
STJ vai definir quando indébito tributário vira renda para fins de incidência de imposto
Data: 21/06/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir em que momento a repetição de indébito tributário, ou o reconhecimento do direito à compensação, pode ser considerado renda para fins de incidência de tributos.
O tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com relatoria do ministro Teodoro Silva Santos. A tese jurídica formada será vinculante.
O caso envolve a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos casos em que o contribuinte tem decisão judicial reconhecendo que pagou imposto a mais.
Esse valor indevidamente pago (indébito tributário) pode ser restituído por devolução, em espécie, ou por compensação — o valor é usado para abater o recolhimento de impostos futuros.
Indébito tributário e renda
O STJ precisa definir quando esse montante pode ser considerado renda, para fins de incidência de IRPJ e CSLL. A discussão é complexa e, segundo Sergio Grama, sócio da área tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, há seis hipóteses possíveis:
1) No registro contábil do direito creditório;
2) Na habilitação do crédito perante a Secretaria da Receita Federal;
3) No deferimento do pedido de habilitação pela Receita Federal;
4) Na data de declaração da primeira compensação (“DCOMP”), ainda que não utilizado o crédito integral;
5) Na data de declaração de cada compensação (“DCOMP”), sendo o fato gerador atrelado ao crédito utilizado;
6) No momento da homologação de cada compensação.
Para o advogado, os fatos geradores de IRPJ e CSLL podem se dar em períodos muito distintos, o que afronta a isonomia e o devido conceito de disponibilidade jurídica da renda.
“Particularmente, me filio à corrente que reconhece como fato gerador a efetiva contabilização do direito creditório no ativo da empresa, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão favorável, fato esse que inevitavelmente será acompanhado do pedido de habilitação do indébito perante a Autoridade Fiscal.”
Por conta da relevância do tema, o ministro Teodoro Silva Santos determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tenham recebido interposição de recurso especial.
Delimitação do Tema
Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.
REsp 2.153.492
REsp 2.153.547
REsp 2.153.817
REsp 2.172.434
Agenda STF: Ministros podem julgar Difal, limite à multa tributária e Cide-Royalties
Data: 22/06/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) seguirá o julgamento sobre a responsabilização das redes sociais pela publicação de conteúdo de terceiros na próxima semana e, na sequência, poderá julgar relevantes questões tributárias. Na pauta de quarta-feira consta a retomada do julgamento sobre a incidência de Cide-Royalties nas remessas financeiras enviadas ao exterior.
Na quinta-feira, estão na pauta julgamento sobre a existência de limite para a aplicação de multas tributárias e também a partir de quando pode ser cobrado o diferencial de alíquotas do ICMS (Difal).
No caso de Cide-Royalties, a estimativa de impacto para a União é de R$ 19,6 bilhões, conforme indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Por ano, a perda na arrecadação seria de R$ 4 bilhões, segundo a Fazenda Nacional. A Corte analisa se a Cide pode ser cobrada apenas de empresas da área de tecnologia ou sobre qualquer empresa que preste serviços técnicos-administrativos.
As companhias pedem que se a Cide for declarada constitucional, só recaia sobre contratos em que há efetivo fornecimento de tecnologia, com a transferência do conhecimento tecnológico. Atualmente, a Receita Federal tributa também remessas para pagamentos de diversos tipos de contrato, como de advocacia e assistência administrativa para registro de patente no exterior.
Os ministros divergem sobre a possibilidade de tributação de remessas alheias à exploração de tecnologia estrangeira. Para o relator, ministro Luiz Fux, a Cide-Royalties só poderia incidir sobre contratos com exploração de tecnologia, mas para o ministro Flávio Dino a base de tributação pode ser mais ampla (RE 928943).
Multas tributárias
O STF pode retomar na quinta-feira o julgamento sobre a existência de limite para a aplicação de multas tributárias. A discussão é sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias – declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de tributos.
O caso teve três votos no plenário, mas foi suspenso para ser julgado no Plenário presencial, por um destaque feito pelo ministro Cristiano Zanin (RE 640452). Os ministros podem alterar os votos até a conclusão do julgamento.
No virtual havia duas linhas de voto, ambas indicando que precisa haver limite para a aplicação dessas multas, mas divergindo em relação ao patamar que deve ser fixado.
Difal
A Corte também pode definir na quinta-feira se aplica a anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022 (RE 1426271).
STF nega repercussão geral de caso sobre limite de contribuição a terceiros
Data: 23/06/2025
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a discussão sobre a aplicação do limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros é matéria infraconstitucional e não deve ser analisada sob a sistemática da repercussão geral.
Com isso, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dar a palavra final sobre o tema. A Corte já enfrentou questão semelhante e, sob o rito dos repetitivos, decidiu que as contribuições ao Sistema S não estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos.
O recurso no STF (ARE 1535441 – Tema 1393) foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afastou o pedido de limitação da base de cálculo. O TRF4 entendeu que o teto previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, foi revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1986.
Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso argumentou que a análise da possível revogação do limite demanda interpretação de normas infraconstitucionais, o que foge à competência do STF.
Segundo ele, a jurisprudência da Corte também já reconheceu em outro momento que o tema é de natureza infraconstitucional. O voto de Barroso foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Corte. O julgamento em plenário virtual foi encerrado em 6/5.
PGFN detalha programa de regularização tributária de hospitais
Data: 25/06/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) detalhou como funcionará o programa “Agora tem Especialistas” e garantiu que há segurança jurídica quanto ao seu impacto no orçamento federal, sem ultrapassar o teto de gastos. Criado para reduzir o tempo de espera no Sistema Único de Saúde (SUS) e, ao mesmo tempo, incentivar a regularização tributária de hospitais privados e filantrópicos, o programa prevê uma despesa financeira da União de até R$ 2 bilhões no ano de 2026.
Este crédito bilionário constará no orçamento financeiro da União para permitir a realização de acordos com a Fazenda Nacional para a quitação de débitos tributários dos hospitais com desconto — a chamada transação tributária. Em troca, eles realizarão exames e consultas SUS.
Ontem, a procuradora-geral da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida, explicou que a escolha dessa despesa por meio da transação tributária, ou seja, pela via financeira, ocorreu justamente para dar segurança jurídica ao instrumento. Caso o governo desembolsasse o recurso de forma primária, haveria risco de os hospitais não usarem o valor para quitar os débitos tributários. “O crédito será usado, mês a mês. e R$ 2 bilhões por ano é crédito financeiro suficiente”.
Para 2025 não haverá perda de receita com o programa. Já para 2026, segundo a procuradora, ele será incluído no orçamento e compensado nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Anelize também reforçou que não haverá uma renúncia de receita porque esses tributos devidos não estão, hoje, computados nos ativos a receber da União. A Fazenda estima que essas entidades têm R$ 34 bilhões em dívidas ativas. O valor pode ser um pouco maior, diz ela, se consideradas dívidas em contencioso judicial.
O programa cria uma transação tributária específica para o “Agora tem Especialistas”, com condições mais favoráveis. Por isso, hospitais que já estão negociando com a PGFN poderão migrar para esse novo formato.
O valor de desconto não recairá sobre o principal devido e a Fazenda considerará o grau de recuperabilidade da dívida, no limite de até 100% dos juros, multas e encargo legal, limitados e 70% do crédito e parcelamento em 145 meses.
A adesão no “Agora tem Especialistas” será mais ágil em relação à negociação individual de contribuintes com a Fazenda. Isso porque a transação será por adesão no portal Regularize da PGFN, a partir de informações cadastradas.
São duas hipóteses: uma para o contribuinte sem débitos inscritos na dívida ativa, que vai usar o crédito para o tributo corrente a partir do ano de 2026; e outra para quem tem débito e começa com a regularização por meio da transação tributária e depois passa a gerar crédito.
O Ministério da Saúde vai dar um certificado relativo aos créditos financeiros para a empresa usar a partir de janeiro de 2026 nos tributos correntes.
Segundo a procuradora-geral, o ideal é que toda a rede privada do país integre o programa. “Nem todo hospital tem regularidade fiscal e é aí que a gente entra, oferecendo um novo programa para estimular essa regularidade”, afirmou a procuradora, citando a possibilidade de negociação com a Fazenda.
“As dívidas são altas, as parcelas são altas, tem que bombar no programa ‘Agora Tem Especialistas’ para pagar dívida. E esse é o espírito do negócio. Tem que fazer muitos exames para vir aqui”, afirmou Anelize. Segundo ela, a opção pela transação tributária ao invés de investir no SUS é para se aproveitar de uma rede que já existe, máquinas de exames e operadores, e levar a população ao especialista.
Para Christiane Valese, sócia do Donelli, Nicolai e Zenid Advogados, sob a ótica tributária, o programa “Agora tem Especialistas” representa uma medida potencialmente vantajosa para hospitais privados e filantrópicos com passivos relevantes. Mas, segundo Christiane, é preciso cautela quanto à limitação legal à compensação desses créditos, pela ausência de regulamentação específica e clara por parte da Receita Federal e da PGFN.
De acordo com a advogada, esse vácuo normativo pode gerar insegurança jurídica e riscos de autuação, caso a interpretação fiscal futura venha a divergir.
Segundo Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, apesar da “criatividade normativa”, o formato suscita dúvidas sobre sua legalidade. O advogado explica que o Código Tributário Nacional (CTN) lista de forma taxativa as modalidades de extinção do crédito tributário, entre as quais não se encontra, ao menos expressamente, a compensação com créditos de natureza pública vinculados à prestação de serviços.
“O modelo desenhado na portaria se aproxima mais de uma forma híbrida entre compensação e dação em pagamento, figura apenas admitida, tradicionalmente, com bens imóveis”, afirma Soares.
Para o advogado, seria necessário haver norma autorizando a substituição do pagamento em moeda por esse tipo de crédito setorial, o que a Medida Provisória nº 1.301, de 2025, não faz de maneira absolutamente clara. Segundo Soares, seria necessário o encaminhamento de projeto de lei que conferisse segurança ao modelo, evitando futuras controvérsias judiciais.
Modulação de efeitos de decisões pelo STF dispara em processos tributários
Data: 25/06/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem restringido, cada vez mais, os efeitos das próprias decisões por meio da chamada modulação dos efeitos. O uso do instituto pela Corte disparou nos últimos cinco anos, principalmente nos julgamentos de casos tributários – a fim de preservar benefícios fiscais do passado ou em nome da estabilidade dos cofres públicos.
De um total de 110 casos em que a modulação foi aplicada em julgamentos relativos a tributos na história da Corte, 88 (80%) ocorreram entre os anos de 2020 e 2024, segundo um estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV). A modulação foi instituída pela Lei nº 9.868, de 1999.
O instrumento serve para fazer valer uma decisão a partir de determinada data no futuro. No caso de incentivos fiscais, por exemplo, o objetivo seria o de não prejudicar um contribuinte que usava a subvenção há anos e, de repente, fosse obrigado a recolher os valores que deixou de pagar por causa dos benefícios.
De acordo com o levantamento, no STF, das 8.142 decisões analisadas, 359 tiveram a modulação de efeitos deferida, sendo 107 relacionadas à temática tributária. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos 1.106 acórdãos da base de dados, 108 tiveram discussão sobre modulação, sendo 93 sobre tributos. Em 15 casos, a modulação foi deferida.
Apesar de aplicada em menos de 5% do total das decisões da Corte, a ferramenta tem causado insegurança jurídica aos contribuintes, o que seria exatamente o oposto do seu propósito. É o que conclui o estudo da FGV, conduzido pelos advogados Aldo de Paula Junior e Laura Campedelli.
Isso ocorre porque, segundo a pesquisa mostra, não há padrão ao se aplicar a modulação: existem 17 hipóteses de marco temporal para limitar os efeitos de uma decisão. Também falta transparência na fundamentação que justifica o uso do instituto em alguns casos e em outros não. Dos 154 processos em que a aplicação da modulação foi analisada em matéria tributária, só 22 decisões apresentaram dados para fundamentar seu uso (14%). No geral, esse percentual é de 28% – 180 de um total de 644.
A maioria dos acórdãos que aplica a modulação traz o argumento genérico de que é necessário preservar a “segurança jurídica” e o “interesse social”. O levantamento aponta que isso é mais comum em casos de benefícios fiscais. De 76 processos em que a modulação dos efeitos foi debatida envolvendo incentivo fiscal, a limitação dos efeitos da decisão da decisão da Corte foi deferida em 53 (70%).
O artigo 27 da Lei 9.868 autoriza o STF a restringir os efeitos de decisões de inconstitucionalidade, “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social”. A modulação também aparece no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante”, justificativa mais usada pelo STJ, mostra o estudo.
Outra das conclusões da pesquisa é que o tempo é uma variável relevante na aplicação da modulação. Isso porque quanto mais uma norma declarada inconstitucional vigorou no mundo jurídico, mas risco à segurança jurídica sua anulação sem restrições pode trazer. Mas também foram identificados casos em que o STF não modulou uma decisão em que a lei tinha vigorado por nove anos (RE 559937) e em que aplicou a modulação quando a vigência foi de apenas três anos (RE 680089).
O problema é que a demora do próprio Supremo em julgar os processos pode provocar um maior uso da modulação. “Em que medida essa demora no julgamento também não interfere na modulação dos efeitos? Aquilo que o tribunal procura corrigir como quebra de segurança jurídica, ele também pode estar contribuindo”, diz Aldo de Paula Junior. O estudo indica como média um período de quase quatro anos entre uma ação chegar ao STF e ser julgada.
Na visão de alguns especialistas, o instituto vem sendo bem aplicado pelas Cortes superiores. “O uso de expressões abrangentes, como segurança jurídica, proteção ao interesse social e legítima expectativa são conceitos indeterminados que têm como função dar ao julgador certa margem para seu uso dentro dos processos”, afirma o advogado Samuel Mezzalira, sócio do escritório Ayres Britto. “Quando o STF faz uso dessas cláusulas genéricas, está fazendo o que o legislador permitiu”, diz.
O subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, diz ainda que é esperada uma aplicação maior da modulação em casos tributários. “Não me causa estranheza”, afirma. “Se tiver que devolver o tributo recolhido, é preciso é tributar ainda mais os contribuintes para gerar receita e fazer essa devolução”, acrescenta. Outro caminho seria reduzir as despesas para permitir a restituição dos valores, diz ele, o que significa restringir políticas públicas.
Contudo, vários concordam que há uma “falta de consistência e coerência” ao aplicar a modulação. “As decisões têm baixa fundamentação e uma referência muito rápida sobre a quebra de segurança jurídica, sem se preocupar em especificar em que dimensão”, afirma Aldo de Paula Júnior. “Tudo é dado como óbvio e notório, sem necessidade de demonstração”, completa.
Recentemente, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, criou um núcleo de análise econômicas, o Núcleo de Processos Estruturais Complexos (Nupec). “É um avanço, mas deveria ser mais institucionalizado a ponto de não ser só uma assessoria interna para os ministros, mas algo obrigatório para que todas as discussões passassem por essa avaliação”, diz Junior.
Laura Campedelli reforça que é preciso demonstrar a relação entre a proteção do interesse social e a manutenção dos cofres públicos. “A proteção aos cofres públicos demanda comprovação que esse valor está destinado a assegurar a saúde, educação e segurança, por exemplo”, diz. “Mas não explicitam e isso é uma carência de fundamentação muito grave”, adiciona.
“A gente vê que, de fato, a maioria das afirmações é feita sem lastro empírico e, quando se está julgando uma matéria tributária e decide-se que precisa ser modulada porque tem impacto econômico, são necessários dados que amparem a conclusão”, pondera Samuel Mezzalira.
Já o subprocurador-geral argumenta que há falta dessa fundamentação em diversas decisões, não só quanto à modulação. Ele destaca também que o legislador deixou em aberto a possibilidade de as Cortes Superiores escolherem o marco temporal na modulação de efeitos. “E o STF tem aplicado, analisando caso a caso e verificando o melhor momento para fazê- lo”, afirma.
Os pesquisadores da FGV coletaram as decisões judiciais para análise por meio de programação. Em seguida, aplicaram filtros para considerar apenas ações de controle concentrado – ADI, ADPF, ADO e ADC -, as que foram dadas em repercussão geral e as legíveis (que a Inteligência Artificial consegue ler), o que reduziu o banco a quase 2 mil decisões. A partir daí, com auxílio de robôs de IA generativa (o Gemini, do Google, e o Chat GPT, da OpenAI), foram feitas 50 perguntas ao compilado de acórdãos.
Receita Federal divulga novo relatório de acompanhamento do Perse e apresenta os dados para análise de representantes do setor de eventos
Data: 25/06/2025
Receita Federal apresentou às entidades representativas do Setor o novo Relatório Bimestral de Acompanhamento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
A reunião, ocorrida na tarde de ontem (24/6), teve como objetivo demonstrar os dados extraídos da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) , referentes aos contribuintes habilitados no Perse, abrangendo o período de abril de 2024 a março de 2025, contemplando as declarações entregues até o dia 2 de junho de 2025.
As informações do Relatório apontam que o total de renúncia tributária ultrapassou R$ 15 bilhões — limite estabelecido pela Lei nº 14.148/2021 — o que confirma a extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025.
O Encontro atendeu ao compromisso da transparência dos dados a fim de que os representantes do Setor possam analisar e apresentar suas observações.
O destino dos saldos credores de ICMS na reforma tributária
Data: 25/06/2025
Uma das mais nefastas faces do sistema de tributação do consumo atual é a dificuldade de obter o ressarcimento ou a restituição de tributos, notadamente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
São várias as situações que podem gerar o acúmulo de créditos ou saldos credores passíveis de ressarcimento ou restituição pelos contribuintes deste imposto.
Dentre elas, destaca-se a hipótese em que as operações de saída são imunes ou isentas, com direito à manutenção dos créditos apropriados na aquisição da respectiva mercadoria ou serviço, como por exemplo, nas operações de exportação.
Situação similar ocorre quando as operações de saída de mercadorias ou serviços se dão com alíquotas ou bases de cálculo inferiores às que oneraram a operação anterior de aquisição. Isso pode ser verificado, por exemplo, nas saídas para outros Estados (com alíquota menor que a aplicada nas aquisições).
Há, ainda, operações que geram créditos na aquisição e cuja saída está sujeita ao diferimento (postergação) do pagamento do ICMS para a etapa seguinte de comercialização ou prestação de serviços. Nesses casos, há apenas os créditos na aquisição, sem o correspondente débito nas saídas diferidas.
Outro exemplo ocorre nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, especificamente quando o ICMS-ST retido e pago antecipadamente pelo substituto for superior ao valor da operação posteriormente realizada pelo substituído. Isso gera, a este último, o direito de reaver a diferença de ICMS retido a maior.
Por fim, não se pode ignorar a situação em que o contribuinte adquire significativo estoque de mercadorias, o que provoca, enquanto não forem comercializadas, um saldo credor transferível para os períodos subsequentes.
Na reforma tributária, os contribuintes devem ter especial atenção com os créditos de ICMS na transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A despeito de ser mais longa a transição do ICMS e do ISS para o IBS (2032/2033) do que a transição do PIS e da Cofins para a CBS (2026/2027), é necessário realizar um planejamento que evite o acúmulo de créditos de ICMS nesses anos, bem como viabilize o urgente escoamento dos créditos já acumulados, que somam bilhões de reais.
Ao fim de 2032, os créditos e saldos credores de ICMS legítimos e devidamente escriturados poderão ser utilizados para compensação com o IBS, ainda que decorrentes de reconhecimento por ações judiciais.
Esses créditos deverão ser objeto de pedido de homologação, a ser apresentado em até 5 anos contados a partir de 1 de janeiro de 2033, devendo ser homologados expressa ou tacitamente no prazo de 24 meses contados do pedido ou no prazo de 60 dias no caso de ativo imobilizado. A homologação tácita não impede a fiscalização posterior dos créditos por até 5 anos.
Os créditos homologados poderão ser compensados com o IBS em até 240 meses ou, no caso de crédito de ativo imobilizado, no prazo ainda remanescente (lembrando que a Lei Complementar nº 87/96 admite o creditamento em 48 parcelas mensais). Os Estados e o Distrito Federal serão comunicados pelo Comitê Gestor de todas as homologações, para fins de ciência e controle.
O Projeto de Lei Complementar nº 108 (PLP 108) ainda admite que os créditos homologados sejam utilizados para compensação com débitos ou transferidos a terceiros, que poderão utilizá-los sob as mesmas regras aplicáveis ao cedente. No caso de créditos homologados tacitamente, a transferência só poderá ocorrer após 2038 (5 anos após 2033), sujeitando-se a uma espécie de “homologação da homologação”. Por fim, permite-se o ressarcimento em dinheiro desses saldos credores homologados, a ser realizado nos mesmos prazos previstos para compensação com o IBS (240 meses ou 48 meses), para os contribuintes que não conseguirem efetuar a compensação.
Esses créditos homologados serão atualizados pelo IPCA do segundo mês anterior (ou outro índice que venha a substituí-lo a partir de 2033), sendo vedada a correção no período anterior. Lembremos, por fim, que atualmente a jurisprudência admite a atualização dos créditos escriturais de ICMS pelas mesmas taxas de atualização dos débitos (Taxa Selic), quando o contribuinte for impedido de aproveitá-los por óbices ilegais impostos pela Administração Pública.
Tributação de dividendos no exterior pode ser retirada do PL do IR, diz deputado
Data: 25/06/2025
A cobrança de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior é um dos pontos com chances de serem retirados da proposta de reforma do Imposto de Renda. A avaliação é do presidente da comissão especial que analisa o tema, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), que participou do evento Diálogos Tributários, organizado pelo JOTA, nesta segunda-feira (23/6). Nessa semana, o relator do PL 1087/25, deputado Arthur Lira (PP-AL), finaliza o parecer preliminar, que Júnior acredita que deve ser apresentado nos próximos dias.
“Essa parte de tributação de remessa no exterior de uma forma geral não foi tão debatida, e eu diria que pode ser retirada do texto. Existe até uma certa probabilidade. Foi mais debatida uma alíquota mínima do que esta questão sobre remessas do exterior”, declarou o deputado petista.
O parlamentar foi enfático em destacar que há consenso de se aprovar a correção da tabela do IR acompanhada necessariamente de medidas de compensação. “Houve um momento em que se temia que o Congresso aprovasse apenas a parte positiva, como a isenção para rendas de até R$ 5 mil, mas hoje não há clima para isso. Aprovar só a parte boa traria um impacto de mais de R$ 25 bilhões aos cofres públicos”, disse.
Um dos pontos considerados inegociáveis no colegiado, disse, é a compensação das perdas de estados e municípios. De acordo com a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara (Conof), esses entes podem deixar de arrecadar até R$ 3 bilhões com a redução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre salários de servidores públicos. “Estados e municípios não sofrerão perdas na arrecadação por conta da isenção do Imposto de Renda até 5 mil reais”, garantiu o deputado.
O parlamentar também destacou que as medidas compensatórias previstas no projeto original do Executivo devem resultar em aumento de arrecadação federal. Por isso, o projeto pode ter ajustes para garantir que a proposta fique efetivamente neutra.
“Não queremos gerar prejuízo, mas também não é objetivo do projeto ampliar a receita”, explicou. Parte dos recursos arrecadados pode ser usada para compensar os entes federativos — uma possibilidade já considerada pelo relator. No entanto, Pereira Júnior descarta a criação de um Fundo de Compensação Federativa, como sugerido por entidades municipalistas, e sinaliza a possibilidade de um repasse extra direto.
De acordo com o parlamentar, o relator Arthur Lira solicitou um “cardápio” de alternativas para viabilizar a compensação fiscal da isenção de R$ 5 mil. Entre as opções estão propostas incluídas na Medida Provisória 1303/25, como a taxação de apostas eletrônicas (bets) e o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras. A redução das alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) também foi aventada.
O PP, partido de Lira, sugeriu, por exemplo, elevar a CSLL para 5% sobre bancos com lucro superior a R$ 1 bilhão — medida que afetaria cerca de 16 grandes instituições do setor. Ao JOTA, Rubens Pereira Júnior comentou: “acho mais fácil o plenário aprovar a taxação de bancos e de bets do que a alíquota mínima”. E acrescentou que essa alíquota mínima impactaria aproximadamente 144 mil contribuintes: “Boa parte dos deputados está dentro desses 144 mil”, disse.
O JOTA já havia antecipado que há uma tendência dentro da comissão de ampliar a faixa de isenção na aplicação da alíquota mínima de 10%, inicialmente proposta para rendimentos mensais acima de R$ 50 mil. O PP, inclusive, chegou a sugerir que esse piso fosse elevado para R$ 150 mil mensais.
O que diz o projeto do governo
O projeto de lei propõe a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até R$ 5 mil por mês, a partir de 2026. Para compensar o impacto fiscal da medida — estimado em até R$ 25,8 bilhões — a proposta prevê a criação de um imposto mínimo sobre rendimentos mensais superiores a R$ 50 mil.
Além disso, conforme o texto do governo, os dividendos remetidos ao exterior estarão sujeitos a uma retenção de renda na fonte de 10%, assim como aqueles distribuídos pelas empresas no Brasil em valor superior a R$ 50 mil. Em ambos os casos, portanto, propõe-se o fim da isenção para esses pagamentos. A aprovação da proposta é a principal aposta do governo para pavimentar o caminho para as eleições de 2026 em meio à crise de popularidade.
STJ definirá em recurso repetitivo quando incide IR e CSLL sobre valores devolvidos pelo Fisco a empresas
Data: 26/06/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, por meio de recursos repetitivos, um tema relevante para todas as empresas que discutem no Judiciário o pagamento indevido de impostos. Os ministros definirão quando ocorre a tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do montante devolvido ao contribuinte que obtém decisão judicial favorável.
A decisão da 1ª Seção vai pacificar a discussão sobre o assunto no STJ, além de orientar os tribunais e varas do país. A questão afeta diretamente o fluxo de caixa das companhias que têm créditos fiscais, como os relativos à “tese do século” – que passou a permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69).
Muitos contribuintes que obtêm na Justiça o direito a créditos fiscais não os utilizam 100%. Seja porque não têm débitos suficientes para fazer a compensação, ou pelas limitações impostas pelo governo federal nos últimos anos, após os créditos da tese do século terem reduzido a arrecadação. Um exemplo é o estabelecimento do teto mensal para compensação de créditos, criado pela Lei nº 14.783, de 2024. Mas recebem cobrança de IR e CSLL incidentes sobre os valores não usados.
As empresas defendem que esses valores só podem ser tributados quando a Receita Federal homologa o uso dos créditos para o pagamento de outros tributos. Já o Fisco entende que o tributo deve incidir antes: logo que os créditos judiciais são registrados na contabilidade da empresa – normalmente, no momento em que há o trânsito em julgado da ação (quando não cabe mais nenhum recurso).
Na visão dos contribuintes, se for considerado o marco temporal defendido pela Receita, pode haver a tributação de um valor que sequer vai ser usado. Segundo advogados, a Fazenda Nacional tem mudado seu entendimento sobre a matéria ao longo dos anos. Um primeiro posicionamento por meio do Ato Declaratório nº 25/2003, foi de que incidiria IR e CSLL no trânsito em julgado da decisão judicial. O documento não tratava de compensação tributária, mas de valores de precatório.
Anos depois, na Solução de Consulta Cosit nº 183, de 2021, a Receita passou a orientar os fiscais do país no sentido de que essa tributação deve ocorrer na entrega da primeira declaração de compensação pelo contribuinte. E, em 2023, na Solução de Consulta Cosit 308, complementou: para quem registrar o crédito antes de entregar a primeira declaração , é considerado o momento da escrituração dos créditos tributários.
Nos tribunais, também existem correntes que defendem a tributação na data do pedido administrativo da habilitação do crédito ou na data de entrega da declaração de cada compensação. Esta última, segundo especialistas, é a interpretação mais benéfica para contribuintes, pois permite a tributação na medida em que os valores são compensados para quitar outros débitos fiscais.
No STJ, os precedentes são, em tese, divergentes entre a 1ª e a 2ª Turmas. A 2ª Turma entende que incide IRPJ e CSLL após deferido o pedido de habilitação do crédito pela Receita. É nesse momento que se “constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial” (REsp 2164212).
Já para a 1ª Turma vale a “homologação da compensação” para caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL (REsp 2156259). Como este seria um “aparente conflito” entre os colegiados e já existem 67 julgados sobre o assunto na Corte, a Comissão de Precedentes do STJ indicou que o tema deve ser analisado pelos ministros por meio de recursos repetitivos.
Na 1ª Seção da Corte, que analisará o tema, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, disse, no acórdão, que se trata de “questão jurídica multitudinária” e que há “divergência” entre os acórdãos de Tribunais Regionais Federais e os precedentes do STJ. A princípio, o julgamento de mérito deve ocorrer em até um ano (Tema 1362).
Nos quatro casos selecionados para julgamento com efeito repetitivo, os contribuintes defendem que a tributação deve ocorrer com a homologação da compensação, o que foi aceito pelo TRF da 3ª Região. A Fazenda Nacional recorre em todas as ações, por entender que deve incidir o IR e a CSLL na entrega da primeira compensação ou no registro contábil dos créditos.
A advogada Carolina Sposito, do Trench Rossi Watanabe, afirma que a discussão abarca apenas os contribuintes que pagaram o tributo e discutem na Justiça que ele não é devido. “A partir do momento que tenho uma decisão judicial confirmando que aquele tributo não é devido e já foi pago, isso vira um crédito para a empresa e ele adquire uma natureza de patrimônio”, diz. Por isso, a Receita tributa.
Segundo Carolina, o debate sobre o momento da tributação ganhou relevância com a tese do século, por conta dos montantes vultuosos envolvidos. Na visão dela, não faz sentido tributar quando se faz o registro contábil dos valores. “Quando se contabiliza, já se sabe o valor que vai pleitear o crédito, mas não significa que a empresa vai usar, porque pode não ter com o que compensar”, diz. “Vai ter que tributar algo que não vai utilizar”.
Já a tributarista Letícia Micchelucci, sócia do Loeser e Hadad Advogados, que atua para uma das empresas envolvidas no repetitivo do STJ, diz que entrou com a ação judicial no ano de 2022 para não ter a tributação de créditos da tese do século antes de ter compensado os valores. “A disponibilidade jurídica e econômica desses créditos só ocorre quando a Receita aceita que os valores estão corretos, porque antes disso não tem liquidez nem certeza ou definitividade do que se está compensando”, diz.
“Se se tributa sobre uma base que não era certa, em momento anterior à homologação, o Fisco fica obrigado a devolver o IRPJ e CSLL que foi tributado de forma indevida, então o contribuinte tem que entrar com outra ação para pedir de volta”, completa. Ela acrescenta ainda que o próprio STJ já decidiu que os tributos não devem incidir quando há “mera expectativa de ganho”.
As tributaristas explicam ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já excluiu a Selic, da tributação do IRPJ e CSLL, em casos de decisão que dá direito à devolução de tributo pago indevidamente. Assim, para elas, a decisão do STJ deve afetar o principal – tributo pago a maior, sem a correção monetária, pois esta já foi devolvida aos contribuintes que tinham ação sobre o assunto com a decisão do STF (Tema 962).
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento desta edição.
Após destaque ser cancelado, STF adia para agosto Difal de ICMS
Data: 26/06/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para agosto o julgamento que trata da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Inicialmente previsto para julgamento nesta quinta-feira (26/6), o recurso foi reagendado para o plenário virtual de 1 a 8 de agosto, após o retorno do recesso judicial.
Os ministros vão decidir se a Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do Difal, deve seguir as anterioridades anual e nonagesimal. O recurso começou a ser votado em fevereiro no plenário virtual, mas apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto até agora.
Moraes é favorável à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à lei, o que faz com que o diferencial valha a partir de abril de 2022. O entendimento é desfavorável aos contribuintes, que pedem para que o Difal seja válido apenas a partir de 2023.
À época, o julgamento foi suspenso após um pedido de destaque do ministro Nunes Marques, o que levaria o caso ao plenário físico. No último sábado (21/6), porém, o ministro cancelou o destaque e, nesta segunda-feira (23/6), o recurso foi retirado da pauta pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso. De toda forma, as expectativas para a votação nesta quinta eram baixas, já que antes o Plenário deve continuar o julgamento do Marco Civil da Internet.
O caso será analisado no RE 1426271.
STJ vai definir se ICMS em aquisições ainda gera crédito de PIS e Cofins
Data: 29/06/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em operações de aquisição pode ser usado na apuração de crédito de PIS e Cofins.
O tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, para definição de tese vinculante, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
O colegiado ainda determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da temática. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, são 4 mil processos, dos quais 229 estão no STJ.
Os recursos especiais afetados atacam acórdãos de Tribunais Regionais Federais que vetaram o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos com base na Lei 14.592/2023.
A norma alterou as normas que regula PIS (Lei 10.637/2002) e Cofins (Lei 10.833/2003), incluindo no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, de ambas o veto ao creditamento do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
A Lei 14.592/2023 revogou a vigência da Medida Provisória 1.159/2023, que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, incluindo na lei o que o Supremo Tribunal Federal definiu na chamada “tese do século”.
E com isso eliminou a possibilidade de o ICMS incidente sobre a aquisição de insumos gerar crédito de PIS e Cofins. Para os contribuintes, isso ofende o regime de não-cumulatividade desses tributos, que adota o método subtrativo indireto.
Nele, há uma subtração do cálculo do crédito (sobre alíquotas definidas por lei) sobre a o cálculo do débito (por alíquotas que incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, como previsto em lei).
Já o ICMS adota o método do crédito de imposto: o montante a ser descontado do imposto calculado a cada operação consiste exatamente no imposto que incidiu na etapa anterior.
Para o contribuinte, se o ICMS integra o custo de aquisição dos produtos sobre os quais se gozará crédito, faz-se necessário incluir o valor referente à incidência do imposto na base de crédito de PIS e Cofins.
Crédito de PIS e Cofins
Os TRFs vêm rejeitando a tese do contribuinte. Em um dos casos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concluiu que a Lei 14.592/2023 apenas ajustou a forma de aproveitamento de créditos do ICMS, oferecendo segurança jurídica.
A tentativa do contribuinte seria de obter o melhor de dois mundos: não incidir o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins e fazer incluir o valor do ICMS na apuração dos créditos de PIS e Cofins.
A afetação do tema só foi possível no STJ porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.542.700, entendeu que é infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS e Cofins.
Tema novo
Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que a fixação de tese evitará a tramitação desnecessária de processos nas instâncias de origem e de recursos especiais e agravos em recursos especiais no STJ.
E chamou atenção para o fato de que o tema não se confunde com o que a 1ª Seção do STJ decidiu 2024, ao definir que o reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS e Cofins.
“Cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”, destacou.
Já no caso afetado, a questão envolve creditamento sobre o valor do ICMS próprio, após a promulgação da Lei 14.592/2023.
REsp 2.151.146
REsp 2.150.894
REsp 2.150.848
REsp 2.150.097
Receita Federal autoriza exclusão do ICMS-ST do PIS/Cofins
Data: 29/06/2025
A Receita Federal autorizou os auditores fiscais do país a excluírem o ICMS da substituição tributária (ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A orientação consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 100, que segue decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
A substituição tributária concentra em um único contribuinte o dever de pagar o tributo devido pelos integrantes de uma cadeia produtiva inteira.
Antes, a Receita entendia que não seria possível a exclusão do ICMS-ST pelo substituído tributário, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 104, de 2017, dentre outras. A permissão valia só para contribuintes substitutos, segundo Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados.
O substituto tributário é o responsável por antecipar o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo do ICMS. Ele recolhe o tributo em nome dos substituídos.
Ainda segundo Bolognese, agora, com o novo entendimento, a Receita Federal passa a permitir a recuperação de valores de PIS e Cofins pagos a maior nos últimos cinco anos, na esfera administrativa.
A consulta foi feita por uma empresa de transporte multimodal de cargas. A empresa questionou se, pelas leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), que tiram da base do PIS e da Cofins as receitas referentes ao ICMS que incidiu na operação, também abarcam o ICMS-ST “destacado no conhecimento de transporte eletrônico que incide sobre o frete”.
Segundo a empresa, de acordo com alguns Estados, o ICMS na prestação do frete deve ser recolhido pelo tomador do transporte ‘substituto’ e a transportadora é ‘substituída’, entendendo assim que houve incidência do ICMS na operação.
A Receita cita na resposta que faz muito tempo que a Cosit entende que não é possível a exclusão do ICMS-ST pelo substituído tributário, contudo, precisa se vincular à decisão do STJ em um recurso repetitivo (Tema 1125).
No ano de 2023, por unanimidade, os ministros do STJ decidiram que o ICMS-ST não integra a base de cálculo dos tributos federais devidos pelo contribuinte substituído. Isso porque o imposto estadual apenas transita pelo caixa das empresas e, assim, não configura faturamento. O tema é uma das teses filhotes da tese do século, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a exclusão do ICMS da base das contribuições federais, em 2017 (Tema 69).
A Receita afirma na solução de consulta que o montante do ICMS e do ICMS-ST a serem excluídos da base de cálculo das referidas contribuições é aquele destacado nas notas fiscais.
Segundo Bolognese não é mais necessário processo judicial para a recuperação desse ICMS-ST, contudo, resta um problema para o substituído, porque ele não terá esses valores de ICMS na nota fiscal. “É uma questão que poderia ser suprimida, indicando que você abate como se devido fosse na sua nota, ou indicando o valor da nota do substituto”, afirmou. Segundo o advogado, o STJ não fez essa diferenciação.
PGFN amplia chances de transação tributária
Data: 30/06/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez uma mudança na modalidade de transação tributária desenhada para reduzir contenciosos tributários de alto impacto econômico para as empresas que são boas pagadoras. Passará a permitir que elas incluam dívidas de valores menores do que R$ 50 milhões na negociação com a Fazenda Nacional, se a discussão for a mesma de dívida de R$ 50 milhões já inscrita. A alteração atende a pedido de contribuintes, segundo advogados.
A transação tributária foi criada no ano de 2020, por meio da Lei nº 13.988. Desde então, Fazenda Nacional e contribuintes já negociaram o pagamento de R$ 445,8 bilhões.
O acordo para o pagamento de débitos tributários com desconto entre Fazenda Nacional e “boas pagadoras” se tornou possível por meio da Portaria PGFN/MF nº 721, de 2025. A norma regulamentou a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), do Programa de Transação Integral (PTI).
Até então, o critério para conceder transação era a empresa ter pior capacidade de pagamento (capag), para não incentivar boas pagadoras a deixarem de pagar impostos para transacionar. Havia, contudo, demanda por parte de empresas com bom rating por descontos para encerrar, por exemplo, litígios judiciais ou administrativos, o que se tornou possível com o PTI.
Em 2024, o PTI foi instituído com duas modalidades principais de transação: na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico (litígios históricos de grandes valores, alta complexidade e relevância jurídica).
Pelo programa, podem ser negociados créditos que atinjam valor igual ou superior a R$ 50 milhões e que, em abril, estivessem inscritos na dívida ativa da União, objeto de ação judicial e garantidos ou suspensos por decisão judicial.
Agora, por meio da Portaria nº 1359, a empresa que tiver outros processos de valor menor, poderá negociá-los sob algumas condições.
Créditos tributários inferiores a R$ 50 milhões, inscritos ou não na dívida ativa, poderão ser negociados se estiverem em discussão no mesmo processo judicial da inscrição em dívida ativa que alcançar o mínimo de R$ 50 milhões. Também poderão ser negociados créditos inscritos na dívida ativa em valor inferior, caso estejam em cobrança na mesma execução fiscal ou sejam discutidos em processos judiciais que envolvam os mesmos fatos e argumentos do processo que chega ao piso.
“É bem oportuno ter esse novo desenho da política de transação porque, cada vez com mais força, a transação não fica restrita a maus contribuintes e àqueles que não estão em dia com as obrigações fiscais”, afirma Priscila Faricelli, sócia do Demarest. A advogada diz que trata-se do aperfeiçoamento do PTI.
Priscila lembra que os primeiros programas da transação eram voltados a contribuintes que não eram bons pagadores. “Isso causava desconforto nos bons contribuintes, que pensavam que não tinham acesso a bons descontos”, afirmou, destacando que surgiu o novo momento por meio do PTI, justamente com a possibilidade de bons pagadores aderirem.
Por nota, a PGFN explicou que o objetivo da novidade é viabilizar a solução global do litígio judicial, mesmo se o processo abranger, simultaneamente, créditos inscritos ou não em dívida ativa. “Durante diversos eventos e oportunidades de diálogo, a PGFN percebeu que era importante para os contribuintes poder transacionar os créditos tributários objeto de processos correlatos, para que pudessem atacar aquele passivo ou risco de forma global”, afirmou.
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Não incide contribuição previdenciária sobre reembolsos com academia, decide Carf
Data: 30/06/2025
Por maioria de 4 votos a 2, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu parcial provimento ao recurso do contribuinte e afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o pagamento a título de reembolsos de academia.
O relator, conselheiro José Márcio Bittes, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Carf têm entendimento consolidado para afastar a incidência da contribuição sobre reembolsos em decorrência de benefícios coletivos vinculados a políticas de saúde, desde que não tenham relação de retribuição pelo trabalho. Ficaram vencidos os conselheiros Carlos Marne Dias Alves e Cleberson Alex Friess, que divergiram e votaram para manter a cobrança.
O processo envolve crédito tributário de R$ 44 milhões relativo à contribuição previdenciária em diversas rubricas no período de janeiro a dezembro de 2018. Ao analisar recurso da empresa, os conselheiros mantiveram as exigências relativas a dois contribuintes individuais, que eram funcionários cedidos pela Petrobras provisoriamente para a Transpetro, além de abonos pagos dentro do regime de Remuneração Variável Anual (RVA) e alguns pagamentos a título de auxílio-creche.
O colegiado negou o recurso de ofício e, com isso, manteve o posicionamento favorável à empresa para afastar também a natureza remuneratória de verba paga como abono no plano de carreira e remuneração da empresa. Foi mantido o entendimento da DRJ de que o pagamento não tem vinculação com o salário do empregado, já que foi feito em parcela única e não houve habitualidade. Único a divergir, o presidente Friess ficou vencido.
O processo tramita com o número 16682.720658/2022-63.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Liberação antecipada pela alfândega não implica prejuízo ao erário
Data: 27/06/2025
A liberação antecipada de mercadoria pela alfândega não implica prejuízo ao erário. Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal de Santos (SP) determinou que a Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos entregue três sinos importados por uma associação religiosa antes do recolhimento do PIS e da Cofins sobre os produtos.
O juízo decidiu ao analisar um mandado de segurança impetrado pela associação após a autoridade alfandegária deixar de cumprir uma liminar que havia determinado a liberação dos sinos, com a alegação de que o despacho das cargas não poderia ser concluído até o pagamento dos tributos.
Ante a interrupção da entrega dos sinos, a destinatária ressaltou que a permanência das mercadorias no porto poderia prejudicá-las. A liberação antecipada, por outro lado, não impede a continuidade da fiscalização aduaneira.
A autora da ação argumentou ainda que estão presentes os requisitos para a entrega antecipada previstos no artigo 47 da Instrução Normativa 680/2006 da Secretaria da Receita Federal.
O juiz federal substituto Igor Lima Vieira Pinto deu razão à associação religiosa.
“Verifico que a exigência fiscal limita-se tão somente aos tributos e multas incidentes na operação, não se enquadrando nas situações previstas para a autorização para entrega antecipada condicionada referentes à apresentação dos documentos de instrução da Declaração de Importação, à verificação física da carga ou à retirada de amostras, e ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, consoante disposto na Instrução Normativa 680/2006”, escreveu ele.
“No mais, a colocação da mercadoria à disposição da impetrante não implica prejuízo ao erário público, haja vista estar resguardado ao fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, através de procedimento administrativo fiscal.”
O advogado Victor Jorge, do escritório Jorge Advogados, representou a associação.
Processo 5003228-20.2025.4.03.6104
Para evitar decisões contraditórias, Gilmar manda ação sobre aumento do IOF à presidência do STF
Data: 28/06/2025
Por enxergar risco de decisões contraditórias, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu encaminhar ao presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso, a ação direta de inconstitucionalidade em que o Psol questiona a decisão do Congresso Nacional de derrubar o decreto presidencial que elevou o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Segundo Gilmar, o envio da ação à presidência da corte é necessário porque há “coincidência parcial” entre o tema da ADI ajuizada pelo Psol e o de uma outra ação direta, protocolado pelo PL e relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. Tal situação, explica Gilmar, atrai a regra do Regimento Interno do Supremo que determina que ADIs que tratem da mesma questão devem ser analisadas por um único ministro.
O decano do STF destaca que o próprio Psol apontou que os decretos presidenciais derrubados pela decisão do Congresso Nacional foram questionados na ação direta de inconstitucionalidade distribuída a Moraes, “sendo certo que existe um ‘mesmo complexo fático e normativo”.
Na ação, o Psol argumentou também que a decisão do Congresso Nacional usurpou a competência privativa do presidente da República, ultrapassando os limites constitucionais estabelecidos para o Poder Legislativo.
“A mim me parece que, de fato, existe coincidência parcial de objetos entre esta ação direta (do Psol) e a ADI 7.827/DF (do PL), de relatoria do eminente ministro Alexandre de Moraes”, anotou Gilmar.
Limites do poder
Gilmar observou ainda que a análise da controvérsia passa também pela apreciação do próprio conteúdo dos decretos editados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, “na medida em que, tal como assinalado pelo eminente e sempre ministro Celso de Mello, se faz indispensável ‘verificar se os atos normativos emanados do Executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa’”.
A partir dessa análise, prossegue Gilmar, seria possível verificar se, por sua vez, o Legislativo agiu dentro dos limites da Constituição ao sustar a eficácia de atos do presidente.
“Em outras palavras, revela-se indispensável, para deslinde da presente controvérsia, examinar o próprio conteúdo dos Decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, delineando se o presidente da República exerceu seu poder dentro dos limites regulamentares ou da delegação legislativa, para, na sequência, analisar se o procedimento suspensivo do Parlamento encontra amparo no texto constitucional.”
Gilmar observou ainda que, caso se entenda que não há coincidência parcial entre os pedidos feitos pelas siglas, pode haver, porém, o risco de que a corte profira decisões contraditórias no âmbito da mesma discussão. Daí a necessidade de que os dois processos sejam reunidos para julgamento por um único magistrado.
“Ante o exposto, entendo necessário o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte, para que, se entender cabível, determine a sua redistribuição”, concluiu Gilmar.
ADI 7.839
Entenda como fica o IOF após derrubada de decreto
Data: 28/06/2025
A derrubada do decreto que aumentava o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) provocou a terceira mudança nas alíquotas em pouco mais de um mês. As alíquotas que vigoravam até 22 de maio, quando o Ministério da Fazenda anunciou as mudanças, foram retomadas.
A revogação do decreto cria um desafio para o governo, ao provocar perda de R$ 12 bilhões em arrecadação para 2025, segundo a Receita Federal. No entanto, para o cidadão, as mudanças aliviam o bolso, com alíquotas menores sobre as operações de câmbio, de empréstimo para empresas e da previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Como não tinham sido objeto do decreto, o IOF de crédito para pessoas físicas, para o Pix e para modalidades isentas não foi alterado.
Entenda os efeitos da derrubada do decreto sobre o seu bolso:
Viagem ao exterior
Como estava
Unificação do IOF sobre operações de câmbio em 3,5%. A nova alíquota incidia sobre:
• Transações de câmbio com cartões de crédito e débito internacional, compra de moeda em espécie, cartão pré-pago internacional, cheques de viagem para gastos pessoais;
• Empréstimos externos para operações com prazo inferior a 365 dias, para tomadas de empréstimos feitas do Brasil no exterior;
• Para operações não especificadas, a alíquota passou a ser de 0,38% na entrada (do dinheiro no país) e 3,5% na saída;
• Isenção para retorno de investimentos estrangeiros diretos (que geram emprego) no Brasil. Saída de recursos pagava 3,5%.
Como voltou a ficar
As alíquotas voltam a ser as mesmas de antes do decreto:
• 1,1% para compra de moeda em espécie;
• 3,38% nas outras transações (cartões de crédito, débito, débito internacional e pré-pago);
• Para operações não especificadas, alíquota voltou a 0,38%, sendo cobrada uma única vez;
• Remessas ao exterior e empréstimo de curto prazo (inferior a um ano) voltam a ter alíquota de 1,1%.
A versão mais recente do decreto não tinha alterado as seguintes operações cambiais:
• Operações interbancárias;
• Importação e exportação;
• Ingresso e retorno de recursos de investidor estrangeiro;
• Remessa de dividendos;
• Juros sobre capital próprio para investidores estrangeiros.
Crédito para empresas
Como estava
A tomada de crédito por qualquer pessoa jurídica tinha passado a pagar mais imposto.
• Teto de IOF de operações de crédito para empresas em geral havia subido para 3,38% ao ano;
• Para empresas do Simples Nacional, a cobrança havia aumentado para 1,95% ao ano;
• Alíquota de 3% ao ano sobre risco sacado, operação de antecipação ou financiamento de pagamento a fornecedores.
• Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): alíquota de 0,38% sobre compra de cotas primárias, inclusive por bancos.
Como voltou a ficar
• Teto de IOF de operações de crédito para empresas em geral voltou a 1,88% ao ano;
• No caso de empresas do Simples Nacional, cobrança máxima retornou ao limite de 0,88% ao ano;
• Risco sacado deixou de ser considerado operação de crédito e voltou a ficar isento;
• Compra de cotas primárias do FIDC voltaram a ficar isentas.
Previdência VGBL
Como estava
• Isenção para aportes de até R$ 300 mil ao ano (R$ 25 mil por mês) até o fim de 2025 e de aportes anuais de até R$ 600 mil (R$ 50 mil por mês) a partir de 2026. Acima desse valor, cobrança de 5%;
• Isenção para a contribuição patronal (do empregador).
Como voltou a ficar
• Alíquota zero para aportes mensais de qualquer valor.
Bets, fintechs e investimentos incentivados
No início de junho, o governo reverteu parte das elevações do IOF, mas editou uma medida provisória (MP) que aumenta outros tributos <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-06/nova-mp-deve-reforcar-arrecadacao-em-r-105-bi-neste-ano>. Embora enfrente resistências no Congresso Nacional, a MP continua em vigor pelos próximos quatro meses.
Caso a MP, que não trata do IOF, seja aprovada, o aumento da contribuição das bets de 12% para 18% entrará em vigor nos próximos três meses. Da mesma forma, a elevação de 9% para 15% da alíquota das fintechs (startups do setor financeiro) e o endurecimento das regras de compensações tributárias (ressarcimento de impostos supostamente pagos a mais) por grandes empresas.
Outras medidas de aumento de Imposto de Renda (IR) para a população mais rica só entrarão em vigor em 2026, caso a MP seja aprovada.
Estão nessa situação o fim da isenção para títulos privados incentivados (LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures) e a elevação de 15% para 20% do Imposto de Renda dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), tipo de remuneração paga aos acionistas de empresa.
Tribunais divergem sobre tributação da extensão da licença paternidade e maternidade
Data: 30/06/2025
Os tribunais regionais federais têm divergido sobre a tributação da extensão da licença maternidade e paternidade. Desembargadores têm afastado a incidência das contribuições previdenciárias sobre os 60 dias adicionais do benefício cedido às mulheres por integrantes do Programa Empresa Cidadã, mas validam a aplicação dos tributos para os homens. Segundo especialistas, as decisões são incoerentes, pois ambos são uma indenização pelo período de afastamento e não salário.
As empresas que aderem ao programa, criado pela Lei nº 11.770/2008, podem prorrogar por dois meses o período de afastamento às funcionárias que tiveram filho ou adotaram e por mais 15 dias para os pais. Em troca, pode abater os valores pagos do Imposto de Renda (IRPJ). Pelo menos 29.727 corporações fazem parte da iniciativa, segundo dados públicos da Receita Federal. Podem aderir contribuintes do lucro real – com faturamento acima de R$ 78 milhões.
Não há, segundo advogados, previsão em lei sobre como é a tributação da extensão. Sobre o período da licença maternidade em si, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a incidência das contribuições previdenciárias (Tema 72). Já para a licença paternidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela tributação (Tema 740). Como os dois julgamentos foram dados, respectivamente, em repercussão geral e recurso repetitivo, devem ser seguidos pelas instâncias inferiores do Judiciário.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por exemplo, que abarca os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, tem aplicado esses precedentes em relação à prorrogação dos afastamentos. Segundo especialistas, isso tem sido unânime nas 1ª e 2ª instâncias.
Um levantamento feito por Túlio Parente, do Rivitti e Dias Advogados, indica que 13 decisões do TRF-3 foram desfavoráveis e uma favorável à tributação da extensão da licença maternidade, entre os anos de 2021 e 2025. Já na da paternidade, foram mapeados 11 acórdãos, todos pela incidência das contribuições.
Para Túlio Parente, não pode ser aplicado o mesmo entendimento sobre a licença à extensão. Isso porque os benefícios não são regulados pela mesma lei. Enquanto as licenças são um direito previsto na Constituição Federal, a prorrogação é facultativa e dada só aos funcionários de companhias que aderiram ao Programa Empresa Cidadã.
“A extensão é uma licença com a mesma estrutura, pagamento integral, sem prestação de serviço e concedida exclusivamente em razão da adesão da empresa ao programa”, afirma Parente. Por isso, para ele, não faz sentido dar um tratamento fiscal diferente em relação à mãe e ao pai. Segundo o advogado, é preciso fazer uma diferenciação entre os dois períodos.
“O objeto da discussão não é o salário maternidade nem paternidade, é a prorrogação facultativa dessa licença no contexto da adesão ao Programa Empresa Cidadã, uma política fiscal compensatória para proteção da primeira infância”, diz o especialista.
Há tributaristas que defendem ainda que o próprio salário paternidade não deve ser tributado. Pelas mesmas razões da isenção dada ao salário maternidade – e, por consequência, as respectivas prorrogações.
A especialista em direito previdenciário Cristiane Matsumoto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, diz que para a prorrogação do salário maternidade não há mais discussão, por conta de pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que permitem a aplicação do Tema 72 do STF, como o Parecer SEI nº 1782/2023.
O impasse, hoje, é com a licença paternidade e sua extensão. “Todo o racional do Tema 72 também deveria ser aplicado para licença paternidade e sua respectiva prorrogação”, diz. “Porque os argumentos de ausência de retributividade, habitualidade e contrato de trabalho interrompido também existem”, acrescenta.
Segundo Cristiane, há uma dificuldade hoje de dialogar a com juízes e desembargadores sobre a diferenciação das teses, por causa do caráter vinculante do Tema 740 do STJ. Por isso, ela acredita que a controvérsia deve ser definida pelo STF, a favor dos pais, sob o enfoque constitucional.
Um dos casos analisados pelo TRF-3 envolve a Hejoassu Administração S.A., holding que controla o conglomerado Votorantim. A empresa pediu na Justiça a não incidência da contribuição previdenciária sobre os salários maternidade e paternidade, além da prorrogação. A 1ª Turma do TRF-3 deu a isenção para o salário maternidade e a extensão, mas manteve a tributação para o salário paternidade aplicando os precedentes do Supremo e STJ.
“O salário paternidade é concedido ao trabalhador durante o período de afastamento para o exercício de sua paternidade, com a finalidade de compensá-lo financeiramente pela suspensão temporária de suas atividades laborais. Em razão disso, ele possui natureza salarial. Assim, os valores pagos a título de salário paternidade devem ser tributados”, afirmou o relator, desembargador Renato Becho (processo nº º 5024514-37.2023.4.03.6100).
A advogada do caso, Tatiana Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Cukier Advogados, prepara recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na visão dela, nenhum dos dois deveria ser tributado. “Tem um perfil de indenizar os pais pelo período não trabalhado, em que ficam voltados para o recém-nascido. O direito da licença é do bebê, como está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA] e na Constituição”, diz.
Tatiana reforça que a jurisprudência do Supremo só exige as verbas previdenciárias se houver contraprestação do serviço e habitualidade, o que não ocorre nesses períodos de afastamento.
De acordo com Nanci Gama, sócia do Veirano Advogados, a divergência dos tribunais ocorre porque no caso do salário maternidade, como é um benefício social, é pago pelo INSS. Já o dos pais e a correspondente extensão são pagos pela empresa – esta última dedutível do IRPJ. “Mas em nenhum dos dois, o salário maternidade e paternidade e as extensões, existe prestação de serviço, portanto, a verba não é remuneratória”, diz.
“O fato de a empresa ou o seguro social pagar não é suficiente para invadir a natureza do direito, que é uma garantia dada pelo artigo 7º da Constituição Federal”, adiciona. Ela diz ainda que como o período concedido aos pais é menor, os valores envolvidos não são tão expressivos. Mas para empresas com uma folha de salários relevante, vale a pena a discussão.
Segundo os especialistas, incide sobre o período a contribuição patronal de 20%, o Risco Ambiental de Trabalho (RAT), que varia de 1% a 3%, e as contribuições parafisicais (para o Sistema S), que giram em torno de 5% a 6% sobre a folha.
Procurada, a Receita Federal não deu resposta até o fechamento da edição. A PGFN disse, em nota, que após a decisão do STF sobre licença maternidade, incluiu a controvérsia na lista de dispensa de recursos “abarcando a prorrogação da licença-maternidade prevista no artigo 1º da Lei nº 11.770/2008, que cria o programa Empresa Cidadã”. “Esse entendimento não se estende à licença-paternidade concebida no Programa Empresa Cidadã. Nesse caso, o entendimento é de que incide a contribuição previdenciária”, disse.
- ESTADUAIS:
- MUNICIPAIS: