Retrospecto Tributário – 19/05 a 26/05

Retrospecto Tributário – 19/05 a 26/05

Reforma tributária: Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS é instalado e membros indicados pelos Estados tomam posse

Data: 19/05/2025

O Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS foi instalado, dia 16 de maio, cumprindo o prazo limite estabelecido pelo artigo 483, da Lei Complementar 214/2024. Tomaram posse os membros estaduais titulares e suplentes, conforme relação publicada no Diário Oficial da União, por meio do Ato 1/2025, de 11 de abril de 2025.

A instalação da nova entidade ocorreu por meio de uma reunião virtual, coordenada pelo secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul, Flávio César, após solicitação dos membros indicados.  

Municípios

Por enquanto, o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS passa a ser composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal.  Essa formação incompleta decorre de uma discussão no âmbito jurídico entre as entidades representativas dos Municípios que, até o momento, suspende as eleições e, consequentemente, as indicações dos 27 membros titulares e suplentes dos entes municipais.

A Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) foram comunicadas sobre a reunião e convidadas a participar do evento. Ao longo das últimas semanas, o Comsefaz enviou ofício às duas entidades reforçando a importância da indicação dos nomes das representações municipais para garantir o equilíbrio das esferas federativas. 

Instalação e posse

O coordenador da reunião, secretário Flávio César, leu o artigo 483 da Lei Complementar 214/25, que trata da instalação e posse dos membros: 

“O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar. Assim, de acordo com o inciso II, alínea “b”, do §1ª, considera-se que os indicados estão automaticamente investidos nas respectivas funções já que o inciso segundo deste artigo 483 prevê que para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida, segundo a alínea “b”, na data a que se refere o mesmo caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros”.

Em seguida, o coordenador declarou instalado o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS e passou a empossar formalmente os membros estaduais, titulares e suplentes, conforme se segue:

Membros titulares:

José Amarísio Freitas de Souza – Secretário da Fazenda do Acre;

Renata dos Santos – Secretária da Fazenda de Alagoas;

Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Secretário da Fazenda do Amapá;

Alex Del Giglio, Secretário da Fazenda do Amazonas;

Manoel Vitório da Silva Filho, Secretário da Fazenda da Bahia;

Fabrízio Gomes Santos, Secretário da Fazenda do Ceará;

Ney Ferraz Júnior, Secretário de Economia do Distrito Federal;

Benicio Costa,Secretário da Fazenda do Espírito Santo;

Francisco Sérvulo Freire Nogueira,Secretário de Economia de Goiás;

Marcellus Ribeiro Alves, Secretário da Fazenda do Maranhão;

Rogério Luiz Gallo, Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso;

Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Secretário da Fazenda de Minas Gerais;

René de Oliveira e Sousa Júnior, Secretário da Fazenda do Pará;

Marialvo Laureano dos Santos Filho, Secretário da Fazenda da Paraíba;

Norberto Anacleto Ortigara, Secretário da Fazenda do Paraná;

Wilson José de Paula, Secretário da Fazenda de Pernambuco;

Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Secretário de Fazenda do Piauí;

Juliano Pasqual, Secretário da Fazenda do Rio de Janeiro;

Carlos Eduardo Xavier, Secretário de Fazenda do Rio Grande do Norte;

Pricilla Maria Santana, Secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul;

Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário de Fazenda de Rondônia;

Manoel Sueide Freitas, Secretário da Fazenda de Roraima;

Cleverson Siewert, Secretário da Fazenda de Santa Catarina;

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Secretário de Fazenda e Planejamento de São Paulo;

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Secretária da Fazenda de Sergipe;

Donizeth Aparecido Silva, Secretário da Fazenda do Tocantins.

Membros suplentes:

Clóvis Monteiro Gomes, Estado do Acre;

Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Estado de Alagoas;

Robledo Gregório Trindade, Estado do Amapá;

Nivaldo das Chagas Mendonça, Estado do Amazonas;

João Batista Aslan Ribeiro, Estado da Bahia;

Liana Maria Machado de Souza, Estado do Ceará;

Anderson Borges Roepke, Distrito Federal;

Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Estado do Espírito Santo;

Renata Lacerda Noleto, Estado de Goiás;

Magno Vasconcelos Pereira, Estado do Maranhão;

Fábio Fernandes Pimenta, Estado do Mato Grosso;

Matheus Segalla Menegaz, Estado do Mato Grosso do Sul;

Osvaldo Lage Scavazza, Estado de Minas Gerais;

Eli Sosinho, Estado do Pará;

Bruno de Sousa Frade, Estado da Paraíba;

Juliano Brun Binder, Estado do Paraná;

Stephanie Christini Gomes Pereira, Estado de Pernambuco;

Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Estado do Piauí;

Thompson Lemos da Silva Neto, Estado do Rio de Janeiro;

Jane Carmen Carneiro e Araújo, Estado do Rio Grande do Norte;

Ricardo Neves Pereira, Estado do Rio Grande do Sul;

Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Estado de Rondônia;

Larissa Góes de Souza, Estado de Roraima;

Ramon Santos de Medeiros, Estado de Santa Catarina;

Rogério Campos, Estado de São Paulo;

Jeová Francisco dos Santos, Estado de Sergipe;

Márcia Mantovani, Estado do Tocantins.

Presidência Provisória

O passo seguinte dos membros estaduais empossados será buscar junto ao judiciário a possibilidade de eleger uma presidência provisória que possa informar ao Ministério da Fazenda uma conta bancária para depósito da primeira parcela da operação de crédito da União para a constituição do Comitê Gestor, para que se evite prejuízo aos estados e municípios, assim como efetuar aplicações estratégicas que não retardem as arrecadações do IBS junto ao calendário de execuções da reforma tributária do consumo, principalmente no que tange ao desenvolvimento de sistemas de arrecadação, uma vez uma alíquota teste do IBS já começa a ser executada em 2026.

https://comsefaz.org.br/novo/reforma-tributaria-conselho-superior-do-comite-gestor-do-ibs-e-instalado-e-membros-indicados-pelos-estados-tomam-posse/

TNU isenta contribuinte de imposto retido na fonte e não repassado

Data: 19/05/2025

A TNU – Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal firmou entendimento de que o contribuinte do IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física não pode ser cobrado novamente pelo valor que já foi descontado de seus rendimentos pela fonte pagadora – como empregadores, empresas ou órgãos públicos -, mesmo que essa fonte não tenha repassado o valor à Receita Federal.

Em outras palavras, se o imposto foi retido diretamente na folha de pagamento do contribuinte, mas não foi entregue ao Fisco, a responsabilidade pelo não recolhimento é exclusiva da fonte pagadora, e não pode ser transferida ao contribuinte, que já teve o valor abatido de sua remuneração.

A decisão foi proferida no julgamento do Tema 333, afetado como representativo de controvérsia, e firmou a tese de que, nessas hipóteses, subsiste apenas a obrigação acessória de declarar os rendimentos e o valor retido na declaração de ajuste anual.

O colegiado decidiu por maioria, vencido o relator original, juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, e acolheu o voto-vista divergente do juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. Para o magistrado, não se pode impor ao contribuinte a obrigação de pagar tributo duas vezes, quando não teve controle sobre a conduta da fonte pagadora.

“Realizada a retenção do imposto de renda, e ausente o repasse do valor ao fisco, o contribuinte não poderá ser responsabilizado pela conduta irregular, e quiçá criminosa, da fonte pagadora, de forma a ser impelido a adimplir novamente o valor do tributo que já foi objeto de retenção.”

A decisão também reafirma que a responsabilidade primária pelo recolhimento recai sobre quem retém, conforme já reconhecido administrativamente pela Receita Federal e por precedentes do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Para TNU, contribuinte não responde se imposto retido na fonte não for repassado à Receita Federal.

Uniformização da interpretação

A controvérsia envolvia a responsabilidade pelo adimplemento do IRPF quando o imposto já havia sido retido, mas não foi repassado ao erário pela fonte pagadora.

Para a União, o contribuinte continuaria responsável, mesmo após a retenção. Já a parte autora sustentava que a comprovação da retenção deveria ser suficiente para afastar a cobrança.

A tese fixada pela TNU foi a seguinte:

“1. A ausência de recolhimento aos cofres públicos, pela fonte pagadora, do valor por ela retido a título de imposto de renda de pessoa física, exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento do valor não recolhido.

2. Mantém-se, nessa hipótese, o dever de o contribuinte cumprir sua obrigação tributária acessória de informar o valor da remuneração auferida e do respectivo imposto retido, por ocasião de sua declaração de ajuste anual de imposto de renda.”

No caso concreto, foi anulado o acórdão da Turma Recursal de origem e determinada a adequação do julgado ao entendimento uniformizado.

O escritório Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados atuou pelo contribuinte.

O advogado Sávio Carmona de Lima realizou sustentação oral no julgamento.

Processo: 0005167-44.2018.4.03.6338

https://www.migalhas.com.br/quentes/430638/tnu-isenta-contribuinte-de-imposto-retido-na-fonte-e-nao-repassado

IBPT lança app para organizar gastos e facilitar deduções no IRPF; veja como funciona

Data: 20/05/2025

O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) lançou a ferramenta gratuita “Gastômetro”, com o objetivo de colaborar no controle de gastos, evitando assim o endividamento e melhorando a gestão financeira. Sem contar na ajuda para compilar os gastos enviados que são dedutíveis do Imposto de Renda, facilitando a vida do contribuinte no momento da declaração.

De acordo com o IBPT, o aplicativo automatiza o processo de registro e categorização de gastos através da leitura de notas fiscais e QR codes, facilitando a visualização, em tempo real, da evolução dos gastos através de uma barra de progresso intuitiva.

Ao inserir os gastos, é possível categorizar em qual área aquele gasto se encaixa.

Segundo Alcyr Neto, gerente de projetos do IBPT, o aplicativo facilita na hora de o usuário “medir o seu dinheiro por meio do efetivo controle de gasto”, além de ajudar a ter, de forma mais precisa, quais despesas são dedutíveis do Imposto de Renda. Isso porque, por meio da ferramenta, os usuários podem gerar um relatório apenas com as despesas que são efetivamente dedutíveis no IRPF.

Podem ser inseridas informações de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Cupom Fiscal Eletrônico da maioria dos estados brasileiros. Há também a possibilidade de inserir despesas manualmente.

https://valorinveste.globo.com/objetivo/organize-as-contas/noticia/2025/05/20/ibpt-lanca-app-para-organizar-gastos-e-facilitar-deducoes-no-irpf-veja-como-funciona.ghtml

Valor do IPVA por veículo diminui, mas arrecadação aumenta

Data: 20/05/2025

Nos últimos anos, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem sido um tema de intensa discussão entre motoristas e autoridades fiscais. Em 2024, observou-se uma queda de cerca de 2% no valor médio do IPVA em termos reais, ou seja, levando em conta a inflação. Porém, enquanto os proprietários de veículos enfrentam um recuo no valor do imposto, a arrecadação total do IPVA experimentou um crescimento notável. Neste artigo, examinaremos as nuances do IPVA, analisaremos a situação atual e discutiremos as implicações dessa dinâmica entre os valores pagos e a arrecadação.

O panorama geral do IPVA e sua importância

O IPVA é um tributo estadual que incide sobre a propriedade de veículos automotores, como carros, caminhões e motos. Ele é um dos impostos mais relevantes na arrecadação dos estados brasileiros, ocupando a segunda posição, logo após o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Em 2024, a arrecadação do IPVA foi de R$ 86,6 bilhões, representando uma quantia significativa nos cofres estaduais e municipais. Desse total, 20% dos recursos são obrigatoriamente canalizados para o Fundeb, o fundo destinado à educação básica, enquanto os 80% restantes são divididos entre o estado e o município de registro do veículo. Essa distribuição é essencial para o financiamento de serviços públicos essenciais.

Valor do IPVA por veículo cai, mas arrecadação cresce – 15/05/2025 – Mercado

Em uma pesquisa recente realizada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), foi revelado que, em média, os motoristas pagaram aproximadamente R$ 698,79 pelo IPVA em 2024. Este valor está abaixo da média nacional, onde alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais, apresentaram valores acima da média, alcançando R$ 867,06 e R$ 811,16, respectivamente.

O crescimento da arrecadação do IPVA, mesmo com a redução do valor médio do imposto, pode ser atribuído a vários fatores. Um dos principais fatores é o aumento na frota de veículos no Brasil, que, segundo dados de 2024, chegava a 123,9 milhões. Esse número reflete não apenas um aumento no número de proprietários, mas também uma melhoria nas condições econômicas para a aquisição de veículos.

Como os estados influenciam o valor do IPVA

As alíquotas do IPVA variam de estado para estado, geralmente entre 2% e 4%. Essa diferença pode ser uma estratégia para atrair novos proprietários e estimular o emplacamento de frotas. Por exemplo, o Paraná, embora seja o quinto estado mais populoso do Brasil, possui uma das maiores frotas de veículos, devido à sua alíquota competitiva.

A “guerra fiscal”, como é chamada a competição entre estados para oferecer alíquotas mais atrativas, contribui para essa disparidade. Essa prática pode, em muitos casos, resultar em um crescimento na arrecadação total, mesmo quando o valor médio do IPVA por veículo está em queda.

Os impactos da arrecadação do IPVA nos serviços públicos

A arrecadação do IPVA desempenha um papel crucial na manutenção e melhoria de serviços públicos. Como mencionado anteriormente, um percentual significativo do montante arrecadado é destinado ao Fundeb, impactando diretamente na Educação Básica do país. Além disso, os recursos restantes são utilizados para financiar uma variedade de outras áreas, como saúde, infraestrutura e segurança.

Com o crescimento contínuo da arrecadação, os estados podem ter um maior potencial de investimento em infraestrutura, como a construção e manutenção de estradas, que se reflete diretamente na qualidade de vida dos cidadãos. Entretanto, é fundamental que haja uma gestão transparente e eficaz na destinação desses recursos.

Expectativas futuras para o IPVA

Com as recentes mudanças econômicas e as propostas de reforma tributária que incluem a possibilidade de inclusão de barcos e aeronaves na base de cálculo do IPVA, as expectativas para os próximos anos são otimistas. Existe um potencial para diversificação na arrecadação, além de uma melhoria na aplicação dos recursos.

As alíquotas diferenciadas também podem ser um caminho para que estados realizem ajustes em suas políticas de arrecadação. Por exemplo, a possibilidade de alterar alíquotas com base em critérios como impacto ambiental ou tipo de veículo pode modificar o cenário e aumentar a base de contribuintes.

Perguntas frequentes

Como o IPVA é calculado?

O IPVA é calculado com base no valor venal do veículo, que é a estimativa de preço determinado pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Cada estado possui sua própria alíquota.

Por que o valor do IPVA varia entre os estados?

As alíquotas do IPVA são estabelecidas por cada estado, e essa variação pode ser uma estratégia para atrair emplacamento de veículos e aumentar a arrecadação.

Qual é o impacto do IPVA sobre a educação?

Uma parte significativa da arrecadação do IPVA é destinada ao Fundeb, que é responsável pelo financiamento da educação básica nos estados, contribuindo para a melhoria das condições educacionais.

O que deve mudar com a reforma tributária proposta?

A reforma tributária propõe a inclusão de novos tipos de veículos na base de cálculo do IPVA, além de possibilitar alíquotas diferenciadas, o que poderia impactar a arrecadação nas diferentes regiões do Brasil.

Quais estados têm a maior arrecadação de IPVA?

São Paulo e Minas Gerais são os estados que historicamente apresentam as maiores arrecadações de IPVA, devido à quantidade expressiva de veículos registrados.

Como a “guerra fiscal” pode afetar a arrecadação do IPVA?

A “guerra fiscal” pode resultar em uma arrecadação desigual entre estados, com alguns oferecendo alíquotas mais baixas para atrair proprietários, o que pode impactar negativamente a receita de estados que não adotam essa prática.

Considerações finais

Em resumo, a queda no valor médio do IPVA por veículo e o crescimento da arrecadação são um reflexo da complexidade e dinamismo do cenário tributário brasileiro. Enquanto os motoristas enfrentam valores menores a pagar, os estados se beneficiam de um aumento na receita, o que promete investimentos mais robustos em serviços essenciais.

A questão fiscal e tributária está longe de ser simples. As diferenças entre estados, as políticas de arrecadação e a alocação dos recursos arrecadados são fatores que devem ser cuidadosamente considerados. Ao fomentar uma discussão aberta e engajada sobre o IPVA, conseguimos não apenas entender melhor a relação entre contribuintes e governo, mas também contribuir para um cenário financeiro mais equilibrado e justo para todos.
https://consultaripva.com.br/valor-do-ipva-por-veiculo-diminui-mas-arrecadacao-aumenta/ 

Receita sinaliza revisão da projeção de arrecadação com voto de qualidade no Carf

Data: 20/05/2025

A Receita Federal deve revisar as projeções de arrecadação vinculadas ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no âmbito da Lei 14.689/2023, conhecida como Lei do Carf. Prevista como um benefício fiscal, a norma tem registrado baixa adesão e não resultou no montante esperado, segundo o secretário especial da Receita, Robinson Barreirinhas. A informação foi dada durante o evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA na quinta-feira (15/5).

A meta de arrecadação relacionada ao Carf prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) deste ano é de R$ 28,6 bilhões, menos da metade do valor projetado em 2024, quando a estimativa era de R$ 56 bilhões. Ainda assim, Barreirinhas afirmou que a Receita já trabalha em ajustes nos valores atuais. O tema está entre as prioridades do órgão, segundo o secretário.

“O temor que tínhamos lá atrás está se confirmando: nos maiores valores julgados no Carf com voto de qualidade, mesmo quando o contribuinte perde, ele não paga, vai para a Justiça”, afirmou Barreirinhas. O secretário complementou que “mais uma vez nós vamos ter que rediscutir nosso processo administrativo e judicial, que de certa forma incentiva o litígio”.

Sancionada em setembro de 2023, a Lei do Carf restituiu ao presidente das turmas do tribunal, sempre representante da Fazenda Nacional, o voto de desempate em decisões colegiadas, por meio do chamado voto de qualidade. Na prática, o presidente passou a ter voto duplo nesses casos, revertendo a regra anterior que favorecia o contribuinte em cenário de empate. Como contrapartida, foi previsto o perdão de multas nos casos resolvidos por voto de qualidade e a possibilidade de exclusão dos juros se o contribuinte optar por pagar o débito no prazo de até 90 dias após o julgamento. Além disso, há dispensa de garantia para discussão judicial, quando comprovada a capacidade de pagamento.

Na avaliação da Receita, porém, as contrapartidas não surtiram o efeito esperado, e os contribuintes seguiram levando os casos ao Judiciário. Para Barreirinhas, isso reflete as falhas de um modelo que, em vez de incentivar, acaba dificultando a resolução imediata dos débitos — em parte porque, na sua visão, o processo administrativo é barato e não exige garantias ou depósitos.

“O processo administrativo já é muito barato no Brasil para alguns tipos de litígio. E a gente percebeu que isso incentivou o litígio e desincentivou a resolução imediata. Vamos ter que repensar isso”, salientou.

Reforma tributária

Quanto à reforma tributária, o secretário afirmou que o cronograma da Receita prevê finalizar, até junho, a regulamentação da Lei Complementar 214/25, decorrente da aprovação do PLP 68/24. Em sua avaliação, a regulamentação da CBS deve espelhar a do IBS, o que exige uma construção conjunta do órgão com os estados e municípios. Para isso, segundo disse Barreirinhas ao JOTA, a Receita tem se reunido com o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e representantes municipais.

Uma vez concluída a proposta no próximo mês, disse, o órgão deve compartilhá-la com os entes subnacionais para então abrir uma audiência pública, em setembro. A previsão de finalização do texto está prevista para outubro.

Notas fiscais

Em relação à regulamentação da sistemática de emissão de notas fiscais no contexto da reforma, a proposta, segundo o secretário do órgão, é permitir que os contribuintes continuem emitindo os documentos nos formatos atuais. Caberá ao novo sistema da Receita extrair os dados essenciais, padronizá-los e complementar as informações com dados já disponíveis nas bases do órgão.

Barreirinhas explicou que mesmo que o documento emitido traga falhas ou omissões, como a ausência de endereço, por exemplo, o sistema será capaz de complementar esses dados, processá-los e, a partir disso, gerenciar os pagamentos. O objetivo, segundo ele, é garantir compatibilidade ampla sem a necessidade de mudanças por parte dos emissores.

“O sistema está sendo construído para suportar 270 bilhões de documentos fiscais em alta velocidade. Ele vai aceitar todas as entradas de notas e extrair de qualquer modelo os dados a serem incorporados”, disse. Segundo o secretário, o varejo deve representar o maior desafio na implementação desse novo modelo.

Mudanças no IR e compensação

Uma das preocupações levantadas no Congresso quanto às mudanças no Imposto de Renda promovidas pelo PL 1087/2025 é como se dará a devolução de valores recolhidos a mais, nos casos em que tributação prevista na proposta fizer a carga tributária ultrapassar 34%, ou 45% no caso de instituições financeiras.

Segundo Claudia Pimentel, subsecretária de tributação e contencioso na Receita, que também participou do evento, há espaço para automatizar esse processo, especialmente quando a distribuição de lucros se refira a anos anteriores e a empresa já tenha feito o cálculo da alíquota efetiva.

“Se eu estou distribuindo lucros antecipados, do próprio ano, aí não tem a alíquota efetiva, realmente precisa ter essa questão do débito. Então, estamos trabalhando na forma mais fácil e ágil de conceder esse crédito”, disse.

Segundo ela, parte dessa operacionalização pode ser definida por ato normativo para permitir mais flexibilidade conforme os avanços tecnológicos, mas não haveria impedimento em prever esse mecanismo diretamente no texto legal.

Preço de transferência

Quanto ao preço de transferência, a subsecretária explicou que a regulamentação de temas específicos, como o Acordo de Precificação Antecipada (APA), tem avançado de forma mais lenta devido à complexidade do tema, que demanda tanto análise jurídica quanto operacional. A expectativa é que as normas complementares estejam concluídas até junho. Para isso, a Receita também estuda alterações em seu regimento, com o objetivo de adaptar a estrutura para o novo cronograma.

O preço de transferência é o conjunto de regras que define como tributar operações internacionais realizadas entre partes ligadas, com o objetivo de evitar manipulações artificiais de preços para reduzir a carga tributária ou transferir lucros para jurisdições com menor tributação.

“O novo serviço demanda estruturação da Receita, que os colegas que vão trabalhar na análise desses pedidos precisam de conhecimento específico e todo esse contexto acaba trazendo essa demora na conclusão da regulamentação”, disse.

Ela destacou ainda que, como parte da regulamentação envolve também o Registro da Transação em Commodities (RTC), que passou a exigir a formalização mensal de operações com commodities entre partes ligadas, o tema demanda alinhamento com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o que tem contribuído para o atraso na conclusão das normas.

“Nós estamos querendo trabalhar com perguntas e respostas porque nós estamos vendo um facilitador que pode trazer segurança jurídica de aspectos de determinadas transações, de determinados aspectos da legislação, que a gente pode trabalhar com exemplos. E perguntas e respostas têm essa flexibilidade que a instrução normativa não tem”, disse.

Transações e programa de conformidade

A Receita também aposta em duas frentes: o avanço de programas de conformidade e as transações tributárias. Barreirinhas afirmou que a estratégia do órgão é manter o modelo de transação já adotado, que considera a capacidade de pagamento do contribuinte. Disse que o governo acertou ao descontinuar o modelo tradicional do Refis, que, segundo ele, desestimulava a arrecadação espontânea e concedia benefícios lineares, sem levar em conta a situação individual de cada empresa.

Por outro lado, em relação aos programas de conformidade, Barreirinhas salientou que pretende avançar com as iniciativas em curso, com destaque ao Programa de Conformidade Cooperativa (Sintonia). A proposta prevê que as empresas recebam notas conforme seu grau de regularidade fiscal, que funcionarão como um selo de acesso a benefícios como prioridade na análise de restituições, facilitação no relacionamento com o fisco, acesso a seminários e programas de diálogo e participação no Procedimento de Consensualidade Fiscal.

Este e outros programas como o Confia, voltado a grandes empresas, estão pendentes de aprovação no Congresso, previstos no PL 15/2024, que institui três programas de conformidade tributária da Receita Federal. A aprovação da matéria, segundo Barreirinhas, é essencial para garantir uma atuação mais “orientadora” por parte da fiscalização. A Receita trabalha para que o projeto seja aprovado ainda neste semestre, conforme já havia divulgado o JOTA.

“Esse arcabouço legal tem que ser aprovado esse ano. Ele aumenta essa estabilidade e isso com certeza tem impacto na arrecadação”, reafirmou o secretário do órgão sobre o projeto de lei.

https://www.jota.info/tributos/receita-sinaliza-revisao-da-projecao-de-arrecadacao-com-voto-de-qualidade-no-carf

Projeto aumenta dedução no Imposto de Renda para patrocínio de projetos paradesportivos

Data: 20/05/2025

O Projeto de Lei 455/25 altera a Lei de Incentivo ao Esporte para aumentar em 1% os percentuais permitidos de dedução no Imposto de Renda para patrocínio de projetos paradesportivos que promovam a inclusão e o desenvolvimento de atletas com deficiência, conforme critérios estabelecidos em regulamento. 

A Lei de Incentivo ao Esporte atual permite que empresas e pessoas físicas deduzam até 2% e 7% do Imposto de Renda, respectivamente, se patrocinarem projetos esportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. 

Para o autor da proposta, Pedro Aihara (PRD-MG), trata-se de “uma medida de baixo custo, mas de alto impacto social e esportivo”.

“O aumento proposto na dedução fiscal não terá impacto significativo nas contas públicas, mas terá um efeito altamente positivo no fortalecimento das atividades paradesportivas”, avalia. 

“O fomento adequado ao paradesporto é fundamental não só para manter o Brasil no topo do cenário mundial, mas também para garantir o desenvolvimento de novos atletas e projetos em todas as regiões do País, ampliando o acesso ao esporte para pessoas com deficiência que, muitas vezes, enfrentam barreiras adicionais para sua participação”, acrescenta. 

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões do Esporte; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1145538-projeto-aumenta-deducao-no-imposto-de-renda-para-patrocinio-de-projetos-paradesportivos

Governo afirma que mudanças no Imposto de Renda apenas criam um imposto mínimo

Data: 20/05/2025

O secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Barbosa Pinto, disse aos deputados da comissão especial que analisa as mudanças no Imposto de Renda (PL 1087/25) que o governo está propondo apenas um imposto mínimo de até 10% para financiar a isenção para os que ganham até R$ 5 mil a partir de 2026. Ou seja, quem já paga o mínimo hoje não pagará mais nada.

Segundo ele, o custo dessa medida será de R$ 25 bilhões, enquanto corrigir toda a tabela custaria cerca de R$ 100 bilhões, o que seria inviável.

Parte da compensação ocorrerá com a taxação de lucros e dividendos de sócios de empresas, que, segundo Sérgio Gobetti, pesquisador do Ipea, vem batendo recordes todos os anos e atingiu R$ 1 trilhão em 2023.

Marcos Pinto explicou que 80% dos que recebem dividendos não serão sobretaxados porque recebem menos que R$ 600 mil por ano, um dos limites do projeto. “A própria Constituição determina que o Imposto de Renda seja progressivo e, infelizmente, não é o que ocorre na realidade. Ele acaba sendo regressivo. Os mais ricos pagam menos do que os mais pobres. Uma professora de escola pública paga mais imposto, proporcionalmente a sua renda, do que um bilionário”, disse.

O relator do projeto, deputado Arthur Lira (PP-AL), cobrou do governo os cálculos que embasaram as estimativas de arrecadação com as mudanças, inclusive em relação às perdas de estados e municípios com o aumento da isenção e com a redução da tributação para os que ganham entre R$ 5 mil e R$ 7 mil.

“Nós não estamos duvidando, só não temos como auferir a forma de cálculo e a situação de quem paga impostos de maneira tão diminuta, que não concordamos em espécie”, afirmou Lira.

O secretário Marcos Pinto disse que as respostas estão atrasadas em função da greve dos servidores da Receita Federal. Mas adiantou que as perdas para estados e municípios podem ser negociadas porque ficarão em torno de R$ 2 bilhões.

Desigualdades
O secretário disse que é preciso usar a reforma para reduzir as desigualdades do País, onde os 5% mais ricos têm a mesma renda que os 95% restantes. Marcos disse que o projeto tem uma trava que não permite uma taxação maior que 34% para as grandes empresas, somando o imposto cobrado das empresas e das pessoas físicas.

Segundo ele, inclusive, a alíquota média efetiva das empresas hoje é menor, em torno de 17%, por causa de vários benefícios.

A situação atual, segundo o secretário, é de que a tributação da renda vai subindo até a faixa de renda de R$ 25 mil mensais, atingindo 13% em média. Quando a renda passa de R$ 30 mil mensais, a tributação cai até chegar a 4,7% apenas para quem ganha mais de R$ 1 milhão.

Guilherme Martins, professor da Universidade de Leeds, na Inglaterra, disse que nos países mais desenvolvidos, o grupo 1% mais rico fica com 5% da renda nacional. No Brasil, este grupo fica com 21%.

Ele disse que a proposta é “suave”, pois quem será afetado são os que ganham a partir de R$ 86 mil mensais ou 0,3% dos contribuintes. Segundo ele, quem paga mais imposto hoje é quem ganha entre R$ 25 mil e R$ 39 mil mensais. Nesta faixa, a alíquota efetiva seria de 11,3%.

Investimentos
Para Gustavo Brigagão, professor da Fundação Getúlio Vargas, a taxação de lucros e dividendos pode desestimular investimentos, aumentar a informalidade e gerar uma fuga de investidores estrangeiros. Segundo ele, a arrecadação aumentou com o fim desta taxação nos anos 90.

Ele questionou quais valores de ganhos mensais poderiam ser considerados de alta renda. “Aqui se diz que a proposta é ‘robinhoodiana’. Eu retiro dos ricos para dar para os pobres. Só que se considera rico neste País quem recebe 10 mil dólares por mês”, afirmou.

Gustavo Brigagão disse que, caso o projeto prospere, o Congresso deveria usar como parâmetro não a alíquota de 34% do IRPJ, mas a alíquota máxima de 27,5% da tabela do IRPF. Mas ele sugeriu que o governo corte incentivos e despesas para financiar a isenção dos que ganham R$ 5 mil.

Sérgio Gobetti, do Ipea, disse que o grupo de 0,1% mais rico embolsa 47% dos dividendos. Segundo ele, a realidade no mundo é a taxação das empresas e dos sócios. Ele disse ainda que a taxação da remessa de dividendos para o exterior não causará fuga de capitais. “É uma burrice o Brasil não estar tributando hoje dividendos enviados para o exterior. Porque esse lucro está sendo tributado no país de origem destes acionistas em grande parte das vezes.”

Para o pesquisador, a proposta é “tímida” porque os que serão afetados pagam em média apenas 2,6% de Imposto de Renda. Ele explicou que os empresários do Simples que serão atingidos são apenas 47 mil entre os 2,2 milhões que pagam IPRF. Segundo ele, são profissionais liberais que faturam rendimentos de trabalho, ou seja, que não seriam empreendedores tradicionais.

https://www.camara.leg.br/noticias/1160362-governo-afirma-que-mudancas-no-imposto-de-renda-apenas-criam-um-imposto-minimo

Projeto muda regra de emissão de certidão negativa de tributos

Data: 20/05/2025

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 190/24 altera o Código Tributário Nacional para deixar claro que a certidão negativa, solicitada por empresa, deve refletir a situação do contribuinte no momento do pedido, desconsiderando os créditos tributários constituídos, porém não vencidos.

A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, visa acabar com a certidão positiva com efeito de negativa (CPEN) nessas situações. Ela é emitida pela Receita Federal quando a empresa, apesar de estar em situação regular, possui tributos a vencer.

A Receita alega que não pode emitir a certidão negativa, pois está cumprindo o Código Tributário, que inclui o termo “créditos não vencidos” no rol de situações que caracterizam a emissão da CPEN.

Crédito futuro x pendências atuais
A deputada Renata Abreu (Pode-SP), autora da proposta, discorda do posicionamento do Fisco. Para ela, há incongruência em tratar créditos futuros como pendências atuais, forçando as empresas a anteciparem o pagamento de impostos para obter a certidão negativa.

“É no mínimo estranho marcar um contribuinte com a pecha de ser um possível inadimplente, pois é isso que se faz quando se expede uma certidão positiva com efeito de negativa de um crédito tributário não vencido”, afirma Renata Abreu.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. 

https://www.camara.leg.br/noticias/1144595-projeto-muda-regra-de-emissao-de-certidao-negativa-de-tributos

Reforma tributária: na CCJ, especialistas sugerem padronização de processos

Data: 21/05/2025

A falta de padronização dos processos administrativos relativos aos impostos criados pela reforma tributária foi uma das críticas dos especialistas que participaram, nesta terça-feira (20) de audiência pública na CCJ. A audiência foi a primeira das quatro previstas para debater o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que dá continuidade à regulamentação da reforma.

O projeto é o último estágio de um processo iniciado em 2023, com as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que reorganizou o sistema de tributos sobre o consumo. O texto criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com receita partilhada entre estados, DF e municípios; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal.

A reunião desta terça-feira teve com pauta as infrações, penalidades e encargos moratórios do novo IBS e também das regras sobre o processo administrativo tributário do imposto. 

A audiência foi conduzida pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), a pedido do relator do projeto, senador Eduardo Braga (MDB-AM), que tinha outros compromissos. Ao justificar a impossibilidade de permanecer da reunião, Braga agradeceu a Mourão e lembrou a relevância do projeto que está em discussão.

— É um projeto extremamente importante, que conclui uma reforma esperada por muitos anos no Brasil e nós estamos, nesta fase, tratando exatamente da questão administrativa e da questão jurisdicional — disse o relator, ao lembrar que outros temas, como a questão federativa, ainda serão tratados nas audiências futuras.

Redução de contenciosos

Uma das preocupações com relação às novas regras previstas na reforma e nos projetos de regulamentação é a possibilidade de conflitos, já que a lavratura de autos de infração será feita por instâncias diferentes no caso do IBS (comitê gestor) e da CBS (Receita Federal).

A responsabilidade de efetivar a interpretação única entre os Fiscos estaduais, municipais e federal será de responsabilidade do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, que atuará em conjunto com o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.

O diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), Manoel Procópio, afirmou que o grande número de contenciosos tributários é justamente o que a reforma tributária procurou resolver. Ele citou como pontos resolvidos na reforma a regra da não cumulatividade plena, que permite que o tributo cobrado numa etapa seja compensado pelo tributo recolhido na etapa anterior, e a guerra fiscal.

— Tem até um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) — e dentro dos respondentes dessa pesquisa há vários advogados e servidores — que aponta que  um dos problemas principais é falta de uniformidade das normas tributárias. Isso gera muito problema, muito contencioso. Esse problema está sendo eliminado porque temos uma legislação nacionalmente uniforme e obviamente uma grande integração entre as administrações tributárias — explicou.

Simplificação

Para a advogada Susy Hoffmann, doutora em Direito Tributário, essa simplificação poderia ser maior. Ela criticou a diferença de ritos para os processos relativos à CBS e ao IBS, com multas e regras distintas. Na visão da especialista, ter um rito único permitiria que esses dois tributos pudessem, no futuro, ser julgados pelo mesmo tribunal.

— Se a emenda constitucional criou um IVA [Imposto sobre Valor Agregado] dual, com tributos distintos, mas com o mesmo fato gerador, será necessário prever fiscalizações separadas e julgamento administrativo separado? — questionou, ao apontar o tamanho da estrutura de julgamento prevista no projeto, que, segundo ela pode chegar a um total de 774 julgadores.

A advogada também criticou a falta de exigência de qualificação técnica para a seleção dos julgadores do comitê, que, na sua visão vai ser feita por indicação política e pode transformar o colegiado em um “cabide de empregos”.

Na mesma linha, a diretora-executiva do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), Zabeta Macarini, criticou a existência de dois regramentos distintos para o IBS e a CBS. O Getap sugere a unificação e a padronização dos processos administrativos.

Para o auditor fiscal Fabricio das Neves Dameda, representante da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), a reforma já trouxe um ganho na questão da uniformidade. Ele comparou o que acontece com a CBS e o IBS à situação de crimes, por exemplo, que são previstos em um só Código Penal, mas julgados por diferentes instâncias (Justiça Federal ou Justiça estadual, dependendo das circunstâncias).

— A uniformidade não está nas pessoas e nas estruturas que interpretam, a uniformidade está na regra que serve de base para essa interpretação e isso esse Congresso Nacional fez de forma magistral com a reforma tributária. Eram 27 legislações de ICMS, talvez 4000 de ISS, e hoje nós temos uma única regra. Isso gera uniformidade então não faz sentido sentir essa preocupação — argumentou.

Penalidades

O excesso de penalidades do texto também recebeu críticas de entidades que participaram do debate, como o Getap e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O projeto traz uma lista de infrações relativas ao IBS e as penalidades que podem ser aplicadas. As infrações podem ser relacionadas ao descumprimento da obrigação principal, ou seja, pagar os tributos, ou ao descumprimento de obrigações acessórias, como, por exemplo, deixar de fazer inscrição no cadastro de contribuintes do IBS e deixar de entregar informações necessárias à apuração do imposto.

As multas, no caso das obrigações acessórias. São cobradas em porcentagem do IBS devido ou da operação e, mesmo acumuladas, não podem ultrapassar 100% do IBS devido ou 10% do valor da operação. No caso das obrigações principais, as penalidades podem chegar a 75% do valor não declarado ou não recolhido.

— Com relação à multa e a essa cultura de penalizar, vários especialista já vinham comentando isso, que o PLP 108 traz uma série de multas e obrigações extremamente pesadas pelo contribuinte. (…)  Vocês acham que em vez de trabalhar pela conformidade e cooperação, o PLP 108 mantém uma cultura de criminalização e penalização do contribuinte? — questionou o senador Izalci Lucas (PL-DF), que disse considerar algumas multas exorbitantes.

Representante da CNI na audiência, Mario Sergio Telles afirmou que uma preocupação comum entre os contribuintes do setor industrial é com a possibilidade de fiscalizações de diferentes entes federados ao mesmo tempo sobre o mesmo fato.

— Se eu pudesse deixar apenas uma mensagem, eu diria que é preciso vedar a realização de fiscalizações concomitantes e concorrentes em  determinados períodos sobre o mesmo contribuinte. É preciso estruturar um Sistema Nacional de Fiscalização para que se determine qual dos entes, principalmente no caso de estados e municípios, será o titular ou cotitular da fiscalização.

Redução

A CNI também sugere a redução da quantidade de infrações previstas, de 37 para cinco e a adequação das penalidades à gravidade de conduta, e a participação de representantes dos contribuintes no comitê de harmonização.

O auditor fiscal Ricardo Luiz Oliveira de Souza, representante do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), afirmou que os diversos tipos infracionais previstos no projeto  (tipicidade fechada) trazem mais segurança para o contribuinte e deixam o texto menos subjetivo, porque não deixam abertas as condutas para o enquadramento, como seria o caso se houvesse o agrupamento de várias condutas em apenas um tipo infracional.

— Na tipicidade aberta, o auditor fiscal que eventualmente não esteja devidamente instruído, e pode ser que aconteça em algum lugar, ele pode enquadrar qualquer conduta naquele tipo infracional. Na tipicidade fechada, há a descrição, ela precisa do tipo infracional, e o auditor fiscal tem que comprovar que o contribuinte incorre naquela conduta fielmente, conforme descrita. Isso é tipicidade fechada, ou seja, ela traz mais segurança jurídica para o contribuinte.

Ainda assim, ele afirmou que estados, municípios e a União estão reunidos na construção de uma proposta de consenso das administrações tributárias estaduais e municipais e da Receita Federal para tentar agrupar as infrações correlatas e rever a dosimetria das penas.

— Não obstante nós estarmos reunindo estados, municípios e a Receita Federal, construindo uma proposta que a gente chama de proposta de consenso das administrações tributárias dos estados unidos e da Receita Federal, que tem o esforço de agrupamento dos tipos dos tipos infracionais correlatos a revisão da dosimetria das penas.

Competências

Durante a audiência, procuradores de estados e municípios, e representantes do fisco discordaram sobre a participação dos procuradores no âmbito do comitê gestor do IBS.

Pelas regras, os julgadores das disputas entre fisco e contribuintes devem pertencer a carreira que tenha competência legal para realizar o lançamento tributário (função de auditores fiscais) ou de fazer o julgamento administrativo tributário (quando houver previsão legal ou regulamentar específica). Os procuradores dizem que estão sendo excluídos dessas funções.

Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Vicente Prata Braga, essa regra viola a Constituição, que atribui às procuradorias a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados, o que pode gerar judicialização.

A presidente da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais (ANPM), Anne Karole de Britto, defendeu a inclusão dos procuradores municipais nas decisões do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Para ela, é preciso, no mínimo, que as procuradorias sejam ouvidas nos processos, para dar o parecer jurídico.

Representantes do fisco discordaram. O presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Francelino Valença, e o auditor fiscal Miqueas Liborio de Jesus, que representou a Confederação Nacional de Municípios (CNM) na audiência, ressaltaram que as duas carreiras têm competências muito distintas e definidas. Para Valença, os procuradores não fazem parte da administração tributária e incluí-los nessa instância seria uma invasão de competência.

Também participaram da audiência o representante da Receita Federal, Fernando Mombelli, e a presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf), Ana Claudia Borges de Oliveira.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/05/20/reforma-tributaria-especialistas-sugerem-padronizacao-de-processos

CDH aprova parcelamento de doações junto ao Imposto de Renda

Data: 21/05/2025

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (21) projeto que permite o parcelamento de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Nacional do Idoso na declaração do Imposto de Renda (PL 3.608/2024). O texto aprovado é um substitutivo do senador Jorge Seif (PL-SC) ao projeto original, apresentado pelo ex-senador Beto Martins (SC), e agora será votado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, autoriza os contribuintes pessoas físicas a deduzirem do Imposto de Renda doações para os os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no limite de 6% do imposto devido. A lei do Fundo Nacional do Idoso (Lei 12.213, de 2010) estendeu essa mesma regra para doações a esse fundo. Com o projeto aprovado, as doações poderão ser declaradas no seu valor integral mas pagaa em parcelas, de acordo com o número de quotas indicado pelo contribuinte na sua declaração. O projeto também limita a dedução de doações ao Fundo do Idoso a 3% do imposto devido.

Para o relator, a atual impossibilidade de parcelamento da doação aos fundos é “injusta”.

— Essa limitação de natureza operacional desestimula a adesão do contribuinte a uma política pública essencial de solidariedade fiscal. Com isso, verifica-se um descompasso entre o incentivo legal à doação e o mecanismo restritivo que impede o parcelamento do pagamento. Essa assimetria contraria os fundamentos do sistema de proteção integral, com prioridade absoluta para crianças e adolescentes, além de dificultar o acesso a recursos importantes voltados à promoção da dignidade, integração e bem-estar da pessoa idosa — argumentou o senador.

Na justificativa do projeto, Beto Martins explicou que é necessário ampliar a participação dos contribuintes no financiamento de políticas públicas voltadas para crianças, adolescentes e idosos, oferecendo maior flexibilidade nas doações por meio do Imposto sobre a Renda.

Seif apresentou texto alternativo para adequar o projeto às normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis no país.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/05/21/cdh-aprova-parcelamento-de-doacoes-junto-ao-imposto-de-renda

Receita Federal abre na sexta-feira (23/5) consulta ao primeiro lote de restituição deste ano

Data: 21/05/2025

A partir das 10 horas de sexta-feira, dia 23/5, estará disponível para consulta o primeiro lote de restituição do IRPF 2025. Esse lote contempla também restituições residuais de exercícios anteriores. O crédito bancário contempla 6,257 milhões de restituições e será realizado ao longo da sexta-feira seguinte, dia 30/5, no valor total de R$ 11 bilhões.

Este será o maior valor já pago de restituição do Imposto de Renda da história e guarda alusão ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte, comemorado em 25 de maio. No ano passado, o primeiro lote de restituição do IRPF somou R$ 9,5 bilhões e foi o maior lote de restituição pago até então.

Do valor total, cerca de R$ 7,811 bilhões serão destinados a contribuintes que possuem prioridade legal, o que corresponde a 240.081 restituições para idosos acima de 80 anos; 2.346.445 restituições para contribuintes entre 60 e 79 anos; 199.338 restituições para contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave; e 1.096.168 restituições para contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Além disso, 2.375.076 restituições serão destinadas a contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida e, concomitantemente, optado por receber a restituição via PIX.

Para saber se a restituição está disponível, acesse a página da Receita na internet, clique em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição”  

A página da Receita apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita oferece, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A Receita Federal do Brasil (RFB) assume o compromisso de realizar pagamento de restituições apenas em conta bancária de titularidade do contribuinte. Dessa forma, as rotinas de segurança impedem o pagamento caso ocorra erro nos dados bancários informados ou algum problema na conta destino.
Para não haver prejuízo ao contribuinte, a RFB oferece o serviço de reagendamento oferecido pelo agente financeiro Banco do Brasil (BB) pelo prazo de até um ano da primeira tentativa de crédito. Assim, o contribuinte poderá corrigir os dados bancários para uma conta de sua titularidade. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos). Ao utilizar esse serviço o contribuinte deve informar o valor da restituição e o número do recibo da declaração. Após isso, deve-se aguardar nova tentativa de crédito.
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de um ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

Prazo está acabando

A Receita Federal reforçou em seu site o alerta aos contribuintes: o prazo final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2025, referente ao ano-calendário 2024, encerra-se em 30 de maio, às 23h59min59s. Até agora, mais de 25 milhões de declarações já foram enviadas. A expectativa da Receita é receber, ao todo, 46,2 milhões de declarações até o encerramento do prazo.

Para facilitar o preenchimento, a Receita oferece a declaração pré-preenchida, acessível para quem possui conta GOV.BR nos níveis prata ou ouro. Até o momento, 47,9% das declarações enviadas foram feitas por meio da modalidade pré-preenchida — número recorde em comparação a anos anteriores.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/Maio/receita-federal-abre-na-sexta-feira-23-5-consulta-ao-primeiro-lote-de-restituicao-deste-ano#:~:text=A%20partir%20das%2010%20horas,restitui%C3%A7%C3%B5es%20residuais%20de%20exerc%C3%ADcios%20anteriores.

Tributação progressiva incentiva as empresas do Simples a crescer e corrige distorções, afirma o ministro Márcio França

Data: 22/05/2025

Durante a reunião do Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), que aconteceu na última quarta-feira (19), o ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Márcio França, defendeu a tributação progressiva sobre as empresas do Simples Nacional para resolver a questão da defasagem no teto de receita, desatualizado há quase dez anos, e preparar para o ingresso nos regimes do lucro presumido e lucro real, mantendo a competitividade dos negócios e aumentando a arrecadação.

Parecida com a dinâmica do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a tributação progressiva, ou rampa de transição como a proposta é conhecida em Brasília, permitiria que as empresas do Simples Nacional que ultrapassassem o teto, pagassem a alíquota do regime geral apenas sobre o valor excedente. De acordo com a proposta, durante um período de transição de dois anos, a pequena empresa continuaria recolhendo tributos pelo regime simplificado até o limite permitido, e aplicaria as regras do lucro presumido ou do lucro real apenas sobre a parcela que ultrapassasse esse limite, permitindo uma adaptação gradual à nova sistemática tributária.

No caso do Microempreendedor Individual (MEI), a lógica seria a mesma: o empresário pode ultrapassar o limite de R$ 81 mil por ano pagaria, como Microempresa (ME), apenas sobre o valor excedente. Após dois anos, terá que migrar definitivamente para o regime superior.

Segundo França, muitas empresas deixam de crescer para não romper o teto do Simples Nacional e perder a simplicidade do regime. “Essa lógica precisa mudar e a rampa de transição entre os regimes pode dar essa segurança para o empreendedor crescer. Seria um treinamento didático para prepará-lo para entrar no lucro real ou presumido. No caso do MEI, dois anos seria um período importante para entender se o negócio cresceu de maneira linear, e, portanto, passará a ser ME”, apontou o ministro.

A proposta não se baseia apenas em limites numéricos, mas também pretende considerar as despensas e os encargos das empresas com os funcionários no cálculo do teto. Segundo França, isso incentivaria a contratação e o pagamento de benefícios sem mexer nas tabelas de receita. E exemplificou: “Se uma empresa fatura R$ 500 mil e gasta R$ 200 mil em encargos, por exemplo, é sobre a diferença, R$ 300 mil, que deve ser considerado para fins de limitação”.

Resposta urgente

Reforma Tributária, que começará a transição entre sistemas em 2027, coloca as empresas do Simples Nacional em risco, como a vedação à apropriação proporcional de isenções e reduções de alíquotas que pode inviabilizar a permanência de milhares de pequenos negócios no regime.

Atualmente, as micro e pequenas empresas representam 97% dos negócios do País e contribuem com aproximadamente 26,5% do PIB nacional, sendo responsáveis por 72% dos empregos gerados em 2024. Portanto, o impacto da reforma sobre as empresas do Simples causará mudanças profundas em toda a economia nacional.

Esse cenário evidencia a urgência da solução da questão, pois em um período de menos de dois anos, milhares de empresas podem deixar de existir. “As discussões tributárias e seus impactos nas empresas do Simples Nacional, que podem ser projetadas hoje, vão dar o mote e o ritmo do nosso futuro. Portanto são fundamentais para garantir a sobrevivência de milhares de empresas, empregos e renda das gerações futuras”, ponderou Ivo Dall’Acqua Júnior, presidente executivo da FecomercioSP.

As entidades empresariais defendem a aprovação de projetos que atualizem os limites de receita do Simples Nacional e garantam créditos tributários mais justos. Dentre as propostas que a FecomercioSP tem defendido, estão:

Permitir a dedução proporcional de benefícios fiscais relativos ao IBS e à CBS, com atenção especial à realidade dos pequenos mercados e farmácias, que serão fortemente impactados.

Eliminar o sublimite de R$ 3,6 milhões que obriga pequenas empresas a recolher o IBS pelo regime regular ao ultrapassarem esse patamar de receita.

Manter a isenção do imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos para a micro e pequenas empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.

Atualizar os limites de enquadramento do Simples, defasados desde 2016, sem qualquer correção monetária, conforme propõe o PLP 108/2021.

A FecomercioSP também integra o movimento #AtualizaSimplesNacional, que reúne mais de 40 entidades em defesa de ajustes.

“Essas medidas são fundamentais para preservar a simplicidade, a competitividade e a capacidade de geração de empregos dos pequenos negócios brasileiros”, afirmou Márcio Olívio Fernandes da Costa, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP.

A Federação continua ativamente a mobilização junto ao Poder Público, em defesa dos interesses do setor, para garantir a sobrevivência das empresas do Simples Nacional. Acompanhe todas as ações no Portal.

https://www.fecomercio.com.br/noticia/tributacao-progressiva-incentiva-as-empresas-do-simples-a-crescer-e-corrige-distorcoes-afirma-o-ministro-marcio-franca

Acordo para evitar dupla tributação entre Brasil e Chile pode sofrer mudanças

Data: 22/05/2025

A Comissão de Relações Exteriores (CRE) aprovou nesta quinta-feira (22) protocolo que altera convenção entre Brasil e Chile para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal de imposto de renda. O projeto de decreto legislativo que trata dessa matéria (PDL 722/2024) recebeu parecer favorável da senadora Tereza Cristina (PP-MS) e segue para o Plenário do Senado.

O parecer de Tereza Cristina foi lido, durante a reunião da CRE, pelo senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP).

O protocolo atualiza trechos referentes a: quem é considerado “pessoa” ou “residente” do Estado contratante; tributação de fundo de pensão; definição de “estabelecimento permanente”; royalties; procedimento amigável; entre outros itens.

Também foi atualizado o trecho sobre intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias.

De acordo com Tereza Cristina, essas mudanças favorecem os investimentos chilenos no Brasil, assim como os investimentos brasileiros no Chile.

Em seu parecer, ela afirma que “a atualização do acordo poderá criar ambiente mais favorável para que empresas brasileiras com atuação internacional possam operar com maior segurança jurídica. (…) Regras mais claras poderão impulsionar os investimentos brasileiros no exterior, proporcionando condições mais previsíveis para investidores. O mesmo vale para as empresas e investidores chilenos que desejam operar no Brasil”.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/05/22/acordo-para-evitar-dupla-tributacao-entre-brasil-e-chile-pode-sofrer-mudancas

Governo padroniza alíquotas do IOF para arrecadar R$ 20,5 bilhões

Data: 22/05/2025

Além de congelar R$ 31,3 bilhões do Orçamento deste ano, a equipe econômica padronizou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e incluiu novos setores no tributo para reforçar o caixa do governo. O decreto com as mudanças foi publicado no fim desta tarde em edição extraordinária do Diário Oficial da União.

Segundo o Ministério da Fazenda, as medidas reforçarão o caixa do governo em R$ 20,5 bilhões em 2025 e em R$ 41 bilhões em 2026. Mais cedo, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, esclareceu que as receitas extras já estão incorporadas ao Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas, documento que orienta a execução do Orçamento.

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explicou que as medidas envolvem principalmente empresas e contribuintes mais ricos, não punindo as pessoas físicas nem os investimentos.

“Para as pessoas físicas, nada muda. Cheque especial, crédito, adiantamento, nada muda. O que fizemos foi trazer as pessoas jurídicas para a mesma carga das pessoas físicas. Máquinas e equipamentos, normalmente adquiridos pelo Finame [linha do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social], continuam zerados. Qualquer crédito habitacional, qualquer empréstimo do Fies [Financiamento Estudantil] e outros programas de desenvolvimento pessoal continuam desonerados”, disse Barreirinhas.

Ao todo, as mudanças envolvem três categorias do IOF:

IOF Seguros

alíquota de 5% para quem investe mais de R$ 50 mil por mês (R$ 600 mil por ano) em planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)

para investimentos menores, alíquota continuará zerada.

IOF Crédito

aumento da alíquota para empresas de 1,88% ao ano para 3,95% ao ano, igualando a alíquota para pessoas físicas

aumento da alíquota para empresas do Simples Nacional para operações de até R$ 30 mil de 0,88% ao ano para 1,95% ao ano

microempreendedor individual: elimina insegurança jurídica que o fazia pagar às vezes alíquota de pessoa física, pagando 1,95% ao ano em vez de 3,95% ao ano

cooperativas tomadoras de crédito: aumento de 0% para 3,95% ao ano para cooperativas com operações de crédito acima de R$ 100 milhões por ano; cooperativas rurais continuam isentas;

IOF Câmbio

para cartão de crédito e débito internacional, cartões pré-pagos e cheques-viagem: aumento da alíquota de 3,38% para 3,5% por operação

compra de moeda em espécie e remessa para conta de contribuinte brasileiro no exterior: aumento da alíquota de 1,1% para 3,5% por operação

empréstimo externo de curto prazo: redução do conceito de curto prazo de 1.080 para 360 dias; alíquota aumenta de 0% para 3,5%;

transferências relativas a aplicações de fundos no exterior: alíquota sobe de 0% para 3,5%;

operações não especificadas: alíquota para saída de recursos do país sobe de 0,38% para 3,5% por operação, alíquota para entrada mantida em 0,38%.

Em relação ao VGBL, Barreirinhas explicou que a medida pretende fazer com que apenas os contribuintes que aplicam mais de R$ 50 mil por mês que buscaram escapar da tributação de fundos exclusivos, que entrou em vigor no fim de 2023, paguem tributos.

Sobre o Simples Nacional, o secretário da Receita explicou que o governo está, na prática, desonerando os microempreendedores que, muitas vezes, pagavam alíquota de pessoa física. Para as micro e pequenas empresas, Barreirinhas disse que o impacto será pequeno para as operações de prazo mais longo. No entanto, uma empresa do Simples pagará R$ 16,25 de IOF por mês no caso de um empréstimo de R$ 10 mil por um ano, em vez dos R$ 7,33 atuais.

No caso do câmbio, Barreirinhas disse que o objetivo do governo foi harmonizar as alíquotas entre os diversos tipos de transação, com algumas situações diminuindo e outras aumentando.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-05/governo-padroniza-aliquotas-do-iof-para-arrecadar-r-205-bilhoes#:~:text=Governo%20padroniza%20al%C3%ADquotas%20do%20IOF%20para%20arrecadar%20R%24%2020%2C5%20bilh%C3%B5es,-Estimativa%20est%C3%A1%20incorporada&text=Al%C3%A9m%20de%20congelar%20R%24%2031,refor%C3%A7ar%20o%20caixa%20do%20governo.

Fazenda revoga parcialmente aumento de alíquotas do IOF

Data: 23/05/2025

Horas após anunciar a elevação e a padronização de alíquotas do IOF, o Imposto sobre Operações Financeiras, o governo revogou dois dos aumentos feitos no imposto. As mudanças foram anunciadas no fim da noite desta quinta-feira (22/5) pelo Ministério da Fazenda, na rede social X, e publicada no Diário Oficial da União. 

A pasta confirmou que as aplicações de fundos nacionais no exterior continuarão isentas e as remessas de pessoas físicas internacionais para investimentos continuarão com a alíquota de 1,1%. Segundo o ministério, “este é um ajuste na medida, feito com equilíbrio, ouvindo o país e corrigindo rumos sempre que necessário”.

Após o anúncio do aumento do IOF, na tarde desta quinta-feira (22/5), a bolsa caiu e o dólar fechou em alta. 

O governo, inclusive, fez uma reunião de emergência, à noite, no Palácio do Planalto, em Brasília, para tratar do tema. 

A ideia do governo era reforçar o caixa em R$ 20 bilhões em 2025 e em R$ 41 bilhões em 2026 com a elevação e a padronização do IOF para diversos segmentos da economia. 

https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/economia/audio/2025-05/fazenda-revoga-parcialmente-aumentos-de-aliquotas-do-iof#:~:text=Aplica%C3%A7%C3%B5es%20de%20fundos%20nacionais%20no%20exterior%20continuar%C3%A3o%20isentas.&text=Horas%20ap%C3%B3s%20anunciar%20a%20eleva%C3%A7%C3%A3o,dos%20aumentos%20feitos%20no%20imposto.

Atualização da Dirbi mostra mais de R$ 400 bilhões em renúncias

Data: 23/05/2025

A tese de redução de gastos tributários, que voltou a ganhar corpo na discussão das compensações da isenção do Imposto de Renda, ganha reforço com a atualização mais recente dos dados da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Os números abertos a partir das declarações feitas pelas próprias empresas acabam de ser disponibilizados para o período de janeiro de 2024 até fevereiro deste ano, mostrando uma renúncia total de R$ 396,9 bilhões — sendo R$ 331,6 bilhões no ano fechado de 2024.

A Receita divulgou na última semana um novo painel para facilitar a análise dos dados da declaração criada no ano passado. Atualmente os benefícios fiscais já chegam a R$ 414,06 bilhões considerando os anos de 2024 e 2025.

Detalhamento

Com a Dirbi, o Ministério da Fazenda busca estimular o debate público sobre as renúncias de impostos e contribuições, que acabam por afetar o esforço de ajuste fiscal pelo lado da Receita. A lógica é jogar luz sobre dados setoriais, regionais e também por empresas, para fomentar a discussão sobre as prioridades que a sociedade tem para administrar seus recursos.

No período compreendido pela Dirbi, fica claro como o setor agropecuário é um dos mais privilegiados por renúncias. Dos cinco maiores benefícios, três são dessa área (carnes, adubos e fertilizantes, e defensivos agropecuários). Os outros dois são da Zona Franca de Manaus e da Sudam e Sudene, que têm boa parte de direcionamento para a indústria.

A desoneração da folha de pagamentos e o Perse aparecem, respectivamente, como sexto e sétimo maiores incentivos fiscais no período, que ficou marcado pela tentativa do governo em reduzi-los — o que foi parcialmente bem-sucedido no ano passado.

Quando se olha por empresas, em um universo de mais de 90 mil, os maiores são de gigantes do setor industrial instaladas na Zona Franca de Manaus e algumas da agroindústria. Nesse período de 14 meses, quase um terço do total de renúncias do país foi para um grupo de 48 empresas, que conseguiram reduzir em mais de R$ 1 bilhão seus tributos.

No olhar regional, as empresas instaladas em São Paulo são as maiores beneficiadas, com R$ 131,2 bilhões em renúncias, seguido de Amazonas (onde está a Zona Franca) e Rio Grande do Sul.

Setores fortes no Congresso

A Dirbi não traz análise de mérito dos incentivos, nem outras informações como os possíveis retornos que eles trazem, por exemplo, em ampliação de capacidade produtiva ou geração de empregos para determinado setor ou região (argumento muito usado pelos defensores da Zona Franca de Manaus). Ela é muito eficaz, porém em apontar os custos desses incentivos, e com uma vantagem de tirar da Receita Federal o ônus da conta, já que é feita com base no que as empresas declaram.

Uma breve olhada mostra que o grosso do dinheiro está indo para segmentos que historicamente têm mostrado muita força nos debates no Congresso, como a recente reforma tributária deixou evidente: casos da Zona Franca de Manaus e do agronegócio, cuja bancada é uma das maiores e mais coesas do Parlamento.

Como ficou claro no ano passado, acabar ou reduzir incentivos até é possível, mas a um custo político muito alto e nem sempre do jeito que o governo gostaria — a renovação da desoneração da folha em 2024 ficou sem compensação adequada.

Com os maiores volumes de recursos para bancadas tão bem organizadas, a batalha pelo ajuste por esse caminho tende a ser bastante tortuosa e, com a aproximação do ano eleitoral, com cada vez menos chances de avanços mais relevantes. Um tema que certamente voltará a ser discutido com mais profundidade para o período de 2027 em diante.

https://www.jota.info/tributos/atualizacao-da-dirbi-mostra-mais-de-r-400-bilhoes-em-renuncias

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém contribuição previdenciária sobre comissão paga a corretor de imóvel

Data: 20/05/2025

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a corretores de imóveis autônomos. Para a turma, os profissionais atuavam em nome da Dard Consultoria de Imóveis Ltda sem autonomia suficiente para caracterizar uma relação entre associados.

Os conselheiros entenderam que, ainda que a comissão tenha sido paga diretamente pelo cliente ao corretor, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias é da empresa.

O recurso foi apresentado pelo contribuinte contra decisão que manteve a autuação com entendimento de que ficou caracterizada a prestação de serviços diretamente dos corretores à empresa. O contribuinte, porém, argumentou não ter feito qualquer desembolso para pagamento das comissões aos profissionais.

Para a fiscalização, a “espinha dorsal dos fatos”, no caso concreto, está no enquadramento dos segurados corretores pessoa física como contribuintes individuais pelo serviço de intermediação imobiliária prestados à Dard.

Para o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, o artigo 123 do CTN define que a responsabilidade tributária não pode ser transferida por convenções particulares, como no presente caso. Segundo ele, os corretores exerciam suas atividades em nome da imobiliária sem ter autonomia que justificasse uma relação de associação.

Ainda que a comissão tenha sido paga diretamente pelo adquirente do imóvel ao corretor, o conselheiro entende que a imobiliária é quem deve responder pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da intermediação.

Desempate pró-contribuinte

O caso envolvendo a Dard é peculiar pelo fato de um dos contribuintes, apontado como responsável solidário no processo, ter apresentado no Judiciário um pedido para que o recurso fosse analisado de acordo com a regra de desempate pró-contribuinte, que estava em vigor quando o julgamento teve início no Carf, em dezembro de 2022.

Em abril de 2023, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção entendeu que houve prestação de serviço por parte da empresa e manteve a autuação. O colegiado também afastou a responsabilidade solidária dos coobrigados. Com isso, um mês depois, a decisão da Justiça Federal de Brasília homologou o pedido de desistência do processo judicial, sem resolução de mérito.

O processo tramita com o número 10166.720250/2017-87.

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-comissao-paga-a-corretor-de-imovel

Carf nega crédito de PIS/Cofins sobre compra de álcool anidro por distribuidora

Data: 22/05/2025

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com a aquisição de álcool anidro utilizado na mistura com a gasolina tipo A na produção da gasolina tipo C. O colegiado entendeu que, por não se enquadrarem como insumo e por estarem submetidas à alíquota zero, conforme a legislação vigente à época, tais operações não poderiam ser beneficiadas com o creditamento.

O caso envolve a Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S/A, que defendia o direito ao creditamento sob argumento de que, conforme regulamentação da ANP, a mistura entre álcool anidro e gasolina tipo A é um processo obrigatório para a obtenção da gasolina tipo C e, portanto, caracterizaria uma atividade de industrialização. Sustentava, ainda, que o álcool anidro é essencial à composição final do produto vendido e, por isso, se enquadra no conceito de insumo.

A PGFN dizia que a distribuidora apenas realiza a mistura dos combustíveis, sem desenvolver processo produtivo ou de industrialização. Sustentou que o álcool anidro não pode ser considerado insumo nessas condições, pois não há transformação da matéria-prima ou criação de novo produto. Além disso, defendeu que a operação em questão estava submetida ao regime monofásico, no qual a tributação é concentrada em etapa anterior da cadeia econômica. Por isso não faria sentido permitir o creditamento, já que o revendedor não está sujeito à incidência de PIS/Cofins na etapa em que atua.

O relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, acolheu os argumentos da Fazenda ao entender que na legislação vigente à época dos fatos (2006), a aquisição de álcool anidro para mistura à gasolina tipo A não gerava direito a crédito, pois o produto não estava enquadrado como insumo e a receita da venda estava sujeita à alíquota zero.

O processo tramita sob número 10480.720427/2010-14.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-compra-de-alcool-anidro-por-distribuidora

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

STF julga reduções de alíquotas do Reintegra

Data: 19/05/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, em repercussão geral, se deve ser aplicado o princípio da anterioridade geral ou anual nas reduções das alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) – ou seja, se deveriam entrar em vigor só no ano seguinte ao da alteração. O julgamento começou na sexta-feira, no Plenário Virtual.

Por ora, votaram os ministros Cristiano Zanin, relator do caso, e Edson Fachin. O relator defendeu a aplicação da anterioridade nonagesimal (90 dias). E Fachin, tanto a nonagesimal quanto a geral. A discussão é importante para União. Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, em caso de derrota, o impacto estimado é de R$ 4 bilhões. O julgamento se estende até a próxima sexta-feira (ARE 1285177).

Em seu voto, Zanin explica que o princípio da anterioridade tributária foi consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso III, alínea “b”, que estabelece que a instituição e a majoração de tributos só podem passar a valer no exercício financeiro seguinte ao da publicação de nova lei. Essa é a chamada “anterioridade geral”, “anual” ou “de exercício”.

Em 2003, a regra foi atualizada para instituir a chamada “anterioridade nonagesimal” ou “noventena”. Ela determina que a União, Estados e municípios não podem cobrar tributos antes de decorridos 90 dias a partir da data de publicação da lei que os tenha aumentado.

Os ministros agora devem definir se a regra da anterioridade anual vale para o caso do Reintegra, programa criado pelo governo federal em 2011 e reinstituído em 2014 para “devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados”. Inicialmente, foi previsto que a alíquota do crédito sobre a receita com vendas ao exterior iria variar entre 0,1% e 3%. Porém, decretos posteriores reduziram o percentual máximo. Desde 2018, ele está em 0,1%.

Em sustentação oral, a advogada representante da empresa exportadora defendeu que a natureza jurídica do Reintegra é tributária, e não financeira. “Ao criar o mecanismo de devolução de créditos, o modelo escolhido pelo legislador foi exatamente o mesmo utilizado por todos os outros créditos tributários submetidos a processos de compensação e ressarcimento”, afirmou ela, defendendo a aplicação da anterioridade geral.

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin destaca que o próprio Supremo já definiu que o Reintegra tem “natureza de benefício fiscal, na forma de subvenção econômica” (ADI 6040 e ADI 6055). Em 2020, acrescenta, a Corte também firmou jurisprudência no sentido de que em redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que culminem no aumento indireto de tributos, deve-se aplicar a anterioridade, mas que a regra seria definida conforme a espécie tributária analisada (RE 564225). O entendimento foi reafirmado, em repercussão geral, no Tema 1383, julgado em abril.

Zanin defende, no voto, a aplicação do prazo de 90 dias. Ele sugere tese determinando que as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e Cofins e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal.

Já Fachin destaca, em seu voto, que a reiterada jurisprudência do STF é no sentido de aplicação das duas anterioridades – a nonagesimal e a geral. Para o caso concreto, opta pela geral.

Em um outro julgamento virtual, encerrado na sexta-feira, o Supremo também reiterou seu entendimento de que as alíquotas do Reintegra podem ser livremente reduzidas pelo governo. A questão já tinha sido julgada em 2022 e, agora, a maioria dos ministros votou para negar embargos de declaração que argumentavam que o exportador tinha adquirido direito à reintegração de valores independentemente dos parâmetros previstos em lei.

Segundo o voto do relator da ação, Gilmar Mendes, a decisão tratou especificamente desse ponto e concluiu que o creditamento do Reintegra só pode ocorrer nas condições estabelecidas em lei. Assim, o ministro afirmou que “as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada” e negou o recurso do contribuinte (ADI 6040).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/19/stf-julga-reducoes-de-aliquotas-do-reintegra.ghtml

Transmissoras de energia vencem no STJ disputa sobre IRPJ

Data: 20/05/2025

As transmissoras de energia conseguiram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um primeiro precedente numa importante discussão tributária: a que trata da margem de presunção de lucro, sobre a qual incidem o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL, das atividades de construção dessas empresas. A 1ª Turma entendeu que devem ser aplicadas as alíquotas de 8% e 12% sobre a receita, respectivamente, para se chegar à base de cálculo dos tributos – e não de 32% para ambos, como defende a Receita Federal.

Essa foi a primeira decisão colegiada de um tribunal superior sobre o tema, segundo tributaristas ouvidos pelo Valor. Ela vale para empresas no regime do lucro presumido e é importante porque uma margem maior significa que os impostos devidos serão mais altos, mesmo sem alteração nas alíquotas, que são de 25% para o Imposto de Renda e de 9% para a CSLL.

A discussão envolve a Solução de Consulta nº 174, editada em 2015 pela Receita Federal. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) definiu que as “receitas de construção vinculadas a contratos de concessão” deveriam ser tributadas com base na Lei nº 12.973, de 2014, que instituiu margem de presunção de lucro de 32% para o IRPJ e para a CSLL.

As empresas sempre discordaram dessa interpretação. Segundo elas, o dispositivo (artigo 15, inciso III, alínea “e” da lei) se aplica às empresas de construção que venham a ser contratadas pelas transmissoras de energia para erigir a infraestrutura necessária para a operação. A Receita Federal, no entanto, se ancorou na definição contábil das receitas das empresas – discriminadas entre financeiras, de construção e de operação e manutenção.

Os contribuintes entenderam, então, que o órgão estava usando definições contábeis para tentar atribuir uma natureza jurídica diferente às receitas de construção, que permitisse uma tributação mais alta. Passaram a levar a questão ao Judiciário e a maioria das decisões, em primeira e segunda instâncias, foi favorável.

No STJ, prevaleceu o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. Ele apontou que a Lei nº 9.074, de 1995, estabelece que as instalações podem ser consideradas partes integrantes do contrato de concessão. Além disso, acrescentou, segundo o Decreto nº 2.655, de 1998, a responsabilização pelo reforço das instalações é da concessionária.

Assim, destacando que, no caso concreto, o contrato de concessão firmado entre a transmissora e a Agência Nacional da Energia Elétrica (Aneel) deixa claro que a atividade econômica principal é a “transmissão de energia elétrica”, o ministro entendeu que a receita da empresa advém da prestação do serviço, e não da atividade de construção civil (REsp 2.179.978).

“As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente”, afirmou o ministro.

Embora a solução de consulta da Receita não tenha sido objeto direto do questionamento judicial, o impacto da decisão é positivo para o setor e deve reverberar nos processos que ainda estão tramitando, segundo tributaristas.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/20/transmissoras-de-energia-vencem-no-stj-disputa-sobre-irpj.ghtml

Bancos devem pagar IRPJ e CSLL sobre Selic em empréstimo compulsório ao Bacen

Data: 20/05/2025

Como o próprio nome já demonstra, o empréstimo compulsório ao Banco Central é uma obrigação imposta às instituições financeiras brasileiras. Ainda assim, sua remuneração pela incidência da taxa Selic gera ingresso financeiro, rendimento que representa acréscimo patrimonial e, dessa maneira, está sujeito a tributação de renda e lucro.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a remuneração de um banco pelo empréstimo compulsório ao Banco Central.

Esse empréstimo obriga as instituições financeiras brasileiras a manter no Bacen uma parcela dos recursos que captam com o público, para a garantia de liquidez da economia, regulação da oferta de crédito e estabilidade do mercado.

Esses valores emprestados são corrigidos e remunerados pela aplicação da taxa Selic. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que incidem IRPJ e CSLL sobre essa parcela, com base em jurisprudência do STJ.

Selic gera renda e lucro

O TRF-3 aplicou por analogia a tese do Tema 504 dos recursos repetitivos, segundo a qual “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

Essa interpretação foi referendada no voto da relatora do recurso especial, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, o contribuinte não tem razão ao tentar evitar a tributação decorrente dos rendimentos pela aplicação da Selic.

A magistrada explicou que, nos depósitos compulsórios, não há ato ilícito ou mora por parte do Banco Central. A retenção dos valores é legal e decorrente de imposição normativa de política monetária, e a Selic atua como remuneração do capital indisponibilizado.

Assim, essa remuneração constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, como exige o Código Tributário Nacional. Ela integra o lucro da pessoa jurídica, devendo compor a base de IRPJ e CSLL.

“Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial, facultativo, em ambas as situações a remuneração pela taxa Selic sobre o capital indisponibilizado gera ingresso financeiro, rendimento que representa acréscimo patrimonial do contribuinte, sujeito a incidência dos impostos”, disse a relatora. A votação foi unânime.

REsp 2.167.201

https://www.conjur.com.br/2025-mai-20/bancos-devem-pagar-irpj-e-csll-sobre-selic-em-emprestimo-compulsorio-ao-bacen/

STJ define incidência de IOF em empréstimo parcelado

Data: 20/05/2025

A Fazenda Nacional venceu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão sobre IOF, o Imposto sobre Operações Financeiras. A 1ª Turma entendeu que se eventual isenção do tributo for revogada durante um financiamento com liberação de recursos de forma parcelada, o contratante perde o direito ao benefício sobre o restante do período. De acordo com os ministros, para a incidência do imposto, vale o momento das parcelas.

No caso, os ministros analisaram se o imposto incide quando há a celebração inicial do contrato de crédito ou se deve ser aplicado na data efetiva da entrega de cada parcela do crédito ao tomador (REsp 2010908).

A questão foi julgada a partir de um contrato firmado, em 2015, pela Chapada do Piauí Holding com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O valor contratado não foi liberado de uma vez só, mas de forma parcelada.

Naquele mesmo ano, houve a revogação de uma norma que dava isenção de alíquota de IOF para esse tipo de operação. Por isso, a discussão sobre qual o momento de cobrança do IOF.

Para a Fazenda Nacional, a empresa quis atingir fatos posteriores à revogação da lei, como explicou o procurador Leonardo Quintas Furtado, da Fazenda Nacional, em sustentação oral realizada na sessão de 1º de abril, quando o processo começou a ser julgado pela 1ª Turma.

O que gera a cobrança de IOF, de acordo com o procurador, é a disponibilização dos valores contratados e não a assinatura do contrato. Já para a empresa, o fato que gera a cobrança do imposto é a assinatura do contrato.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, negou o pedido da empresa. A ministra Regina Helena Costa divergiu. Na retomada do julgamento, na semana passada, o ministro Gurgel de Faria proferiu seu voto-vista e acompanhou o relator, assim como os demais ministros.

Segundo o relator, praticamente não existem precedentes sobre o assunto na turma. Ele localizou apenas um julgamento, de 2004. Porém, propôs entendimento diferente do adotado anteriormente, tendo em vista alterações normativas desde então.

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o IOF incide quando o valor é disponibilizado para o tomador de crédito, a cada parcela – e não na contratação. Portanto, no caso concreto, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 8.511, de 2015, incide a alíquota do IOF sobre as parcelas abertas.

Essa questão ficou clara, afirmou o ministro, com o Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta o IOF. Havia dúvida, segundo ele, porque o artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o que gera a cobrança de imposto é a entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, “ou sua colocação à disposição do interessado”.

O decreto de 2007, porém, afirma que fato gerador é o momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada, que era o caso concreto.

“Se fosse o contrário, a empresa celebra o contrato, com previsão de IOF, depois vem isenção e a empresa certamente ia querer o benefício a cada liberação”, afirmou o relator do caso.

Já a ministra Regina Helena Costa, que ficou vencida, considerou que disponibilizado o valor nasce a obrigação tributária, conforme estabelece o artigo 63 do Código Tributário Nacional. “Quando é liberada a primeira parcela, nasce a obrigação tributária”, afirmou em seu voto a ministra. Para ela, haveria total insegurança jurídica se o IOF não incidisse considerando a data da primeira parcela.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/20/stj-define-incidencia-de-iof-em-emprestimo-parcelado.ghtml

Judiciário nega maioria dos pedidos para estender prazo de benefício fiscal do Perse

Data: 21/05/2025

Pelo menos 14 decisões judiciais estenderam o prazo do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que teria acabado no dia 1º de abril, ao atingir R$ 15 bilhões de renúncia fiscal. Mas elas são minoria no Judiciário até agora. De 77 casos ajuizados envolvendo a Lei nº 14.589, de 2024, que impôs o fim do incentivo, o pedido dos contribuintes foi negado em 40 deles – alguns processos ainda não foram julgados.

A disputa também já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a lei de 2024. Para a entidade, a norma viola a Constituição, o Código Tributário Nacional (CTN) e precedentes do STF. Pede para que o fim do Perse seja suspenso até o julgamento de mérito da ação, além de estender o programa até, pelo menos, o ano de 2026 (ADI 7817).

São três teses principais defendidas pelos contribuintes. A primeira é que o Perse é equiparável a uma isenção tributária e, de acordo com a Súmula 544 do STF, não pode ser livremente suprimida, nem por outra lei. A segunda tese é de que o fim do benefício – alíquotas zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins – aumenta a carga tributária, o que enseja a aplicação da anterioridade, que veda a cobrança imediata de tributos majorados.

Aplicando a anterioridade, as contribuições só poderiam começar a ser exigidas em julho. Já o IRPJ em janeiro de 2026. Esse é o argumento que mais tem sido aceito por magistrados. Uma terceira alegação é a de que a Receita Federal não comprovou que foi atingido o teto de R$ 15 bilhões, como a lei exige.

Uma das decisões mais abrangentes foi dada em ação da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar para estender o Perse “até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021” (processo nº 1027337-87.2025.4.01.3400).

Já outra da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, favorável à União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (Ubrafe), prorroga o benefício até junho para as contribuições sociais e dezembro para o IRPJ. Vale para os associados em Minas Gerais – a entidade entrou com ações em vários Estados. O juiz diz que o restabelecimento antecipado das alíquotas dos tributos “constitui majoração indireta da carga tributária da contribuinte e, portanto, deve observar o princípio da anterioridade” (processo nº 6019200-54.2025.4.06.3800).

O Perse foi criado pela Lei nº 14.148/2021 para ajudar a soerguer empresas dos setores de eventos e turismo após a crise financeira gerada pela pandemia da covid-19. Zerou alíquotas de tributos federais por 60 meses, até março de 2027. Mas desde o início do programa o governo tem restringido o benefício, segundo especialistas. Exigiu o registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) e excluiu empresas do Simples Nacional e segmentos específicos.

As alterações mais recentes vieram com a Lei nº 14.589/2024 e, em março deste ano, com o Ato Declaratório Executivo nº 2 pela Receita, informando que se atingiu o limite de R$ 15 bilhões previsto no orçamento para o Perse. No relatório, o órgão diz, na verdade, que foi usado 85,6% desse montante até fevereiro de 2025 – o equivalente a uma renúncia fiscal de R$ 12,8 bilhões.

Para contribuintes, o governo não comprovou que o teto foi alcançado. Isso é questionado na ADI protocolada no Supremo, onde a CNC alega que a Receita não publicou os relatórios bimestrais para se acompanhar os custos com o programa. Até então, só foram publicados dois relatórios – de outubro de 2024 e março de 2025. Outro argumento da confederação é que o término do benefício no mês seguinte ao atingimento do limite de despesa viola a anterioriedade, prevista na Constituição.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz “ser plenamente legal o encerramento do Perse pelo atingimento do custo total de R$ 15 bilhões, por decorrer de previsão expressa contida no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024”. Afirma ter identificado “uma série de decisões judiciais liminares favoráveis à União em todos os Tribunais Regionais Federais” e que “o panorama é majoritariamente favorável à legalidade do encerramento do programa com base na nova redação legal”, mas não forneceu números. Sobre as derrotas em ações, informa que irá interpor recursos.

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STJ exclui Difal do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

Data: 21/05/2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, e que o contribuinte deve ser ressarcido pelo recolhimento indevido do imposto. Com o julgamento, as duas turmas de direito público da Corte agora têm o mesmo entendimento a respeito do tema, uniformizando a posição do tribunal.

No julgamento, uma empresa de embalagens pedia a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Difal é usado em operações interestaduais para dividir a arrecadação entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor (REsp 2133516).

O recurso da empresa ao STJ, a princípio, não tinha sido admitido, porque a 2ª Turma entendia que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) resolver a controvérsia, da mesma forma que decidiu sobre o ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no Tema 69, a chamada “tese do século”.

O Supremo, no entanto, em um julgamento de fevereiro 2024, concluiu que a extensão do entendimento ao Difal do ICMS é questão infraconstitucional. Portanto, caberia ao STJ decidir (RE 1469440). Depois disso, a 1ª Turma do STJ, em novembro de 2024, se pronunciou a respeito, entendendo que o diferencial é da mesma espécie tributária do ICMS, garantindo ao contribuinte direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente (REsp 2128785).

Agora, a 2ª Turma adotou o mesmo entendimento da 1ª Turma, favorável ao contribuinte. A questão ainda pode ser chancelada pela 1ª Seção da Corte, em julgamento de recurso repetitivo, o que obrigará a primeira e a segunda instâncias do Judiciário a aplicar o entendimento.

O presidente da Comissão Gestora de precedentes do STJ, Rogério Schietti, sugeriu a afetação de três recursos especiais, no Tema 1098, como repetitivos, para dar a palavra final a respeito do assunto (REsp 2174178, REsp 2174697 e REsp 2181166).

O resultado já era esperado pelos contribuintes. Em janeiro, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensou da contestação decisões sobre o Difal do ICMS na base do PIS e da Cofins. Desde então, a recomendação interna é de não recorrer de decisões favoráveis aos contribuintes nesses casos.

No parecer que recomendou esse posicionamento, a PGFN entendeu que não existe “diferença normativa entre o ICMS e o ICMS-Difal, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova”.

O procurador da Fazenda Leonardo Quintas Furtado, em sustentação oral no julgamento, mencionou a orientação e ressaltou apenas a necessidade de observação da mesma modulação adotada pelo STF no Tema 69, como a 1ª Seção fez ao excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins também o ICMS calculado pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST). Na ocasião, o colegiado definiu que a “modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 do STF” (Tema 1125).

Para o tributarista que atuou em defesa da empresa na 2ª Turma do STJ, a modulação é questionável. “Não há fundamento para transportar uma modulação específica do Supremo sobre um tributo que não foi discutido na Suprema Corte”, defende. Segundo o advogado, essa extensão da modulação abre uma divergência entre os colegiados de direito público, já que a 1ª Turma não tinha se pronunciado a respeito.

Dessa forma, afirma o advogado, este ponto da discussão segue em aberto e pode vir a ser enfrentado pela 1ª Seção no futuro. “O processo ainda não transitou em julgado e há expectativa de que esse aspecto modulatório possa ainda ser revertido ou melhorado em benefício do contribuinte.”

A PGFN reforça que publicou ato de dispensa de contestar e recorrer antes mesmo que se firmasse o entendimento favorável ao contribuinte nas turmas de direito público e na 1ª Seção do STJ. “Tal medida demonstra o alinhamento da Fazenda Nacional com a segurança jurídica e o reconhecimento da insustentabilidade da tese anteriormente defendida”, afirma.

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STJ permite crédito de PIS/Cofins sobre álcool utilizado na produção de gasolina

Data: 21/05/2025

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o álcool anidro adquirido por distribuidoras para a utilização na produção de gasolina do tipo C gera créditos de PIS e Cofins. Os ministros consideraram que nestes casos o álcool pode ser considerado insumo, sendo possível o creditamento.

O assunto foi analisado por meio do REsp 1971879 / SE, foi retomado no último dia 13 com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. O magistrado acompanhou a relatora, ministra Regina Helena Costa, e salientou que neste caso não há combinação de regimes tributários distintos para benefício do contribuinte, já que a operação discutida no processo não está sujeita ao regime monofásico das contribuições.

O REsp começou a ser analisado em 1º de abril, quando a relatora, ministra Regina Helena Costa, salientou que o tema é inédito na turma e conta com posições divergentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ela destacou que por razões regulatórias o etanol anidro combustível é adicionado à gasolina A para formulação da gasolina C. O álcool, nestes casos, não pode ser revendido pelas distribuidoras.

Costa considerou que o creditamento não é possível se há a revenda da mercadoria. Por outro lado, se o bem foi adquirido para ser utilizado como insumo em outro produto, como no caso analisado pela 1ª Turma, é possível a tomada de créditos. “No tocante à aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos na produção de novos bens direcionados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, pressupondo destarte a modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento ou da finalidade do produto final, o direito a crédito foi atribuído de maneira ampla”, disse em abril.

A ministra considerou que o Decreto 8164/13, que reduziu a zero créditos nestes casos, é “manifestamente ilegal”, entre outros pontos por prever uma tributação mais gravosa sobre um produto que resulta em um menor impacto ambiental. “A atuação legiferante deve observar o dever de proteção ao meio ambiente no exercício da competência tributária, sendo vedada a adoção de mecanismos que impõem tratamento prejudicial a contribuintes cujas atividades econômicas viabilizem a fabricação de produtos menos lesivos à natureza”, salientou.

Para a relatora, a possibilidade de creditamento está de acordo com os Temas 779 e 780 do STJ, que definem que podem ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins, os itens essenciais e relevantes à atividade dos contribuintes. Segundo a ministra, o álcool adquirido para produção de gasolina se encaixa nos dois critérios.

A decisão foi celebrada pela advogada que representa a empresa Petrox Distribuidora Ltda, parte no REsp 197187. Para ela, a 1ª Turma caminhou bem ao fazer uma distinção entre o assunto do processo e o Tema 1093, por meio do qual a 1ª Seção decidiu que não geram créditos de PIS e Cofins os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

“[O álcool anidro] efetivamente é diferente, pois é um novo insumo. A refinaria manda gasolina A para a distribuidora, que junta com o álcool anidro que vem da usina. Esta junta tudo e transforma em outro produto, a gasolina  C, que é aquela utilizada nos automóveis”, afirma a advogada. Para ela, a decisão do STJ poderá impactar o preço dos combustíveis.

A decisão dos ministros se deu no REsp 1971879/SE.

https://www.jota.info/tributos/stj-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-alcool-utilizado-na-producao-de-gasolina

STJ mantém tributação da Selic sobre depósitos compulsórios

Data: 21/05/2025

A Fazenda Nacional venceu o primeiro julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma tese tributária relevante para os bancos. A 2ª Turma decidiu, por unanimidade, que podem ser cobrados Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a remuneração obtida com a aplicação da Selic sobre os depósitos compulsórios que as instituições financeiras são obrigadas a fazer junto ao Banco Central (BC).

O depósito compulsório é um instrumento de política monetária por meio do qual os bancos têm que recolher, ao Banco Central, parcela dos valores recebidos dos clientes. O objetivo dessa exigência é o controle da liquidez da economia, regulação da oferta de crédito, controle da inflação e garantia da estabilidade do sistema financeiro nacional. A explicação foi feita pela relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, na sessão de julgamento realizada na terça-feira (REsp 2.167.201).

A importância da definição do que é depósito compulsório foi destacada, no julgamento, pelo advogado que representa o Banco Pan, parte do recurso julgado pelos ministros da 2ª Turma. De acordo com ele, decisões de segunda instância têm aplicado erroneamente precedente da 1ª Seção do STJ sobre depósitos judiciais (Tema Repetitivo nº 504), a favor da tributação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) tem concentrado a maioria dos casos sobre o tema.

“Essa não é a melhor solução para o caso concreto. São institutos muito diferentes”, afirmou o advogado do Banco Pan em sustentação oral. Segundo ele, o depósito judicial é facultativo, destinado a interromper a mora ou suspender a exigibilidade de um tributo. “É obrigatório recolher uma parcela dos depósitos de clientes”, explicou.

No recolhimento compulsório, acrescentou, não há mora nem pressuposto de ilícito, é um dever regulatório. Por isso, o advogado defendeu que a jurisprudência do STJ sobre a tributação da Selic incidente no depósito judicial não deveria ser aplicada ao caso.

A argumentação, porém, não foi aceita pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. A relatora disse, em seu voto, que a Selic sobre o depósito compulsório tem natureza jurídica remuneratória, que não se confunde com juros moratórios, mas sim com um mecanismo de compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela do seu capital, sendo uma contraprestação da restrição do uso produtivo desses recursos pelos bancos.

“A aplicação da Selic sobre os depósitos compulsórios resulta em acréscimo patrimonial para a instituição financeira”, afirmou a relatora. A ministra pontuou que a situação dos depósitos compulsórios difere de precedentes do STJ e Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a taxa Selic aplicada na repetição de indébito tributário (devolução de valores pagos a maior). Para ela, nessa situação, a taxa básica tem natureza moratória e indenizatória.

Para a relatora, embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial optativo, o rendimento pela Selic gera acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito à incidência dos impostos – o IRPJ e a CSLL.

Após o julgamento, o procurador da Fazenda que atuou no caso, Leonardo Leão Lamb, disse que esse é o primeiro precedente do tribunal sobre a matéria e será muito relevante para nortear o julgamento de outros casos que envolvam regras regulatórias de aplicações financeiras no mercado financeiro como um todo.

Ainda segundo o procurador, a remuneração pela Selic nessa situação não caracteriza indenização, mas uma remuneração pelo tempo em que o banco foi privado de utilizar o dinheiro em outras aplicações.

O advogado do banco destacou, após o julgamento da 2ª Turma, que, apesar do desfecho desfavorável, o caso foi relevante para introduzir o tema no STJ. “A relatora efetivamente analisou a natureza do instituto”, afirmou.

O advogado aguarda a publicação do acórdão para decidir se apresenta recurso (embargos de declaração) para apontar omissões ou contradições ou se recorre ao Supremo Tribunal Federal.

Como o tema ainda não há julgado pela 1ª Turma do STJ, não é possível recorrer sobre o mérito na própria Corte – a 1ª Seção só aceita recursos quando existem decisões divergentes nas próprias turmas de direito público do tribunal superior.

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Não cabe ao STJ reanalisar boa-fé do vendedor em caso de diferença de ICMS

Data: 22/05/2025

A conclusão das instâncias ordinárias de que o vendedor não agiu de boa-fé na operação interestadual basta para caracterizar ato infracional no pagamento de ICMS, o que não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça por demandar reanálise de fatos e provas.

A conclusão é da 1ª Turma do STJ, por 3 votos a 2. O resultado aponta como o tribunal vai orientar a aplicação de um precedente firmado em 2018 pela 1ª Seção.

O processo diz respeito à responsabilidade do vendedor pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em decorrência da ausência de comprovação da entrada da mercadoria em outro estado da federação.

A 1ª Seção concluiu em 2018 que não cabe ao vendedor perseguir o destino do produto para conferir se o comprador foi o real destinatário do bem. Portanto, é função do Fisco comprovar que a empresa participou intencionalmente de eventual infração.

A lógica é que, se o vendedor agiu de boa-fé, deve ser afastada sua conduta culposa. Logo, não há responsabilidade objetiva no pagamento da diferença do imposto.

No caso dos autos, a ocorrência de boa-fé foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base em três fatores: a reiterada emissão de notas falsas pela empresa vendedora; inexistência da empresa adquirente no endereço indicado; e a impossibilidade de entrega da mercadoria no estabelecimento da empresa adquirente nas condições alegadas.

No terceiro motivo, a impossibilidade de entrega foi constatada porque houve operações em dias consecutivos em que as entregas foram feitas pelo mesmo motorista em distâncias de 700 km. Ou seja, seria impossível que houvesse tempo hábil.

Súmula 7

Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues manteve a conclusão do TJ-SP porque entendeu que seria incabível rever o afastamento da boa-fé do vendedor.

“Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.”

Formaram a maioria pela aplicação da Súmula 7, que impede reanálise de fatos e provas, os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

Análise cabível

Abriu a divergência o ministro Gurgel de Faria, que entendeu que o tema poderia ser analisado sem implicar ofensa ao enunciado sumulado. Para ele, o recurso não discute a existência das circunstâncias que motivaram a autuação fiscal, e sim se elas são suficientes para afastar a presunção de boa-fé objetiva da empresa vendedora. Bastaria que a 1ª Turma se debruçasse sobre quatro aspectos:

— Considerando que a empresa compradora estava, à época dos negócios, regularmente inscrita no Sintegra e no CNPJ, caberia, à empresa vendedora, investigar se a compradora estava funcionando normalmente no endereço por ela fornecido para praticar a operação comercial?

— Retiradas as mercadorias no estabelecimento da vendedora (cláusula FOB), caberia à ela fiscalizar as condições nas quais o frete contratado pela compradora foi feito, para aceitar ou recusar a venda?

— A existência de outras autuações de mesma natureza, com motivação semelhante adotada pelo Fisco, poderia ser considerada como elemento de prova apto à convalidação do lançamento impugnado?

— Visto que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova, a inidoneidade da empresa compradora, identificada pelas diligências feitas pelo Fisco, pode servir de justificativa à responsabilização da vendedora sem prova direta de que ela tenha participado de esquema fraudulento, com o objetivo de burlar a arrecadação?

“A solução dessas questões, ao meu juízo, não exige o reexame de prova, mas a revaloração jurídica das premissas fáticas já precisamente delineadas no acórdão recorrido”, disse o ministro Gurgel de Faria, que foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa.

Para eles, seria o caso de a 1ª Turma avaliar se as circunstâncias utilizadas no acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS guardam conformidade com balizas interpretativas estabelecidas no precedente da 1ª Seção.
REsp 2.079.793

https://www.conjur.com.br/2025-mai-22/nao-cabe-ao-stj-reanalisar-boa-fe-do-vendedor-em-caso-de-diferenca-de-icms/

STF vai recomeçar julgamento sobre limite de multas tributárias

Data: 23/05/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a existência de limite para a aplicação de multas tributárias. A discussão é sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias — declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de tributos.

O caso teve três votos no Plenário Virtual, mas foi suspenso para ser julgado no Plenário presencial, por um destaque feito pelo ministro Cristiano Zanin (RE 640452). Assim, a votação recomeçará.

A discussão chegou ao STF a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de Rondônia — já revogada — que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias.

No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.

O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema. De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação — e não sobre o valor do tributo — o que deixa a conta muito mais alta.

São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Linhas de voto

Existem duas linhas de voto. Ambas indicam que precisa haver limite para a aplicação dessas multas, mas discordam em relação ao patamar que deve ser fixado.

Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso e para o ministro Edson Fachin, deveria haver um teto de 20% sobre o valor do tributo. Isso em casos de inexistência de tributo devido em decorrência da conduta sancionada. No caso concreto, não havia imposto devido, mas multa por outra prática, a chamada “multa isolada”.

“Ainda que, no caso concreto, não tenha havido exigência de tributo na etapa da operação que ensejou a aplicação da multa, é possível identificar o valor do tributo correspondente à circulação do montante de combustível objeto da remessa, ainda que ele tenha sido recolhido antecipadamente”, afirmou no voto.

Para Barroso, a multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco. Nos casos em que não houver tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação.

Ainda segundo Barroso, considerando o limite máximo, cabe ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Divergência

Já o ministro Dias Toffoli considerou duas situações. Havendo tributo ou crédito, a multa por descumprimento de obrigação acessória não poderia ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado — mas poderia chegar a 100% em caso de existência de circunstâncias agravantes.

A segunda situação seria para os casos em que não existe tributo ou crédito vinculado. Havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, entende Dias Toffoli, a multa não poderia superar 20% do referido valor — mas poderia chegar a 30% em caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, ainda, a multa aplicada isoladamente ficaria limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.

O ministro já propôs um limite temporal à decisão (modulação), para que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata. Ficariam ressalvadas da modulação as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a data; os fatos que motivam a cobrança do imposto ocorridos até a data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo tema desse julgamento.

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STF começa a julgar inclusão do PIS e da Cofins no cálculo da CPRB

Data: 24/05/2025

A Fazenda Nacional saiu na frente em um julgamento relevante no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte começou a julgar no Plenário Virtual se as contribuições PIS e Cofins podem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O impacto do tema para a União é estimado em R$ 1,3 bilhão.

Instituída no ano de 2011 pelo governo de Dilma Rousseff, a CPRB permite hoje a desoneração da folha salarial de 17 setores intensivos em mão de obra que, juntos, são responsáveis pela manutenção de cerca de 9 milhões de empregos formais. Em vez de pagar 20% sobre a folha de pagamentos ao INSS, esses contribuintes recolhem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Por enquanto apenas o relator, ministro André Mendonça, votou no julgamento, a favor da tributação. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para votar. O tema é julgado em repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser aplicada aos demais processos sobre o tema (RE 1341464). O assunto é uma das “teses filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. No voto, Mendonça fez a diferenciação entre os temas.

Mendonça destacou que o caso implica na análise da formação da base de cálculo da CPRB. Existe no regime da CPRB importante benefício fiscal, segundo o ministro, enquanto na exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, essas contribuições não são benefícios fiscais. Além disso, o voto pontuou que a partir da Lei nº 13.161, de 2015, o regime da CPRB passou a ser facultativo.

O ministro também destacou no voto alterações feitas na CPRB ao longo do tempo, concluindo existir uma “ampla política pública voltada a desonerar a folha de salários e pagamentos”. Nesse sentido, considera que a situação exige a atração do regime financeiro-tributário atinente aos benefícios fiscais.

“O Poder Legislativo federal não extrapolou de sua relativa margem de conformação quando escolheu como base de cálculo da CPRB acepção ampla da receita bruta”, afirma no voto.

Análise

Segundo Fábio Ramos, sócio da área tributarista do FCAR Advogados, a princípio, a decisão deveria ser a mesma da “tese do século”, pois as bases de cálculos do PIS/Cofins e da CPRB são as mesmas: a receita bruta. “Estou cético com relação ao sucesso da tese, tendo em vista a pressão do Governo Central usando o argumento do arcabouço fiscal” , afirmou.

Para Victória Tordin, advogada tributarista do VBD Advogados, o voto do relator não é surpresa. A advogada cita que o STF tem precedentes recentes relativos ao ICMS e ao ISS no mesmo sentido, de permitir a inclusão destes tributos na base de cálculo da CPRB. O entendimento manifestado nos julgamentos anteriores – e agora reiterado – é de que, apesar de incidir sobre a receita bruta, em razão do seu caráter substitutivo e mais recentemente facultativo (desde agosto de 2015), a contribuição assume características de um benefício fiscal, que viabiliza a desoneração da folha de salários. Por essa razão, não seria viável autorizar exclusões de sua base de cálculo, sob pena de premiar 

Levando em conta o histórico, a expectativa é de que o entendimento do relator seja acolhido pelos demais, segundo a advogada. “Se considerarmos os Ministros que haviam votado a favor da tese dos contribuintes nos casos relativos ao ISS e ICMS, a única Ministra que ainda compõe o plenário é a ministra Cármen Lúcia. Os demais (Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio) já se aposentaram e, portanto, não poderão compor o placar a favor dos contribuintes”, afirmou.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/24/stf-comeca-a-julgar-inclusao-do-pis-e-da-cofins-no-calculo-da-cprb.ghtml

Justiça flexibiliza quarentena para nova transação tributária
Data: 26/05/2025

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo flexibilizou a quarentena de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando uma empresa descumpre acordo de transação tributária. Durante esse período, o contribuinte fica impedido de fazer nova negociação para quitar débitos com o Fisco. A liminar permite que o fim do prazo seja antecipado ao contar a partir da data da inadimplência, em vez do fim do processo administrativo.

A quarentena de dois anos é regulamentada pela lei de transação tributária (nº 13.988, de 2020). Para o juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, o prazo deve começar a correr imediatamente após o inadimplemento da terceira parcela – o que, no caso da fabricante de produtos médicos em recuperação judicial HN, ocorreu em 1º de janeiro de 2023.
Já para a PGFN, o marco temporal deve ser a conclusão do processo administrativo que apurou o não pagamento das parcelas e a consequente rescisão do contrato – isto é, dia 5 de janeiro de 2024. Esse também tem sido o entendimento majoritário dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), segundo levantamento da tributarista Andréa Mascitto, sócia do Pinheiro Neto.

O magistrado levou em conta o argumento de que a procuradoria demorou para analisar a rescisão e que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora da administração pública. Se fosse considerada a data do fim do processo administrativo, a empresa não poderia fazer outra transação até janeiro de 2026.

Com a liminar, esse empecilho foi afastado. Segundo o advogado do caso, Thiago Taborda Simões, do TSA Advogados, a cautelar possibilita a regularização tributária da fabricante, que está em recuperação judicial desde o fim do ano passado e precisa do certificado de regularidade para que o plano com credores seja homologado – ainda não houve assembleia ou apresentação do plano. De acordo com ele, a HN deve cerca de R$ 30 milhões à União por tributos não pagos nos últimos sete anos.

A HN fez a primeira transação por adesão em julho de 2021 e pagou regularmente 16 parcelas. Menos de um ano e meio depois começou a inadimplir o acordo. Ela defende, na ação judicial, que a rescisão automática da transação deveria ter ocorrido após o não pagamento de três parcelas consecutivas, ou seja, em janeiro de 2023, conforme a Portaria PGFN nº 14.402, de 2020.

Diz que o impedimento colocado pela PGFN prejudica a reestruturação financeira da empresa, argumento acatado pelo juiz. Para o magistrado, o “periculum in mora”, requisito para a concessão de uma liminar, é o prazo curto para adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024 da PGFN, vigente até o dia 30 de maio.

“A manutenção do impedimento administrativo poderá inviabilizar, de forma definitiva, a inclusão da impetrante na transação tributária, frustrando a finalidade do presente writ e prejudicando o processo de reorganização empresarial atualmente em curso”, disse Castrianni.

Na visão dele, a rescisão da transação por inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas é automática, “não dependendo de ato formal subsequente da Administração para sua configuração”. Para o juiz, “não se mostra razoável, tampouco juridicamente aceitável, que o contribuinte fique sujeito à fluência de prazos sancionatórios a partir de ato administrativo tardio e meramente declaratório” (processo nº 5012085-67.2025.4.03.6100).

Uma decisão similar foi dada recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Mas, nesse caso, a Corte livrou o contribuinte de cumprir a quarentena e determinou que a PGFN fechasse acordo com a empresa inadimplente (processo nº 0801350-37.2025.4.05.0000). Em outro caso, do TRF-2, o acórdão diz que “a rescisão da transação não se opera automaticamente, dependendo de processamento no sistema da administração tributária” (processo nº 5000661-22.2025.4.02.0000).

O advogado da HN no caso, Thiago Taborda Simões, diz que a quarentena é a única punição prevista na lei de transação tributária, que permite uma série de benefícios. No caso do Edital PGDAU nº 6/2024, possibilita a negociação de dívidas de até R$ 45 milhões, inscritas até agosto de 2024, com parcelamento em até 133 vezes.

Para Simões, a empresa não poderia ser punida por demora da PGFN. “A exclusão da transação deveria ser ato contínuo, porque a portaria fala que implica rescisão o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas”, diz. Segundo ele, é comum que a Fazenda demore para analisar a rescisão de transações por inadimplemento. “Já vi casos que demoram seis meses para excluir”, acrescenta.

A liminar permite a adesão a um edital de transação após a empresa ter inadimplido um acordo anterior em menos de dois anos. Simões pretende recorrer da liminar para torná-la mais abrangente, permitindo a transação individual – que permite maiores descontos durante uma recuperação judicial. “A diferença entre as duas é o uso do prejuízo fiscal, que na adesão não dá para usar, e já dá um bom desconto”, diz.

Para a tributarista Andréa Mascitto, do Pinheiro Neto, a decisão é atípica. “Os TRFs seguem na linha de que a rescisão tem que ser considerada a partir do momento que ela for formalizada pela PGFN”. Ela lembra que, segundo a lei da transação, o contribuinte será notificado ao incidir uma das hipóteses de rescisão e haverá prazo de 30 dias para manifestação.

Andréa concorda com a liminar, mas entende que ela deveria ter sido concedida com base nos prazos da lei geral do processo administrativo (nº 9784, de 1999). Nela, se estabelecem prazos para coibir a morosidade da Fazenda Nacional. “Houve um tempo de quase um ano entre a constatação e a intimação da rescisão”, acrescenta ela, mencionando que o período ultrapassa o razoável.

Em nota, a PGFN disse que a liminar “diverge da posição majoritária do TRF-3, que tem reiteradamente afirmado que o prazo de dois anos para realização de nova transação tem como marco inicial a rescisão formal da transação anteriormente firmada”. “A União está convicta que a decisão será reformada”, disse, citando precedentes (processo nº 5002968-19.2025.4.03.0000).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/26/justica-flexibiliza-quarentena-para-nova-transacao-tributaria.ghtml

Supremo decide que mudanças nas alíquotas do Reintegra só valem após 90 dias

Data: 26/05/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a majoração indireta de tributos, por meio de mudanças nas alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), só passa a valer 90 dias após sua promulgação. O placar do julgamento ficou em oito votos a três.

A decisão livra o governo de um prejuízo estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de R$ 4 bilhões, caso fosse determinada a aplicação da anterioridade anual. Ela daria aos contribuintes o direito à recuperação de crédito por um ano.

O Reintegra é um programa criado pelo governo federal no ano 2011 e reinstituído em 2014 para “devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados”. Inicialmente, foi previsto que os contribuintes poderiam recuperar entre 0,1% e 3% da receita com vendas ao exterior. Porém, decretos de 2015 e 2018, reduziram o percentual máximo de recuperação, primeiro para 1%, com posterior elevação novamente a 2%; e, em 2018, para 0,1%, patamar em que se encontra desde então.

Os contribuintes pediam que essas alterações só passassem a valer no ano seguinte à edição dos decretos, a chamada anterioridade anual. Já a Fazenda pedia que fosse reconhecido que essa anterioridade anual não se aplica para o Reintegra, entendimento adotado pela maioria dos ministros no Plenário Virtual. Prevaleceu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin (ARE 1285177).

Em seu voto, Zanin destaca que o próprio Supremo já definiu que o Reintegra tem “natureza de benefício fiscal, na forma de subvenção econômica” (ADI 6040 e ADI 6055). E, em 2020, acrescenta, a Corte firmou jurisprudência no sentido de que em redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que culminem no aumento indireto de tributos, deve- se aplicar a anterioridade, mas que a regra seria definida conforme a espécie tributária analisada (RE 564225). O entendimento foi reafirmado, em repercussão geral, no Tema 1.383, julgado em abril.

De acordo com o procurador Euclides Sigoli, ainda não é possível estimar o impacto da decisão para o caixa da União, mas o resultado é positivo. “É condizente com a jurisprudência, a expectativa em torno do tema e dentro da linha decisória que vem sendo aplicada pelo Supremo em termos de anterioridade e benefícios fiscais”, afirma.

Flávia Holanda Gaeta, do FH Advogados, que defendeu a empresa no processo, afirma que os contribuintes foram pegos de surpresa. Para ela, deveria ser aplicada a regra do Tema 1.383, do próprio STF, que diz que, “nas situações de supressão ou redução de benefícios fiscais que repercutam em majoração indireta de tributo, deve ser aplicada a anterioridade nonagesimal sempre, em relação ao Reintegra.

“O crédito dessas contribuições é apenas o meio operacional adotado para viabilizar uma política pública. Assim, não parece adequado restringir o alcance da norma desonerativa”, diz Daniel Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza.

Já Talita Santana, tributarista do escritório Lavocat Advogados, explica que, agora, os contribuintes poderão se apropriar dos créditos equivalentes a três meses nos dois momentos em que a alíquota do Reintegra foi reduzida, em 2015 e 2018.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/26/supremo-decide-que-mudancas-nas-aliquotas-do-reintegra-so-valem-apos-90-dias.ghtml

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