
Retrospecto Tributário – 31/03 a 07/04
Fim do Perse viola segurança jurídica e anterioridades, dizem tributaristas
Data: 31/03/2025
A Receita Federal oficializou na última segunda-feira (24/3) o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que atingiu o teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões. Embora esse limite esteja previsto na Lei 14.859/2024, tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideram que o encerramento do benefício viola a segurança jurídica e os princípios da anterioridade.
O Perse foi criado pela Lei 14.148/2021 para socorrer empresas de eventos em meio à crise da Covid-19, quando o setor sofreu restrições para evitar aglomerações. O principal benefício era a redução das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL a zero pelo prazo de cinco anos. Após suspeitas de fraudes, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o Perse, mas ele foi retomado com limitações no ano seguinte.
Pelas regras da lei de 2024, a extinção do Perse ao atingir o limite de R$ 15 bilhões passará a valer no próximo mês. De acordo com o tributarista Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do escritório Andrade Maia Advogados, essa interrupção gera insegurança.
Isso porque a lei original previa um prazo de cinco anos, mas o programa mais tarde sofreu uma “limitação quantitativa” que surpreendeu o contribuinte.
Na sua visão, isso não contraria o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual isenções só não podem ser revogadas ou modificadas se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições
“Prazo certo havia, mas não havia propriamente uma condição onerosa”, indica ele. “Simplesmente o fato de uma empresa estar em um setor não é uma condição onerosa suficiente para atender ao artigo 178 do CTN.” De todo modo, Andrade vê essa regra como apenas uma expressão da segurança jurídica, que vai muito além disso.
O princípio da anterioridade anual está previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição. Segundo essa regra, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. Já a alínea “c” prevê a anterioridade nonagesimal, segundo a qual são necessários 90 dias para uma lei do tipo entrar em vigor.
Com relação a essas regras, o advogado lembra decisão recente na qual o Supremo Tribunal Federal reiterou que a revogação de um benefício tributário também deve seguir os princípios de anterioridade (RE 1.473.645), para proteger a segurança jurídica.
Ele ressalta que a CSLL, o PIS e a Cofins se submetem à anterioridade nonagesimal. Já o IRPJ não se submete a essa regra, mas precisa seguir a anterioridade anual.
Alteração abrupta
Na opinião de Mayra Tenório, advogada tributarista do escritório /asbz, a extinção imediata do Perse gera uma alteração abrupta: “É juridicamente legítima a defesa de sua manutenção até março de 2027, com base na segurança jurídica, na proteção da confiança legítima e no artigo 178 do CTN, que assegura a continuidade de incentivos concedidos por prazo certo e sob condição. Também deve ser respeitada a anterioridade, cuja aplicação à revogação de benefícios fiscais já foi reconhecida pelo STF”.
Ramiz Sabbag Junior, tributarista do Henrique Mello Advocacia Tributária, entende que o fim do programa viola não só a segurança jurídica e as anterioridades, mas também “o próprio direito adquirido ao benefício concedido por prazo certo e sob condições”. Afinal, a lei original não previa limite orçamentário. Além disso, o STF considera que a revogação de benefícios fiscais equivale ao aumento de tributos, ainda que indireto (RE 1.272.485).
“A vigência do benefício por um prazo absolutamente indeterminado, sujeito à demonstração de um teto de renúncia em relação ao qual não há qualquer previsibilidade por parte dos contribuintes, contribui para um cenário de profunda insegurança”, acrescenta Alexandre Monteiro, do Alma Law.
Segundo Tadeu Negromonte, do Rolim Goulart Cardoso Advogados, a Lei 14.859/2024, que previu o teto do Perse, poderia ter feito previsões de quando ele seria efetivamente atingido. “Esse tipo de incerteza compromete o planejamento tributário e financeiro das empresas, independentemente das polêmicas relacionadas à finalidade e ao impacto nas contas públicas.”
Para Thiago Omar Sarraf, do TAGD Advogados, a extinção a princípio não violaria a segurança jurídica em sentido amplo, porque o governo federal apresentou a evolução do consumo do benefício fiscal de forma bimestral, ou seja, havia “alguma previsibilidade quanto ao atingimento do limite”.
Por outro lado, “sequer o governo federal saberia o mês em que os R$ 15 bilhões seriam efetivamente consumidos, o que tornaria tal fato imprevisível aos contribuintes, posto que essa concretização não depende de sua operação, mas de todas as empresas beneficiadas pelo Perse”. Embora a Receita tenha estimado que o teto seria atingido neste mês de março, Sarraf aponta que isso era “uma mera probabilidade”.
Sócio do Serur Advogados, Cristiano Araújo Luzes não vê impedimento com base nas anterioridades, pois a lei foi alterada em 2024 e só está produzindo efeitos agora: “Desse ponto de vista, não houve surpresa.”
Mesmo assim, ele acredita que o fim do Perse neste momento pode ser questionado judicialmente por violação ao princípio da segurança jurídica, já que “os contribuintes tinham expectativa legítima de usufruir do benefício até 2027”.
Alíquota do ICMS sobre compras internacionais sobe de 17% para 20%
Data: 01/04/2025
A alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado no recebimento de compras internacionais subirá de 17% para 20% a partir desta terça-feira (1º), em dez estados.
O aumento foi aprovado pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) em dezembro do ano passado. Cada estado ficou de decidir se aprova, ou não, o aumento.
A alíquota será aumentada nos estados do Acre, de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio Grande do Norte, de Roraima e de Sergipe. Na prática, a medida deve impactar compras feitas em sites internacionais.
Ao decidir pelo aumento, o Comsefaz argumentou que a nova alíquota também busca alinhar o tratamento tributário aplicado às importações ao praticado para os bens comercializados no mercado interno, “criando condições mais equilibradas para a produção e o comércio local”.
De acordo com o comitê, a decisão levou em conta as alíquotas modais já praticadas pelos estados.
“O objetivo é garantir a isonomia competitiva entre produtos importados e nacionais, promovendo o consumo de bens produzidos no Brasil. Com isso, os estados pretendem estimular o fortalecimento do setor produtivo interno e ampliar a geração de empregos, em um contexto de concorrência crescente com plataformas de comércio eletrônico transfronteiriço”, disse o comitê.
Zema volta atrás e diz que não haverá aumento do ICMS sobre compras internacionais em MG
Data: 01/04/2025
O governador Romeu Zema (Novo) anunciou, na manhã desta terça-feira (1º), que desistiu do aumento de 17% para 20% do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre compras em sites internacionais.
O aumento começaria a valer nesta terça-feira (1º). O anúncio da desistência foi feito pelas redes sociais e foi oficializada em edição extra do Diário Oficial, publicada durante a tarde.
A decisão pelo reajuste foi tomada em conjunto em um acordo fechado em reunião do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz) brasileiros em dezembro de 2024.
Em publicação nas redes sociais, o governador diz que a determinação era um “combinado de todos os Estados para proteger a indústria nacional”.
Em outras unidades da federação, entretanto, a alteração da tributação precisa passar pelas respectivas assembleias legislativas, o que ainda não aconteceu. Apenas em MG e outros nove estados houve o reajuste.
Com isso, a alíquota continuará sendo de 17%, em vigor desde outubro de 2023 em Minas Gerais.
O aumento do ICMS em compras internacionais
De acordo com comunicado emitido pelo Comsefaz no ano passado, a nova taxa tem como objetivo tornar mais justa a competição entre os produtos nacionais e importados, igualando os impostos cobrados entre eles.
Além disso, segundo o Conselho, a ideia é incentivar o consumo de itens fabricados no país, fortalecendo a indústria brasileira e gerando mais empregos, concorrendo de forma mais leal com os produtos estrangeiros.
O aumento do ICMS sobre as encomendas internacionais se somaria à taxa de mais 20% do imposto de importação, cobrança que entrou em vigor em agosto de 2023 para compras de até US$ 50.
Segundo grandes importadoras, a alta levaria a tributação global sobre compras internacionais de até US$ 50 para 50% do valor dos itens. Ou seja, um produto vendido por R$ 100 teria um “preço total” de R$ 150, por exemplo.
Os varejistas nacionais, enquanto isso, argumentam que a taxação sobre as empresas brasileiras é ainda maior, e que a alta do ICMS caminha na direção da “isonomia tributária”.
Além de Minas Gerais, o aumento também era previsto no Acre, em Alagoas, na Bahia, no Ceará, na Paraíba, em Piauí, no Rio Grande do Norte, em Roraima e em Sergipe.
Até esta segunda-feira (31), os 26 estados e o Distrito Federal cobram o mesmo imposto: 17% sobre o valor da encomenda internacional.
Tributos e contribuições federais – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal
Data: 01/04/2025
Soluções de Consulta Cosit nºs 57, 58, 59, 60, 63, 64, 65 e 66/2025 – DOU 1 de 31.03.2025.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – ICMS retido no regime de substituição tributária não destacado no documento fiscal – Possibilidade de não inclusão na receita bruta (Solução de Consulta COSIT nº 57/2025 ): na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição;
b) IRPJ/CSLL – Lucro presumido – Serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital – Não caracterização como serviços hospitalares (Solução de Consulta Cosit nº 58/2025 ): os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido;
c) Simples Nacional – Retenção indevida de IRRF – Prazo prescricional para pedido de restituição – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 59/2025 ): o prazo para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pedir restituição de retenção indevida de IRRF sobre a prestação de serviços é de cinco anos a partir do pagamento, deduzido da retenção, efetuado pela fonte pagadora;
d) IRPJ/CSLL – Lucro presumido – Serviços hospitalares – Percentuais de presunção – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 60/2025 ): para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no regime do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
e) IRPJ/CSLL – Lucro Real – Gastos com comissão de venda paga a marketplace – Dedutibilidade como despesa operacional – Admissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 63/2025 ): a comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais. É permitida a dedução, no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado com base no lucro real e no resultado ajustado, das despesas operacionais de comissão, na intermediação de vendas, pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão;
f) IRPJ/CSLL – Associação sem fins lucrativos – Apropriação de superávit pelos sócios fundadores – Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 64/2025 ): para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo (“animus distribuendi”) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção;
g) Simples Nacional/Previdenciária – Prestação de serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil, auferidas por escritórios contábeis – Anexo aplicável (Solução de Consulta Cosit nº 65/2025 ): as receitas oriundas da prestação de serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil, auferidas por escritórios contábeis optantes pelo Simples e devidamente registrados no Conselho de Contabilidade, se enquadram no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018 , se estiverem no rol das atribuições dos profissionais da contabilidade. Na apuração do fator “r”, a folha de salários não está limitada ao teto do INSS;
h) IRRF – Imposto retido sobre rendimento de funcionário cedido por empresa controlada pelo Estado – Propriedade do produto da arrecadação – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 66/2025 ): o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o rendimento de funcionário cedido por empresa controlada pelo estado, que assume cargo em comissão na administração direta, autarquia ou fundação mantida pelo poder público, pertence ao estado se o servidor optar pela remuneração do cargo. O produto da arrecadação do IRRF não pertencerá ao estado se o funcionário cedido optar pela remuneração original e continuar a ser pago pela empresa cedente.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 57, 58, 59, 60, 63, 64, 65 e 66/2025 – DOU 1 de 31.03.2025)
FONTE: IOB.
Fazenda intensifica atuação para desbloquear processos que ultrapassam R$ 35 bilhões no Carf
Data: 01/04/2025
O Ministério da Fazenda está ampliando seus esforços no Judiciário para desobstruir julgamentos que envolvem mais de R$ 35 bilhões em créditos tributários no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A iniciativa busca reverter decisões que, na prática, favorecem as maiores companhias listadas em bolsa no Brasil.
De acordo com dados sigilosos da pasta, mais de 40 empresas são beneficiadas por medidas judiciais que suspendem ou anulam julgamentos no Carf, impedindo a conclusão de processos com autuações que frequentemente superam a marca do bilhão de reais.
Há casos em que as autuações remontam aos anos 2000. Em grande parte desses processos, os recursos apresentados tanto pelas empresas quanto pela própria Fazenda Nacional levam anos para serem apreciados pela Justiça.
O foco da Fazenda é fortalecer a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nesses casos, recentemente identificados por suas equipes técnicas. Cada processo terá um monitoramento específico, com a elaboração de memoriais personalizados e a realização de audiências para acelerar sua tramitação no Judiciário e permitir a análise pelo Carf.
Autoridades da Fazenda argumentam que, mesmo que a União seja derrotada, é mais vantajoso encerrar o julgamento do que mantê-lo indefinidamente na Justiça. Muitas das decisões judiciais questionam aspectos processuais, como supostas irregularidades nos trâmites do Carf, argumento frequentemente usado pelas empresas.
Um dos casos mais emblemáticos, que envolve a aquisição do Unibanco pelo Itaú, está parado na Justiça desde 2018 e representa a maior disputa em valor atualmente no Carf. Segundo cálculos internos da Fazenda, o litígio ultrapassa R$ 30 bilhões e investiga um possível lucro não tributado na fusão.
A União tentou reverter uma liminar favorável ao Itaú Unibanco no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. O caso está agora no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que concentra a maioria das suspensões relacionadas ao Carf devido à sua localização em Brasília, onde também fica a sede do conselho.
Outro processo de grande valor envolve a Natura, com uma cobrança de R$ 1,1 bilhão referente a ágio interno. A Receita Federal entende que houve amortização indevida em 2009, mas a Justiça Federal de Brasília suspendeu o caso para analisar possíveis falhas processuais.
No Santander, as discussões giram em torno de contribuições previdenciárias de 2008, somando R$ 45 milhões e R$ 15 milhões. A Justiça considerou que houve irregularidades no trâmite do Carf, especialmente devido ao uso do voto de qualidade, mecanismo de desempate posteriormente alterado por lei.
A antiga Companhia Energética de São Paulo (Cesp), hoje Auren Energia, enfrenta uma autuação de R$ 11 milhões de 2011 sobre preços pré-determinados. Já as Americanas têm um processo de R$ 67 milhões suspenso pela Justiça devido a supostas falhas no rito do Carf.
O Carf tem sido alvo de debates no Ministério da Fazenda, já que o órgão não está atingindo as metas de arrecadação, apesar do aumento no volume de julgamentos. Em 2024, a expectativa era arrecadar R$ 55 bilhões, mas apenas R$ 307,8 milhões foram efetivamente recolhidos.
Para este ano, a Receita Federal já reduziu a previsão para R$ 28 bilhões. Apesar de incentivos aos contribuintes, há uma percepção de que as empresas recorrem sistematicamente ao Judiciário, seja durante o processo no Carf ou após eventuais derrotas.
Para o tributarista e professor do Insper Breno Vasconcelos, o Judiciário não está “interferindo” no Carf, mas sim “corrigindo falhas” do conselho, como excesso de formalismo ou violação do direito de defesa.
Thais De Laurentiis, ex-conselheira do Carf, concorda que a intervenção judicial é natural em alguns casos, mas alerta que o excesso pode se tornar um problema, refletindo a complexidade do sistema tributário e a desconfiança entre Fisco e contribuintes.
Posicionamento das empresas
O Santander afirmou que obteve decisão favorável para um novo julgamento no Carf, alegando irregularidades nos recursos da Fazenda. O Itaú destacou que o Carf já validou a fusão com o Unibanco em 2017 e que aguarda o julgamento de um recurso do Fisco.
As Americanas informaram que aguardam o desfecho do processo desde 2021. Natura e Auren Energia optaram por não comentar casos em andamento. O TRF-1 não se manifestou até o fechamento desta reportagem.
Para tributaristas, créditos de ICMS abrem nova era de oportunidades
Data: 01/04/2025
Recentemente, os contribuintes obtiveram uma vitória importante perante a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp – Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.775.781/SP.
À luz dos artigos 20, 21 e 33 da lei Kandir e seguindo o entendimento outrora já adotado pela 1ª Turma do STJ, a Corte consignou ser cabível o creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a essencialidade de sua utilização na atividade-fim da empresa.
“A relevância do julgado se dá por conta da alteração dos critérios para definir o que se considera por produto intermediário, para fins de tomada de crédito de ICMS. Contudo, não é de hoje que se discute quais os limites para a tomada de créditos nessa situação”, afirma Joaquim Alves Rodrigues Pinto, advogado do ButtiniMoraes.
“Uma análise minuciosa do histórico legislativo e jurisprudencial permite verificar que os debates existiam antes mesmo da instituição do ICMS”, continua.
A lei 3.520/58, por exemplo, prescrevia que, para apuração do extinto imposto de consumo, que era incidente sobre o ciclo da produção industrial, os fabricantes deveriam deduzir o valor pago a esse mesmo título na aquisição de insumos empregados na fabricação e acondicionamento dos produtos tributados.1
“Para delimitar o alcance daquela norma, o artigo 34 da lei 4.153/62 estabelecia, dentre outras coisas, que a referida dedução era estendia a produtos intermediários ou secundários. Neste caso, eram considerados os itens que integravam o produto ou fossem consumidos total ou parcialmente no processo de fabricação, utilizados na composição, elaboração, preparo, obtenção e confecção de produtos, inclusive na fase de acabamento”, explica a advogada Michelle Cristina Bispo Romano, do ButtiniMoraes.
Aqui, fica claro que, historicamente, a tomada de créditos de produtos intermediários foi pensada para aproveitamento por empresas industriais, ficando o creditamento condicionado à verificação de que tais produtos (i) integrassem o produto final, ou (ii) fossem consumidos no processo de fabricação.
Para Nicole Martendal Trotta, também advogada do escritório, essa observação é importante porque, por anos, esses mesmos limites foram seguidos pela legislação e, especialmente, pela jurisprudência pátria, para fins de tomada de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários.
“Tanto é assim que, seguindo a análise histórica, após a Emenda Constitucional 18/46 e a criação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (“ICM”, atual “ICMS”), tendo ressurgido a discussão sobre o alcance das deduções passíveis na apuração do novel tributo, ganhou relevância o julgamento do Recurso Extraordinário 79.601/RS, em 26/11/1974″, detalha Nicole.
“Nesta decisão ficou definido que produtos intermediários, que se consomem ou se inutilizam no processo de fabricação, (…) devem ser computados no produto final para fins de crédito do ICM, pelo princípio da não-cumulatividade, mesmo que não integrem o produto final”, completa.
Ou seja, mesmo depois da alteração legislativa, foi mantida a concepção do chamado crédito físico, segundo o qual, para haver direito ao crédito de ICMS, o material adquirido deveria ter relação direta com o processo de produção ou produto fabricado. “Note-se que, também aqui, segue ideia de restrição de seu aproveitamento por empresas essencialmente fabris”, comenta Michelle.
Esta circunstância demonstra que a extinção do imposto sobre o consumo representou uma sucessão aos conceitos sedimentados no ordenamento acerca da tributação sobre o consumo no país.
Ocorre que esse cenário se altera, drasticamente, depois da edição da lei Kandir, uma vez que, em seu artigo 20, §1º, foi aberta a possibilidade de creditamento de todo e qualquer material adquirido pelo contribuinte do ICMS, exceto se resultarem operações/prestações isentas ou não tributadas, ou se aplicado em mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Em outras palavras, “a lei Kandir afastou tanto a ideia do crédito físico, quanto à limitação setorial da tomada de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários, ao estabelecer, como únicos requisitos desse creditamento, que sejam eles aplicados na atividade-fim do estabelecimento, bem como que haja uma saída tributada”, diz Joaquim.
A despeito disso, os Tribunais pátrios mantiveram intacto o posicionamento que vinha sendo adotado, relativo ao crédito físico. Isto até que, no final de 2024, o STJ deu sua última decisão nos autos do já mencionado EAREsp 1.775.781/SP, onde, atualizando sua jurisprudência, colocou a essencialidade como único critério à tomada de créditos na aquisição de produtos intermediários.
“O resultado do julgamento do EAREsp 1.775.781/SP demonstra inclusive que o STJ aproximou o conceito de produtos intermediários ao de insumo, fixado no julgamento do Tema 779, já que, naquela ocasião e para fins de creditamento de PIS/Cofins, a definição também foi assentada à luz dos critérios da essencialidade ou relevância para o desempenho da atividade econômica do contribuinte”, acrescenta Michelle.
Note-se, outrossim, que o STJ também não limitou seu posicionamento a determinado setor, razão pela qual é possível dizer que o julgado poderia ser estendido, inclusive, a setores que, até então, enfrentaram maior resistência por parte do Fisco à tomada de créditos de ICMS referentes a produtos intermediários (como o varejo, por exemplo).
E embora tal precedente não tenha sido proferido em recurso repetitivo, representa o posicionamento uníssono da Corte Superior, uma vez que o julgamento foi realizado no âmbito da 1ª Seção e em Embargos de Divergência (que se presta, justamente, para pacificar entendimentos divergentes daquela Corte).
“É claro que, diante de um cenário tão favorável aos contribuintes, a Fazenda Estadual não desistiria de tentar a reversão do posicionamento fixado pelo STJ naquele caso. Por isso, levou a análise do tema ao STF (ARE 1.519.617), estando o caso, atualmente, pendente de julgamento de Agravo Regimental. Porém, até o momento, a vitória segue a favor dos contribuintes”, comenta Nicole.
Assim, com base na lei Kandir e na atual jurisprudência do STJ, já se vislumbra um novo cenário de oportunidades para os contribuintes, embora, neste momento, ainda se verifique certa resistência por parte dos Fiscos e de alguns tribunais pátrios, especialmente dependendo do setor analisado.
A exemplo, vale citar que o TJ/SP2, ao analisar o tema para o setor varejista, já decidiu que embalagens utilizadas para acondicionamento de frutas, verduras, carnes, panificação e confeitaria não constituem itens essenciais à comercialização desses produtos.
“Esta posição contrasta com a manifestação do STJ, que, já em 2020, havia reconhecido que filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, autorizando, assim, o creditamento3”, analisa Joaquim.
Mas a situação é ainda pior no TIT-SP, que, em 2024, prolatou decisões que, embora mencionem o EAREsp 1.775.781/SP, ignoram a orientação do STJ, meramente por não se tratar de precedente vinculante.
Inclusive, manifestou expressamente que, por não ter sido afetado como representativo de controvérsia, o precedente não possui condão de descaracterizar e sequer fundamentar as decisões do TIT-SP.
No entanto, a despeito da relutância de alguns tribunais em aplicar o entendimento disposto nos EAREsp 1.775.781/SP, não é possível ignorar a grandiosidade do tema, pois representa a ruptura de conceitos que não se amoldavam, há anos, à legislação do ICMS.
Com isso, pode-se concluir que, apesar desse avanço, ainda há desafios a serem superados, como a resistência de tribunais administrativos e dos fiscos estaduais, sobretudo porque ainda permanecem vigentes as orientações dos Fiscos Estaduais, que mantém conceitos restritivos de produtos intermediários para fins de creditamento sobre sua aquisição.
Um exemplo é a Decisão Normativa CAT 1/01 que, no âmbito do Estado de São Paulo, consigna serem considerados como ‘produtos intermediários’ aqueles que “não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção”, em absoluto descompasso com as novas diretrizes do STJ.
“Isso exige dos contribuintes uma postura ativa na defesa de seus direitos e na correta estruturação de suas operações fiscais”, comenta Nicole.
Segundo Michelle, diante desse cenário, as empresas devem avaliar estrategicamente seus insumos e processos produtivos para identificar oportunidades legítimas de creditamento, garantindo segurança jurídica e eficiência tributária.
“O momento é oportuno para rever estratégias fiscais e operacionais, afinal, em um ambiente dinâmico e competitivo, estar um passo à frente nas questões fiscais pode representar vantagem financeira significativa para as empresas”, conclui a advogada do ButtiniMoraes.
Plenário aprova projeto da reação brasileira a tarifas; texto vai à Câmara
Data: 01/04/2025
O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (1º), o projeto que prevê medidas de resposta a barreiras comerciais impostas por outros países a produtos brasileiros. O PL 2.088/2023, do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), foi aprovado pela manhã na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em caráter terminativo e seria encaminhado diretamente para a Câmara dos Deputados depois do prazo de cinco dias.
Porém, o líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), apresentou um recurso para o texto passar pelo Plenário e outro para a matéria tramitar em regime de urgência, como forma de apressar a votação e o envio para a Câmara. A expectativa é que o texto seja aprovado pelos deputados nesta quarta-feira (2).
Randolfe lembrou que está previsto, também para esta quarta, o anúncio do aumento de tarifas de importação pelos Estados Unidos. A data está sendo chamada pelo presidente norte-americano Donald Trump de “dia da libertação” dos Estados Unidos de produtos estrangeiros. Ainda não foram divulgadas informações sobre as alíquotas e sobre como as tarifas serão calculadas.
— Então, seria de bom tom o Congresso Nacional aprovar esta matéria no mesmo dia do anúncio de aumento de tarifas. A matéria é de central interesse para o Brasil e tem o total apoio do governo — argumentou Randolfe.
Para a relatora da matéria, Tereza Cristina (PP-MS), o ideal é “sentar à mesa e dialogar”. A senadora, porém, disse entender a necessidade de o país ter mecanismos de retaliação.
— Este projeto é de interesse do país. Por isso a urgência, para que o Brasil tenha instrumentos de defesa, se tiver alguma retaliação aos seus produtos — declarou a senadora.
Reciprocidade
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, disse que o projeto é importantíssimo para o momento que o mundo está vivendo. Ele destacou o fato de a matéria ter sido aprovada de forma unânime, com 70 votos no Plenário. Para o presidente da CAE, senador Renan Calheiros (MDB-AL), o maior trunfo da diplomacia mundial é o princípio da reciprocidade.
De acordo com o senador Rogério Carvalho (PT-SE), a reciprocidade dá ao país a possiblidade de enfrentar a “guerra de barreiras tarifárias” e reforça a soberania do Brasil. Os senadores Jaime Bagattoli (PL-RO), Luís Carlos Heinze (PP-RS) e Jayme Campos (União-MT) também manifestaram seu apoio ao projeto. Zequinha Marinho afirmou que o projeto pode ser o principal instrumento de negociação do Brasil no comércio exterior.
— O projeto é necessário e urgente. A gente precisa avançar — declarou o autor da matéria.
O líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), elogiou o autor e a relatora. Ele também destacou o entendimento da base governista e da oposição em relação ao texto final do projeto, que é uma ferramenta para defender a economia nacional.
— Quero parabenizar esse espírito mais alto, que fez a unidade entre governo e oposição — registrou o senador.
Na visão do senador Alan Rick (União-AC), a reciprocidade é uma questão de justiça. O presidente da Comissão de Relações Exteriores (CRE), senador Nelsinho Trad (PSD-MS), afirmou que o projeto responde a uma ameaça real. Ele disse entender o diálogo e a negociação como formas ideais para os acordos internacionais, mas defendeu a importância da reciprocidade.
— Precisamos agir com estratégia e bom senso e fortalecer as pontes com nossos parceiros internacionais — ressaltou.
Ressalva
O líder da oposição, senador Rogério Marinho (PL-RN), criticou o que chamou de omissão do governo em relação à questão das tarifas. Ele disse apoiar o projeto, mas apontou que a votação no Plenário deve ser vista como uma “excepcionalidade” e que o recurso não seja recorrente.
Contramedidas
O texto prevê as seguintes medidas protecionistas que podem acarretar contramedidas do Poder Executivo:
interferência em escolhas soberanas do Brasil por meio de adoção de medidas comerciais unilaterais;
violação de acordos comerciais; ou
exigência de requisitos ambientais mais onerosos do que os parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.
Entre as contramedidas que podem ser adotadas pelo Poder Executivo, que devem ser proporcionais, o texto prevê as seguintes:
imposição de tributos, taxas ou restrições sobre importações de bens ou serviços de um país;
suspensão de concessões comerciais ou de investimentos; e
suspensão de concessões relativas a direitos de propriedade intelectual.
O texto também prevê a realização de consultas diplomáticas para mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas.
CAE vai monitorar os incentivos fiscais do governo em 2025
Data: 02/04/2025
Os senadores da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) vão avaliar a concessão de benefícios fiscais e tributários a certos setores da economia (subsídios) durante o ano de 2025. A sugestão (REQ 13/2025) foi do presidente da comissão, senador Renan Calheiros (MDB-AL), e foi aprovada na reunião desta terça-feira (1).
Segundo Renan, os subsídios favorecem inicialmente empresas, que devem oferecer, como contrapartida, benefícios sociais por meio de empregos e crescimento econômico. O papel dos senadores será de monitorar e avaliar se esse objetivo está sendo alcançado. Os subsídios não são gastos diretos, mas representam renúncia de receitas por parte da União.
— Os subsídios da União totalizam [quase] R$ 650 bilhões. Isso equivale a 6% do Produto Interno Bruto. Eu faço questão de lembrar que, de acordo com a Emenda Constitucional 109, o volume global de subsídios não pode ultrapassar 2% do PIB [em um prazo de oito anos] — disse Renan durante a reunião.
Controle de gastos
Renan também apontou que o controle dos gastos é um meio importante para equilibrar as contas públicas. Segundo ele, o governo federal poderia economizar até 10% nas revisões e prorrogações de contratos de licitações que assina.
O senador Alessandro Vieira (MDB-SE) também apoiou a avaliação. Segundo ele, a CAE poderá oferecer sugestões de ajustes e economias que, ao final, “vão propiciar investimento adequado nas políticas de desenvolvimento do país”.
A avaliação de políticas públicas pelas comissões do Senado ao longo do ano é uma das formas pelas quais os senadores exercem a função de fiscalização das atividades do Poder Executivo, conforme previsto no Regimento Interno do Senado. Todas as comissões temáticas escolhem, a cada ano, uma política pública da sua área de competência para acompanhar.
Reforma tributária: Braga propõe plano de trabalho para regulamentação final
Data: 02/04/2025
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) poderá realizar quatro audiências públicas sobre o projeto de lei que dá continuidade à reforma tributária — o PLP 108/2024. É o que prevê o plano de trabalho apresentado nesta quarta-feira (2) pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM). Esse plano ainda precisa ser aprovado pela CCJ.
O PLP 108/2024 cria um comitê gestor para coordenar a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a distribuição dos respectivos valores entre estados e municípios. O IBS irá unificar o ICMS, que é um imposto estadual, e o ISS, que é um imposto municipal.
O objetivo das audiências previstas no plano de trabalho — que contarão com a presença de especialistas e integrantes do governo, entre outros representantes da sociedade — é dar embasamento às discussões e deliberações a serem feitas pelos senadores.
Eduardo Braga, que sugeriu os debates, é o relator do PLP 108/2024. Esse projeto é o segundo a regulamentar a reforma tributária (em janeiro, foi sancionada a primeira parte, que criou o IBS). Ele ressaltou que o PLP 108/2024 é o “último estágio” da reforma tributária iniciada em 2023 com a Emenda Constitucional 132.
Veja a seguir o que o plano de trabalho prevê para cada uma das quatro audiências públicas.
1º audiência: comitê gestor
O primeiro debate abordará o funcionamento do comitê gestor do IBS, suas funções, sua gestão financeira e sua prestação de contas — que deverá ser realizada de forma compartilhada entre tribunais de contas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
O projeto (PLP 108/2024) determina que o comitê será conduzido por um conselho superior (que terá representantes indicados por prefeitos e governadores, entre outros) e estabelece regras para a eleição dos membros desse conselho. Por exemplo: no caso dos municípios, as votações serão organizadas por associações municipais; no caso dos estados, os candidatos terão de ser secretários da Fazenda.
A representatividade dos entes federativos em órgãos como esse foi um dos pontos de discordância entre os parlamentares durante a análise da proposta que deu origem à Emenda Constitucional 132.
2º audiência: conflitos tributários
Nesse debate, serão abordadas as infrações, as penalidades e os encargos moratórios relativos ao IBS, assim como as regras sobre o processo administrativo tributário desse imposto. Também deve ser discutido o modelo de resolução de conflitos tributários entre a administração pública e os pagadores de tributos.
De acordo com o projeto, o processo no âmbito administrativo terá três etapas de julgamento: a primeira instância, a instância recursal e a Câmara Superior do IBS (que terá a decisão final). Para implementar isso, o texto determina a atuação conjunta de auditores fiscais de estados e municípios. No entanto, as regras previstas geram questionamentos entre auditores fiscais.
3º audiência: tributos estaduais
Eduardo Braga lembra que o PLP 108/2024 trata das regras de transição do ICMS para o IBS até 2033. E que, além disso, o projeto traz regras gerais sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um tributo estadual. O ITCMD é devido quando há doações e heranças, e a porcentagem a ser paga varia de acordo com a legislação de cada estado. Os dois tributos serão tema do terceiro debate.
4º audiência: tributos municipais
A última audiência prevista vai abordar os dispositivos do projeto que alteram normas sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip).
Braga informou que na semana passada se reuniu com representantes da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) para tratar desse assunto.
Estudo da Câmara mostra redução da desigualdade com isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil por mês
Data: 02/04/2025
Um estudo feito por dois consultores de Orçamento da Câmara dos Deputados mostra que o projeto (PL 1087/25) que aumenta o limite de isenção do Imposto de Renda (IR) para R$ 5 mil mensais a partir de 2026 pode elevar em R$ 10,3 bilhões o consumo agregado nos setores varejista e de serviços. A reforma também promoveria uma redução da desigualdade de renda de 1,1% entre os contribuintes do imposto.
Na nota técnica, os consultores Dayson de Almeida e Helio Rego afirmam que haverá um aumento da progressividade do imposto de 30%. Progressividade é taxar mais quem recebe mais e vice-versa. Pelo projeto enviado ao Congresso pelo governo federal, quem ganha mais de R$ 600 mil por ano teria um imposto mínimo que chegaria a 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão.
“A análise de bem-estar sugere que a reforma, ao beneficiar os contribuintes pertencentes a grupos de mais baixa renda, pode gerar um aumento de 3,8% no bem-estar agregado da sociedade”, informam os autores do estudo.
Os consultores calculam em R$ 26,2 bilhões a perda de arrecadação com a isenção. Ela seria compensada com o imposto mínimo, que renderia R$ 32,6 bilhões. As contas do governo eram de R$ 25,84 bilhões e de R$ 34,12 bilhões, respectivamente. Para os consultores, a diferença é importante porque existem perdas não estimadas com um dispositivo do projeto que limita a incidência do imposto mínimo de sócios em razão da tributação incidente sobre os lucros das empresas.
Os autores alertam, porém, que a análise dos impactos é limitada: pelas incertezas relacionadas ao comportamento dos agentes econômicos com as novas regras; pela ausência de informações por tributo e tipo de contribuinte; além de outros dados fiscais atualizados.
Projeto que altera cálculo do ITR segue para a CAE
Data: 02/04/2025
A Comissão de Agricultura (CRA) aprovou nesta quarta-feira (2) o projeto de lei que altera o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Agora o projeto (PL 1.648/2024) segue para análise em outro colegiado do Senado: a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O autor da proposta é o senador Jayme Campos (União-MT). Na CRA, a matéria contou com parecer favorável, com emendas, do senador Fernando Farias (MDB-AL).
De acordo com o projeto, será considerado para o cálculo do ITR “a real área aproveitável dos imóveis a serem tributados”. O texto também tem o objetivo de “promover a exclusão de tributação de áreas ambientais e de outros itens a serem deduzidos do valor da terra nua”.
Além disso, a proposta busca “tratar de investimentos e outras aplicações econômicas dos produtores rurais em suas propriedades rurais; ajustar a apuração dos preços de referência da terra para apuração dos cálculos do tributo; e determinar a adequada aplicação dos recursos arrecadados pelo ITR”.
Preservação ambiental
O relator da matéria, senador Fernando Farias, apresentou emenda para esclarecer que o chamado Grau de Utilização (GU) incide sobre a área aproveitável, e não sobre a área total, para efeito de cálculo do ITR.
Farias afirmou que fez essa alteração, principalmente, para que não sejam penalizados os produtores rurais da região Amazônica cujas terras contêm grandes reservas ambientais, com até 80% da propriedade reservada para preservação.
“Dessa forma, cria-se isonomia para os produtores de qualquer bioma brasileiro, estimulando a intensificação de produção na área aproveitável, sem correr riscos de distorções arrecadatórias”.
Melhorias rurais
Outra emenda sugerida por Fernando Farias determina que o valor arrecadado com o ITR pelo Distrito Federal e pelos municípios conveniados será aplicado “prioritariamente” em melhorias no meio rural — e não obrigatoriamente, como previa o projeto original de Jayme Campos.
O relator diz que essa alteração tem o objetivo de respeitar a Constituição, que, conforme ressalta ele, proíbe a vinculação da arrecadação dessa espécie tributária a órgão, fundo ou despesa.
CCJ vai analisar plano de trabalho sobre projeto que trata do IBS
Data: 03/04/2025
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode votar em sua próxima reunião o plano de trabalho sobre o projeto de lei que dá continuidade à reforma tributária — o PLP 108/2024, que, entre outras medidas, cria um comitê gestor para coordenar a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O plano de trabalho, que prevê a realização de quatro audiências públicas sobre o projeto, foi apresentado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM) na quarta-feira (2).
Motta anuncia comissão especial para analisar isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil
Data: 03/04/2025
O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), anunciou na manhã desta quinta-feira (3), em suas redes sociais, que vai criar uma comissão especial para analisar o Projeto de Lei 1087/25, que isenta do Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil mensais.
A proposta do governo é compensar a isenção para quem ganha menos – que deve custar R$ 25,8 bilhões por ano –, taxando mais quem ganha acima de R$ 600 mil por ano.
O texto tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência constitucional e passa a trancar a pauta de votações do Plenário a partir do dia 3 de maio.
A comissão especial será presidida pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), vice-líder do governo, e a relatoria ficará com o deputado Arthur Lira (PP-AL).
Também por meio das redes sociais, Rubens Pereira Júnior agradeceu ao presidente da Câmara pela indicação. “Vamos trabalhar em conjunto com o relator para garantir um IR mais justo para todos os brasileiros”, afirmou.
Projeto isenta de Imposto de Renda remessas de entidades religiosas ao exterior
Data: 03/04/2025
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 230/24 determina que o Imposto de Renda (IR) não incidirá sobre remessas de entidades religiosas (incluindo suas organizações beneficentes) às suas representações no exterior, e destinadas à assistência social.
A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, insere a regra no Código Tributário Nacional.
O texto foi apresentado pelo deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e visa reverter um entendimento da Receita Federal. Em 2019, o fisco passou a exigir a retenção do IR da beneficiária da remessa internacional, no momento do envio, através de contrato de câmbio.
Imunidade constitucional
A cobrança, para Crivella, desconsidera a imunidade assegurada pela Constituição às entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações.
“O poder regulamentador dos órgãos da administração pública esbarra na impossibilidade de inovar. Esse papel é deferido ao Poder Legislativo e pela via própria: a lei”, argumentou o deputado.
Crivella afirma ainda que as remessas tem caráter de doação, e não são destinadas ao pagamento de bens e serviços no exterior.
Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta também precisa ser aprovada pelo Senado.
Tributação dos dividendos reaviva debate sobre distribuição disfarçada de lucro
Data: 03/04/2025
A compensação proposta pelo governo ao aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deve trazer de volta uma figura praticamente inexistente no cenário tributário atual: a distribuição disfarçada de lucros. O termo diz respeito às situações em que despesas que seriam do sócio são “migradas” à pessoa jurídica como forma de escapar à tributação dos dividendos.
A prática é quase inexistente hoje pelo fato de os dividendos não serem tributados. Com a mudança do cenário, porém, especialistas acreditam que começarão a surgir situações em que, por exemplo, é constatado que a pessoa jurídica comprou um automóvel supostamente para utilização pela empresa, mas que em realidade é aproveitado pelo sócio.
O tema é tratado na legislação atual, porém os dispositivos datam da década de 1970, e segundo players consultados pelo JOTA, precisam de atualização. O assunto, entretanto, não é abordado no PL 1087/2025, enviado ao Congresso.
Dividendos
O debate sobre a distribuição disfarçada de lucros deve voltar à tona caso seja aprovado, na forma como apresentado pelo Executivo, o projeto que eleva a faixa e isenção do IRPF para R$ 5 mil. Como medida compensatória ao impacto de R$ 25,8 bilhões que a alteração ocasionará em 2026, o governo elaborou propostas voltadas à tributação dos mais ricos, que, de acordo com cálculos da Fazenda, trarão pouco mais de R$ 34 bi aos cofres públicos.
Uma dessas medidas é a retenção de 10% na fonte sobre dividendos, tanto para residentes quanto para não residentes. No caso de pessoas físicas domiciliadas no Brasil, a retenção ocorrerá quando o valor recebido de uma mesma empresa ultrapassar R$ 50 mil por mês. Já para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, a alíquota de 10% será aplicada sobre qualquer valor enviado.
Também há a previsão de instituição de imposto mínimo sobre a alta renda, que será aplicado de forma escalonada até o limite de 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão ao ano.
Fazenda ciente do problema
A possibilidade de volta do debate sobre distribuição disfarçada de lucro, também conhecida pela sigla DDL, é reconhecida até mesmo por membros do Ministério da Fazenda. Em almoço realizado pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo no dia 27 de março, o secretário de reformas econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Pinto, destacou que o Executivo “está ciente” do problema. “Inclusive devíamos, na tramitação no Congresso Nacional, pensar em regras sobre DDL novas. A gente esqueceu desse assunto porque ele não era mais um problema no país. Temos que retomar e ter regras boas sobre isso”, afirmou.
O advogado João Aldinucci, conselheiro da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), explica que a distribuição disfarçada de lucros consiste na empresa pagar despesas do sócio ou do acionista, sem reconhecer a distribuição de lucros. “Uma forma de se evitar essa tributação sobre a distribuição de lucros é a empresa pagar disfarçadamente despesas do sócio. Ao pagar essas despesas ela está distribuindo lucros de forma indireta, mas evitando a tributação”, diz.
Como exemplos, o tributarista cita a compra de um veículo para uso do sócio na pessoa jurídica ou o pagamento de viagens pessoais da pessoa física sob a justificativa de ida a um congresso. Aldinucci, que foi conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cita que hoje os casos sobre o assunto no tribunal são residuais, herança da época em que os dividendos eram tributados.
Já o advogado Felipe Salomon, sócio do Levy & Salomão Advogados, destaca que a fiscalização dessas hipóteses será custosa à Receita Federal e aos contribuintes. “Apesar de ser improvável que vejamos situações do tipo em grandes empresas, com bom nível de governança, na medida em que o problema deve se concentrar em empresas menores com baixa governança, que são numerosas, a dúvida recairá sobre todos”.
Um elemento que pode dificultar o cenário é o fato de os dispositivos legais relacionados à distribuição desproporcional de lucros datarem da década de 1970, antes de os dividendos serem isentos. Para especialistas, as regras estão desatualizadas para o contexto atual.
O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) traz, entre os artigos 528 e 530, algumas hipóteses de caracterização de DDL. São exemplos a alienação, a valor inferior de mercado, de bens a pessoa ligada ou a aquisição de bens de pessoas ligadas a valor superior ao de mercado. Os dispositivos foram “herdados” do Decreto-lei 1.598, de 1977, que em seus artigos 60 a 62 traz previsão idêntica.
“Não penso que teremos solução [para a distribuição disfarçada de lucro]. Enquanto existir o incentivo, o comportamento em alguma medida se verificará. Mas o problema poderia ser atenuado se a legislação sobre distribuição disfarçada de lucros fosse atualizada”, defende Salomon.
O debate sobre as alterações tributárias ainda está em fase inicial no Congresso. Com a volta do presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e de líderes partidários que estavam na comitiva do presidente Lula que foi à Ásia, é esperado algum avanço sobre a relatoria do projeto. A tendência é que a responsabilidade fique com o Centrão.
Receita mantém tributação sobre compartilhamento de custos
Data: 03/04/2025
A edição da Lei dos Preços de Transferência (nº 14.596), em 2023, não alterou o posicionamento da Receita Federal sobre a tributação sobre contratos de compartilhamento de custos – o chamado “cost sharing”. A confirmação está em Solução de Consulta (SC) nº 39, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país.
A possibilidade de mudança de interpretação preocupava os contribuintes. Embora o conceito adotado pela Receita Federal não seja considerado benéfico pelas empresas, é melhor ser mantido do que haver mudanças, afirmam os especialistas.
O compartilhamento de custos é uma prática comum em empresas multinacionais. Nele, normalmente, a matriz centraliza as atividades secundárias dela e das filiais – como contabilidade, tecnologia da informação (TI), assessoria jurídica e recursos humanos (RH).
Quando a empresa centralizadora está no exterior, a Receita Federal exige, sobre o pagamento por esses serviços, o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (cerca de 15%), Cide (mais 10%) e PIS e Cofins-Importação (mais 9,25%).
Essa tributação vem sendo reconhecida pela Receita em soluções de consulta editadas pela Cosit desde 2015. A de nº 43 instituiu que a transferência pode ser tributada por Cide por se tratar de uma prestação de serviço. Em 2016, a de nº 50 adotou o mesmo raciocínio para a incidência do PIS e da Cofins.
Em 2019, a de nº 276 incluiu o IRRF à lista e foi além, afirmando que, para que não incidissem os tributos sobre essas operações, seria necessário que existisse benefício mútuo entre as partes, o que não aconteceria nos contratos de cost sharing, nos quais, segundo a Receita, uma empresa presta serviços para outra.
Em 2023, a Lei dos Preços de Transferência trouxe definições para serviços intercompany, de baixo valor agregado, e do contrato de “cost-contribution agreement” – ou “cost sharing” -, figuras que não existiam na legislação brasileira.
O temor dos contribuintes, no entanto, não se materializou. Na Solução de Consulta Cosit nº 39, a Receita reiterou a incidência de IRRF, Cide, PIS e Cofins-Importação sobre o compartilhamento de custos entre empresas de um mesmo grupo econômico.
A normativa chega a mencionar a Lei dos Preços de Transferência, mas não aplica suas previsões ao caso concreto, uma vez que a questão não foi suscitada expressamente pelo contribuinte. A Receita informa que eventual dúvida sobre a legislação deverá ser encaminhada em conformidade com o artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, segundo o qual são necessárias informações adicionais para pedidos de soluções de consulta que envolvam preços de transferência.
Nas esferas administrativa ou judicial, porém, os precedentes até hoje são favoráveis aos contribuintes. Em 2020, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a incidência do IRRF nos contratos de cost sharing, com base na Solução de Consulta Cosit nº 43, de 2015 (processo nº 16561.720139/2018-95).
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em dois julgamentos diferentes, a 1ª Turma decidiu pela incidência da Cide, com referência à SC 43, de 2015 (processo nº 5056102-95. 2016.4.04.7000). E a 2ª Turma reconheceu a incidência de PIS/Cofins-Importação, com base na SC 50, de 2016 (processo nº 5030414-97.2017.4.04.7000).
A incidência da Cide ainda foi chancelada pela 4ª Turma Especializada do TRF-2, em 2021, também com base na SC 43. Os desembargadores entenderam que o conceito de remuneração, fato gerador da contribuição, não depende da existência de margem de lucro (processo nº 0178161-04.2016.4.02.5101).
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf afasta IRPJ e CSLL sobre variação cambial em contrato de US$ 1 bi
Data: 03/04/2025
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a variação cambial decorrente de um contrato internacional de aproximadamente US$ 1 bilhão entre a Integra Offshore Ltda e uma empresa holandesa da Petrobras. A empresa holandesa contratou duas companhias brasileiras para a construção de plataformas de petróleo, que para fins de execução do contrato formaram a Integra Offshore Ltda.
A fiscalização apontava que a diferença entre os valores pagos em dólar à empresa e os valores tributados teriam resultado em uma redução indevida do lucro. O auto de infração foi desdobrado a partir de uma delação premiada no âmbito da Lava Jato, que teria apontado que as brasileiras teriam superfaturado subcontratos. Se tratavam de duas acusações em torno do tema, uma delas resolvida na Delegacia Regional de Julgamento (DRJ).
A defesa argumentou que a delação é um meio de prova, e não a prova em si, e que, como as acusações dessa delação não resultaram em denúncia pelo Ministério Público, não seriam suficientes para embasar, por si só, um auto de infração. A advogada representante da empresa, Bianca Rothschild, do Martinelli Advogados, defendeu que o método POC (Percentage of Completion) em contraposição à tributação da variação cambial pelo regime de caixa está previsto em lei, o que justifica o ajuste de variação feito pela recorrente.
O método POC é utilizado em contratos de longo prazo, o que permite a mensuração progressiva da execução do projeto para fins de reconhecimento de receita, custos e despesas a serem tributadas.
O relator, acompanhado pela turma, entendeu que a empresa adotou o método POC, e os recebimentos do exterior tinham outro regime de recebimento, então essa comparação entre o que estava sendo tributado no Brasil e o que estava sendo recebido em dólar geravam uma variação cambial, que seria, na sua visão, dedutível do IRPJ e CSLL.
O processo tramita com o número 17227.721274/2021-17.
https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-irpj-e-csll-sobre-variacao-cambial-em-contrato-de-us-1-bi
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário, decide STF
Data: 31/03/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Código de Processo Civil (CPC) que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A decisão majoritária foi tomada na sessão virtual concluída em 28/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220).
O dispositivo em discussão é o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios são um direito do advogado e têm natureza alimentar. No caso em questão, a primeira instância, em execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão, ao considerar inconstitucional a regra do CPC e afastar a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. Segundo o TRF-4, o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar, e o Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.
No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumentava, entre outros pontos, que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outros créditos, como os honorários advocatícios. Também sustentava que o dispositivo do CPC não trata de legislação tributária, mas de honorários, reforçando a natureza alimentar da verba.
Constitucionalidade
Para o relator, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário, ao editar o dispositivo do CPC, não teve a intenção de invadir a competência do legislador complementar quanto à preferência: ele apenas aplicou ao contexto do processo civil uma norma pré-estabelecida. Toffoli lembrou ainda que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados e, nesse sentido, se equiparam aos créditos trabalhistas.
Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
STJ avalia se Fisco pode receber honorários duas vezes em tema tributário
Data: 01/04/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte deve pagar honorários nos casos em que desiste dos embargos à execução fiscal por aderir a programa de parcelamento tributário que já prevê o pagamento dessa verba.
O colegiado afetou dois processos ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em REsp que discutam o tema.
Na prática, a 1ª Seção vai definir se o Fisco pode receber honorários duas vezes pela cobrança da mesma dívida. A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.
A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando o mesmo já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.
A desistência dessas ações é, muitas vezes, requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento de crédito tributário.
Um dos recursos afetados diz respeito ao Programa Reativa BH, da prefeitura de Belo Horizonte, que permitiu o parcelamento da dívida com exclusão dos juros e multas. Outro é de um programa do governo de Minas Gerais.
Tese controvertida
Definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Ações sobre honorários
O tema foi afetado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que registrou mais de 1,6 mil ações sobre o mesmo tema. Ainda em 2024, o próprio STJ havia rejeitado a afetação ao rito dos repetitivos.
O montante de processos convenceu o ministro Gurgel de Faria da necessidade de novamente se examinar a possibilidade de afetação do tema, para dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica.
“Acresço que, na condição de relator, já examinei vários outros processos com idêntica controvérsia, o que realmente me permite concluir pela sua repetição”, destacou.
REsp 2.158.602
REsp 2.158.358
Judiciário aplica prescrição e suspende cobrança de IRPJ
Data: 01/04/2025
A Justiça Federal de Rondônia suspendeu a cobrança de PIS, Cofins, Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL de uma rede de supermercados. O motivo foi o fato de o processo que discute a autuação fiscal estar parado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) há mais de oito anos, sem qualquer decisão ou diligência.
A decisão liminar é importante, segundo especialistas, porque raramente o Judiciário aplica a chamada “prescrição intercorrente” em processos tributários parados na esfera administrativa. Além desse caso, um dos poucos precedentes nesse sentido foi proferido recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Foi a primeira decisão sobre o assunto na Corte, de acordo com especialistas.
A 8ª Turma do TRF-1 acatou recurso de uma empresa baiana do ramo de transporte e movimentação de cargas e anulou uma cobrança de R$ 3,7 milhões de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. No caso, o processo ficou parado por mais cinco anos na esfera administrativa e, de acordo com os desembargadores, os tributos não poderiam mais ser exigidos pela Fazenda (processo nº 1004497-68.2020.4.01.3300).
No caso da rede de supermercados, a liminar foi concedida pelo juiz Marcelo Stival, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia. Na decisão, ele afirma que a questão da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais é “matéria complexa e controversa”, que demanda análise mais aprofundada no mérito. E acrescenta: “Em que pese a complexidade da tese que melhor será avaliada em momento oportuno, ela é plausível e possui defensores no mundo jurídico”.
Para conceder a liminar, o magistrado levou em consideração que a Receita Federal, além de impedir a emissão da certidão negativa, inscreveu o contribuinte no Cadin, o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, o que gera a perda da Suframa, benefício essencial para a redução da carga tributária dos insumos que utiliza (sacos plásticos, embalagens etc).
“Neste momento devemos sopesar quem está mais vulnerável; o impetrante ou o Fisco? Não há dúvidas que, em caso de negativa da liminar, os efeitos mais nefastos serão dirigidos ao impetrante, haja vista que o Fisco já está há tempos sem receber os valores de que supostamente é credor, enquanto o impetrante provavelmente não conseguirá sobreviver sem os benefícios dos quais vem usufruindo”, diz o magistrado na decisão (processo nº 1002369-27.2025.4.01.4100).
O advogado que defende o contribuinte, destaca a importância da decisão. Para ele, “não é admissível que um processo fique parado por tanto tempo sem nenhuma movimentação processual”. “Isso fere a Constituição Federal e o comando da duração razoável do processo”, afirma o advogado. “O contencioso administrativo tributário deve ser aprimorado e mais prestigiado. Somos defensores do Carf.”
O instituto da prescrição intercorrente em matéria tributária e aduaneira tem, “de forma surpreendente”, ganhado relevante importância por meio de litígios recentemente analisados pelo Judiciário. Ela lembra do julgamento, em recurso repetitivo, do Tema 1293 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A 1ª Seção decidiu que os processos aduaneiros em tramitação na esfera administrativa, que não tenham natureza jurídica tributária, podem ser extintos se não for proferida decisão no prazo de três anos, aplicando-se a prescrição intercorrente. O entendimento afeta os processos contra autuações fiscais julgados nas delegacias da Receita Federal e no Carf.
A Receita Federal defendia que nem os processos tributários nem os aduaneiros poderiam prescrever. Agora, se tiver relação com critérios de conformidade da atividade aduaneira, ainda que possa influenciar na cobrança de imposto, pode ser extinto se não houver decisão no prazo de três anos.
STJ: Empresa em recuperação não pode compensar crédito via arbitragem
Data: 01/04/2025
A 3ª turma do STJ, decidiu anular parcialmente sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos envolvendo empresa em recuperação judicial. Colegiado entendeu que matéria não pode ser objeto de arbitragem por se tratar de direito patrimonial indisponível.
Na origem, discutia-se se a compensação entre créditos mútuos poderia ser definida por tribunal arbitral, mesmo diante da existência de plano de recuperação judicial homologado.
A empresa em recuperação alegou que o juízo arbitral não teria competência para decidir sobre a compensação, uma vez que os créditos estariam sujeitos ao processo concursal.
A parte contrária defendeu a validade da sentença arbitral, sustentando que a arbitragem é válida mesmo quando uma das partes está em recuperação judicial, conforme previsão do art. 6º, § 9º, da lei 11.101/05.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a controvérsia envolvia três pontos:
Limites da judicialização arbitral para decidir acerca da possibilidade de compensação de crédito sujeito à recuperação judicial;
Violação do princípio da estabilização da demanda; e
Se compensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso de credores da recorrente e os termos do plano de recuperação judicial.
Segundo o ministro, embora a compensação de créditos possa ser considerada, em tese, um direito patrimonial disponível, essa natureza se modifica no contexto de uma recuperação judicial.
“Quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não pode ser considerado um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva.”
Afirmou que o art. 6º, §9º, da lei 11.101/05, invocado pelo tribunal de origem para justificar a atuação do juízo arbitral, trata apenas da arbitrabilidade subjetiva. “O simples fato de uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial ou de falência não impede, ou suspende a instauração de procedimento arbitral”, observou.
No entanto, isso não autoriza que o juízo arbitral delibere sobre temas que dizem respeito à condução do processo concursal.
Segundo o relator, “a forma de adimplemento desta obrigação e a consequente possibilidade de compensação com crédito de titularidade da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial”.
Ressaltou que a lógica da lei 11.101/05 está centrada na organização da crise da empresa, “por meio de regras que garantam o tratamento conjunto das questões que envolvam a disposição de bens, direitos e obrigações diretamente relacionados ao estado de crise”.
Para o relator, permitir que a arbitragem decida sobre a compensação colocaria em risco o princípio do tratamento igualitário entre os credores.
“Afastar do juízo da recuperação judicial a competência para decidir acerca da compensação de crédito sujeito à recuperação judicial permitiria que o juízo da ação individual decidisse acerca de uma forma de exclusão de crédito sujeito à recuperação em prejuízo dos demais credores concursais, sem qualquer previsão no plano de recuperação judicial.”
Ao final, votou pelo provimento do recurso especial, declarando a nulidade parcial da sentença arbitral “especificamente no capítulo que reconheceu a possibilidade de compensação dos créditos de titularidade da recorrente e da recorrida, matéria que deve ser dirimida pelo juízo da recuperação judicial”.
Processo Relacionado: REsp n. 2.163.463
STJ julgará dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores do IRPJ e CSLL
Data: 02/04/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará se os juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercício anterior ao do pagamento podem ser deduzidos do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. A 1ª Seção julgará a tese em recurso repetitivo, ou seja, o entendimento deverá ser aplicado em todos os casos na Justiça e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – que hoje tem posição desfavorável aos contribuintes.
Segundo informou nos autos a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), são 692 processos em trâmite sobre o assunto em todo o Judiciário, onde o tema é favorável aos contribuintes. Há precedentes na 1ª e 2ª Turmas do STJ a favor das empresas.
A expectativa de advogados tributaristas é a de que haja reafirmação da jurisprudência. Porém, como houve mudança na composição da Corte, é possível um outro desfecho. A palavra final sobre a controvérsia é do STJ, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tema é infraconstitucional – ou seja, ele não teria competência para analisar (ARE 1.259.243).
A discussão no STJ está limitada à dedução dos JCP “apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”. Quando há a redução da base de cálculo no mesmo ano em que o lucro foi contabilizado, não há discussão jurídica. Mas quando o pagamento é extemporâneo, a Receita Federal tem autuado os contribuintes e vedado a dedução.
Para a Fazenda, embora seja possível o pagamento de JCP com base no patrimônio líquido de períodos anteriores, o regime de competência impede que a dedução alcance outros períodos além daquele em que ocorreu o pagamento. Os contribuintes alegam, contudo, que como não há vedação legal, o procedimento é permitido, desde que respeitados os limites previstos no artigo 9º da Lei nº 9249, de 1995.
A 1ª Seção afetou quatro ações em recurso repetitivo, em um julgamento virtual cujo acórdão foi publicado na segunda-feira. Os processos advêm do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que abrange os Estados do Sul. Em dois deles, a decisão de segunda instância foi favorável à União. Nos outros dois, ao contribuinte (REsp 2.162.629 e REsp 2.162.248).
Não há data para o julgamento da tese, mas o prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) é de um ano. Até lá, os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a controvérsia ficam suspensos, conforme determinou o relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues.
No acórdão, Domingues diz que é necessário uniformizar a jurisprudência. E que o tema tem grande “repercussão econômica” pois os processos “envolvem, normalmente, empresas de capital aberto, de grande porte e alta lucratividade”.
O precedente que vem sendo aplicado em outros julgamentos é um de relatoria do ministro Francisco Falcão, da 1ª Turma, de 2009. Neste caso, uma empresa queria deduzir do IRPJ e CSLL de 2002 o JCP relativo aos anos de 1997 a 2000. Para Falcão, “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa”.
Ao contrário, acrescenta o ministro, “permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento”. Segundo ele, o entendimento do Fisco “obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíqua, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa” (REsp 1.086.752).
Já na 2ª Turma, o acórdão mais recente é de 2023.
ISS deve ser excluído da base do PIS Cofins-Importação sobre serviços, decide TRF-3
Data: 02/04/2025
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins-importação os valores relativos ao ISS e às próprias contribuições, referentes à importação de serviços da empresa PriceWaterhouseCoopers Tecnologia da Informação LTDA. O colegiado ainda reconheceu na decisão que a contribuinte tem o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o seu trâmite, atualizados pela taxa Selic.
Segundo tributaristas, a decisão reforça a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 559.937 (Tema 1 da repercussão geral), no qual a Corte considerou ser inconstitucional o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições à base de cálculo do PIS/Cofins-Importação. Além disso, avaliam que, embora não tenha caráter vinculante, o entendimento adotado pelo TRF3 pode influenciar outros tribunais, especialmente porque se fundamenta em premissas sólidas.
A empresa narra nos autos que contrata serviços provenientes do exterior, estando sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a importação desses serviços. De acordo com a PWC, ao prever a incidência de PIS e Cofins sobre “o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior” a título de serviços importados, a Lei 10.865/2004 não encontra amparo no artigo 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
O valor aduaneiro, diz a PWC, somente poderia ser base de cálculo para a importação de mercadorias, sendo totalmente inaplicável para a importação de serviços por ausência de previsão constitucional. Por isso requeria a não exigência do PIS/Cofins-Importação sobre serviços.
Os desembargadores não concordaram com esse pedido, mas reconheceram o direito de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins-Importação pelos serviços contratados no exterior.
O desembargador Nery Júnior destacou que, no julgamento do RE 559.937, o STF definiu que a base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à Cofins, na entrada de bens estrangeiros no território nacional, é o valor aduaneiro, não mais que isso. Em voto-vista o desembargador Carlos Delgado afirmou que a delimitação do valor aduaneiro, na forma do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT), refere-se ao comércio exterior de bens. Para o magistrado, o que se extrai da norma internacional é que o valor alfandegário deve equivaler, em linhas gerais, ao valor real do bem. Ou seja, a tributação cuja base de cálculo se refira ao valor aduaneiro deve se ater ao valor da transação sobre o bem, na operação de comércio de exterior. “Tal entendimento não encontra nenhum óbice fático-jurídico à sua aplicação na hipótese da importação de serviços, isto é, o valor aduaneiro equivalerá ao valor da transação relacionada à prestação de serviços”.
Quanto à exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins-Importação, o relator considerou que a Lei 12.865/2013 definiu a base de cálculo das contribuições sobre importações como o valor aduaneiro da operação de importação de bens do estrangeiro, vedando qualquer outro acréscimo. Os desembargadores consideraram que a concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas a declaração do direito de compensação a que faz jus a impetrante.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que “o julgamento proferido pelo TRF3 reconheceu a constitucionalidade do PIS e da Cofins incidente sobre serviços, previsto no art. 7º, inciso II, da Lei 10.865/2004” e que aguarda o julgamento dos embargos de declaração com o esclarecimento das questões ali colocadas.
O processo tramita sob o número 5004972-33.2023.4.03.6100.
Terceira Turma admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor
Data: 03/04/2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.
O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento – interposto na fase de cumprimento de sentença – em que o exequente sustentava a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas.
O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.
Ativo digital faz parte do patrimônio do devedor
O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, busca a quitação da dívida não paga.
O ministro ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal. Conforme disse, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. “Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, completou.
O relator comentou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor inadimplente responde com todos os seus bens pela obrigação não cumprida, ressalvadas as exceções legais. No entanto, em pesquisa no sistema Sisbajud, não foram localizados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.
Para Humberto Martins, além da expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, com vistas a uma eventual penhora.
Criptomoedas representam desafios para o Judiciário
O relator lembrou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei 1.600/2022, define o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.
Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.
Cueva salientou a necessidade da regulamentação desse setor, diante das dificuldades de ordem técnica relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário tanto na esfera cível quanto na penal.
STJ anula arbitragem que permitiu compensação de créditos envolvendo empresa em recuperação
Data: 03/04/2025
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou parte de uma sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos entre uma concessionária de rodovias e uma empresa em recuperação judicial. Para os ministros, o tribunal arbitral não pode tratar da matéria, que é de competência exclusiva do juiz da recuperação.
A decisão favorece a Metha, antiga construtora OAS, que está na segunda recuperação judicial com dívidas de mais de R$ 6 bilhões. O pedido de compensação havia sido solicitado pela Concessionária Auto Raposo Tavares (Cart), que administra a rodovia de mesmo nome, em São Paulo. O processo está em segredo de Justiça, mas o julgamento no STJ foi público. Os valores não são conhecidos. A concessionária deve recorrer.
O acórdão é inédito e são poucos os casos que envolvem disputas arbitrais com empresas em reestruturação. Há precedente similar da 3ª Turma, de 2014, em que também foi vedada a compensação, mas se tratava de cooperativa de crédito em liquidação extrajudicial. A decisão levou em conta a Lei nº 6.024, de 1976, sobre intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (REsp 1274623). Agora, a controvérsia foi analisada com base na Lei de Recuperação Judicial e Falência, a nº 11.101/2005.
Não é o comum que sentenças arbitrais sejam anuladas pelo Judiciário. Segundo a última pesquisa Arbitragem em Números, da professora Selma Lemes, menos de 7% delas foram questionadas judicialmente em 2023 e em 1,5% dos casos houve anulação. Na ação da Metha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o juízo de primeiro grau mantiveram a decisão arbitral.
O entendimento do STJ dividiu especialistas. Alguns entendem que impede que credores “furem a fila” da ordem de pagamento em uma reestruturação para receber primeiro. Mas a concessionária entende que a sentença arbitral não pode ser anulada e que a compensação deve ser mantida, pois os créditos não estariam submetidos ao plano de reestruturação, com a aplicação dos descontos.
A OAS moveu a arbitragem contra a Cart em 2017 por suposto descumprimento de contrato na execução de obras do sistema rodoviário Raposo Tavares, celebrado em 2009 e rescindido em 2014. Durante a arbitragem, credores antigos da empreiteira tentaram penhorar eventual crédito da Metha contra a Cart.
Por conta desses pedidos, a Cart pediu a compensação a fim de que os valores não fossem para terceiros, o que foi concedido pela sentença arbitral em 2021. Com isso, a dívida foi extinta – o tribunal entendeu que tanto a construtora devia à concessionária quanto o contrário. Eventual saldo ficaria com a Metha para pagar a dívida com outros credores, mas a empreiteira recorreu ao Judiciário para anular a decisão.
A construtora alega, segundo a decisão do STJ, que o tribunal arbitral não pode declarar a compensação de créditos, pois configura invasão da competência do juízo da recuperação.
Para o advogado Giuliano Colombo, do Pinheiro Neto Advogados e que representa a Cart na ação, foi feito um “esforço extraordinário para desviar o foco do debate” no recurso ao STJ. “Não há que se falar em usurpação da competência porque a compensação tem efeitos retroativos e vai à data do fato gerador, que antecede o processo de recuperação judicial”, disse ele, durante a sustentação oral no STJ.
Segundo o advogado, os efeitos da compensação retroagem à 2014 – apesar de a sentença arbitral ser de 2021- “de forma que o juízo da recuperação não teria nada a declarar ou dispor sobre a satisfação de dívidas concursais da Metha”. “O que se pretende aqui é desconstituir o próprio mérito da sentença arbitral”, afirmou Colombo, que acrescentou acreditar que vedar a compensação gera “enriquecimento sem causa da Metha”.
O relator, ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, não acatou os argumentos. No voto, diz que só podem ser discutidas por arbitragem matérias “restritas aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, como dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.307, de 1996. E quando uma compensação “envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem”.
Isso porque a partir do deferimento da recuperação judicial, acrescenta, “as questões relacionadas ao adimplemento de créditos sujeitos ao concurso submetem-se às regras previstas na Lei nº 11.101/2005, as quais garantirão o tratamento concertado dos assuntos relacionados à crise da empresa e aos direitos dos credores sujeitos ao concurso”.
Cueva reforça que o fato de uma das partes estar em reestruturação não impede a instauração de ação arbitral. “O ponto é que, diante da incontroversa circunstância de que o crédito detido pela recorrida está sujeito à recuperação judicial, a forma de adimplemento desta obrigação e a consequente possibilidade de compensação com crédito de titularidade da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial”.
Afastar essa competência do juiz da insolvência, destaca, permitiria que o tribunal arbitral excluísse o crédito sujeito à recuperação, em prejuízo dos demais credores concursais. Ele determinou que o juiz do caso decida sobre a validade do encontro de contas, considerando o momento em que “os requisitos necessários à compensação estiverem presentes, ou seja, a liquidez, o vencimento e a fungibilidade” (REsp 2163463).
A professora Selma Lemes diz que, apesar de o tema ser polêmico, a decisão preserva a igualdade entre credores. “A partir do momento em que a empresa entrou em recuperação judicial, ela deixa de ter aquela quantia negociável por ela e ter a disponibilidade da compensação, porque deixou de ser um direito patrimonial disponível”, avalia.
Ela entende que a decisão está bem fundamentada e correta. “Quando a sentença arbitral foi proferida, a recuperação já existia e a lei de recuperação judicial fala que a partir do momento do processamento do pedido, tudo está suspenso e se concentra no juiz da recuperação”, adiciona.
Samantha Longo, sócia do Longo Abelha Advogados e integrante do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirma que são poucos os precedentes sobre o tema. “É importante quando o STJ dá algum norte para esse tema, pois é pouco tratado tanto na doutrina quanto na jurisprudência como compatibilizar a arbitragem e a recuperação”, diz.
Para ela, o acórdão traz importantes esclarecimentos para o setor. “Não é porque uma empresa entrou em recuperação judicial que não pode fazer arbitragem. O que vai ter que ser feito é a execução da sentença arbitral no juízo de recuperação”, afirma.
Procuradas pelo Valor, a Cart não deu retorno até o fechamento desta edição e a Metha não quis comentar a decisão.
Contribuintes conseguem no Judiciário adiar o fim do benefício fiscal do Perse
Data: 04/04/2025
Empresas conseguiram liminares e sentenças no Judiciário para estender o prazo do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que teria acabado no dia 1º de abril, ao atingir R$ 15 bilhões de renúncia fiscal. As decisões determinam a manutenção da alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins até março de 2027, com base na lei original do Perse, a de nº 14.148/2021, ou mais três meses para as contribuições sociais e quase um ano para o IRPJ – ao aplicar a anterioridade tributária.
O teto de R$ 15 bilhões foi instituído em 2024, por meio da Lei nº 14.859. E a data determinada para o fim do benefício, com o atingimento do limite, veio com Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, editado pela Receita Federal. Essas duas normas são questionadas pelos contribuintes nas ações.
Uma das decisões beneficia os associados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A liminar foi concedida pela 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que estendeu o benefício fiscal do Perse “até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021” (processo nº 1027337-87.2025.4.01.3400).
Na decisão, o juiz Itagiba Catta Preta Neto afirma que “a cessação abrupta do benefício fiscal, com exigência dos tributos a partir de abril de 2025, implica ônus financeiro imediato e desproporcional às empresas representadas, muitas das quais ainda em recuperação dos efeitos da pandemia”. Para ele, houve “cobrança antecipada, sem o devido respeito aos princípios constitucionais de anterioridade e à garantia legal do benefício”.
O magistrado acrescenta, na decisão, que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que benefício fiscal concedido por prazo certo e com condições específicas não pode ser revogado por norma posterior, por configurar direito adquirido (RE 169.880 e RE 91.291). “Além disso, o próprio artigo 178 do CTN [Código Tributário Nacional] exige que a revogação de isenções condicionadas e por prazo certo respeite os direitos já constituídos. O ato coator, ao desconsiderar esses limites, afronta tanto a legalidade quanto a segurança jurídica.”
Daniel Freire Carvalho, do escritório DF Carvalho Advogados, que representa a Abrasel no processo, destaca a importância da decisão garantir o prazo original do benefício. E acrescenta que o ato declaratório da Receita que estabeleceu o fim do benefício fiscal tem como base “mera projeção e cálculo que inclui valores sub judice, ainda não definitivamente julgados”. “Está em relatório da Receita Federal de março, mas não há comprovação de que efetivamente o teto de R$ 15 bilhões foi atingido”, afirma o advogado.
Duas empresas do setor de transporte rodoviário coletivo de passageiros conseguiram sentenças para garantir o benefício fiscal até março de 2027. As ações estão mais adiantadas, segundo o advogado Ricieri Calixto, sócio do escritório Salamacha Advocacia, que defende os contribuintes, porque foram ajuizadas contra a Lei nº 14.859, de 2024, que estabeleceu o teto de R$ 15 bilhões. “Lá atrás, já se sabia que o benefício fiscal ia acabar antes dos 60 meses previstos inicialmente”, diz. “A limitação dos R$ 15 bilhões, porém, é ilegal, pois o programa foi instituído com prazo certo e determinado.”
As decisões foram proferidas pelo juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR). “O benefício fiscal em comento possui natureza de isenção e, nos termos do artigo 178 do CTN, como foi concedida por prazo certo, não pode ser livremente revogada”, afirma o magistrado (processos nº 5006860-62.2024.4.04.7009 e nº 5005757-20.2024.
Em São Paulo, duas empresas de organização de eventos obtiveram liminares para manter a alíquota zero de PIS, Cofins e CSLL até 1º de julho. Para o IRPJ, o prazo aplicado foi maior: 1º de janeiro de 2026. Em ambos os casos, os juízes entenderam que ao menos é preciso respeitar o princípio da anterioridade anual para o IRPJ e o da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais, com base no artigo 178 do CTN (processos nº 5000974-93.2025.4.03.6130 e nº 5007873-03.2025.4.03.6100).
De acordo com a advogada Florence Haret, sócia do NHM Advogados, que defende os contribuintes, as ações foram ajuizadas para contestar o ato declaratório da Receita Federal, publicado em 23 de março, para determinar que a partir de 1º de abril o benefício da alíquota zero do Perse estaria revogado. “Deram oito dias para as empresas se organizarem.
Segundo Florence, outros clientes da banca também entraram com mandado de segurança com pedido de liminar na Justiça, ainda sem resposta. “O maior caso no escritório é de uma empresa que, pelos nossos cálculos, perderá R$ 24 milhões de benefício fiscal em dois anos”, afirma. “Por meio das duas primeiras liminares obtidas, garantimos ao menos a anterioridade, mas entramos com agravo e esperamos que o benefício como um todo seja postergado até 2027.”
Florence argumenta ainda que, conforme o parágrafo 11 do artigo 4 da Lei nº 14.148/21, as empresas do Perse foram submetidas a “condições onerosas” decorrentes da pandemia. “É essa condição onerosa que impede a revogação do benefício”, diz.
Sobre o impacto do fim do Perse nos contratos, a advogada orienta que, até uma decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), é preciso considerar essa mudança tributária na composição de preço, “mesmo com liminar favorável”.
Já Ilan Gorin, do Gorin Advocacia, aponta que a argumentação usada agora contra o fim do Perse é a mesma proposta contra as limitações impostas pela União para o aproveitamento do benefício fiscal nos últimos anos. “Primeiro várias atividades deixaram de poder usar a alíquota zero, depois impediram o uso do crédito de PIS e Cofins e sempre alegamos o artigo 178 do CTN”, afirma.
Para o tributarista, para colocar uma pá de cal no assunto seria necessária uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No próximo dia 9, a Corte julgará um recurso repetitivo sobre o Perse, mas a princípio os ministros abordarão dois assuntos: a exigência do cadastro prévio no Cadastur para o uso do benefício e o aproveitamento da alíquota zero por empresas tributadas pelo Simples (Tema 1283).
Por meio de questão de ordem, Gorin pedirá a ampliação da discussão desse recurso repetitivo, colocando os artigos 178 e o 111 do CTN sob análise. “O STJ sempre foi rigoroso em respeitar ambos os artigos do CTN e já ampliou discussões em recurso repetitivo, como no julgamento do Tema 1239, que tratava só de pessoa física e a decisão abrangeu também pessoa jurídica”, diz.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a legalidade do encerramento do Perse, “uma vez que o custo total de R$ 15 bilhões estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei 14.148/2021 foi atingido”. Segundo o órgão, a Receita Federal já vinha divulgando relatórios periódicos que apontavam os valores gastos.
Por meio de nota, a PGFN afirma ainda que, apesar de algumas decisões contrárias, há também precedentes favoráveis à União, a exemplo de um agravo julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (processo nº 0804477-80.20 25.4.05.0000) e de um mandado de segurança analisado na Justiça Federal da 6ª Região (processo nº 1012022-28.2025.4.01.3300). “Diante de liminares desfavoráveis, a Fazenda irá interpor os recursos cabíveis e confia na reversão das decisões judiciais”, diz o órgão.
Autor do projeto de lei do Perse, o deputado Felipe Carreras (PSB/PE) afirma que a judicialização seria evitada se fosse cumprido o que foi acordado, que seria o teto de R$ 15 bilhões. “Existem dúvidas se de fato foram consumidos os R$ 15 bilhões, mas no prazo de dois a três meses será feita uma auditoria, com Congresso Nacional, TCU, Receita Federal e entidades empresariais e, caso seja identificado que houve falha, o programa poderá ser reaberto, conforme acordado verbalmente com o ministro da Fazenda”, diz.
Segundo a Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape), a Receita informou que, em dezembro, o custo do Perse já tinha alcançado R$ 13,7 bilhões, mas a Consultoria Tendências estima para o mesmo período a soma de R$ 11 bilhões e que o término do benefício só ocorreria na passagem do primeiro para o segundo semestre deste ano. “Vai continuar havendo judicialização porque temos um entendimento diferente com relação às formas de cumprimento da lei do Perse”, afirma Doreni Caramori Júnior, presidente da entidade.
- ESTADUAIS:
TJ-SP isenta Santuário de Aparecida de ICMS sobre monumento importado
Data: 02/04/2025
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que concedeu mandado de segurança ao Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida para eximi-lo de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre um monumento e os seus acessórios importados da Itália. Os materiais chegaram de navio ao Porto de Santos (SP) e a Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-2) condicionou o seu desembaraço aduaneiro ao recolhimento do ICMS.
Para o reexame necessário da matéria, o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira foi designado relator. Além da comprovação da violação a direito líquido e certo alegada pelo Santuário Nacional de Aparecida, conforme os documentos juntados aos autos, o magistrado constatou que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau “pelos seus próprios e jurídicos bem empregados fundamentos”.
Diz o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição que, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) instituir impostos sobre (…) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. Segundo o relator, a autora da ação comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, de caráter evangelizador, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto.
Projeto artístico
Com a finalidade de cumprir os propósitos de seu estatuto social, em especial o de propagar a fé e o culto religioso, a autora relatou que importou o objeto denominado Monumento de Guadalupe, acompanhado dos seus acessórios. Destinadas à conclusão do projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida, as peças foram embarcadas no Porto de Gênova e chegaram ao cais santista no dia 30 de abril de 2024, ficando inicialmente retidas devido à cobrança do ICMS.
A DRT-2 sustentou não ter competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos “bens de consumo” indicados no mandado de segurança, pois isso afrontaria a legislação paulista. Também argumentou que a imunidade prevista na Constituição não é irrestrita, sendo inaplicável ao caso sob análise, porque ela veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Já o ICMS, concluiu o órgão tributário, é um imposto indireto que recai sobre a circulação de mercadorias e serviços.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pediu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, o que foi deferido. Por vislumbrar os requisitos da tutela de urgência, a juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, concedeu a liminar pleiteada pela autora a fim de impedir, preventivamente, que a DRT-2 exigisse o recolhimento de ICMS sobre os bens importados. A decisão provisória também determinou o imediato desembaraço aduaneiro.
No mérito, a julgadora rejeitou a ideia de que o Monumento de Guadalupe é mercadoria, para efeito de incidência do ICMS, porque não se trata de bem móvel para ser utilizado no comércio. Segundo ela, é incontroverso que as peças importadas se destinam exclusivamente às finalidades essenciais do Santuário Nacional de Aparecida, “inclusive ante sua natureza, o que demonstra ser hipótese sobre a qual deve recair a imunidade garantida na Constituição Federal”.
A juíza acrescentou que o monumento e os acessórios não foram importados com objetivo de lucro. Nessa hipótese, caberia ao Fisco, utilizando-se de seu poder de polícia, providenciar a constatação contrária, o que não houve. Com essa fundamentação, ela concedeu o mandado de segurança, tornando definitiva a liminar. A DRT-2 e a Fazenda Pública estadual não recorreram. Porém, por expressa disposição legal, o caso foi remetido para reexame no segundo grau, que confirmou a sentença por unanimidade.
Processo 1010228-43.2024.8.26.0562
- MUNICIPAIS: