Retrospecto Tributário – 26/05 a 02/06

Retrospecto Tributário – 26/05 a 02/06

Brasileiro trabalhará até 29 de maio apenas para pagar impostos, aponta estudo

Data: 26/05/2025

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) deve ser entregue no próximo dia 30 de maio.

Em 2025, o contribuinte brasileiro terá que trabalhar um dia antes, dia 29 de maio, apenas para pagar tributos aos governos federal, estadual e municipal.

Isso significa que 40,82% da renda média do brasileiro será destinada ao pagamento de impostos, taxas e contribuições, segundo levantamento mais recente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributação)divulgado com exclusividade pela EXAME.

O percentual representa uma das maiores cargas tributárias do mundo. Ainda assim, o Brasil ocupa a última posição no IRBES (Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade), estudo que avalia como os países com maior arrecadação transformam esses recursos em serviços públicos e aumento do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

O que impactou o cálculo de impostos de 2025?

Depois de um período de desonerações entre 2022 e 2023, os estados voltaram a elevar o ICMS sobre combustíveis e sobre importações de até US$ 50 pelo programa Remessa Conforme, aumentando a arrecadação em 0,46 ponto percentual do PIB.

Além disso, diversos estados elevaram as alíquotas modais do ICMS para garantir maior participação no futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que integrará a reforma tributária.

A maior mudança, no entanto, ocorreu em 1 de abril de 2025, quando dez estados passaram a adotar alíquota de 20%: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Como a alteração ocorreu no final do período analisado (maio de 2024 a abril de 2025), os efeitos devem aparecer de forma mais clara no levantamento de 2026.

Também entrou em vigor em 2025 a reoneração gradual da folha de salários para empresas de 17 setores, com a volta da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha. A medida substitui o modelo de desoneração que permitia alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A transição está prevista na Lei nº 14.973/2024 e será escalonada até 2027, com reoneração total em 2028.

No recorte do estudo, a nova regra impactou apenas os primeiros quatro meses do ano, com reflexos ainda modestos nos números gerais da carga tributária de 2025.

https://exame.com/invest/minhas-financas/brasileiro-trabalhara-ate-29-de-maio-apenas-para-pagar-impostos-aponta-estudo

Receita lança projeto piloto para testar sistemas da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços

Data: 26/05/2025

A partir de 1º de julho a Receita Federal iniciará um projeto piloto que terá como objetivo testar e aprimorar os sistemas e processos relativos à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito da Reforma Tributária do Consumo (RTC).

O Projeto, desenvolvido em parceria com o Serviço de Processamento de Dados (Serpro), vai permitir a participação direta de empresas na experimentação prática das soluções tecnológicas desenvolvidas.

A atuação das empresas nessa fase de testes será importante para promover ajustes nos sistemas. Além disso, será fundamental para preparação antecipada do mercado para a entrada em vigor das novas regras tributárias.

O piloto servirá como base para futuras evoluções tecnológicas, não incluindo neste primeiro momento APIs ou volumes maiores de dados.

Cerca de 500 empresas participarão da iniciativa, selecionadas com base em critérios técnicos, institucionais e de representatividade econômica. A seleção vai priorizar a diversidade de setores e portes, e será feita exclusivamente por meio de indicações de entidades de abrangência nacional, como confederações, federações e associações setoriais, contemplando:

Empresas com termo de cooperação assinado com a RFB, por participarem do CONFIA ou das homologações do SPED (receberão o convite em junho);

Indicações do Pré-Comitê Gestor do IBS;

Indicações por entidades representativas do setor de tecnologia (fornecedoras de software);

Indicações por entidades representativas de diversos segmentos econômicos e portes empresariais.

A entrada das empresas será escalonada ao longo do segundo semestre de 2025, conforme o avanço do desenvolvimento técnico das soluções.

As funcionalidades do sistema serão liberadas de forma progressiva, permitindo o aperfeiçoamento constante com base nas contribuições dos participantes.

Para garantir maior transparência e possibilitar que todas as empresas do país possam ter acesso às informações e entender os recursos necessários para adaptação à CBS, as soluções testadas serão sempre divulgadas no site da Receita Federal.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/receita-lanca-projeto-piloto-para-testar-sistemas-da-reforma-tributaria-do-consumo-referente-a-contribuicao-sobre-bens-e-servicos

Deputados apresentam 18 projetos para derrubar aumento do IOF

Data: 27/05/2025

Deputados de diferentes partidos apresentaram 18 projetos de decreto legislativo para derrubar o aumento de IOF promovido pelo governo na semana passada. Os projetos suspendem dois decretos do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva – 12.466/25, de 22 de maio, e 12.467/25, de 23 de maio. O objetivo do governo é elevar a arrecadação da União em cerca de R$ 20 bilhões ainda em 2025 e mais R$ 41 bilhões em 2026.

Os deputados argumentam, entre outros pontos, que o governo avançou sobre a prerrogativa do Congresso Nacional de disciplinar a política tributária ao instituir, por meio de ato infralegal, aumentos que deveriam decorrer de lei complementar ou ordinária, respeitadas as garantias constitucionais da anterioridade anual e da noventena. 

Para os deputados, ao empregar o IOF, que é um tributo de finalidade estritamente extrafiscal, como fonte recorrente de receita, o governo subverte o caráter regulatório do tributo, transformando-o em expediente de captação orçamentária.

Segundo eles, o aumento representa uma carga tributária adicional sobre setores essenciais da economia brasileira.

Os parlamentares afirmam também que a elevação do IOF sobre seguros penaliza diretamente a população de menor renda, encarecendo planos essenciais de saúde, vida e veículos — em especial em estados que enfrentam riscos frequentes de desastres naturais, como é o caso de Santa Catarina.

Por fim, consideram inadmissível que o governo federal, diante da crise econômica, recorra a medidas unilaterais para aumentar impostos, sem diálogo com o Congresso Nacional e sem avaliação dos impactos sobre a economia real.

Os projetos são os seguintes:

PDL 233/25, do deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP)

PDL 234/25, da deputada Julia Zanatta (PL-SC)

PDL 220/25, dos deputados Marcel Van Hattem (Novo-RS), Gilson Marques (Novo-SC), Adriana Ventura (Novo-SP) e outros

PDL 215/25, do deputado Rodrigo da Zaeli (PL-MT)

PDL 226/25, do deputado André Fernandes (PL-CE)

PDL 219/25, do deputado Nikolas Ferreira (PL-MG)

PDL 218/25, da deputada Daniela Reinehr (PL-SC)

PDL 236/25, do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES)

PDL 227/25, do deputado Gustavo Gayer (PL-GO)

PDL 229/25, dos deputados Maurício Carvalho (União-RO) e Fabio Schiochet (União-SC)

PDL 230/25, do deputado Cobalchini (MDB-SC)

PDL 222/25, do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM)

PDL 228/25, dos deputados Mario Frias (PL-SP), Sanderson (PL-RS), Dr. Jaziel (PL-CE) e outros

PDL 224/25, do deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS)

PDL 221/25, do deputado Capitão Alberto Neto

PDL 217/25, do deputado Mario Frias

PDL 216/25, do deputado Carlos Jordy (PL-RJ)

PDL 214/25, do deputado Zucco (PL-RS)

https://www.camara.leg.br/noticias/1163308-deputados-apresentam-18-projetos-para-derrubar-aumento-do-iof

Câmara analisa novas regras de processo administrativo tributário e solução consensual de conflitos

Data: 28/05/2025

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22 muda as regras de atuação do fisco (Receita Federal e secretarias da fazenda de estados e municípios) para prevenir e solucionar conflitos tributários e aduaneiros. Entre as novidades estão a limitação das multas a 75% do imposto devido e a proibição de multas de mora em casos de confissão espontânea do contribuinte.

A proposta, já aprovada no Senado e agora em análise na Câmara dos Deputados, também prevê o uso de arbitragem e a mediação para solucionar conflitos fiscais, sem a necessidade de judicialização. Essas ferramentas permitirão suspender ou extinguir débitos tributários, dependendo do acordo alcançado.

A sentença arbitral terá efeito vinculante, o que significa que valerá para casos semelhantes. Uma lei específica definirá os critérios e as condições para a mediação de conflitos entre os contribuintes e o fisco.

O PLP 124/22 foi elaborado por uma comissão de juristas criada pelo então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), para modernizar o Código Tributário Nacional (CTN).

Outras vinculações
O texto que está na Câmara também prevê o efeito vinculante de uma série de decisões judiciais a processos tributários em curso. Entre elas, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e a repercussão geral proferidas pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento do fisco sobre consulta tributária – instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas sobre a legislação – também valerá para todos os outros contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Penalidades
Pela proposta, as penalidades deverão ser razoáveis e proporcionais à infração e por isso a multa não poderá ser maior que 75% do tributo devido. Isso não se aplica quando houver dolo, fraude, simulação, conluio ou reincidência desses delitos no prazo de dois anos, situações em que a multa pode chegar a 150%.

Outra novidade é que a decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser revista por autoridade superior do Poder Executivo, por meio do chamado recurso hierárquico.

Medidas diversos
O PLP 124/22 também traz outras medidas, entre elas:

inclui critérios para reduzir penalidades com base em boas práticas do contribuinte, como bons antecedentes fiscais e cumprimento de obrigações acessórias;

obriga o fisco, ao aplicar penalidade, a demonstrar a autoria da infração de forma individualizada (por sujeito passivo);

define que a multa por atraso volta a incidir 30 dias após a decisão judicial contra contribuinte;

amplia as hipóteses de interrupção da prescrição (prazo de cinco anos concedido ao fisco para cobrar seus créditos tributários);

suspende a exigibilidade do crédito tributário em caso de proposta de transação tributária aceita e homologada ou instituição da arbitragem; e

obriga o contencioso administrativo fiscal de entes federados com mais de 100 mil habitantes a assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário.

https://www.camara.leg.br/noticias/1145074-camara-analisa-novas-regras-de-processo-administrativo-tributario-e-solucao-consensual-de-conflitos

Aumento do IOF, desvio de finalidade e o risco de judicialização

Data: 28/05/2025

A recente majoração do IOF sobre operações cambiais, seguida de um recuo quase imediato, acendeu o alerta não apenas entre operadores do mercado, mas também entre tributaristas e analistas financeiros. 

Decreto 12.466, de 22 de maio de 2025, elevou a alíquota do IOF de 1,1% para 3,5% em diversas remessas ao exterior, inclusive entre contas do mesmo titular. Horas depois, ainda no mesmo dia, foi publicado em edição extra do Diário Oficial o Decreto 12.467, de 22 de maio de 2025, que voltou atrás parcialmente.

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), como se sabe, ocupa posição singular no sistema tributário brasileiro. Previsto na Constituição desde 1988, ele foi concebido não como fonte ordinária de arrecadação, mas como ferramenta de intervenção no mercado financeiro. Sua função histórica sempre foi extrafiscal: controlar liquidez, influenciar o câmbio, conter fuga de capitais ou ajustar o custo do crédito. Daí o motivo pelo qual a Constituição autorizou a majoração imediata de suas alíquotas por decreto, dispensando a anterioridade tributária exigida em outros casos.

Tanto é assim, que durante anos, quem regulou o IOF foi o Banco Central, haja vista seu reflexo direto na formulação de política monetária. A transição para a Receita Federal foi gradual, e consolidada pelo Decreto 4.494/2002, depois substituído pelo Decreto 6.306/2007. O que nunca se alterou, no entanto, foi a natureza regulatória extrafiscal do tributo. E é justamente essa natureza que torna problemático o uso do IOF como expediente meramente arrecadatório, como se acaba de ver.

Quando o governo admite, sem rodeios ou de forma mal disfarçada, que a elevação da alíquota visa aumentar arrecadação, e não regular o mercado, ocorre evidente desvio de finalidade. Ou seja, uma norma formalmente válida é editada com base em motivos que não guardam relação com o fim constitucional que legitima a sua existência. Em termos práticos: usa-se um instrumento de política econômica como um tributo comum, o que dá causa mais que suficiente para o questionamento judicial da validade da norma. 

Normas tributárias, como qualquer ato da Administração Pública, estão sujeitas aos princípios da legalidade, da motivação e da finalidade. Quando um decreto é editado com base em motivações alheias àquelas previstas na Constituição Federal, surge inevitavelmente a possibilidade de controle judicial do ato. E esse controle não se limita à forma externa e à aparência de legalidade, mas alcança também seus fundamentos.

Dito de outra forma, a legalidade da medida no presente caso não se restringe a uma análise fria da competência formal do Poder Executivo de editar decretos regulamentando o IOF, mas alcança também os motivos que levaram à sua edição.

Não se trata de questionar o poder do Executivo de usar o IOF como ferramenta de regulação cambial. Trata-se de delimitar esse poder, lembrando que ele tem fundamentos constitucionais bem definidos. Quando esses fundamentos são desrespeitados, perde-se em meio ao debate político não só a finalidade do tributo, mas também a segurança jurídica que deve reger a atuação do Estado.

Mais grave ainda, e pouco discutido até aqui, é o fato de que o mesmo decreto inovou ao equiparar operações de antecipação de recebíveis de cartão de crédito a operações de crédito tributáveis pelo IOF. Essa prática, absolutamente corriqueira na vida das empresas, é usada como ferramenta legítima de gestão de fluxo de caixa, permitindo que comerciantes e prestadores de serviço antecipem valores que já são seus, embora pagos pelas administradoras em prazos dilatados.

Não se trata, aqui, de concessão de crédito. Não há credor, não há devedor e não há crédito novo sendo constituído. Há, apenas, a liquidação antecipada de um valor já consolidado, decorrente de venda efetivada, autorizada e capturada, normalmente por meio de um intermediário financeiro ou pela própria operadora do cartão.

O problema jurídico, portanto, é duplo. Primeiro, não se pode criar hipótese de incidência tributária por decreto, mesmo sob o disfarce da “equiparação”. A Constituição exige, em matéria tributária, o respeito estrito ao princípio da reserva legal. Segundo, falta o elemento material essencial à incidência do IOF: a presença do “crédito”. Não se pode considerar operação de crédito aquilo que é, na essência, mera antecipação de um valor líquido e certo já faturado e reconhecido contabilmente como receita.

Se estivéssemos tratando de duplicatas ou outros títulos de crédito negociados com desconto, a discussão poderia até encontrar algum respaldo legal, já que o Decreto nº 6.306/2007 prevê expressamente hipóteses envolvendo títulos. Mas a realidade atual é outra: o que predomina nas operações de antecipação não é a cessão de duplicatas, mas sim o adiantamento sobre recebíveis futuros de cartão, sem emissão ou circulação de título algum. Equiparar isso a uma operação de crédito, sem base legal expressa, é distorcer o conceito jurídico-tributário do IOF para alcançar, por atalho, um novo fato gerador não previsto em lei.

A consequência é evidente: cria-se mais um ponto de atrito entre Fisco e contribuinte, com impacto direto na previsibilidade e na segurança jurídica das empresas que operam no varejo, nos serviços e até no setor de saúde, todos altamente dependentes dessas antecipações como mecanismo de liquidez.
A crise provocada pelos Decretos nº 12.466 e 12.467 deixa, portanto, um alerta importante: medidas fiscais tomadas de improviso e sem fundamento jurídico sólido tendem a gerar mais insegurança do que solução. E alimentam, com razões concretas, o risco de judicialização em um país que já convive com um contencioso tributário bilionário.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aumento-do-iof-desvio-de-finalidade-e-o-risco-de-judicializacao

CDH aprova isenção de até R$ 8.472 no IR para autistas

Data: 28/05/2025

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (28) proposta que isenta do Imposto de Renda parte da remuneração recebida por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), ou por seu representante legal (PL 292/2024). O texto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que terá a palavra final.

A isenção do projeto abrange o limite de seis salários mínimos no valor de 2024, o que equivale a R$ 8.472 por mês. O benefício não impedirá o contribuinte a ter direito a outras parcelas isentas já previstas na legislação atual.

O projeto é do senador Chico Rodrigues (PSB-RR) e recebeu apoio do relator, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA). Zequinha reconheceu que há diversas outras deficiências cujos portadores teriam legitimidade para receber o benefício, mas considerou que a proteção legal aos autistas tem conquistado direitos antes de outras deficiências.

— A proteção legal ao transtorno do espectro autista tem funcionado como uma vanguarda da defesa dos direitos das pessoas com deficiência, e é por essa lição da história que vemos com bons olhos a proposição — disse.

Chico Rodrigues argumenta, na justificativa do projeto, que o autismo impõe desafios significativos que extrapolam os limites individuais e atingem as famílias, especialmente no que diz respeito à saúde, à educação e à integração social. Ele aponta que a Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que haja cerca de 2 milhões de autistas no Brasil, número também identificado pelo Censo Demográfico de 2022.

— É um número gigantesco. Todos os benefícios que possamos determinar para atendê-los ainda são poucos — alertou.

Arrecadação

Depois da aprovação, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF), presidente da CDH, reconheceu que o projeto pode impactar as contas públicas em razão de uma menor arrecadação de impostos federais, mas observou que esse debate deve ser feito pela CAE.

— Essa matéria chama atenção porque haverá renúncia [de receita] para o governo, mas esta comissão trata somente dos direitos. O impacto orçamentário da matéria vai ficar para a próxima comissão. Todos nós entendemos como meritória esta matéria. As famílias atípicas estão em desespero.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/05/28/cdh-aprova-isencao-de-ate-r-8-472-no-ir-para-autistas

Receita Federal prorroga prazo para envio de sugestões sobre regulamentação da reforma tributária

Data: 28/05/2025

A Receita Federal prorrogou o prazo para que entidades representativas da sociedade civil enviem sugestões voltadas à regulamentação da reforma tributária do consumo, prevista na Lei Complementar nº 214/2025. As contribuições, que antes seriam aceitas até 30 de maio, agora poderão ser enviadas até o dia 9 de junho de 2025.

Ofícios já foram enviados a entidades nacionais representativas de diversos setores econômicos e sociais, convidando-as a colher sugestões junto à sociedade civil e apresentar propostas que contribuam para o aperfeiçoamento da implementação do novo sistema tributário, essas entidades poderão contribuir até 09/06.

As contribuições devem ser encaminhadas por meio de formulário estruturado, disponibilizado em plataforma digital, acompanhado da respectiva justificativa. O formulário organiza as sugestões em áreas temáticas específicas, facilitando a análise técnica e promovendo maior efetividade no processo regulatório.

A Receita Federal reitera seu compromisso com a transparência, o diálogo institucional e a escuta ativa da sociedade, reforçando que a construção de um sistema tributário mais justo e eficiente depende da participação de todos.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/receita-federal-prorroga-prazo-para-envio-de-sugestoes-sobre-regulamentacao-da-reforma-tributaria

Receita Federal regulamenta a confissão das quotas relativas ao IRPJ e à CSLL do último trimestre de 2024

Data: 28/05/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.267, de 28 de maio de 2025, institui a obrigatoriedade de os contribuintes que optaram por dividir em quotas o pagamento dos débitos relativos ao IRPJ e à CSLL, referentes ao 4º trimestre de 2024, apresentarem a DCTF transmitida por meio do PGD para a prestação exclusiva das informações relativas às quotas dos referidos tributos.

As informações das quotas deverão ser prestadas por meio da pasta Trimestre Anterior da declaração (antiga DCTF), referente ao mês de março de 2025, ou, em caso de evento especial no mês de janeiro ou fevereiro de 2025, da declaração referente ao mês de ocorrência do primeiro evento especial do ano. O procedimento é o mesmo que sempre foi realizado nos anos anteriores à implantação do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT da DCTFWeb.

O preenchimento da declaração deverá ser efetuado por meio da versão 3.8 do Programa Gerador da Declaração – PGD DCTF Mensal, que será disponibilizada nos próximos dias na página da RFB na Internet: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dctf.

Os contribuintes terão até o dia 31 de julho do ano corrente para apresentar a DCTF das quotas referente o IRPJ ou a CSLL do 4º trimestre de 2024, independentemente do mês a que se refere a declaração, sem emissão de multa por atraso.

Atenção! Após a publicação da nova versão, todas as DCTF (PGD), originais ou retificadoras, deverão ser elaboradas com o novo programa.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/receita-federal-regulamenta-a-confissao-das-quotas-relativas-ao-irpj-e-a-csll-do-ultimo-trimestre-de-2024

Receita admite superávit de R$ 8 bi com alíquota de 10% para compensar isenção de IR

Data: 28/05/2025

O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, admitiu que o PL 1087/2025, que estabelece a isenção de imposto de renda para quem ganha até R$ 5.000, compensada por uma tributação mínima de 10% para rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano, gerará um superávit de R$ 8 bilhões para os cofres públicos em 2026. Contudo, ele ressaltou que haverá neutralidade tributária em quatro anos. A declaração foi dada nesta terça-feira (27/5) após questionamento feito pelo relator do texto, deputado Arthur Lira (PP-AL), durante audiência pública na Comissão Especial que discute o projeto na Câmara.

“Quando se analisa anualmente, o senhor tem razão, há um superávit, que é compensado pelo ano anterior e os anos posteriores no nosso entendimento”, disse o secretário ao ser confrontado com estudo técnico da Câmara que apontaria arrecadação de R$ 8 bilhões com a proposta. Segundo o secretário, porém, no período total de quatro anos não há um ganho efetivo no aumento da arrecadação.

Ele explicou que em 2026 há um valor maior que é compensado pelo valor menor neste ano, e que em 2027 haverá uma redução substancial dos montantes recolhidos por conta da aplicação do redutor.

Imposto mínimo

Entre os questionamentos feitos por Lira, está a escolha da Receita por instituir o IRPFM em vez da tributação direta sobre lucros e dividendos. O relator também questionou o modelo proposto de alíquota única de 10% sobre valores distribuídos acima de R$ 50 mil por mês, ao invés de a retenção incidir apenas sobre o excedente ou seguir uma tabela progressiva.

Segundo Barreirinhas, o projeto não cria novos impostos, mas apenas traz os mais ricos para uma alíquota que já é aplicada para pessoas físicas de faixas de renda menores. Segundo ele, 97,8% dos brasileiros que recebem dividendos recebem menos do que R$ 600 mil por ano e não serão atingidos pela medida. No caso do Simples Nacional, segundo ele, apenas 0,09% dos sócios que recebem dividendos ganham mais de R$ 1,2 milhão. “Isso mostra que não é uma tributação sobre dividendos. É uma tributação mínima de pessoas de renda maior que pagam pouco imposto”, declarou.

Redutor do mínimo

Lira também pediu esclarecimentos sobre o impacto orçamentário do redutor do IRPFM e questionou se a fórmula proposta poderia ser ajustada para dar mais previsibilidade ao modelo tributário. Em relação à regulamentação do redutor, Barreirinhas afirmou que não há margem para a Receita: “A lei deixa muito claro o cálculo do redutor e o que tem que ser devolvido. Não há margem para a Receita Federal fazer qualquer outra coisa. A lei lista expressamente as alíquotas, 34% nominal para as empresas em geral, 40% para as seguradoras e 45% para instituição financeira. Sobre a operacionalização, assim como disse o secretário Marcos Pinto, a gente não tem nenhum problema em colocar aqui [na lei]”, afirmou.

Impacto para estados e municípios

Lira cobrou dados precisos sobre o impacto do projeto nos estados e municípios, diante de divergências entre estimativas da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), Receita e consultorias legislativas do Congresso.

Segundo estimativa de Barreirinhas, o impacto máximo do projeto seria de 4,5 bilhões para estados, municípios e DF com a isenção até R$ 5 mil. Segundo ele, são R$ 3 bi para os estados e R$ 1,5 bi para os municípios. Já o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, cita perdas de até R$ 9,5 bi.

Barreirinhas afirmou que a retenção na fonte terá um impacto de R$ 1,5 bilhão. O secretário ressaltou, porém, que isso será “mais do que compensado” pelo aumento previsto neste ano nos repasses do FPE (R$ 13 bilhões) e FPM (R$ 19,7 bilhões), impulsionados pelo crescimento da arrecadação federal.

Ele disse ainda que a perda de arrecadação com a isenção para as faixas mais baixas será compensada pelo aumento da tributação sobre rendas mais altas. E destacou que, entre 2015 e 2022, houve ganho para estados e municípios pela não correção da faixa de isenção.

O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, defendeu um mecanismo de compensação para perdas de arrecadação dos municípios que consiste em um aumento de 0,5% do Fundo de Participação dos Municípios. A sugestão, no entanto, foi questionada pelo presidente da Comissão, deputado Rubens Pereira Jr. (PT-MA), já que a medida necessitaria de uma PEC – o que não está no escopo da discussão do PL 1087/2025. Ele sugeriu que uma medida fosse discutida no âmbito do projeto.

https://www.jota.info/tributos/receita-admite-superavit-de-r-8-bi-com-aliquota-de-10-para-compensar-isencao-de-ir

Reforma tributária inviabiliza a atividade dos autônomos

Data: 29/05/2025

A reforma tributária está praticamente pronta com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025. Todavia, da maneira como ela foi feita deverá passar por diversos ajustes para evitar situações extremas e confiscatórias, como é o caso da tributação dos trabalhadores autônomos.

No modelo de tributação previsto pela LC nº 214/2025, os trabalhadores autônomos não foram objeto de concessão de praticamente nenhum benefício substancial, com a exceção dos transportadores de carga autônomos (caminhoneiros), conforme previsto pelo artigo 26, VII da referida lei, que não serão contribuintes dos novos tributos e ainda por cima emitirão nota fiscal que gera direito a crédito para o tomador do serviço. Também houve exceção para os nanoempreendedores, que seriam pessoas com receita bruta de até 50% do limite para adesão ao regime do microempreendedor individual (MEI).

Em suma, os autônomos em geral foram esquecidos pela reforma tributária, o que certamente é uma falha técnica dos trabalhos feitos pelos congressistas. Simplesmente inviabilizaram a atividade do trabalhador autônomo graças à confiscatória tributação desse setor da economia.

Uma conta simples pode esclarecer como a tributação é visivelmente confiscatória para os autônomos. Tais profissionais pagam o Imposto de Renda de acordo com a tabela das pessoas físicas, ou seja, o Imposto de Renda é de até 27,5%. Isso foi mantido pela reforma tributária.

Já a contribuição previdenciária do autônomo é de 11% quando estes prestam serviços para pessoa jurídica, observado o teto do INSS, e de 20% quando prestam serviços para pessoa física, também observado o teto do INSS, havendo a possibilidade de se optar pela alíquota de 11% sobre o salário mínimo caso se preste serviços somente para pessoa física e se abandone alguns benefícios previdenciários. Essa tributação também foi mantida pela reforma tributária.

Quanto ao ISS, os autônomos pagam o ISS fixo, que possui valor praticamente irrelevante, sendo que muitos municípios possuem legislação que isenta o autônomo de tal pagamento – por mais que tais isenções sejam inconstitucionais, elas são efetivamente observadas pelas municipalidades. Após a reforma tributária, os autônomos serão contribuintes do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), cuja alíquota logo debateremos.

Já quanto ao PIS e Cofins, os autônomos no momento não são contribuintes de tais contribuições sociais. Já após a reforma tributária eles passarão a pagar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

A alíquota estimada para o IBS e a CBS somados é de 28%. Tais tributos serão não cumulativos, o que implica no direito de uso de créditos para abater dessa alíquota de 28%, todavia profissionais autônomos costumam ter poucos créditos ou nenhum para fazer essa compensação.

Carga insustentável

Alguns profissionais autônomos foram beneficiados com um desconto na alíquota do IBS e da CBS. Os advogados, por exemplo, receberam um desconto de 30%, enquanto médicos e dentistas ganharam o desconto de 60%. Isso significa que advogados pagarão a alíquota de 19,6% sem praticamente nenhum crédito para utilizarem, sendo esta praticamente a alíquota efetiva a ser aplicada. Já os médicos pagarão a alíquota de 11,2%, também sendo esta praticamente a alíquota efetiva.

Em suma, tem-se que os tributos devidos pelos trabalhadores autônomos são o Imposto de Renda (até 27,5% sobre a renda), a contribuição previdenciária (11% a 20% sobre o salário contribuição, a princípio), IBS/CBS (28%, havendo possibilidade de descontos a depender da atividade). Uma conta de padaria já demonstra que tais percentuais são abusivos e que a tributação é insustentável para o autônomo.

Vejamos quanto um advogado pagaria a título de tributação efetiva caso receba honorários no valor de R$ 11.960 como contraprestação de serviço prestado a pessoa jurídica usando as informações que temos hoje, partindo do princípio de que tal advogado praticamente não possui despesas não-tributárias (será abatido além do INSS o IBS/CBS da base de cálculo do IRPF, possibilidade existente graças ao livro-caixa do autônomo, apesar do reflexo disso não ser verificado no mês, mas sim ao se declarar o imposto no ano seguinte).

Honorários: R$ 11.960,00
INSS: – R$ 897,31
IBS/CBS: -R$ 1.960,00
IRPF: – R$ 1.451,91
Honorários líquidos: R$ 7.650,78 (carga tributária efetiva de 36,03%)

Vejamos agora quanto o mesmo advogado pagaria a título de tributação efetiva caso receba honorários de R$ 35.880, mantidas as mesmas condições.

Honorários: R$ 35.880,00
INSS: – R$ 897,31
IBS/CBS: – R$ 5.880,00
IRPF: -R$ 6.951,91
Honorários líquidos: R$ 22.150,78 (carga tributária efetiva de 38,26%)

Já agora faremos o cálculo usando como base honorários de R$ 119.600,00 mantidas as mesmas condições.

Honorários: R$ 119.600,00
INSS: – R$897,31
IBS/CBS: – R$ 19.600,00
IRPF: -R$ 26.201,91
Honorários líquidos: R$ 72.900,78 (carga tributária efetiva de 39,04%)

Isso sem levar em consideração que a maioria dos profissionais passará a ter que contratar um contador para fazer sua apuração de créditos e débitos de IBS/CBS e o livro-caixa, onerando a atividade, além de pagar a anuidade ao conselho profissional, que para muitos também tem natureza tributária. Não podemos nos esquecer também que muitos contratam empregados e pagam os tributos sobre a folha de pagamentos, que devem ser somados à carga tributária efetiva acima estimada. A complexidade da tributação aumentará significativamente.

Ou seja, é inviável para os trabalhadores autônomos pagarem cerca de 40% (ou mais) de carga tributária efetiva. Todos migrarão para o Simples Nacional, sob pena de sua atividade ser inviabilizada. E isso que sequer debatemos aqui a carga tributária efetiva sobre autônomos que pagarão os 28% de IBS/CBS. Tampouco mencionamos o cálculo daqueles que prestam serviços para pessoa física, cuja contribuição previdenciária é maior. Os motoristas de aplicativos e taxistas, por exemplo, serão altamente tributados e ainda terão que contratar um contador para fazer sua apuração de tributos.

Nada obstante, será muito mais fácil para fraudadores emitirem notas frias com o intuito de gerar créditos para empresas se aproveitarem dessa vantagem, hoje em dia isso não existe pelo fato do ISS ser cumulativo e também pelo fato de na maioria dos municípios os autônomos estarem vedados de emitirem notas fiscais.

Não se pode comparar a atividade de um autônomo com a de uma pessoa jurídica. Primeiramente pelo fato da estrutura do autônomo ser muito mais simples, mas também pelo fato do autônomo ter responsabilidade civil ilimitada, ao passo que pessoas jurídicas normalmente possuem responsabilidade limitada. O risco financeiro do autônomo é maior, sendo que após a reforma tributária além de ser uma atividade mais arriscada passará a ter carga tributária confiscatória, inviável, muitas vezes maior do que a das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

O que se conclui é que os autônomos foram esquecidos pelo Congresso, o que levará a protestos dos milhões de contribuintes da classe e certamente a legislação terá que ser ajustada. O ideal é dar o tratamento de não contribuinte aos autônomos e, se possível, determinar que suas notas fiscais gerem crédito ao tomador do serviço, assim como fizeram com os caminhoneiros.

Pedro Augusto de Almeida Mosqueira 

]https://www.conjur.com.br/2025-mai-29/reforma-tributaria-inviabiliza-a-atividade-dos-autonomos/

Partes poderão acessar dados sobre bens de devedores em processos de execução

Data: 29/05/2025

As informações da Central de Escrituras e Procurações (CEP) poderão ser acessadas por qualquer interessado em encontrar dados de escrituras públicas e procurações sobre bens de devedores em processos de execução. A alteração do normativo da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a questão está em consonância com os princípios de publicidade e transparência dos registros públicos. 

A mudança foi uma resposta ao Pedido de Providências 0003263-30.2024.2.00.0000, que pedia a possibilidade de pesquisar bens e direitos dos devedores no CEP para executar as dívidas perante o Poder Judiciário. Em resposta, o corregedor nacional de justiça, ministro Campbell Marques, julgou o pedido parcialmente procedente. 

Conforme definido no Provimento n. 194/2025, a informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), a pedido do interessado, por meio de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado. Serão disponibilizados o nome completo, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pesquisado. 

O CNB poderá informar apenas o nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se ainda apenas se o ato é escritura ou procuração pública. O ato veda, no entanto, o detalhamento da modalidade de negócio e demais informações relativas ao objeto ou às partes. 

Segundo a decisão do corregedor, o Colégio Notarial do Brasil manifestou-se favorável ao acesso da informação por causa da digitalização dos dados, o que poderia ser feito de forma célere e de maneira segura. O provimento define ainda como o serviço notarial poderá ser cobrado dos interessados. 

https://www.cnj.jus.br/partes-poderao-acessar-a-dados-sobre-bens-de-devedores-em-processos-de-execucao

CCJ: especialistas criticam cobrança de ITBI com base em estimativa da prefeitura

Data: 29/05/2025

Em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), nesta quinta-feira (29), especialistas em direito tributário criticaram possível cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base em estimativa da prefeitura sobre o valor do imóvel, em vez do valor da compra do imóvel informado pelo contribuinte. A previsão está no projeto de lei complementar da Câmara dos Deputados, que dá continuidade à reforma tributária (PLP 108/2024).

O projeto, relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), é o terceiro no âmbito da reforma. O texto prevê que a prefeitura levará em conta critérios como análise de preços praticados no mercado imobiliário e informações prestadas pelos cartórios a fim de chegar ao valor venal — valor pelo qual o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

O senador Izalci Lucas (PL-DF), que presidiu a audiência pública, afirmou que poderá apresentar emendas ao PLP 108/2024 para atender aos pontos levantados pelos convidados.

— Esse projeto, especialmente, parece que foi feito sem ouvir realmente quem está lá na ponta, quem está no dia-a-dia das operações — criticou.

O debate foi o terceiro realizado na CCJ, conforme plano de trabalho proposto pelo relator, Eduardo Braga. Já foram realizados debates sobre as multas e infrações do IBS e sobre o ITCMD.

Problemas

Na opinião do advogado Breno Vasconcelos, o critério atual é o correto. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando julgou o tema em 2022. Breno defendeu que o poder público é incapaz de estimar todas as variáveis econômicas que levam ao valor real de um determinado imóvel.

— Se o município discordar [do valor informado], que ele faça essas provas. O projeto subverte essa lógica e diz que cabe ao contribuinte discordar daquela pauta que foi elaborada pelo município. Insisto que não vão alcançar nunca [o valor de mercado]. Também, ao prever que o valor de mercado será estimado antes da realização da transação, o que obviamente vai acontecer é um aumento brutal de arrecadação — disse.

Representante da Câmara Brasileira de Indústria da Construção (CBIC), Ricardo Lacaz Martins afirmou que tributar o imóvel pela estimativa do município pode aumentar casos de contribuintes recorrendo à Justiça.

— Vai contrário ao Supremo, aumentando a judicialização, a insegurança do contribuinte e a insegurança dos negócios. Não podemos tirar de mente que é realmente aumento de carga tributária. Se nós não lembrarmos disso, vamos tirar o foco da questão principal, que é não onerar habitação.

Segundo dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2022, 86% dos processos judiciais sobre impostos está nas Justiças estaduais (que julga casos dos impostos municipais). A cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2021, apenas 10 foram concluídos.

A advogada Fernanda Foizer Silva Furiati apontou que este não é o único ponto que diverge de decisões do Poder Judiciário e que confronta o princípio da simplificação tributária. Ao permitir que o município dê desconto no ITBI se o contribuinte pagar na fase da escrituração do imóvel — etapa inicial feita em cartório de notas — ela aponta que o texto retoma “uma discussão imensa” sobre o assunto. Ela explicou que o normal é que a cobrança ocorra na etapa posterior, que é o registro do imóvel no cartório de imóveis, o que concretiza a transferência do bem.

— Agora é o momento de legislar e acabar com esse contencioso. Isso deu uma discussão tão grande que foi levada para o STF, está sendo julgado desde 2018 e até hoje não teve conclusão. Isso é uma discussão precisamos encerrar.

Casos específicos

O auditor fiscal Alberto Macedo, do município de São Paulo (SP), apontou possíveis impactos que a cobrança do ITBI sobre o valor indicado pelo contribuinte e a cobrança com desconto no momento da escrituração podem gerar. No primeiro caso, há lacunas que podem gerar arrecadação menor para o município. No segundo, incentivo ao uso informal de imóveis.

— Parece importante deixar claro que o valor venal é o valor que o imóvel tem em condições normais de mercado. A transmissão de um bem imóvel tem duas etapas: a escritura pública e o registro. Mas o registro, pela lei, não tem prazo. [Se houver] uma alíquota inferior na escritura pública de venda ou uma alíquota maior no registro, isso vai estimular mais ainda [o comprador a] não registrar. Já acontece muito, mas a tendência é só aumentar — alertou.

Breno Vasconceloslembrou que o projeto de lei complementar original trazia a assinatura do contrato ou escritura como momento de cobrança do ITBI, o que, para ele é contrário à lei. Para ele, a cobrança antecipada de ITBI com desconto é uma “solução engenhosa” incluída no texto pela Câmara dos Deputados, que o aprovou em outubro do ano passado.

Cidades inteligentes

Além do ITBI, o projeto detalha regras sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), também municipal. Nenhuma das duas é um imposto sobre o consumo, principal tema da reforma tributária. No entanto, o PLP traz regras nacionais sobre esses tributos. Muitos municípios adotam regras semelhantes, mas de forma dispersa, com interpretações variadas.

A representante da Associação Brasileira das Concessionárias de Iluminação Pública (ABCIP), Vanessa Rosa, explicou que os novos usos que as prefeituras podem fazer dos valores arrecadados com a Cosip inseridos na Constituição pela reforma tributária (Emenda Constitucional 132) promoverão “cidades inteligentes”. No setor das concessionárias de energia elétrica, o con está relacionado ao uso de tecnologia como sistemas de monitoramento meteorológico e de segurança pública, controle remoto e automatizado das luzes públicas, entre outros.

Ao mesmo tempo, ela alertou para a possibilidade de desperdício e esgotamento dos recursos caso a nova aplicação não seja desenvolvida com “sabedoria”. 

— Até então, não seria possível. Por isso houve [na reforma] a alteração para ampliar o uso da receita arrecadada da Cosip. Isso abre uma porta para que a Cosip possa custear serviços de cidades inteligentes, o que consideramos positivo. Mas surge a discussão de quais são os limites para esse novo conceito, para que os municípios tenham a sabedoria de usá-los bem e o dinheiro não seja desperdiçado. É preciso dar prioridade para os serviços públicos de iluminação pública.

Presidente do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, Lucas Morais explicou que a reforma tributária passou a permitir que a Cosip também custeie sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos. O PLP 108/2024 detalha quais gastos podem ser realizados nesses serviços.

— A emenda deixou algumas dúvidas e o PLP traz esclarecimentos. Por exemplo, o custeio com elaboração de projetos e aplicação de equipamentos públicos comunitários podem ser custeados agora com a Cosip.

O texto prevê que sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos poderão realizar, com a Cosip, gastos com aquisição, instalação, expansão, manutenção e gestão de projetos, sistemas, infraestrutura e equipamentos.

O representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), Bruno Toledo Checchia, também sugeriu que a emissão dos documentos fiscais para pagamento da Cosip tenha regras unificadas pelo Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O órgão será criado para gerir o imposto que substituirá o ICMS e ISS. No entanto, para Checchia, a estrutura já envolve os municípios e pode beneficiar a gestão também da Cosip.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/05/29/ccj-especialistas-criticam-cobranca-de-itbi-com-base-em-estimativa-da-prefeitura

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Por risco de prescrição, Carf dará prioridade a casos parados há quase três anos

Data: 27/05/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a dar prioridade à movimentação dos processos aduaneiros passíveis de prescrição intercorrente que estão próximos de completar três anos no tribunal. A intenção do presidente do conselho, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, é acelerar a distribuição para que os casos sejam incluídos em pauta e posteriormente sobrestados, de modo a interromper o prazo prescricional. 

O movimento ocorre após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.293, que reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente, que ocorre quando um processo permanece parado por mais de três anos sem decisão ou despacho relevante, às infrações aduaneiras de natureza administrativa (e não tributária). Ou seja, com o entendimento da Corte superior os processos relacionados ao controle de trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro parados há mais de três anos podem ser encerrados.

A tese foi fixada em março, por unanimidade , no julgamento dos REsp 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, julgados como repetitivos. Prevaleceu o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu pela aplicação de prescrição intercorrente nos casos em que o processo envolvendo apuração aduaneira, de natureza não tributária, permanecer paralisado por mais de três anos. Os ministros também definiram que a prescrição não se aplica nos casos em que a infração, ainda que ocorrida em contexto aduaneiro, estiver relacionada à arrecadação ou fiscalização de tributos.

Segundo dados do Ministério da Fazenda, ao menos 3.405 processos no Carf que tratam de matéria aduaneira completarão três anos até julho. Isso, porém, não significa que todos serão atingidos pelo entendimento da Corte, já que muitos envolvem também questões tributárias, às quais a tese do STJ não se aplica. A expectativa é que os conselheiros analisem cada caso individualmente, verificando se o processo envolve questões tributárias ou se de fato trata exclusivamente de matéria aduaneira.

Segundo explicou o presidente da 3ª Seção de Julgamento do Carf, Régis Xavier Holanda, a decisão do STJ não se aplica a todas as multas existentes. Isso porque, na origem, os recursos analisados pelo STJ tratavam especificamente da penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66. O dispositivo trata da infração por deixar de prestar informações, ou prestá-las fora do prazo, sobre a chegada de mercadorias ou veículos, na forma e prazo estabelecidos. Até o momento, essa é a única multa aduaneira cuja natureza administrativa foi expressamente reconhecida pelo STJ, segundo Holanda, ainda que o texto da tese aprovada não mencione essa ou outras penalidades.

“Para cada multa aduaneira a gente vai ter uma discussão no colegiado se a multa aduaneira se enquadra no controle de trânsito de mercadoria ou regularidade do serviço aduaneiro. Se enquadrar nisso, será enquadrada como uma multa de natureza adminsitrativa e vai incidir [a prescrição intercorrente]”, disse.

De acordo com ele, atualmente há 102 processos com risco de prescrição parados no Carf há entre dois e três anos, aguardando distribuição. Em abril, esse número era de 159. A expectativa é zerar esse estoque até o fim de maio, com a inclusão desses casos como prioridade na pauta, mesmo os que envolvam múltiplas matérias. Nesses casos, bastando que uma delas seja passível de prescrição, todo o processo será sobrestado.

No âmbito do Carf, o artigo 100 do Regimento Interno determina o sobrestamento dos processos quando há acórdão de mérito no STF ou no STJ ainda pendente de trânsito em julgado. É o caso do Tema 1.293, que conta com embargos de declaração ainda não analisados.

“A ideia hoje é evitar que processos de multa aduaneira completem os três anos. Então, está sendo priorizada a formação de lote desses processos e distribuídos aos conselheiros. A gente vai julgar uma parte grande desses processos, seja nas turmas ordinárias, seja nas turmas extraordinárias”, disse Holanda.

Apesar do esforço do Carf em dar prioridade a esses processos, a paralisação dos conselheiros fazendários, em razão da greve dos auditores fiscais, compromete a efetividade do pedido. Embora o conselho faça um esforço concentrado para sortear e distribuir os processos de maior risco, a tramitação depende da indicação do relator para inclusão em pauta de julgamento. Esse passo, portanto, fica inviabilizado nos casos que recaem sob responsabilidade dos conselheiros fazendários. 

A presidência do Carf tem reforçado o pedido para que esses processos sejam pautados com urgência, ainda que em sessão extraordinária (por conta da greve), nos casos que caibam nesse formato, mas admite que, diante da paralisação, muitos devem acabar ultrapassando o prazo de três anos. Em nota técnica à qual o JOTA teve acesso, a administração do Carf reafirma a necessidade de sobrestar os processos afetados pela tese, a fim de evitar a prescrição.

O conselheiro Laércio Uliana, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, destacou que o simples andamento processual não basta para afastar a prescrição. Para ele, é necessário que haja um ato com caráter decisório, como um julgamento ou despacho de mérito. O sobrestamento dos processos, por exemplo, diz, ao ser deliberado pelas turmas, possui esse caráter decisório e, por isso, também pode ser considerado como interrupção da prescrição.

Natureza das multas

Apesar da tese fixada pelo STJ, alguns pontos precisam ser enfrentados pelo Carf após o trânsito em julgado do Tema. O principal deles é definir, na prática, quais multas têm natureza administrativa, e admitem a prescrição, e quais têm natureza tributária, e a prescrição não se aplica.

Segundo o presidente da 3ª Seção do Carf, uma infração aduaneira é considerada tributária quando está relacionada à arrecadação ou à fiscalização de tributos, e não ao controle do trânsito internacional de mercadorias. Holanda afirma que, atualmente, há 78 tipos diferentes de multas aduaneiras que precisarão de análise nos colegiados.

“A única multa com definição objetiva até agora é a do artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, que foi objeto dos dois recursos julgados. Nas demais, será necessário avaliar concretamente a natureza da sanção. A única segurança que a gente tem do enquadramento do STJ de uma multa aduaneira de característica administrativa e não tributária é essa”, disse ao JOTA .

Para o presidente do conselho, Carlos Higino, a quantidade de processos aduaneiros afetados pela prescrição intercorrente será relativamente pequena. Segundo ele, o debate se concentra nas sanções que não têm natureza tributária, e nos casos em que a penalidade estiver vinculada à arrecadação de tributos, a aplicação da prescrição será excluída. Assim, disse, a discussão será para identificar essas situações específicas.

Segundo o advogado Carlos Augusto Daniel Neto, do escritório Daniel & Diniz, algumas discussões podem se tornar mais sensíveis em relação ao enquadramento de determinadas penalidades, como a de interposição fraudulenta, por exemplo, o que exigirá das turmas uma análise mais criteriosa sobre o objetivo da multa.

Marco da prescrição

Outro ponto ainda em aberto diz respeito ao marco da prescrição e, em especial, à definição dos atos processuais que podem interromper o prazo de três anos. Embora haja consenso de que decisões com caráter definitivo interrompam esse prazo, não está claro nem para o presidente do Carf, Carlos Higino, nem para o presidente da 3ª Seção, Régis Holanda, se a distribuição do processo, por exemplo, seria o suficiente para isso. Ambos reconhecem que essa será uma questão que deverá ser discutida pelas turmas durante o julgamento dos casos.

Para o presidente do conselho, aplica-se a prescrição em processo com três anos sem movimentação, ao menos que ele tenha sido distribuído. “Se você olhar o detalhe, não é três anos para julgar [..] a lei de prescrição não fala em três anos para conclusão”, comentou. Conforme ele, a análise deve ser feita processo a processo, embora “tenha algumas coisas que são indiscutíveis”.

Holanda explicou que existem outras decisões que são certificadas ao sujeito passivo, que, na sua visão, também poderiam interromper o prazo prescricional. “Quando você decide uma admissibilidade do Resp [recurso especial, endereçado à Câmara Superior do Carf], isso é um certificado ao sujeito passivo, é uma decisão. Isso aí me parece que claramente estaria abarcada como uma possibilidade de interrupção. Também quando você decide embargos de declaração, ou a própria admissibilidade dos embargos. Me parece que essas decisões, que geram uma certificação ao contribuinte e uma possibilidade de manifestação, também seriam causas interruptivas”, disse.

Segundo o advogado Paulo Eduardo Mansin, do Lunardelli Advogados, a legislação atual não define de forma clara se atos como o sobrestamento, a distribuição ou outras movimentações intermediárias seriam suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Na visão dele, a tendência é que essas interpretações sejam mais favoráveis aos contribuintes, considerando apenas atos voltados à solução do litígio, como julgamentos ou decisões de mérito passíveis de interromper o prazo.

É o que diz também o advogado tributarista Fernando Pieri Leonardo, do HLL & Pieri Advogados. Segundo ele, para efeitos de interrupção da prescrição intercorrente apenas são válidos atos com conteúdo decisório, como despachos e/ou julgamentos e, portanto, simples movimentações processuais sem manifestação de mérito não são aptas a afastar o prazo.

Modulação e STF

Apesar de o STJ não ter modulado os efeitos da decisão no Tema 1.293, o Carf considera a possibilidade de que isso ainda ocorra a partir de embargos de declaração. Para o presidente do conselho, a modulação seria fundamental para trazer previsibilidade e permitir que o Carf tenha um prazo adequado para julgar os processos afetados.

Alencar também não descarta a possibilidade de que a discussão acabe chegando ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Se houver recurso, teremos que acompanhar os desdobramentos. Mas, por ora, seguimos aguardando o trânsito em julgado no STJ para aplicação da tese”, afirmou​.

Há embargos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Tema 1293, mas eles não tratam de modulação. O pedido da Fazenda é que o prazo de três anos previsto na Lei 9.873/1999 só comece a contar após os 360 dias estabelecidos na Lei 11.457/2007 — tempo que a administração tem para analisar e decidir manifestações apresentadas pelos contribuintes em processos administrativos. Na prática, a interpretação postergaria o início da contagem da prescrição, o que reduziria o alcance imediato da decisão. O pedido segue pendente de análise. As partes já se manifestaram, e o processo aguarda deliberação do relator.

Pieri Leonardo avalia que o artigo 24 da Lei 11.457/2007, citado pela PGFN nos embargos, trata de pedidos administrativos como restituição ou compensação, e não de processos de contencioso fiscal em curso na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou no Carf. Segundo ele, o dispositivo nunca foi aplicado a processos com tramitação nesses órgãos e não há embasamento técnico para utilizá-lo. “São natureza jurídica de normas diferentes com objetivos diferentes. A probabilidade é de não conhecimento”, disse.

https://www.jota.info/tributos/por-risco-de-prescricao-carf-dara-prioridade-a-casos-parados-ha-quase-tres-anos

Carf anula autuação de R$ 100 milhões contra empresa de alimentos

Data: 27/05/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma multa de R$ 101.204.017,70 contra empresa processadora de alimentos por causa de suposta conduta ilícita em contratos de exportação. O órgão apurava se a empresa simulou operações para ocultar o real exportador do produto e, dessa forma, burlar o Fisco.

Em sua fundamentação, o conselheiro Laércio Ulianam, relator do caso, constatou que o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) firmado pela empresa — instrumento financeiro que permite aos exportadores brasileiros anteciparem o valor de suas exportações antes mesmo de receberem o pagamento do cliente estrangeiro — não infringe as regras tributárias.

Além disso, os conselheiros chegaram à conclusão de que cabe ao Banco Central fazer o controle sobre os ACCs, e não ao Fisco.

No processo, consta que uma indústria exportou soja da processadora, em nome da segunda, para uma filial da empresa agrícola nas Ilhas Turcas e Caicos, território britânico no Caribe. As operações tinham como objetivo essencial a liquidação dos ACCs feitos entre as companhias, o que constitui, segundo a Receita, aquisição indireta de dólares e ocultação do real exportador.

Dessa forma, a processadora foi autuada sob a acusação de ter desviado a finalidade dos contratos estabelecidos com a indústria. A empresa de alimentos, porém, recorreu, sustentando que todos os documentos fiscais e aduaneiros apontavam sua condição de fornecedora.

Multa afastada

Uliana concordou com a defesa das empresas e deu provimento ao recurso para anular a multa aplicada anteriormente. “Verifica-se que as defesas apresentadas pelas partes encontram
respaldo ao demonstrarem que, em todas as etapas das operações, foram devidamente fornecidos os dados relativos à origem e ao destino dos produtos comercializados, assim como todas as demais informações requeridas para assegurar a transparência e o devido controle das autoridades aduaneiras”, afirmou no acórdão.

Segundo ele, as evidências do processo afastaram o ilícito apontado (ocultação de intencional de clientes) e, consequentemente, o auto de infração. “Mesmo que se possa questionar algum abuso de forma ou apurar possíveis irregularidades em outros contextos, isso não caracteriza o ilícito apontado — ou seja, a ocultação intencional de clientes não se confirma a partir dos elementos
apresentados.”

“A processadora simplesmente revendia para a indústria e ela fazia a exportação para outra empresa do mesmo grupo. O contrato em si não tem problema nenhum porque envolve o Banco Central”, disse o conselheiro à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Segundo Caio César Morato, advogado do escritório Rayes e Fagundes o ponto decisivo para anular a multa está no fato de que a essência das operações jamais foi omitida das autoridades aduaneiras.

“A decisão analisou a natureza do contrato de performance de exportação. O Carf acolheu os argumentos dos contribuintes no sentido de que a indústria estava, na essência, adquirindo um fluxo de exportação ou o direito de figurar como exportadora formal”, diz o advogado.

O advogado Leonardo Branco, sócio do DDTAX Advocacia Tributária, explica que o ACC funciona como uma espécie de financiamento antes do embarque da mercadoria que será exportada. No Brasil, diz, esse instrumento não ele tem incidência de IOF, o que o torna mais vantajoso que empréstimos convencionais.

“Foi essa lógica que prevaleceu no acórdão: a Receita alegava uso do ACC apenas para captar dólares baratos e comprar o fluxo de exportação, simulando o exportador real. O relator foi feliz em constatar que havia exportação efetiva, que todas as partes estavam identificadas e que o controle econômico do ACC é de competência do Bacen, não do Fisco, cancelando, assim, a multa de aproximadamente R$ 101 milhões”, diz Branco.
Processo 10314.720635/2021-80

https://www.conjur.com.br/2025-mai-27/carf-anula-autuacao-de-r-100-milhoes-contra-empresa-de-alimentos/

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

Falta de transparência justifica manutenção de benefícios do Perse

Data: 26/05/2025

Os beneficiários do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) têm direito à transparência quanto às regras do auxílio fiscal. Com esse entendimento, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu a uma empresa de entretenimento o direito de continuar a usufruir do benefício.

A companhia ajuizou uma ação contra a Receita Federal pedindo a manutenção do Perse (benefício oferecido ao setor de entretenimento durante a pandemia de Covid-19). A empresa pediu, em liminar, a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Além disso, a autora pleiteou que o direito fosse reconhecido em sua pessoa jurídica como um todo, e não apenas para seu CNAE de eventos e entretenimento.

Em sua decisão, a juíza destacou que, desde a criação do Perse, houve diversas alterações legislativas que o restringiram e causaram insegurança jurídica. Um dos exemplos citados pela julgadora é a regra do teto de R$ 15 bilhões: só dois relatórios sobre o valor foram publicados, o que, em seu entendimento, impediu os contribuintes de saber se o limite já havia sido atingido.

Dessa forma, ela deferiu o pedido da empresa, mas apenas para as atividades vinculadas ao CNAE correspondente a bares e restaurantes.

“Desde o início do Perse houve diversas alterações legislativas que foram paulatinamente restringindo a concessão do benefício e o cercando de insegurança jurídica. Foram propostas diversas ações judiciais com conteúdo declaratório, buscando maior previsibilidade, e se insurgindo contra a revogação a qualquer tempo do benefício. Somente algumas empresas superaram as sucessivas retiradas de seu CNAE da lista de beneficiados e, agora, na reta final do benefício, tiveram de enfrentar nova surpresa com a regra do teto. O benefício fiscal em questão possui natureza de isenção e foi concedido por prazo certo. A lei em sua redação original previa um prazo de 60 meses, mas posteriormente sofreu uma limitação quantitativa que surpreendeu o contribuinte e trouxe imprevisibilidade. A submissão a um teto de renúncia fiscal, em relação ao qual há sérias limitações na verificação pelo contribuinte, viola também o novel princípio tributário da transparência”, assinalou a juíza.

O advogado Lucas Micherif, do escritório Micherif & Mendes Moraes Advogados, defendeu a empresa.
MS 5013099-86.2025.4.03.6100

https://www.conjur.com.br/2025-mai-26/falta-de-transparencia-justifica-manutencao-de-beneficios-do-perse/

Embargos à execução posteriores a ação anulatória devem ser extintos

Data: 26/05/2025

Os embargos à execução fiscal que tenham as mesmas partes e igual causa de pedir de ação anulatória já ajuizada devem ser extintos sem resolução do mérito.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa contribuinte que é alvo de cobrança da Fazenda Nacional.

A existência do crédito tributário é discutida nas duas ações. A mais antiga é a ação anulatória, que é também a mais ampla e abrangente. Posteriormente, foram ajuizados embargos à execução fiscal.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que apenas uma delas deveria ser mantida e, com base no artigo 57 do Código de Processo Civil, extinguiu sem resolução do mérito a ação posterior e menos abrangente — no caso, os embargos.

Ao STJ, a empresa contribuinte defendeu que deveria haver a suspensão dos embargos e da respectiva execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória.

Continência entre ações

A tentativa foi repelida pela 1ª Turma. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que o caso dos autos é de continência entre as ações: há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma delas é mais amplo.

Como consequência do reconhecimento da continência, há a previsão na lei processual de extinção da ação contida, sem resolução de mérito, caso a ação continente tenha sido ajuizada anteriormente.

“O resultado prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele decorrente da litispendência, visto que, no caso ora em exame, a ação continente (ação anulatória) foi proposta antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção sem resolução de mérito dessa última ação”, concluiu.
REsp 1.885.140

https://www.conjur.com.br/2025-mai-26/embargos-a-execucao-posteriores-a-acao-anulatoria-devem-ser-extintos/

Justiça flexibiliza quarentena para nova transação tributária

Data: 26/05/2025

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo flexibilizou a quarentena de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando uma empresa descumpre acordo de transação tributária. Durante esse período, o contribuinte fica impedido de fazer nova negociação para quitar débitos com o Fisco. A liminar permite que o fim do prazo seja antecipado ao contar a partir da data da inadimplência, em vez do fim do processo administrativo.

A quarentena de dois anos é regulamentada pela lei de transação tributária (nº 13.988, de 2020). Para o juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, o prazo deve começar a correr imediatamente após o inadimplemento da terceira parcela – o que, no caso da fabricante de produtos médicos em recuperação judicial HN, ocorreu em 1º de janeiro de 2023.

Já para a PGFN, o marco temporal deve ser a conclusão do processo administrativo que apurou o não pagamento das parcelas e a consequente rescisão do contrato – isto é, dia 5 de janeiro de 2024.

O magistrado levou em conta o argumento de que a procuradoria demorou para analisar a rescisão e que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora da administração pública. Se fosse considerada a data do fim do processo administrativo, a empresa não poderia fazer outra transação até janeiro de 2026.

A HN fez a primeira transação por adesão em julho de 2021 e pagou regularmente 16 parcelas. Menos de um ano e meio depois começou a inadimplir o acordo. Ela defende, na ação judicial, que a rescisão automática da transação deveria ter ocorrido após o não pagamento de três parcelas consecutivas, ou seja, em janeiro de 2023, conforme a Portaria PGFN n. 14.402, de 2020.

Diz que o impedimento colocado pela PGFN prejudica a reestruturação financeira da empresa, argumento acatado pelo juiz. Para o magistrado, o “periculum in mora”, requisito para a concessão de uma liminar, é o prazo curto para adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024 da PGFN, vigente até o dia 30 de maio.

“A manutenção do impedimento administrativo poderá inviabilizar, de forma definitiva, a inclusão da impetrante na transação tributária, frustrando a finalidade do presente writ e prejudicando o processo de reorganização empresarial atualmente em curso”, disse Castrianni.

Na visão dele, a rescisão da transação por inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas é automática, “não dependendo de ato formal subsequente da Administração para sua configuração”. Para o juiz, “não se mostra razoável, tampouco juridicamente aceitável, que o contribuinte fique sujeito à fluência de prazos sancionatórios a partir de ato administrativo tardio e meramente declaratório” (processo nº 5012085-67.2025.4.03.6100).

Uma decisão similar foi dada recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Mas, nesse caso, a Corte livrou o contribuinte de cumprir a quarentena e determinou que a PGFN fechasse acordo com a empresa inadimplente (processo nº 0801350-37.2025.4.05.0000). Em outro caso, do TRF-2, o acórdão diz que “a rescisão da transação não se opera automaticamente, dependendo de processamento no sistema da administração tributária” (processo nº 5000661-22.2025.4.02.0000).

Em nota, a PGFN disse que a liminar “diverge da posição majoritária do TRF-3, que tem reiteradamente afirmado que o prazo de dois anos para realização de nova transação tem como marco inicial a rescisão formal da transação anteriormente firmada”. “A União está convicta que a decisão será reformada”, disse, citando precedentes (processo nº 5002968-19.2025.4.03.0000).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/26/justica-flexibiliza-quarentena-para-nova-transacao-tributaria.ghtml

União não pode exigir registro de deficiência na CNH para conceder isenção de IPI na compra de automóveis

Data: 27/05/2025

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido de uma mulher com deficiência, que buscou o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um automóvel. A sentença, do juiz Alexandre Pereira Dutra, foi publicada no dia 23/05.

A autora relatou possuir “deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia e membros com deformidade adquirida”. Informou que o requerimento de obter o benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal na via administrativa, apesar de já ter obtido a isenção em 2018.

A União, em sua defesa, alegou que a moléstia não foi comprovada, não atendendo aos requisitos legais, e que a informação acerca da deficiência não estava citada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O juízo entendeu que o laudo apresentado foi devidamente emitido por um médico especialista, prestador integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), estando de acordo com o modelo proposto pela Receita Federal, sendo o quadro de deficiência física compatível com as prescrições legais para fins de conceder o benefício.     

Com base em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Turmas Recursais do RS, o magistrado entendeu que “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”. Foi proferida determinação proibindo a União de exigir o pagamento do Imposto na aquisição do veículo.

Cabe recurso para às Turmas Recursais.

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29184

Crédito superpreferencial acima do valor de RPV deve ser pago por precatório, decide STF

Data: 27/05/2025

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que créditos superpreferenciais em valores acima do teto das requisições de pequeno valor (RPVs) têm de ser pagos por precatório. Esse tipo de crédito, previsto na Constituição Federal, é uma prioridade concedida para pessoas idosas e com doença grave ou deficiência para o recebimento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais.

Precatórios x RPV

Segundo a Constituição, as dívidas do poder público devem ser pagas por meio de precatórios, de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação e após sua inclusão no orçamento. Dívidas de pequeno valor são pagas por RPV, em até 60 dias após a ordem judicial de pagamento. No caso da União, o teto da RPV é de 60 salários mínimos. Para estados, Distrito Federal e municípios, o teto é de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente. Acima disso, o pagamento tem de ser feito por meio de precatórios, de acordo com a ordem cronológica de apresentação e após inclusão no orçamento.

Superpreferência

No Recurso Extraordinário (RE) 1326178, com repercussão geral (Tema 1.156), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a validade da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizava o pagamento dos créditos superpreferenciais de até 180 salários mínimos por RPV, triplicando os débitos na previsão orçamentária federal.

A Constituição, no parágrafo 2º do artigo 100, permite o pagamento preferencial de parte dos créditos alimentares, até o triplo do valor da RPV, mas não especificou a modalidade (se por RPV ou precatório). O que excedesse esse limite seria pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  

Medida excepcional

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a expedição de RPV é medida excepcional, que tira valores do orçamento de entidades de direito público para pagamentos decorrentes de sentença judicial definitiva. Segundo ele, permitir o pagamento imediato de débitos de até três vezes o limite da RPV pode desestabilizar as contas públicas e afetar até mesmo a implementação de serviços que busquem efetivar direitos sociais, como atendimento à saúde, saneamento básico, transporte, segurança e educação.

Em dezembro de 2020, a ministra Rosa Weber (aposentada) havia suspendido os efeitos das normas do CNJ. Em dezembro de 2022, o conselho alterou a resolução, especificando que o pagamento superpreferencial não representa ordem de pagamento imediato, mas apenas ordem de preferência.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/credito-superpreferencial-acima-do-valor-de-rpv-deve-ser-pago-por-precatorio-decide-stf

Supremo valida decisão do STJ sobre tarifas de energia

Data: 26/05/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a discussão sobre a incidência do ICMS nas tarifas de distribuição (Tusd) e transmissão (Tust) de energia elétrica é infraconstitucional. Na prática, vale o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é contrário aos contribuintes.

O recurso era uma das últimas cartadas das empresas contra a tese desfavorável fixada pelo STJ. Em 2024, em recurso repetitivo, o STJ decidiu a favor dos Estados, o que lhes evitou um rombo anual de R$ 33,7 bilhões.

A advogada tributarista que atua no caso, informou que vai recorrer da decisão do STF. O julgamento se encerrou no Plenário Virtual, na sexta-feira.

A discussão começou por uma divergência de interpretação sobre qual deve ser a base de cálculo do ICMS na tributação de energia elétrica prevista na Lei Kandir, a Lei Complementar nº 87/1996. Enquanto os contribuintes defendem que deve ser só o valor da energia consumida, o Fisco entende que é o valor da operação, incluindo as tarifas de transmissão e distribuição.

Segundo advogados, o STJ vinha decidindo de forma favorável aos contribuintes até que no ano de 2017 veio a primeira decisão contrária, o que começou a gerar acórdãos para ambos os lados. Em 2024, houve o julgamento do recurso repetitivo.

O STJ ainda limitou os efeitos dessa decisão do ano passado para quem tinha decisão favorável até o dia 27 março de 2017. Para quem obteve sentença após esta data, não pode fazer a exclusão das tarifas elétricas da base do ICMS (Tema 956).

O STF julgou recurso dos contribuintes sobre esse entendimento. Na petição, o contribuinte pediu para a última instância do Judiciário rever a modulação de efeitos aplicada pelo STJ para que abarque todos que têm ações judiciais sobre o tema (não só quem obteve decisão favorável até março de 2017).

Foi frustrada a tentativa de fazer o STF reanalisar a matéria sob a ótica da Constituição. A esperança havia se reacendido quando o ministro Luiz Fux, em outra ação, determinou a suspensão da Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a Lei Kandir para prever que não se tribute as tarifas de energia pelo ICMS (ADI 7195).

Quando Fux deu a liminar para suspender os efeitos da legislação, entendeu que há “indícios de que o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS”, de competência estadual.

Essa decisão foi referendada em fevereiro de 2023. Naquele momento, para advogados, poderia haver uma mudança no entendimento do Supremo para reconhecer o tema como constitucional.

Mas para o relator, o ministro Luís Roberto Barroso, a matéria não deve ser julgada pelo Supremo. “O processo deve ser devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia foi decidida com base na interpretação da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação anterior à Lei Complementar nº 194/2022”, diz ele em seu voto. Ele foi acompanhado por todos os outros membros da Corte.

O presidente do Supremo não vê distinção desse recurso para a tese que declarou o tema infraconstitucional. “Como não houve exame sobre a constitucionalidade do inciso X do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, não há, como já se adiantou, distinção para justificar o afastamento do Tema 956/STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia”, acrescenta.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/26/stf-valida-deciso-do-stj-sobre-icms-nas-tarifas-de-energia.ghtml

STF começa a julgar recurso sobre incidência de contribuição nas remessas de recursos ao exterior

Data: 28/05/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (28), um recurso em que se discute a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) nas remessas de recursos ao exterior.

A Cide foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica. De acordo com a lei, os recursos angariados com a contribuição devem financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

A matéria é analisada no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (Tema 914). A sessão foi dedicada à leitura do resumo da ação e às manifestações das partes envolvidas e entidades interessadas.

Transferência de tecnologia

No caso concreto, a Scania Latin America contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia. Para o TRF-3, a transferência de tecnologia é tributável.

Finalidade

No recurso, a Scania argumenta que, embora a lei estabeleça que 100% da contribuição deve ser aplicada em fundos para o desenvolvimento tecnológico, na prática, o produto da arrecadação tem sido desviado para outros setores.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a cobrança da contribuição atende completamente ao propósito para o qual foi estabelecida. Ressaltou, ainda, a importância extrafiscal da contribuição, na medida em que estimula o consumo da tecnologia produzida no país.

Limite

Representantes da Petrobras, da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) e da Câmara Brasileira da Economia Digital sustentaram que meras remessas de valores ao exterior continuam sendo tributadas.

As entidades defendem a necessidade de que o Tribunal delimite a incidência da lei apenas aos serviços que efetivamente comportem a transferência de tecnologia, finalidade inicial da contribuição.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-julgar-recurso-sobre-incidencia-de-contribuicao-nas-remessas-de-recursos-ao-exterior

Reduções no Reintegra devem seguir o prazo de 90 dias, decide STF

Data: 28/05/2025

Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira (23/5), que as reduções do percentual do Reintegra devem seguir o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, o prazo de 90 dias. A tese majoritária firmada no julgamento é desfavorável aos contribuintes e prevê que o prazo também se aplica para a revogação de benefícios do programa.

O Reintegra permite que empresas exportadoras se creditem de PIS e Cofins em alíquotas que variam de 0,1% a 3% sobre a receita obtida com exportações. Cabe ao Poder Executivo, por meio de decreto, definir o percentual aplicável dentro desses limites. A União reduziu o percentual previsto em duas oportunidades (2015 e 2018) e o texto mais recente fixou a alíquota no patamar mínimo de 0,1%.

A corrente majoritária acompanhou o relator, ministro Cristiano Zanin. Para ele, as reduções do percentual “ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e a Cofins” e, portanto, devem observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

O voto é desfavorável aos contribuintes, que alegavam que a medida gera aumento na carga tributária e precisaria seguir a anterioridade anual. Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes seguiram o entendimento.

A corrente de divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, para quem as reduções do Reintegra devem seguir também o princípio da anterioridade anual, e não apenas a nonagesimal. De acordo com Fachin, a redução do percentual não se trata de benefício de PIS/Cofins, mas sim de um “regime especial para ressarcimento de resíduos tributários, independentemente de qualquer espécie tributária”.

O processo está entre o mapeamento da União em ações judiciais relevantes. A LDO de 2025 estima a perda de arrecadação de R$ 4 bilhões, em caso de derrota da União. Como a matéria tem repercussão geral, a tese a ser fixada pelo tribunal terá aplicação obrigatória em todos os processos que tratam do mesmo tema.

“Impertinente o argumento de que basta respeitar exclusivamente anterioridade nonagesimal, por tratar-se de ressarcimento de PIS/Cofins. É devida a observância também do princípio da anterioridade geral”, pontua Fachin. O entendimento de Fachin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.

O processo está entre o mapeamento da União em ações judiciais relevantes. A LDO de 2025 estima a perda de arrecadação de R$ 4 bilhões em caso de derrota da União. Como a matéria tem repercussão geral, a tese a ser fixada pelo tribunal terá aplicação obrigatória em todos os processos que tratam do mesmo tema.

A votação do ARE 1285177 (Tema 1108) foi concluída em plenário virtual na última sexta-feira (23/5).

https://www.jota.info/tributos/reducoes-no-reintegra-devem-seguir-o-prazo-de-90-dias-decide-stf

Supremo começa a julgar se cobrança da Cide é constitucional

Data: 28/05/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (28/5) se a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o tributo extrafiscal Cide, está de acordo com a Constituição Federal.

Parte da sessão foi dedicada à leitura do resumo dos autos pelo relator, ministro Luiz Fux, e às manifestações das partes envolvidas. O tema é de repercussão geral, ou seja, o entendimento do Supremo será aplicado em casos semelhantes nas instâncias inferiores.

A corte avalia um recurso extraordinário de uma empresa fabricante de caminhões contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que validou a cobrança da taxa em cima do compartilhamento de custos de pesquisa e desenvolvimento com a matriz da companhia em solo internacional.

Para o TRF-3, o compartilhamento é tributável devido aos contratos de licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos, assistência administrativa e similares.

Segundo a empresa, porém, a cobrança vai contra o princípio da igualdade, já que algumas isenções na lei tratam de formas diferentes contribuintes que estão em situações parecidas.

A Constituição, em seu artigo 149, prevê que a Cide deve ser recolhida em operações de importação e a contribuição pode ser cobrada de formas diferentes, a depender da região ou atividade econômica.

Após as sustentações orais, é esperado o voto de Fux na sessão desta quinta-feira (29/5) do Plenário.

RE 928.943

https://www.conjur.com.br/2025-mai-28/supremo-comeca-a-julgar-se-cobranca-da-cide-e-constitucional/

STJ diz que IOF deve ser pago de acordo com alíquotas vigentes no momento da liberação de valores

Data: 28/05/2025

Por quatro votos a um, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o recolhimento do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) deve se dar de acordo com as alíquotas vigentes no momento em que as parcelas do contrato de financiamento foram liberadas. No caso concreto, o entendimento faz com que uma empresa não consiga manter um benefício fiscal que estava vigente no momento da celebração de um contrato com o BNDES, mas posteriormente foi revogado.

Na origem, o Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3) negou o pedido da empresa Chapada do Piauí I Holding S/A para manter a alíquota zero do IOF em um financiamento firmado antes da mudança na legislação. O benefício, previsto no artigo 8 do Regulamento do IOF, o Decreto 6.306/2007, concedia isenção do tributo para operações de crédito destinadas ao setor de energia elétrica, como financiamentos para projetos de geração. No entanto, a regra foi revogada pelo Decreto 8.511/2015.

A empresa argumenta que, por ter contratado o financiamento quando ainda vigorava a isenção, deveria continuar a não pagar o imposto, mesmo após a revogação. No entanto, o TRF3 entendeu que o fato gerador do IOF ocorre no momento da liberação do crédito, e não na assinatura do contrato. Assim, se a liberação aconteceu após a revogação do benefício, a nova alíquota deve ser aplicada.

Em voto proferido em 1º de abril, o relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, seguiu o mesmo entendimento aplicado pelo TRF3. Domingues levou em consideração o artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que, quanto às operações de crédito, o imposto terá como fato gerador a sua efetivação pela “entrega total ou parcial” do montante ou do valor que constitui o objeto da obrigação.

“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito se dá quando o valor vai ficando disponível ao interessado a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato”, declarou o ministro, que votou para negar provimento ao recurso do contribuinte.

Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que também citou o artigo 63 do CTN em seu posicionamento. A magistrada destacou a palavra “parcial” presente no dispositivo. Segundo ela, trata-se de uma discussão que envolve a liberação de créditos em parcelas. Para Costa, o fato gerador do tributo se dá a partir da primeira parcela, já que o CTN “se contenta” com a liberação parcial do valor.

“Quando é liberada a primeira parcela, nasce a obrigação tributária inteira, porque eu não posso fracionar a obrigação, a obrigação é uma só. O que nós temos aqui é a execução parcelada no crédito, mas eu não posso fatiar a obrigação tributária”, acrescentou a ministra. Ela acrescentou que, para o Direito Tributário, as parcelas são “indiferentes”, importando a operação que nasceu no momento em que foi disponibilizada a primeira parcela.

O caso foi retomado em 13/5 com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que também votou pela utilização da alíquota menos benéfica aos contribuintes, porém com entendimento distinto do relator. Para ele, o fato gerador do IOF Câmbio se dá no momento da entrega total ou parcial dos valores. No caso concreto, como as entregas foram feitas gradualmente, deve ser observado o regime vigente em cada período.

A decisão dos ministros se deu em REsp 2010908/SP.

https://www.jota.info/tributos/stj-diz-que-iof-deve-ser-pago-de-acordo-com-aliquotas-vigentes-no-momento-da-liberacao-de-valores

STF suspende julgamento sobre validade da Cide tecnologia

Data: 29/05/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de recurso que discute a validade e a ampliação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (Tema 914).

Recurso

A Cide foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica. No caso concreto, a Scania Latin America contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia.

A empresa argumenta, entre outros pontos, que, embora a lei estabeleça que 100% da contribuição deve ser aplicada em fundos para o desenvolvimento tecnológico, na prática, o produto da arrecadação tem sido desviado para outros setores.

Destinação

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, reconheceu a validade da Cide como instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico brasileiro. A contribuição, a seu ver, está intrinsecamente ligada aos princípios da ordem econômica e ao papel do estado como agente incentivador dessa atividade econômica.

Na avaliação do relator, eventuais desvios de finalidade dos recursos da contribuição a partir da vinculação a finalidades diversas das especificadas na lei podem acarretar a responsabilização de gestores públicos, mas não invalida a norma.

Incidência

A respeito do campo de incidência, para Fux, a Cide recai apenas sobre negócios que envolvem importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia).

Nesse ponto, o ministro Flávio Dino divergiu. Para ele, o artigo 149 da Constituição possibilita a ampliação de incidência aos contratos que não tratem de transferência de ciência e tecnologia.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-julgamento-sobre-validade-da-cide-tecnologia

Turma nega provimento à apelação sobre não incidência de IPI na importação

Data: 30/05/2025

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por empresas petroquímicas contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bens importados destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo interno.

No recurso, as apelantes alegaram que a cobrança do IPI nessas hipóteses fere o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição, pois não há operação posterior que permita o aproveitamento do crédito, já que os produtos por elas fabricados são imunes à incidência do IPI.

Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 46 e 51, define como fato gerador do IPI, entre outras hipóteses, o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou aquele a ele equiparado. O relator enfatizou que tais dispositivos não fazem qualquer distinção quanto à destinação do bem importado, aplicando-se indistintamente seja para revenda, industrialização ou uso próprio.

Segundo o magistrado, “o fato de os produtos por elas fabricados estarem abrangidos por imunidade tributária não altera a regra geral de incidência do IPI sobre a importação. A exigência do tributo no desembaraço aduaneiro decorre diretamente da Constituição e do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a inexistência de posterior operação passível de compensação.”

O relator concluiu que não havia razões para modificar a sentença recorrida, que aplicou corretamente a legislação tributária e a jurisprudência dominante sobre a matéria.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002248-31.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 15/04/2025
https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/turma-nega-provimento-a-apelacao-sobre-nao-incidencia-de-ipi-na-importacao- 

Empresa terá que retificar declaração de importação por erro na classificação de mercadorias adquiridas da China

Data: 30/05/2025

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma importadora, em face da União, para reconhecimento da classificação tarifária adotada na compra de produtos vindos da China. A sentença, publicada em 23/05, é da juíza Adriane Battisti.

A empresa relatou ter efetuado a compra de mercadorias estrangeiras, tendo preenchido a declaração de importação com a classificação “produtos laminados planos, de outras ligas de aço”, sendo atribuído um código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), estabelecido pela legislação federal para identificar as mercadorias e facilitar o comércio internacional. 

A União, contudo, não acatou a classificação, determinando a retificação da declaração, indicando outra NCM, que enquadraria as mercadorias como “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”. Ocorre que essa classificação elevaria a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a compra. Os produtos ficaram retidos pela Receita Federal e seriam liberados após o recolhimento das diferenças tributárias incidentes na reclassificação, acrescidos de multa.

Foi deferido pedido de tutela de urgência parcial, determinando a liberação das mercadorias, após depósito judicial efetuado pela parte autora. Também foi realizada perícia judicial para análise dos materiais.

A controvérsia acerca da classificação dos produtos foi baseada no fato de tratar-se ou não de matéria-prima. A importadora defendeu que há transformação do objeto adquirido, entendendo ser matéria-prima, passando por processos de laminação, usinagem, perfuração e outros. A União, por outro lado, declarou que a mercadoria não seria insumo geral e sim objeto com características e destinação próprias, não essencialmente modificadas pela empresa.

O juiz, analisando as regras de interpretação e incidência do IPI e os elementos técnicos apresentados, entendeu que “no caso presente, ainda que se trate de produtos incompletos e inacabados, já possuem as características essenciais de lâminas de corte. Não há como caracterizar a mercadoria como simples matéria-prima para o produto final, quando já há classificação específica para lâminas de corte para serra e discos de corte.”

Diante do julgamento improcedente, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29199#:~:text=JFRS%20%7C%20Importa%C3%A7%C3%A3o-,Empresa%20ter%C3%A1%20que%20retificar%20declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20importa%C3%A7%C3%A3o%20por%20erro,de%20mercadorias%20adquiridas%20da%20China&text=A%203%C2%AA%20Vara%20Federal%20de,de%20produtos%20vindos%20da%20China

STF vai julgar trava de 30% para uso de prejuízo fiscal por empresa em processo de extinção
Data: 31/05/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se há limite para o aproveitamento de créditos de prejuízos fiscais do Imposto de Renda (IRPJ) e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica. Os ministros, em votação no Plenário Virtual encerrada na noite desta sexta-feira, deram repercussão geral ao caso.

Em 2019, o STF considerou válida a chamada “trava de 30%” para as empresas ativas (Tema 117) e, desde então, os contribuintes tentam excluir da tese as pessoas jurídicas em processo de extinção. Alegam que pode inviabilizar a compensação integral dos prejuízos anteriormente reconhecidos (RE 1425640).

Trata-se de um tema de bastante impacto. Empresas que tiveram prejuízo podem, por lei, usá-lo para reduzir os valores dos tributos que incidem sobre o lucro — IRPJ e CSLL. Só que há um limite de 30% ao ano, a chamada trava.

O limite surgiu com a Lei nº 9.065, combinada com a Lei nº 8.981, ambas de 1995. O que se questiona agora é o silêncio da lei para o caso de extinção, segundo o advogado Luiz Eduardo Costa Lucas, do Martinelli Advogados, que defende a Mais Frango Miraguaí, parte do julgamento.

A empresa recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou pedido para compensação integral dos prejuízos fiscais no mesmo exercício na hipótese de extinção. De acordo com os desembargadores, a dedução de créditos de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e CSLL é um benefício fiscal instituído em favor do contribuinte e a limitação de 30% é feita sem distinções ou ressalvas a pessoas jurídicas, ainda que prestes a serem extintas.

Com os prejuízos fiscais, a empresa conseguiria abater integralmente o IRPJ e a CSLL sobre o lucro operacional que teve no encerramento de suas atividades, segundo o advogado. “Ela consegue dever menos no encerramento, diferente de uma empresa que está ativa e terá vários anos para usar aquele prejuízo guardado”, diz.

O relator da repercussão geral, ministro André Mendonça, cita em seu voto que, no julgamento de 2019 o então relator, ministro Marco Aurélio, indicou que não foi tratado do caso de extinção de pessoa jurídica. “Ao visualizar a existência do direito à compensação integral, ainda que parcelada em vários anos, guardado o limite de 30% por exercício financeiro, de um lado, e a existência do direito de apenas compensar 30% dos prejuízos no último ano de existência da empresa, exsurge eventual tratamento desigual entre contribuintes, a possivelmente ofender as cláusulas constitucionais da isonomia”, afirma Mendonça no voto.

De acordo com Ariane Costa, sócia do Mattos Filho, o reconhecimento da repercussão geral representa importante passo do Supremo na consolidação como um tribunal de precedentes, porque percebe que a decisão de 2019 não solucionou a situação das empresas em processo de extinção.

Thiago Neves, advogado no Pinheiro Guimarães, considera a afetação relevante, porque muitos precedentes judiciais validaram a trava dos 30% para qualquer situação. O julgamento de 2019 (Tema 117), segundo o advogado, partiu da premissa de que existiria a continuidade da empresa e, portanto, a trava seria apenas uma limitação temporal que não causar ia prejuízo. “Essa lógica não se aplica nos casos de extinção e consistiria em validar uma tributação inconstitucional sobre o patrimônio”, diz.

Para Fabio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o tema é relevante em casos de incorporação de empresas, em que a incorporada tem prejuízo e pode acabar perdendo o direito por uma limitação que é inconstitucional. “O STF vinha negando seguimento aos recursos que tratavam da extinção de pessoa jurídica, aplicando o tema anterior e indicando que seria infraconstitucional”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que a tese do Tema 117 se aplica ao caso. Alega que, muito embora a questão afetada seja restrita à hipótese de extinção da empresa, os fundamentos do tema anterior também estariam presentes aqui: não há um direito de natureza constitucional ao afastamento da trava.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/31/stf-vai-julgar-trava-de-30percent-para-uso-de-prejuizo-fiscal-por-empresa-em-processo-de-extincao.ghtml

STF mantém PIS e Cofins no cálculo da CPRB

Data: 01/06/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que PIS e Cofins não podem ser excluídos do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). É mais uma derrota dos contribuintes nas discussões que surgiram com a “tese do século” — a retirada do ICMS da base das contribuições sociais.

Com a vitória, a Fazenda Nacional afasta impacto previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em R$ 1,3 bilhão. O julgamento terminou à meia-noite de sexta-feira, no Plenário Virtual.

O tema foi analisado em repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser aplicada aos demais processos sobre o tema (RE 1341464). É mais uma “tese filhote” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o relator, ministro André Mendonça, fez a diferenciação entre os assuntos em seu voto.

Mendonça destaca que o caso em julgamento envolve a análise da formação da base de cálculo da CPRB. Existe no regime da contribuição, segundo ele, importante benefício fiscal, o que diferencia esse caso da tese do século. Além disso, lembra que, a partir da Lei nº 13.161, de 2015, o regime da CPRB passou a ser facultativo.

O ministro também ressalta, no voto, alterações feitas na CPRB ao longo do tempo, concluindo existir uma “ampla política pública voltada a desonerar a folha de salários e pagamentos”. Nesse sentido, considera que a situação exige a atração do regime financeiro-tributário atinente aos benefícios fiscais.

“O Poder Legislativo federal não extrapolou de sua relativa margem de conformação quando escolheu como base de cálculo da CPRB acepção ampla da receita bruta”, afirma o ministro André Mendonça em seu voto.

O relator foi acompanhado pelos demais ministros. Apenas a ministra Cármen Lúcia fez ressalvas, citando sua posição em outras duas teses filhotes. A ministra ficou vencida nos julgamentos que declararam constitucional a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB (RE 1187264 e RE 1285845).

O STF tem negado a aplicação do entendimento do ICMS em teses filhotes, segundo a advogada tributarista Tattiana de Navarro, procuradora de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF). Os ministros, afirma ela, consideram “oportunistas” controvérsias que não estão realmente ligadas à tese do século.

Existem pelo menos 72 teses filhotes, segundo levantamento realizado pela Fazenda Nacional. “Algumas são mais fortes que outras e, podemos constatar, a tese em questão foi considerada fraca por não haver a discussão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, mas sim da CPRB, que é um benefício fiscal opcional desde 2015”, diz Navarro. “O valor do tributo já é bastante reduzido e benéfico em relação ao sistema normal de recolhimento, sobre a folha de salários.”

Para Victória Tordin, do VBD Advogados, o desfecho desfavorável aos contribuintes já era esperado, mas reforça a precarização da segurança jurídica. A advogada destaca que, embora na tese do século o entendimento majoritário foi no sentido de restringir o conceito de receita bruta apenas aos ingressos efetivos no patrimônio do contribuinte, afastando a tributação de valores que apenas transitavam pelo caixa da empresa, nesse julgamento foi autorizado que os mesmos valores transitórios (no caso, o PIS e a Cofins) integrassem a receita bruta para fins de incidência da CPRB, sob a justificativa de se tratar de uma contribuição substitutiva e facultativa.

Segundo Gabriel Caldiron Rezende, sócio do escritório Machado Associados, a decisão era esperada, tendo em vista o resultado nos outros julgamentos sobre a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB e a mudança de composição no tribunal superior. De quatro ministros que ficaram vencidos na tese do século, lembra, apenas a ministra Cármen Lúcia segue no Supremo.

Ao longo da semana, os votos dos novos ministros indicaram a derrota, segundo o advogado. Os ministros Flávio Dino, André Mendonça (relator) e Cristiano Zanin, que substituíram os ministros aposentados, votaram contrariamente à tese.

“Até mesmo a ministra Cármen Lúcia acabou por votar contrariamente à tese, mesmo que com ressalva de seu entendimento pessoal, observando a jurisprudência”, afirma o advogado. Para Rezende, porém, isso não significa que as demais teses filhotes que discutem a base de cálculo do PIS e da Cofins estejam fadadas ao mesmo desfecho, especialmente pelo caráter facultativo de sujeição à CPRB.

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STJ muda entendimento sobre prazo para compensação tributária
Data: 02/06/2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento sobre compensação de créditos tributários obtidos judicialmente, o que, na prática, reduz o prazo para o acerto de contas. Os ministros decidiram, em recente julgamento, que o valor obtido pelo contribuinte deve ser utilizado integralmente em até cinco anos, a contar do trânsito em julgado (quando não houver mais recurso) da sentença que reconheceu o direito.

Antes, a 2ª Turma permitia o uso dos créditos até que eles se esgotassem. Ou seja, por tempo indeterminado. O prazo de cinco anos era apenas para iniciar a compensação. Agora, se o contribuinte não usar todo o crédito nesse período, não terá mais direito – mesmo entendimento passou a ser adotado pela 1ª Turma no ano passado, segundo especialistas. Os ministros só admitiram a suspensão do prazo entre o pedido de habilitação e o deferimento pela Receita Federal.

A decisão veda o uso de R$ 214 milhões em créditos tributários pela Usina Termelétrica Termomacaé, subsidiária da Petrobras. Ela obteve sentença definitiva sobre a “tese do século” (exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins) em 2009, mas só em 2013 pediu habilitação na Receita Federal. Em 2021, o pedido foi deferido, permitindo o uso até setembro de 2022.

Mas a termelétrica não conseguiu usar tudo de vez, pois a média mensal de tributos federais a pagar é de R$ 634 mil, segundo os autos. Do total de R$ 216 milhões que conseguiu em créditos pela decisão judicial, só conseguiu aproveitar R$ 1,8 milhão. Após a Receita vedar a compensação do restante, entrou com processo para usá-los após setembro de 2022, o que foi aceito pela primeira e segunda instâncias. Mas, no STJ, a decisão foi reformada.

A compensação tributária é uma sistemática de pagamento em que o contribuinte quita seus impostos com eventual saldo. Após obter a vitória na Justiça reconhecendo o pagamento indevido de tributos, o contribuinte deve se habilitar perante o Fisco, que dará aval sobre a existência dos créditos. O método é uma alternativa ao pagamento via precatório por ser mais célere.

No ano passado, a Fazenda Nacional começou a limitar a compensação mensal de créditos acima de R$ 10 milhões, sobretudo por conta do grande volume de estoque gerado pela chamada “tese do século”. A alteração veio com a Lei nº 14.873, de 2024.

Agora, o STJ restringe ainda mais esse entendimento, segundo especialistas. A decisão da 2ª Turma afeta, principalmente, contribuintes menores – que tenham crédito abaixo de R$ 10 milhões. Para advogados, o entendimento dos ministros prejudica empresas, pois limita o uso dos créditos judiciais.

A discussão se baseia no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), a Lei nº 5.172/1966. No inciso II, diz que “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos”, contados “da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial”.

Para o relator, ministro Francisco Falcão, o dispositivo está alinhado ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nele, se estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda” prescrevem em cinco anos “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Esse marco, acrescenta ele, é a decisão judicial definitiva. Reconhece, no acórdão, que a jurisprudência da 2ª Turma é no sentido de permitir o uso dos créditos até o exaurimento. Mas entende que é preciso superá-la – hipótese de “overruling” -, pois os precedentes do colegiado, “na prática, acabam por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sede de decisão judicial”.

Falcão cita, em seu voto, decisões da 1ª Turma no mesmo sentido (REsp 1729860 e REsp 2164744). Para o relator, essa interpretação deve prevalecer pois “não parece adequado” a administração pública verificar caso a caso se houve inércia do contribuinte em pedir a habilitação dos créditos. Isso privaria a Fazenda de previsibilidade, pois não saberia quando o contribuinte aproveitaria o crédito.

Elenca outra razão: tese recente fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de afastar a tributação pelo Imposto de Renda e CSLL dos juros nas repetições de indébito tributário (Tema 962). Segundo o ministro, o entendimento do STJ de tornar “imprescritível” o uso dos créditos por compensação “incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela Selic, cuja parcela não estará sujeita à tributação” (REsp 2178201).

Segundo a tributarista Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, muitas empresas ainda não conseguiram compensar créditos da “tese do século”, como nesse caso julgado. “Se o contribuinte não conseguir compensar em cinco anos, ele fica sujeito a perder seu crédito”, diz a advogada.

Do ponto de vista prático, acrescenta, a decisão implicará análise mais acurada de potencial de compensação ao longo do tempo e vai forçar contribuintes que tenham decisões com volume relevante de crédito de compensar uma parte, pedir expedição de precatório de outra e até mesmo pensar em negociar os créditos no mercado. “Essa decisão impõe uma revisão da governança de créditos pelas empresas.”

Para o advogado André Melo, sócio do Cescon Barrieu, os casos da 1ª Turma citados no voto do ministro Falcão não têm o mesmo escopo do da 2ª Turma. “Os precedentes que ele cita discutiram se o prazo de compensação fica interrompido entre o pedido de habilitação e o deferimento do crédito, situação totalmente diferente”, afirma. “A premissa que se baseia para mudar o entendimento e fazer o overruling estaria pautada em situação que não é a discutida no caso.”

De acordo com Melo, muitos contribuintes não usaram todos os créditos da “tese do século” porque ela demorou a ser fixada por completo – houve intervalo de quatro anos entre o julgamento do mérito e a modulação. “Determinados setores tiveram bilhões reconhecidos e existe uma dificuldade de escoar, não está atrelado a uma manobra ou má-fé do contribuinte de se tornar inerte e demorar para compensar”, diz.

A advogada Juliana Lemos, sócia do Trench Rossi Watanabe, lembra que a jurisprudência do STJ era consolidada para permitir o uso dos créditos até se esgotarem (REsp 1480602 e REsp 1739879). “Se impõe um limite para terminar o uso dos créditos dentro de cinco anos, de certa forma, se restringe a própria decisão que reconheceu os créditos”, afirma.

Ela diz que a Lei nº 14.873, de 2024, aliado a um “perguntas e respostas” da Receita Federal, protege contribuintes com créditos acima de R$ 10 milhões, pois ela permite se compensar após os cinco anos. “Mas até que ponto a Receita não vai mudar o entendimento dela também, depois dessa mudança de jurisprudência?”

A recomendação dela é que empresas que pretendem usar os créditos em longo prazo entrem com ação declaratória de repetição de indébito e não mandado de segurança – que só permite a compensação. “Por meio da ação declaratória, autoriza-se também o pagamento via precatório.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não comentar a decisão. A Petrobras não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/02/stj-muda-entendimento-sobre-prazo-para-compensacao-tributaria.ghtml

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