Retrospecto Tributário – 10/03 a 18/03

Retrospecto Tributário – 10/03 a 18/03

Projeto isenta de IPI carro comprado por quem tem câncer

Data: 10/03/2025

O Projeto de Lei 200/25 isenta de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a compra de automóveis por pessoas com câncer. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto altera a Lei 8.989/95, que já garante essa isenção a taxistas, pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, entre outros.

A autora do projeto, deputada Luisa Canziani (PSD-PR), acredita que a isenção vai ajudar a reparar possíveis perdas financeiras com o tratamento da doença.

“Muitas vezes, os tratamentos não são totalmente cobertos por planos de saúde ou pelo sistema público, o que gera uma carga financeira significativa para o paciente e sua família”, argumenta.

Se o projeto virar lei, a isenção será concedida por cinco anos.

Próximos passos
A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1135372-projeto-isenta-de-ipi-carro-comprado-por-quem-tem-cancer

Receita Federal lança serviço digital para emissão de GPS pela internet

Data: 11/03/2025

Já é possível a emissão da Guia da Previdência Social – GPS pela internet, eliminando a necessidade de abertura de processos para obter a GPS de débitos cadastrados em processos fiscais.

A nova funcionalidade beneficia todas as empresas, que podem emitir a GPS de forma totalmente online, diretamente no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal, sem a necessidade de abertura de processos.

A emissão da GPS poderá ser feita pelo próprio contribuinte, que precisará apenas acessar o Portal por meio da seção “Situação Fiscal do Contribuinte”, conforme detalhado a seguir:

Acesse o Portal de Serviços Digitais.

Navegue até: Serviços > Negócios > Minhas Dívidas e Pendências > Situação Fiscal do Contribuinte.

Dentro de “Situação Fiscal do Contribuinte”, clique em:

 – Diagnóstico Fiscal > Na Receita Federal > Débitos/Pendências > Processos Fiscais.

 – Na linha referente ao débito, selecione Detalhar e clique em Emitir GPS.

O novo serviço possui como objetivo proporcionar mais comodidade ao contribuinte, agilizando o atendimento, reduzindo a burocracia e o tempo necessário para regularizar pendências.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/marco/receita-federal-lanca-servico-digital-para-emissao-de-gps-pela-internet

PGFN recupera R$ 58,2 bilhões em créditos tributários e bate recorde

Data: 11/03/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) bateu um recorde de recuperação de créditos tributários inscritos em dívida ativa em 2024, com R$ 58,2 bilhões. A informação foi divulgada pela Advocacia-Geral da União.

A PGFN é responsável por administrar a dívida ativa da União, que inclui ainda o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em relação a 2023 (R$ 44,7 bilhões), a recuperação desses créditos aumento 16,7%.

Com isso, a PGFN continua responsável pela maior parte da arrecadação de créditos feita pela AGU. Em 2024, esse montante somou R$ 69,9 bilhões, sendo R$ 11,7 bilhões referentes a dívidas não tributárias.

Segundo a AGU, esse montante diz respeito à cobrança de multas e débitos com a União, além de ações de ressarcimento ao erário e ações regressivas trabalhistas.

Essa cobrança está a cargo da Procuradoria-Geral da União (PGU), da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).

O balanço da AGU ainda mostra, nos últimos cinco anos, que a recuperação de créditos no órgão alcançou R$ 244 bilhões, sendo R$ 194 bilhões em créditos tributários.

O resultado foi comemorado pelo advogado-geral da União, Jorge Messias. “Os advogados, advogadas e servidores da AGU têm se desdobrado para contribuir com o esforço fiscal do país.”

Mudança de paradigma

Para Messias, o crescimento da arrecadação se deve a uma mudança de paradigma na atuação da AGU: o órgão abandonou o dever de recorrer até as últimas instâncias, mesmo em causas com pouca ou nenhuma chance de vitória nos tribunais.

“Costumo dizer que, na AGU, ou ganhamos a causa ou fazemos acordo”, diz Messias. Hoje, segundo ele, há tratamento seletivo de créditos e o ranqueamento de devedores, permitindo uma abordagem diferenciada para valores com maior potencial de recuperação.

Entre 2020 e 2024, a taxa de sucesso judicial da AGU cresceu de 58,7% para 68,8%. O número representa o percentual de vitórias da AGU em ações na Justiça.

AGU evitou perda trilionária

A AGU também informou que evitou perda de R$ 1,9 trilhão aos cofres públicos por meio de vitórias e acordos na Justiça em ações que têm como parte a União e órgãos federais. O resultado reúne dados da atuação institucional no Judiciário nos últimos dois anos.

Vitórias no Supremo Tribunal Federal foram responsáveis por boa parte do êxito. Os julgamentos das teses da “revisão da vida toda” e da correção do FGTS, juntos, tiveram um impacto de R$ 1,043 trilhão nos valores economizados judicialmente no ano passado.

Em outra atuação de sucesso da AGU, o STF manteve as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins restabelecidas pelo Decreto 11.374/2023, que a gestão anterior havia reduzido à metade no último dia útil de 2022. A vitória da tese da AGU evitou para a União uma perda estimada em R$ 1,4 bilhão somente nos primeiros três meses de 2023.

Apenas no ano passado, por meio de sua atuação judicial, o órgão livrou os cofres públicos de um desembolso de R$ 1,5 trilhão, volume três vezes maior do que o resultado obtido em 2023, que foi de R$ 433,bilhões.

Os valores se referem às ações contra a União ou órgãos federais que, em virtude da atuação da AGU, foram julgadas total ou parcialmente improcedentes pelo Poder Judiciário, além dos montantes das condenações judiciais que foram reduzidos.

Os acordos judiciais também foram relevantes para evitar desembolsos da União. Em 2024, as perdas evitadas com essas negociações foram de R$ 28,9 bilhões; em 2023, de R$ 64,6 bilhões.

O montante corresponde a valores que deixam de ser pagos com a extinção do processo judicial, como, por exemplo, juros de mora e correção monetária, honorários advocatícios da parte contrária e o custo despendido pelo Poder Judiciário e pela AGU para movimentar o processo, além do deságio negociado pela AGU no valor que seria devido em caso de condenação da União ou dos órgãos federais.

Plenário aprova mudanças na resolução que prevê extinção de execuções fiscais

Data: 11/03/2025

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, alterações na Resolução 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Judiciário brasileiro. As mudanças incluem a extinção de processos nos quais não haja informação acerca do CPF ou CNPJ do executado, a gratuidade das informações sobre transações imobiliárias prestadas a cada 60 dias por cartórios aos municípios e a dispensa de protesto prévio ao ajuizamento em caso de inscrição da certidão de dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).  

A decisão foi tomada na 3.ª Sessão Ordinária de 2025, nesta terça-feira (11/3), no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. A resolução, como ressaltou o ministro, foi responsável por uma “verdadeira revolução” ao extinguir 8,5 milhões de execuções fiscais que congestionavam desnecessariamente o Poder Judiciário. “O número representa mais de 10% do total de 80 milhões de processos que estão em tramitação nos tribunais brasileiros”, disse. 

De acordo com Barroso, a medida reflete uma interpretação do art. 319, II, do Código Processual Civil, que exige a informação sobre o CPF ou CNPJ do réu como requisito inicial de qualquer ação. “Os entes públicos dispõem de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido por decisão do STF em sede de repercussão geral (tema 1184)”, esclareceu Barroso no texto aprovado.  

Leia mais: Barroso enaltece extinção de quase 5 milhões de execuções fiscais em São Paulo

O procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Henrique Chauffaille Grognet, destacou o empenho do CNJ ao tratar do tema. “As execuções sempre foram motivo de muita crítica, mas é a maneira como o Estado brasileiro tem para recuperar os recursos públicos para, no dia seguinte, promover as políticas públicas”, afirmou. 

Para Grognet, a Resolução CNJ n. 547/2024 mostra o quanto as três esferas de Poder estão alinhadas com a sociedade. “Só no âmbito da PGFN, a gente já fez mais de 800 bilhões de reais em acordos de transação. Submeter a recuperação dos ativos, mas sempre considerando também as circunstâncias particulares e privadas, a necessidade da manutenção do desenvolvimento econômico, a empregabilidade das empresas e das pessoas físicas do nosso país. Esse é um assunto da mais alta relevância”, declarou.

A procuradora-geral do município de Salvador (BA), Luciana Harth, que participou virtualmente da 3.ª Sessão Ordinária, enfatizou que a arrecadação da cidade passou de R$ 215 milhões, em 2023, para R$ 404 milhões, no ano passado. “Com esses resultados, gostaríamos de parabenizar o CNJ pela iniciativa e destacar o diálogo com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA)”, disse. 

O que mudou no Imposto de Renda 2025?
Data: 12/03/2025

As regras do Imposto de Renda 2025, divulgadas nesta quarta-feira, 12, pela Receita Federal trouxeram algumas mudanças na comparação com o ano passado.

Na opinião do presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, João Eloi Olenike, no entanto, as alterações não são expressivas. ” Não houve mudanças significativas para o Imposto de Renda 2025. As alterações na faixa de isenção na tabela progressiva ficarão para 2026. Prazo de entrega para 30 de maio praticado em anos anteriores parece ter se consolidado, dando mais tempo ao contribuinte no preenchimento dessa obrigação acessória”, diz. 

Neste ano, os contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida e optarem por receber via Pix terão prioridade no pagamento da restituição A Receita Federal estima que 57% das declarações sejam enviadas nesse formato.

Algumas informações, como o título de eleitor, o consulado/embaixada (quando o contribuinte reside no exterior) e o número do recibo da declaração anterior (para declarações feitas online), foram excluídas, facilitando o preenchimento.

Na ficha de bens e direitos, os bens que estavam classificados como “outros bens” deverão ser reclassificados, e foram criados seis novos códigos para bens, incluindo categorias como holding, garagem e leasing. 

Além disso, 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento, e três códigos de bens e direitos foram extintos. Importante destacar que 11 bens agora são exclusivos para declarações de bens localizados no Brasil, ou seja, não podem ser informados como se estivessem no exterior. 

Quanto à tributação, os rendimentos provenientes do exterior agora são tributados de forma definitiva na declaração de ajuste anual, com uma alíquota de 15%. Isso significa que o imposto sobre esses rendimentos será calculado diretamente, sem necessidade de ajustes posteriores. Além disso, os bens que representem investimentos no exterior agora devem informar também os rendimentos gerados e o imposto pago, seja no Brasil ou no exterior.

Os programas de preenchimento da declaração (PGD e MIR) foram aprimorados para realizar o cálculo automaticamente e gerar um demonstrativo detalhado da apuração do imposto, facilitando a visualização do valor a ser pago ou restituído. Isso reflete diretamente no resultado final da declaração, tornando o processo mais claro e transparente para o contribuinte.
https://veja.abril.com.br/economia/o-mudou-no-imposto-de-renda-2025/ 

Receita Federal comunica ao Congresso que Perse deverá ser extinto em abril

Data: 12/03/2025

A Receita Federal informou à Comissão Mista de Orçamento que o limite dos benefícios fiscais da Lei do Perse, de R$ 15 bilhões, será atingido agora em março. Pela lei que regulou os benefícios para o setor de eventos, assim que fique demonstrado pela Receita o alcance do teto, os incentivos têm de ser extintos no mês seguinte.

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, disse que a Receita fez os cálculos com três métodos diferentes e apresentou o mais conservador.

“Nós já presumimos que íamos ter aumento, porque nós vimos durante o ano passado o aquecimento da economia refletido em uma série de indicadores: de massa salarial, do próprio PIB, da gestão do PIB. Isso continua nesse início do ano. Isso é demonstrado pelo valor de dezembro, em que quase R$ 4 bilhões foram usufruídos a título de Perse”, declarou.

Segundo Barreirinhas, a Receita usou dados declarados pelos próprios contribuintes e só somou valores de empresas habilitadas conforme a lei.

O Perse começou em 2022 como uma maneira de ajudar o setor de eventos afetado pela pandemia de Covid-19.  Em 2024, os benefícios foram reformulados para serem extintos até dezembro de 2026. Mas o limite do teto em reais também foi imposto.

Setor de eventos
Doreni Isaías Caramori Júnior, presidente da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos, confirmou que o setor vem passando por um bom momento, mas comentou que esse é um indício do acerto da política.

“Doze RAIS [Relação Anual de Informações Sociais] consecutivas apontam o setor de eventos como o maior gerador de novas vagas de emprego, estando hoje 60% acima dos níveis pré-pandemia”, afirmou.

Carreras pediu sensibilidade política para o programa não acabar “da noite para o dia”

O deputado Felipe Carreras (PSB-PE) afirmou que pode ter havido um erro da lei ao permitir a apuração dos benefícios a partir de abril de 2024 como fez a Receita. Segundo ele, as empresas só foram habilitadas para o novo Perse entre junho e agosto do ano passado, o que reduziria o valor atingido até agora.

“Então, peço essa sensibilidade política para o programa não acabar da noite para o dia, sem a gente ter uma transição”, disse Carreras.

Para a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), os relatórios têm de ser revistos porque existem empresas de aviação e de entrega de comida que estão nas listas e não deveriam estar.

https://www.camara.leg.br/noticias/1139457-receita-federal-comunica-ao-congresso-que-perse-devera-ser-extinto-em-abril

Prazo para declaração do Imposto de Renda 2025 começa na segunda (17). Confira regras

Data: 13/03/2025

A Receita Federal divulgou as regras para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em 2025. Este ano, o prazo de entrega da declaração tem início na próxima segunda-feira, 17 de março, às 8h, e termina em 30 de maio, às 23h59min59s. O Fisco espera receber 46,2 milhões de declarações, quase 3 milhões a mais que as 43,2 milhões entregues em 2024. 

CRONOGRAMA — A partir desta quinta-feira (13), o programa gerador da declaração para preenchimento será liberado para preenchimento. A partir do dia 17, há o início das transmissões. A liberação do programa de preenchimento e entrega on-line e por dispositivos móveis pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ocorre a partir do dia 1º de abril, junto com a liberação da declaração pré-preenchida. 

A declaração pré-preenchida virá com as seguintes informações:

Informações da declaração anterior do contribuinte: identificação, endereço

Rendimentos e pagamentos da Dirf, Dimob, DMED e Carnê-Leão 

Rendimentos isentos em função de moléstia grave e códigos de juros 

Rendimentos de restituição recebidas no ano-calendário

Contribuições de previdência privada

Atualização do saldo de conta bancária e poupança

Atualização do saldo de Fundos de investimento

Imóveis adquiridos no ano-calendário

Doações efetuadas no ano-calendário

Informação de Criptoativos

Conta bancária/poupança ainda não declarada

Fundo de investimento ainda não declarado

Contas bancárias no exterior

RENDIMENTOS NO EXTERIOR — A partir deste ano, os dados de contas bancárias no exterior foram incluídos na declaração pré-preenchida, após a legislação determinar a tributação de offshores (empresas de investimentos em outros países) e rendimentos no exterior. Por causa da lei que antecipou a cobrança de Imposto de Renda sobre Fundos Exclusivos e tributou as offshores, os rendimentos no exterior passaram a ser tributados de forma definitiva na declaração de ajuste anual, com alíquota de 15%. Até 2023, o pagamento era feito mensalmente, mas passou a ser feito anualmente. Na declaração, os bens que representem investimentos no exterior passam a permitir a informação do rendimento e do imposto pago, tanto no Brasil como no exterior.

OUTRAS MUDANÇAS — A declaração terá poucas mudanças em relação à do ano passado. As principais são as situações em que o contribuinte está obrigado a entregar o documento, por causa do reajuste da faixa de isenção no ano passado.

Em relação às obrigatoriedades, as mudanças foram as seguintes:

Valor de rendimentos tributáveis anuais que obrigam a entrega da declaração subiu de R$ 30.639,90 para R$ 33.888

Limite da receita bruta de obrigatoriedade para atividade rural subiu de R$ 153.999,50 para R$ 169.440

Quem atualizou valor de bens imóveis e pagou ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 terá de preencher a declaração

Quem apurou rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos passou a declarar anualmente

As demais obrigatoriedades foram mantidas.
Outra mudança é a maior prioridade para quem simultaneamente utilizou a declaração pré-preenchida e optou pelo recebimento da restituição via Pix. Até o ano passado, a prioridade era definida apenas com base na utilização de uma das duas ferramentas.

Três campos na declaração foram extintos:

título de eleitor;

consulado/embaixada (para residentes no exterior);

número do recibo da declaração anterior (em declarações on-line).

RESTITUIÇÕES — De acordo com documento publicado no Diário Oficial da União (DOU), as restituições (ano-base 2024) serão efetuadas em cinco lotes, no período de maio a setembro de 2025, conforme as seguintes datas:

primeiro lote: 30 de maio

segundo lote: 30 de junho

terceiro lote: 31 de julho

quarto lote: 29 de agosto

quinto e último lote: 30 de setembro.

Ao considerar as prioridades determinadas por lei, o pagamento das restituições seguirá a seguinte ordem:

idade igual ou superior a 80 anos

idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave

pessoas cuja maior fonte de renda seja o magistério

pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida e que optaram por receber a restituição por Pix

pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição por Pix

Confira, a seguir, o cronograma completo do IRPF 2025:

13 de março: liberação do programa gerador da declaração para preenchimento;

17 de março: início das transmissões pelo programa gerador;

1º de abril: liberação do programa de preenchimento e entrega on-line e por dispositivos móveis pelo aplicativo Meu Imposto de Renda;

1º de abril: liberação da declaração pré-preenchida.

https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/03/prazo-para-declaracao-do-imposto-de-renda-2025-comeca-na-segunda-17-confira-regras#:~:text=Confira%20regras,-Receita%20espera%20receber&text=A%20Receita%20Federal%20divulgou%20as,30%20de%20maio%2C%20%C3%A0s%2023h59min59s.

Proposta impede ação penal contra contribuinte que apresentar garantia a crédito tributário

Data: 13/03/2025

Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 168/25 determina que o contribuinte que apresentar garantia integral para o crédito tributário exigido pelo Fisco, no curso de uma ação fiscal, não poderá ser processado por crime contra a ordem tributária.

Na avaliação do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor do projeto, seria inútil abrir um processo penal quando o imposto exigido já está assegurado por garantia idônea.

“Instaurar ou manter ações penais nessas circunstâncias, além de ser um desperdício de recursos públicos, constitui coerção indevida sobre contribuintes, desestimulando o exercício legítimo do direito de defesa em ações fiscais”, disse Donizette.

A proposta altera a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1136691-proposta-impede-acao-penal-contra-contribuinte-que-apresentar-garantia-a-credito-tributario

Atenção ao excluir ICMS-ST do PIS/Cofins

Data: 13/03/2025

A recente emissão do Parecer SEI nº 4.090/2024 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) configura uma reviravolta significativa no entendimento sobre a exclusão do ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa mudança, embora tenha proporcionado maior clareza e segurança jurídica, levanta novas questões operacionais e interpretativas que exigem um olhar atento sobre o impacto prático nas empresas e nas administrações fiscais.

A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1.125 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o ICMS, mesmo quando recolhido na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST), não configura faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Essa decisão unânime, tomada em meados de 2024, se baseou na premissa de que o ICMS, embora transite pelo caixa das empresas, não representa um valor efetivamente agregado ao patrimônio da empresa, não devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais.

Antes desse pronunciamento judicial, as soluções de consulta emitidas pela Receita Federal, em particular as de números 4.046, 4.047 e 4.048, estabeleciam uma interpretação distinta. Nessas interpretações, a Receita entendia que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins deveria ser aplicável exclusivamente ao substituto tributário , ou seja, à empresa responsável pelo recolhimento do imposto nas operações de substituição tributária. Para o substituído, o entendimento da Receita era de que não seria possível excluir o ICMS-ST da base de cálculo, uma interpretação que gerava significativa insegurança jurídica e divergência em relação ao entendimento do STJ.

O Parecer SEI nº 4.090/2024 da PGFN representou um avanço significativo para a unificação do entendimento sobre a matéria. Ao alinhar-se com a tese fixada pelo STJ, a PGFN reconheceu que a exclusão do ICMS-ST deve se estender também ao substituído, ou seja, à empresa que realiza a operação de venda, mas que sofre a retenção do ICMS-ST.

Essa mudança de posicionamento, ao resolver uma dissonância entre os entendimentos judicial e administrativo, trouxe maior previsibilidade para os contribuintes, que, com a clareza da tese fixada pelo STJ e o respaldo administrativo da PGFN, podem revisar seus procedimentos fiscais e adequar suas operações ao novo entendimento. A decisão da PGFN foi pautada na aplicação do artigo 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 10.522/2002, que estabelece que a administração tributária deve garantir que os atos administrativos se alinhem às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores.

Além disso, o Parecer SEI nº 4.090/2024 indicou que o Fisco não deveria contestar ou recorrer das decisões judiciais que reconhecessem o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, promovendo uma efetiva segurança jurídica aos contribuintes.

Apesar do avanço jurídico e administrativo, a implementação prática dessa mudança ainda enfrenta desafios. A exclusão do imposto não se resume apenas à simples alteração de parâmetros nos sistemas de cálculo tributário. Na prática, as empresas precisarão realizar uma série de ajustes operacionais que demandam um nível elevado de controle e detalhamento. Empresas de setores distintos, principalmente as varejistas, terão que adaptar seus processos de controle e apuração, o que pode envolver significativos investimentos em tecnologia e pessoal qualificado.

Primeiramente, a exclusão envolve um processo de revisão e apuração de todos os valores envolvidos nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Não basta que o ICMS destacado nas notas fiscais de venda seja simplesmente excluído da base de cálculo. É necessário fazer uma análise detalhada das notas fiscais de entrada sujeitas ao ICM S-ST, levando em consideração as mercadorias efetivamente transacionadas e o ICMS recolhido na etapa anterior da cadeia de circulação. Além disso, o valor do ICMS-ST deve ser ajustado à luz da nova interpretação, considerando os impactos no cálculo das contribuições.

A composição do estoque, que desempenha papel central nesse processo, exige que as empresas revisitem a origem e o destino de cada produto, correlacionando as informações fiscais e operacionais para garantir que os créditos de ICMS-ST sejam corretamente ajustados. A ausência de diretrizes claras da Receita Federal sobre a apuração da base de cálculo e a restituição dos valores excluídos pode gerar lacunas interpretativas, o que aumenta o risco de fiscalização rigorosa e autuações.

A Receita Federal pode enfrentar dificuldades em fiscalizar o cumprimento das novas regras, uma vez que a apuração de valores relacionados ao ICMS-ST exige um nível de detalhamento e rastreabilidade muito maior. A falta de orientações claras sobre o tratamento do estoque e a apuração dos créditos pode levar a interpretações divergentes, o que, por sua vez, poderá resultar em um aumento no número de processos administrativos e judiciais.

Portanto, embora a emissão do Parecer SEI nº 4.090/2024 tenha representado um avanço significativo, a implementação da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins exige atenção redobrada. Ele representa uma vitória para os contribuintes, mas a verdadeira segurança jurídica será alcançada somente com a resolução das lacunas operacionais e com a definição de diretrizes claras por parte da Receita Federal.
Lígia Prado Rosolém

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/atencao-ao-excluir-icms-st-do-pis-cofins.ghtml

Projeto permite parcelamento de dívida fiscal de pequeno empreendedor do setor de eventos

Data: 14/03/2025

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 21/25 possibilita a renegociação de débitos tributários federais de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais (MEIs) do setor de eventos.

A medida abrange as dívidas apuradas pelo Simples Nacional ou pelo Simei (sistema de recolhimento unificado de tributos pelos MEIs) até maio de 2022, mesmo as parceladas anteriormente, em dívida ativa ou em fase de execução fiscal ajuizada.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Parcelamento

Inspirado no Refis e outros programas de parcelamento especial, o texto prevê o pagamento em espécie de 5% do valor da dívida em até cinco parcelas.

O saldo remanescente poderá ser quitado nas seguintes condições:

integralmente: em parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

parcelado: em até 60 vezes, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

As empresas inativas (que não realizaram nenhuma atividade nos anos-calendários de 2017 a 2021) não poderão participar do parcelamento especial.

Efeitos

O deputado Rafael Brito (MDB-AL), autor do projeto, afirma que os parcelamentos anteriores direcionados aos pequenos empreendedores não foram suficientes para anular os efeitos danosos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de eventos.

“Essas medidas são fundamentais para aliviar o fluxo de caixa dessas empresas, permitindo que voltem a investir e operar com estabilidade”, disse Brito.

Próximos passos

Antes de ir ao Plenário, o projeto será analisado por três comissões: Indústria, Comércio e Serviços, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
https://www.camara.leg.br/noticias/1136262-projeto-permite-parcelamento-de-divida-fiscal-de-pequeno-empreendedor-do-setor-de-eventos/#:~:text=O%20Projeto%20de%20Lei%20Complementar,MEIs)%20do%20setor%20de%20eventos

STF começa a julgar caso bilionário sobre dedução de verbas de educação do IR
Data: 14/03/2025

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta sexta-feira, 14, um caso relevante para a União, sobre o limite para a dedução de despesas com educação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A decisão poderá ter impacto de R$ 115 bilhões para o governo, conforme indicado no anexo de riscos fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.

O voto do relator, o ministro Luiz Fux, foi favorável à União, julgando improcedente a ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), levada ao Supremo em março de 2013. Para a entidade, não deveria existir teto, e sim uma dedução ilimitada das despesas educacionais do IRPF.

Ela defende que são inconstitucionais itens do artigo 8º da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 12.469/2011, que dispõem sobre esses limites para os anos de 2012, 2013 e 2014 – de R$ R$ 3.091,35; R$ 3.230,46 e R$ 3.375,83, respectivamente. Para a entidade, o teto afronta o conceito de renda, a capacidade contributiva, o princípio do não confisco, a dignidade da pessoa humana e a proteção da família.

Já a Advocacia-Geral da União (AGU) alega que a declaração da invalidade dos dispositivos implicaria a ausência de limite para dedução de despesas com educação, o que faria com o que o STF atuasse como legislador, algo que não é permitido.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) reforça que a medida “somente beneficiaria minoria de contribuintes, cujas condições financeiras lhes permite matricular os filhos em escolas de mensalidades mais elevadas”. “Milhões de brasileiros têm na escola pública o único meio de se instruir e a seus filhos, e nem por isso se deve considerar, só por esse fato, aviltada sua dignidade”, disse.

O relator, Luiz Fux, levou em conta esses argumentos. Lembrou que a Constituição Federal de 1988 garantiu o direito à educação e concedeu à iniciativa privada o livre exercício, paralelamente ao Estado, das atividades de ensino. E que o legislador infraconstitucional criou o mecanismo da dedução de despesas educacionais para reduzir a carga tributária e, consequentemente, estimular o direito à educação.

Mas que a pretensão do CFOAB não pode ser aceita. Isso porque “haveria menos recursos públicos para o financiamento da educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares pela parcela da população que possui maior capacidade contributiva”. “O sistema de dedução ilimitada, por meio de declaração de inconstitucionalidade dos limites existentes, agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação que se busca tutelar na presente via”, afirmou, no voto (ADI 4927).

A antiga relatora do caso, ministra Rosa Weber, aposentada, também havia julgado a ação improcedente. A análise começou no plenário virtual do STF em agosto de 2022, mas como houve pedido de destaque, recomeçou o julgamento. Ainda faltam os votos dos outros 10 ministros, que devem votar até a próxima sexta-feira, 21.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/14/stf-comea-a-julgar-caso-bilionrio-sobre-deduo-de-verbas-de-educao-do-ir.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Cesta básica: Paraná tem o maior número de produtos isentos entre os 26 estados e DF

Data: 10/03/2025

O Paraná tem o maior número de produtos da cesta básica isentos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Brasil. O levantamento mais recente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), de 2023, mostra que dos 32 produtos mais consumidos, 21 têm a alíquota do tributo zerada no Estado, 65% do total. Embora produtores e atacadistas possam, em alguns casos, estar sujeitos ao imposto, o Paraná garante 100% da isenção para a venda ao consumidor final. Confira o relatório AQUI .

No caso de proteínas animais, o Paraná é o único que isenta todas. As carnes bovina, suína, de peixe, de frango e ovos contam com 100% de desoneração de ICMS no Estado. Alagoas, no Nordeste do País, por exemplo, isenta apenas as carnes bovina, suína e de frango. Maranhão, também no Nordeste, não cobra o imposto de carne de frango, ovos e peixe. Os demais estados têm no máximo dois tipos de proteínas sem a cobrança de ICMS. Rio Grande do Sul e Santa Catarina isentam apenas ovos na categoria proteínas.

A desoneração no Paraná inclui ainda queijos; manteiga; arroz; feijão; frutas; verduras; legumes; café; açúcar; óleo de soja; óleo vegetal; farinhas de trigo, mandioca e milho; massas alimentícias; e leite em pó.

“A desoneração dos produtos da cesta básica é uma medida que beneficia todos os paranaenses porque, na prática, diminui a carga de impostos e também reduz o preço final das compras, o que é importante justamente para momentos críticos da economia como o atual”, afirmou o governador Carlos Massa Ratinho Junior. “Somos um dos maiores produtores de alimentos do Brasil e não podemos aceitar nossa população pagando preços exorbitantes nos produtos que consome por causa dos impostos”.

Em relação ao número de produtos sem a incidência de ICMS, o Amazonas vem logo após o Paraná, com 17 itens, seguido por Amapá, com 14, e Alagoas, com 13 produtos. No sentido inverso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal (DF) possuem apenas quatro itens desonerados.

Os outros 11 produtos (35% do total) contam com alíquotas entre 7% e 19%. Entretanto, a venda da cesta básica no Paraná é isenta para o consumidor final, ou seja, ele não paga o ICMS dos itens, ficando a cargo do comerciante o pagamento do imposto.

OUTROS PRODUTOS – Apenas Paraná e Amazonas isentam a farinha de trigo no Brasil. Já o café é isento apenas no Paraná e no Amapá. A maioria dos estados pratica a alíquota de 7%, com os maiores índices no Amazonas (20%), Roraima (20%) e Bahia (19%). A manteiga é isenta apenas no Paraná e em Alagoas.

Além da desoneração praticada nas operações do comércio varejista, o Paraná aplica diversos outros benefícios fiscais ao longo de toda a cadeia produtiva. Em relação à carne, há desoneração do ICMS em todas as etapas, por meio de reduções de base de cálculo e créditos presumidos.

Este processo de isenção integral também se aplica a diversos outros produtos, como farinhas, leite, arroz, feijão, café, entre outros. Ao todo, são mais de 50 benefícios fiscais especificamente relacionados à alimentação, aplicados para empresas dos setores de produção e comércio de alimentos, dentre isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido de ICMS.

O Governo do Estado tem trabalhado para reduzir cada vez mais a carga tributária dos alimentos e outros produtos no Paraná. Desde 2019, 500 mil produtos da cesta básica passaram a ser isentos de ICMS no Estado, chegando atualmente a 1,8 milhão atendidos com a desoneração, segundo a Receita Estadual. O número é alto porque cada classificação de arroz, por exemplo, corresponde a um item. O ICMS é o principal tributo estadual e o que mais impacta na arrecadação.

“O que promove baixa de preço é equilíbrio de oferta e demanda, mais produtividade e absorção de custos, o que proporciona ao produtor ganhar um pouco mais. É pensando nisso que no Paraná temos 21 dos 32 produtos da cesta básica isentos de ICMS. Isso ajuda nas duas pontas: tanto de quem produz quanto de quem compra no supermercado”, afirmou o secretário de Estado da Fazenda, Norberto Ortigara.

https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Cesta-basica-Parana-tem-o-maior-numero-de-produtos-isentos-entre-os-26-estados-e-DF

RS – Com foco na simplificação das obrigações tributárias, Receita Estadual processa primeira GIA Automática

Data: 12/03/2025

Em mais um avanço para simplificação das obrigações tributárias dos contribuintes, a Receita Estadual (RE) processou, nesta semana, a primeira Guia de Informação e Apuração do ICMS Automática (GIA Automática). Com a nova funcionalidade, o fisco gaúcho gera a declaração diretamente a partir do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) enviado pelo contribuinte, que fica dispensado de fazer a importação e o envio da GIA no aplicativo.

A medida faz parte dos avanços da agenda Receita 2030 lançada em 2019 pelo governo do Estado e consiste em 30 iniciativas propostas pela Receita Estadual para modernizar a administração tributária gaúcha e gerar valor público para a sociedade.

Conforme Giovanni Dias Ciliato, um dos responsáveis pela iniciativa na RE, por enquanto a GIA Automática será aplicável somente às empresas que atuem no ramo de bares, restaurantes e similares que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação, optantes pelo regime diferenciado de apuração previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, art.38-A.

O objetivo, entretanto, é ampliar gradualmente o público-alvo da medida. “O contribuinte apto que optar pelo recurso não precisa mais entrar no aplicativo da GIA, apontar para uma EFD para obter a GIA, validar ela no aplicativo e depois transmitir ela para o fisco. Na prática, é a dispensa da GIA, que passa a ser gerada automaticamente nesses casos já a partir deste mês, de competência de fevereiro de 2025”, aponta.

A novidade, desenvolvida em parceria com a Procergs, está inserida no contexto da iniciativa Obrigação Fiscal Única, que integra a agenda Receita 2030+, composta por 30 medidas para modernização da administração tributária gaúcha. “Eliminar a necessidade de entrega da GIA traz ganhos práticos no processo de apuração do ICMS mensal devido. A ideia é restringir gradualmente as obrigações acessórias para que, no futuro, o contribuinte precise apenas emitir o documento fiscal da operação ou da prestação, deixando todo o restante para o fisco”, destaca Ricardo Neves Pereira, subsecretário da RE.

Entre os benefícios esperados com simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes estão a melhoria do ambiente de negócios e a redução da burocracia e do custo, tanto para as empresas quanto para o próprio Estado. Por outro lado, com a evolução das dispensas e dessas medidas, torna-se cada vez mais importante que os documentos fiscais eletrônicos tenham informações consistentes, de qualidade, pois elas servem de base para todo o processo.

https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/20562/com-foco-na-simplificacao-das-obrigacoes-tributarias,-receita-estadual-processa-primeira-gia-automatica

  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

PIS e Cofins não incidem sobre receitas de investimentos em ativos garantidores, diz Carf

Data: 11/03/2025

Por entender que as receitas financeiras decorrentes dos investimentos em ativos garantidores não se enquadram no conceito de faturamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou a exigência da contribuição ao PIS e à Cofins sobre esses valores da SulAmérica Seguros.

O relator do caso, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, apontou que a base de cálculo das contribuições a PIS e Cofins das seguradoras é composta pelo seu faturamento, o qual compreende tão somente as receitas derivadas das atividades típicas dessas empresas, notadamente, as receitas com prêmios de seguros.

“Dessa forma, não se incluem no conceito de faturamento as receitas financeiras decorrentes de ativos garantidores, uma vez que as reservas ou provisões destinam-se à proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados”, disse o conselheiro.

Assim, destacou o relator, ainda que decorrentes de imposição legal, essas receitas não são consideradas operacionais por não serem decorrentes de uma atividade econômica típica das seguradoras.

Obrigação regulatória

Maurício Faro, sócio da área tributária do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que representa a SulAmérica Seguros, afirmou que a decisão do Carf é muito importante porque reconhece que a receita financeira decorrente dos ativos garantidores das seguradoras é consequência de uma obrigação regulatória.

“Ou seja, esses investimentos são mantidos única e exclusivamente para o cumprimento a essa regra. Por conta disso, e considerando que as seguradoras estão no regime não cumulativo, não há como se admitir que essas receitas sejam operacionais e, consequentemente, base de cálculo do PIS e da Cofins”, declarou Faro.

Parecer de Peluso

O relator mencionou parecer encomendado pela SulAmérica Seguros ao ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso a respeito da interpretação da Receita Federal sobre voto proferido por ele em julgamento de 2005.

Na ocasião, Peluso concordou que o faturamento compreende as receitas operacionais da empresa. A Receita alega que essa linha de interpretação exclui as seguradoras da decisão e que, por isso, pode cobrar PIS e Cofins sobre os rendimentos decorrentes das reservas técnicas dessas companhias.

No parecer, Peluso argumentou que “na errônea inteleção e aplicação de nosso pensamento, o primeiro dos argumentos da Receita Federal está em que, por força dos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, as seguradoras devem garantir o cumprimento de suas obrigações mediante investimentos regulados de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, cuja constituição, compulsória, se inseriria no rol das atividades habituais reveladas pela prática e assim compreendidas, por extensão, no objeto social”.

De acordo com o jurista, a Receita “forceja por ampliar a noção constitucional do vocábulo faturamento, na dicção primitiva do artigo 195, inciso I [da Constituição], movida mais pela conhecida voracidade que caracteriza o Fisco do que pelos fundamentos de seu raciocínio, que não resiste a esta crítica de remate”. Conforme Peluso, a interpretação expansiva do conceito de faturamento só seria possível se estivesse vigente o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998.

Portanto, o ministro aposentado do STF concluiu que as receitas financeiras das aplicações a que estão obrigadas as seguradoras pelos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-Lei 73/1966 não compõem o faturamento de que, como fato gerador e base de cálculo das contribuições sociais, trata a redação original do artigo 195, I, da Constituição, na acepção de “receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços”.
Processo 16327.720437/2019-39

https://www.conjur.com.br/2025-mar-11/pis-e-cofins-nao-incidem-sobre-receitas-de-investimentos-em-ativos-garantidores-diz-carf/

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

STJ: Bloqueio de bens basta para interromper prescrição intercorrente

Data: 10/03/2025

A 2ª turma do STJ reafirmou entendimento de que para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial. O colegiado também considerou que, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento, é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Entenda o caso

O recurso foi interposto contra uma decisão que manteve a execução fiscal de R$ 173.683,81 contra um contribuinte, ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em 2014 para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN.

O contribuinte alegou que o prazo da prescrição intercorrente havia se consumado porque o simples bloqueio de bens não teria o mesmo efeito jurídico de uma penhora efetiva. Além disso, questionou a validade da citação feita por aviso de recebimento (AR), que foi assinada por terceiro e não pelo próprio executado.

A defesa argumentou que, para interromper a prescrição, seria necessária a citação pessoal ou uma penhora formalizada sobre os bens do devedor.

No entanto, tanto o TJ/MG quanto o STJ rejeitaram essa interpretação, concluindo que o bloqueio patrimonial via Sisbajud e a indisponibilidade registrada na CNIB são medidas eficazes para garantir o prosseguimento da execução.

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ já pacificou a questão da prescrição intercorrente em execuções fiscais.

S. Exa. citou precedente do próprio tribunal que definiu que qualquer ato que resulte em constrição efetiva do patrimônio do executado tem o efeito de interromper a prescrição, independentemente de conversão em penhora definitiva.

O ministro citou precedente que fixou que a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora”.

O ministro também afastou o argumento de que a citação seria inválida por ter sido assinada por terceiro, destacando que a lei de execução fiscal não exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado, bastando que seja comprovada a entrega da correspondência no endereço correto.

Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Processo: REsp 2.174.870

https://www.migalhas.com.br/quentes/425912/stj-bloqueio-de-bens-basta-para-interromper-prescricao-intercorrente

Aviso prévio indenizado não é tempo de serviço para aposentadoria, diz STJ

Data: 10/03/2025

O aviso prévio indenizado, pagamento feito pela empresa ao empregado demitido sem justa causa, e sem que ele precise trabalhar no período, não gera tempo de serviço para fins de aposentadoria.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. A questão foi resolvida por maioria de votos.

O aviso prévio é um direito do trabalhador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando o empregador o dispensa de trabalhar no período, pode indenizá-lo, com base no último salário e na proporção de dias trabalhados.

Aviso prévio é indenização

Para o STJ, o aviso prévio indenizado não serve como tempo de serviço para fins previdenciários porque ele tem caráter indenizatório, e não de salário.

Essa conclusão é uma decorrência de outra tese vinculante, fixada pela 1ª Seção do STJ em 2014, segundo a qual não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478).

A maioria vencedora se formou em torno do voto divergente do ministro Gurgel de Faria. Ele foi acompanhado por Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves, Afrânio Vilela, Franscisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.

Foi aprovada a seguinte tese:

Não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Voto vencido

Ficou vencido o ministro Mauro Campbell, relator dos recursos. Para ele, a ausência de prestação efetiva de serviço durante o aviso prévio indenizado, por ser ato de vontade unilateral do empregador, não retira o tempo da contagem previdenciária.

Ele ficou vencido, acompanhado do ministro Teodoro Silva Santos.

A corrente derrotada propôs a seguinte tese:

É possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

REsp 2.068.311
REsp 2.069.623
REsp 2.070.015

https://www.conjur.com.br/2025-fev-10/aviso-previo-indenizado-nao-e-tempo-de-servico-para-aposentadoria-diz-stj/#:~:text=Foi%20aprovada%20a%20seguinte%20tese,de%20servi%C3%A7o%20para%20fins%20previdenci%C3%A1rios.

Ministros do STJ divergem se subfaturamento permite definir base do ISS por arbitramento  

Data: 12/03/2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou empate em processo que discute se o subfaturamento de um serviço é fator suficiente para permitir que o Fisco defina a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) por arbitramento.

Dois ministros votaram para autorizar o arbitramento feito, no caso em discussão, pelo município de Mangaratiba (RJ). Outros dois aplicaram a Súmula 7 da corte para manter a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu decisão favorável ao contribuinte.

O julgamento precisará aguardar a renovação da sustentação oral para que o ministro Marco Aurélio Bellizze, que não integrava o colegiado quando a pauta começou a ser apreciada, possa desempatar a votação.

Serviços portuários

O caso envolve a interpretação do artigo 148 do Código Tributário Nacional. A norma diz que, quando o cálculo de um tributo tem por base o valor de serviços, a autoridade lançadora poder escolher esse valor sempre que esse dado for omisso ou falseado.

O falseamento se dá quando as declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte não merecerem fé pública.

A ação trata de serviços de operação portuária (descarga de minério de ferro transportado por trem e seu lançamento para navios) prestados no terminal da Ilha da Guaíba pela Minerações Brasileiras Reunidas (MBR) para a Vale de 2009 a 2012.

A MBR cobrou da Vale R$ 0,49 por tonelada embarcada. Segundo o município de Mangaratiba, o preço é artificial porque, em outros portos, a mineradora pagou R$ 17,72 em 2010 e R$ 22,38 em 2012 pelos mesmos serviços. Soma-se a esse cenário o fato de a MBR ser controlada indiretamente pela própria Vale.

Base de cálculo do ISS

Por entender que isso permitiria o arbitramento da base de cálculo do ISS, o município abriu procedimento administrativo e lavrou auto de infração para cobrar R$ 350 milhões da Vale.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não validou essa interpretação do artigo 148 do CTN. Para a corte, a norma parte da ideia de falsidade do preço, que envolve a diferença entre o que foi efetivamente pago e o declarado. Não é esse o caso dos autos. Houve fixação de preço do serviço, que se submete à autonomia da vontade das partes. Em tese, a MBR poderia fazer a operação portuária para a Vale até mesmo de graça.

Para o TJ-RJ, o fato de o preço da operação sofrer influência do controle indireto exercido pela Vale pode traduzir abuso do acionista controlador ou mesmo ilícito administrativo, mas nem por isso permite a desconsideração do preço informado.

Divergência

Relator, o ministro Teodoro Silva Santos votou para dar provimento ao recurso especial do município, permitindo o arbitramento da base de cálculo do ISS. Foi acompanhado pelo ministro Afrânio Vilela.

Para eles, a aplicação do artigo 148 do CTN se justifica pela disparidade existente entre o preço pago pela Vale no terminal da Ilha da Guaíba e o praticado em outros portos próximos, reconhecida no acórdão do TJ-RJ.

Os ministros concluíram que o contribuinte não demonstrou que o preço seria correto, nem ao juiz, nem à autoridade fiscal. Logo, é possível a definição da base de cálculo conforme a previsão da lei tributária.

Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a análise não pode ser feita porque, para mudar a conclusão do TJ-RJ sobre falseamento do preço, seria preciso reanalisar fatos e provas.

Essa medida é vedada ao STJ pela Súmula 7 da corte. O ministro Francisco Falcão acompanhou a divergência. O caso agora aguarda nova pauta, para sustentação oral e voto de desempate do ministro Marco Aurélio Bellizze.

REsp 2.098.242
https://www.conjur.com.br/2025-mar-12/stj-diverge-se-subfaturamento-basta-para-arbitramento-da-base-de-calculo-do-iss/#:~:text=A%202%C2%AA%20Turma%20do%20Superior,Servi%C3%A7o%20(ISS)%20por%20arbitramento 

Chega ao STF mais uma ação contra condições para isenção incluídas na Reforma Tributária

Data: 12/03/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu outra ação em que são questionadas regras da Reforma Tributária que tratam da isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência. A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) é a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7790, que aborda a questão.

Segundo a associação, a Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a reforma, condiciona a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), atual Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), atual Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na compra de veículos novo e adaptações externas nos veículos feitas em oficinas credenciadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), deixando de reconhecer adaptações de fábrica, como direção elétrica e hidráulica, câmbio automático. A ANAPCD sustenta que essa exigência causará discriminação entre as pessoas com deficiência, pois, dependendo do lado do corpo afetado, algumas poderão ter direito às isenções e outras não.

Essa é a segunda ação que o STF recebe sobre o tema. No mês passado, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, que defende interesses de pessoas autistas, apresentou a ADI 7779, em que alega que a norma cria novas restrições, gera insegurança jurídica e limita o acesso a direitos já garantidos.

O ministro Alexandre de Mores é o relator das duas ações.

https://www.abras.com.br/clipping/juridico/118464/chega-ao-stf-mais-uma-acao-contra-condicoes-para-isencao-incluidas-na-reforma-tributaria#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,ve%C3%ADculos%20por%20pessoas%20com%20defici%C3%AAncia.

Sem dolo, não há crime contra a ordem tributária e inquérito é arquivado

Data: 12/03/2025

Irregularidades contábeis ou infrações fiscais decorrentes de erro, imperícia, negligência ou imprudência são irrelevantes sob o aspecto penal e, portanto, não caracterizam qualquer crime contra a ordem tributária pela falta de intenção do autor.

Esse entendimento foi acolhido pelo juiz Vinícius de Toledo Piza Peluso, da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária — Santos (SP), ao arquivar o inquérito policial contra um empresário.

Em seu pedido de arquivamento pela falta de indícios para a propositura de ação penal, o promotor Carlos Eduardo Perez Fernandez pontuou que o dolo é o elemento subjetivo de todas as figuras penais contidas na Lei 8.137/1990, voltado à supressão ou redução do tributo. “Os crimes contra a ordem tributária não admitem a modalidade culposa.”

Em janeiro, a polícia apreendeu 22 telefones celulares na loja do acusado, em Guarujá (SP). O empresário foi preso em flagrante por suposto delito contra a ordem tributária porque não exibiu de imediato as suas respectivas notas fiscais ou ordens de serviço de conserto.

Depois, os advogados Anderson Real Soares e João Xavier dos Santos Neto juntaram aos autos as notas fiscais de 15 celulares, que são novos e estavam à venda, e as ordens de serviço dos outros sete aparelhos, deixados na loja do acusado para manutenção. Com a apresentação desses documentos, a Justiça determinou a devolução dos telefones. Na audiência de custódia, o juiz Evandro Renato Pereira concedeu a liberdade provisória ao acusado mediante o compromisso de comparecimento aos atos processuais.

Não foram produzidos outros elementos contra o empresário e o promotor não vislumbrou qualquer delito. “O simples fato de R. manter em seu estabelecimento comercial aparelhos celulares desacompanhados de notas fiscais não representa crime algum.”

O inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 considera crime a conduta de negar ou deixar de fornecer, “quando obrigatório”, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. A pena prevista varia de dois a cinco anos de reclusão.

Porém, conforme o representante do Ministério Público, não foi descrito qualquer negócio jurídico celebrado com o averiguado no qual ele se recusou a fornecer documento fiscal, ou que ele o tenha entregado em desrespeito à norma aplicável.

O advogado Anderson Real disse que o cliente não possui antecedentes criminais e foi preso sem tempo hábil de exibir as notas fiscais dos celulares novos, arquivadas digitalmente pelo seu contador, e as ordens de serviços dos demais aparelhos, guardadas em uma pasta.

Processo 1500209-30.2025.8.26.0385

https://www.conjur.com.br/2025-mar-12/sem-dolo-nao-ha-crime-contra-a-ordem-tributaria-e-inquerito-e-arquivado/

STF limita debate sobre honorários por equidade a causas da Fazenda

Data: 12/03/2025

O STF decidiu nesta terça-feira, 11, que o julgamento, na Corte, envolvendo fixação de honorários por equidade em causas de alto valor se limita a processos da Fazenda.

A decisão foi considerada vitória para a Advocacia. Com a limitação, causas privadas devem seguir o que definido pelo STJ (Tema 1.076), que proibiu a fixação por equidade, determinando que seja seguida a regra do CPC, com percentuais pré-determinados.

A questão de ordem foi suscitada pelo relator, ministro André Mendonça, após partes e interessados manifestarem preocupação quanto à delimitação da temática em análise. O objetivo é entender se o discutido neste momento envolve apenas processos em que figura como parte a Fazenda Pública ou se abarcaria qualquer causa.

Para André Mendonça, sim, o debate abarca exclusivamente causas envolvendo a Fazenda. Todos os ministros seguiram o relator.

Voto do relator

André Mendonça observou que diversas manifestações carreadas aos autos indicam que a discussão está restrita apenas aos casos em que a Fazenda Pública é condenada a pagar honorários sucumbenciais.

“Entendo, assim, que a participação da Fazenda Pública nos autos em que discutida a fixação de honorários por equidade foi um dos elementos levados em consideração no julgamento pela existência de repercussão geral da questão.”

Um dos precedentes mencionados, cita o ministro, teve como fundamento a necessidade de proteção ao erário.

“Somado a tudo isso, entendo que compreensão diversa ampliaria a discussão em inadequado momento, em prejuízo à mais adequada e célere prestação jurisdicional, assim como dificultaria que se atingisse um bom termo para a demanda. Isso porque as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados.”

Por entender que congregar duas discussões poderia obnubilar o debate, Mendonça manifestou-se no sentido de esclarecer que o Tema 1.255 está restrito à fixação de honorários devidos pela Fazenda Pública.

Vitória da advocacia

O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, celebrou a decisão do STF, destacando que ela reforça a importância de critérios claros e objetivos para a fixação de honorários advocatícios.

“A decisão do STF é importantíssima, pois afirma aquilo que temos defendido a respeito da discussão sobre os honorários advocatícios. O Tema 1.076/STJ deverá ser aplicado às causas envolvendo entes privados, impedindo o arbitramento de honorários por equidade nos casos não previstos pelo CPC, respeitando os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Agora, a OAB seguirá trabalhando para garantir que o CPC seja aplicado de forma correta e equilibrada também nas causas em que a Fazenda Pública é parte, assegurando que os advogados sejam remunerados de forma justa em todos os cenários.”

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB, explicou que a decisão do STF reforça os princípios constitucionais da segurança jurídica, da legalidade e da valorização da advocacia, previstos nos artigos 5º e 133 da CF.

“O julgamento da questão de ordem evidencia que o arbitramento de honorários advocatícios deve respeitar as disposições do CPC. A Ordem continuará atuando junto à Suprema Corte para garantir que esse entendimento seja estendido também às causas em que a Fazenda Pública for parte, mantendo a previsibilidade e a isonomia no tratamento dos advogados. Para as causas entre partes privadas, a aplicação do Tema 1.076 do STJ garante que os honorários sejam fixados com base em critérios objetivos, evitando distorções e assegurando a paridade entre as partes no processo.”

Ele ressaltou ainda que a justa remuneração é essencial para o pleno exercício da profissão e para a manutenção de uma advocacia forte e independente, que desempenha papel fundamental no acesso à Justiça e na defesa dos cidadãos.

Processo Relacionado: RE 1.412.069

https://www.migalhas.com.br/quentes/426091/stf-limita-debate-sobre-honorarios-por-equidade-a-causas-da-fazenda

Banco não responde por dívida de IPTU de imóvel financiado

Data: 13/03/2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que banco ou incorporadora não devem responder por dívida do IPTU de imóvel financiado, por meio de alienação fiduciária. A questão foi definida ontem pelos ministros da 1ª Seção, no julgamento de recursos repetitivos – a tese agora deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. A alienação fiduciária consiste na transferência temporária de um bem ao credor, como garantia de pagamento de uma dívida. A modalidade de financiamento é aplicada normalmente a imóveis e veículos automotores. Todos os processos em segunda instância e no STJ estavam suspensos até o julgamento da questão pela 1ª Seção. No julgamento, por unanimidade, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Teodoro Silva Santos (Tema 1158 – REsp 1949182, entre outros). De acordo com ele, o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Para o relator, essa previsão não abrange a “posse precária da coisa”, que é o caso da instituição financeira na alienação fiduciária. “A razão do comando normativo, que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial, decorre justamente da ausência de posse qualificada pelo animus domini [intenção de ser dono], elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação”, disse o ministro em seu voto. Olivar Vitale, sócio do escritório VBD Advogados, destaca que a decisão da 1ª Seção foi acertada, por confirmar uma interpretação literal do dispositivo do Código Tributário Nacional. “Não se pode cobrar o IPTU do banco se ele não tinha como efetuar o pagamento, por não ter o exercício da posse do imóvel”, afirma o advogado. Uma decisão que responsabilizasse os bancos pelo IPTU teria impacto direto no mercado imobiliário e poderia encarecer o custo do crédito, avalia Leonardo Andrade, sócio do escritório ALS Advogados. “Os bancos teriam de financiar não apenas o preço de aquisição do bem, mas também o imposto que incide sobre ele durante todo o prazo do financiamento”, diz. Para o advogado, a decisão beneficia não só os bancos, mas também os tomadores de crédito imobiliário. “Os municípios, por outro lado, continuarão podendo exigir o imposto diretamente dos devedores fiduciantes”, acrescenta. Kelly Durazzo, sócia do escritório Durazzo & Medeiros Advogados, acredita que a solução da questão pelo STJ traz segurança jurídica. “Fica claro que enquanto a posse direta estiver no nome do devedor fiduciante [comprador do imóvel], é ele quem deverá pagar o IPTU, conforme já era previsto na Lei da Alienação Fiduciária [Lei nº 9.514/1997]”, afirma a especialista. O impacto da decisão para bancos e incorporadoras é milionário, mas o problema se concentra em São Paulo, segundo especialistas. O Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) tinha tendência de aceitar o direcionamento da cobrança de IPTU para os bancos. Em outras capitais, como Belo Horizonte e Florianópolis, só havia cobrança depois que o imóvel fosse transferido para a instituição financeira. Quando o recurso foi afetado como repetitivo, em pesquisa à jurisprudência da Corte, foram encontrados dez acórdãos e 720 decisões monocráticas proferidas por ministros da 1ª e da 2ª Turmas contendo controvérsia semelhante à dos autos. A solução da questão é definitiva, uma vez que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em 2021, que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária” (RE 1320059).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/13/banco-nao-responde-por-divida-de-iptu-de-imovel-financiado.ghtml

Demora da Receita não pode impedir adesão a programa de regularização

Data: 13/03/2025

O contribuinte não pode ser impedido de aderir a um programa de transação tributária para regularizar sua situação fiscal por causa da demora da Receita Federal para encaminhar seus débitos à Dívida Ativa da União.

Esse foi o entendimento do juiz Ivo Anselmo Hohn Junior, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, para garantir que uma empresa tenha direito a aderir ao programa de transação tributária do governo federal. 

Na ação, a empresa pede que a Receita encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos vencidos há mais de 90 dias para que possa aderir ao programa de transação tributária, já que, para ter acesso à modalidade, é preciso ter débitos inscritos na dívida ativa. 

Ao analisar o caso, o julgador apontou que o caso preenchia os requisitos para concessão de liminar — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ele ordenou que a Receita faça a remessa imediata dos débitos citados.

“O perigo na demora (periculum in mora) se configura na possível perda do prazo para adesão que expirará em 30 de Maio de 2025 (Edital PGDAU 1/2025), o que poderá impactar negativamente as finanças e o fluxo de caixa da empresa impetrante”, registrou. 

“Deve-se assegurar ao contribuinte que possa optar por uma opção mais vantajosa a fim de conseguir adimplir sua dívida tributária, e sendo uma das condições para a transação excepcional que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa, natural que lhe seja assegurado que seus débitos devidamente constituídos sejam remetidos para a inscrição em dívida ativa, resguardando à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a análise acerca da viabilidade da transação.”

A empresa foi representada pelo advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, do escritório Costa e Costa Associados. 
Processo 1014519-76.2025.4.01.3700

https://www.conjur.com.br/2025-mar-13/demora-da-receita-nao-pode-impedir-adesao-a-programa-de-regularizacao/

STJ decide que processos aduaneiros parados podem ser extintos

Data: 17/03/2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos aduaneiros em tramitação na esfera administrativa, ao contrário dos tributários, podem ser extintos se não for proferida decisão no prazo de três anos – aplicando-se a chamada prescrição intercorrente. O entendimento foi adotado pela 1ª Seção, por meio de recursos repetitivos.

A decisão afeta os processos contra autuações fiscais julgados nas delegacias da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão defendia a aplicação das mesmas regras para ambos os casos – ou seja, que os aduaneiros também não poderiam prescrever.

No julgamento, a 1ª Seção diferenciou os processos tributários, que tratam diretamente de infrações relacionadas ao recolhimento de impostos, dos aduaneiros, que dizem respeito ao controle do comércio internacional. Com a decisão, passam a ser adotadas regras distintas para infrações no comércio exterior.

Quando for relacionado diretamente à cobrança de um imposto, o processo não tem limite temporal. Se tiver relação com outros critérios de conformidade da atividade aduaneira, ainda que possa influenciar na cobrança de imposto, pode ser extinto se não houver decisão no prazo de três anos.

Os casos levados ao STJ eram de duas empresas de logística, que fazem frete internacional por via marítima, aérea e terrestre (REsp 2147578 e REsp 2147583). Nos dois processos, as empresas contestavam autuações da Receita por “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, infrações de caráter administrativo, e não tributário.

Os contribuintes questionaram os processos administrativos alegando que estavam parados e deveriam ser extintos. Na primeira instância, os juízes atenderam ao pleito. Mas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), o entendimento foi de que, por se tratar de processos tributários, não haveria prescrição.

No STJ, o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues foi seguido por unanimidade. Ele entendeu que se aplica aos processos aduaneiros a previsão do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9873. Pelo dispositivo, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado “por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada”.

Nos processos tributários, continua valendo a previsão do artigo 5º da mesma lei, que determina que a prescrição não se aplica a “infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”.

A controvérsia teve origem no Carf. Em 2021, conselheiros representantes dos contribuintes começaram a não aplicar aos casos aduaneiros a Súmula 11 do órgão. O texto diz que, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 9873, não cabe prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.

Para os conselheiros dos contribuintes, no entanto, os processos aduaneiros não tinham natureza tributária e, portanto, não estavam abrangidos pela súmula. Em uma sessão do órgão à época, o então presidente do Carf disse que teria que registrar que os conselheiros estavam desobedecendo uma súmula, conduta que pode gerar demissão.

Depois desse episódio, a questão começou a ser levada ao STJ. Já havia, antes do julgamento da 1ª Seção, precedentes dos dois colegiados de direito público entendendo que se tratam de questões distintas. Em abril de 2024, a 1ª Turma destacou que “há incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de três anos”, em caso de uma empresa de logística (REsp 2089822). A 2ª Turma aplicou o mesmo entendimento (REsp 1942072).

Mesmo com as decisões favoráveis nas turmas, o Carf continuou entendendo que as sanções administrativas aduaneiras deveriam ser julgadas pelo rito dos processos tributários. Em junho de 2024, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção entendeu que a prescrição intercorrente não se aplicaria a processo sobre falta de prestação de informações à administração aduaneira, por aplicação da Súmula 11 (processo nº 11128.733278/2013-70).

Em outro caso, de março de 2024, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção negou o reconhecimento da prescrição em processo que também tratava da falta de informações à administração aduaneira (processo nº 12689.722082/2013-67).

Agora, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida em muitos processos, aposta Alessandro Cardoso, do Rolim Goulart Cardoso Advogados. “Sou crítico do entendimento previsto na Súmula 11, uma vez que a prescrição é um tema de ordem pública, previsto nos artigos 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/80 [Lei de Execuções Fiscais]”, diz.

Para Carlos Daniel Neto, sócio do DDTax Advocacia Tributária, que atuou defendendo o contribuinte no julgamento, a decisão do STJ demonstra a importância do direito aduaneiro. “Essa decisão traz segurança para o contribuinte que sofreu uma penalidade, por estabelecer um limite temporal e dizer que o Estado não pode manter uma espada de Dâmocles sobre o contribuinte indefinidamente”, afirma.

A expectativa é de que o entendimento do STJ tenha um impacto positivo na redução da litigiosidade, mas esse efeito vai depender da postura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de acordo com Alberto Medeiros, sócio da área tributária do Carneiros Advogados. “Se a PGFN entender que a decisão não tem mais como ser revertida, a tendência é de que o litígio sobre esse tema diminua”, diz.

Em nota, a PGFN afirma que o resultado do julgamento já era esperado, dado que as duas turmas já tinham jurisprudência no mesmo sentido. “A surpresa positiva foi que se estabeleceu, em tese vinculante, que a prescrição intercorrente só ocorre se o processo ficar paralisado por três anos, ou seja, ficou esclarecido que as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas na Lei nº 9.873, como a prolação de despachos ou decisões no âmbito do processo administrativo, se aplicam na contagem do prazo, algo que já havia sido reconhecido pela 2ª Turma, mas não pela 1ª Turma, do tribunal”, diz o órgão.

Hugo Funaro, do Dias de Souza Advogados, também atuou no processo e destaca que o próprio Ministério da Fazenda já distinguia o regime aplicável ao processo administrativo fiscal segundo a natureza do crédito. Mas essa distinção, de acordo com os pareceres SEI 6898/2020/ME e 943/2024/MF, elaborados pela PGFN, só se aplicava para o voto de qualidade pró-contribuinte, que vale apenas para os processos tributários, e não para os aduaneiros.

“Não faz sentido que o Fisco adote uma posição de distinção do regime jurídico em função da natureza do crédito quando lhe favorece e não adote essa distinção quando o prejudica. A decisão do STJ dá coerência ao sistema”, afirma Funaro.

Em nota, o Carf diz que o entendimento do STJ “não alcança a avassaladora maioria dos processos em trâmite”, e destaca que o artigo 99 de seu Regimento Interno prevê a adoção do entendimento após o trânsito em julgado da ação no STJ.

“Até o trânsito em julgado da ação, aos processos em trâmite no Carf que cumpram os pressupostos fixados pelo STJ em relação à natureza da infração e ao período de paralisação será aplicado o disposto no artigo 100, que trata de sobrestamento”, afirma o órgão, acrescentando que a recente criação de turmas dedicadas a processos aduaneiros vai ajudar a respeitar o prazo da prescrição definido pelo STJ.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/17/stj-decide-que-processos-aduaneiros-parados-podem-ser-extintos.ghtml

Sentença exclui ISS do cálculo do PIS e da Cofins

Data: 17/03/2025

A Justiça Federal concedeu aos associados do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. A sentença dada em mandado de segurança coletivo deve beneficiar em torno de 300 empresas.

Esse é um dos temas tributários mais importantes para a União. Ele está para ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral. O impacto do julgamento é estimado em R$ 35,4 bilhões. Embora a votação tenha sido iniciada no ano de 2020, no Plenário Virtual, um pedido de destaque levou a discussão do caso ao plenário físico.

Por enquanto, o placar está em quatro a dois contra a União e a expectativa de tributaristas é de vitória do contribuinte. O otimismo leva em conta o voto de André Mendonça, único com posicionamento até então desconhecido e que foi a favor da tese das empresas.

Se considerado o entendimento que havia no Plenário Virtual – onde o placar estava empatado em quatro a quatro – e os posicionamentos relacionados à “tese do século”, já haveria uma maioria favorável aos contribuintes.

Já votaram no caso três ministros: Dias Toffoli e Gilmar Mendes a favor da União e Mendonça, das empresas. Os votos dos ministros aposentados já proferidos nessa discussão foram preservados – o do relator, Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos favoráveis aos contribuintes. Por conta disso, não votam os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que os substituíram, respectivamente.

Assim, considerando os votos proferidos pelos ministros em ambas as oportunidades (virtual e presencial), haveria um empate de 5 votos a 5, faltando apenas a manifestação do ministro Luiz Fux. E a expectativa, segundo os advogados Victor Hugo Di Ribeiro e Alex de Araújo Vieira, do VDR Advogados, que defende o Sindetur, é de que Fux siga o que decidiu na “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, dando a vitória ao contribuinte.

Eles defendem que, assim como o ICMS, o ISS não se enquadra no conceito de faturamento, que é a base de cálculo das contribuições sociais. O entendimento foi acatado pelo juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou o mandado de segurança coletivo do Sindetur – impetrado em parceria entre o VDR Advogados e o BVZ Advogados para beneficiar empresas nos regimes de tributação do lucro presumido ou real.

“A base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é o faturamento, entendido este como o produto da venda de mercadorias ou mesmo da prestação de serviços. O ISS – Imposto sobre Serviços, por sua vez, não tem natureza de faturamento, já que se revela como ônus fiscal a ser pago pelo contribuinte aos municípios, não podendo ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições em comento”, afirma o magistrado.

Apesar de o tema estar na pauta do Supremo, o juiz decidiu julgar a causa. Levou em consideração que os ministros não decretaram a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema nº 118 da repercussão geral – a discussão sobre a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins.

Para o magistrado, a discussão seria semelhante à da “tese do século”. “O mesmo entendimento se aplica quanto à exclusão do Imposto sobre Serviços – ISS da base de cálculo das contribuições em debate (PIS/Cofins)”, afirma ele na decisão, que garantiu ainda a compensação do que foi pago pelos associados do Sindetur nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (nº 5017160-24.2024.4.03.6100).

Apesar de a entidade ter em torno de 13 mil associados, a decisão só poderia ser aproveitada por parte deles. A maioria está no regime do Simples Nacional e paga uma alíquota única sobre a receita bruta, que inclui um pacote de tributos, segundo os advogados Victor Hugo Di Ribeiro e Alex de Araújo Vieira.

“Mas se uma empresa quiser mudar de regime, seria agora uma boa oportunidade. Para aproveitar da decisão”, diz Di Ribeiro, acrescentando que o ganho com a exclusão do ISS da base das contribuições sociais seria de 0,18% sobre o faturamento.

Frederico Bastos, do BVZ Advogados, destaca que a decisão obtida pelo Sindetur está em linha com o entendimento do Supremo na “tese do século”. “Os valores [de ISS] transitam no patrimônio da empresa, mas não se incorporam ao patrimônio dela, porque vão para os cofres públicos e, portanto, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o advogado, acrescentando que o prognóstico é positivo para os contribuintes no STF.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que, no caso, “adotará as medidas judiciais cabíveis para defender os interesses da Fazenda Nacional, buscando assegurar a aplicação da legislação tributária vigente”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/17/sentenca-exclui-iss-do-calculo-do-pis-e-da-cofins.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Decisão do TJSP sobre distribuição desproporcional de lucros acende alerta a empresas

Data: 12/03/2025

Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou uma operação de distribuição desproporcional de lucros, determinando a tributação dos valores. Após concluir que teria havido uma doação disfarçada, foi mantida a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O caso concreto envolve uma sociedade em que os sócios majoritários (pais) transferiram lucros altos aos sócios minoritários (filhos). Em janeiro de 2017, os dois filhos receberam uma distribuição de lucros de cerca de R$ 24.140.948,49, enquanto os pais obtiveram R$ 2.682.327,60, totalizando a distribuição desproporcional de lucros de R$ 53.646.552,19.

O objeto da decisão está relacionado a um dos pontos tratados PLP 108/2024, segundo projeto que regulamenta a reforma tributária. A proposta introduz novos critérios para a distribuição desproporcional de lucros, estabelecendo limites e impondo às empresas a obrigação de fornecer relatórios mais detalhados sobre a destinação de seus lucros, garantindo maior transparência para auditores fiscais e acionistas.

No caso analisado pelo TJSP, em 2021 a Fazenda estadual de São Paulo notificou os sócios para que fosse apresentada a documentação societária e contábil relativa à doação das quotas da empresa, realizada em 2017. Um dos filhos diz ter apresentado a documentação solicitada pelo Fisco e que, após a análise, a autoridade fazendária lavrou a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de quotas.

De acordo com a defesa do contribuinte, a distribuição desproporcional de lucros “depende tão somente de deliberação em ata de reunião e na previsão da possibilidade de distribuição desproporcional em contrato social, e que ambos os requisitos foram observados”. Por isso, requereu a derrubada da exigência de ITCMD.

A juiza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, manteve a incidência do imposto, impondo à Fazenda Pública estadual a limitação da multa aplicada a 100% do valor do tributo devido. Segundo a magistrada, o modo pelo qual o negócio jurídico se deu caracteriza doação, eis que “presentes o animus donandi que se operou em liberalidade espontânea, inexistindo justo motivo ou motivo legítimo para que o negócio jurídico de distribuição desproporcional da costas não se considere como doação”.

A defesa do filho recorreu e argumentou que os dividendos distribuídos possuem origem no resultado efetivo da atividade desenvolvida no âmbito da construção civil e incorporação imobiliária. Ainda, foi deliberada por decisão unânime dos sócios a distribuição dos lucros líquidos, que vêm sendo pagos paulatinamente aos sócios.

Além disso, sustenta que a distribuição desproporcional é legítima, pois a prática estava prevista no contrato social da empresa e estaria “diretamente ligada ao interesse empresarial”. O homem também requereu o reconhecimento do caráter excessivo da multa aplicada pelo Fisco paulista, de 100% do valor do tributo, solicitando a sua redução para “patamares razoáveis”.

‘Mera liberalidade’

Ao analisar o caso, o relator e desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, destacou que, ainda que a legislação permita que os sócios definam no contrato a hipótese de distribuição desproporcional de dividendos/lucros, fato é que deve haver uma razão negocial para tanto, sob pena de se caracterizar como mera liberalidade, característica intrínseca da operação de doação.

No caso em debate, segundo Gatti, a liberalidade ficou comprovada por alguns aspectos. Primeiramente, a distribuição desproporcional de dividendos ocorreu por mera vontade dos genitores, que detinham 98% da sociedade e cederam substancial parte de seus dividendos para os filhos que, na época, sequer eram sócios-administradores para justificar uma atuação excepcional a ser recompensada com a distribuição atípica. Além disso, intimados a comprovar a razão negocial, os dois irmãos limitaram-se a alegar que seria uma forma de compensar financeiramente o fato de terem atuado como administradores da empresa, embora não detivessem tal qualidade à época, a qual foi a eles conferida somente após a distribuição desproporcional.

“Em conclusão, inexistindo qualquer propósito negocial para a referida distribuição desproporcional de dividendos que o impetrante recebeu, restou caracterizada a liberalidade de seus genitores em doar quase 50 milhões de reais e a liberalidade do impetrante e de sua irmã em receber mais de 24 milhões de reais cada”, disse Gatti.

Em relação à multa contestada, o relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento no sentido de que as multas tributárias punitivas estão limitadas a 100% do valor do tributo. “Em suma, correta a solução albergada pela r. sentença de primeiro grau no sentido da presença de causae debendi legítima para exação do ITCMD e na manutenção da multa punitiva no patamar de 50% do valor do tributo”, concluiu.

O processo mencionado na reportagem tramita com o número 1089011-58.2023.8.26.0053 no TJSP.

https://www.jota.info/tributos/decisao-do-tjsp-sobre-distribuicao-desproporcional-de-lucros-acende-alerta-a-empresas

  1. MUNICIPAIS: 

Caso milionário de ISS da Vale terá que ser reiniciado

Data: 14/03/2025 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá que reiniciar o julgamento de um autuação fiscal de ISS recebida pela Vale no valor atualizado de R$ 925 milhões, após um empate no placar. A cobrança partiu do município de Mangaratiba (RJ).

O quinto ministro, Marco Aurélio Bellizze, que daria voto decisivo, não pôde se manifestar na sessão de terça-feira, pois é novo no colegiado e não acompanhou o julgamento do início. A turma, portanto, rejulgará o processo. Não há prazo para a nova análise ocorrer, mas a tendência é que os votos dos outros quatro ministros sejam reafirmados.

No recurso ao STJ, o município alega que a Minerações Brasileiras Reunidas (MBR), controlada da Vale, subfaturou serviços portuários prestados à mineradora para reduzir a base de cálculo do ISS. O preço pago pela Vale à MBR por tonelada, de R$ 0,49, é bem menor do que o praticado por operadoras vizinhas na Ilha de Guaíba, que varia de R$ 17,72 a R$ 22,38, segundo a prefeitura.

Essa diferença, segundo a prefeitura, configura evasão fiscal. Por isso, multou a empresa pelo valor que entendia ser o correto, com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). A sentença deu razão à prefeitura, mas ela foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade.

O juiz Marcelo Borges Barbosa, da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, afirmou que o arrendamento feito pela MBR à Vale “constitui uma manobra para pagar menos imposto” e que “tamanho disparate nos preços levanta suspeita sobre sua correção”. Já o TJRJ entendeu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sujeito “à autonomia da vontade das partes”.

Para os desembargadores, o preço da operação portuária “parece ter sofrido a influência do controle indireto exercido pela Vale”, o que “pode traduzir abuso do acionista controlador ou mesmo ilícito administrativo, pela transferência não autorizada, na prática, da operação do porto”. Mas isso não permite “a desconsideração do preço informado, sem que se sustente ser ele falso”.

A Vale tenta na Justiça anular a cobrança fiscal, referente aos anos de 2009 a 2012, sob o argumento de que a fiscalização não apresentou provas suficientes e que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço – não o praticado pelo mercado.

Defende ainda que os custos no Porto de Mangaratiba são menores por ser privado e só exigir o pagamento de mão de obra. Em portos vizinhos, como o de Itaguaí, que é público, é preciso fazer o pagamento do aluguel da estrutura, o que encarece o preço do serviço em 60%.

O relator, ministro Teodoro da Silva Santos, votou a favor do município, em setembro de 2024, quando se iniciou o julgamento. Disse que a disparidade de preço exacerbada abala a receita do município. “É dinheiro público que serve para atividades públicas elementares, como educação, saúde, segurança e saneamento”, afirmou (REsp nº 2098242).

Para Silva Santos, a empresa parte da “premissa equivocada acerca da liberdade de contratar, que encontra limites justamente para não permitir a redução artificial do imposto devido”. Na visão do ministro, a base de cálculo do ISS, regulamentado pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, é o preço dos serviços.

Porém, o artigo 148 do CTN autoriza o arbitramento quando a autoridade fiscal entende haver “omissão” nas declarações prestadas pelo contribuinte. “Mostra-se legítima a iniciativa do Fisco municipal de apurar e arbitrar a base correta do imposto em processo próprio”, completou o relator, acompanhado pelo ministro Afrânio Vilela, que proferiu voto na sessão de terça-feira.

“O caso trata de evidente disparidade de preço fixada possibilitando a iniciativa do município em apurar a base de cálculo, em consonância com o entendimento desse tribunal”, disse Vilela, no voto, afirmando ainda que a Vale não demonstrou que o preço praticado estaria correto.

O ministro Francisco Falcão acompanhou o voto divergente da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que foi favorável à Vale, em sessão anterior. Entendeu que o recurso não merece ser conhecido, pois seria necessária a reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

“O que pretende a recorrente é a validação de lei local ao arrepio da lei federal mediante aplicação do artigo 146 do Código Tributário do Município de Mangaratiba, que segundo alega o recorrente, autorizaria o lançamento de tributo por arbitramento nas hipóteses de subfaturamento, o que importa em ofensa à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, disse a ministra.

O tributarista Rafael Vega, do Cascione Advogados, entende que o STJ deveria aplicar a Súmula 7 ao caso, pois é necessário reanalisar se houve ou não falsidade nas informações fiscais apresentadas pela Vale ao Fisco municipal. “As instâncias ordinárias que analisam os fatos, não é competência do STJ mudar a interpretação desse fato, ele só pode mudar a consequência jurídica”, afirma.

Segundo Vega, tem sido comum as prefeituras “extrapolarem” a aplicação do artigo 148 do CTN quando não concordam com o preço do serviço, mas que não é isso o que prevê o dispositivo. “Não é só discordar do preço, é preciso haver prova de falsidade e prova de omissão”, diz. Para ele, o STJ poderia fixar parâmetros, como fez em outros julgamentos tributários, para servirem de baliza para as prefeituras nesses casos de arbitramento de base de cálculo de um tributo.

Carlos Augusto Rolemberg, do Mundim, Costa Leite & Rolemberg Advocacia e Consultoria, que atua pela prefeitura no caso, entende que não é necessário o reexame de provas, pois tudo está expresso no acórdão do TJRJ. “Pelas próprias premissas fáticas do acórdão recorrido, se pode constatar que houve violação clara do artigo 148 do CTN”, afirma.

Ele chama a atenção que a decisão do TJRJ, mesmo dando razão à Vale, reconhece que a diferença de preço praticada é elisão fiscal. “O acórdão reconhece que a Vale cometeu ilícito empresarial, administrativo e que o preço era irreal, 36 vezes menor do que a praticada pela subsidiária no porto vizinho”, acrescenta ele.

Procurada, a Vale disse que não comenta processos em andamento.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/14/caso-milionario-de-iss-da-vale-tera-que-ser-reiniciado.ghtml

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.