
Notícias em Destaque da Semana – 10/06 a 17/06
Pacheco devolve MP do PIS/Cofins, e Haddad diz que não há plano B
Data: 11/06/2024
Após forte pressão de empresários de indústria e do agronegócio, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), devolveu, na terça-feira (11), parte da medida provisória (MP) editada pelo governo que limitava créditos de PIS e Cofins. Pacheco afirmou que foi uma decisão “constitucional, de afirmação do Poder Legislativo e tranquilizadora para os setores afetados”.
A decisão de Pacheco foi vista como um constrangimento para o governo, em especial a equipe econômica. A última devolução desse tipo ocorreu em 2021, durante a gestão do então presidente Jair Bolsonaro, e envolvia uma matéria que dificultava a remoção de conteúdos falsos da internet.
Após o anúncio, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a reação do Congresso “faz parte da democracia” e acrescentou que não achou “indevida” a crítica do setor produtivo.
Ele acrescentou que a equipe da Receita Federal trabalhará com o Legislativo em busca de uma solução para compensar a renúncia fiscal da desoneração da folha de 17 setores intensivos em mão de obra e dos municípios, objetivo da MP devolvida. Questionado se o governo tinha um plano B, Haddad negou, mas afirmou que “sempre dá para encontrar uma solução”.
“O Senado assumiu uma parte da responsabilidade por tentar construir uma solução, pelo que eu entendi da fala do próprio presidente Rodrigo Pacheco”, disse o ministro ao deixar a sede da Fazenda.
No dia anterior, o presidente do Senado teve uma reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e acertou um prazo de 24 horas para o governo propor uma alternativa à MP, o que não ocorreu. Uma das possibilidades era que o próprio governo retirasse a medida provisória para minimizar a imagem de que houve falhas na articulação.
“Há uma inovação em parte substancial da MP com alteração de regras tributárias que geram um enorme impacto ao setor produtivo nacional, sem que haja a observância dessa regra constitucional da noventena na aplicação, sobretudo, dessas compensações do PIS e do Cofins”, disse Pacheco, em plenário, ao anunciar a sua decisão.
“Dessa forma, com base nessa observância muito básica, muito óbvia até, e com absoluto respeito à prerrogativa do Poder Executivo, do presidente da República na edição de medidas provisórias, o que se observa é o descumprimento de regra da Constituição, o que impõe a impugnação dessa matéria com a devolução desses dispositivos à Presidência da República”, acrescentou.
Após o anúncio, Pacheco foi aplaudido por integrantes da oposição. O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado Pedro Lupion (PP-PR), também acompanhou.
Apesar do mal-estar, o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), não só elogiou como agradeceu a decisão de Pacheco. “Vossa Excelência, com a sua tranquilidade, com o seu jeito negocial, em vez de recolher qualquer tipo de arroubo, acabou encontrando uma solução que eu posso lhe garantir: tem o aplauso do presidente da República, tem o meu aplauso”, disse Wagner a Pacheco, no plenário.
Na mesma fala, Wagner disse que Lula estava desconfortável com a medida provisória e que a manutenção do texto resultaria em uma “tragédia sem fim”.
“Quero registrar aqui o próprio papel do presidente da República, que lhe chamou para um diálogo, junto com o ministro da Fazenda, externou que não estava confortável, claramente, e vossa Excelência teve a capacidade de encontrar um caminho legal e constitucional para interromper o que seria uma tragédia sem fim”, declarou.
Não foi apenas Lula que ficou desconfortável. Integrantes dos ministérios da Agricultura e Pecuária (Mapa) e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic) afirmaram ao Valor que desconheciam o teor da medida até ela vir a público na terça-feira (4). As duas pastas têm os setores que seriam mais atingidos com as restrições.
O ministro e vice-presidente da República, Geraldo Alckmin (PSB), liderava uma comitiva oficial do governo que fez uma viagem de negócios à China e à Arábia Saudita, quando soube do teor da MP, através de empresários que acompanham a viagem.
Um interlocutor disse que Alckmin foi “pego de calças curtas”, porque não tinha estudos e dados para rebater as críticas dos industriais. O presidente da CNI, Ricardo Alban, interrompeu sua participação na comitiva oficial e antecipou sua volta ao Brasil para atuar contra a MP, mantendo reuniões com as principais autoridades do país, inclusive Lula.
Nesta tarde, após se reunir com o presidente da República, Alban disse a membros da bancada ruralista que a MP estava “morta” e que ouviu do próprio Lula que a matéria seria retirada pelo governo ou devolvida pelo Congresso. O relato por Alban de uma conversa privada com Lula gerou um desconforto ainda maior no governo.
A devolução da MP criou ainda uma incerteza sobre os efeitos jurídicos da decisão de Pacheco. A senadora Tereza Cristina (PP-MS) chegou a questionar o presidente do Senado sobre isso durante a sessão, em meio a dúvidas sobre esse ponto entre empresários.
“Cessam todos os efeitos desde a edição da medida provisória, na parte, obviamente, impugnada, que é a parte principal dos artigos já referidos”, disse Pacheco.
Historicamente o movimento de devolução de MP, embora possível, não é usual e tem desdobramentos que variam de caso a caso, segundo nota do escritório Cascione Advogados enviada aos clientes quando a devolução ainda era um cenário possível. O texto recorda da MP 1.068, editada no governo Bolsonaro, que foi devolvida pelo Congresso mediante rejeição sumária da norma — nesse caso o texto foi devolvido e houve a revogação imediata. Já na MP 33, o Congresso também devolveu o texto, mas a norma continuou vigente até que se desse a perda de eficácia por decurso de prazo.
O advogado Gabriel Baccarrini, que integra a banca, avalia que o texto de devolução da MP diz expressamente que os itens seriam “considerados não escritos”, com o encerramento da vigência e eficácia da edição da MP, portanto, a rigor, ela não deveria surtir efeitos. Contudo, Baccarini lembra que o próprio Regimento do Senado prevê a possibilidade de recurso à Comissão de Constituição e Justiça.
A advogada Fernanda Secco, sócia da área tributária do Velloza Advogados, também destaca o trecho do ato que afirma que foram rejeitados sumariamente e considerados não escritos os incisos que limitariam as compensações, tendo sido declarado o encerramento da vigência e eficácia da MP, desde a sua edição.
https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/06/11/pacheco-devolve-mp-do-pisconfins.ghtml
IRPJ e CSLL incidem em crédito compensável após habilitação junto à Receita
Data: 14/06/2024
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre o valor de crédito tributário compensável após a prévia habilitação pela Fazenda e antes da efetiva homologação.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu o marco temporal para a cobrança dos dois impostos incidentes sobre patrimônio, no caso dos contribuintes que obtêm decisões favoráveis por terem pago impostos a mais, de forma indevida.
O caso é de uma indústria de embalagens que conseguiu na Justiça o direito de compensar R$ 28,2 milhões pagos em virtude da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins.
O crédito tributário representa um acréscimo ao patrimônio da empresa, então está sujeito ao IRPJ e à CSLL. A discussão é a partir de que momento a Fazenda pode incluir esse montante na base de cálculo dos tributos.
O contribuinte defendeu que isso só ocorra a partir de homologação da compensação pela autoridade fiscal. Seria o momento em que haveria a certeza e a liquidez do crédito a compensar.
A partir da habilitação
A argumentação foi acolhida pelas instâncias ordinárias, mas rejeitada pela 2ª Turma do STJ. Relator, o ministro Francisco Falcão concluiu que o marco temporal para incidência é anterior: o pedido da prévia habilitação do crédito tributário.
O voto explica que a decisão judicial reconhece o direito à compensação tributária, mas não define qual o valor a ser compensado. Portanto, não autorizaria a incidência imediata do IRPJE e da CSLL.
A cobrança desses tributos exige a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que só aparece a partir da prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
O objetivo desse procedimento fazer o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa.
Deferida a habilitação do crédito, o mesmo poderá ser posteriormente declarado pelo contribuinte, submetendo-se à homologação.
Certeza e liquidez
Segundo o relator, a previsão da homologação não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, nem impede a produção de efeitos e a aquisição do direito.
“O fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza”, resumiu.
“Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional”, concluiu.
REsp 2.071.754
STF definirá se lucro no exterior pode ser tributado no Brasil
Data: 16/06/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir se tratados firmados entre o Brasil e outros países devem afastar a tributação da matriz nacional sobre ganhos de empresas coligadas e controladas no exterior. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) divergem sobre essa possibilidade, o que tem levado companhias a recorrer ao Judiciário.
A questão é tão relevante que foi objeto do primeiro edital da nova fase de transação — negociação de pagamento de débitos com a Fazenda Nacional — aberto no fim de 2023 para “teses tributárias”. Na época, a Fazenda apontou cerca de 200 processos em tramitação sobre o tema — 150 na esfera administrativa e 50 na judicial —, que somavam ao redor de R$ 69 bilhões.
O STF começou a analisar a aplicação de tratados contra a incidência de IR e CSLL referente a lucro auferido no exterior no mês de maio. Mas um pedido de vista, após o voto do relator, ministro André Mendonça, favorável aos contribuintes, suspendeu o julgamento. O prazo para um processo voltar à pauta do Supremo depois de um pedido de vista é de 90 dias.
No mesmo mês de maio, no STJ, a ministra Regina Helena Costa, por meio de decisão monocrática, aceitou que tratados afastem a tributação no Brasil, enquanto a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a autuação fiscal em outro caso semelhante. Segundo advogados, a divergência acaba por incentivar a judicialização.
O processo que está sendo julgado pelo Supremo é um recurso da Fazenda contra uma decisão do STJ, do ano de 2014 (RE 870214). Na ocasião, a 1ª Turma havia decidido que não incide IR e CSLL sobre o lucro de controladas situadas em países com os quais o Brasil firmou tratados para evitar a bitributação sobre a renda. No caso, unidades, da companhia siderúrgica Vale, eram localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.
O STJ considerou, naquele caso, que deve prevalecer o artigo 7º dos tratados que seguem o modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O dispositivo estabelece que esses lucros só podem ser tributados no país de origem. Assim, essas empresas não se submeteriam a tributação no Brasil, como determinava o artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158, de 2001.
No voto, Regina Helena Costa afirmou que a Corte adota entendimento segundo o qual, no caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no país do seu domicílio (REsp 1.325.709).
“A sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé nas relações exteriores, a que o Direito Internacional não confere abono”, afirma no voto, citando o precedente da 1ª Turma do STJ, do ano de 2014.
Já no Carf, a 1ª Turma da Câmara Superior manteve autuação semelhante (16561.720158/2013-15) em julgamento realizado em 20 de maio. No caso, o auto de infração foi recebido pela Andrade Gutierrez Engenharia referente a lucros auferidos no exterior por controladas na Argélia, Peru, Espanha e Portugal.
No STF, o relator, ministro André Mendonça, afirma no voto que, uma vez que os tratados foram pactuados, não se admite o descumprimento de maneira unilateral pelo Brasil nem seu uso abusivo pelas empresas.
Ainda segundo o ministro, a decisão no caso concreto depende da aplicação específica de normas infraconstitucionais, mas, se admitida a discussão constitucional, se afastarem os efeitos do artigo 7º desses tratados, além do inadimplemento unilateral do pacto, será frustrada a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações tendo em vista a legislação e a interpretação no momento em que decidiram a estrutura de suas operações.
No voto, Mendonça afirma que o Brasil atrai investimentos ao pactuar acordos. Diz ainda que eventual redução na arrecadação da tributação sobre matrizes nacionais compensa-se com o influxo de multinacionais estrangeiras que se instalam no país. Faltam dez votos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o Carf segue as premissas do entendimento firmado pelo STF em precedentes como a ADI nº 2588. Segundo o órgão, restou definido que os lucros obtidos por meio de controladas e coligadas no exterior estão disponíveis, jurídica e economicamente, para a empresa residente no Brasil. “A renda pertence à empresa residente no Brasil, e não às empresas sediadas no exterior”, diz.
Ainda segundo o órgão, existe vedação nos tratados para que um país tribute a renda de uma empresa situada no outro país signatário do tratado. Sobre os precedentes do STJ, a PGFN esclarece que apenas os julgados na forma de recursos repetitivos produzirão efeito vinculante para o Carf, o que ainda não aconteceu. A PGFN ainda atua perante o STJ para fazer prevalecer a tese de que a tributação recai sobre os lucros disponíveis para a empresa residente no Brasil.
Fux revoga liminar que havia suspendido cobrança milionária de PIS/Cofins de seguradoras
Data: 11/06/2024
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar que havia suspenso a cobrança milionária de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras. Com isso, volta a valer a decisão do tribunal de origem contrária aos contribuintes, ou seja, pela incidência das contribuições sobre esses valores. As beneficiadas pela liminar eram a Mapfre Seguros Gerais S.A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Aliança do Brasil Seguros S/A e Mapfre Vida S/A.
A liminar havia sido concedida pela ministra aposentada Rosa Weber em 2021, para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) até o julgamento do assunto pelo STF. Na ocasião, o recurso extraordinário só havia sido admitido no TRF3, e ainda precisava passar por uma análise de admissibilidade no STF.
Ao revogar a liminar, Fux argumentou que as razões que embasaram a decisão de Weber já não se aplicam. Na época, a ministra afirmou que havia chance de êxito do recurso extraordinário das seguradoras reivindicando a não incidência da contribuição, pois tinha sido reconhecida a repercussão geral no RE 609.096 (Tema 372), que discutiria a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de instituições financeiras. Porém, o Tema 372 foi julgado em junho de 2023, com decisão desfavorável aos contribuintes.
Segundo Fux, embora a parte recorrida no RE 609.096 não fosse uma empresa seguradora, “não há dúvida de que a tese vinculante fixada pelo Plenário deste STF naquele feito retira a probabilidade de sucesso do recurso extraordinário [das seguradoras]”.
O ministro diz ainda que o STF tem entendido que a discussão sobre PIS/Cofins sobre a reserva técnica das seguradoras é infraconstitucional. Fux destacou que o recurso especial interposto pelas partes em conjunto com o recurso extraordinário já foi julgado no STJ e teve decisão contrária aos contribuintes. Trata-se do REsp 2.052.215, julgado em dezembro de 2023.
Na PET 9.607, a Mapfre Seguros Gerais e a Aliança do Brasil informavam que depositaram judicialmente R$ 25.200.000,00, e que, além disso, as empresas foram já autuadas pela Receita para pagar os seguintes valores de PIS/Cofins:
Aliança do Brasil Seguros: R$ 5.514.245,76
Mapfre Seguros Gerais: R$ 48.130.072,52
BrasilVeículos Companhia de Seguros (da BrasilSeg): R$ 20.000.000,00
STF limita impacto de decisão sobre terço de férias
Data: 12/06/2024
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou o efeito da decisão que determina a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal. O entendimento da Corte, de 2020, vale a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não questionadas na Justiça até a data da ata — essas não serão devolvidas pela União.
Sem a chamada modulação dos efeitos, a decisão poderia custar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões, segundo projeção da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat). Mas, ontem, por maioria de votos, a Corte aceitou o pedido dos contribuintes.
Se os ministros decidissem por não aplicar a modulação, a Receita Federal ficaria livre para cobrar valores que deixaram de ser recolhidos no passado, antes da decisão do STF, que foi proferida em agosto de 2020. Isso seria um problema porque a maioria das empresas, segundo os advogados, ficaria em dívida com a União.
Isso por causa de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2014, contra a tributação. Esse posicionamento se deu em caráter repetitivo, que vincula as instâncias inferiores do Judiciário.
Na sessão de ontem, o ministro Luiz Fux, votou para que a produção de efeitos para o caso se dê a partir da publicação do acórdão, deixando válidos os recolhimentos já realizados sem questionamento judicial ou administrativo. Com o voto dele, se formou maioria pela modulação, acompanhando os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que já haviam votado no mesmo sentido.
A Fazenda Nacional havia pedido que o marco da modulação fosse a afetação (reconhecimento da repercussão geral, em 2018). Até a afetação do tema houve o ajuizamento de 5 mil ações. A partir da afetação foram ajuizadas 8 mil ações, segundo o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes afirmou na sessão. O ministro Luís Roberto Barroso até considerou o ponto, mas manteve o efeito a partir da proclamação da ata (RE nº 1072485).
Segundo a procuradora Flávia Palmeira de Moura Coelho, na visão da Fazenda, a partir da afetação do tema (reconhecimento da repercussão geral da questão), não haveria mais confiança legítima no entendimento do STJ, já que havia a expectativa de um entendimento do STF.
Na prática, com a decisão, ficou de fora da modulação quem pagou e não ajuizou ação até 15 de setembro de 2020. “Quem ajuizou ação antes de 15 de setembro de 2020 ficará protegido”, explicou Cristiane Matsumoto, sócia do Pinheiro Neto.
De acordo com Halley Henares, presidente da Abat, a decisão acolhe especificamente as empresas que judicializaram a matéria. “Quem fez a compensação administrativa, discutindo na Receita Federal ou no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] entendo que a decisão do STF não protegeu”.
“Tendo em vista os valores, foi uma vitória muito importante, porque a maioria dos contribuintes haviam judicializado e tinham decisões que os protegiam do pagamento”, afirmou.
Segundo o advogado Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, a decisão protege a segurança jurídica, ao reconhecer que a alteração de jurisprudência dominante do STJ é fundamento suficiente para a modulação de efeitos. Esse entendimento é importante ainda porque prestigia precedentes do STF sobre modulação, segundo o advogado.
Cobrança do Difal é ilegal antes de lei estadual entrar em vigor, diz desembargadora
Data: 14/06/2024
Em uma decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou que é ilegal a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em compras interestaduais feitas por uma empresa do ramo de mecânica e autopeças antes do dia 1º de março deste ano. A data marca a entrada em vigor da vigor a Lei Estadual 22.424/2023, de Goiás, que instituiu a cobrança do Difal para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A decisão se deu a partir de um recurso apresentado pela empresa Mekadiesel Mecânica contra uma sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia que havia negado seu pedido de reconhecimento do direito de não recolher o diferencial de alíquota.
Na ação, os advogados Diêgo Vilela e Vitor Santos, que representam a empresa, argumentam que, até a edição da lei estadual em 2023, a exigência da cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional em Goiás era amparada somente pelo Decreto 9.104/2017. Para eles, como o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Tema 1.284 da repercussão geral, que a cobrança deve ser instituída obrigatoriamente por lei estadual em sentido estrito, todas as cobranças anteriores a entrada em vigor da lei seriam ilegais.
Editada em 1º dezembro de 2023, a Lei estadual 22.424/2023 estabeleceu a cobrança do Difal do ICMS nos termos da Lei Complementar federal 123/2006. Ela passou a ser vigente 90 dias após sua data de publicação, no dia 1º de março deste ano. Pela norma, o Difal será cobrado de empresas optantes do Simples quando houver uma compra de um produto de outro estado destinado à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização (produto intermediário, material secundário ou embalagem).
Seguindo o entendimento do STF, a desembargadora do TJGO decidiu reformar a sentença. “De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, afirmou Franco.
O processo tramita com o número 5260756-57.2019.8.09.0051.
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