelo ICMS. E acrescentam que se é proibida a incidência de adicional sobre produtos essenciais, ou não supérfluos, “então é inequívoca a conclusão de que é proibida, também, a incidência desse adicional de ICMS do Funcep/PB sobre as operações de prestação de serviços de telecomunicação”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/11/supremo-vai-julgar-lei-sobre-adicional-do-icms.ghtml

Estado pode vetar compensação do ICMS-ST com créditos do ICMS próprio, diz STJ

Data: 12/02/2025

Não há na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) uma autorização expressa e suficiente para a utilização de créditos de ICMS próprio para compensação com valores devidos a título de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a interpretação segundo a qual os estados e o Distrito Federal podem vetar a compensação de um pelo outro em seus regramentos do ICMS.

O recurso opôs as duas sistemáticas. Há aquela do ICMS próprio, em que o tributo é apurado de forma periódica, a partir de todas as operações feitas pelo contribuinte, conforme a norma estadual. E há a sistemática da substituição tributária, em que o ICMS é apurado por operação.

O caso concreto é o de uma varejista cuja parcela significativa das mercadorias adquiridas está sujeita ao regime de substituição tributária e que faz o recolhimento antecipado do ICMS na saída dos bens para suas lojas.

Com isso, a empresa passou a acumular créditos de ICMS próprio, mas foi impedida pela Justiça de São Paulo de compensá-los com os débitos de ICMS-ST.

Ao STJ, a empresa alegou que a Lei Kandir apenas prevê que, para efeito da sistemática de compensação de créditos e débitos de ICMS, os valores sejam apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado.

Isso bastaria para que a compensação fosse feita levando-se em conta as importâncias referentes tanto ao ICMS próprio quanto ao ICMS-ST, já que a lei não veta que isso ocorra.

Sistemáticas diferentes para compensação

Para a 1ª Turma, esse tipo de compensação é, em tese, possível, mas dependeria do regramento de cada estado, já que a Lei Kandir não a autoriza expressamente.

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa baseou essa posição na jurisprudência do STJ segundo a qual, apesar de o princípio da não cumulatividade constar da Constituição, a legislação pode disciplinar a sistemática de compensação.

Assim, embora em tese seja viável que estados e Distrito Federal ampliem as formas mediante as quais é autorizada a liquidação do ICMS-ST, a legislação paulista vedou expressamente a compensação como pretendida pela varejista.

Reforça esse ponto o fato de o Congresso Nacional discutir um projeto de lei complementar (PLP 36/2023) para alterar a Lei Kandir, assegurando de maneira expressa a compensação de saldos credores com o montante devido em operações por substituição tributária.

“Não se extrai diretamente da LC 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST”, concluiu a relatora.

Em voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que a Lei Kandir cuidou de cada sistema de apuração do ICMS de maneira distinta, sem que haja coincidência entre as sistemáticas.

“O acolhimento do pedido recursal — com a junção dos dois sistemas de apuração — pressupõe a indevida atuação do magistrado como legislador positivo, o que contraria o princípio da separação dos poderes”, disse ele.
REsp 2.120.610

https://www.conjur.com.br/2025-fev-12/estado-pode-vetar-compensacao-do-icms-st-com-creditos-do-icms-proprio-diz-stj/

Carrefour consegue na Justiça restabelecer cadastro na Zona Franca e garantir acesso a benefícios fiscais

Data: 12/02/2025

A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) concedeu decisão favorável ao Grupo Carrefour para restabelecer o cadastro na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) que administra a Zona Franca de Manaus (ZFM). É por meio desse registro que empresas conseguem usufruir dos benefícios fiscais na região, como isenção de ICMS, IPI e alíquota zero de PIS e Cofins.

Com o bloqueio no chamado Cadsuf, o Sistema de Cadastro da Suframa, a varejista estava há cerca de um mês sem ter acesso aos incentivos, o que gera aumento da carga tributária em torno de 40%, a depender do regime fiscal da operação. Outras consequências são um prejuízo da própria cadeia produtiva, pois fornecedores e clientes da região poderiam deixar de fazer compra e venda com o grupo, já que deixariam de ganhar créditos fiscais.

O impedimento ocorreu por supostas pendências fiscais ligadas a obrigações acessórias em ações trabalhistas (omissão de envio do e-Social) relacionadas a outras filiais do grupo localizadas fora da Zona Franca de Manaus, em Goiás e São Paulo. O juiz do caso reverteu a suspensão feita pela Receita Federal, pois entendeu que cada estabelecimento da companhia é autônomo. Portanto, o regime tributário só pode ser analisado pelas regras da zona de incentivo fiscal em que está localizada.

Segundo especialistas, a decisão é relevante por fazer um “distinguishing” de qual empresa deve estar com as obrigações em dia, considerando não o grupo econômico, mas apenas as filiais que atuam na região do benefício fiscal. A decisão liminar, acrescentam, respeita a essência da própria criação da Zona Franca de Manaus, que é o de fomentar o desenvolvimento econômico da região.

O advogado caso defendeu que as pendências correspondiam a meras obrigações acessórias, que não podem impedir a emissão de certidões de regularidade fiscal. Isso afrontaria os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN).

Destacou, na petição inicial, que o artigo 113 do CTN condiciona que uma obrigação acessória só poderá obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal caso se converta em obrigação principal, o que não ocorreu.

O argumento foi acatado pelo juiz Ricardo Augusto Campolina De Sales. “Se os débitos que impuseram bloqueio são relativos a empresas com CNPJs diferentes e localizadas em áreas distintas, que não são zonas de incentivo fiscal, não se mostra razoável que penalidades impostas a estas últimas reflitam no regime tributário da impetrante localizada na Zona Franca de Manaus”, afirma o magistrado no mandado de segurança (processo nº 1001221-62.2025.4.01.3200).

Para Sales, “embora a sociedade empresarial tenha personalidade una, entendo que a identificação de cada contribuinte é realizada pelo número de sua inscrição no CNPJ [Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas], sendo, portanto, cada estabelecimento autônomo, especialmente quando a sua localização determina o regime de benefícios fiscais, como ocorre na Zona Franca”.

Segundo o advogado do caso, os incentivos fiscais da Suframa são essenciais para o Carrefour na região, pois, sem eles, há um aumento de custo da operação. A manutenção do bloqueio, acrescenta, poderia elevar os preços dos alimentos e causar um desabastecimento na região, onde o grupo tem nove filiais.

“Uma área incentivada para ter o benefício fiscal não pode sofrer uma penalidade por um estabelecimento fora da localização. Não se pode criar outros mecanismos de sistema e tirar um direito que é tão relevante”, afirma o advogado. “Acaba tirando a competitividade, pois o concorrente da empresa no local está com o benefício.”

De acordo com ele, os documentos foram apresentados nas ações trabalhistas, portanto, não havia pendências. O próprio juiz da vara trabalhista, diz, já havia dado decisões determinando a emissão de certidão de regularidade fiscal.

O advogado lembra que já houve casos de bloqueio do Cadsuf, da Suframa, por pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). “Pela construção do sistema, eles acabam bloqueando, mas é uma ilegalidade”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/12/carrefour-consegue-na-justica-restabelecer-cadastro-na-zona-franca-e-garantir-acesso-a-beneficios-fiscais.ghtml

Recebidos via cartão de crédito se equiparam a faturamento para fins de penhora

Data: 12/02/2025

A penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartão de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, exigindo a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis.

Com esse entendimento, uma empresa de confecção de roupas conseguiu afastar a penhora de valores pedida pela Fazenda Nacional para quitação de R$ 592,5 mil devidos em impostos.

O Fisco tentou penhorar ativos da empresa via sistema Sisbajud, sem sucesso. Logo na sequência, pediu a hipoteca de valores destinados à executada por operadora de cartão de crédito.

A Fazenda identificou, com base na Declaração de Operações com Cartão de Crédito de 2022, que o contribuinte recebe quantias decorrentes de operações com cartão de crédito, que seriam suficientes para quitar a dívida tributária.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou o pedido, que considerou abusivo. Para o tribunal, a penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartões de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa.

Assim, deve ser tratada como medida excepcional, que exige tentativa de penhora eletrônica de valores e de veículos ou a demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais de localização de bens penhoráveis.

Cartão de crédito na mira

A Fazenda, então, recorreu ao STJ para sustentar que essa equiparação é indevida e na tentativa de afastar a aplicação das teses do Tema 769 dos recursos repetitivos.

O precedente qualificado diz que a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior.

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão não conheceu do pedido. Para ele, rever as conclusões do TRF-5 exigiria reanálise de fatos e provas, medida vedada ao STJ. O magistrado aplicou a Súmula 7 do tribunal. A votação foi unânime.

REsp 2.150.191

https://www.conjur.com.br/2025-fev-12/recebidos-via-cartao-de-credito-se-equiparam-a-faturamento-para-fins-de-penhora/

STJ mantém CPRB em sua própria base de cálculo

Data: 12/02/2025

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra sua própria base de cálculo. Ao julgar ontem precedente sobre o tema, os ministros deram razão ao argumento da Fazenda Nacional. Como a 2ª Turma já decidiu no mesmo sentido, o entendimento da Corte fica pacificado.

Instituída no ano de 2011 pelo governo de Dilma Rousseff, a CPRB permite hoje a desoneração da folha salarial de 17 setores intensivos em mão de obra que, juntos, são responsáveis pela manutenção de cerca de 9 milhões de empregos formais. Em vez de pagar 20% sobre a folha de pagamentos ao INSS, esses contribuintes recolhem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Por unanimidade, prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele destacou que a tributação ocorre mediante a inclusão, na base de cálculo da CPRB, dos tributos incidentes na operação comercial, “inclusive dos valores relativos à própria CPRB” (REsp 1.999.905).

Os contribuintes argumentavam que a CPRB não poderia compor a própria base de cálculo, e pediam a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”, que assentou que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins (Tema 69).

Segundo Gurgel de Faria, no entanto, a interpretação análoga que cabe ao caso é a do Tema 1.048. Nele, o STF considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Após esse julgamento, realizado em 2021, o STJ adequou a própria tese para manter o ICMS na base da CPRB (Tema 994).

Ainda envolvendo a CPRB, o Supremo deve julgar a exclusão do PIS e da Cofins da base da contribuição previdenciária. A discussão tem potencial impacto de R$ 1,3 bilhão (Tema 1.186). Não há data para o julgamento.

Em 2022, ao julgar a questão da CPRB na base de cálculo da CPRB, por meio do recurso de uma indústria têxtil, a 2ª Turma não abordou o mérito da discussão, que entendeu ser constitucional (REsp 1986209). Mas em outro processo sobre o assunto, aplicou o entendimento do Supremo a respeito do ICMS na base de cálculo da CPRB.

“A Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão”, diz o acórdão (REsp 1.967.400).

Segundo tributaristas, o entendimento do STJ não muda nada para os contribuintes, que já são obrigados a recolher a CPRB incluindo a própria contribuição na base de cálculo.

No Supremo, o ministro Alexandre de Moraes, relator dos dois acórdãos sobre a base de cálculo da CPRB, entendeu que a contribuição incidente sobre a receita bruta é uma liberalidade da administração pública, desde que a adesão à sistemática se tornou facultativa, no ano de 2015. Permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria, para o ministro, ampliar um benefício fiscal, o que violaria o artigo 155, parágrafo 6º da Constituição Federal (RE 1.285.845).

A a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a Fazenda vem defendendo que o Tema 69 da repercussão geral do STF (a “tese do século”) deve ser aplicado à situação específica que foi seu objeto. “Tanto o STF como o STJ têm tido a necessária prudência ao aplicá-lo, resguardando a coerência do sistema tributário nacional e a segurança jurídica. No caso específico, muito mais adequada foi a aplicação do Tema 1.048/STF para reconhecer que não é possível a dedução da CPRB de sua própria base de cálculo”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/12/stj-mantem-cprb-em-sua-propria-base-de-calculo.ghtml

Não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual

Data: 13/02/2025

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, ressaltou que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, define um rito especial caracterizado pela celeridade e outras peculiaridades, uma das quais é a impossibilidade de condenação da parte vencida a pagar honorários.

Natureza do cumprimento de sentença é a mesma da ação que lhe deu origem

Kukina destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a Súmula 105/STJ e a Súmula 512/STF, não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. O STF, ao julgar a ADI 4.296 sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, reafirmou sua jurisprudência pelo não cabimento da condenação em honorários na via mandamental, ao declarar a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 12.016/2019.

O ministro explicou que esse posicionamento se mantém porque o mandado de segurança é uma ação constitucional, uma garantia fundamental que visa ao controle judicial dos atos administrativos.

Segundo Kukina, além da vedação legal expressa ao pagamento de honorários na legislação específica, “é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, acabou com a ideia de que haveria processos distintos de conhecimento e execução, mas apenas fases do mesmo processo”. Dessa forma, “não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem”, disse.

Distinção com o Tema 973/STJ

O relator lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, decidiu que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

O ministro observou que, naquela ocasião, a Corte Especial analisou exclusivamente casos relacionados a ações civis coletivas, e não a mandados de segurança individuais.

“Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.053.306.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/13022025-Nao-e-cabivel-a-fixacao-de-honorarios-no-cumprimento-de-sentenca-proferida-em-mandado-de-seguranca-individual.aspx

STF: Fux vota para manter liminar e afastar PIS/Cofins sobre receitas de reservas técnicas de seguradora
Data: 14/02/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar hoje um recurso da União na ação que discute a incidência do PIS e a Cofins sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras. O tema está em repercussão geral, ou seja, a decisão dos ministros se aplicará para todo o Judiciário. A discussão ocorre no Plenário Virtual até a próxima sexta-feira, 21.

Por ora, porém, o mérito não está sendo julgado. Os ministros da 1ª Turma julgam um agravo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra liminar dada à Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros) para suspender a cobrança do tributo sobre essas bases de cálculo. O relator do caso, ministro Luiz Fux, concedeu a tutela recursal em novembro do ano passado. Hoje, ele negou o recurso da procuradoria, mantendo a liminar. Ainda faltam os votos dos outros ministros.

A tese já foi julgada desfavoravelmente aos bancos, em junho de 2023, por 8 votos a 1. Mas a composição da Corte mudou, o que pode indicar uma possível reversão do entendimento. Além disso, o processo das seguradoras está pautado para julgamento na 1ª Turma. Dos cinco ministros que compõem o colegiado, três não se manifestaram sobre a tese no julgamento dos bancos – Cristiano Zanin, Flávio Dino e o próprio Luiz Fux.

Zanin substituiu o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso das instituições financeiras e único que foi favorável a elas na época. Já a ministra aposentada Rosa Weber, substituída pelo ministro Flávio Dino, havia sido a favor da União, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli.

Prevaleceu a tese de Toffoli de que o conceito de faturamento é o mesmo da receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Ou seja, incide o PIS e Cofins sobre receitas oriundas da “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros” pelas instituições financeiras típicas, isto é, pelos bancos (RE 609096).

Para obter a liminar, a MAG Seguros ressaltou que nesse julgamento de 2023, o STF frisou que a tese não se aplicaria para outros tipos de empresas, como as seguradoras. No voto, Toffoli indicou que a diferenciação é necessária porque “pode haver particularidades ligadas ao delineamento de suas atividades típicas que reclamem solução diversa da adotada no precedente”.

A PGFN argumenta que a liminar enseja um “risco de dano grave e de difícil reparação” e que os precedentes do Supremo indicam para uma conclusão diversa, pela exigência dos tributos sobre as reservas técnicas. “Não é possível vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso da empresa em seu mérito. Em verdade, o cenário jurídico atual, considerando o número de precedentes de mérito a respeito da matéria, leva a crer que a probabilidade maior é a de que se reconheça a legitimidade da incidência fiscal”, afirma o órgão, na petição.

Mas Fux negou essa argumentação, mantendo a liminar a favor do contribuinte. “A decisão atacada foi perfilhada segundo o regramento suso citado, tendo analisado o pleito em cotejo com os requisitos legais pertinentes e, à luz destes, concluído pela presença, in casu, no momento processual respectivo, dos elementos cumulativos do fumus boni juris e do periculum in mora, de modo, destarte, a se legitimar e a se afigurar devida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto”, diz ele, no voto (RE 1479774).

Francisco Carlos Rosas Giardina, sócio-conselheiro do escritório Bichara Advogados, que atua no caso, diz que o voto de Fux é um indicativo sobre qual será seu entendimento quando houver o julgamento de mérito. “Na própria decisão em que ele reconhece a repercussão geral do tema, ele sinaliza que as seguradoras têm razão”, afirma.

O tributarista também lembra que a 1ª Turma do STF já deu efeito suspensivo para a seguradora Mapfre, em outra ação, para afastar a cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas das aplicações financeiras oriundas das reservas técnicas, em setembro do ano passado (PET 9607). A suspensão deve perdurar até o julgamento de mérito pelo plenário da Corte.

Na visão de Giardina, o precedente que validou a incidência do PIS e da Cofins para os bancos não deve ser aplicado para as empresas de seguros, pois a atividade empresarial é distinta. “As seguradoras são obrigadas a fazer essas aplicações financeiras como um lastro para as indenizações aos segurados”, diz. “Então as receitas financeiras que delas decorrem são estritamente vinculadas a garantir a indenização, não podendo compor a base do PIS e da Cofins porque não é receita da seguradora”, completa o tributarista.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/14/stf-fux-vota-para-manter-liminar-e-afastar-piscofins-sobre-receitas-de-reservas-tcnicas-de-seguradora.ghtml

TJ-SP mantém cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros em empresa familiar
Data: 15/02/2025

Para não ser confundida com uma doação tributada pelo ITCMD, a distribuição desproporcional de lucros lícita deve ser desprovida de liberalidade e deve informar um propósito negocial que justifique a sua ocorrência.

Esse foi o entendimento do juízo da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a recurso de uma empresa familiar contra decisão que manteve a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros em sociedade limitada. 

Juízo da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso contra cobrança desproporcional de lucros

Juízo da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso contra cobrança desproporcional de lucros de empresa

Conforme os autos, a empresa é uma sociedade limitada em que os pais detinham 98% de seu capital social, enquanto seus dois filhos 1% cada. Em 2017, a sociedade distribuiu 90% de seus lucros acumulados para os filhos, com os pais recebendo apenas 10%, o que reduziu significativamente o patrimônio líquido da empresa.  

Meses depois, os pais formalizaram a doação da totalidade de suas quotas aos filhos, reservando o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais e políticos da empresa. A Secretaria da Fazenda de São Paulo entendeu que essas transações indicavam uma transmissão patrimonial gratuita e cobrou o recolhimento do ITCMD. 

No recurso, a empresa sustentou que a distribuição desproporcional de lucros era válida por estar prevista no contrato social da empresa. Alegou que os beneficiários desempenhavam atividades relevantes na empresa, o que justificaria o recebimento da parcela maior dos lucros e citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.446, que reconheceu a legitimidade do planejamento tributário. 

A Secretaria da Fazenda paulista, por sua vez, alegou que os filhos não eram sócios-administradores, o que afastaria qualquer justificativa econômica para o recebimento da maior parte dos lucros. 

Sem justificativa

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, apontou que apesar da previsão contratual da distribuição desproporcional, não foi demonstrada uma justificativa negocial que afastasse a incidência do imposto. 

Também afastou o argumento de que os filhos exerciam função administrativa na empresa, ressaltando que a remuneração por essa atividade deveria ocorrer por meio de pró-labore, sujeito a imposto de renda e contribuições previdenciárias, o que não foi comprovado no caso. 

Para os advogados Humberto Sanches e Bruno Murat, a confusão em torno do tema poderá ser encerrada com a aprovação do Projeto de Lei Complementar 108/2024 (“PLP 108/2024”).

“Caso a lei complementar seja aprovada sem essa previsão, entendemos que os contribuintes terão mais fundamento para sustentar a inexistência de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de dividendos em operações societárias regulares e legítimas, considerando o intenso debate sobre o tema e a intenção do legislador ao excluir essa hipótese do campo de incidência do ITCMD”, argumentaram. 

Processo 1089011-58.2023.8.26.0053
https://www.conjur.com.br/2025-fev-15/fimde-tj-sp-mantem-cobranca-de-itcmd-sobre-distribuicao-desproporcional-de-lucros-em-empresa-familiar/ 

Juíza determina cálculo do ITBI sobre valor da transação
Data: 16/02/2025

A base de cálculo do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel negociado em condições normais de mercado, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1.113.

Com esse entendimento, a 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo determinou que o 2º Tabelião de Notas de São Paulo recolha ITBI calculado a partir do valor da transação de um imóvel. A decisão se deu por meio de liminar em um mandado de segurança apresentado pelo comprador do bem.

Segundo o processo, a conclusão da compra do imóvel depende do pagamento do ITBI. O imposto não foi pago porque o município estaria cobrando um valor calculado com base no valor venal de referência.

Citando a tese do STJ, a juíza Paula Micheletto Cometti considerou ilícita a realização prévia do procedimento administrativo de arbitramento pelo município.

“Dessa forma, em face da probabilidade do direito, concedo liminar para que o recolhimento do ITBI e dos emolumentos na operação descrita na inicial seja feito utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação. Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o município de proceder ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel”, decidiu.

Processo 1006208-47.2025.8.26.0053

https://www.conjur.com.br/2025-fev-16/juiza-determina-calculo-do-itbi-sobre-valor-da-transacao/

STJ rejeita embargos e mantém IRPJ/CSLL sobre Selic no levantamento do depósito judicial
Data: 16/02/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração opostos nos Temas Repetitivos 504 e 505 (REsp 1138695/SC), por meio dos quais o colegiado manteve a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais.

Nos embargos, os contribuintes alegavam vícios no acórdão e pediam a explicação sobre os motivos de os depósitos judiciais estarem sujeitos à tributação. O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou a posição do relator, ministro Mauro Campbell.

Campbell considerou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, em que a Corte entendeu que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos na repetição do indébito, ou seja, na devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte. Em seu voto, o ministro afirmou que o precedente excluía a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos na repetição do indébito, e que não cabia ao STJ “realizar uma extensão dessa exclusão”.

Em 2013, o STJ havia decidido pela legalidade da tributação no levantamento de depósitos judiciais e na repetição do indébito. No entanto, a decisão do STF no Tema 962, em 2021, foi na contramão do que tinha sido definido pelo tribunal anteriormente. À época, o Supremo determinou que a controvérsia quanto ao levantamento de depósitos judiciais era infraconstitucional, deixando a decisão a cargo do STJ.

Depois da determinação do STF, os contribuintes pediram para que o STJ reconsiderasse a decisão dada em 2013, aplicando o precedente firmado no Tema 962. O tribunal aplicou o precedente apenas sobre a repetição do indébito, mas manteve o posicionamento anterior sobre a tributação da Selic no levantamento do depósito judicial.

https://www.jota.info/tributos/stj-rejeita-embargos-e-mantem-irpj-csll-sobre-selic-no-levantamento-do-deposito-judicial

STF analisa inclusão de tributos no cálculo do ISS
Data: 17/02/2025

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, em Plenário Virtual, um recurso que questiona a inclusão de tributos no cálculo do ISS – uma das discussões que surgiram com a chamada “tese do século”. A ação defende a inconstitucionalidade da entrada do próprio ISS e do PIS e da Cofins na base do tributo municipal.

O processo em julgamento partiu de uma incorporadora imobiliária, que questiona o artigo 14 da Lei nº 1 3.701/03, do município de São Paulo. O dispositivo fixa que a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente”.

O problema, segundo o contribuinte, é que essa definição afronta o que dispõe a Lei Complementar nº 116, que fixa simplesmente que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações.

A defesa da empresa, a cargo de Daniel Ávila Vieira, sócio do Locatelli Advogados, argumenta que o conceito do preço de serviço é o “valor cobrado pelos trabalhos prestados, como contraprestação pela obrigação de fazer”, o que não inclui os tributos incidentes sobre essa operação.

Para o advogado, a inclusão dos impostos na base de cálculo do ISS ofende o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.

A inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal, de acordo com o tributarista, ofende o que o Supremo decidiu na chamada “tese do século” (RE 574706), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017.

Desde esse julgamento, acrescenta, o Supremo vem adotando entendimentos diferentes para outros tributos e contribuições, como quando definiu que o ICMS compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

“Existem essas divergências que acabam confundindo o contribuinte, que fica sem ter uma linha clara sobre o que é o preço do serviço, a receita bruta ou o faturamento”, afirma o tributarista.

Em novembro de 2024, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, tinha negado seguimento ao pedido, em decisão monocrática. Ele destacou que a decisão questionada, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito de “preço de serviço” equivale, sim, ao de “receita bruta”, conforme expresso na lei municipal. O ministro afirmou que essa decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo.

Agora que o caso foi levado à 2ª Turma, o relator também lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190. Naquele caso, foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar.

Gilmar Mendes aponta, ainda, em seu voto, que o Supremo não pode analisar se o dispositivo da lei municipal fere a lei complementar nacional a respeito da exclusão de valores da base de cálculo do ISS, por conta da Súmula 280 da Corte. Ela impede a análise sobre ofensa ao direito local por meio de recurso extraordinário (ARE 1522508).

Segundo Daniel Ávila Vieira, no entanto, a ADPF 190 tratou do ISS em um contexto de guerra fiscal, tentando evitar que municípios reduzissem artificialmente a base de cálculo. O que se questiona, agora, é uma espécie de inflação da base, e a aplicação do mesmo entendimento da “tese do século”.

Alessandro Batista, tributarista e sócio do escritório ABN Advogados, destaca que o caso da ADPF também era diferente, uma vez que pretendia excluir o ISS da base de cálculo de outros tributos. Segundo ele, o questionamento do contribuinte encontra amparo na regra constitucional que veda a bitributação.

“Em nome do equilíbrio jurisprudencial do respeito à coisa julgada e também respeito ao bom senso e moralidade institucional do STF, a decisão desse julgamento deve ser idêntica àquela proferida no RE 574.706 [tese do século]”, defende o advogado.

Mariana Ferreira, coordenadora tributária do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, também acredita que o Supremo deveria prover o recurso para excluir ISS, PIS e Cofins da base de cálculo do imposto municipal, “sob pena de afronta ao conceito constitucional de faturamento”.

Ela lembra que o Supremo também julga a inclusão dos mesmos tributos, mas na situação inversa, em um julgamento com repercussão geral. No Tema 118, o contribuinte pede a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O impacto desse julgamento foi estimado pela União em R$ 35 bilhões, segundo anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda indica que existem 72 discussões derivadas da “tese do século” no STF, as chamadas “teses filhotes”. Nos julgamentos já realizados, o placar tem sido favorável à União, mas há esperanças, segundo tributaristas, de que o pêndulo se movimente a favor do contribuinte em outros casos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/17/stf-analisa-inclusao-de-tributos-no-calculo-do-iss.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Supermercado poderá aproveitar créditos de ICMS sobre embalagens

Data: 12/02/2025

A decisão mencionou jurisprudência do TJ/RS, destacando que materiais empregados para embalar ou acondicionar produtos vendidos por supermercados são essenciais para a comercialização e, por isso, configuram insumos tributáveis.

Por outro lado, a juíza afastou a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre sacolas plásticas personalizadas, considerando que seu uso é uma comodidade oferecida ao consumidor e não um item indispensável à atividade-fim do estabelecimento.

Assim, o subsecretário da Receita estadual foi notificado e terá 10 dias para prestar informações. O Ministério Público também foi acionado para manifestação antes da sentença definitiva.

A decisão liminar permite o aproveitamento dos créditos fiscais até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

O escritório Tentardini Advogados Associados atua no caso

Processo: 5018689-71.2025.8.21.0001

https://www.migalhas.com.br/quentes/424536/supermercado-podera-aproveitar-creditos-de-icms-sobre-embalagens

  1. MUNICIPAIS: 

Juiz anula cobrança de IPTU de loteamento que não emitiu TVEO

Data: 14/02/2025

É indevida a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) individualizado em loteamentos que ainda não tenham emitido o Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO).

Esse foi o fundamento aplicado pelo juiz Thiago Inácio de Oliveira, da Comarca de Bela Vista (GO), para anular lançamentos de IPTU do município de Bela Vista de Goiás e restituir o valor de R$ 34.440,94 pagos indevidamente. 

A decisão foi provocada por ação proposta por uma incorporadora, que alegou que os lançamentos de IPTU são indevidos, uma vez que os lotes ainda não foram individualizados no cadastro imobiliário municipal e que a cobrança só seria devida após a emissão do TVEO. 

Ao analisar o caso, o julgador deu razão à incorporadora. “Para a incidência do IPTU sobre lotes de terreno em loteamentos, exige-se que estes estejam devidamente individualizados no cadastro municipal, conforme dispõe a Lei nº 14.620/2023, que alterou a Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). O §3º do art. 22 estabelece que a individualização dos lotes e a sua inserção no cadastro imobiliário somente podem ocorrer após a emissão do TVEO, que atesta a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento”, registrou. 

Diante disso, o juiz declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos lotes do empreendimento até que sejam devidamente individualizados no cadastro imobiliário municipal e condenou o município a restituir o valor cobrado indevidamente, acrescido de juros. 

A incorporadora foi representada pelos advogados Arthur Rios Júnior e Marcus Felipe Macedo. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5364554-63.2024.8.09.0017

https://www.conjur.com.br/2025-fev-14/juiz-anula-cobranca-de-iptu-de-loteamento-que-nao-emitiu-tveo-em-go/

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